Daniel Finizola De Freitas
Daniel Finizola De Freitas
Número da OAB:
OAB/RN 013986
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Finizola De Freitas possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TRT7, TJCE, TRF1 e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRT7, TJCE, TRF1
Nome:
DANIEL FINIZOLA DE FREITAS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0000877-16.2021.5.07.0023 RECLAMANTE: ELIAS FEITOSA NETO RECLAMADO: T M DE J NETA E CHAVES E OUTROS (3) Pelo presente expediente, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s), MATEUS CHAVES MAIA SOUSA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar ciência da penhora efetivada (valor bloqueado via Sisbajud), e, querendo, se manifestar no prazo legal. Quanto aos acessórios: a) Caso o(a) executado(a) tenha pago os valores de custas e/ou INSS juntar comprovação aos autos e informar conta para devolução do valor penhorado (não é conhecida, pela Justiça, a conta que o Banco Central debitou o valor), ou; b) Caso não tenha feito o pagamento, não será necessário fazê-lo, pois o valor bloqueado/penhorado será transferido para a(s) conta(s) da UNIÃO FEDERAL quitando seu(s) débito(s) relativo(s) ao processo supra, no prazo de 05 (cinco) dias desta notificação. O integral cumprimento da obrigação (liberação do valor ao(à) exequente/UNIÃO) importará na automática exclusão de seus dados do BNDT e retirada de restrições existentes nos autos e, não havendo mais nada a providenciar, no arquivamento definitivo dos autos. LIMOEIRO DO NORTE/CE, 11 de julho de 2025. FRANCISCA LUCIENE PINHEIRO AVELINO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS CHAVES MAIA SOUSA
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 14 de julho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de julho de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0200028-73.2022.8.06.0097 Polo ativo: SEBASTIANA MARTINS RUFINO Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. I. Das Preliminares I.1. Da Conexão Tendo em vista que os débitos discutidos na presente lide e no processo nº 0200029-58.2022.8.06.0097, também em trâmite perante esta Comarca, decorrem de contratações distintas (contratos nºs 193574695 e 193145425, respectivamente), não há que se falar em existência de conexão por identidade de causa de pedir ou pedido. I.2. Da Falta de Interesse de Agir O interesse de agir se traduz no binômio necessidade-utilidade, que corresponde à imprescindibilidade da intervenção do Estado-Juiz no conflito para a obtenção do resultado pretendido e à adequação da prestação jurisdicional requerida para a resolução da controvérsia. Segundo a argumentação tecida pela parte ré, a demanda proposta pela autora não seria necessária, pois poderia ter sido resolvida extrajudicialmente, não existindo pretensão resistida apta a caracterizar o interesse processual. Contudo, as próprias teses meritórias defendidas em sede de contestação denotam a resistência à pretensão, dado que em nenhum momento há o reconhecimento jurídico dos pedidos deduzidos na exordial. Conveniente salientar que, como regra, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), a judicialização de demandas não está condicionada ao exaurimento da via extrajudicial, tampouco ao prévio requerimento administrativo, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei e em construções jurisprudenciais (a exemplo de demandas previdenciárias, seguro DPVAT, exibição de contratos bancários), dentre as quais não se inclui a hipótese em apreço. Portanto, rechaço a preliminar arguida. I.3. Da Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo Tendo em vista que a autora sequer impugnou o contrato colacionado aos autos pelo réu, inexiste controvérsia entre as partes quanto à autenticidade do documento apta a demandar a realização de perícia grafotécnica, de modo que não se vislumbra complexidade da causa incompatível com o procedimento sumaríssimo instituído pela Lei nº 9.099/95. II - Do Mérito De acordo com a narrativa tecida na peça vestibular, a autora imputa ao banco réu a responsabilidade civil por suposto acidente de consumo, decorrente da realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem que supostamente as partes jamais tenham mantido qualquer relação contratual. Nessa linha, na conformidade do art. 17 da Lei nº 8.078/1990, que equipara a consumidores todas as vítimas do evento danoso/acidente de consumo, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Como reforço, o enunciado da Súmula n 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva. Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) ato ilícito; b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. Convém assinalar que, no âmbito da responsabilidade pelo fato do serviço, a distribuição da carga probatória é invertida ope legis, de plano, por opção do legislador, de modo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (art. 14, §3º, do CDC). Ademais, é cediço que, por força do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando de ações declaratórias, constitui ônus do requerido provar o fato que o requerente diz não ter existido. No caso em apreço, verifica-se que, com a contestação, o banco réu apresentou provas aptas a comprovarem a regularidade da relação jurídica discutida na presente demanda, colacionando ao caderno processual cópia do Contrato de Empréstimo Consignado nº 193574695 (ID nº 34682374, fls. 1/3), celebrado em 13 de março de 2020, acompanhada de cópias do CPF/RG da demandante e declaração de residência (ID nº 34682374, fls. 4/7). Nessa esteira, ao ser intimada para se manifestar sobre a documentação apresentada pelo demandado, a autora se limitou a alegar genericamente que os documentos juntados pelo réu não fazem prova da relação jurídica, sem, contudo, impugnar a autenticidade da prova documental ou suscitar a sua falsidade. Ademais, no curso da demanda, foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal solicitando informações sobre eventual conta corrente de titularidade da autora, esclarecendo se o réu creditou na referida conta, no mês de março de 2020, o valor de R$ 761,22 (setecentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos), bem como se a importância foi sacada/utilizada pela correntista. Nessa linha, por meio do ofício nº 91623/2023/CESIG (IDs nºs 78343780 e 78343783), a Caixa Econômica Federal noticiou que foi creditado o importe de R$ 761,22 (setecentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos) em conta de titularidade da autora, no dia 13 de março de 2020, bem como que os valores foram sacados. Oportuno salientar que, apesar de intimada para se manifestar sobre as provas documentais, a demandante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, abrindo mão da faculdade processual de se pronunciar sobre a documentação apresentada pela Caixa Econômica Federal, bem como de produzir outras provas para a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito. Dessa forma, tratando-se de demanda que versa sobre direito disponível, a inércia da autora tornou preclusa a possibilidade de discussão da autenticidade da prova documental produzida nos autos, razão pela qual se reputa efetivamente comprovada a celebração do contrato de empréstimo consignado entre as partes. Para espancar quaisquer dúvidas, traz-se à baila o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. JUNTADA DOS CONTRATOS. OFÍCIO DO BANCO INFORMANDO QUE A PARTE PROMOVENTE RECEBEU MEDIANTE ORDEM DE PAGAMENTO OS VALORES CONSTANTES NOS CONTRATOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. INAPLICÁVEL NO CASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTENTE. MERO ARREPENDIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acórdão assinado pelo Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE, 27 de janeiro de 2021 Bel. Sirley Cíntia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0004819-61.2016.8.06.0103 Itapiúna, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 27/01/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE AUTORA. CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra Sentença que anulou contratos de empréstimo consignado de números 215606136, 216506083, 218706052, 222324612, 228024698 e 228124517, firmados entre o requerente e a instituição financeira apelante. 2. No caso concreto, decorre da análise sistemática da inicial que a parte autora requer a declaração de nulidade da relação contratual apenas do contrato sob o nº 228024698, que o faz destacando-o no início da peça exordial ao pedido final. 3. Em que pese isto, constata-se que o Juízo a quo declara a nulidade de todos os contratos de empréstimo consignado mencionados nos documentos anexos à exordial, os quais cinco destes não são objeto desta ação. Preliminar de Sentença ultra petita acolhida. 4. Anulada a inversão do ônus da prova ope iudicis concedida tão somente na prolação da Sentença, vez que deve ser determinada na fase de saneamento do processo ou, ao menos, tendo assegurado à parte a quem não incumbia inicialmente tal encargo a oportunidade de manifestar-se novamente no processo. 5. O apelante se encarregou de fazer provar a existência da relação contratual, através da apresentação do contrato. (art. 373, inciso II do CPC/15). 6. Em face da comprovação da existência do fato sub judice e da escassez de impugnações do autor contra o documento apresentado, não vislumbro prática abusiva capaz de invalidar o contrato nº 228024698, objeto desta lide. 7. Ausentes os requisitos do art. 186 do CC/02, não há que se falar em prática de ilícito por parte da apelante ,e portanto, em indenização por danos morais. 8. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença, em parte, desconstituída e reformada para julgar improcedente o pleito exordial. (TJ-CE - AC: 01575448420158060001 CE 0157544-84.2015.8.06.0001, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 25/11/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2020) (grifos propositais) Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas em sede de contestação e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Com abrigo no art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Iracema/CE, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 3000004-75.2022.8.06.0097 Polo ativo: LUCIENE ALBINO DA SILVA DIOGENES Polo passivo: Enel SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, por seu advogado, insurgindo-se contra a sentença proferida sob ID nº 64735298, sob o argumento de que este Juízo incorreu em contradição ao aplicar o juros de mora desde a data do evento danoso, com fundamento na Súmula 54 do STJ, sem observar que o verbete sumular se aplica apenas a relações extracontratuais. Ao final, requereu o saneamento do vício, com efeitos infringentes, para que seja determinada a aplicação dos juros de mora desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, em razão da existência da relação contratual entre as partes. Instada a se manifestar, a parte pugnou pela rejeição dos embargos (ID nº 71179662). É o que importa relatar. Fundamento e decido. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. Logo, não têm eles o fito de substituir a decisão embargada, nem tampouco corrigir os fundamentos dessa, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o ato judicial recorrido. No caso em tela, assiste razão à parte embargante, uma vez que este Juízo incorreu em equívoco/erro material no momento da prolação da sentença, pois determinou a incidência dos juros de mora desde a data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, não observando a existência de relação contratual entre as partes. Com efeito, considerando que a parte autora imputou a parte ré a responsabilidade civil por suposto acidente de consumo, decorrente de corte indevido do fornecimento de energia elétrica, com fundamento em débito adimplido, o ato danoso se caracteriza como um ilícito contratual, motivo pelo qual deve-se considerar como termo inicial para a fluência dos juros de mora a data da citação, conforme dicção do art. 405 do Código Civil. Sobre o tema, traz-se à baila o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. DANO MORAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais julgada procedente, reconhecendo o dever de indenizar da demandada Companhia Energética do Ceará - ENEL diante do corte indevido no fornecimento de energia, por cobrança de dívida já paga. 2 - Insurge-se a parte autora contra a sentença, objetivando a majoração do valor atribuído a título de danos morais. Cinge-se, portanto, a controvérsia em analisar a necessidade ou não de majoração do quantum indenizatório, considerando que a sentença de primeiro grau concluiu pela existência do dano e pela responsabilidade da concessionária de serviço público demandada, nos termos da lei consumerista, não havendo insurgência quanto a tais questões. 3 - Sabe-se que a quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Nesse sentido, o montante indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois reais) pelo juízo de primeiro grau não obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme patamar estabelecido pela jurisprudência deste tribunal. 4 - Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora em relação ao dano moral devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 30 de maio de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02006758220228060157 Reriutaba, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023) (grifo proposital). Assim, é imperiosa a correção do vício apontado, com efeitos infringentes. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material em mesa e, em decorrência, determino que, onde se lê " Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência CONDENO a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).", passe a constar "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência CONDENO a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC).". No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Para fins de registro, proceda-se à devida retificação. Expedientes necessários. Iracema/CE, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de lei, oferecer contrarrazões. Após, voltem-me conclusos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 0050178-76.2021.8.06.0097 Recorrente FRANCISCA MARIA DA SILVA LIMA Recorrido BANCO PAN S.A. Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PETIÇÃO EM DATA ANTERIOR A DATA DA AUDIÊNCIA INFORMANDO SOBRE IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO PAUTADO EM LAUDO MÉDICO. JUSTIFICATIVA PRÉVIA. REFORMA DO ENTENDIMENTO DO JULGADOR DE ORIGEM. TEORIA DA CAUSA MADURA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATANTE ANALFABETO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, CONFORME MODULAÇÃO DADA PELO STJ NO EAREsp n. 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTEÇA DESCONSTITIÍDA. PEDIDO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença, e, aplicando a teoria da causa madura, julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator Alega a parte autora (id. 19449391) que descobriu descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 55,0 (cinquenta e cinco reais) referente a um Cartão de Crédito Consignado n. 0229015295924, que aconteceriam desde maio/2017, sem que nunca tenha contratado. Requereu a anulação do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, no dia 26/07/2021, tendo comparecido todas as partes do processo (id. 19449427). Os autos seguiram conclusos para julgamento. Determinada a realização de nova audiência de instrução e julgamento, realizada de forma presencial, para colheita do depoimento pessoal da autora. Ao documento de id. 19449449, datado de 12/06/2024, a parte autora informou que não poderia comparecer a audiência por razões médicas, acostando laudo médico (id. 19449450), datado de 15/04/2024, que informa que a parte autora possui "dificuldade de deambular e redução da mobilidade geral, restrita ao leito". Realizada nova audiência, no dia 14/06/2024, não tendo comparecido a parte autora ao ato, o juiz de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução de mérito, diante da ausência da parte autora na audiência tratada (id. 19449454). Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (id. 19449458), requerendo a reforma da sentença para que os pleitos autorais sejam julgados procedentes e, subsidiariamente, a anulação da sentença e o retorno dos autos para dar prosseguimento ao processo, sob o argumento de que a sua ausência em audiência foi previamente justificada. Contrarrazões apresentadas. Eis o relatório. Recebo o presente recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Defiro a gratuidade judiciária. O MMº Juiz de direito extinguiu o processo sem resolução de mérito, em 14/06/2024, pelo fato da parte autora não ter comparecido a audiência realizada naquele dia, conforme se verifica da ata de audiência (id. 19449454). Todavia, depreende-se dos autos que a ausência da parte autora ao ato foi previamente comunicada (id. 19449449), em 12/06/2024 e baseada tem justificativa plausível, qual seja, laudo médico (id. 19449450), datado de 15/04/2024, que indica que a parte autora possui "dificuldade de deambular e redução da mobilidade geral, restrita ao leito", em razão de comorbidade descrita no CID 10 S22.3 + W01. A comunicação foi tempestiva. É certo que o autor deve apresentar justificativa da impossibilidade de seu comparecimento antes da abertura da audiência de conciliação, requerendo, assim, seu adiamento, e não após a sua realização. Dessa forma, dispõe o art. 362, inciso II e § 1º, vejamos: Art. 362. A audiência poderá ser adiada: II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. Compulsando aos autos, percebo que existe justificativa prévia que demonstra a necessidade de reagendamento da audiência de conciliação. Assim, não agiu corretamente o juiz de origem ao extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, ignorando a justificativa apresentada pela autora. Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUERIDOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PEDIDO PRÉVIO DE ADIAMENTO . ÚNICO PROCURADOR COM MAIS DE UMA AUDIÊNCIA NA MESMA DATA. JUSTIFICATIVA APRESENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REDESIGNAÇÃO DO ATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0051050-20.2019 .8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J . 22.02.2023) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DAS PARTES À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, AS QUAIS PROTOCOLARAM PEDIDO PARA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA - ARTIGO 362, I, DO CPC - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95 - SENTENÇA ANULADA - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-MT 80105627820168110004 MT, Relator.: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 07/11/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/11/2022) RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO POR CIRURGIÃO DENTISTA, QUE COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA . EXCESSO DE FORMALISMO INCOMPATÍVEL COM OS CRITÉRIOS DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00006058620248160129 Paranaguá, Relator.: Douglas Marcel Peres, Data de Julgamento: 07/10/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/10/2024) Assim, é medida que se impõe a desconstituição da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Tendo em vista que o feito já se encontra devidamente instruído, aplica-se a bastante difundida Teoria da Causa Madura, que permite ao Relator Recursal examinar diretamente todas as questões levadas pelas partes, sem necessidade de retorno dos autos à primeira instância, após ter superado o óbice apontado na origem. Tal procedimento, balizado na melhor interpretação do art. 1.013, § 3º, do CPC, prestigia o art. 5º, LXXVIII, da CF/88, pois permite que o processo chegue mais rapidamente ao seu fim. Cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária. Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa: O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código. Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. Compulsando aos autos, percebo que a parte autora comprovou os descontos decorrentes de Cartão Consignado (id. 19449393), com data de inclusão em 26/05/2017. Por sua vez, a instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual respectivo. Apresentou tão somente faturas do cartão (id. 19449421), o AR de entrega do cartão no domicílio da autora, feita em 04/04/2016 (id. 19449419) e um parecer feito pelo próprio banco, afirmando que não houve fraude (id. 19449413). No tratado parecer, informa-se que a data do suposto contrato é de 21/03/2016. Ainda, se apresenta print da suposta digital da parte autora que estaria no instrumento contratual, sem contudo, se apresentar a cópia do contrato. Ainda, sem a comprovação da existência de assinatura a rogo e de duas testemunhas. Nesse contexto, cumpre mencionar que as provas documentais acostadas aos autos corroboram o fato de que o recorrente é pessoa analfabeta, conforme se infere da sua Carteira de Identidade em que consta a informação de "Não assina" (19449392). Em sendo o contratante pessoa analfabeta, o legislador ordinário adotou a prudência de exigir requisitos especiais ao negócio jurídico como forma de garantir a lisura da declaração de vontade do contratante. A propósito, assim dispõe o art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". O instrumento anexado pelo banco recorrido não preenche, na integralidade, os requisitos legais previstos no artigo 595 do Código Civil. Isso porque, apesar de ter a assinatura de duas testemunhas, não possui assinatura a rogo. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADA ANALFABETA. CONTRATO EIVADO DE VÍCIO DE FORMAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se de todo modo razoável. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200878-45.2023.8.06.0113 Jucás, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 28/02/2024, Data de Publicação: 28/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO. ART. 595 DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021. DEVIDA A COMPENSAÇÃO DO PROVEITO OBTIDO PELA PARTE AUTORA E OS VALORES CREDITADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SUA CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] Nesse ínterim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra condizente ao ato ilícito praticado pela Instituição Financeira e o dano sofrido pela parte autora. (TJ-CE - AC: 02018641320228060055 Canindé, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCESSO ELETRÔNICO. OS DOCUMENTOS DIGITALIZADOS Têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. ART. 11, § 1º DA LEI Nº 11.419/2006. UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA SE LIMITOU A APONTAR A NÃO APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS E A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE, DEIXANDO DE PROMOVER A ARGUIÇÃO DE FALSIDADE, NOS TERMOS DO ART. 430 E SS DO CPC, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALSIDADE DOS REFERIDOS DOCUMENTOS OU EM REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO. ARTIGO 595 DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021. DEVIDA A COMPENSAÇÃO DO PROVEITO OBTIDO PELA PARTE AUTORA E OS VALORES CREDITADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SUA CONTA BANCÁRIA, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] Nesse ínterim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra condizente ao ato ilícito praticado pela Instituição Financeira e o dano sofrido pela parte autora […] (TJ-CE - Apelação Cível: 0126922-80.2019.8.06.0001 Icapuí, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) Nesses termos, não foram preenchidos os requisitos para validade do contrato assinado por pessoa analfabeta. Ademais, ainda se ressalta que a data de contrato informada pelo banco e a data de inclusão presente no extrato apresentado pela parte autora não são coincidentes, mas com diferença de cerca de um ano entre elas. O que se vislumbra é que a parte demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), porquanto não apresentou documentos que comprovam a real contratação do empréstimo. A demandante, por outro lado, apresentou documentos que comprovam que vinha sofrendo descontos. De maneira que, merece o contrato ser anulado. No que diz respeito a repetição do indébito, tem-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi pacificado em torno da matéria, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, no sentido de reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. Desse modo, a restituição será simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021 e em dobro para os, porventura, efetivados após a essa data. Juros de mora pela taxa selic deduzido o IPCA e correção monetária pelo IPCA-IBGE, ambos de cada desconto (Súmula 54 do STJ). No tocante aos danos morais, levando em consideração as decisões deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes, como colacionadas acima, bem como, a dupla finalidade da medida, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido, com o objetivo de evitar futuras reiterações e, de outro lado, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado, e a observância dos Princípios Razoabilidade e Proporcionalidade, tenho por bem fixar os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Juros de mora pela taxa selic deduzido o IPCA do período, desde a ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir do seu arbitramento (súmula 362 STJ), ou seja deste acórdão. Isto posto, conheço do presente recurso, para DAR PROVIMENTO para desconstituir a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgar procedentes em parte os pedidos para declarar a nulidade do contrato, a restituição dos descontos indevidos, feitos na forma estabelecida acima, fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do que disciplina o art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator
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Tribunal: TRT7 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000807-04.2018.5.07.0023 distribuído para Seção Especializada I - Gab. Des. José Antonio Parente da Silva na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300300289900000018573522?instancia=2
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