Fabio Andson Fernandes Da Silva
Fabio Andson Fernandes Da Silva
Número da OAB:
OAB/RN 013897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Andson Fernandes Da Silva possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT21, TRF3, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT21, TRF3, TJSP, TJRN, TRF5, TRF6
Nome:
FABIO ANDSON FERNANDES DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000761-52.2025.8.26.0562/SP AUTOR : VANESSA MARTINS DOS SANTOS LEITE SILVA ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDSON FERNANDES DA SILVA (OAB RN013897) AUTOR : ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA LEITE ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDSON FERNANDES DA SILVA (OAB RN013897) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de antecipação de tutela na qual os autores pleiteiam a restituição da quantia de R$ 2.464,99. Alegam que no dia 26 de dezembro de 2024, o requerente Alexandre efetuou a compra de um notebook, na loja virtual da requerida, no valor total de R$ 2.464,99, conforme nota fiscal em anexo, seria presente para a segunda requerente Vanessa . Não satisfeitos com o desempenho, resolução da câmera e por outros motivos, os requerentes suscitaram o direito de arrependimento, solicitando a devolução ou troca do objeto. O que fora negado em primeiro momento pela ré. Com a negativa da devolução do notebook o requerente ingressou com uma reclamação junto ao PROCON (CIP nº 0846112/2025 ), onde ficou acertado que seria devolvido o notebook e o valor pago devolvido. No dia 06 de janeiro de 2025 o objeto foi postado através de um PAC reverso código AL910709213BR , sendo recebido pela ré em 10 de janeiro de 2025. Após a devolução da compra, os autores tentaram a restituição do valor que lhe pertencem. Porém, a requerida não somente deixou de reembolsar os autores, como passou a criar prazos falsos para a devolução com o intuito de ludibriar os autores. Pugnam pela concessão da tutela. A ré foi intimada a se manifestar sobre o pedido de tutela, mas permaneceu inerte. Ocorre que, em sede de cognição sumária, a documentação trazida aos autos não é suficiente para evidenciar o periculum in mora, deixando de preencher os requisitos necessários para concessão da medida. Por outro lado, não se vislumbra risco imediato ao resultado útil do processo. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória. Int.
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Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação4ª Vara Federal SE 0004966-64.2025.4.05.8500 AUTOR: TALLYSON SOUZA RAMOS x REU: FAZENDA NACIONAL DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para, caso tenha interesse, promover o cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias, nos termos do CPC (observando o disposto nos seus artigos 509 e seguintes e, em especial, o artigo 534). 1.1 Ressalto que eventual pedido de destaque de honorários contratuais deverá ser apresentado antes da elaboração do requisitório e instruído com o respectivo contrato, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF. 2. Se promovido o cumprimento em termos hábeis, intime-se o devedor de acordo com o art. 535, CPC, conferindo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação. 2.1 Eventual impugnação deverá observar o disposto no § 2º do art. 535 do CPC (§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.). 2.2 Antecipo que pedido de dilação de prazo para apresentação de cálculo somente será deferido quando a impugnação apresentar indicador(es) específico(s) de erro(s) no cálculo que instruiu a execução ou comprovação de situação extraordinária que impeça obter a conta no prazo; bem como que o juízo comunicará aos órgãos cabíveis, para apuração de responsabilidades, eventuais danos decorrentes de omissão da defesa. 3. Se impugnado o cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para que se manifeste, querendo, em 10 (dez) dias. 4. Não havendo impugnação ou não sendo ela instruída conforme consta do item 2.1 após decorrido eventual prazo se concedido nos termos do item 2.2, expeça-se o requisitório hábil, conforme cálculos do credor. 5. Não requerido o cumprimento de sentença no prazo indicado no item 1, arquivem-se os autos com baixa.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4002445-56.2025.8.26.0224 distribuido para Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos na data de 28/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000761-52.2025.8.26.0562 distribuido para 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006792-42.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fabio Andson Fernandes da Silva - Moto Honda da Amazônia Ltda e outro - HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 66 e 72), o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil, pondo termo final na fase de conhecimento do processo. Comunique-se, com urgência, ao CEJUSC para baixa na pauta de audiências. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença, arquivando-se os autos em seguida. Eventual descumprimento do acordo, deverá ser noticiado através do pertinente cumprimento de sentença (Cód 156 - que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente deCumprimento deSentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes). Em arremate, caso exista, considera-se intimada a parte que depositou em cartório mídia e ou objeto para sua retirada no prazo de 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das NSCGJ. Decorrido o prazo supra, após certificação nos autos, autorizo a z. serventia a providenciar a destruição da(s) mídia(s)/objetos. P.I.C. - ADV: FABIO ANDSON FERNANDES DA SILVA (OAB 13897/RN), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006792-42.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fabio Andson Fernandes da Silva - Moto Honda da Amazônia Ltda e outro - Vistos. Fls. 66: O presente acordo encontra-se assinado tão somente pelo defensor do requerido, no momento do protocolo. Apresente acordo devidamente assinado ou o requerente traga aos autos sua concordância. Esclareça, ainda, se o referido acordo abrange ao co-requerido Sanmell Motos Ltda. Int. Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como mandado/ofício. - ADV: FABIO ANDSON FERNANDES DA SILVA (OAB 13897/RN), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001995-46.2025.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: ALLISSON VOLNEY DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FABIO ANDSON FERNANDES DA SILVA - RN13897 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos, Inicialmente, considerando os documentos anexados, verifico que a parte autora não preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Portanto, indefiro, sem prejuízo de eventual reapreciação posterior. Caso requerido pela parte autora, e estando dentro das prioridades legais de tramitação, defiro tal prioridade. Com relação ao sigilo processual, ressalvadas as hipóteses de anexação de documentos fiscais protegidos ou demais disposições legais, como aquelas previstas na Lei n.º 14.289/2022, não cabe a classificação dos autos ou documentos como sigilosos, devendo a Secretaria realizar as alterações cadastrais, limitando-se a reclassificar os sigilos processuais para as hipóteses legais. No mais, prossiga-se, citando o(s) réu(s) para que apresente(m) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Cumprida a providência acima, venham os autos à conclusão. Serve a presente decisão como mandado de citação, dispensando-se a sua expedição. Cite(m)-se. SANTOS, 18 de junho de 2025.
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