Kaenia Daysy Da Silva Lima

Kaenia Daysy Da Silva Lima

Número da OAB: OAB/RN 013806

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kaenia Daysy Da Silva Lima possui 11 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJCE, TJRN, TRT7 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJCE, TJRN, TRT7
Nome: KAENIA DAYSY DA SILVA LIMA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3) APELAçãO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803538-19.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 28 de julho de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
  3. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803538-19.2024.8.20.5001 Polo ativo JERONIMO FRANCISCO DA COSTA Advogado(s): KAENIA DAYSY DA SILVA LIMA Polo passivo POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. PRÁTICA VEDADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO CONFORME TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a legalidade da capitalização de juros e a necessidade de pactuação expressa; (ii) a fixação de juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado; (iii) a possibilidade de repetição de indébito em dobro, com base na boa-fé objetiva; (iv) a viabilidade de compensação de valores entre as partes; e (v) a configuração de dano moral em razão da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ. 4. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano exige pactuação expressa, conforme Súmula 539 do STJ e Súmula 27 do Tribunal de Justiça Estadual. Ausente prova de pactuação, a prática é vedada. 5. Na ausência de comprovação da taxa de juros contratada, aplica-se a taxa média de mercado, conforme Súmula 530 do STJ. 6. A repetição de indébito em dobro é cabível, independentemente de má-fé, quando configurada violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ. 7. A compensação de valores entre as partes é possível, nos termos do art. 368 do Código Civil, considerando que ambas figuram como credoras e devedoras na relação jurídica. 8. O dano moral não se configura, pois não houve violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora, tratando-se de mero aborrecimento decorrente da relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação parcialmente provida Tese de julgamento: “1. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano exige pactuação expressa, sendo vedada na ausência de comprovação contratual. 2. Na ausência de prova da taxa de juros contratada, aplica-se a taxa média de mercado, conforme parâmetros do BACEN. 3. A repetição de indébito em dobro é cabível quando configurada violação à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé. 4. A compensação de valores entre credores e devedores é possível, nos termos do art. 368 do Código Civil. 5. O dano moral não se configura em situações de mero aborrecimento, sem prova de violação à honra ou à dignidade da parte autora. __________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, p.u.; CC, art. 368; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 530 e 539; STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS; TJRN, Apelação Cível 0811741-72.2021.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, julgado em 25/02/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jerônimo Francisco da Costa, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 30246685), nos autos nº 0803538-19.2024.8.20.5001, em ação revisional proposta contra Policard Systems e Serviços S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a revisão do contrato de crédito firmado entre as partes, com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, de forma simples, além da restituição de valores pagos a maior, em dobro, e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (ID 30246687), o apelante sustenta a inépcia da petição inicial. Destaca que não se aplica a taxa média de mercado para os juros em face da existência de previsão normativa dos mesmos em decreto estadual. Afirma ser legítima a capitalização de juros. Alega que deve ser determinada a compensação. Discorres sobre o não cabimento da repetição em dobro. Aduz ser incabível o dano moral. Termina requerendo o provimento do apelo. A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 30246694. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço dos apelos, passando à análise conjunta. Preambularmente, quanto à alegação da parte demandada de inobservância ao art. 330, § 2º do Código de Processo Civil, que dispõe que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, verifica-se que a petição inicial obedece ao mesmo, notadamente nos itens V e V do ID 302462191. No tocante a concessão da justiça gratuita, apesar da parte demandada impugná-la, não trouxe aos autos nenhum elemento hábil para desconstituir os fundamentos que autorizaram a concessão da benesse em primeiro grau, razão pela qual mantenho a justiça gratuita. Superadas referidas questões, cumpre analisar o mérito recursal que repousa na análise da idoneidade das cláusulas contratuais constantes no negócio jurídico firmado entre os litigantes, no que se reporta, especificamente, à prática de anatocismo, à limitação da taxa de juros remuneratórios, à repetição do indébito, assim como a possibilidade de compensação e de indenização por dano moral. Sobre o tema, mister registrar que se aplica à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda. Frise-se, ainda, que, no caso dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da aparente hipossuficiência da parte recorrida na relação de direito material em discussão. Cumpre discutir acerca da alegação de ilegalidade na prática da capitalização mensal dos juros. A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, necessário destacar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377, em sede de Repercussão Geral. Nestes termos, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000. Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No mesmo norte, esta Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001). No caso dos autos, não trouxe a parte apelante qualquer instrumento contratual, gravação ou impressão do negócio jurídico estabelecido entre as partes para que pudesse averiguar a taxa de juros mensal e anual utilizadas nas negociações e indicar que houve concordância com a capitalização de juros. Importa ressaltar, ainda, que em razão da inversão do ônus da prova permitida pelo Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte demanda a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta feita, considerando que não há prova da informação para à parte autora da taxa de juros a ser aplicada no empréstimo, bem como se levando em consideração o fato da parte demandada não ter juntado aos autos o instrumento contratual, não é possível identificar a existência de cláusula expressamente pactuada entre as partes prevendo a prática do anatocismo, a fim de legitimar a cobrança de tal encargo e, desta forma, entendo como indevida a sua prática. Registre-se, por oportuno, que este é o entendimento desta Câmara Cível. Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POLICARD SYSTEMS. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÁUDIO DE GRAVAÇÃO DE TELEATENDIMENTO. TAXA DE JUROS NÃO INFORMADA AO CONSUMIDOR. NÃO IDENTIFICADA A PREVISÃO DE ANATOCISMO NO ACORDO. PRÁTICA VEDADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO CONFORME MÉDIA DO MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUTORA QUE FOI SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA DO PLEITO. ÔNUS QUE DEVE SER SUPORTADO PELA PARTE RÉ. ENTENDIMENTO DA SENTENÇA QUE SE MOSTRA COERENTE COM A SITUAÇÃO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0811741-72.2021.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/02/2022, PUBLICADO em 03/03/2022). Noutro quadrante, cumpre discutir acerca da taxa de juros a ser aplicada ao caso concreto. Neste específico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: - as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF. As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto. Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes. In casu, o contrato aperfeiçoado entre as partes é típico negócio jurídico de adesão, o que faz presumir que as cláusulas atinentes aos juros remuneratórios não decorreram de deliberação conjunta dos contraentes. No sentido de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, mister se faz que o percentual de juros a incidir para efeitos de remuneração do capital emprestado seja realizado de forma razoável, assegurando-se a justa compensação do credor pelo valor cedido e evitando-se, noutro passo, a onerosidade excessiva da parte adversa. No caso concreto, como já foi observado, não foi juntado aos autos documento comprobatório do pacto entre as partes, não sendo possível averiguar se os juros estão dentro dos parâmetros do mercado atual, devendo ser fixados os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado, estipulada pelo BACEN em contratos similares, nos termos da Súmula nº 530 do STJ, que dispõe: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Nestes termos, deve ser mantida a sentença ao fixar os juros conforme a taxa média de mercado, nos termos da Súmula nº 530 do STJ. Quanto ao pleito da parte demandada para que a restituição não seja feita em dobro, verifica-se que o mesmo não merece prosperar. É que, considerando que o entendimento do Superior de Justiça, impõe a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, independente da má-fé do credor, de forma que a sentença deve ser mantida. Neste diapasão, válidas as transcrições: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021 – Destaque acrescido). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021 – Realce proposital). Ressalte-se, ainda, a inexistência de engano justificável, principalmente por não haver prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado, razão pela qual a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro. Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o qual teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021. Desta feita, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva. No caso concreto, como já consignado, se entendeu pela referida violação pelo fato de que não há nos autos prova da contratação, em todo o período que foram comprovados os descontos, conforme fundamentação supra. No que atine a possibilidade de compensação de valores, verifica-se que ambos os litigantes são credores e devedores na relação jurídica, a mesma se revela plenamente possível. Nos termos do art. 368 do Código Civil, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. No caso concreto, verifica-se que a ambos os litigantes figuram como credores e devedores, de forma que perfeitamente possível a compensação, independente da continuidade do contrato. Não destoa o entendimento desta Corte, conforme se depreende do aresto infra: EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ. VIOLAÇÃO À UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. MÉRITO: PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECADÊNCIA (ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL). NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO DECADENCIAL APLICÁVEL ÀS SITUAÇÕES DE ANULAÇÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÔNUS DA EMPRESA (ART. 6º, VIII, DO CDC). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO. JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SEM MARGEM DE TOLERÂNCIA DE MAIS 50% (CINQUENTA POR CENTO). SÚMULA 530 DO STJ. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO (ART. 42 DO CDC). CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES. CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA. EXCLUSÃO DA AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE AFASTADA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE – SAC QUE NÃO GERA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS E O SALDO DEVEDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ (APELAÇÃO CÍVEL 0812569-34.2022.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 27/03/2023 – Destaque acrescido). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO ACERCA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EVENTUALMENTE EXISTENTES ENTRE AS PARTES LITIGANTES. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO PARA ESCLARECER QUE EVENTUAL COMPENSAÇÃO DEVERÁ OCORRER DO SALDO DEVEDOR. SEM EFEITO MODIFICATIVO (Apelação Cível 0817028-50.2020.8.20.5001, Relator: Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 17/09/2021 – Grifo nosso). Assim, o apelo da parte demandada deve ser provido para autorizar a compensação de valores, o que deve ser apurado em sede de liquidação. No que atine ao dano moral, aduz a parte apelante que a sentença deve ser reformada para excluí-lo. Assiste razão a parte ora apelante neste ponto. É que, compulsando os autos, constata-se que a ocorrência de dano moral não restou demonstrada. Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como “...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, pp. 20/21). Na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não se constata a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora. A caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes. Assim, mesmo que tenha ficado irritada com o fato de ter sido cobrado por taxas de juros além da média de mercado, relativa situação não feriu a honra da parte autora. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido. Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos. Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento. Para reconhecer esta nuance, indispensável trazer à baila ensinança do eminente AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed. RT, p. 73), onde aduz que: “O prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação. Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”. Nessa mesma esteira, no sentido de rechaçar a indenização por dano moral em face de meros aborrecimentos, cite-se o seguinte acórdão dessa Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR COBRANÇA DE ANUIDADE EM CARTÃO DE CRÉDITO OFERTADO COM ANUIDADE GRÁTIS. DANO MORAL ALEGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. COBRANÇA SEM ANOTAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE LIGAÇÕES OU OUTROS ATOS DE COBRANÇA. PARTE AUTORA QUE PAGOU O VALOR DA FATURA COMPLETO E ABRIU CHAMADO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0806232-73.2020.8.20.5106, Rel. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 06/05/2021 – Grifo nosso). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA: RESPONSABILIDADE CIVIL POR COBRANÇA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO POR E-MAIL. DANO MORAL ALEGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. COBRANÇA SEM ANOTAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE LIGAÇÕES OU OUTROS ATOS DE COBRANÇA. PARTE AUTORA QUE APENAS RECEBEU E-MAILS. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE DEMANDADA: INFORMAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO FEITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL 0806232-73.2020.8.20.5106, Rel. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 06/05/2021 – Grifo intencional). Portanto, na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não existem provas de violação à honra subjetiva da parte autora, impondo-se a reforma da sentença quanto a este ponto. Em face do provimento parcial do apelo da parte demandada, a parte autora resta sucumbente parcialmente em seus pedidos iniciais, de forma que resta caracterizada a sucumbência recíproca em igual proporção, devendo os ônus serem rateados em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Considerando a nova distribuição da sucumbência ora determinada, declaro a suspensão da cobrança da parte autora, concedendo a gratuidade judiciária. Por fim, deixo de aplicar § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento parcial do apelo, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do apelo para autorizar a compensação de valores, o que deve ser apurado em sede de liquidação, bem como para excluir a condenação por dano moral, reconhecendo a sucumbencia recíproca em igual proporção. É como voto. Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
  4. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809672-93.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CORONEL EZEQUIEL AUTORIDADE: THALES WATSON FARIAS DE AZEVEDO ADVOGADO(A): KAENIA DAYSY DA SILVA LIMA AGRAVADO: CORONEL EZEQUIEL CAMARA MUNICIPAL, SIDNEY TELES DE MENEZES ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Coronel Ezequiel/RN contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Comarca de Coronel Ezequiel/RN que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 0800971-91.2025.8.20.5126, ajuizado pela Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN, deferiu parcialmente o pedido liminar e determinou a imediata inclusão na base de cálculo dos repasses ao Legislativo Municipal das receitas relativas ao FUNDEB. No seu recurso, o agravante narra que a decisão agravada deferiu pedido liminar para determinar a inclusão das verbas do FUNDEB na base de cálculo do duodécimo destinado à Câmara Municipal, fundamentando-se em alegado descumprimento de preceito constitucional por parte do Poder Executivo Municipal. Afirma que a decisão recorrida contraria frontalmente a legalidade, sustentando que as receitas oriundas do FUNDEB não podem incidir na base de cálculo do duodécimo a ser enviado ao Legislativo, tendo em vista que o referido fundo não está previsto no rol estabelecido no artigo 29-A da Constituição da República. Argumenta que existe distinção fundamental entre dois tipos de repasse na dinâmica do FUNDEB: primeiramente, o repasse de recursos do Município para composição do fundo, oriundos de suas receitas resultantes de impostos e transferências constitucionais; e, em segundo lugar, os valores recebidos do fundo, decorrentes da distribuição proporcional para aplicação exclusiva no âmbito educacional. Aduz que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do RE 1.311.497/MG, estabelece que apenas as verbas municipais efetivamente arrecadadas na forma dos artigos 158, II, III e IV da Constituição Federal, repassadas pelo Município para a composição do FUNDEB, devem servir como base de cálculo para o duodécimo. Menciona precedentes do STF, como o RE 985.499 e o RE 1.285.471-AgR, que confirmam tal entendimento, distinguindo entre os recursos municipais próprios destinados ao FUNDEB e os recursos recebidos do fundo. Assevera que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte possui entendimentos alinhados à tese sedimentada no STF, citando julgados nos processos de Ipanguaçu/RN, Goianinha/RN e Mossoró/RN, que reconhecem a necessidade de limitação quanto à inclusão das verbas do FUNDEB na base de cálculo do duodécimo. Destaca o posicionamento da Desembargadora Berenice Capuxú, que estabeleceu contornos nítidos sobre a distinção entre os repasses municipais ao FUNDEB e os valores recebidos do fundo. Defende que os valores recebidos do FUNDEB não se caracterizam como receita tributária e, por possuírem destinação específica e vinculada constitucionalmente, não podem ser utilizados para fins diversos de suas destinações constitucionais. Argumenta que a inclusão desses recursos na base de cálculo do duodécimo resultaria na utilização de parcela do fundo, reservado exclusivamente à manutenção e desenvolvimento da educação, no custeio da Câmara Municipal, em contrariedade ao preceito do artigo 212-A, inciso VII, da Constituição Federal e ao artigo 8º, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Questiona a fundamentação da decisão agravada, alegando que esta se mostra diametralmente oposta ao precedente do STF invocado, uma vez que o julgado aponta para a inclusão, na base de cálculo, apenas dos valores arrecadados pelo município que servirão para integrar o montante a ser encaminhado para a composição do FUNDEB, e não os recursos recebidos do fundo. Impugna a concessão da liminar pleiteada pela impetrante, sustentando que há risco de dano irreversível caso não seja garantida a suspensão dos efeitos da decisão agravada, tendo em vista que os valores em discussão, destinados à aplicação na educação básica pública, certamente farão falta à área caso venham a ser repassados ao Legislativo. Contesta a alegação de urgência por parte da Câmara Municipal, afirmando que não houve retirada ou diminuição no duodécimo atualmente repassado. Aborda a questão do efeito suspensivo, argumentando que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano em favor do Município agravante, considerando que a destinação dos recursos do FUNDEB possui natureza especial e finalidade específica prevista constitucionalmente. Alega que a manutenção da decisão agravada resultará em prejuízo à coletividade municipal pela abrupta retirada de valores de considerável monta com destinação específica à educação básica. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para que sejam imediatamente suspensos os efeitos da decisão agravada, assegurando-se a manutenção do repasse do duodécimo no atual patamar até o julgamento final do recurso, bem como o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, determinando-se a não inclusão das receitas do FUNDEB na base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo Municipal no exercício de 2025, em atenção à jurisprudência consolidada nesse sentido. É o relatório. DECIDO. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Novo Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia dos autos a saber se as verbas relativas ao FUNDEB devem ser incluídas na base de cálculo do duodécimo destinado ao Legislativo municipal. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos a concessão da medida, a saber: 1) verossimilhança do direito alegado; 2) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Desse modo, vislumbro atendidos os requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência em favor do Agravante. Isso porque, sabe-se que, nos termos do artigo 168 da Constituição Federal, o Poder Executivo é obrigado a repassar ao Poder Legislativo de cada município recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos. Coube, no entanto, ao artigo 29-A da referida Carta, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 58/2009, estabelecer o limite desses repasses, conforme a faixa populacional de cada município. Para os municípios com até 100.000 (cem mil) habitantes, dentre os quais se insere o Município de Coronel Ezequiel/RN, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderia ultrapassar o limite de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5.º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. As verbas do FUNDEB, ainda, são constituídas por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal. Ainda, de acordo com regulamentação do FUNDEB, Lei n.º 14.113/2020, são fontes de receitas as seguintes, verbis: “Art. 3º Os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, são compostos por 20% (vinte por cento) das seguintes fontes de receita: (…) II - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) previsto no inciso II do caput do art. 155 combinado com o inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal; III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) previsto no inciso III do caput do art. 155 combinado com o inciso III do caput do art. 158 da Constituição Federal; (...) V - parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), relativamente a imóveis situados nos Municípios, prevista no inciso II do caput do art. 158 da Constituição Federal; VI - parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) devida ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), prevista na alínea a do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal e na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); VII - parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e do IPI devida ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), prevista na alínea b do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal e na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); VIII - parcela do produto da arrecadação do IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, prevista no inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989” Assim, nos termos dos arts. 168 e 212-A da Constituição, bem como da Lei n.º 14.113/2020, as transferências constitucionais a serem consideradas no cálculo dos duodécimos, especificamente previstas nos arts. 158 e 159 da Constituição, são também consideradas para a destinação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, que possui natureza contábil. Destaque-se, a propósito, que o cumprimento ao repasse constitucional ora discutido tem por escopo fundamental assegurar a necessária autonomia financeira do Legislativo, em respeito à independência dos Poderes, sobretudo em razão das suas funções típicas de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, além da função básica de legislar, de modo que a conduta de retardar ou repassar em valor inferior os valores devidos em razão de mandamento constitucional ao Poder Legislativo representa manifesta ilegalidade a ser corrigida na via mandamental. Ainda, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento segundo o qual é obrigatório o repasse integral do duodécimo ao Legislativo, ao Judiciário e ao Ministério Público, firmando a compreensão de que “(...) 2. O repasse dos recursos correspondentes destinados à Defensoria Pública, ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo e ao Ministério Público sob a forma de duodécimos e até o dia 20 de cada mês (art. 168 da CRFB/88) é imposição constitucional; atuando o Executivo apenas como órgão arrecadador dos recursos orçamentários, os quais, todavia, a ele não pertencem. (...) Precedentes: AO 1.935, rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 26/9/2014; ADPF 307-MC-Ref, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 27/3/2014; MS 23.267, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ de 16/5/2003; ADI 732-MC, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 21/8/1992; MS 21.450, rel. Min, Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, Dj de 5/6/1992; ADI 37-MC, rel. Min. Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ de 23/6/1989.(...)” (ADPF 339, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) Especificamente em relação à inclusão das verbas relativas ao FUNDEB na base de cálculo dos duodécimos, o Supremo igualmente já se manifestou no sentido de considerar que “(...) as verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição”, conforme segue: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. REPASSE DUODECIMAL AO PODER LEGISLATIVO. INCLUSÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição. Precedente. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1285471 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2021 PUBLIC 11-03-2021) Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. DUODÉCIMO. BASE DE CÁLCULO. FUNDEB. RECURSOS MUNICIPAIS PRÓPRIOS. TRANSFERÊNCIAS. ARTIGO 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO PARA, REFORMANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, DENEGAR A SEGURANÇA. (RE 985499, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020) Neste sentido, a Suprema Corte vem reformando entendimentos proferidos pelos Tribunais de Contas estaduais e até mesmo do Superior Tribunal de Justiça que eventualmente destoem “(...) da jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) compõe a base de cálculo do duodécimo devido ao Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 29-A da Constituição da República. (...)” (RE 1331847, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 28.07.2021) Ocorre que a decisão agravada, ao conceder a liminar pleiteada, estabelece de forma genérica a inclusão das receitas relativas ao FUNDEB na base de cálculos do duodécimo devido ao Legislativo Municipal. Todavia, de acordo com o entendimento do STF, deve ser incluído na base de cálculo do duodécimo tão somente as verbas municipais repassadas ao FUNDEB, merecendo aprimoramento o decisum nesse ponto. Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, para reformando em parte a decisão, determinar que somente que as verbas municipais repassadas ao Fundeb passem a integrar a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante disposição do art. 29-A da Constituição Federal (RE 1285471). Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B
  5. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809672-93.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CORONEL EZEQUIEL AUTORIDADE: THALES WATSON FARIAS DE AZEVEDO ADVOGADO(A): KAENIA DAYSY DA SILVA LIMA AGRAVADO: CORONEL EZEQUIEL CAMARA MUNICIPAL, SIDNEY TELES DE MENEZES ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Coronel Ezequiel/RN contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Comarca de Coronel Ezequiel/RN que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 0800971-91.2025.8.20.5126, ajuizado pela Câmara Municipal de Coronel Ezequiel/RN, deferiu parcialmente o pedido liminar e determinou a imediata inclusão na base de cálculo dos repasses ao Legislativo Municipal das receitas relativas ao FUNDEB. No seu recurso, o agravante narra que a decisão agravada deferiu pedido liminar para determinar a inclusão das verbas do FUNDEB na base de cálculo do duodécimo destinado à Câmara Municipal, fundamentando-se em alegado descumprimento de preceito constitucional por parte do Poder Executivo Municipal. Afirma que a decisão recorrida contraria frontalmente a legalidade, sustentando que as receitas oriundas do FUNDEB não podem incidir na base de cálculo do duodécimo a ser enviado ao Legislativo, tendo em vista que o referido fundo não está previsto no rol estabelecido no artigo 29-A da Constituição da República. Argumenta que existe distinção fundamental entre dois tipos de repasse na dinâmica do FUNDEB: primeiramente, o repasse de recursos do Município para composição do fundo, oriundos de suas receitas resultantes de impostos e transferências constitucionais; e, em segundo lugar, os valores recebidos do fundo, decorrentes da distribuição proporcional para aplicação exclusiva no âmbito educacional. Aduz que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do RE 1.311.497/MG, estabelece que apenas as verbas municipais efetivamente arrecadadas na forma dos artigos 158, II, III e IV da Constituição Federal, repassadas pelo Município para a composição do FUNDEB, devem servir como base de cálculo para o duodécimo. Menciona precedentes do STF, como o RE 985.499 e o RE 1.285.471-AgR, que confirmam tal entendimento, distinguindo entre os recursos municipais próprios destinados ao FUNDEB e os recursos recebidos do fundo. Assevera que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte possui entendimentos alinhados à tese sedimentada no STF, citando julgados nos processos de Ipanguaçu/RN, Goianinha/RN e Mossoró/RN, que reconhecem a necessidade de limitação quanto à inclusão das verbas do FUNDEB na base de cálculo do duodécimo. Destaca o posicionamento da Desembargadora Berenice Capuxú, que estabeleceu contornos nítidos sobre a distinção entre os repasses municipais ao FUNDEB e os valores recebidos do fundo. Defende que os valores recebidos do FUNDEB não se caracterizam como receita tributária e, por possuírem destinação específica e vinculada constitucionalmente, não podem ser utilizados para fins diversos de suas destinações constitucionais. Argumenta que a inclusão desses recursos na base de cálculo do duodécimo resultaria na utilização de parcela do fundo, reservado exclusivamente à manutenção e desenvolvimento da educação, no custeio da Câmara Municipal, em contrariedade ao preceito do artigo 212-A, inciso VII, da Constituição Federal e ao artigo 8º, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Questiona a fundamentação da decisão agravada, alegando que esta se mostra diametralmente oposta ao precedente do STF invocado, uma vez que o julgado aponta para a inclusão, na base de cálculo, apenas dos valores arrecadados pelo município que servirão para integrar o montante a ser encaminhado para a composição do FUNDEB, e não os recursos recebidos do fundo. Impugna a concessão da liminar pleiteada pela impetrante, sustentando que há risco de dano irreversível caso não seja garantida a suspensão dos efeitos da decisão agravada, tendo em vista que os valores em discussão, destinados à aplicação na educação básica pública, certamente farão falta à área caso venham a ser repassados ao Legislativo. Contesta a alegação de urgência por parte da Câmara Municipal, afirmando que não houve retirada ou diminuição no duodécimo atualmente repassado. Aborda a questão do efeito suspensivo, argumentando que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano em favor do Município agravante, considerando que a destinação dos recursos do FUNDEB possui natureza especial e finalidade específica prevista constitucionalmente. Alega que a manutenção da decisão agravada resultará em prejuízo à coletividade municipal pela abrupta retirada de valores de considerável monta com destinação específica à educação básica. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para que sejam imediatamente suspensos os efeitos da decisão agravada, assegurando-se a manutenção do repasse do duodécimo no atual patamar até o julgamento final do recurso, bem como o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, determinando-se a não inclusão das receitas do FUNDEB na base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo Municipal no exercício de 2025, em atenção à jurisprudência consolidada nesse sentido. É o relatório. DECIDO. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Novo Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia dos autos a saber se as verbas relativas ao FUNDEB devem ser incluídas na base de cálculo do duodécimo destinado ao Legislativo municipal. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos a concessão da medida, a saber: 1) verossimilhança do direito alegado; 2) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Desse modo, vislumbro atendidos os requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência em favor do Agravante. Isso porque, sabe-se que, nos termos do artigo 168 da Constituição Federal, o Poder Executivo é obrigado a repassar ao Poder Legislativo de cada município recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos. Coube, no entanto, ao artigo 29-A da referida Carta, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 58/2009, estabelecer o limite desses repasses, conforme a faixa populacional de cada município. Para os municípios com até 100.000 (cem mil) habitantes, dentre os quais se insere o Município de Coronel Ezequiel/RN, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderia ultrapassar o limite de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5.º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. As verbas do FUNDEB, ainda, são constituídas por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal. Ainda, de acordo com regulamentação do FUNDEB, Lei n.º 14.113/2020, são fontes de receitas as seguintes, verbis: “Art. 3º Os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, são compostos por 20% (vinte por cento) das seguintes fontes de receita: (…) II - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) previsto no inciso II do caput do art. 155 combinado com o inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal; III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) previsto no inciso III do caput do art. 155 combinado com o inciso III do caput do art. 158 da Constituição Federal; (...) V - parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), relativamente a imóveis situados nos Municípios, prevista no inciso II do caput do art. 158 da Constituição Federal; VI - parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) devida ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), prevista na alínea a do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal e na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); VII - parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e do IPI devida ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), prevista na alínea b do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal e na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); VIII - parcela do produto da arrecadação do IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, prevista no inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989” Assim, nos termos dos arts. 168 e 212-A da Constituição, bem como da Lei n.º 14.113/2020, as transferências constitucionais a serem consideradas no cálculo dos duodécimos, especificamente previstas nos arts. 158 e 159 da Constituição, são também consideradas para a destinação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, que possui natureza contábil. Destaque-se, a propósito, que o cumprimento ao repasse constitucional ora discutido tem por escopo fundamental assegurar a necessária autonomia financeira do Legislativo, em respeito à independência dos Poderes, sobretudo em razão das suas funções típicas de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, além da função básica de legislar, de modo que a conduta de retardar ou repassar em valor inferior os valores devidos em razão de mandamento constitucional ao Poder Legislativo representa manifesta ilegalidade a ser corrigida na via mandamental. Ainda, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento segundo o qual é obrigatório o repasse integral do duodécimo ao Legislativo, ao Judiciário e ao Ministério Público, firmando a compreensão de que “(...) 2. O repasse dos recursos correspondentes destinados à Defensoria Pública, ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo e ao Ministério Público sob a forma de duodécimos e até o dia 20 de cada mês (art. 168 da CRFB/88) é imposição constitucional; atuando o Executivo apenas como órgão arrecadador dos recursos orçamentários, os quais, todavia, a ele não pertencem. (...) Precedentes: AO 1.935, rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 26/9/2014; ADPF 307-MC-Ref, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 27/3/2014; MS 23.267, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ de 16/5/2003; ADI 732-MC, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 21/8/1992; MS 21.450, rel. Min, Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, Dj de 5/6/1992; ADI 37-MC, rel. Min. Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ de 23/6/1989.(...)” (ADPF 339, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) Especificamente em relação à inclusão das verbas relativas ao FUNDEB na base de cálculo dos duodécimos, o Supremo igualmente já se manifestou no sentido de considerar que “(...) as verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição”, conforme segue: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. REPASSE DUODECIMAL AO PODER LEGISLATIVO. INCLUSÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição. Precedente. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1285471 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2021 PUBLIC 11-03-2021) Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. DUODÉCIMO. BASE DE CÁLCULO. FUNDEB. RECURSOS MUNICIPAIS PRÓPRIOS. TRANSFERÊNCIAS. ARTIGO 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO PARA, REFORMANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, DENEGAR A SEGURANÇA. (RE 985499, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020) Neste sentido, a Suprema Corte vem reformando entendimentos proferidos pelos Tribunais de Contas estaduais e até mesmo do Superior Tribunal de Justiça que eventualmente destoem “(...) da jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) compõe a base de cálculo do duodécimo devido ao Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 29-A da Constituição da República. (...)” (RE 1331847, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 28.07.2021) Ocorre que a decisão agravada, ao conceder a liminar pleiteada, estabelece de forma genérica a inclusão das receitas relativas ao FUNDEB na base de cálculos do duodécimo devido ao Legislativo Municipal. Todavia, de acordo com o entendimento do STF, deve ser incluído na base de cálculo do duodécimo tão somente as verbas municipais repassadas ao FUNDEB, merecendo aprimoramento o decisum nesse ponto. Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, para reformando em parte a decisão, determinar que somente que as verbas municipais repassadas ao Fundeb passem a integrar a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante disposição do art. 29-A da Constituição Federal (RE 1285471). Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B
  6. Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803538-19.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE 0002057-33.2022.5.07.0023 : TOBIAS GOMES HOLANDA MELO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3706303 proferida nos autos.   CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte executada interpôs Agravo de Petição em face da sentença a qual julgou parcialmente procedentes em parte seus Embargos à Execução, dentro do prazo legal. Certifico, ainda, que a parte adversa já apresentou as correspondentes contrarrazões. Nesta data, 25 de abril de 2025, eu, ROCHELLE FONTENELE RODRIGUES, servidora pública, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante o teor da certidão supra, RECEBO o Agravo de Petição interposto pela parte executada, em seu efeito devolutivo, com fulcro na alínea "a" do art. 897 e art. 899, caput, da CLT. Já apresentada a contraminuta ao Agravo de Petição interposto pela parte adversa, remetam-se os autos ao E. TRT - 7.ª Região para apreciação e julgamento do referido recurso. Antes,porém, DEFIRO o pedido autoral de liberação da quantia incontroversa. Expeça-se alvará judicial para pagamento do crédito do reclamante, referente apenas ao valor incontroverso de R$12.055,02 (doze mil, cinquenta e cinco reais e dois centavos), com retenção deste em 20% a título de honorários contratuais de seu patrono (ID 8bbea8a); acrescidos do recolhimento das custas processuais decorrentes dos embargos (ID 783fa51), de forma PROPORCIONAL, conta judicial nº 033135000012411190 (ID 68ff7fa); devendo, porém, ficar à disposição deste Juízo o remanescente, inclusive a quantia referente à proporção devida a título de honorários periciais. Dados bancários do reclamante e de seu patrono (ID e206afe), com poderes específicos (procuração ID 5a5b1eb): Exequente: o Nome: Tobias Gomes Holanda Melo o CPF: 039.797.354-35 o Banco: Banco do Nordeste do Brasil S/A (Cód. 004) o Agência: 030 o Conta Corrente: 043304-5 • Advogado: o Nome: Arthur Ybson Sociedade Individual de Advocacia o CNPJ: 52.763.004/0001-25 o Banco: Banco do Brasil S/A (Cód. 001) o Agência: 3526-2 o Conta Corrente: 74539-1 Realizada a operação bancária, remetam-se. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. LIMOEIRO DO NORTE/CE, 26 de abril de 2025. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TOBIAS GOMES HOLANDA MELO
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE 0002057-33.2022.5.07.0023 : TOBIAS GOMES HOLANDA MELO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3706303 proferida nos autos.   CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte executada interpôs Agravo de Petição em face da sentença a qual julgou parcialmente procedentes em parte seus Embargos à Execução, dentro do prazo legal. Certifico, ainda, que a parte adversa já apresentou as correspondentes contrarrazões. Nesta data, 25 de abril de 2025, eu, ROCHELLE FONTENELE RODRIGUES, servidora pública, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante o teor da certidão supra, RECEBO o Agravo de Petição interposto pela parte executada, em seu efeito devolutivo, com fulcro na alínea "a" do art. 897 e art. 899, caput, da CLT. Já apresentada a contraminuta ao Agravo de Petição interposto pela parte adversa, remetam-se os autos ao E. TRT - 7.ª Região para apreciação e julgamento do referido recurso. Antes,porém, DEFIRO o pedido autoral de liberação da quantia incontroversa. Expeça-se alvará judicial para pagamento do crédito do reclamante, referente apenas ao valor incontroverso de R$12.055,02 (doze mil, cinquenta e cinco reais e dois centavos), com retenção deste em 20% a título de honorários contratuais de seu patrono (ID 8bbea8a); acrescidos do recolhimento das custas processuais decorrentes dos embargos (ID 783fa51), de forma PROPORCIONAL, conta judicial nº 033135000012411190 (ID 68ff7fa); devendo, porém, ficar à disposição deste Juízo o remanescente, inclusive a quantia referente à proporção devida a título de honorários periciais. Dados bancários do reclamante e de seu patrono (ID e206afe), com poderes específicos (procuração ID 5a5b1eb): Exequente: o Nome: Tobias Gomes Holanda Melo o CPF: 039.797.354-35 o Banco: Banco do Nordeste do Brasil S/A (Cód. 004) o Agência: 030 o Conta Corrente: 043304-5 • Advogado: o Nome: Arthur Ybson Sociedade Individual de Advocacia o CNPJ: 52.763.004/0001-25 o Banco: Banco do Brasil S/A (Cód. 001) o Agência: 3526-2 o Conta Corrente: 74539-1 Realizada a operação bancária, remetam-se. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. LIMOEIRO DO NORTE/CE, 26 de abril de 2025. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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