Rutenio Nogueira De Almeida Segundo
Rutenio Nogueira De Almeida Segundo
Número da OAB:
OAB/RN 013978
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TJRN, TJPB, TRF3, TRF4, TRF5
Nome:
RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDocumento protegido por sigilo - Para visualizá-lo, acesse os autos digitais.
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO 1. De ordem do(a) Juiz(a) Federal da 13ª Vara/SJRN, fica a parte exequente intimada para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, planilha de cálculos de execução, contendo: a) discriminação dos valores que entender devidos, indicando, inclusive, o valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total), mês a mês; b) aplicação do deságio decorrente do acordo homologado, em caso de acordo; c) o demonstrativo para fins de rendimentos recebidos acumuladamente-RRA (número total de meses (NM) do(s) exercício(s) anterior(s), com o respectivo valor total; e o número total de meses (NM) do exercício atual, com o respectivo valor total); d) contrato de honorários advocatícios, quando houver pedido de destacamento de honorários contratuais, sob pena de expedição do requisitório sem o destaque requerido; e) o termo de curatela, ainda que provisório, expedido pelo Juízo competente na Justiça Estadual, bem como os documentos pessoais e procuração do curador outorgando poderes ao advogado, para fins de expedição da RPV-PRC e liberação dos valores atrasados, quando houver, em laudo pericial, constatação de que a parte exequente não tem condições de exercer os atos da vida civil; e f) sendo o caso de BPC, a inclusão do referido benefício na sua planilha, de modo a não ser computado 13º salário. 2. Com a finalidade de padronização dos cálculos, fundamentado no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos deverão ser elaborados no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=4769), por conter todas as informações necessárias à futura elaboração de requisitório de pagamento, nos termos do art. 8º, da Resolução 458/2017 do CJF, o que regularmente não é observado em cálculos feitos de forma avulsa pelas partes, quando algumas informações ficam omissas (ex. data-base, índice de correção aplicado), resultando em diligências supervenientes. Essa providência, além de propiciar a padronização e lisura dos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. 3. Ressalta-se que as informações requisitadas são imprescindíveis para a confecção do requisitório de pagamento e que, não sendo apresentadas no prazo assinalado acima, os autos serão arquivados, até o cumprimento da medida, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, respeitada a prescrição. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente. JOSE WELLINGTON CARIAS REGIS Servidor da 13ª Vara/SJRN
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO 1. Homologo os cálculos da parte exequente, tendo em vista a verossimilhança das informações constantes na planilha apresentada, bem como a ausência de manifestação da parte executada. 2. Intimem-se as partes e expeça(m)-se a(s) RPV(s) devida(s). Após, arquivem-se os autos. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0820174-36.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FERNANDO ANTONIO DA COSTA GONDIM Advogado(s) do AUTOR: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.: 61348538000186 Advogado(s) do REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Saneamento Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c responsabilidade civil, indenização por danos morais e materiais ajuizada por FERNANDO ANTÔNIO DA COSTA GONDIM, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A. O autor alega, em resumo: que, no final de 2020, percebeu em seu extrato de consignados o lançamento de um empréstimo que desconhecia; no dia 23/11/2022, recebeu em sua conta uma transferência no valor de R$ 3.336,01, referente a um empréstimo consignado realizado pela instituição financeira ré, o qual o autor afirma não ter contratado ou autorizado; buscou resolver a situação administrativamente, entrando em contato diversas vezes com o SAC da ré, porém não obteve êxito; verificou que se tratava de um empréstimo no valor de R$ 3.336,01, em 84 parcelas de R$ 83,00, cujo contrato possui o nº 010013879665; que nunca contratou ou autorizou esse empréstimo. Diante dos fatos narrados, requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos referentes ao empréstimo; c) a citação da parte ré; d) a inversão do ônus da prova; e) a procedência da ação, com a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; f) a produção de prova pericial. Em contestação, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. arguiu as seguintes preliminares: impugnação à procuração juntada aos autos; impugnação ao comprovante de residência juntado aos autos; impugnação à justiça gratuita; ausência de documentos indispensáveis à propositura da presente ação. No mérito, arguiu que: não houve contato prévio do requerente ao ajuizamento da ação; a contratação do empréstimo consignado foi regular, com assinatura do requerente, transferência do crédito para sua conta corrente e cumprimento das formalidades legais; não há que se falar em repetição de indébito, uma vez que não houve cobrança indevida; e não restou configurado dano moral, pois não houve falha na prestação do serviço ou ato ilícito praticado pelo banco. É o breve relato. Passo ao saneamento do feito. Inépcia da petição inicial Compulsando os autos, observa-se que a procuração e o comprovante de residência acostado pela autora estão bastante desatualizados, visto que datam do ano de 2020. Desse modo, será a autora intimada a juntar tais documentos atualizados, diante da impugnação apresentada pelo réu. Noutra senda, alegou o réu que a parte autora deixou de acostar aos autos documentos imprescindíveis à propositura da presente demanda, tais como extratos bancários, descumprindo, portanto, o art. 320, do CPC. Todavia, não merece prosperar tal assertiva, uma vez que a parte autora juntou aos autos todos os documentos aptos a ensejar o julgamento da lide, seja pela procedência ou pela improcedência dos pedidos elencados na inicial. Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia técnica. A parte ré requereu depoimento pessoal da parte autora. Defiro ambos os pedidos, visto que se mostram relevantes ao julgamento do feito, notadamente para fins de averiguar a suposta falsidade, ou não, da assinatura da parte autora no contrato acostado pelo réu em sede de contestação. Todavia, primeiro deverá ser realizada a perícia e, após juntada do laudo, será o réu intimado para informar se ainda possui interesse no depoimento pessoal do autor. Declaro o processo saneado. Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia grafotécnica, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.239,72. 1 - Com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – Se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos procuração e comprovante de residência atualizados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 27/06/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0820174-36.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FERNANDO ANTONIO DA COSTA GONDIM Advogado(s) do AUTOR: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.: 61348538000186 Advogado(s) do REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Saneamento Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c responsabilidade civil, indenização por danos morais e materiais ajuizada por FERNANDO ANTÔNIO DA COSTA GONDIM, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A. O autor alega, em resumo: que, no final de 2020, percebeu em seu extrato de consignados o lançamento de um empréstimo que desconhecia; no dia 23/11/2022, recebeu em sua conta uma transferência no valor de R$ 3.336,01, referente a um empréstimo consignado realizado pela instituição financeira ré, o qual o autor afirma não ter contratado ou autorizado; buscou resolver a situação administrativamente, entrando em contato diversas vezes com o SAC da ré, porém não obteve êxito; verificou que se tratava de um empréstimo no valor de R$ 3.336,01, em 84 parcelas de R$ 83,00, cujo contrato possui o nº 010013879665; que nunca contratou ou autorizou esse empréstimo. Diante dos fatos narrados, requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos referentes ao empréstimo; c) a citação da parte ré; d) a inversão do ônus da prova; e) a procedência da ação, com a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; f) a produção de prova pericial. Em contestação, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. arguiu as seguintes preliminares: impugnação à procuração juntada aos autos; impugnação ao comprovante de residência juntado aos autos; impugnação à justiça gratuita; ausência de documentos indispensáveis à propositura da presente ação. No mérito, arguiu que: não houve contato prévio do requerente ao ajuizamento da ação; a contratação do empréstimo consignado foi regular, com assinatura do requerente, transferência do crédito para sua conta corrente e cumprimento das formalidades legais; não há que se falar em repetição de indébito, uma vez que não houve cobrança indevida; e não restou configurado dano moral, pois não houve falha na prestação do serviço ou ato ilícito praticado pelo banco. É o breve relato. Passo ao saneamento do feito. Inépcia da petição inicial Compulsando os autos, observa-se que a procuração e o comprovante de residência acostado pela autora estão bastante desatualizados, visto que datam do ano de 2020. Desse modo, será a autora intimada a juntar tais documentos atualizados, diante da impugnação apresentada pelo réu. Noutra senda, alegou o réu que a parte autora deixou de acostar aos autos documentos imprescindíveis à propositura da presente demanda, tais como extratos bancários, descumprindo, portanto, o art. 320, do CPC. Todavia, não merece prosperar tal assertiva, uma vez que a parte autora juntou aos autos todos os documentos aptos a ensejar o julgamento da lide, seja pela procedência ou pela improcedência dos pedidos elencados na inicial. Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia técnica. A parte ré requereu depoimento pessoal da parte autora. Defiro ambos os pedidos, visto que se mostram relevantes ao julgamento do feito, notadamente para fins de averiguar a suposta falsidade, ou não, da assinatura da parte autora no contrato acostado pelo réu em sede de contestação. Todavia, primeiro deverá ser realizada a perícia e, após juntada do laudo, será o réu intimado para informar se ainda possui interesse no depoimento pessoal do autor. Declaro o processo saneado. Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia grafotécnica, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.239,72. 1 - Com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – Se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos procuração e comprovante de residência atualizados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 27/06/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0815591-08.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DE LOURDES HONORIO Advogados: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - OAB/RN 15895 RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - OAB/RN 13978 Parte ré: ASSOCIACAO AMIGOS DO BEM - AAB DECISÃO Vistos etc. A parte autora atravessou petitório requerendo o envio de ofício ao INSS, com objetivo de que os valores descontados do seu benefício sejam depositados em conta judicial vinculada a este processo, em vez de continuarem sendo repassados à parte ré. Com efeito, é fato público e notório que, em data de 23/04/2025, a Polícia Federal (PF), em conjunto com a Controladoria-Geral da União (CGU), deflagrou operação para apurar esquema bilionário de fraudes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), envolvendo o desvio de recursos de aposentados e pensionistas ao longo dos anos. Segundo a investigação, ao menos 11 (onze) entidades associativas são suspeitas de promover descontos indevidos nos benefícios previdenciários, entre elas a demandada nesta ação, UNASPUB (ex vi: https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/24/fraude-no-inss-veja-lista-de-entidades-suspeitas-de-envolvimento-em-esquema-bilionario.ghtml). Conforme consta da investigação, tais entidades realizavam cobranças de mensalidades irregulares, descontadas diretamente dos benefícios previdenciários, sem a devida autorização dos segurados. Tal prática guarda semelhança com a hipótese dos autos, em que se verifica desconto efetuado no benefício da parte autora, sem a comprovação de autorização expressa. In casu, tendo em vista a tutela concedida em favor da parte autora em 10.07.2024 (vide ID de nº 125476296), somado ao lapso temporal decorrido entre a sua prolação até o presente, bem como os fatos acima narrados, entendo pertinente à medida pleiteada, haja vista que busca somente resguardar os valores, que ainda estão sendo descontados do benefício do autora, em conta judicial. Ademais, destaco que a liberação dos respectivos valores fica condicionada ao trânsito em julgado do presente feito. Isto posto, DEFIRO o pedido formulado no petitório de ID nº 151658545, determinando, unicamente, a retenção dos valores, que efetivamente estiverem sendo descontados do benefício previdenciário nº 146.441.230-5 de titularidade da autora – MARIA DE LOURDES HONÓRIO (CPF nº 030.114.364-10), sob a rubrica “CONTRIB. AAB – 0800 000 3892”, pelo INSS, o qual deverá proceder ao depósitos desses valores em conta judicial vinculada a este processo, em vez de continuarem sendo repassados à ASSOCIACAO AMIGOS DO BEM - AAB, até a ré proceder o imediato cumprimento da decisão constante no ID de nº 125620273. Para cumprimento da medida acima, expeça-se ofício ao INSS (Gerência Executiva de Mossoró), para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o cumprimento da ordem. Por fim, INTIME-SE, novamente, a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do retorno da carta precatória com diligência negativa, indicando o endereço atualizado para a citação da parte ré. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0815591-08.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DE LOURDES HONORIO Advogados: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - OAB/RN 15895 RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - OAB/RN 13978 Parte ré: ASSOCIACAO AMIGOS DO BEM - AAB DECISÃO Vistos etc. A parte autora atravessou petitório requerendo o envio de ofício ao INSS, com objetivo de que os valores descontados do seu benefício sejam depositados em conta judicial vinculada a este processo, em vez de continuarem sendo repassados à parte ré. Com efeito, é fato público e notório que, em data de 23/04/2025, a Polícia Federal (PF), em conjunto com a Controladoria-Geral da União (CGU), deflagrou operação para apurar esquema bilionário de fraudes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), envolvendo o desvio de recursos de aposentados e pensionistas ao longo dos anos. Segundo a investigação, ao menos 11 (onze) entidades associativas são suspeitas de promover descontos indevidos nos benefícios previdenciários, entre elas a demandada nesta ação, UNASPUB (ex vi: https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/24/fraude-no-inss-veja-lista-de-entidades-suspeitas-de-envolvimento-em-esquema-bilionario.ghtml). Conforme consta da investigação, tais entidades realizavam cobranças de mensalidades irregulares, descontadas diretamente dos benefícios previdenciários, sem a devida autorização dos segurados. Tal prática guarda semelhança com a hipótese dos autos, em que se verifica desconto efetuado no benefício da parte autora, sem a comprovação de autorização expressa. In casu, tendo em vista a tutela concedida em favor da parte autora em 10.07.2024 (vide ID de nº 125476296), somado ao lapso temporal decorrido entre a sua prolação até o presente, bem como os fatos acima narrados, entendo pertinente à medida pleiteada, haja vista que busca somente resguardar os valores, que ainda estão sendo descontados do benefício do autora, em conta judicial. Ademais, destaco que a liberação dos respectivos valores fica condicionada ao trânsito em julgado do presente feito. Isto posto, DEFIRO o pedido formulado no petitório de ID nº 151658545, determinando, unicamente, a retenção dos valores, que efetivamente estiverem sendo descontados do benefício previdenciário nº 146.441.230-5 de titularidade da autora – MARIA DE LOURDES HONÓRIO (CPF nº 030.114.364-10), sob a rubrica “CONTRIB. AAB – 0800 000 3892”, pelo INSS, o qual deverá proceder ao depósitos desses valores em conta judicial vinculada a este processo, em vez de continuarem sendo repassados à ASSOCIACAO AMIGOS DO BEM - AAB, até a ré proceder o imediato cumprimento da decisão constante no ID de nº 125620273. Para cumprimento da medida acima, expeça-se ofício ao INSS (Gerência Executiva de Mossoró), para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o cumprimento da ordem. Por fim, INTIME-SE, novamente, a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do retorno da carta precatória com diligência negativa, indicando o endereço atualizado para a citação da parte ré. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824907-45.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO LIMA RIBEIRO Advogado(s) do AUTOR: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE Polo passivo: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO): 23490345000176 Advogado(s) do REU: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO Saneamento Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO LIMA RIBEIRO, em face da CENAP ASA - CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - SANTO ANTÔNIO. O autor alega que, quando consultou o histórico de créditos junto ao INSS, constatou descontos em seu benefício de aposentadoria por idade, no valor de R$ 28,24 mensais, referentes a uma contribuição denominada "CONTRIB. CENAP/ASA 0800 780 5533", a qual desconhece completamente, pois não solicitou ou assinou qualquer documento para participar de associação ou pagar qualquer contribuição. Os descontos tiveram início em agosto de 2024 e continuam ocorrendo até o momento. O autor é analfabeto e de pouca instrução, tendo percebido os descontos apenas após insistência de parentes e conhecidos. Diante disso, requer: a) a concessão da justiça gratuita; b) a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão imediata dos descontos; c) a declaração de inexistência do débito e a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 169,44; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e) a inversão do ônus da prova. Em contestação, a CENAP.ASA - CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - SANTO ANTÔNIO arguiu as seguintes preliminares: ausência do interesse de agir; impugnação ao valor da causa; inaplicabilidade do CDC ao presente caso, por não se tratar de relação de consumo; inépcia da petição inicial. No mérito, arguiu que: A parte autora se associou voluntariamente à entidade, autorizando os descontos em seu benefício previdenciário; A contratação foi realizada de forma válida, por meio de assinatura digital com utilização de biometria facial e validação pelo sistema do SERPRO; Não houve ato ilícito praticado pela ré, que agiu em exercício regular de direito; Não há requisitos para a devolução em dobro dos valores ou para a condenação por danos morais; Não há hipossuficiência da parte autora que justifique a inversão do ônus da prova. É o breve relato. Passo ao saneamento do feito. Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a arguição de inépcia da petição inicial formulada pelo réu em sede de contestação, posto que a peça inaugural narra de forma especificada e lógica os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida. Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação. Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. Impugnação ao valor da causa Não merece prosperar a impugnação ao valor da causa ventilado pelo réu em sede de contestação, visto que, conforme art. 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, o que ocorreu no caso dos autos. Código de Defesa do Consumidor Cumpre destacar que baseando-se e em julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir, o entendimento deste juízo foi modificado quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor para associações: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTS.2ª E 3º, DO CDC. PROTEÇÃO DE VEÍCULOS. SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS. FUNDO COMUM. AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA. ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC. NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) No caso, não se aplica o microssistema do CDC, pois não há relação de consumo no caso em tela, sequer por equiparação. A ré é uma associação civil, que além do número restrito de usuários, há a ausência de fins lucrativos da associação, logo, não era um produto do mercado de consumo. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide. Declaro o processo saneado. Indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita ao réu, visto que, em consonância com a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça:“ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” e, no caso dos autos, não restou demonstrada a citada impossibilidade, que não deve ser presumida. Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 30/06/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824907-45.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO LIMA RIBEIRO Advogado(s) do AUTOR: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE Polo passivo: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO): 23490345000176 Advogado(s) do REU: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO Saneamento Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO LIMA RIBEIRO, em face da CENAP ASA - CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - SANTO ANTÔNIO. O autor alega que, quando consultou o histórico de créditos junto ao INSS, constatou descontos em seu benefício de aposentadoria por idade, no valor de R$ 28,24 mensais, referentes a uma contribuição denominada "CONTRIB. CENAP/ASA 0800 780 5533", a qual desconhece completamente, pois não solicitou ou assinou qualquer documento para participar de associação ou pagar qualquer contribuição. Os descontos tiveram início em agosto de 2024 e continuam ocorrendo até o momento. O autor é analfabeto e de pouca instrução, tendo percebido os descontos apenas após insistência de parentes e conhecidos. Diante disso, requer: a) a concessão da justiça gratuita; b) a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão imediata dos descontos; c) a declaração de inexistência do débito e a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 169,44; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e) a inversão do ônus da prova. Em contestação, a CENAP.ASA - CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - SANTO ANTÔNIO arguiu as seguintes preliminares: ausência do interesse de agir; impugnação ao valor da causa; inaplicabilidade do CDC ao presente caso, por não se tratar de relação de consumo; inépcia da petição inicial. No mérito, arguiu que: A parte autora se associou voluntariamente à entidade, autorizando os descontos em seu benefício previdenciário; A contratação foi realizada de forma válida, por meio de assinatura digital com utilização de biometria facial e validação pelo sistema do SERPRO; Não houve ato ilícito praticado pela ré, que agiu em exercício regular de direito; Não há requisitos para a devolução em dobro dos valores ou para a condenação por danos morais; Não há hipossuficiência da parte autora que justifique a inversão do ônus da prova. É o breve relato. Passo ao saneamento do feito. Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a arguição de inépcia da petição inicial formulada pelo réu em sede de contestação, posto que a peça inaugural narra de forma especificada e lógica os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida. Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação. Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. Impugnação ao valor da causa Não merece prosperar a impugnação ao valor da causa ventilado pelo réu em sede de contestação, visto que, conforme art. 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, o que ocorreu no caso dos autos. Código de Defesa do Consumidor Cumpre destacar que baseando-se e em julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir, o entendimento deste juízo foi modificado quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor para associações: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTS.2ª E 3º, DO CDC. PROTEÇÃO DE VEÍCULOS. SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS. FUNDO COMUM. AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA. ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC. NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) No caso, não se aplica o microssistema do CDC, pois não há relação de consumo no caso em tela, sequer por equiparação. A ré é uma associação civil, que além do número restrito de usuários, há a ausência de fins lucrativos da associação, logo, não era um produto do mercado de consumo. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide. Declaro o processo saneado. Indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita ao réu, visto que, em consonância com a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça:“ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” e, no caso dos autos, não restou demonstrada a citada impossibilidade, que não deve ser presumida. Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 30/06/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807994-51.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA CPF: 126.814.822-91 Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. CNPJ: 60.746.948/0001-12 , Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ALEGATIVA DE FRAUDE NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, PERPETRADO POR TERCEIRA PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO CONTRATUAL, QUE OFERECEU AJUDA AO CORRENTISTA (AUTOR). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, FACE A EXCLUDENTE PREVISTA NO ART. 14, §3º, DO CDC. APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. TRANSAÇÃO EFETUADO (SAQUE DE BENEFÍCIO) QUE SE DEU MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL. AUTORIZAÇÃO, PELO AUTOR, PARA QUE TERCEIRO ESTRANHO SE APROXIMASSE E REALIZASSE A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO OU OMISSÃO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE, CONFIGURANDO CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC. Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA, devidamente qualificado por intermédio de seu procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 01 – É pessoa idosa, em condição de vulnerabilidade, e foi vítima de estelionato nas dependências da agência do Banco réu, quando uma mulher desconhecida se aproximou, oferecendo-lhe ajuda para realizar o saque do seu benefício; 02 – A suposta estelionatária, em momento de flagrante abuso de confiança, induziu-o a erro durante a operação, e, logo após, alegou que sairia rapidamente para tomar um “cafezinho”; 03 – Após algum tempo, foi informado por um dos atendentes da instituição bancária que o valor havia sido efetivamente sacado de sua conta; 04 – A partir daí, percebeu que havia sido vítima de uma suposta estelionatária, dentro da instituição bancária. Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora pleiteou pela procedência dos pedidos, com a condenação da parte ré à restituição do valor indevidamente sacado de sua conta bancária, no importe de R$ 1.380,00 (hum mil e trezentos e oitenta reais), além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais. Decidindo (ID de nº 149002748), deferi o pedido de gratuidade judiciária, e ordenei a citação da parte ré. Em sua defesa (ID de nº 143492055), o Banco réu invocou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu pela ausência de responsabilidade, visto que, ao caso, aplica-se a excludente prevista no art. 14, §3º, do CDC, já que houve culpa exclusiva da parte autora na ocorrência do fato narrado. Na audiência (ID de nº 143561965), não houve acordo pelas partes. Réplica à defesa (ID de nº 153823064). Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria sob debate é unicamente de direito, de modo que eventuais provas apenas retardariam o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando, ainda, preclusa a juntada de documentos posteriores à defesa (art. 434 do CPC). Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, invocada pelo demandado, em sua defesa, na ordem do art. 337, do CPC. Além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos e condições básicas, quais sejam: a) interesse processual; b) legitimidade ad causam. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, invocada pela instituição financeira, entendo que razão não lhe assiste, porque os fatos narrados na inicial ocorreram nas dependências do estabelecimento bancário, de modo que subsiste a discussão meritória sobre a responsabilidade ou não do Banco réu. Desse modo, DESACOLHO a preliminar supra. No mérito, plenamente aplicáveis, na hipótese, as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo. Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa. Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166). Na hipótese dos autos, busca o autor, através da presente actio, o ressarcimento da quantia que alega ter sido indevidamente sacada de sua conta bancária, por terceira pessoa, que se encontrava nas dependências do estabelecimento bancário e lhe ofereceu ajuda para sacar o benefício, além de indenização por danos morais. De sua parte, o Banco réu sustenta a ausência de responsabilidade a ser imputada, reportando-se à excludente prevista no art. 14, §3º, do CDC, acima transcrita. Volvendo-me ao caso dos autos, observo, pela própria narrativa autoral, que o autor permitiu que uma “estranha” ao seu convívio, realizasse a movimentação bancária relativa ao saque do seu benefício previdenciário, e, logo após, percebeu que havia sido vítima de golpe. A despeito da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme exegese do art. 14 do CDC e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a situação dos autos diverge daquela configurada como fortuito interno, sobretudo porque a transação questionada (saque) se deu mediante utilização do cartão e da senha pessoal, de exclusividade do correntista, e que este autorizou que uma terceira pessoa, não funcionária do Banco réu, lhe auxiliasse na transação. Imperioso mencionar que a transação efetivada, consistindo em saque de benefício previdenciário, não destoa do padrão do consumidor, ora autor, de modo que se exigisse do demandado o dever de identificar e impedir que tal movimentação financeira se perfectibilizasse, à luz do entendimento firmado pelo STJ (Precedente: REsp nº 2.052.228/DF). Assim, reconheço que não há qualquer conduta comissiva ou omissiva da instituição financeira, isto é, não há concorrência para o resultado lesivo, nem mesmo possibilidade de se evitar a fraude, restando rompido o liame de causalidade entre o agir do banco e os danos suportados pelo consumidor. Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo Banco réu, caracterizando-se como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). 3 - DISPOSITIVO: Face o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença para que produza os seus legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A. Por força do princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor emprestado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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