Raimundo Santiago Junior

Raimundo Santiago Junior

Número da OAB: OAB/RN 013591

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raimundo Santiago Junior possui 62 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TJPB, TRT21 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJMG, TJPB, TRT21, TRF5, TJRN
Nome: RAIMUNDO SANTIAGO JUNIOR

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23) IMISSãO NA POSSE (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT21 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000890-07.2025.5.21.0016 distribuído para Vara do Trabalho de Assu na data 27/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25072800300521900000022921253?instancia=1
  3. Tribunal: TRT21 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000890-07.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: FRANCISCO CARDOSO LOPES RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ab61e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos motivos e nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, decido, de ofício, EXTINGUIR o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos dos artigos 852, §1º, da CLT c/c 330, inciso I, e §1º, III e 485, inciso I, do CPC/2015. Custas processuais pela autora, dispensadas, por ser beneficiário(a) da justiça gratuita (art. 790, §3º e 790-A, caput, CLT). Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, eis que não formada a relação jurídica processual. Fica a parte autora ciente da presente decisão com a sua publicação no DJEN. Após, arquivem-se os autos. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CARDOSO LOPES
  4. Tribunal: TRT21 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU HTE 0000681-38.2025.5.21.0016 REQUERENTES: JEFFERSON FELIPE DE VASCONCELOS ARAUJO REQUERENTES: JESSICA KELLY FORTUNATO CARLOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba0370e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que, decorrido o prazo para pagamento das parcelas acordadas, a parte JESSICA KELLY FORTUNATO CARLOS e seu patrono permaneceram inertes, razão pela qual reputo quitados os créditos do autor. Por outro lado, observo que à parte JEFFERSON FELIPE DE VASCONCELOS ARAUJO foi concedido prazo até o dia 02/08/2025 para comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária no valor de R$ 400,00, e até o dia 06/08/2025 para comprovar a integralização dos valores relativos aos depósitos do FGTS correspondentes ao período contratual imprescrito, no valor estimado de R$ 3.900,00, bem como da respectiva multa de 40%, tudo na conta vinculada do reclamante, sob pena da multa prevista, conforme disposto em ata de audiência sob #id:5d3798a. Diante disso, intimo a parte devedora para que, até os prazos assinalados, junte aos autos os comprovantes de quitação das verbas mencionadas, sob pena de prosseguimento da execução em seu desfavor, desde já autorizada mediante a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis. Satisfeitas as pendências, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. ACU/RN, 28 de julho de 2025. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA KELLY FORTUNATO CARLOS
  5. Tribunal: TRT21 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU HTE 0000681-38.2025.5.21.0016 REQUERENTES: JEFFERSON FELIPE DE VASCONCELOS ARAUJO REQUERENTES: JESSICA KELLY FORTUNATO CARLOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba0370e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que, decorrido o prazo para pagamento das parcelas acordadas, a parte JESSICA KELLY FORTUNATO CARLOS e seu patrono permaneceram inertes, razão pela qual reputo quitados os créditos do autor. Por outro lado, observo que à parte JEFFERSON FELIPE DE VASCONCELOS ARAUJO foi concedido prazo até o dia 02/08/2025 para comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária no valor de R$ 400,00, e até o dia 06/08/2025 para comprovar a integralização dos valores relativos aos depósitos do FGTS correspondentes ao período contratual imprescrito, no valor estimado de R$ 3.900,00, bem como da respectiva multa de 40%, tudo na conta vinculada do reclamante, sob pena da multa prevista, conforme disposto em ata de audiência sob #id:5d3798a. Diante disso, intimo a parte devedora para que, até os prazos assinalados, junte aos autos os comprovantes de quitação das verbas mencionadas, sob pena de prosseguimento da execução em seu desfavor, desde já autorizada mediante a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis. Satisfeitas as pendências, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. ACU/RN, 28 de julho de 2025. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON FELIPE DE VASCONCELOS ARAUJO
  6. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801535-05.2018.8.15.0131 Classe Processual: IMISSÃO NA POSSE (113) Assuntos: [Imissão] AUTOR: ARGO VIII TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. REU: DIONEIDE DIAS FEITOZA Vistos, etc. Trata-se de ação de servidão administrativa proposta pela GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em face de DIONEIDE DIAS FEITOZA, com pedido liminar de imissão provisória na posse. Alega a parte autora, em síntese, que é concessionária federal de transmissão de energia elétrica com vistas à construção, operação e manutenção da Linha de Transmissão João Câmara III - Açu III, em 500 kV, segundo circuito, circuito simples, com extensão aproximada de 143 km, com origem na Subestação João Câmara III e término na Subestação Açu III; Linha de Transmissão Açu III – Milagres II, em 500 kV, segundo circuito, circuito simples, com extensão aproximada de 292 km, com origem na Subestação Açu III e término na Subestação Milagres II; entradas de linha, interligações de barramentos, reatores, conexões de reatores, barramentos, instalações vinculadas e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio, tudo conforme Contrato de Concessão nº 11/2017-ANEEL firmado com a União, por intermédio da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Narra ainda, que para que se concretize a implantação da referida linha de transmissão, é imprescindível a instituição de servidão administrativa sobre parte dos imóveis atingidos pelo empreendimento, ou seja, sobre as áreas que formarão o traçado da Linha de Transmissão, estando imóvel do promovido situado na rota do empreendimento. Este encontra-se uma faixa de terras contígua e ininterrupta medindo 11,0423 ha, caracterizada e identificada nos Mapas e Memoriais Descritivos anexos. Referida área, conforme informações prestadas pelos Réus, está inserida no imóvel rural denominado Sítio São Francisco, situado neste município e Comarca de Cajazeiras, com área total de 377,7200 ha (trezentos e setenta e sete hectares, setenta e dois ares). Foram anexados aos autos estatuto social da sociedade dominante, extrato de contrato de concessão de energia elétrica com expressa autorização para a realização de todos os atos necessários para a implantação da rede de transmissão de energia elétrica, laudo de avaliação da área serviente, Resolução Administrativa da ANEEL nº 6.658, de 26 de setembro de 2017 (Id nº 16304541), a qual declara a utilidade pública de parte do imóvel dos promovidos e a delegação de competência executória da servidão administrativa, planta e memorial descritivo e demais documentos técnicos. Citado, o promovido apresentou contestação no Id nº 17190448, apresentado pela Defensoria Pública, alegando que o valor da indenização não condiz com os prejuízos suportados. Impugnação à contestação apresentada no Id nº 19837696. No Id nº 19912541, foi deferida a imissão provisória na posse do imóvel descrito na inicial, determinando-se a intimação das partes. No Id nº 23787691, este juízo determinou a citação da parte promovida, motivo pelo qual a parte autora apresentou nova contestação no Id nº 25395870. No Id nº 29237952, o autor depositou o valor de R$ 2.527,63, como forma de indenizar os danos causados à parte promovida. Designada realização de perícia para fins de apuração do valor da área a ser ocupada. Laudo pericial juntado aos autos, no ID Num. 110492140. Intimadas as partes para manifestação, houve impugnação da parte autora às conclusões do perito. Oficiado o perito, este prestou esclarecimentos, conforme ID 113942349. Assim, pretende com a presente ação o reconhecimento da servidão administrativa para fins de averbação desse direito real na matrícula do imóvel. Juntou documentos . É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo as provas suficientes para o deslinde. As preliminares levantadas já foram resolvidas em sede de decisão de saneamento. Trata-se de ação de reconhecimento de servidão administrativa c/c pedido de imissão de posse na qual o autor informa a necessidade de instituição de obras de passagem de linhas de transmissão pelo imóvel de propriedade dos réus, a fim de atender ao interesse público primário da coletividade consistente na expansão do traçado da rede. Afere-se que principal matéria controversa no processo diz respeito ao valor a título de indenização em favor dos proprietários do imóvel. Cabe salientar, entre as hipóteses de intervenção do Estado na propriedade privada, encontra-se a servidão administrativa instituída com base no princípio basilar da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Aludido instituto, qualificado como intervenção restritiva na propriedade privada, configura o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel privada para permitir a execução de obras e/ou serviços de interesse coletivo. A respeito do tema, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Considerando, pois, a servidão administrativa dentro do regime jurídico de direito público a que se submete, conclui-se que ela constitui uma prerrogativa da Administração Pública agindo com o poder de império que lhe permite onerar a propriedade privada com um direito real de natureza pública, sem obter previamente o consentimento do particular ou título expedido pelo Judiciário. O seu fundamento é o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. No exercício dessa prerrogativa, deve a Administração respeitar as restrições decorrentes da lei ou dos princípios publicísticos que informam a sua atividade, não devendo ultrapassar aquilo que seja necessário e suficiente para os fins públicos que se pretende atingir com a instituição da servidão (...). Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública” (PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 31. ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 230). Assim, nota-se que a servidão pública atende aos ditames legais, vez que recairá sempre sobre determinado bem imóvel e presente o interesse público, devendo, assim, ser registrada, no Cartório de Registro de Imóveis, para que produza efeitos erga omnes. Nas lições de José dos Santos Carvalho Filho, a servidão administrativa encerra apenas o uso da propriedade alheia para possibilitar a execução de serviços públicos. Não enseja a perda da propriedade, como é o caso da desapropriação1. Prossegue o doutrinador esclarecendo que nesta a indenização deve corresponder ao valor do bem cuja propriedade foi suprimida e transferida ao Poder Público. Como na servidão administrativa somente há o uso de parte da propriedade, o sistema indenizatório terá delineamento jurídico diverso. A regra reside em que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário. Segue-se daí que, se o direito real de uso provocar prejuízo ao dominus, deverá este ser indenizado em montante equivalente ao mesmo prejuízo. É bom relembrar que o ônus da prova cabe ao proprietário. A ele cabe provar o prejuízo; não o fazendo, presume-se que a servidão não produz qualquer prejuízo. Não obstante, ainda que se apure prejuízo do proprietário em virtude da servidão administrativa, na acepção verdadeira do instituto, a indenização nunca poderá corresponder ao valor do imóvel em si, uma vez que a intervenção não acarretou a perda da propriedade. Irreparável, pois, a decisão no sentido de que, “como não há perda do domínio, mas passa ele a ser onerado pela utilização pública, a indenização não pode corresponder ao valor total do bem, mas deve compensar as restrições impostas2. Pois bem, no caso dos autos, analisando a documentação que instrui a inicial, é possível notar que o Poder Público declarou de utilidade pública parte do imóvel pertencente aos requeridos. Da leitura do ato citado, depreende-se que uma área em que localizado o bem foi destinada à servidão administrativa para fins de implantação de linhas de transmissão de energia. Conforme a doutrina já destacada, a servidão administrativa, como regra geral, não acarretará direito à indenização ao proprietário, exceto se comprovado que este suportou prejuízos decorrentes da intervenção restritiva em sua propriedade. No caso dos autos, o laudo do perito, destaca "A área de Servidão, objeto deste Laudo de Avaliação, correspondente a uma faixa de terra de 11,04239 hectares de um todo de 377,72 hectares do imóvel: SÃO FRANCISCO. A Metodologia aplicada foi: 1 - Trabalho apresentado no II Seminário de Perícias e Avaliações de Furnas Centrais Elétricas pelo Engenheiro Claudio Souza Alves, em outubro de 1991, em Teresópolis (RJ) e atualizado no COBREAP/AM 2011, e que consiste numa equação onde entram diversas variáveis. O objetivo desse método é utilizar diferentes variáveis que afetam o percentual de servidão para cálculo da indenização.". "O valor da servidão foi calculado para a fração de terra atingida, considerando o seu valor de terra nua e é proporcional ao impacto causado pela Linha de Transmissão, resultando em um COEFICIENTE DE SERVIDÃO DE 55,22%. No método utilizado, é empregado relações entre a área atingida e a área total do imóvel. Bem como, a topografia, a zona onde localiza a propriedade, tipo de imóvel, posição atingida, percentual de área atingida, condição de acesso, uso do solo, aptidão agrícola, benfeitorias atingidas, superfície e o número de torres". Como bem esclareceu o perito "Apesar da existência da servidão, a atividade econômica praticadas no imóvel não foi prejudicada nem teve sua viabilidade comprometida. Não sendo considerado limitações à propriedade". E "o valor total de indenização (VTI) pela servidão do abrangente correspondente a 11,04239 hectares, corresponde a R$ 31.611,96 (trinta e um mil, seiscentos e onze reais e noventa e seis centavos)". Depreende-se que a área não existem culturas, apenas o desenvolvimento da pecuária, e que a intervenção na propriedade não trouxe grandes limitações à utilização do imóvel. As constatações do perito são suficientes para se concluir que a área onde passará as linhas de transmissão não tornará a propriedade inutilizada, considerando a indenização apenas a área realmente afetada. Refutou o perito a impugnação ao seu laudo, percebendo-se que a parte apenas demonstra inconformismo, sem embasamento técnico. Percebo que os valores encontrados foram impugnados pela parte ré. No mais, o laudo encontra-se bem elaborado e fundamentado, tendo o perito se utilizado de dados técnicos e metodologia adequada. Há incidência de juros compensatórios, nos termos do art. 15-A, do Decreto Lei nº 3365/413. A base de cálculo dos juros compensatórios, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/19414, é a diferença entre 80% do valor inicialmente depositado e a indenização judicialmente fixada (REsp 1789783/RS, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 23/04/2019). Vale lembrar o disposto na Súmula 12 do STJ: “Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios”. Além disso, a teor da Súmula 102: “A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em Lei”. Por fim, os honorários advocatícios em sede de desapropriação, direta ou indireta, devem obedecer aos limites impostos pelo art. 27,§1º, do Decreto-Lei n.3.365/415,com redação dada pela Medida Provisória n. 1.577/97, variando de entre 0,5% e 5%. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) instituir a servidão administrativa sobre uma faixa de terras contígua e ininterrupta medindo 11,0423 ha, caracterizada e identificada nos Mapas e Memoriais Descritivos anexos à inicial, inserida no imóvel rural denominado Sítio São Francisco, situado neste município e Comarca de Cajazeiras, com área total de 377,7200 ha (trezentos e setenta e sete hectares, setenta e dois ares). b) Fixar como valor de indenização o montante de R$ 31.611,96 (trinta e um mil, seiscentos e onze reais e noventa e seis centavos)". atualizados para a data base março/2025. Os juros compensatórios incidem desde a data da imissão na posse, até o pagamento. Os juros compensatórios passaram a ser de 6% (seis por cento) ao ano, ante o julgado na ADI nº 2332, pelo E. STF, em 17/05/2018, que superou a orientação do C. STJ sobre a matéria (REsp nº 1.111.829/SP). Na hipótese dos autos, devem incidir juros compensatórios de 6%, em conformidade com a Súmula nº 618, do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que o STF suspendeu, por inconstitucionalidade, a expressão de “até 6% ao ano” (ADIN 2.332-2DF Medida Cautelar- Rel. Min. Moreira Alves), sobre a diferença entre 80% do valor inicialmente ofertado e a indenização judicialmente fixada (REsp 1789783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 23/04/2019); Os juros moratórios de 6% ao ano sobre o montante correspondente à diferença entre o valor ofertado e a indenização judicialmente fixada, com início na data do trânsito em julgado da presente sentença. Por força do princípio da sucumbência e princípio da causalidade, arcará o expropriante com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que ora fixo em 3 % (três por cento) sobre a diferença entre o valor proposto e o valor arbitrado, a título de indenização. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para que o Cartório de Registro Imobiliário competente inscreva a servidão administrativa em favor da autora, nos termos do art. 168, I, "f", da Lei nº. 6.015/73; não podendo o proprietário, ainda, impedir a expropriante de reparar e fiscalizar a área de servidão, a fim de assegurar o bom funcionamento na prestação de seus serviços. Expeça-se, de logo, alvará para liberação dos valores remanescentes em favor do perito, com base nos dados bancários apresentados. Sentença publicada virtualmente. Registro automático. Intimem-se. Data eletrônica. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito 1CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 32. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018. P. 931 2CARVALHO FILHO, idem 3Art. 15A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) 4 Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. 5§ 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil
  7. Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801168-28.2024.8.20.5111, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para ciência do(s) requisitório(s) expedidos no presente feito. Assú/RN, datado e assinado eletronicamente.
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