Francisco Washington Lima Da Silva

Francisco Washington Lima Da Silva

Número da OAB: OAB/RN 014087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Washington Lima Da Silva possui 54 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT2, TJRN, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRT2, TJRN, TJRJ, TRT21, TJSP
Nome: FRANCISCO WASHINGTON LIMA DA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) USUCAPIãO (9) INTERDIçãO (5) INVENTáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Processo: 0886546-88.2024.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Certifico que, analisando o presente feito, constatei haver divergências entre a Petição de Primeiras Declarações (Id 147750487) e a Certidão de Imóvel (Id 147750503), notadamente no nome do falecido constante do início da página 2 da referida certidão (onde consta Walmar Neri Monte); no endereço do imóvel, especificamente no número da residência (onde na certidão consta Rua do Tugstênio, nº 2273 e na petição consta Rua Tugstênio, nº 106); e na descrição do número da matrícula do imóvel (onde na certidão consta como 49.257 e na petição consta 49.275). Assim sendo, antes da elaboração do Termo de Inventariante, e por medida de cautela, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação acerca das divergências apontadas. Natal/RN, 23 de julho de 2025. ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário
  3. Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0883618-67.2024.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO DESPACHO Recebi hoje. Vistos etc., Defiro o requerimento formulado pelo(a) inventariante de Id. 157051897. Dessa forma, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser cumprida a diligência ordenada no ato ordinatório de Id. 148613243. Decorrido o mencionado, sem resposta, intime-se o(a) inventariante, pessoalmente, por carta, para cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 14 de julho de 2025. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005622-12.2014.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - J.R.B. - D.G.R.B. - - D.G.R.B. - - V.C.R.B. - NORBERTO TIRELLI - Itaú Unibanco S.A e outros - Vista dos autos aos interessados para: ( x ) Ciência sobre o desarquivamento dos autos. - ADV: FRANCISCO WASHINGTON LIMA DA SILVA (OAB 14087/RN), ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), ALVARO PAEZ JUNQUEIRA (OAB 160245/SP), CYLL FARNEY FERNANDES CARELLI (OAB 179432/SP), RODRIGO MARCOS ANTONIO RODRIGUES (OAB 247263/SP), JESSICA DA SILVA MENEZES (OAB 478379/SP), LILIA REGINA FRANKENTHAL (OAB 385109/SP), KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP), RODRIGO MARCOS ANTONIO RODRIGUES (OAB 247263/SP)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580, (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0818827-22.2020.8.20.5004 Parte Autora: PRINCESA MARIA DA SILVA MAGALHÃES Parte Ré: JJ SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS EIRELI e outros DESPACHO Vistos. Antes de apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente, expeça-se nova carta precatória para fins de penhora de bens em desfavor da parte executada, JJ SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS EIRELI, a fim de exaurir-se a possibilidade de penhora ordinária. Para tanto, considere-se o novo endereço informado. Intime-se a parte exequente, para ciência. Natal, 18 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Sabrina Smith Chaves Juiz(a) de Direito em substituição legal
  6. Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803613-38.2019.8.20.5129 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: EDUARDO DA SILVA MARQUES e JULIANA MARIA RODRIGUES DE MELO REU: ALBERTO MAGNO BEZERRA DE LIMA, MARIA DE FÁTIMA ROCHA COELHO LIMA, PEDRO FELIX DA SILVA e MARIA AURELIA SANTANA DO NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de usucapião movida por EDUARDO DA SILVA MARQUES e JULIANA MARIA RODRIGUES DE MELO em face de ALBERTO MAGNO BEZERRA DE LIMA e MARIA DE FÁTIMA ROCHA COELHO LIMA. Emenda a inicial no Num. 53350803 com a inclusão de PEDRO FÉLIX DA SILVA e MARIA AURÉLIA SANTANA DO NASCIMENTO no polo passivo Petição inicial no id 51802152. Relata que em 1995 adquiriu a Dalvani da Silva Marques 10 lotes do Loteamento Recanto, em São Gonçalo, de n 01, 02, 03, 04, 05, 07, 09, 10, 11 e 11, construindo um sítio. Diz que os lotes 06 e 08 eram utilizados como passagem para terras da família de Dalvaci. Diz que em razão do abandono os lotes estavam sendo utilizados para queimada irregular ou como esconderijo de assaltantes, razão pela qual passou a cuidar dos lotes 06 e 08 também, evitando assaltos ao seu sítio. Diz que utiliza o terreno para criação de galinhas, e cultivo de árvores frutíferas e alimentos como feijão, batata, macaxeira e milho desde 2001, de forma mansa e pacífica Certidão de registro no id 51802175 informando que não existem matrículas individualizadas dos lotes Planta do imóvel e memorial descritivo com coordenadas georreferenciadas no id 51802178 e 51802779 relativos aos lotes 06 e 08. Fotografias no id 51802790 e seguintes Indicação de única confinante no Num. 51802152 pag 7, Dalvani da Silva Marques Indeferimento de justiça gratuita no Num. 52150829. Na mesma decisão foi determinada a retificação do valor da causa conforme avaliação municipal para IPTU Gratuidade deferida em agravo de instrumento no Num. 55525048 A parte autora apresenta emenda a inicial no id 53350803 para incluir as pessoas que estão registradas como contribuintes do IPTU dos lotes 06 e 08, PEDRO FÉLIX DA SILVA e MARIA AURÉLIA SANTANA DO NASCIMENTO Recebimento da inicial no Num. 56002683 Edital de intimação de terceiros no Num. 57688001 Citação de ALBERTO MAGNO BEZERRA DE LIMA e MARIA DE FÁTIMA ROCHA COELHO LIMA no Num. 58644414, sem resposta Citação de MARIA AURÉLIA SANTANA DO NASCIMENTO no Num. 73641753, com contestação no id. 74536190 Informação de falecimento de PEDRO FÉLIX DA SILVA no Num. 58684918 O Estado do Rio Grande no Norte informa que não tem interesse no feito no Num. 59030899 A União informa que não tem interesse no feito no Num. 59041080 O Município informa que não tem interesse no feito no Num. 64035714 Diligência negativa de citação de DALVANI DA SILVA MARQUES no id 64272726 A parte autora informa endereços dos demandados no id 68680923 Manifestação de propriedade de Maria Auxiliadora Nunes no 64272726. Intimação da parte autora para pronunciamento sobre o fato no Num. 72436172 e para juntada de certidão de imóveis confinantes. Alegação da autora no Num. 78770885 no sentido de que Maria Auxiliadora Nunes é pessoa estranha a lide, que teria sido intimada por equívoco A Defensoria Pública, no id 74536190, apresenta contestação em favor de MARIA AURÉLIA SANTANA DO NASCIMENTO. Alega que comprou o lote 8, da quadra 4 do Loteamento Recanto em 1995. Arrola testemunhas Diligência negativa de citação de DALVANI DA SILVA MARQUES no id 74505794 A parte autora, no id 78770885, alega que os lotes não contam com matrículas individualizadas. Informa novo endereço de DALVANI DA SILVA MARQUES. Despacho no Num. 81511968 - Pág. 01-02 determinando renovação de diligência de citação Certidão no Num. 88176307 - Pág. 1 informando a inexistência de inventário em nome de PEDRO FÉLIX DA SILVA Pesquisa Infoseg para localização do CPF correto de PEDRO FÉLIX DA SILVA no Num. 88176315 - Pág. 1 A parte autora no Num. 90159167 - Pág. 1 apresenta manifestação a contestação de Maria Aurélia Santana do Nascimento. Alega que a contestante não exerce a posse do imóvel Certidão óbito de Pedro Felix da Silva No Num. 90819856 - Pág. 01 Citação do espólio de Pedro Felix da Silva, através da viúva Maria de Lourdes Lima da Silva, Num. 93217800 - Pág. 1, Num. 93217805 - Pág. 1 Citação de Dalvani da Silva Marques no Num. 98257080 - Pág. 1, Num. 98257093 - Pág. 1 Certidão de decurso de prazo sem que houvesse manifestação de Dalvani da Silva Marques e do espólio de Pedro Félix da Silva (Num. 99896928 - Pág. 1) Decisão no id.110204903 determinando: 01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a existência de posse mansa e pacífica, a forma de exploração do imóvel, a data da alegada posse, a ocorrência de prescrição aquisitiva, a titularidade formal do imóvel, o modo de aquisição e os limites do imóvel. 02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento (...) A parte autora no id. 110204903 requer a produção de prova testemunhal e arrola testemunhas. A Defensoria Pública no id 117258642 atuando em favor de MARIA AURÉLIA SANTANA DO NASCIMENTO, requer depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas arroladas no id. 74536190 – pág. 5 O Ministério Público no id. 122001716 declina de intervir no feito. Audiência de instrução no id. 140749996 com oitiva do autor Eduardo da Silva Marques e das testemunhas Rubens Dias Brito, Leile Jane Ventura da Fé Brito, Ivanilda Barbosa de Figueiredo Silva, Hermes Junior de Morais, Maria Aparecida Silva de Morais e Herneiva Maria Fernandes de Morais. Ata de audiência com determinação de intimação das partes para apresentar alegações finais em 15 dias. Alegações finais da parte autora no id. 143751974, com razões reiterativas. Alegações finais da parte demandada no id. 147775392 alegando que a parte autora não exerce a posse do imóvel. É o relato. Passo a fundamentar e decidir Estatui o art. 1.238 do Código Civil: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”. São, pois, requisitos para adquirir a propriedade por meio de usucapião extraordinária: a) a posse contínua, mansa e pacífica; b) animus domini; c) coisa hábil para prescrever; d) lapso de tempo (quinze anos). O requerente diz que detém a posse contínua e incontestada do imóvel descrito na inicial há vários anos, entretanto, não apresentou provas convincentes de suas alegações. De fato, os documentos juntados não comprovam o efetivo exercício da posse, assim como não demonstram que o uso do imóvel se deu de forma mansa e pacífica. No caso, a demandante não junta comprovante relativo aos tributos e tarifas ordinários, como consumo de energia elétrica, consumo de água ou pagamento de impostos. Além disso, o IPTU do imóvel não está registrado em nome dos autores, conforme id 53350812 a 53350814, e a parte autora, apesar de alegar posse, nunca efetuou pagamento A parte demandante tenta justificar a invasão alegando falta de segurança causada pela ausência de edificação nos lotes, mas não demonstra nenhuma diligência no sentido de localizar os proprietários para tratar da questão, apesar do registro de titularidade junto a Secretaria Municipal de Tributação. Quanto a prova testemunhal, se mostra frágil para autorizar a transferência de titularidade da propriedade, considerando que os depoentes não informam com segurança a data da invasão. A circunstância de conhecerem os autores no caso decorre do fato de também serem proprietários de outros lotes na comunidade Conclusão 01. Isto posto, por falta de provas de exercício da posse do imóvel, julgo improcedente o pedido de usucapião. 02. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803613-38.2019.8.20.5129 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: EDUARDO DA SILVA MARQUES e JULIANA MARIA RODRIGUES DE MELO REU: ALBERTO MAGNO BEZERRA DE LIMA, MARIA DE FÁTIMA ROCHA COELHO LIMA, PEDRO FELIX DA SILVA e MARIA AURELIA SANTANA DO NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de usucapião movida por EDUARDO DA SILVA MARQUES e JULIANA MARIA RODRIGUES DE MELO em face de ALBERTO MAGNO BEZERRA DE LIMA e MARIA DE FÁTIMA ROCHA COELHO LIMA. Emenda a inicial no Num. 53350803 com a inclusão de PEDRO FÉLIX DA SILVA e MARIA AURÉLIA SANTANA DO NASCIMENTO no polo passivo Petição inicial no id 51802152. Relata que em 1995 adquiriu a Dalvani da Silva Marques 10 lotes do Loteamento Recanto, em São Gonçalo, de n 01, 02, 03, 04, 05, 07, 09, 10, 11 e 11, construindo um sítio. Diz que os lotes 06 e 08 eram utilizados como passagem para terras da família de Dalvaci. Diz que em razão do abandono os lotes estavam sendo utilizados para queimada irregular ou como esconderijo de assaltantes, razão pela qual passou a cuidar dos lotes 06 e 08 também, evitando assaltos ao seu sítio. Diz que utiliza o terreno para criação de galinhas, e cultivo de árvores frutíferas e alimentos como feijão, batata, macaxeira e milho desde 2001, de forma mansa e pacífica Certidão de registro no id 51802175 informando que não existem matrículas individualizadas dos lotes Planta do imóvel e memorial descritivo com coordenadas georreferenciadas no id 51802178 e 51802779 relativos aos lotes 06 e 08. Fotografias no id 51802790 e seguintes Indicação de única confinante no Num. 51802152 pag 7, Dalvani da Silva Marques Indeferimento de justiça gratuita no Num. 52150829. Na mesma decisão foi determinada a retificação do valor da causa conforme avaliação municipal para IPTU Gratuidade deferida em agravo de instrumento no Num. 55525048 A parte autora apresenta emenda a inicial no id 53350803 para incluir as pessoas que estão registradas como contribuintes do IPTU dos lotes 06 e 08, PEDRO FÉLIX DA SILVA e MARIA AURÉLIA SANTANA DO NASCIMENTO Recebimento da inicial no Num. 56002683 Edital de intimação de terceiros no Num. 57688001 Citação de ALBERTO MAGNO BEZERRA DE LIMA e MARIA DE FÁTIMA ROCHA COELHO LIMA no Num. 58644414, sem resposta Citação de MARIA AURÉLIA SANTANA DO NASCIMENTO no Num. 73641753, com contestação no id. 74536190 Informação de falecimento de PEDRO FÉLIX DA SILVA no Num. 58684918 O Estado do Rio Grande no Norte informa que não tem interesse no feito no Num. 59030899 A União informa que não tem interesse no feito no Num. 59041080 O Município informa que não tem interesse no feito no Num. 64035714 Diligência negativa de citação de DALVANI DA SILVA MARQUES no id 64272726 A parte autora informa endereços dos demandados no id 68680923 Manifestação de propriedade de Maria Auxiliadora Nunes no 64272726. Intimação da parte autora para pronunciamento sobre o fato no Num. 72436172 e para juntada de certidão de imóveis confinantes. Alegação da autora no Num. 78770885 no sentido de que Maria Auxiliadora Nunes é pessoa estranha a lide, que teria sido intimada por equívoco A Defensoria Pública, no id 74536190, apresenta contestação em favor de MARIA AURÉLIA SANTANA DO NASCIMENTO. Alega que comprou o lote 8, da quadra 4 do Loteamento Recanto em 1995. Arrola testemunhas Diligência negativa de citação de DALVANI DA SILVA MARQUES no id 74505794 A parte autora, no id 78770885, alega que os lotes não contam com matrículas individualizadas. Informa novo endereço de DALVANI DA SILVA MARQUES. Despacho no Num. 81511968 - Pág. 01-02 determinando renovação de diligência de citação Certidão no Num. 88176307 - Pág. 1 informando a inexistência de inventário em nome de PEDRO FÉLIX DA SILVA Pesquisa Infoseg para localização do CPF correto de PEDRO FÉLIX DA SILVA no Num. 88176315 - Pág. 1 A parte autora no Num. 90159167 - Pág. 1 apresenta manifestação a contestação de Maria Aurélia Santana do Nascimento. Alega que a contestante não exerce a posse do imóvel Certidão óbito de Pedro Felix da Silva No Num. 90819856 - Pág. 01 Citação do espólio de Pedro Felix da Silva, através da viúva Maria de Lourdes Lima da Silva, Num. 93217800 - Pág. 1, Num. 93217805 - Pág. 1 Citação de Dalvani da Silva Marques no Num. 98257080 - Pág. 1, Num. 98257093 - Pág. 1 Certidão de decurso de prazo sem que houvesse manifestação de Dalvani da Silva Marques e do espólio de Pedro Félix da Silva (Num. 99896928 - Pág. 1) Decisão no id.110204903 determinando: 01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a existência de posse mansa e pacífica, a forma de exploração do imóvel, a data da alegada posse, a ocorrência de prescrição aquisitiva, a titularidade formal do imóvel, o modo de aquisição e os limites do imóvel. 02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento (...) A parte autora no id. 110204903 requer a produção de prova testemunhal e arrola testemunhas. A Defensoria Pública no id 117258642 atuando em favor de MARIA AURÉLIA SANTANA DO NASCIMENTO, requer depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas arroladas no id. 74536190 – pág. 5 O Ministério Público no id. 122001716 declina de intervir no feito. Audiência de instrução no id. 140749996 com oitiva do autor Eduardo da Silva Marques e das testemunhas Rubens Dias Brito, Leile Jane Ventura da Fé Brito, Ivanilda Barbosa de Figueiredo Silva, Hermes Junior de Morais, Maria Aparecida Silva de Morais e Herneiva Maria Fernandes de Morais. Ata de audiência com determinação de intimação das partes para apresentar alegações finais em 15 dias. Alegações finais da parte autora no id. 143751974, com razões reiterativas. Alegações finais da parte demandada no id. 147775392 alegando que a parte autora não exerce a posse do imóvel. É o relato. Passo a fundamentar e decidir Estatui o art. 1.238 do Código Civil: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”. São, pois, requisitos para adquirir a propriedade por meio de usucapião extraordinária: a) a posse contínua, mansa e pacífica; b) animus domini; c) coisa hábil para prescrever; d) lapso de tempo (quinze anos). O requerente diz que detém a posse contínua e incontestada do imóvel descrito na inicial há vários anos, entretanto, não apresentou provas convincentes de suas alegações. De fato, os documentos juntados não comprovam o efetivo exercício da posse, assim como não demonstram que o uso do imóvel se deu de forma mansa e pacífica. No caso, a demandante não junta comprovante relativo aos tributos e tarifas ordinários, como consumo de energia elétrica, consumo de água ou pagamento de impostos. Além disso, o IPTU do imóvel não está registrado em nome dos autores, conforme id 53350812 a 53350814, e a parte autora, apesar de alegar posse, nunca efetuou pagamento A parte demandante tenta justificar a invasão alegando falta de segurança causada pela ausência de edificação nos lotes, mas não demonstra nenhuma diligência no sentido de localizar os proprietários para tratar da questão, apesar do registro de titularidade junto a Secretaria Municipal de Tributação. Quanto a prova testemunhal, se mostra frágil para autorizar a transferência de titularidade da propriedade, considerando que os depoentes não informam com segurança a data da invasão. A circunstância de conhecerem os autores no caso decorre do fato de também serem proprietários de outros lotes na comunidade Conclusão 01. Isto posto, por falta de provas de exercício da posse do imóvel, julgo improcedente o pedido de usucapião. 02. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803613-38.2019.8.20.5129 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: EDUARDO DA SILVA MARQUES e JULIANA MARIA RODRIGUES DE MELO REU: ALBERTO MAGNO BEZERRA DE LIMA, MARIA DE FÁTIMA ROCHA COELHO LIMA, PEDRO FELIX DA SILVA e MARIA AURELIA SANTANA DO NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de usucapião movida por EDUARDO DA SILVA MARQUES e JULIANA MARIA RODRIGUES DE MELO em face de ALBERTO MAGNO BEZERRA DE LIMA e MARIA DE FÁTIMA ROCHA COELHO LIMA. Emenda a inicial no Num. 53350803 com a inclusão de PEDRO FÉLIX DA SILVA e MARIA AURÉLIA SANTANA DO NASCIMENTO no polo passivo Petição inicial no id 51802152. Relata que em 1995 adquiriu a Dalvani da Silva Marques 10 lotes do Loteamento Recanto, em São Gonçalo, de n 01, 02, 03, 04, 05, 07, 09, 10, 11 e 11, construindo um sítio. Diz que os lotes 06 e 08 eram utilizados como passagem para terras da família de Dalvaci. Diz que em razão do abandono os lotes estavam sendo utilizados para queimada irregular ou como esconderijo de assaltantes, razão pela qual passou a cuidar dos lotes 06 e 08 também, evitando assaltos ao seu sítio. Diz que utiliza o terreno para criação de galinhas, e cultivo de árvores frutíferas e alimentos como feijão, batata, macaxeira e milho desde 2001, de forma mansa e pacífica Certidão de registro no id 51802175 informando que não existem matrículas individualizadas dos lotes Planta do imóvel e memorial descritivo com coordenadas georreferenciadas no id 51802178 e 51802779 relativos aos lotes 06 e 08. Fotografias no id 51802790 e seguintes Indicação de única confinante no Num. 51802152 pag 7, Dalvani da Silva Marques Indeferimento de justiça gratuita no Num. 52150829. Na mesma decisão foi determinada a retificação do valor da causa conforme avaliação municipal para IPTU Gratuidade deferida em agravo de instrumento no Num. 55525048 A parte autora apresenta emenda a inicial no id 53350803 para incluir as pessoas que estão registradas como contribuintes do IPTU dos lotes 06 e 08, PEDRO FÉLIX DA SILVA e MARIA AURÉLIA SANTANA DO NASCIMENTO Recebimento da inicial no Num. 56002683 Edital de intimação de terceiros no Num. 57688001 Citação de ALBERTO MAGNO BEZERRA DE LIMA e MARIA DE FÁTIMA ROCHA COELHO LIMA no Num. 58644414, sem resposta Citação de MARIA AURÉLIA SANTANA DO NASCIMENTO no Num. 73641753, com contestação no id. 74536190 Informação de falecimento de PEDRO FÉLIX DA SILVA no Num. 58684918 O Estado do Rio Grande no Norte informa que não tem interesse no feito no Num. 59030899 A União informa que não tem interesse no feito no Num. 59041080 O Município informa que não tem interesse no feito no Num. 64035714 Diligência negativa de citação de DALVANI DA SILVA MARQUES no id 64272726 A parte autora informa endereços dos demandados no id 68680923 Manifestação de propriedade de Maria Auxiliadora Nunes no 64272726. Intimação da parte autora para pronunciamento sobre o fato no Num. 72436172 e para juntada de certidão de imóveis confinantes. Alegação da autora no Num. 78770885 no sentido de que Maria Auxiliadora Nunes é pessoa estranha a lide, que teria sido intimada por equívoco A Defensoria Pública, no id 74536190, apresenta contestação em favor de MARIA AURÉLIA SANTANA DO NASCIMENTO. Alega que comprou o lote 8, da quadra 4 do Loteamento Recanto em 1995. Arrola testemunhas Diligência negativa de citação de DALVANI DA SILVA MARQUES no id 74505794 A parte autora, no id 78770885, alega que os lotes não contam com matrículas individualizadas. Informa novo endereço de DALVANI DA SILVA MARQUES. Despacho no Num. 81511968 - Pág. 01-02 determinando renovação de diligência de citação Certidão no Num. 88176307 - Pág. 1 informando a inexistência de inventário em nome de PEDRO FÉLIX DA SILVA Pesquisa Infoseg para localização do CPF correto de PEDRO FÉLIX DA SILVA no Num. 88176315 - Pág. 1 A parte autora no Num. 90159167 - Pág. 1 apresenta manifestação a contestação de Maria Aurélia Santana do Nascimento. Alega que a contestante não exerce a posse do imóvel Certidão óbito de Pedro Felix da Silva No Num. 90819856 - Pág. 01 Citação do espólio de Pedro Felix da Silva, através da viúva Maria de Lourdes Lima da Silva, Num. 93217800 - Pág. 1, Num. 93217805 - Pág. 1 Citação de Dalvani da Silva Marques no Num. 98257080 - Pág. 1, Num. 98257093 - Pág. 1 Certidão de decurso de prazo sem que houvesse manifestação de Dalvani da Silva Marques e do espólio de Pedro Félix da Silva (Num. 99896928 - Pág. 1) Decisão no id.110204903 determinando: 01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a existência de posse mansa e pacífica, a forma de exploração do imóvel, a data da alegada posse, a ocorrência de prescrição aquisitiva, a titularidade formal do imóvel, o modo de aquisição e os limites do imóvel. 02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento (...) A parte autora no id. 110204903 requer a produção de prova testemunhal e arrola testemunhas. A Defensoria Pública no id 117258642 atuando em favor de MARIA AURÉLIA SANTANA DO NASCIMENTO, requer depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas arroladas no id. 74536190 – pág. 5 O Ministério Público no id. 122001716 declina de intervir no feito. Audiência de instrução no id. 140749996 com oitiva do autor Eduardo da Silva Marques e das testemunhas Rubens Dias Brito, Leile Jane Ventura da Fé Brito, Ivanilda Barbosa de Figueiredo Silva, Hermes Junior de Morais, Maria Aparecida Silva de Morais e Herneiva Maria Fernandes de Morais. Ata de audiência com determinação de intimação das partes para apresentar alegações finais em 15 dias. Alegações finais da parte autora no id. 143751974, com razões reiterativas. Alegações finais da parte demandada no id. 147775392 alegando que a parte autora não exerce a posse do imóvel. É o relato. Passo a fundamentar e decidir Estatui o art. 1.238 do Código Civil: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”. São, pois, requisitos para adquirir a propriedade por meio de usucapião extraordinária: a) a posse contínua, mansa e pacífica; b) animus domini; c) coisa hábil para prescrever; d) lapso de tempo (quinze anos). O requerente diz que detém a posse contínua e incontestada do imóvel descrito na inicial há vários anos, entretanto, não apresentou provas convincentes de suas alegações. De fato, os documentos juntados não comprovam o efetivo exercício da posse, assim como não demonstram que o uso do imóvel se deu de forma mansa e pacífica. No caso, a demandante não junta comprovante relativo aos tributos e tarifas ordinários, como consumo de energia elétrica, consumo de água ou pagamento de impostos. Além disso, o IPTU do imóvel não está registrado em nome dos autores, conforme id 53350812 a 53350814, e a parte autora, apesar de alegar posse, nunca efetuou pagamento A parte demandante tenta justificar a invasão alegando falta de segurança causada pela ausência de edificação nos lotes, mas não demonstra nenhuma diligência no sentido de localizar os proprietários para tratar da questão, apesar do registro de titularidade junto a Secretaria Municipal de Tributação. Quanto a prova testemunhal, se mostra frágil para autorizar a transferência de titularidade da propriedade, considerando que os depoentes não informam com segurança a data da invasão. A circunstância de conhecerem os autores no caso decorre do fato de também serem proprietários de outros lotes na comunidade Conclusão 01. Isto posto, por falta de provas de exercício da posse do imóvel, julgo improcedente o pedido de usucapião. 02. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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