Luiza Carla Domingos Da Paz

Luiza Carla Domingos Da Paz

Número da OAB: OAB/RN 014013

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJRN
Nome: LUIZA CARLA DOMINGOS DA PAZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN Processo nº 0850189-75.2025.8.20.5001 Ação de Divórcio Consensual c/c Reconhecimento de União Estável anterior ao casamento. SENTENÇA Vistos etc; (...) Assim, em face da convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado nestes autos, nos termos estabelecidos no Id nº 155716783, com fundamento no artigo 200 do Código de Processo Civil, para que produza os efeitos legais e jurídicos necessários, pelo qual assumem direitos e obrigações os pactuantes já qualificados. Por consequência, DECRETO o divórcio de J. C. B. D. O. e C. D. S. O., nos moldes estabelecidos no termo de ajuste referenciado de Id nº. 155716783, com fundamento no artigo 200 e 334, §º11, ambos do Código de Processo Civil c/c 226, §6º da Carta Magna, para que produza os efeitos legais e jurídicos necessários, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes qualificados. Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o vínculo matrimonial até então existente entre os consortes, permanecendo ambos os cônjuges com os mesmos nomes de solteiros, vez que não houve alteração por ocasião do matrimônio. Ainda, com fundamento no Artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º e 5º, da Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996 e 1.723, do Código Civil, DECLARO e DISSOLVO a UNIÃO ESTÁVEL havida entre J. C. B. D. O. e C. D. S. O., para que surta todos os efeitos legais, do período correspondente a 24 de junho de 2013 a 14 de janeiro de 2018, sem solução de continuidade do relacionamento. Destarte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com relação aos pontos convencionados, nos exatos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. Após o trânsito em julgado desta demanda, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, servindo esta como mandado de averbação ao Registro Civil competente, devendo ser anexada a cópia da certidão de casamento. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 26 de junho de 2025. CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0817053-97.2019.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: LUIZA CARLA DOMINGOS DA PAZ CPF: 091.804.334-48, LUCIE ELEONORA MARCO ALEXANDRE CPF: 014.691.034-60 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUIZA CARLA DOMINGOS DA PAZ Requerido: PEDRO ALBERTO SERQUIZ ELIAS CPF: 012.344.554-04, JULIA PINTO SERQUIZ ELIAS CPF: 008.518.594-96, Maria da Conceição Pinto Serquiz Elias CPF: 096.220.044-15, MARIA LÚCIA PINTO SERQUIZ DE AZEVEDO CPF: 108.364.624-91, MARIA TEREZA PINTO SERQUIZ MAIA CPF: 293.031.174-68, Roberto Pinto Serquiz Elias CPF: 267.185.884-15, JOAO BATISTA DA FONSECA CPF: 019.910.864-15 Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA, DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, FELIPE MACIEL PINHEIRO BARROS, RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO, BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação de prazo. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora cumprir as diligências anteriores, sob pena de extinção. Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º). Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Natal/RN, 2 de julho de 2025. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0817053-97.2019.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: LUIZA CARLA DOMINGOS DA PAZ CPF: 091.804.334-48, LUCIE ELEONORA MARCO ALEXANDRE CPF: 014.691.034-60 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUIZA CARLA DOMINGOS DA PAZ Requerido: PEDRO ALBERTO SERQUIZ ELIAS CPF: 012.344.554-04, JULIA PINTO SERQUIZ ELIAS CPF: 008.518.594-96, Maria da Conceição Pinto Serquiz Elias CPF: 096.220.044-15, MARIA LÚCIA PINTO SERQUIZ DE AZEVEDO CPF: 108.364.624-91, MARIA TEREZA PINTO SERQUIZ MAIA CPF: 293.031.174-68, Roberto Pinto Serquiz Elias CPF: 267.185.884-15, JOAO BATISTA DA FONSECA CPF: 019.910.864-15 Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA, DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, FELIPE MACIEL PINHEIRO BARROS, RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO, BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação de prazo. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora cumprir as diligências anteriores, sob pena de extinção. Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º). Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Natal/RN, 2 de julho de 2025. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0815038-97.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EXECUTADO: G SILVA SANTOS - ME DECISÃO A parte exequente atravessou petitório Id núm. 145426096, o qual expôs que ao verificar o comprovante de situação cadastral da empresa executada, ela se encontra baixada desde 19 de outubro de 2020, conforme Comprovante e de Situação Cadastral. Assevera que trata de empresa individual e, de acordo com entendimento pacificado no Egrégio STJ, não se faz necessário o ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens da pessoa física, para firmar o seu alegado colacionou jurisprudência temática. Em razão disso, sustenta que deve ser a pessoa física do Sr. Gilvanildo Silva Santos, responsabilizado pela dívida da pessoa jurídica. Juntou planilha do débito em anexo, cujo dívida perfaz a quantia de R$ 20.055,85 (vinte mil, cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Alfim, requer-se que seja determinada a consulta via Sisbajud, de forma reiterada, pelo período de 30 dias, bem como no Infojud e Renajud no nome do Sr. Gilvanildo Silva dos Santos, com fito de localizar valores e ou bens suficientes para satisfação do crédito. Pois bem. Sabe-se que de acordo com os artigos 966 a 968 do Código Civil a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural. Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural. A responsabilidade de ambas é solidária e ilimitada. Na mesma linha de entendimento já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS SÓCIOS – PENHORA DE BENS DE FIRMA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO - TRIBUNAL A QUO QUE DEFERIU A PENHORA LIMITADA A TRINTA POR CENTO DOS BENS – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.[...] 2. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes. [...] (REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. (...) 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. (...) (REsp 1682989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). Assim, a baixa da inscrição empresarial não afasta a responsabilidade pessoal do empresário individual pelas obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial, razão pela qual é plenamente viável a adoção de medidas executivas diretamente sobre seus bens, ainda que particulares. Considerando que se trata de hipótese onde o executado não efetuou o pagamento no prazo estabelecido nem impugnou o cumprimento de sentença, DEFIRO o pedido de penhora eletrônica, via Sistema SISBAJUD, em contas de titularidade de Gilvanildo Silva Santos, CPF/MF sob o núm. 837.306.724-87, ficando deferida a repetição pelo prazo de 30 (trinta) dias "teimosinha", até o limite do crédito exequendo (art. 854 do CPC). Havendo o bloqueio do valor, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial que assegure a correção monetária. Ressalto que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora. Consolidada integralmente a penhora eletrônica do crédito exequendo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC). Infrutífera a tentativa de bloqueio de dinheiro ou mesmo em caso de constrição parcial, proceda-se à restrição de circulação/transferência dos veículos registrados em nome do devedor por meio do sistema RENAJUD. Consolidada integralmente a penhora eletrônica do veículo, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar eventual impenhorabilidade. Inexitosas as duas tentativas constritivas, proceda-se à consulta das três últimas declarações de imposto de renda do executado pelo INFOJUD e, com o resultado, intime-se o exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se a parte exequente para que se manifeste nos autos, requerendo o que for pertinente, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III e § 1º do Código de Processo Civil. Restando infrutíferas todas as diligências acima, certifique-se e suspendam-se os autos por 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. Para tal ato não há necessidade de intimação do exequente. Após 05 (cinco) anos no arquivo, venham-me os autos concluso para análise de prescrição intercorrente. Ressalto que busca de bens ou valores que restarem infrutíferas não acarretarão prejuízo da manutenção da suspensão do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com brevidade. NATAL(RN), 18 de junho de 2025. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA Processo nº: 0871373-63.2020.8.20.5001 Ação de Alvará Judicial Requerentes: EDUARDO LISBOA SILVA, IRANILDO LISBOA SILVA e FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA DIAS Pessoa falecida: Francisco Canindé Silva SENTENÇA Vistos etc. EDUARDO LISBOA SILVA, IRANILDO LISBOA SILVA e FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA DIAS, devidamente qualificados nos autos, através de advogados regularmente habilitados, ajuízam a presente Ação de Alvará Judicial com o fito de obter autorização judicial para levantar resíduos previdenciários, retidos em instituição financeira, de titularidade do de cujus, Francisco Canindé Silva, falecido em 01 de agosto de 2020. Alegam possuir a condição de filhos e únicos herdeiros do obituado, uma vez que este ostentava o estado civil de viúvo à época de sua morte, inexistindo consorte e/ou companheiro(a) sobrevivente. Pugnam, ao final, pelos benefícios da gratuidade judiciária. Postergado o exame do pedido de justiça gratuita após delimitação do objeto. Oficiado, o INSS revela ter sido o falecido titular de uma aposentadoria por idade de nº 41/170.890.125- 3, cessada em razão de óbito, havendo valores remanescentes em favor do obituado, atinentes à competência de julho/2020 e a 1(um) dia do mês agosto/2020. Realça, ainda, não ser o extinto instituidor de qualquer benefício perante àquele órgão previdenciário (Id nº 69118021). Ordenada a adição de declaração atestatória, sob penas da lei, assinada pelos herdeiros, confirmando a ausência de outros bens e herdeiros deixados pelo de cujus, a ordem posta é atendida em parte, já que as declarações acrescidas tratam, unicamente, a respeito da carência de outros herdeiros (Id nºs 72231487, 72231489 e 80853380). Exigido o atendimento efetivo do pronunciamento judicial antecedente, os sucessores atravessam petição nos autos, reportando a impossibilidade de cumprimento satisfatório da disposição judicial, alegando que a pessoa falecida deixou bens sujeitos a inventário, sendo eles: um veículo e um imóvel de elevada monta (Id nº 89433993). Reconhecida a inviabilidade da continuidade do manejo deste procedimento, os sucessores são intimados para informarem se possuem interesse na conversão do rito em arrolamento e, consequentemente, para promoverem o aditamento da inicial necessário. Inserida a resposta do Banco Bradesco, indicando a ausência de saldos deixados pelo extinto, em contas bancárias administradas por si (Id nº 99841049). Intimados para se manifestarem acerca da resposta da financeira supracitada, assim como para satisfazer as ordens judiciais pendentes, os herdeiros Eduardo e Iranildo apresentam pedido de desistência da Ação na petição de Id nº 112639059. Instada a se pronunciar, por seu causídico, acerca do pleito elaborado pelos outros interessados, a herdeira Francisca permite escoar o intervalo oportunizado sem nenhuma manifestação (Id nº 155255908). É o que importa relatar. Decido. No primeiro momento, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado na prefacial, restrita a este feito sucessório. Além disso, é válido mencionar que o objeto material tratado nesta Ação não envolve as hipóteses descritas no rol do artigo 178 do Código de Processo Civil, não havendo, assim, necessidade de atuação do representante do Ministério Público neste feito. Superados tais pontos, passo a analisar o pleito de desistência concebido. O princípio dispositivo estatuído no artigo 485, inciso VIII, do estatuto processual civil, outorga a parte autora o poder de dispor do seu direito de ação, o qual não se pode confundir com renúncia ao direito em litígio, sem que tal ato implique prejuízo para a parte. Uma vez trazida a informação de interesse na desistência do prosseguimento do feito, e considerando-se que se trata de processo de jurisdição voluntária, dispensando-se, assim, a aplicação do disposto no artigo 485, §4º do Código de Processo Civil, não resta mais razão alguma para que se dê continuidade ao presente processo. Ademais, houve a aquiescência tácita da herdeira Francisca com a pretensão, porquanto não se opôs ao pleito dentro do intervalo hábil conferido para tanto. Assim, tendo em vista o requerimento de desistência da ação, HOMOLOGO-O e JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição e em registro cartorário, arquivando-se os autos em seguida. Sem custas, ante a concessão da gratuidade judiciária, deferida restritivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 20 de junho de 2025 CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA Processo nº: 0871373-63.2020.8.20.5001 Ação de Alvará Judicial Requerentes: EDUARDO LISBOA SILVA, IRANILDO LISBOA SILVA e FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA DIAS Pessoa falecida: Francisco Canindé Silva SENTENÇA Vistos etc. EDUARDO LISBOA SILVA, IRANILDO LISBOA SILVA e FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA DIAS, devidamente qualificados nos autos, através de advogados regularmente habilitados, ajuízam a presente Ação de Alvará Judicial com o fito de obter autorização judicial para levantar resíduos previdenciários, retidos em instituição financeira, de titularidade do de cujus, Francisco Canindé Silva, falecido em 01 de agosto de 2020. Alegam possuir a condição de filhos e únicos herdeiros do obituado, uma vez que este ostentava o estado civil de viúvo à época de sua morte, inexistindo consorte e/ou companheiro(a) sobrevivente. Pugnam, ao final, pelos benefícios da gratuidade judiciária. Postergado o exame do pedido de justiça gratuita após delimitação do objeto. Oficiado, o INSS revela ter sido o falecido titular de uma aposentadoria por idade de nº 41/170.890.125- 3, cessada em razão de óbito, havendo valores remanescentes em favor do obituado, atinentes à competência de julho/2020 e a 1(um) dia do mês agosto/2020. Realça, ainda, não ser o extinto instituidor de qualquer benefício perante àquele órgão previdenciário (Id nº 69118021). Ordenada a adição de declaração atestatória, sob penas da lei, assinada pelos herdeiros, confirmando a ausência de outros bens e herdeiros deixados pelo de cujus, a ordem posta é atendida em parte, já que as declarações acrescidas tratam, unicamente, a respeito da carência de outros herdeiros (Id nºs 72231487, 72231489 e 80853380). Exigido o atendimento efetivo do pronunciamento judicial antecedente, os sucessores atravessam petição nos autos, reportando a impossibilidade de cumprimento satisfatório da disposição judicial, alegando que a pessoa falecida deixou bens sujeitos a inventário, sendo eles: um veículo e um imóvel de elevada monta (Id nº 89433993). Reconhecida a inviabilidade da continuidade do manejo deste procedimento, os sucessores são intimados para informarem se possuem interesse na conversão do rito em arrolamento e, consequentemente, para promoverem o aditamento da inicial necessário. Inserida a resposta do Banco Bradesco, indicando a ausência de saldos deixados pelo extinto, em contas bancárias administradas por si (Id nº 99841049). Intimados para se manifestarem acerca da resposta da financeira supracitada, assim como para satisfazer as ordens judiciais pendentes, os herdeiros Eduardo e Iranildo apresentam pedido de desistência da Ação na petição de Id nº 112639059. Instada a se pronunciar, por seu causídico, acerca do pleito elaborado pelos outros interessados, a herdeira Francisca permite escoar o intervalo oportunizado sem nenhuma manifestação (Id nº 155255908). É o que importa relatar. Decido. No primeiro momento, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado na prefacial, restrita a este feito sucessório. Além disso, é válido mencionar que o objeto material tratado nesta Ação não envolve as hipóteses descritas no rol do artigo 178 do Código de Processo Civil, não havendo, assim, necessidade de atuação do representante do Ministério Público neste feito. Superados tais pontos, passo a analisar o pleito de desistência concebido. O princípio dispositivo estatuído no artigo 485, inciso VIII, do estatuto processual civil, outorga a parte autora o poder de dispor do seu direito de ação, o qual não se pode confundir com renúncia ao direito em litígio, sem que tal ato implique prejuízo para a parte. Uma vez trazida a informação de interesse na desistência do prosseguimento do feito, e considerando-se que se trata de processo de jurisdição voluntária, dispensando-se, assim, a aplicação do disposto no artigo 485, §4º do Código de Processo Civil, não resta mais razão alguma para que se dê continuidade ao presente processo. Ademais, houve a aquiescência tácita da herdeira Francisca com a pretensão, porquanto não se opôs ao pleito dentro do intervalo hábil conferido para tanto. Assim, tendo em vista o requerimento de desistência da ação, HOMOLOGO-O e JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição e em registro cartorário, arquivando-se os autos em seguida. Sem custas, ante a concessão da gratuidade judiciária, deferida restritivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 20 de junho de 2025 CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: 4secuniciv@tjrn.jus.br. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0811292-51.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EXECUTADO: ISAAC EMANOEL DE SOUZA, JEAN CLAUDIO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) Jean Cláudio de Souza (vide certidão do Oficial de Justiça - Id Num. 154733021), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de arquivamento desta execução. NATAL/RN, 13 de junho de 2025 ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: 2secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0852975-73.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Jamad Madeiras e Ferragens Ltda Executado: ANTONIO TOSCANO DE ANDRADE JUNIOR ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes. Natal, 13 de junho de 2025. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  9. Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: 4secuniciv@tjrn.jus.br. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0819614-31.2018.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EXECUTADO: WILSON PEREIRA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide devolução de AR - Id 154668128), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de arquivamento desta execução. NATAL/RN, 13 de junho de 2025 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  10. Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0847954-19.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: Jamad Madeiras e Ferragens Ltda EXECUTADO: ROBERTA MARIA TRAJANO DO NASCIMENTO DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a execução foi proposta em 17.10.2017, tendo como objeto instrumento particular de confissão de dívida, sem que tenha sido localizada a devedora até o presente momento. Sendo assim, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. P.I.C.   Natal/RN, data de assinatura do registro.    LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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