Tony Diego Medeiros Barros

Tony Diego Medeiros Barros

Número da OAB: OAB/RN 014080

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJPA, TRT21, TJRN
Nome: TONY DIEGO MEDEIROS BARROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT21 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO AP 0000707-91.2024.5.21.0009 AGRAVANTE: JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (3) Processo nº 0000707-91.2024.5.21.0009 - AP Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro Agravante: Jose Ivanilson Alves de Oliveira Advogado: Marcio Victor Alves Saraiva Agravado: Ministério Público do Trabalho Agravado: Wellington Noia da Silva Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior e Outros Agravado: Josineide Aguiar Nunes Advogado: Genesio Firmino do Nascimento Vieira e Outros Agravado: Micarla Leite De Farias Advogado: Thiago Macedo de Araujo e Outros Origem: Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial (CMPP/CAEX) - TRT 21ª Região           DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto pelo terceiro embargante contra a sentença de  improcedência dos Embargos de Terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento da lide, após a apresentação das contestações e a recusa da proposta de conciliação, configurou cerceamento do direito de defesa do embargante por falta de oportunidade de manifestação sobre as defesas e de produção de provas adicionais. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, não configura cerceamento de defesa quando, nos embargos de terceiro, a prova deve ser produzida com a inicial e, no caso, verifica-se que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que a própria parte não apresentou rol de testemunhas.  A ausência de demonstração de prejuízo processual concreto exclui a ocorrência de  nulidade. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento.   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame Agravo de Petição interposto pelo terceiro embargante contra a sentença  de improcedência dos Embargos de Terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorre fraude à execução na aquisição de imóvel pelo terceiro embargante, mediante contrato de promessa de compra e venda não registrado e com pagamento parcial, quando estava em curso execução trabalhista contra o vendedor e havia a inscrição dele no CNIB. III. Razões de decidir 3. Configura  fraude à execução (art. 792, IV, CPC), a alienação ocorrida quando o vendedor tinha ciência inequívoca da execução capaz de reduzi-lo à insolvência e fora expedida ordem  de averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel, com prenotação no registro de imóveis A ausência de boa-fé e de posse pelo comprador exclui a aplicação da Súmula 84 do STJ e a eficácia do negócio perante terceiros (art. 221, CC). O pagamento parcial não consolida direito real oponível à execução, especialmente diante dos indícios de má-fé corroborados pela recusa da proposta de depósito judicial do saldo devedor para eventual convalidação do ato. IV. Dispositivo 4. Agravo de Petição a que se nega provimento.         Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição interposto por JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA (Id b9236b5, fls. 331/353) em face da r. sentença proferida pelo Juiz Inacio Andre de Oliveira, respondendo pela Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial (CMPP/CAEX) (Id 1431ddc, fls. 309/313), que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro por ele opostos na execução trabalhista em que são exequentes o Ministério Público do Trabalho e outros e são executados SAFE Locação de mão de obra e serviços Ltda,  César José de Oliveira, Maximilian Robespierre Suarez Rodriguz Carvalho do Nascimento, Felipe Costa Soares de Lima  e outros. Nas razões do  agravo de petição (Id b9236b5, fls. 331/353), o autor dos embargos de terceiro arguiu nulidade por cerceamento de defesa, por ter ocorrido  o julgamento antecipado da lide asseverando lhe assistir a oportunidade de impugnar as contestações ou produzir outras provas. Alegou  que o bem imóvel fora objeto de  aquisição de boa-fé, pois baseada em certidão inicial que não apontava ônus sobre o imóvel. Aduziu que o art. 792, IV, do CPC não é aplicável à situação existente, por inexistir registro prévio da indisponibilidade na matrícula do imóvel e por não ter sido provada sua má-fé como adquirente, o que incumbe ao credor. Aduziu ser prescindível o registro ou a quitação integral do contrato de promessa de compra e venda para a oposição de Embargos de Terceiro, conforme Súmula 84 do STJ acrescentando que a cláusula de rescisão contratual é  direito potestativo das partes. Alegou que tem direito de propriedade sobre o bem, cabendo  a retirada da indisponibilidade sobre ele. Os agravados apresentaram contraminutas (Ids ffcfa7e, fls. 358/361 e 2d31889, fls. 362/374). Não houve manifestação do  Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO:       1. Conhecimento O agravo de petição é o meio adequado (art. 897, 'a', CLT) para impugnar a sentença proferida em Embargos de Terceiro na fase de execução. A tempestividade foi observada, considerando a data da ciência da sentença (23/10/2024, quarta-feira) e a interposição do recurso em 06/11/2024 (Id b9236b5, fls. 331), considerando a suspensão do expediente forense nos dias 30/10/2024 e 01/11/2024. A legitimidade e o interesse recursal do embargante, parte sucumbente na decisão, são manifestos. O preparo é inexigível, pois as custas são devidas ao final pelo executado (art. 789-A, V, CLT) e não há condenação em pecúnia que demande depósito recursal por parte do terceiro embargante (art. 899, CLT e IN nº 3/93 do TST). Presentes os requisitos, conheço do agravo de petição.         2. Mérito 2.1 O agravante suscita a nulidade da decisão recorrida por cerceamento do direito à ampla defesa, alegando que o julgamento antecipado da lide, após a audiência de conciliação, impediu a apresentação de impugnação às contestações e a produção de outras provas. O cerceamento de defesa ocorre quando há um impedimento injustificado à produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). No caso dos autos, a matéria discutida nos Embargos de Terceiro tem como  cerne a validade e eficácia do contrato de promessa de compra e venda frente à execução trabalhista, e a interpretação das normas legais e súmulas aplicáveis. Verifica-se que, após a apresentação das contestações (Ids 351fb5f, fls. 102/107; d74f0ce, fls. 108/126; 6af9ead, fls. 299/300) e a infrutífera tentativa de conciliação em audiência (Id 964399f, fls. 296/297), o Juízo de origem entendeu que os elementos constantes nos autos eram suficientes para formar seu convencimento e proferir a sentença. Ora, conforme disposição do art. 677, do CPC na petição inicial dos embargos de terceiro, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas; e, conforme o art. 679, após a  contestação os embargos seguirão o  procedimento comum. Ainda a considerar que, conforme disposto no art. 355, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. O julgamento, nas circunstâncias dos autos, não configura cerceamento de defesa, pois a manifestação sobre as contestações apresentadas tem hipóteses restritas de cabimento e a produção de outras provas era impertinente, pois a prova documental deve ser apresentada com a inicial e se constata também que, na inicial, não houve indicação de testemunhas. Aliás, no caso, eventual indicação  de testemunhas nem mesmo implicaria sua necessária oitiva pois o julgamento dependia apenas da análise da documentação e da aplicação do direito ao caso concreto. Destaca-se ainda que o agravante, ao arguir a nulidade, sequer referiu  provas que pretendia produzir e a relevância delas para a questão, enveredando por mera alegação  genérica de  supressão da instrução.  Portanto, não havendo demonstração de prejuízo nem necessidade de dilação probatória para a solução da lide, rejeito a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. 2.2. O autor dos embargos de terceiro discute a indisponibilidade  sobre o imóvel residencial nº 1000, integrante do Condomínio Themis, situado na Rua Francisco Maia Sobrinho, nº 1990, Lagoa Nova, Natal/RN, apontando a existência de contrato de promessa de compra e venda entre ele e o Sr. Felipe Costa Soares de Lima, executado nos autos do processo nº 0001484-25.2014.5.21.0010. Ressalta que se trata de aquisição  de boa-fé e que o  contrato de promessa de compra e venda é válido mesmo sem registro e quitação integral. Na sentença agravada (Id 1431ddc, fls. 309/313) foram expostos os seguintes fundamentos: Mérito O embargante alega iniciou as negociações para aquisição do bem imóvel em questão e que na data 12/06/2024 realizou um pagamento no valor de R$ 100.000,00 via pix (id 57acb4f), o qual alega ser referente ao pagamento de uma parte do imóvel, e que o valor restante de R$ 900.000,00 seria pago mediante financiamento imobiliário, em até 180 dias contados da assinatura do contrato. Afirma que o contrato de compra e venda foi assinado logo após, dia 13/06/2024 (id e860cdb), e que na data de 17/06/2024 foi emitida uma certidão de inteiro teor (id 47d128c) na qual não constava ônus sobre o imóvel. Aduz que inicialmente havia optado pelo financiamento junto à Caixa Econômica e anexa uma tela print de whatsapp (id 1bfbb89) com informações acerca de um agendamento de vistoria. Alega que em razão de melhores condições contratuais oferecidas pelo Banco do Brasil, resolveu reiniciar o procedimento de financiamento imobiliário e retirou nova certidão de inteiro teor do imóvel, datada de 31/07/2024 (id 32cd098), e que nesta ocasião constava um registro de indisponibilidade do bem, prenotada em 20/06/2024. Afirma que contatou os vendedores, os quais informaram desconhecer quaisquer restrições sobre o imóvel. Requer o cancelamento da indisponibilidade sobre o bem imóvel, por entender que o negócio foi celebrado de boa fé e que o contrato de compra e venda teria sido firmado anteriormente ao registro da indisponibilidade. Examino. Preliminarmente, não acolho a ilegitimidade suscitada na contestação id 351fb5f, em virtude de a legislação processual considerar condições da ação não só a legitimidade, mas também o interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, o qual interpreto em conjunto com a súmula 84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Em relação ao mérito, verifica-se que o imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro é alvo de constrição nos autos da milionária execução trabalhista que tramita perante este Juízo (processo nº 0001484-25.2014.5.21.0010), da qual o vendedor e então executado, o Sr. Felipe Costa Soares de Lima tinha plena ciência, inclusive porque fora incluído no polo passivo em virtude de IDPJ no ano de 2019, tendo apresentado defesa na época, sendo o referido incidente julgado procedente no ano de 2021, atribuindo-lhe a condição de executado e responsável pelos débitos (id bbd0927). Saliente-se que, conforme ID 6803a3b dos autos da execução principal, por força da instauração do IDPJ Felipe Costa Soares de Lima foi cadastrado no CNIB, ferramenta eletrônica de execução que circulariza eletronicamente a ordem de indisponibilidade de imóveis para todos os cartórios extrajudiciais. Por isso, a tentativa de alienação ocorrida no ano de 2024 claramente constitui fraude à execução, nos termos do art. Art. 792, IV, do CPC, motivo pelo qual se trata de alienação ineficaz em relação ao exequente (Art. 792, § 1º, do CPC). Saliente-se que a prévia existência de restrição gravada no CNIB afasta a tese de adquirente de má-fé, não havendo óbice algum à configuração de tentativa de alienação em fraude à execução. Diz-se tentativa de alienação porque, na verdade, sequer a alienação se consolidou. Observa-se que o contrato de promessa de compra e venda anexado aos autos (id e860cdb, id bcefa3a) não consta com assinatura de nenhuma testemunha, bem como não há nenhuma espécie de registro, autenticação ou reconhecimento de firma por algum cartório competente. Saliente-se que tais procedimentos garantem autenticidade, veracidade, segurança e publicidade aos documentos, sobretudo aos documentos particulares, que não contam com a presunção de veracidade dos documentos públicos. Além disso, para que seja válido perante terceiros, o instrumento deve ser registrado em cartório, nos termos do artigo 221 do CC:"O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público". Outrossim, além da ineficácia do contrato de compra e venda perante terceiros, em virtude da falta de registro público, também é de se consignar que a referida falta do registro fez com que a propriedade do imóvel continuasse com o alienante, ou seja, com o executado Felipe Costa Soares de Lima nos autos do processo nº 0001484-25.2014.5.21.0010), eis que dispõe o art. 1.245 do CC que: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." Portanto, para que emerja o direito real de aquisição do bem, somado à eficácia erga omnes do negócio jurídico, mostra-se necessário registro da existência do contrato na matrícula do imóvel, o que não foi feito no caso em análise. Assim, a inexistência do registro da promessa de compra e venda na matrícula do bem faz com que o negócio jurídico supostamente celebrado seja ineficaz perante terceiros, de modo que somente gera efeitos inter partes. Sabe-se que mesmo diante da ausência de registro do instrumento de alienação do imóvel, a jurisprudência tem admitido a proteção do adquirente de boa fé que, ignorando a execução que pesa contra o alienante, adquire e paga o valor da avença, de modo a evitar que o adquirente fique no prejuízo dos valores pagos em decorrência de vício na alienação que sequer conhecia. Ocorre que, no presente caso, para além dos argumentos acima, sequer se torna necessária a proteção à boa-fé do adquirente terceiro embargante, uma vez que o negócio jurídico não foi concluído, eis que não houve o pagamento integral do preço, motivo pelo qual não se pode considerar como terceiro adquirente de boa fé anterior ao registro de indisponibilidade do bem. É de se registrar que foi pago apenas 10% do valor total acordado. Importante registrar que tal condição de pagamento apenas parcial de 10% do valor da venda subsistiu mesmo após o ajuizamento dos presentes embargos de terceiro. Isso é o que se constata da certidão sob id 3328c7e, em que assim foi declarado pelos advogados do terceiro embargante em atendimento presencial realizado por este magistrado. Por fim, ainda que se tivesse por concluída a avença, é de se reconhecer que houve a rescisão automática do contrato de promessa de compra e venda, nos termos do que fora consignado no próprio instrumento (id e860cdb, id bcefa3a), ipsis litteris: (...) Ora, de duas uma: ou o adquirente terceiro embargante tinha plena ciência da execução que pendia contra o alienante executado, o que torna ineficaz a tentativa de alienação por fraude à execução; ou a ciência da execução contra o alienante foi superveniente, ensejando a rescisão automática do contrato, nos termos do próprio instrumento contratual. Por fim, é importante destacar que este juízo conferiu à embargante/compradora a possibilidade de efetuar o depósito do valor faltante em juízo, como forma de obter o levantamento da ordem de indisponibilidade que recai sobre o imóvel, conforme se observa da certidão sob ID 3328c7e. A mesma oportunidade foi conferida em audiência de conciliação realizada por este magistrado no #id:964399f, ato em que a proposta de liberação da restrição sobre o imóvel mediante depósito judicial do valor da venda foi aprovada até mesmo pelos exequentes. Estranhamente, já na audiência, o terceiro embargante falou da dificuldade de aceitar o acordo proposto em nome da sua relação comercial com o executado e, em ato futuro, peticionou refutando o acordo proposto (ID #id:1fae8a6). Com efeito, a proposta de acordo apresentada pelo Juízo e aceita pelos exequentes não traria nenhum prejuízo financeiro ao terceiro embargante e resguardaria seu aparente interesse na conclusão do negócio, conferindo segurança jurídica à avença. A sumária rejeição do terceiro embargante traz a este Juízo indícios de que, ao invés de boa-fé na aquisição, o que existe é o seu conluio com o executado alienante para auxiliar-lhe na evasão patrimonial em desfavor dos credores na execução originária. Diante do exposto, julgo totalmente improcedente os pedidos formulados pelo embargante, e mantenho a indisponibilidade sobre o imóvel em questão.   A configuração da fraude à execução, instituto que visa a proteger a efetividade da tutela jurisdicional e o direito do credor, decorre da disposição do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, que a caracteriza quando, ao tempo da alienação ou oneração do bem, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso concreto, é incontroverso que o alienante, Sr. Felipe Costa Soares de Lima,  tinha contra si uma execução trabalhista de vultoso montante (Processo nº 0001484-25.2014.5.21.0010), da qual tinha plena e inequívoca ciência desde 2019, quando foi citado e apresentou defesa no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), julgado procedente em 2021 (Id bbd0927, fls. 166/213). A tentativa de alienar o imóvel em junho de 2024, portanto, ocorreu quando o vendedor sabia de sua responsabilidade patrimonial na execução. Além disso, o executado tivera determinada  a inclusão do seu nome  no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (Id 6803a3b dos autos principais). Como sabido, o  CNIB é uma ferramenta de cooperação judiciária que visa justamente dar publicidade nacional às ordens de indisponibilidade, dificultando alienações fraudulentas. Embora a averbação específica na matrícula do imóvel não constasse na certidão obtida pelo agravante em 17/06/2024 (Id 47d128c, fls. 40/45), mas apenas na posterior de 31/07/2024, havia a ordem de prenotação na data de 17/06/2024 que foi lançada no dia 20 (Id 32cd098, fls. 46/52). Esses dados são objetivos e resultam na restrição a negócios sobre o bem, a exigir dever de cautela redobrado ao adquirente. A Súmula 375 do STJ, que condiciona o reconhecimento da fraude à execução à prova da má-fé do terceiro adquirente na ausência de registro da penhora, deve ser interpretada à luz das circunstâncias do caso. A existência de uma execução milionária, a inclusão do vendedor no polo passivo via IDPJ e a prenotação de indisponibilidade no CNIB são elementos que mostram a inexistência de boa-fé na realização do negócio.Aliás, na cláusula quinta do contrato, o COMPRADOR declara "conhecer e estar de acordo com toda a documentação e situação do imóvel". Assim, há declaração formal em 28 de junho de 2024 de que o comprador conhecia a situação ou seja, a anotação de indisponibilidade. Note-se que, em 12/06/2024 foi expedido um pix no valor de R$ 100.000, pela empresa Oliveira Mineração Ltda em favor de Felipe Costa Lima; o contrato foi assinado digitalmente por todas as partes, isto é,  adquirentes e vendedor em 28 de junho de 2024.  Logo, nessa data, já havia a anotação de indisponibilidade, o que exclui a alegação afirmação de boa-fé do comprador.  Outro ponto crucial se  refere à validade e eficácia do contrato de promessa de compra e venda perante terceiros. O instrumento particular apresentado (Ids e860cdb, fls. 29/32 e bcefa3a, fls. 33/36), além de não contar com formalidade que lhe conferiria maior segurança jurídica (assinaturas de testemunhas), não foi levado a registro na matrícula do imóvel. Conforme dispõe o art. 221 do Código Civil, os efeitos de um instrumento particular perante terceiros dependem de seu registro público. Mais importante ainda, o art. 1.245, §1º, do mesmo Código estabelece que a propriedade de bem imóvel só se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, e, enquanto não houver o registro, o alienante continua sendo o proprietário legal. Assim, juridicamente, o imóvel permanecia sob a titularidade do executado Felipe Costa Soares de Lima, sendo passível de constrição na execução trabalhista. Não passa despercebido que, na qualificação do adquirente, então, era indicado seu endereço em Mossoró, situação que não foi alterada pois, ao ajuizar os embargos de terceiro, o mesmo endereço é informado na qualificação do autor, que permanece residindo naquela cidade, enquanto o imóvel está situado em Natal e corresponde ao endereço do executado. Embora o dado não seja determinante, tal  registro mostra que houve  elaboração de um procedimento malicioso destinado a subtrair o bem do âmbito da execução contra o seu proprietário.  Ressalta-se que a  Súmula 84 do STJ tem por objeto conferir ao promitente comprador a defesa  da posse do imóvel cuja  aquisição ocorreu por meio de contrato de compromisso de compra e venda, mesmo sem o registro do contrato.Tem dois pressupostos: a posse do imóvel e a boa-fé do adquirente sedizente terceiro; exige pois que o embargante demonstre  que está na posse do imóvel e que a posse é de boa fé; nem um deles foi atendido pelo embargante. No caso em análise, contudo, o agravante nunca teve a posse do bem, que, segundo a cláusula sexta do contrato, só lhe seria transferida após a quitação integral do preço. Portanto, ausente o requisito fundamental (posse) para a aplicação do entendimento sumular invocado. Cabe assinalar que, embora o embargante afirme que o juiz aplicou a cláusula resolutiva do contrato o que não lhe era dado fazer,  na sentença constou que o negócio jurídico não fora concluido por ter havido apenas o pagamento de 10% do valor ajustado. Trata-se  de um desvio argumentativo, pois  o contrato não é válido e  suas cláusulas não produzem qualquer efeito. Ou seja, é um contrato nulo e o que nele foi ajustado é de nenhuma validade nas obrigações constituidas.  É evidente o   cenário de fraude e uma bem urdida trama para conferir aparência de legalidade ao ato. A proteção ao terceiro de boa-fé pressupõe, via de regra, a conclusão do negócio com o pagamento substancial ou integral do preço, o que não ocorreu. Adiciona-se a este cenário a peculiaridade de que o pagamento parcial documentado nos autos (Id 57acb4f, fls. 37) não foi efetuado pela pessoa física do embargante, Sr. José Ivanilson Alves de Oliveira, mas sim pela pessoa jurídica Oliveira Mineração Ltda. Embora o embargante tenha posteriormente aditado a inicial (Id 8952647, fls. 76) para juntar o contrato social da empresa (Id a08f8d6, fls. 77/83) e demonstrar sua participação societária, tal fato, por si só, não convalida a transação como uma aquisição pessoal e de boa-fé. A utilização de pessoa jurídica interposta para realizar o pagamento, especialmente em um contexto onde se discute a situação patrimonial do vendedor, suscita, inclusive, questionamentos adicionais sobre a real natureza e a transparência da operação, enfraquecendo a alegação de simples aquisição por terceiro alheio à execução. Por fim, a análise da conduta processual do agravante, especialmente sua recusa em aceitar a proposta de depósito judicial do valor remanescente da venda (certidão Id 3328c7e, fls. 96; ata Id 964399f, fls. 296/297; petição Id 1fae8a6, fls. 298), não decorre de qualquer  subjetivismo do julgador de primeiro grau, mas de possibilidade legal para que o negócio invalidado pudesse convalescer. De outra parte, a   recusa da alternativa, justificada pela "relação comercial com o executado", robustece o conjunto dos elementos em torno da má-fé dos contratantes e, pois, do embargante, com sua participação em provável  conluio para auxiliar o executado a frustrar a execução. Em suma, a tentativa de alienação ocorreu em fraude à execução, do que resulta a  ineficácia do contrato de promessa de compra e venda perante terceiros.   2.3 Toda a matéria se encontra devidamente analisada, com os fundamentos do acórdão expostos de forma coesa e concatenada, sendo evidenciadas as razões da formação do convencimento e analisada a má-fé  e irregularidade da pretensa aquisição do bem, sendo  pronunciada tese; por isso, adverte-se para a correta observância, pela parte,  do entendimento gravado na Súmula 297, TST sobre a existência de prequestionamento como a adoção explícita na decisão impugnada, de tese a respeito da matéria ou questão.   Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas pelo embargante, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), a serem acrescidas aos autos principais (ExTAC 0001484-25.2014.5.21.0010).   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro(Relatora) e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Custas pelo embargante, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), a serem acrescidas aos autos principais (ExTAC 0001484-25.2014.5.21.0010). Obs.: Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador Carlos Newton Pinto. O Exmo. Sr. Desembargador Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo. Natal, 11 de junho de 2025.   MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO                                         Relatora NATAL/RN, 07 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICARLA LEITE DE FARIAS
  3. Tribunal: TRT21 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a18233c proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id a7635b4) opostos por CONFIANÇA SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A., em face da decisão Id f626105, alegando contradição, eis que este juízo não acolheu a fundamentação constante na sua petição anterior.  É o breve relatório.   ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.    FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração podem ser apresentados sempre que houver omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material (art. 1.022 do CPC), bem como na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). No presente caso, a embargante alega a existência de contradição. Todavia, em relação a contradição, o manejo de embargos de declaração somente é possível se houver incongruência interna da decisão, normalmente verificada entre fundamentação e dispositivo, o que não ocorreu no caso dos autos.  Verificando-se que a matéria foi devidamente analisada e a conclusão adotada está fundamentada de forma clara e coerente, não há contradição a ser sanada. Na verdade, o embargante pretende é apenas o rejulgamento da questão, de modo que o conteúdo dos embargos diz respeito à análise de mérito da demanda e alteração do entendimento deste juízo. Como bem sabido, o recurso de embargos de declaração não se presta à revisão de fatos e provas ou para que o Magistrado novamente justifique os motivos já exarados na decisão embargada. Se a parte está insatisfeita com o resultado da decisão, deve utilizar a via processual adequada para buscar a revisão do julgado. Ora, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. Esse é o entendimento do TST, assim como do TRT 21: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TST - ED-RR: 10022950320165020373, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 25/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Percebe-se que as alegações feitas pelos embargantes não se enquadram em nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil, denotando que a pretensão, na realidade, é de rediscussão da matéria de mérito da causa, o que não é permitido por meio do instrumento processual ora em análise. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TRT-21 - AP: 00006054320195210042, publicado em 15/03/2023, Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA, Segunda Turma de Julgamento, Gabinete do Desembargador Eduardo Serrano da Rocha) Embargos de declaração. Contradição. Inexistência . Os embargos de declaração têm a função de integração do julgado, quando ocorrentes as hipóteses descritas em lei, entre elas a contradição, arguida pelo embargante. Verificando-se que a matéria foi devidamente analisada e a conclusão adotada está fundamentada de forma clara e coerente, e que o embargante pretende apenas o rejulgamento da questão, não há contradição a ser sanada. 2. Embargos de declaração a que se nega provimento . (TRT-21 - EDCiv: 00005521020235210014, Relator.: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO, publicado em 16/06/2024,  Primeira Turma de Julgamento Gabinete da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro)   Desse modo, improcedentes os embargos, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material a ser sanado.   CONCLUSÃO   Diante do exposto, conheço e julgo improcedentes os Embargos de Declaração. Intimem-se as partes.  NATAL/RN, 07 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO
  4. Tribunal: TRT21 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a18233c proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id a7635b4) opostos por CONFIANÇA SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A., em face da decisão Id f626105, alegando contradição, eis que este juízo não acolheu a fundamentação constante na sua petição anterior.  É o breve relatório.   ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.    FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração podem ser apresentados sempre que houver omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material (art. 1.022 do CPC), bem como na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). No presente caso, a embargante alega a existência de contradição. Todavia, em relação a contradição, o manejo de embargos de declaração somente é possível se houver incongruência interna da decisão, normalmente verificada entre fundamentação e dispositivo, o que não ocorreu no caso dos autos.  Verificando-se que a matéria foi devidamente analisada e a conclusão adotada está fundamentada de forma clara e coerente, não há contradição a ser sanada. Na verdade, o embargante pretende é apenas o rejulgamento da questão, de modo que o conteúdo dos embargos diz respeito à análise de mérito da demanda e alteração do entendimento deste juízo. Como bem sabido, o recurso de embargos de declaração não se presta à revisão de fatos e provas ou para que o Magistrado novamente justifique os motivos já exarados na decisão embargada. Se a parte está insatisfeita com o resultado da decisão, deve utilizar a via processual adequada para buscar a revisão do julgado. Ora, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. Esse é o entendimento do TST, assim como do TRT 21: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TST - ED-RR: 10022950320165020373, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 25/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Percebe-se que as alegações feitas pelos embargantes não se enquadram em nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil, denotando que a pretensão, na realidade, é de rediscussão da matéria de mérito da causa, o que não é permitido por meio do instrumento processual ora em análise. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TRT-21 - AP: 00006054320195210042, publicado em 15/03/2023, Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA, Segunda Turma de Julgamento, Gabinete do Desembargador Eduardo Serrano da Rocha) Embargos de declaração. Contradição. Inexistência . Os embargos de declaração têm a função de integração do julgado, quando ocorrentes as hipóteses descritas em lei, entre elas a contradição, arguida pelo embargante. Verificando-se que a matéria foi devidamente analisada e a conclusão adotada está fundamentada de forma clara e coerente, e que o embargante pretende apenas o rejulgamento da questão, não há contradição a ser sanada. 2. Embargos de declaração a que se nega provimento . (TRT-21 - EDCiv: 00005521020235210014, Relator.: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO, publicado em 16/06/2024,  Primeira Turma de Julgamento Gabinete da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro)   Desse modo, improcedentes os embargos, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material a ser sanado.   CONCLUSÃO   Diante do exposto, conheço e julgo improcedentes os Embargos de Declaração. Intimem-se as partes.  NATAL/RN, 07 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - FELIPE COSTA SOARES DE LIMA - CESAR JOSE DE OLIVEIRA - MAXIMILIAN ROBESPIERRE SUAREZ RODRIGUEZ CARVALHO DO NASCIMEN - NORTH SERVICE - SERVICOS E MONITORAMENTO EIRELI
  5. Tribunal: TRT21 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a18233c proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id a7635b4) opostos por CONFIANÇA SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A., em face da decisão Id f626105, alegando contradição, eis que este juízo não acolheu a fundamentação constante na sua petição anterior.  É o breve relatório.   ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.    FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração podem ser apresentados sempre que houver omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material (art. 1.022 do CPC), bem como na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). No presente caso, a embargante alega a existência de contradição. Todavia, em relação a contradição, o manejo de embargos de declaração somente é possível se houver incongruência interna da decisão, normalmente verificada entre fundamentação e dispositivo, o que não ocorreu no caso dos autos.  Verificando-se que a matéria foi devidamente analisada e a conclusão adotada está fundamentada de forma clara e coerente, não há contradição a ser sanada. Na verdade, o embargante pretende é apenas o rejulgamento da questão, de modo que o conteúdo dos embargos diz respeito à análise de mérito da demanda e alteração do entendimento deste juízo. Como bem sabido, o recurso de embargos de declaração não se presta à revisão de fatos e provas ou para que o Magistrado novamente justifique os motivos já exarados na decisão embargada. Se a parte está insatisfeita com o resultado da decisão, deve utilizar a via processual adequada para buscar a revisão do julgado. Ora, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. Esse é o entendimento do TST, assim como do TRT 21: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TST - ED-RR: 10022950320165020373, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 25/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Percebe-se que as alegações feitas pelos embargantes não se enquadram em nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil, denotando que a pretensão, na realidade, é de rediscussão da matéria de mérito da causa, o que não é permitido por meio do instrumento processual ora em análise. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TRT-21 - AP: 00006054320195210042, publicado em 15/03/2023, Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA, Segunda Turma de Julgamento, Gabinete do Desembargador Eduardo Serrano da Rocha) Embargos de declaração. Contradição. Inexistência . Os embargos de declaração têm a função de integração do julgado, quando ocorrentes as hipóteses descritas em lei, entre elas a contradição, arguida pelo embargante. Verificando-se que a matéria foi devidamente analisada e a conclusão adotada está fundamentada de forma clara e coerente, e que o embargante pretende apenas o rejulgamento da questão, não há contradição a ser sanada. 2. Embargos de declaração a que se nega provimento . (TRT-21 - EDCiv: 00005521020235210014, Relator.: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO, publicado em 16/06/2024,  Primeira Turma de Julgamento Gabinete da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro)   Desse modo, improcedentes os embargos, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material a ser sanado.   CONCLUSÃO   Diante do exposto, conheço e julgo improcedentes os Embargos de Declaração. Intimem-se as partes.  NATAL/RN, 07 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONFIANCA SOLUCOES FINANCEIRAS S/A
  6. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801289-29.2025.8.20.0000 Polo ativo Em segredo de justiça Advogado(s): MARLIANE SOUSA PAIVA Polo passivo W. D. O. B. Advogado(s): TONY DIEGO MEDEIROS BARROS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por W.L.B.D.O.B., representada por sua genitora, contra decisão do Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que fixou alimentos provisórios em 15% dos rendimentos líquidos do genitor, W. D. O. B., com desconto em folha, incluindo 13º salário e férias. A agravante pleiteia a majoração para 30% dos rendimentos brutos, alegando que o valor atual não assegura o sustento digno da criança e que a decisão recorrida carece de fundamentação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência recursal voltada à majoração dos alimentos provisórios para 30% dos rendimentos brutos do genitor. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência recursal exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 1.019, I, do CPC. A obrigação alimentar dos genitores decorre do dever legal de sustento (CC, arts. 1.694 e 1.703; ECA, art. 22), devendo observar o binômio necessidade-possibilidade, com contribuição proporcional às condições econômicas de cada responsável. Embora as necessidades da criança sejam presumidas, inexiste, neste momento processual, acervo probatório suficiente sobre a real capacidade financeira do alimentante que justifique a majoração pretendida. A análise perfunctória própria da fase de tutela de urgência não comporta o aprofundamento probatório necessário à aferição da proporcionalidade entre as necessidades da alimentanda e os recursos do alimentante. A fixação dos alimentos provisórios tem caráter precário e revisável, podendo ser modificada com base em novos elementos surgidos no curso da instrução. O deferimento prematuro da majoração poderia impor ônus desproporcional ao alimentante, diante da ausência de prova robusta da sua capacidade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido indeferido. Tese de julgamento: A majoração dos alimentos provisórios em sede de tutela de urgência recursal exige prova suficiente da capacidade financeira do alimentante, cuja ausência impede o deferimento da medida. A análise do binômio necessidade-possibilidade demanda instrução probatória, sendo incabível sua aferição conclusiva na cognição sumária do agravo de instrumento. A natureza precária dos alimentos provisórios autoriza sua posterior revisão, não justificando majoração sem comprovação robusta da possibilidade contributiva do genitor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, § 1º, 1.703; ECA, art. 22; CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por W.L.D.O.B., representada por sua genitora R.B. do N., contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que fixou alimentos provisórios no percentual de 15% dos rendimentos líquidos do genitor, W. D. O. B., sobre os vencimentos e vantagens do requerido, incluindo 13º salário e férias, com desconto em folha de pagamento. A agravante requer a majoração dos alimentos provisórios para o percentual de 30% dos rendimentos brutos do agravado, argumentando que o valor estabelecido pelo Juízo a quo não garante o sustento digno da infante, violando o binômio necessidade-possibilidade. A recorrente sustenta que a decisão agravada não apresentou fundamentação suficiente para justificar a fixação dos alimentos em percentual inferior ao pleiteado na exordial. Argumenta que o valor arbitrado de aproximadamente R$ 375,00 mensais é insuficiente para cobrir as despesas essenciais da criança, notadamente alimentação, moradia e transporte, sendo que, até o momento, a menor vinha sobrevivendo com o auxílio financeiro espontâneo do genitor no valor de R$ 300,00 mensais, o que motivou o ajuizamento da ação. Aponta, ainda, que o agravado exerce cargo de Conselheiro Tutelar, percebendo vencimentos na ordem de R$ 2.500,00 mensais, além de possuir um veículo avaliado em R$ 41.000,00, o que indicaria capacidade econômica para arcar com um percentual maior de alimentos. Aduz, ademais, que a decisão impugnada não levou em consideração a vulnerabilidade da menor e da genitora, que se encontra desempregada e realiza trabalhos esporádicos como diarista. Reforça a necessidade de aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução nº 492/2023 do CNJ), destacando que a negativa de um valor condizente com as necessidades da infante perpetua desigualdades estruturais e compromete sua subsistência digna. Postula, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou, subsidiariamente, a antecipação da tutela recursal para a fixação dos alimentos provisórios no patamar de 30% dos rendimentos brutos do agravado, até o deslinde da demanda principal. O exame da controvérsia deve observar os princípios do melhor interesse da criança e do binômio necessidade-possibilidade, orientadores da obrigação alimentar, bem como os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Petição da parte Agravante no ID 29400803. Em resposta ao despacho de ID 29215308, o agravado apresentou manifestação refutando as alegações da autora/agravante (ID 29413158). Em decisão de ID 29439347, proferida por este Relator, restou indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 30143968. Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 10ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento de recurso interposto (ID 30532834). É o relatório. VOTO Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A pretensão da agravante consiste na majoração dos alimentos fixados pelo juízo de primeiro grau, dada a alegada necessidade de que eles reflitam a realidade fática do genitor e atendam às suas demandas atuais. Considerando que o âmbito de cognição do recurso de agravo de instrumento é limitado, porquanto interposto em fase incipiente do processo, impõe-se um exame superficial, sem exaurir nem inviabilizar a produção de provas que deve ser levada a efeito na primeira instância. Pois bem. É cediço que a pensão alimentícia devida pelos pais aos filhos menores decorre do dever de sustento dos genitores (artigo 1556 do CC), e deve ser fixada com observância às condições financeiras daqueles, na proporção de seus ganhos (artigo 1.694, §1º, do CC), sendo devida por aquele que não detém a guarda da criança. Nesse norte, sendo certo que as necessidades dos filhos menores são presumidas, resulta indubitável a obrigação do agravante, de concorrer com as despesas correspondentes, vez que o dever de sustento da prole compete a ambos os genitores e não apenas a um deles. Art. 1.703 CC - Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”. “Art. 22 do ECA - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei”. Some-se, ainda, que por se tratar de determinação legal inafastável, nem mesmo a situação de desemprego é capaz de eximir a responsabilidade dos genitores pela prestação alimentar. Volvendo-me ao caso dos autos, embora seja incontroversa a necessidade do alimentando, não há nos autos, neste momento processual, elementos probatórios suficientes acerca da real capacidade financeira do alimentante que justifiquem a majoração pretendida. Muito embora haja alegação de recebimento de proventos e outras fontes de renda do agravado, não há, por ora, elementos probatórios suficientes que permitam decidir com segurança a esse respeito, demandando maior dilação probatória no curso da instrução processual. Vale ressaltar que a fixação dos alimentos provisórios tem caráter precário e temporário, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que comprovada a modificação da situação fática que ensejou sua fixação. Ademais, eventual modificação precipitada do montante alimentar poderia acarretar prejuízos ao alimentante, sendo prudente a manutenção do valor fixado até que se proceda à regular instrução processual, quando então será possível aquilatar, com maior segurança e profundidade, a real capacidade contributiva do alimentante e as necessidades do alimentando. Em suma, à míngua de um acervo probatório mais robusto, entendo que a identificação de eventual desequilíbrio no binômio legal (necessidade/possibilidade) demanda maior dilação probatória, incabível na via estreita do agravo, mostrando-se prudente, nesse instante de cognição, a manutenção do decisum recorrido, mormente ante o perigo de dano inverso à parte agravada, dada a própria natureza alimentar da verba fixada. Assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator B Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
  7. Tribunal: TJPA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0886694-05.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JAIME DA SILVA BARBOSA Advogado(s) do reclamante: PATRICIA KELLY DA SILVA BARRETO, ALYDES DE ARAUJO LUSTOZA Nome: JAIME DA SILVA BARBOSA Endereço: Passagem Alegria, 27, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-030 REU: BANCO DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: Avenida Senador Lemos, n 1397, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1- Anuncio o julgamento antecipado da lide. Int. 2- Por se tratar de direito disponível, faculto às partes requererem provas no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. 3- Após, não havendo requerimentos, e se for o caso, à UNAJ, para custas finais. Int. Dil. 4- Havendo custas finais pendentes, sem necessidade de nova conclusão e por ato ordinatório da UPJ, diligencie-se para efetivo pagamento. Int. Dil. 5- Não havendo recolhimento, conclusos para julgamento POR ABANDONO. Havendo recolhimento, conclusos para julgamento COM MÉRITO. De tudo certificado nos autos. Intime-se. Cumpra-se. Belém – PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
  8. Tribunal: TJRN | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0111070-94.2017.8.20.0001 RECORRENTE: E. D. R. G. D. N. RECORRIDO: L. M. C. D. S. ADVOGADOS: JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS E TONY DIEGO MEDEIROS BARROS DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo E. D. R. G. D. N.. Ao analisar os autos, verifico que apesar da última petição apresentada por esse Ente público, o Tema 6/STF ainda possui embargos de declaração pendentes de julgamento. Assim, embora a jurisprudência do STF permita a aplicação imediata de Tese firmada em Precedente Vinculante (Rcl 38.051-AgR), entendo que pode haver modulação dos efeitos quanto ao ônus probatório do ponto 2 do Tema 6/STF, que dispõe: 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Assim, diante da multiplicidade de processos relacionados a esse Precedente Vinculante em trâmite neste Órgão, entendo que a manutenção do sobrestamento faz-se necessária até o trânsito em julgado do RE 566471/RN. Desse modo, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o SOBRESTAMENTO do processo, até o trânsito em julgado da matéria perante o STF. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4