Carlos Alberto De Almeida Silva

Carlos Alberto De Almeida Silva

Número da OAB: OAB/RN 014025

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Alberto De Almeida Silva possui 26 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF5, TJRN, TRT21 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRF5, TJRN, TRT21, TJPA
Nome: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0811182-76.2025.8.20.5001 Autor: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Réu: Josefa Ferreira da Fonseca e outros (3) DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença onde restou protocolada em 03/06/2025 a ordem de bloqueio de valores nas contas dos executados, com repetição programada de 30 (trinta) dias, com data limite 05/07/2025 - ID 154986642. No curso do processo, a executada JOSEFA FERREIRA DA FONSECA opôs Embargos de Declaração em face da decisão ID 154988108 que acolheu em parte o pedido de desbloqueio de suas contas. Aduziu que houve contradição deste juízo ao reconhecer que as verbas são decorrentes de rescisão contratual, mas não reconheceu a mesma natureza do FGTS, sustentando que ambas tem origem alimentar e, portanto, impenhoráveis - ID 153339362. Em seguida, a executada MARIA DA CONCEIÇÃO DE FRANÇA FREITAS, apresentou pedido de reconsideração da decisão que entendeu pela ausência de provas de que o valor bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal, havia incidido em saldo de poupança. Juntou novos documentos - ID 155364068. A exequente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração - ID 156405029. A executada KARLA PEREIRA MARTINS GOMES TEOFILO peticionou requerendo o desbloqueio da conta da Caixa Econômica em que recebe seu benefício do Bolsa Família - ID 156524341. Juntou os documentos de ID 156524344. Em seguida, a executada MARIA DA CONCEIÇÃO DE FRANÇA FREITAS comunica que houve novo bloqueio na conta em que havia sido determinado o seu desbloqueio, pugnando pela liberação do valor de R$ 4.513,61 - ID 156545187. Certidão informando do encerramento da repetição programada - ID 157249393. É o relatório. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR JOSEFA FERREIRA DA FONSECA Da análise das razões dos embargos, verifico que a executada pretende a reforma da decisão por entender que houve contradição deste Juízo, ao reconhecer na decisão embargada que as verbas rescisórias possuem natureza alimentar, mas determinou o desbloqueio de apenas parte desses valores. Não existe qualquer contradição na decisão embargada. Com efeito, este juízo reconheceu a natureza alimentar das verbas rescisórias, todavia, admitiu a possibilidade de flexibilização da impenhorabildiade para pagamento de dívidas, a depender da comprovação da necessidade das verbas para a subsistência da executada e de sua família, motivo pelo qual, concedeu prazo para a produção de referida prova. Destarte, inexistindo contradição na decisão embargada, tratando-se de tentativa de rediscussão da matéria, conheço dos embargos declaratórios, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterados os termos da decisão de ID 154988108 com relação a executada JOSEFA FERREIRA DA FONSECA. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA EXECUTADA MARIA DA CONCEIÇÃO DE FRANÇA FREITAS Da análise dos novos documentos acostados, em especial ao extrato de ID 155364068, identificando a titularidade, conta e agência, verifico que o bloqueio judicial de R$ 2.800,33 (dois mil oitocentos reais trinta e três centavos) recaiu na conta poupança da Caixa Econômica Federal de titularidade da executada. Com efeito, como o valor penhorado em sua conta poupança não supera 40 salários mínimos, sua impenhorabilidade deve ser resguardada, conforme disposto no art. 833, inciso X, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Quanto ao pedido de desbloqueio da quantia de R$ 4.513,61, em conta do Banco do Brasil, verifico que assiste razão a executada, eis que este juízo já reconheceu que se trata de verbas impenhoráveis, pelo que determino o seu imediato desbloqueio. Pelo exposto, defiro a expedição de alvará de transferência da quantia de R$ 2.800,33, devidamente corrigido, em favor da executada MARIA DA CONCEIÇÃO DE FRANÇA FREITAS, a ser transferido para a conta da Caixa Econômica Federal, nº 02010 / 1288 / 00080055983-7; e defiro o imediato desbloqueio da quantia de R$ 4.513,61 bloqueada na conta do Banco do Brasil. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA EXECUTADA KARLA Revela a análise do feito, especialmente do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores acostada ao ID 157254885, que foi bloqueado o valor de R$ 1.860,88 (mil oitocentos e sessenta reais oitenta e oito centavos) de conta de titularidade da executada na Caixa Econômica Federal no dia 04/06/2025. Destarte, embora no extrato da conta acostado pela executada não indique o bloqueio realizado, o referido extrato comprova que a executada é beneficiária do auxílio Bolsa Família, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). O Bolsa Família é um programa social instituído pela Lei 14.601/2023 e regulamentado pelo Decreto 12064/2024, considerado de caráter alimentar, indispensável para o sustento da beneficiária e de sua família, sendo, em regra, impenhorável. Destarte, embora a análise da documentação acostada pela executada demonstre, a princípio, que o bloqueio recaiu em crédito disponível em sua conta corrente, eis que anterior ao depósito do auxílio governamental, a leitura que se deve fazer do caso em concreto é que o referido crédito também possuí origem no bolsa família, demonstrando que a renda percebida é necessária para a sua subsistência e, portanto. impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada e determino o imediato DESBLOQUEIO dos valores apreendido na conta da executada junto a Caixa Econômica Federal. Diante da certidão acostada ao ID 157249393, certificando o encerramento da repetição programada, determino a Secretaria Judiciária: I- II - expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 2.800,33, devidamente corrigido, em favor da executada MARIA DA CONCEIÇÃO DE FRANÇA FREITAS, a ser transferido para a conta da Caixa Econômica Federal, nº 02010 / 1288 / 00080055983-7; III - intime-se a parte executada MARGARIDA MARIA LOURENÇO, para fins do disposto no art. 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação pela executada Margarida Maria Lourenço, cumpram-se com as demais diligências determinadas na decisão ID 153586181, a partir do item 2. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0811182-76.2025.8.20.5001 Autor: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Réu: Josefa Ferreira da Fonseca e outros (3) DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença onde restou protocolada em 03/06/2025 a ordem de bloqueio de valores nas contas dos executados, com repetição programada de 30 (trinta) dias, com data limite 05/07/2025 - ID 154986642. No curso do processo, a executada JOSEFA FERREIRA DA FONSECA opôs Embargos de Declaração em face da decisão ID 154988108 que acolheu em parte o pedido de desbloqueio de suas contas. Aduziu que houve contradição deste juízo ao reconhecer que as verbas são decorrentes de rescisão contratual, mas não reconheceu a mesma natureza do FGTS, sustentando que ambas tem origem alimentar e, portanto, impenhoráveis - ID 153339362. Em seguida, a executada MARIA DA CONCEIÇÃO DE FRANÇA FREITAS, apresentou pedido de reconsideração da decisão que entendeu pela ausência de provas de que o valor bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal, havia incidido em saldo de poupança. Juntou novos documentos - ID 155364068. A exequente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração - ID 156405029. A executada KARLA PEREIRA MARTINS GOMES TEOFILO peticionou requerendo o desbloqueio da conta da Caixa Econômica em que recebe seu benefício do Bolsa Família - ID 156524341. Juntou os documentos de ID 156524344. Em seguida, a executada MARIA DA CONCEIÇÃO DE FRANÇA FREITAS comunica que houve novo bloqueio na conta em que havia sido determinado o seu desbloqueio, pugnando pela liberação do valor de R$ 4.513,61 - ID 156545187. Certidão informando do encerramento da repetição programada - ID 157249393. É o relatório. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR JOSEFA FERREIRA DA FONSECA Da análise das razões dos embargos, verifico que a executada pretende a reforma da decisão por entender que houve contradição deste Juízo, ao reconhecer na decisão embargada que as verbas rescisórias possuem natureza alimentar, mas determinou o desbloqueio de apenas parte desses valores. Não existe qualquer contradição na decisão embargada. Com efeito, este juízo reconheceu a natureza alimentar das verbas rescisórias, todavia, admitiu a possibilidade de flexibilização da impenhorabildiade para pagamento de dívidas, a depender da comprovação da necessidade das verbas para a subsistência da executada e de sua família, motivo pelo qual, concedeu prazo para a produção de referida prova. Destarte, inexistindo contradição na decisão embargada, tratando-se de tentativa de rediscussão da matéria, conheço dos embargos declaratórios, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterados os termos da decisão de ID 154988108 com relação a executada JOSEFA FERREIRA DA FONSECA. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA EXECUTADA MARIA DA CONCEIÇÃO DE FRANÇA FREITAS Da análise dos novos documentos acostados, em especial ao extrato de ID 155364068, identificando a titularidade, conta e agência, verifico que o bloqueio judicial de R$ 2.800,33 (dois mil oitocentos reais trinta e três centavos) recaiu na conta poupança da Caixa Econômica Federal de titularidade da executada. Com efeito, como o valor penhorado em sua conta poupança não supera 40 salários mínimos, sua impenhorabilidade deve ser resguardada, conforme disposto no art. 833, inciso X, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Quanto ao pedido de desbloqueio da quantia de R$ 4.513,61, em conta do Banco do Brasil, verifico que assiste razão a executada, eis que este juízo já reconheceu que se trata de verbas impenhoráveis, pelo que determino o seu imediato desbloqueio. Pelo exposto, defiro a expedição de alvará de transferência da quantia de R$ 2.800,33, devidamente corrigido, em favor da executada MARIA DA CONCEIÇÃO DE FRANÇA FREITAS, a ser transferido para a conta da Caixa Econômica Federal, nº 02010 / 1288 / 00080055983-7; e defiro o imediato desbloqueio da quantia de R$ 4.513,61 bloqueada na conta do Banco do Brasil. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA EXECUTADA KARLA Revela a análise do feito, especialmente do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores acostada ao ID 157254885, que foi bloqueado o valor de R$ 1.860,88 (mil oitocentos e sessenta reais oitenta e oito centavos) de conta de titularidade da executada na Caixa Econômica Federal no dia 04/06/2025. Destarte, embora no extrato da conta acostado pela executada não indique o bloqueio realizado, o referido extrato comprova que a executada é beneficiária do auxílio Bolsa Família, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). O Bolsa Família é um programa social instituído pela Lei 14.601/2023 e regulamentado pelo Decreto 12064/2024, considerado de caráter alimentar, indispensável para o sustento da beneficiária e de sua família, sendo, em regra, impenhorável. Destarte, embora a análise da documentação acostada pela executada demonstre, a princípio, que o bloqueio recaiu em crédito disponível em sua conta corrente, eis que anterior ao depósito do auxílio governamental, a leitura que se deve fazer do caso em concreto é que o referido crédito também possuí origem no bolsa família, demonstrando que a renda percebida é necessária para a sua subsistência e, portanto. impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada e determino o imediato DESBLOQUEIO dos valores apreendido na conta da executada junto a Caixa Econômica Federal. Diante da certidão acostada ao ID 157249393, certificando o encerramento da repetição programada, determino a Secretaria Judiciária: I- II - expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 2.800,33, devidamente corrigido, em favor da executada MARIA DA CONCEIÇÃO DE FRANÇA FREITAS, a ser transferido para a conta da Caixa Econômica Federal, nº 02010 / 1288 / 00080055983-7; III - intime-se a parte executada MARGARIDA MARIA LOURENÇO, para fins do disposto no art. 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação pela executada Margarida Maria Lourenço, cumpram-se com as demais diligências determinadas na decisão ID 153586181, a partir do item 2. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0811182-76.2025.8.20.5001 Autor: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Réu: Josefa Ferreira da Fonseca e outros (3) DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença onde restou protocolada em 03/06/2025 a ordem de bloqueio de valores nas contas dos executados, com repetição programada de 30 (trinta) dias, com data limite 05/07/2025 - ID 154986642. No curso do processo, a executada JOSEFA FERREIRA DA FONSECA opôs Embargos de Declaração em face da decisão ID 154988108 que acolheu em parte o pedido de desbloqueio de suas contas. Aduziu que houve contradição deste juízo ao reconhecer que as verbas são decorrentes de rescisão contratual, mas não reconheceu a mesma natureza do FGTS, sustentando que ambas tem origem alimentar e, portanto, impenhoráveis - ID 153339362. Em seguida, a executada MARIA DA CONCEIÇÃO DE FRANÇA FREITAS, apresentou pedido de reconsideração da decisão que entendeu pela ausência de provas de que o valor bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal, havia incidido em saldo de poupança. Juntou novos documentos - ID 155364068. A exequente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração - ID 156405029. A executada KARLA PEREIRA MARTINS GOMES TEOFILO peticionou requerendo o desbloqueio da conta da Caixa Econômica em que recebe seu benefício do Bolsa Família - ID 156524341. Juntou os documentos de ID 156524344. Em seguida, a executada MARIA DA CONCEIÇÃO DE FRANÇA FREITAS comunica que houve novo bloqueio na conta em que havia sido determinado o seu desbloqueio, pugnando pela liberação do valor de R$ 4.513,61 - ID 156545187. Certidão informando do encerramento da repetição programada - ID 157249393. É o relatório. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR JOSEFA FERREIRA DA FONSECA Da análise das razões dos embargos, verifico que a executada pretende a reforma da decisão por entender que houve contradição deste Juízo, ao reconhecer na decisão embargada que as verbas rescisórias possuem natureza alimentar, mas determinou o desbloqueio de apenas parte desses valores. Não existe qualquer contradição na decisão embargada. Com efeito, este juízo reconheceu a natureza alimentar das verbas rescisórias, todavia, admitiu a possibilidade de flexibilização da impenhorabildiade para pagamento de dívidas, a depender da comprovação da necessidade das verbas para a subsistência da executada e de sua família, motivo pelo qual, concedeu prazo para a produção de referida prova. Destarte, inexistindo contradição na decisão embargada, tratando-se de tentativa de rediscussão da matéria, conheço dos embargos declaratórios, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterados os termos da decisão de ID 154988108 com relação a executada JOSEFA FERREIRA DA FONSECA. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA EXECUTADA MARIA DA CONCEIÇÃO DE FRANÇA FREITAS Da análise dos novos documentos acostados, em especial ao extrato de ID 155364068, identificando a titularidade, conta e agência, verifico que o bloqueio judicial de R$ 2.800,33 (dois mil oitocentos reais trinta e três centavos) recaiu na conta poupança da Caixa Econômica Federal de titularidade da executada. Com efeito, como o valor penhorado em sua conta poupança não supera 40 salários mínimos, sua impenhorabilidade deve ser resguardada, conforme disposto no art. 833, inciso X, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Quanto ao pedido de desbloqueio da quantia de R$ 4.513,61, em conta do Banco do Brasil, verifico que assiste razão a executada, eis que este juízo já reconheceu que se trata de verbas impenhoráveis, pelo que determino o seu imediato desbloqueio. Pelo exposto, defiro a expedição de alvará de transferência da quantia de R$ 2.800,33, devidamente corrigido, em favor da executada MARIA DA CONCEIÇÃO DE FRANÇA FREITAS, a ser transferido para a conta da Caixa Econômica Federal, nº 02010 / 1288 / 00080055983-7; e defiro o imediato desbloqueio da quantia de R$ 4.513,61 bloqueada na conta do Banco do Brasil. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA EXECUTADA KARLA Revela a análise do feito, especialmente do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores acostada ao ID 157254885, que foi bloqueado o valor de R$ 1.860,88 (mil oitocentos e sessenta reais oitenta e oito centavos) de conta de titularidade da executada na Caixa Econômica Federal no dia 04/06/2025. Destarte, embora no extrato da conta acostado pela executada não indique o bloqueio realizado, o referido extrato comprova que a executada é beneficiária do auxílio Bolsa Família, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). O Bolsa Família é um programa social instituído pela Lei 14.601/2023 e regulamentado pelo Decreto 12064/2024, considerado de caráter alimentar, indispensável para o sustento da beneficiária e de sua família, sendo, em regra, impenhorável. Destarte, embora a análise da documentação acostada pela executada demonstre, a princípio, que o bloqueio recaiu em crédito disponível em sua conta corrente, eis que anterior ao depósito do auxílio governamental, a leitura que se deve fazer do caso em concreto é que o referido crédito também possuí origem no bolsa família, demonstrando que a renda percebida é necessária para a sua subsistência e, portanto. impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada e determino o imediato DESBLOQUEIO dos valores apreendido na conta da executada junto a Caixa Econômica Federal. Diante da certidão acostada ao ID 157249393, certificando o encerramento da repetição programada, determino a Secretaria Judiciária: I- II - expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 2.800,33, devidamente corrigido, em favor da executada MARIA DA CONCEIÇÃO DE FRANÇA FREITAS, a ser transferido para a conta da Caixa Econômica Federal, nº 02010 / 1288 / 00080055983-7; III - intime-se a parte executada MARGARIDA MARIA LOURENÇO, para fins do disposto no art. 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação pela executada Margarida Maria Lourenço, cumpram-se com as demais diligências determinadas na decisão ID 153586181, a partir do item 2. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
  5. Tribunal: TJPA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0916666-20.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA RAMOS RIBEIRO Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Av. Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP. Dessa forma, à vista do teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/15, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça. Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até ulterior deliberação. Intimem-se as partes. Belém-PA, datado e assinado digitalmente. Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
  6. Tribunal: TRT21 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000279-27.2015.5.21.0009 distribuído para Primeira Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300356000000012090363?instancia=2
  7. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0000645-54.2004.8.20.0001 EXEQUENTE: TECNART ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÍUSTRIA LTDA EXECUTADO: GERALDO GUIMARAES DOS SANTOS DECISÃO Considerando a procuração atualizada, com poderes para receber alvará, juntada no ID 155927309, e os termos do acordo de ID 151542226, em complementação a sentença de ID 155751536, determino que os valores penhorados na aposentadoria do executado, até a data de assinatura daquele acordo, ou seja até de 30 de abril de 2025, deverá ser levantado em favor da parte exequente, via expedição de alvará eletrônico (SISCONDJ), conforme dados bancários a seguir: Banco do Brasil; Agência 2874-6; Conta Corrente 28196-4, Titularidade Luiz Henrique Pires Hollanda – CPF 084.361.324-67, para fins de complementação do pagamento extrajudicial outrora pactuado. Cumprida a referida diligência, juntamente com as demais determinações da sentença de ID 155751536, arquivem-se os autos. P.I.C NATAL /RN, 1 de julho de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
  8. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: 2secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0804789-82.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ANTONIO SOARES DA SILVEIRA Réu: JOHNATHAS DA SILVA CAVALCANTI 70562721428 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das duas últimas certidões, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, no termos do Art.921 do CPC. Natal, 1 de julho de 2025. DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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