Mariana Iasmim Bezerra Soares
Mariana Iasmim Bezerra Soares
Número da OAB:
OAB/RN 014181
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Iasmim Bezerra Soares possui 77 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT10, TRT6, TRT21 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TRT10, TRT6, TRT21, TJPR, TJRN, TJDFT, TST
Nome:
MARIANA IASMIM BEZERRA SOARES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814024-31.2024.8.20.0000 RECORRENTE: TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DE FREITAS ADVOGADAS: INGRID KAROLYNNE DE OLIVEIRA MOREIRA, MARIANA IASMIM BEZERRA SOARES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30749190) interposto por TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30065946): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e rejeitou o pedido de devolução de valores pagos em cumprimento de tutela antecipada posteriormente revogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a restituição de valores recebidos pela parte agravada em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, quando o título executivo judicial não contém determinação expressa para a devolução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação a ser executada deve estar delimitada no título executivo, nos termos do art. 515 do Código de Processo Civil, sendo incabível a inclusão de obrigação não expressamente prevista na sentença ou no acórdão. 4. No caso concreto, tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão que a confirmou limitaram-se a julgar improcedentes os pedidos da ação originária e a revogar a tutela anteriormente concedida, sem qualquer menção à necessidade de restituição dos valores pagos. 5. A inexistência de condenação expressa inviabiliza a devolução dos valores, sob pena de afronta à coisa julgada e de indevida ampliação do comando sentencial. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que, na ausência de determinação expressa no título executivo, é incabível a restituição de valores recebidos de boa-fé, especialmente quando se trata de verba alimentar, em observância ao princípio da segurança jurídica. 7. A parte agravante não interpôs recurso contra a decisão de mérito para incluir expressamente a obrigação de devolução dos valores, operando-se a preclusão da matéria e a formação da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada somente é possível se houver expressa previsão no título executivo judicial. 2. A execução deve observar o princípio da estrita legalidade, sendo vedada a ampliação do comando sentencial mediante cobrança de obrigação não expressamente prevista. 3. Valores recebidos de boa-fé, especialmente quando se trata de verba alimentar, não são passíveis de restituição na ausência de determinação expressa na decisão judicial transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 302 e 515. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 302 do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Ids. 30749195 e 30749196). Contrarrazões não apresentadas (Id. 31748509). É o relatório. De início, observo que a incidência do Tema Repetitivo 692/STJ não se aplica à hipótese sub oculi, realizando-se, neste momento, o devido distinguishing. Para tanto, cumpre anotar, de início, a Tese firmada pela Corte Cidadã, no referido Tema 692/STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). Verifico que o acórdão ora vergastado trata da impossibilidade da devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada em razão de inexistir, na decisão recorrida, determinação expressa para a devolução, bem como por não ter o recorrente, interposto recurso contra as decisões de mérito. Nesse sentido, para melhor elucidação, veja-se trecho do acórdão combatido (Id. 30065946): [...] Todavia, a matéria já foi exaustivamente analisada pelo Juízo a quo, que concluiu que o título executivo judicial não contém determinação expressa para a restituição dos valores pagos à agravada, o que inviabiliza a exigibilidade da obrigação na fase de cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença é regido pelo princípio da estrita legalidade, de modo que a obrigação a ser executada deve estar delimitada no título executivo, nos termos do art. 515 do Código de Processo Civil. No caso concreto, tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão que a confirmou em sede recursal limitaram-se a julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária e a revogar a tutela anteriormente concedida, sem qualquer menção à necessidade de devolução dos valores pagos. A ausência de condenação expressa inviabiliza a restituição pretendida, sob pena de afronta à coisa julgada e de indevida ampliação do comando sentencial. [...] Por fim, observa-se que a agravante não interpôs recurso contra a decisão de mérito visando incluir expressamente a obrigação de devolução dos valores, permitindo, assim, a preclusão da matéria e a formação da coisa julgada. [...] Portanto, observo que o decisum recorrido não se amolda ao julgado no Precedente Qualificado decidido no Tema 692/STJ, não havendo como aplicá-lo ao caso em debate. Nessa linha de raciocínio, realizado o devido distinguishing, passo à análise do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo que o presente recurso deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Por haver sido suficientemente cumprido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso e verificando que a conclusão firmada pelo acórdão combatido se encontra em possível dissonância com o posicionamento lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo que a irresignação recursal deve prosseguir. Veja-se arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NA QUESTÃO DE ORDEM NA PET. N. 12.482/DF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É possível a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, em virtude de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ e reafirmada no exame da Pet n. 12.482/DF. 2. O acórdão regional, ao dispensar a parte autora da repetição das parcelas recebidas, por força da antecipação dos efeitos da tutela, porque não consta do título a obrigação de devolvê-las em sede de cumprimento de sentença, destoou da jurisprudência consolidada desta Corte. 3. Com efeito, "a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos" (REsp n. 1.790.445/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02/08/2024). 4. Agravo interno desprovido. Decisão que determinou o sobrestamento deste feito reconsiderada para, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dar provimento ao recurso especial para possibilitar ao INSS, ora recorrente, a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, em virtude de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 2.115.324/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) (Grifos acrescidos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÂO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEVOLUÇÃO. TEMA 692 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Tese firmada no Tema Repetitivo n. 692 do STJ, posteriormente confirmada no julgamento da Pet n. 12.482/DF. 2. É desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para ressarcimento de valores pagos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, sendo possível proceder à execução nos próprios autos, independentemente de previsão de tal ressarcimento no título executivo. A obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, dispensando-se, nessa medida, pronunciamento judicial que a imponha de forma expressa (REsp n. 1.780.410/SP, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 13/4/2021). 3. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu ser irrepetível a verba alimentar em razão da boa-fé da parte favorecida. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora. Como o termo inicial da prescrição tem início na data do trânsito em julgado da decisão que revogou a decisão precária que conferiu o direito ao pagamento dos valores recebidos, não há falar em prescrição. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo regimental interposto pelo INSS com o fim de determinar a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada, posteriormente revogada, nos termos do Tema n. 692 do STJ. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.003.543/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (Grifos acrescidos) Da análise do caso em apreço, à luz da jurisprudência mais recente da Corte da Cidadania, verifica-se, no caso concreto, a existência de dissídio jurisprudencial relevante entre o acórdão recorrido e julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp n. 2.115.324/RS, o REsp n. 1.003.543/RS, e o REsp 1947994/DF julgados pela Segunda Turma, Sexta Turma e pela Terceira Turma, respectivamente. Tais julgados firmaram entendimento segundo o qual é desnecessário o pronunciamento judicial para a devolução dos valores. A tese adotada no acórdão recorrido, ao não admitir a devolução, revela-se em possível desacordo com essa orientação consolidada do STJ. Nesse sentido, mostra-se presente a divergência interpretativa quanto à aplicação do art. 302 do Código de Processo Civil, pois, enquanto o tribunal de origem sustenta que a ausência de condenação expressa inviabiliza a restituição pretendida, a Corte Superior vem reconhecendo que tal devolução é consequência lógica da improcedência do pleito que originou a concessão da tutela antecipada. Assim, configurada a divergência jurisprudencial e devidamente prequestionada a matéria federal, impõe-se o regular processamento do presente recurso especial, para que o Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua função uniformizadora, se manifeste sobre o tema. Assim, considerando haver uma aparente dissonância entre o teor do decisum recorrido e julgados recentes do STJ, entendo ser hipótese de admissão do recurso especial, para que possa enfrentar a controvérsia aduzida. Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO (OAB/RJ nº 104.348). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E16/4
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Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0805542-83.2016.8.20.5106 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros AGRAVADO: MARIA DE FATIMA ROSADO NOGUEIRA e outros (5) ADVOGADO: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, JEFFERSON FREIRE DE LIMA, CARLOS EDUARDO DE PAIVA MOURA, VICENTE PEREIRA NETO, MARIANA IASMIM BEZERRA SOARES, BRENA CHRISTINA FERNANDES DOS SANTOS, JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA, CARLOS AUGUSTO LIMA RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação. Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
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Tribunal: TRT6 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001283-16.2024.5.06.0005 RECLAMANTE: FLAVIA MARIA BERNARDINO NASCIMENTO RECLAMADO: PRIME - LOCACAO DE MAO DE OBRA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e40044b proferida nos autos. DECISÃO Recurso ordinário interposto pela autora (ID b84ccd2); 1- Tempestivo; 2- Preparo inexigível; 3- Peça subscrita por profissional habilitado (ID b18b8ef); 4- À parte recorrida, para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal; Recurso ordinário interposto pela reclamada - PRIME LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - ME (ID bb349a5); 5- Tempestivo; 6 - Preparo exigível, porém inadimplido. O recorrente requer concessão dos beneplácitos da justiça gratuita, requerimento que integra a competência do juízo ad quem. Neste sentido, é a jurisprudência do TRT da 6a Região: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REALIZADO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO AD QUEM PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. No caso de recurso ordinário em que se requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, compete ao juízo ad quem avaliar se o recorrente faz jus ao benefício, sendo o juízo a quo incompetente para analisar o pedido de gratuidade feito nas razões recursais. Essa espécie de pretensão recursal atrai a incidência do art. 99, § 7o, do CPC, que atribui competência funcional (absoluta) ao relator do apelo ordinário para o exame preliminar do pedido de gratuidade. Por esse motivo, sempre que houver pedido de concessão do beneplácito em sede de recurso ordinário, o primeiro juízo de admissibilidade do apelo deve se abster de analisar o preparo, pois o pedido de gratuidade dirigido ao Tribunal é questão prejudicial que deve ser avaliada antes do pressuposto recursal extrínseco do preparo. Agravo de instrumento provido. (Processo: AIRO - 0001294-07.2018.5.06.0021, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021)." 7- Peça subscrita por profissional habilitado (Id. 018980b); 8- À parte recorrida, para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal; Decorridos os prazos legais, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Regional. RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRIME - LOCACAO DE MAO DE OBRA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME
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Tribunal: TRT6 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001283-16.2024.5.06.0005 RECLAMANTE: FLAVIA MARIA BERNARDINO NASCIMENTO RECLAMADO: PRIME - LOCACAO DE MAO DE OBRA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e40044b proferida nos autos. DECISÃO Recurso ordinário interposto pela autora (ID b84ccd2); 1- Tempestivo; 2- Preparo inexigível; 3- Peça subscrita por profissional habilitado (ID b18b8ef); 4- À parte recorrida, para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal; Recurso ordinário interposto pela reclamada - PRIME LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - ME (ID bb349a5); 5- Tempestivo; 6 - Preparo exigível, porém inadimplido. O recorrente requer concessão dos beneplácitos da justiça gratuita, requerimento que integra a competência do juízo ad quem. Neste sentido, é a jurisprudência do TRT da 6a Região: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REALIZADO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO AD QUEM PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. No caso de recurso ordinário em que se requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, compete ao juízo ad quem avaliar se o recorrente faz jus ao benefício, sendo o juízo a quo incompetente para analisar o pedido de gratuidade feito nas razões recursais. Essa espécie de pretensão recursal atrai a incidência do art. 99, § 7o, do CPC, que atribui competência funcional (absoluta) ao relator do apelo ordinário para o exame preliminar do pedido de gratuidade. Por esse motivo, sempre que houver pedido de concessão do beneplácito em sede de recurso ordinário, o primeiro juízo de admissibilidade do apelo deve se abster de analisar o preparo, pois o pedido de gratuidade dirigido ao Tribunal é questão prejudicial que deve ser avaliada antes do pressuposto recursal extrínseco do preparo. Agravo de instrumento provido. (Processo: AIRO - 0001294-07.2018.5.06.0021, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021)." 7- Peça subscrita por profissional habilitado (Id. 018980b); 8- À parte recorrida, para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal; Decorridos os prazos legais, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Regional. RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA MARIA BERNARDINO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT21 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ TutCautAnt 0000795-80.2025.5.21.0014 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP REQUERIDO: CONCEITO SERVICOS TECNICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f50e2af proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA DO RN (SINDLIMP) devidamente qualificado nos autos acima especificados, ajuizou AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE contra CONCEITO SERVIÇOS TECNICOS EIRELI E MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, alegando existência de grande risco de ocorrência de fraudes à credores na presente lide, haja vista o histórico das empresas terceirizadas junto ao Município de Mossoró/RN, em que esta não vem honrando com suas obrigações contratuais. POSTULA: a) o bloqueio das faturas e quaisquer outros valores ou créditos que existam em favor da reclamada principal junto ao Município de Mossoró/RN; b) seja designada audiência em caráter de urgência, no prazo de cinco dias, para que o preposto da empresa informe a situação real das inadimplências dos contratos de trabalho, em planilha, bem como se digne a prestar todas as informações que Vossa Excelência entenda necessárias; Requer Ainda, em nome dos Substituídos, após decisão preliminar, sejam notificadas as Reclamadas para oferecerem Contestação, querendo, sob a consequência da Revelia e Confissão; E, ao final, seja Julgada Procedente a Demanda, para: a) Ratificar todos os termos da decisão Liminar, b) determinar o bloqueio das faturas da Empresa Reclamada junto ao Reclamado Tomador do Serviço, bem como sua conversão em crédito líquido disponível para saldar as Reclamações Trabalhistas a serem ajuizadas;. É o que há de relevante a relatar neste momento. O feito foi concluso para apreciação imediata por tratar-se de tutela de urgência. FUNDAMENTAÇÃO Em resumo, o que o requerente deseja é o bloqueio de eventuais faturas que a primeira reclamada tenha a receber da municipalidade, sob seguinte fundamento: A Reclamada Principal, empresa que presta serviços de asseio, conservação, higienização, manutenção e limpeza mediante locação de mão de obra, foi contratada pelo Município de Mossoró/RN para prestar serviços em suas estruturas físicas, contrato com vigência de 01/08/2020 até 31/07/2025 (doc. 1.1 e 1.2 – anexos - contratos). Justificando-se este litisconsórcio passivo em razão da responsabilidade subsidiária do tomador de serviço e único beneficiário do labor despendido pelos trabalhadores. O tomador de serviço, durante vigência do contrato com a reclamada principal vem agindo com desídia ao não fiscalizar a prática de FALTA DE CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL E VALE ALIMENTAÇÃO DA CATEGORIA CONFORME CONVENÇÃO COLETIVA, implicando em error in vigilando, bem como notória é a sua negligência ao mal contratar o prestador de serviços uma vez que no Edital não fixa a obrigatoriedade do cumprimento da convenção, incorrendo assim em error in eligendo. ... Consigna-se que os trabalhadores foram comunicados do aviso prévio, e terão seu término contratual em 31/07/2025, conforme doc. 1.3 anexo – comunicado de aviso prévio. Durante todo contrato de trabalho, qual seja de 2020 até 2025, o piso da categoria e o vale alimentação não foram pagos conforme instrumentos convencionais de cada período contratual, estando em aberto inclusive seus reflexos face a verbas rescisórias e fundiárias, conforme contracheque anexo no item 1.12. Todos os substituídos do contrato, em torno de 200 trabalhadores, serão demitidos sem justa causa, dia 31/07/2025, com o rompimento do contrato de trabalho entre a reclamada e o tomador de serviço, onde há expectativa do prazo legal de pagamento das rescisões sem pagamento da diferença salarial e do vale alimentação. Todos os substituídos do contrato, em torno de 200 trabalhadores, serão demitidos sem justa causa, dia 31/07/2025, com o rompimento do contrato de trabalho entre a reclamada e o tomador de serviço, onde há expectativa do prazo legal de pagamento das rescisões sem pagamento da diferença salarial e do vale alimentação Pois bem. A concessão de qualquer medida urgente (especialmente antecipações de tutela), sem a oitiva da parte adversa, necessita a caracterização da probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como um perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), pois o patrimônio jurídico demandante poderia sofrer consideravelmente com o retardo da prestação jurisdicional. Compulsando com zelo os autos, verifica-se a existência de contrato administrativo firmado entres os reclamados (id. - fc94205) cuja vigência se encerra em 01/08/2025 (fl. 29); da vigência das normas coletivas com previsão de piso salarial superior ao visto nos contracheques adunados. Outrossim, a partir da fl. 31, observa-se a rescisão contratual de 10 empregados da primeira ré. Quanto a probabilidade do direito e o perigo da demora, mesmo num simples juízo de delibação, tais requisitos se encontram presentes, pois é algo comum nesta jurisdição as empresas locadoras de mão de obra iniciarem seus serviços, e após perderam os contratos deixarem seus empregados sem a percepção dos mais elementares direitos trabalhistas. Assim, defere-se o pedido de cautelar, determinando a expedição de Mandado de bloqueio endereçado ao Município de Mossoró para determinar o bloqueio de toda e qualquer fatura ou crédito a ser paga à empresa CONCEITO SERVICOS TECNICOS EIRELI, por parte da municipalidade. O bloqueio deve ser cumprido imediatamente após a intimação, sendo que os recursos devem ser depositados em conta judicial à disposição deste juízo. DECISÃO Ante o exposto e considerando o mais que nos autos consta, decide o juízo da Quarta Vara do Trabalho de Mossoró, DEFERIR O PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS postulada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA DO RN (SINDLIMP) em desfavor de CONCEITO SERVICOS TECNICOS EIRELI, determinando expedição de Mandado de bloqueio endereçado ao Município de Mossoró para determinar o bloqueio de toda a qualquer fatura/crédito a ser paga(o) à empresa CONCEITO SERVICOS TECNICOS EIRELI, CNPJ nº 27.814.736/0001-50, por parte da municipalidade. O bloqueio deve ser cumprido imediatamente após a intimação, sendo que os recursos devem ser depositados em conta judicial à disposição deste juízo. À secretaria para expedição do mandado respectivo, visando efetivar tutela acima deferida. Tratando-se de ação cautelar antecedente, a parte ré fica citada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 306 do CPC). Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais, sob pena de cessação da eficácia da tutela (art. 309, CPC). Ciência às partes. MOSSORO/RN, 29 de julho de 2025. HAMILTON VIEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP
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Tribunal: TRT21 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000561-92.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: MARIA LUCIA BARBOSA RECLAMADO: ASS PROT ASSIST MAT INF DE LAGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77dbdc0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Irresignada com a sentença de #id:a04ba4b, a reclamante interpôs recurso ordinário sob #id:eb8ab15, tempestivamente, por intermédio de advogada regularmente habilitada, ficando dispensado o recolhimento das custas processuais, em face do deferimento da justiça gratuita. O referido apelo encontra-se perfeito a tempo e modo, motivo pelo qual recebo-o só no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar o recurso ordinário, no prazo legal. Ficam as partes intimadas, na pessoa do(a) seu(sua) respectivo(a) advogado(a), mediante publicação no DJEN. Após vencido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Eg. TRT da 21ª Região. Cumpra-se. ACU/RN, 28 de julho de 2025. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASS PROT ASSIST MAT INF DE LAGES
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Tribunal: TRT21 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000561-92.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: MARIA LUCIA BARBOSA RECLAMADO: ASS PROT ASSIST MAT INF DE LAGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77dbdc0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Irresignada com a sentença de #id:a04ba4b, a reclamante interpôs recurso ordinário sob #id:eb8ab15, tempestivamente, por intermédio de advogada regularmente habilitada, ficando dispensado o recolhimento das custas processuais, em face do deferimento da justiça gratuita. O referido apelo encontra-se perfeito a tempo e modo, motivo pelo qual recebo-o só no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar o recurso ordinário, no prazo legal. Ficam as partes intimadas, na pessoa do(a) seu(sua) respectivo(a) advogado(a), mediante publicação no DJEN. Após vencido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Eg. TRT da 21ª Região. Cumpra-se. ACU/RN, 28 de julho de 2025. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA BARBOSA
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