Gustavo Wagner Wanderley Gurgel
Gustavo Wagner Wanderley Gurgel
Número da OAB:
OAB/RN 013812
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Wagner Wanderley Gurgel possui 59 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRN, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJRN, TJPA
Nome:
GUSTAVO WAGNER WANDERLEY GURGEL
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (9)
APELAçãO CíVEL (9)
ARROLAMENTO COMUM (4)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0811959-95.2024.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: MARIA NEUMAM AVELINO DE LIMA ADVOGADO(A): GUSTAVO WAGNER WANDERLEY GURGEL, MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE PARTE RECORRIDA: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso. Cumpra-se. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator em substituição legal
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Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824243-48.2023.8.20.5106 Polo ativo DETRAN RN Advogado(s): Polo passivo ANGELICA OLIVEIRA DOS REIS e outros Advogado(s): AROTIRENE ADRIADNO DE SENA LIMA MACHADO DOS SANTOS, GUSTAVO WAGNER WANDERLEY GURGEL EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACESSO DOS DESPACHANTES AO SISTEMA DO DETRAN E CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL. INSURGÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADO PELOS AUTORES REFERENTES AO DANO MATERIAL. PREJUÍZO MATERIAL EXISTENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTO NA CONTESTAÇÃO. ÔNUS DA PARTE DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 341 DO CPC. ALEGADA INTERFERÊNCIA JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN, por seu procurador, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0824243-48.2023.8.20.5106) ajuizada em seu desfavor por ANGÉLICA OLIVEIRA DOS REIS SILVA, ANTONIO FRANCISCO DOS REIS NETO, ANTÔNIA WILDILMA LEITE NOGUEIRA e KLYSMAN MATHEUS FERREIRA FREITAS, julgou parcialmente procedente os pedido, para: “a) Confirmar a tutela provisória de urgência e DETERMINAR, com base no excesso de prazo, o restabelecimento do acesso dos demandantes aos sistemas necessários ao exercício das atividades de Despachantes Documentalistas junto ao DETRAN/RN, suspenso através da Portaria nº 275/2022 – GADIR, sem prejuízo de eventual descredenciamento, ou outra medida que sobrevenha, decorrente das investigações instauradas para apuração de eventuais infrações. b) CONDENAR o DETRAN/RN ao pagamento, a título de Danos Materiais, do valor equivalente à média dos meses que os demandantes deixaram de exercer atividade laboral, devendo adotar como termo inicial o dia seguinte ao encerramento do prazo de 60 (sessenta) dias previstos em lei para conclusão do PAD, o que deve ser mensurado através de cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença”; Nas razões recursais (ID 31092222), o apelante relatou que a ação foi ajuizada objetivando o retorno dos autores, ora apelados, às atividades laborais como Despachantes Documentalistas através da liberação dos acessos ao sistema eletrônico DETRANNET (logins e senhas) e a indenização do ente público ao pagamento de indenização em reparação aos danos morais e materiais nos valores de R$10.000,00 (dez mil reais) e R$ 68.399,82 (sessenta e oito mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), respectivamente. Afirmou que a sentença merece reforma quanto à condenação por danos materiais, aduzindo não existe qualquer comprovação da diminuição patrimonial alegada. Sustentou que “os autores não comprovaram adequadamente os prejuízos materiais alegados, apresentando apenas planilhas manuscritas com listagens de veículos e valores mensais variáveis (entre R$ 2.660,00 e R$ 7.280,00), sem qualquer documentação fiscal, contábil ou bancária que corroborasse os ganhos anteriores à suspensão das atividades.” Asseverou que “as planilhas juntadas aos autos (ID 110104513) não estabelecem conexão clara com a atividade específica de despachante junto ao DETRAN, nem indicam a participação de cada autor nas transações ou se os valores representam lucro líquido ou faturamento bruto”. Alegou, ainda, que a decisão objurgada representa invasão do mérito administrativo, isso porque, o processo administrativo nº 02910005.000632/2022-82 foi aberto para apurar acesso irregular ao sistema do DETRAN/RN, que se relaciona com a investigação feita pela Operação Password, a partir de escritórios de Despachantes, situação de peculiar complexidade. Defendeu a necessidade em se observar o risco quanto à interferência na apuração de irregularidades, de modo que não há qualquer ilegalidade na conduta do DETRAN/RN, ao suspender o acesso dos despachantes aos sistemas do Detran/RN. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos autorais. E, não sendo esse o entendimento, para afastar a condenação em danos materiais, pela ausência de comprovação efetiva dos prejuízos e pela inexequibilidade do título judicial nos termos em que foi constituído, em violação ao artigo 403 do Código Civil. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 31092225) defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o DETRAN/RN ao restabelecimento do acesso dos demandantes aos sistemas necessários ao exercício das atividades de Despachantes Documentalistas junto ao DETRAN/RN, suspenso através da Portaria nº 275/2022 – GADIR, sem prejuízo de eventual descredenciamento, ou outra medida que sobrevenha, decorrente das investigações instauradas para apuração de eventuais infrações, bem como, ao pagamento de indenização por dano material do valor equivalente à média dos meses que os demandantes deixaram de exercer atividade laboral, devendo adotar como termo inicial o dia seguinte ao encerramento do prazo de 60 (sessenta) dias previstos em lei para conclusão do PAD, o que deve ser mensurado através de cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença. O apelante alegou a ausência de liquidez e exigibilidade do título judicial quanto aos danos materiais, aduzindo que os autores não comprovam adequadamente os prejuízos alegados, pois os documentos constantes nos autos não servem a tal desiderato. Em que pese o argumento do apelante, este não prospera, pois o DETRAN não apresentou impugnação específica desses documentos na contestação, a teor do disposto no artigo 341 CPC. Desse modo, a inexistência de impugnação específica das planilhas apresentadas pelos autores/apelados, referentes aos serviços de despachante que estes deixaram de realizar em razão do bloqueio de suas senhas de acesso ao sistema do DETRAN, obsta o acolhimento dos argumentos despendidos pelo apelante de que esses documentos não servem à comprovação do dano material. Logo, tem-se comprovados nos autos que os autores/apelados exercem o trabalho de Despachantes junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, e que ficaram ser ter acesso à senha o sistema do Detran, em razão da instauração do processo administrativo nº 02910005.000632/2022-82, o que acarretou-lhes prejuízo material, conforme reconhecido na sentença. No tocante à alegação de interferência judicial no mérito administrativo, igualmente não prospera. Isto porque, a determinação judicial tão somente reconheceu que a duração do processo administrativo não obedeceu a legislação sobre o tema, que determina o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão de processos administrativos (Lei Complementar Estadual nº 303/2005), configurando o excesso de prazo e a violação ao devido processo legal. A ordem judicial proferida na sentença não atingiu qualquer ato decisório constante do processo administrativo. Na verdade, determinou o restabelecimento do acesso dos demandantes aos sistemas, “sem prejuízo de eventual descredenciamento, ou outra medida que sobrevenha, decorrente das investigações instauradas para apuração de eventuais infrações”. Em conclusão, tem-se que a sentença deve ser mantida em todos os termos. Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. A teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária exclusivamente em desfavor do demandado para 11% (onze por cento) do valor da condenação, atendido o percentual estabelecido na sentença (70%), em razão da sumbência recíproca das partes, estabelecido na sentença. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0856731-12.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ODETE FRANKLIN DA COSTA REU: CARMEN SUERDA FRANKLIN BEZERRA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso em exame, a autora é empresária e não demonstrou a sua hipossuficiência econômica. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira. A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais. O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia. Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado. Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”. A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado. Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento. Havendo pagamento, cite-se o réu, para contestar em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo. A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré. Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença. Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão. Intime-se a parte autora pelo DJEN. Natal/RN, 18 de julho de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0856731-12.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ODETE FRANKLIN DA COSTA REU: CARMEN SUERDA FRANKLIN BEZERRA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso em exame, a autora é empresária e não demonstrou a sua hipossuficiência econômica. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira. A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais. O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia. Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado. Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”. A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado. Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento. Havendo pagamento, cite-se o réu, para contestar em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo. A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré. Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença. Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão. Intime-se a parte autora pelo DJEN. Natal/RN, 18 de julho de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0858070-06.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIO ALVES FREIRE REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Para os fins do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que se manifeste em 10 dias acerca da potencial adoção da data de aposentadoria do demandante como termo inicial da contagem do prazo de prescrição decenal (art. 205, CC e Tema Repetitivo 1150 STJ). Decorrido o prazo, proceda-se à conclusão para despacho inicial. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0858070-06.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIO ALVES FREIRE REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Para os fins do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que se manifeste em 10 dias acerca da potencial adoção da data de aposentadoria do demandante como termo inicial da contagem do prazo de prescrição decenal (art. 205, CC e Tema Repetitivo 1150 STJ). Decorrido o prazo, proceda-se à conclusão para despacho inicial. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0853930-26.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CARLOS AUGUSTO KRAMER ALVES Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Ao analisar os documentos acostados aos autos, verifico a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Conforme documento de (Num.157306582), a parte autora apresenta fatura de cartão de crédito com valor expressivo, o que indica padrão de consumo incompatível com a alegada incapacidade financeira. Ademais, conforme se extrai da declaração de imposto de renda juntada sob (Num.157306585), a parte autora aufere rendimentos mensais em torno de R$ 10.000,00 a R$ 11.700,00, valor que supera os limites normalmente aceitos para o deferimento do benefício. Dessa forma, inexistindo elementos suficientes para o reconhecimento da hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). P. I. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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