Zito Luiz De Souza Pinheiro
Zito Luiz De Souza Pinheiro
Número da OAB:
OAB/RN 013889
📋 Resumo Completo
Dr(a). Zito Luiz De Souza Pinheiro possui 42 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT21, TJRN e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRT21, TJRN
Nome:
ZITO LUIZ DE SOUZA PINHEIRO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (7)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805180-12.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000262-13.1995.8.20.0124 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 8 de julho de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810847-04.2023.8.20.5106 Polo ativo FONSECA, VIEIRA & CRUZ ADVOCACIA Advogado(s): CARLOS JOILSON VIEIRA, IVAN DE SOUZA CRUZ Polo passivo SISTEMA OESTE DE COMUNICACAO LTDA - ME Advogado(s): NAIARA FREIRE BENIGNO, ZITO LUIZ DE SOUZA PINHEIRO Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0810847-04.2023.8.20.5106 Embargante: Fonseca, Vieira & Cruz Advocacia Advogados: Drs. Ivan de Souza Cruz e Carlos Joilson Vieira Embargada: Sistema Oeste de Comunicação Ltda - ME Advogados: Drs. Zito Luiz de Souza Pinheiro e Naiara Freire Benigno Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE APELADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos com fundamento em omissão no acórdão que deu provimento à Apelação Cível para determinar a apresentação de documentos pela parte embargada, mas que deixou de alterar a distribuição do ônus da sucumbência, anteriormente atribuída à parte autora, cuja pretensão havia sido julgada improcedente em primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à necessária inversão do ônus da sucumbência após o provimento da Apelação Cível, com a consequente condenação da parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte Embargante tem razão ao apontar omissão, pois o provimento da Apelação Cível alterou substancialmente o resultado do julgamento, o que impõe a redistribuição do ônus da sucumbência. 4. O acórdão embargado, ao modificar a decisão de primeiro grau e determinar que a parte Apelada apresente documentos essenciais ao deslinde do feito, gerou novo posicionamento processual que exige a condenação da parte Apelada ao pagamento das custas e honorários. 5. A majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, não se aplica ao caso, uma vez que os honorários apenas são invertidos e não se trata de novo desprovimento de recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração providos. Tese de julgamento: 1. O provimento de Apelação Cível que modifica a conclusão do julgamento de primeiro grau impõe a inversão do ônus da sucumbência. 2. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, quando invertida por efeito do provimento recursal, não enseja a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 489, §1º, VI. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Fonseca, Vieira & Cruz Advocacia em face do Acórdão de Id 30780634 que, por unanimidade de votos, no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Cível interposto em desfavor do Sistema Oeste de Comunicação Ltda – ME, conheceu e deu provimento aos Declaratórios para modificar o Acórdão no sentido de dar provimento ao recurso, a fim de determinar que a parte Embargada apresente, em Juízo, os documentos elencados no item "014" dos Embargos Declaratórios. Em suas razões, a parte Embargante aduz que o Acórdão é omisso porque deixou de se manifestar a respeito da distribuição do ônus da sucumbência, alterado em razão da modificação do acordão por meio do Embargos de Declaração anteriores a estes. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão apontada, invertendo o ônus da sucumbência em face da parte Embargada. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29759389). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante pretende que seja sanada omissão quanto a ausência de alteração na distribuição do ônus da sucumbência. Com efeito, assiste razão a parte Embargante. Isso porque, a sentença recorrida julgou improcedente a pretensão da parte Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Apresentada Apelação Cível, foi negado provimento ao recurso e majorado o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), com base no art. 85, §11, do CPC. Ato contínuo, foi interposto Embargos de Declaração, os quais obtiveram provimento para modificar o Acórdão no sentido de dar provimento a Apelação Cível, a fim de determinar que a parte Embargada apresente, em Juízo, os documentos elencados no item "014" dos Embargos Declaratórios. Todavia, deixou-se de observar a inversão do ônus da sucumbência decorrente da nova feição dada ao caso. Dessa maneira, merece provimento estes Aclaratórios para integrar o Acórdão que julgou a Apelação Cível, acrescentando-lhe a inversão do ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Frise-se que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ser apenas invertida, sem a majoração do art. 85, §11, do CPC, eis que não há falar em desprovimento de recurso apresentado pela parte Embargada. Face ao exposto, conheço e dou provimento aos Embargos Declaratórios para sanar a omissão apontada, acrescentando ao Acórdão que julgou a Apelação Cível a inversão do ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0805639-05.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: WILMA ANDRADE MENDES Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA - RN0010476A Parte Ré/Executada REQUERIDO: SISTEMA OESTE DE COMUNICACAO LTDA - ME Advogados do(a) REQUERIDO: NAIARA FREIRE BENIGNO - RN13071, ZITO LUIZ DE SOUZA PINHEIRO - RN13889 Destinatário: NAIARA FREIRE BENIGNO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do Alvará expedido em id 156239571, conforme determina Despacho proferido em id 146360904, ficando ciente do prazo de 5 dias para manifestação cabível. Mossoró/RN, 7 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804774-68.2022.8.20.5100 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida ao ID n. 136012973, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, impulsionarem o feito, sob pena de arquivamento. AÇU, na data da assinatura. VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito designado (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0800970-69.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: ERIKA DE AZEVEDO SILVA Advogado do(a) AUTOR: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 Parte Ré/Executada REU: SISTEMA OESTE DE COMUNICACAO LTDA - ME Advogados do(a) REU: NAIARA FREIRE BENIGNO - RN13071, ZITO LUIZ DE SOUZA PINHEIRO - RN13889 Destinatário: NAIARA FREIRE BENIGNO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar ciência acerca da Sentença prolatada em id 155877376, bem como, para, querendo, apresentar recurso no prazo de 10 dias. Mossoró/RN, 3 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0800444-39.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: VICTOR HENRIQUE DA SILVA MEDEIROS Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO - RN18214, IURE COSTA FERREIRA - RN22389 Parte Ré/Executada REQUERIDO: SISTEMA OESTE DE COMUNICACAO LTDA - ME Advogados do(a) REQUERIDO: NAIARA FREIRE BENIGNO - RN13071, ZITO LUIZ DE SOUZA PINHEIRO - RN13889 Destinatário: NAIARA FREIRE BENIGNO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para garantir o juízo, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento dos embargos à execução, conforme art. 53, §1º, do CPC. Mossoró/RN, 3 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
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