Lucicleide Ferreira Da Silva
Lucicleide Ferreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/RN 014295
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucicleide Ferreira Da Silva possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJRN e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJRN, TRF5
Nome:
LUCICLEIDE FERREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: 12cri@tjrn.jus.br Processo nº: 0107431-68.2017.8.20.0001 Réu: Sawelton Morais da Costa Defesa: Anna Paula Pinto Cavalcante - Defensora pública. SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de SAWELTON MORAIS DA COSTA e PAULO CÉSAR ARAÚJO DA SILVA, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta na exordial acusatória que no dia 02 de julho de 2017, por volta das 14h30min, em via pública, nas imediações do viaduto do Baldo, os réus foram presos em flagrante por transportarem, trazerem consigo e fornecerem a consumo, com fins de comercialização sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 04 (quatro) pedras e fragmentos de crack, com massa liquida de 49,95g (quarenta e nove gramas, novecentos e cinquenta miligramas). Auto de exibição e apreensão (fls. 07 - ID 98456179; fls. 05 - ID 98456183). Laudo de constatação (fls. 09- ID 98456179; fls. 07 - ID 98456183). Notificação de Paulo César (fls. 05/06 - ID 98456186). Exame químico toxicológico (fls. 04/05 - ID 98456187). Processo suspenso com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal em relação a Sawelton Morais (fls. 01/02 - ID 98456189). Defesa prévia de Paulo César (fls. 09/14 - ID 98456189). Recebida a denuncia e aprazada a audiência em relação a Paulo César (fls. 01 - ID 98456190). Reaprazada a audiência em relação a Paulo César (fls. 01/02 - ID 98456191; fls. 01 - ID 98456192). Alvará de entrega da motocicleta (fls. 07;12 - ID 98456191). Sentença condenatória de Paulo César (fls. 01/06 - ID 98456194). Notificação Sawelton (ID 106011529). Defesa prévia de Sawelton (ID 107132280). Recebida a denuncia e aprazada a audiência Sawelton (ID 107166646). Reaprazada a audiência (ID 109197041; 117757676). Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, seguindo-se com o interrogatório do réu (ID 117725569; 127456650). Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, a fim de condenar o acusado pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (ID 149688421) A defesa nas alegações finais requereu, preliminarmente, a nulidade das provas por ausência de justa causa para a realização de busca pessoal, com a consequente absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela desclassificação da imputação inicial para o delito previsto no artigo 28, da Lei de drogas. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a aplicação da pena base no mínimo legal, e a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei de drogas (ID 151349175). Da preliminar de nulidade de ausência de justa causa para realização de busca pessoal Em sede preliminar, a defesa requereu a absolvição do acusado, por entender que a polícia não tinha legítima suspeita para realização de busca pessoal, pautando o ato, em aspectos meramente subjetivos. Dispõe o art. 244, do Código de Processo Penal, que "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Verifica-se que, no caso em apreço, os policiais estavam em patrulhamento de rotina pelo bairro do Alecrim, que abrange a região do viaduto do baldo até a Av. Bernardo Vieira, quando ao se aproximarem do viaduto do Baldo, em uma avenida localizada ao lado da Cosern, que dá acesso à comunidade do Passo da Pátria, a equipe visualizou dois indivíduos em uma moto, os quais ao perceberem a presença da polícia, em um local comum ao tráfico de drogas, pararam o veículo bruscamente o que despertou a atenção dos agentes. É importante frisar que policiais militares diante de uma situação de evidente comportamento desarrazoado, bem assim, tem o dever legal de realizar a abordagem. Quanto ao assunto, assim tem se manifestado os Tribunais Superiores: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES INDICADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A Corte local considerou não haver ilegalidade na abordagem, uma vez que "a guarnição estava de serviço quando visualizou o apelante transitando com uma caixa de papelão. Ato contínuo o apelante tentou desviar o seu caminho para evitar o encontro com a viatura policial; contudo, sua fuga foi frustrada pelos policiais, o que configura atitude suspeita apta a autorizar a revista pessoal".Constata-se, portanto, que foram indicadas fundadas razões para a busca pessoal realizada no paciente, uma vez que este transitava com uma caixa de papelão, contendo 11,1 kg de maconha, e tentou desviar do caminho da viatura policial, fugindo, assim, de eventual abordagem, o que revela dados concretos e objetivos aptos a legitimar a diligência. Precedentes de ambas as turmas desta Corte.- Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 854.674/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Dessa forma, fica evidente que os agentes estatais não abordaram o acusado aleatoriamente sem qualquer motivação. Além do comportamento suspeito do réu em frear bruscamente a moto ao perceber a presença dos agentes, o local é amplamente conhecido pela prática de ilícitos. Registro que, diuturnamente ao longo dos patrulhamentos os policiais lidam com situações parecidas e passam a reconhecer determinadas atitudes como suspeitas. No caso analisado a equipe, não só, conseguiu identificar um comportamento fora do comum, como também, realizou a apreensão de material ilícito. Salientando que, o local onde se deu o flagrante é considerado zona vermelha, onde o policiamento ostensivo é comumente adotado como medida de segurança pública. Portanto, a busca pessoal não resultou de uma suspeita imaginária, mas sim de um caso onde a polícia acreditou que a pessoa abordada poderia estar portando algo ilícito como drogas, armas, munições, o que de fato foi confirmado. Sendo assim, entende este Juízo que a busca pessoal realizada no imputado decorreu de fundada suspeita, na medida que originou-se de um comportamento desarrazoado apresentado pelo réu, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente. Sobre o assunto: "RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO. TIPO SUBJETIVO. PROVA DA MERCANCIA. INEXIGIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 4. O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição. Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido". TJAL-0019560) PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME. DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA. DISPENSADA A FLAGRANCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO. SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA. PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS. EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel. Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014). A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Exame químico toxicológico, segundo o qual os testes realizados no material analisado detectaram a presença de cocaína, substância entorpecente listada na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde.1 A autoria, igualmente, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, confirmam o fato de ter o acusado incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Conforme apurado, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina nas imediações do viaduto do baldo, quando visualizaram os réus trafegando na motocicleta Honda, de placas NNQ-1922, quando resolveram abordá-los para averiguações, estando Sawelton Morais na condução da moto e Paulo César de carona. Durante a revista pessoal, os policiais encontraram em poder de Sawelton Morais as pedras e fragmentos da substância "crack", tendo este informado que acabara de adquirir o entorpecente pelo valor de R$500,00 (quinhentos reais) a um desconhecido na comunidade Paço da Pátria e que forneceria a droga ao acusado Paulo César, que cedeu sua motocicleta para que Sawelton fosse comprá-la. Ainda por ocasião da abordagem, Paulo César afirmou ser o proprietário da motocicleta, confirmando a versão dada pro Sawelton acerca do empréstimo da moto para aquisição e transporte da droga. Durante a instrução, foi ouvido o policial militar Raimundo Xavier Dias o qual afirmou que estavam em patrulhamento de rotina pelo bairro do Alecrim, quando ao se aproximarem do viaduto do Baldo, em uma avenida localizada do lado da Cosern, que dá acesso à Comunidade do Passo da Pátria, a equipe visualizou os acusados em uma motocicleta, e estes ao perceberem a presença da guarnição pararam o veículo, fato que despertou a atenção dos agentes posto que o ambiente é conhecido pelo transporte de drogas. Assim, realizaram a abordagem e apreenderam o material entorpecente. Por considerar oportuno, registro que comungo do entendimento de que as declarações, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu. Logo, o depoimento do policial militar ouvido neste processo não deve ser desacreditado, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos. Sobre o assunto: TJES-0021915) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DE AMBOS APELANTES NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. Analisando ainda os autos, tenho que pela natureza da droga, a quantidade de substância entorpecente, o local e as condições em que se deu a prisão, resta indene de dúvidas que o entorpecente apreendido, se destinavam ao comércio ilegal de drogas. 2. Quanto ao valor probatório do depoimento de policiais que participaram da prisão dos acusados, meu entendimento, assim como desta câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime. Válido é o depoimento do policial. A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 3. Por mais que em seu interrogatório, o recorrente Edilson alegue ser apenas usuário de drogas, tal versão não se sustenta e, ainda, friso que o fato de a pessoa ser usuária não impede que ele comercialize drogas, não havendo, assim, que se falar em desclassificação para o crime insculpido no artigo 28, da Lei Antidrogas. 4. No caso em comento, restou evidente que os réus se conheciam, posto que conviventes ao tempo dos fatos. Entretanto, inexistem nos autos qualquer prova que comprove a existência de uma relação estável e duradoura entre os mesmos para a prática do tráfico. Afinal, tanto na fase inquisitiva quanto em- juízo, ambos negaram a prática do tráfico, sendo certo afirmar ainda que em momento algum os depoimentos prestados pelos policiais militares foram capazes de confirmar a ocorrência de tal associação. 5. Apelo parcialmente provido, para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico. (Apelação nº 0005592-73.2012.8.08.0012 (012120055921), 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel. Adalto Dias Tristão. j. 03.07.2013, unânime, DJ 16.07.2013). O réu, em juízo, assumiu a propriedade do material apreendido, alegando que a droga destinava-se a seu consumo pessoal. A versão apresentada em juízo pelo réu, não merece prosperar, visto que ao analisar todo o contexto probatório, conclui-se, que as substâncias entorpecentes apreendidas em poder do acusado se destinavam ao comércio clandestino e ilícito, restando sua conduta consubstanciada ao tipo penal referenciado na denúncia, sendo desnecessário para este fim que o agente seja surpreendido em situação de mercancia. Isso porque, apesar de o réu alegar que toda a droga apreendida seria destinada para consumo pessoal, é possível perceber que a afirmação destoa da realidade fática verificada após a instrução. Na medida em que de acordo com a descrição do auto de exibição e apreensão, o material encontrava-se fracionado em embalagens próprias para comercialização e a gramatura apreendida é incompatível com o padrão médio de uso estabelecido pelos Tribunais Superiores. Nesse sentido, importante se faz destacar que o Supremo Tribunal Federal indicou que até 40g da substância entorpecente maconha pode ser considerada para consumo pessoal, a depender dos elementos probatórios da ação policial. Ressalto ainda que, o acusado em sede inquisitorial afirmou ter adquirido os entorpecentes por cerca de R$500,00 (quinhentos reais), valor que supera ao preço do comércio comum da substancia entorpecente crack que comumente é vendida a R$5,00 (cinco reais) a pedra, circunstâncias que indicam que ao contrário do relatado pelo acusado o material apreendido não é de baixa qualidade e rápido consumo. Nos termos do § 2º, do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, para "determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. No que concerne à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, identifico que o réu apresenta sentenças condenatórias transitadas em julgado em seu desfavor, razão pela qual vislumbro óbice ao seu reconhecimento e aplicação no presente caso Dessa feita, considerando a natureza e quantidade das drogas, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais do agente e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que o réu SAWELTON MORAIS DA COSTA, incorreu nos tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR SAWELTON MORAIS DA COSTA, já qualificado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA - Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância desfavorável, tendo em vista a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu (processo nº 0000769-85.2007.8.20.0145); c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio socia h) natureza e quantidade da droga: favorável, haja vista a quantidade e natureza da droga apreendida. Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. Das Agravantes e Atenuantes Não há atenuantes aplicáveis. Reconheço a agravante de reincidência (processo nº 0103509-53.2016.8.20.0001), pelo que agravo a pena em 1/8 considerando as circunstâncias judiciais analisadas. Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Penal Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena aplicáveis. Da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 633 (seiscentos e trinta e três)) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime fechado, de acordo com o disposto no art. 33, §2º,"a" do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta dos delitos praticados, as circunstâncias judiciais avaliadas e condições pessoais do agente. Da Não Substituição da Pena Privativa de Liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, tendo em vista que o condenado não satisfaz os requisitos previstos no art. 44, do CP, uma vez que sua pena em concreto foi superior a 4 (quatro) anos. Da possibilidade do acusado apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando a pena fixada e o regime prisional imposto. Com relação à intimação do sentenciado, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392, do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP. Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se o réu encontra-se custodiado (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL. Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C". Dos objetos apreendidos Os bens foram destinados em sentença de fls. 01/06 - ID 98456194. Providências Finais Considerando a revogação do artigo 393, do CPP, bem assim, por não existir ferramenta específica no PJe, deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais nos sistemas de tramitação de processos judiciais. Igualmente, deixo de determinar a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN), comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, de acordo com o art. 15, III, da Constituição Federal. Concedo ao réu o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN,11 de julho de 2025. ALCEU JOSÉ CICCO Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018331-81.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0602307-72.2023.8.04.6600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANTONIO ROBERTO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCICLEIDE FERREIRA DA SILVA - RN14295 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANTONIO ROBERTO DO NASCIMENTO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
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Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0831675-16.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: S L DE O SANTOS EIRELI - ME Demandado: APEX TOOL GROUP INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por S. L. de O. Santos EIRELI - ME em face de Apex Tool Group Indústria e Comércio de Ferramentas Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora requereu a citação da ré por meio de carta precatória, conforme endereço indicado na petição de ID 138971445. Posteriormente, sob o referido ID, foi pleiteada a retificação da carta precatória. Contudo, conforme se extrai das decisões de ID 145827609 e 137078506, foi declarada nula a intimação/citação anteriormente realizada, nos seguintes termos: "Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a intimação (ID 120658938) e as certidões de ID 120658936 e ID 126135665, bem como determino que se proceda à nova realização do ato, com a subsequente concessão de prazo para apresentação de defesa." Diante disso, cumpra-se integralmente a decisão de ID 145827609. Com o retorno da carta precatória devidamente cumprida, venham os autos conclusos para nova deliberação. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Partes intimadas para se manifestarem sobre a complementação do laudo, no prazo improrrogável de 15 dias.
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: setor2sufamntl@tjrn.jus.br Processo nº: 0847399-60.2021.8.20.5001 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se acerca das certidões NEGATIVAS do oficial de justiça (ID's 156207879 e 156207888), atualizando o endereço da parte requerida ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 2 de julho de 2025. KELLY CRISTINA LEANDRO ARAUJO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação proposta por RENAISSA LIMA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a concessão do benefício de prestação continuada no valor de um salário-mínimo, previsto no artigo 20, da Lei nº 8.742/93, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação De início, afasto a preliminar de coisa julgada alegada pelo INSS. Analisando o processo nº 0022632-58.2023.4.05.8400, verifica-se que este tinha como causa de pedir requerimento administrativo datado de 20/07/2023, que foi indeferido pela ausência de miserabilidade, sendo esse também o motivo que levou ao julgamento improcedente do pedido da ação. Por sua vez, a presente ação tem como fundamento requerimento administrativo datado de 19/09/2024, que também foi indeferido em razão da autora não atender ao critério da renda. Ocorre que, apesar da causa de pedir ser a mesma, as duas ações foram fundadas em requerimentos administrativos diferentes, o que afasta a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) necessária para a caracterização da coisa julgada. Passo ao mérito. Após juntada do laudo pericial, as partes foram intimadas, mas nenhuma diligência, complementação ou audiência foi requerida, estando, pois, satisfeitas as partes quanto às provas produzidas. De fato, todas as provas relevantes para a análise do pedido do autor foram colhidas, não havendo necessidade de produção de outras provas. Considerando a referida circunstância e o fato de que as partes não manifestarem interesse em conciliação, impõe-se o imediato julgamento de mérito. Passo ao mérito. O benefício pleiteado pela parte autora tem previsão originária no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Nota-se, pois, que duas são as espécies de benefício assistencial: a concedida em prol da pessoa idosa e a deferida em favor da pessoa com deficiência; exigindo-se, em ambos os casos, a cumulação do requisito da miserabilidade, para a concessão do benefício assistencial. Definindo o que se considera pessoa com deficiência, foi aprovada pelo Congresso Nacional, mediante o Decreto Legislativo nº. 186/2008, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, sob o rito do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal. Com status de emenda constitucional, preceitua a aludida Convenção, em seu art. 1º, que: “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. Inspirada na Convenção Internacional referenciada, a Lei nº. 8.742/93, editada com o fim de regulamentar o benefício assistencial, foi modificada, por meio da Lei nº. 12.470/2011, para passar a definir pessoa com deficiência da seguinte forma: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §1º [...] § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência ‘aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) – (Grifo Acrescido) Vislumbra-se, portanto, que, segundo a norma infraconstitucional, para a caracterização da pessoa com deficiência, deve estar evidenciado o impedimento de longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou mesmo sensorial, que serve de obstáculo, ao lado de diversas outras barreiras, à plena participação no seio social em igualdade de condições com as demais pessoas. Trazendo a definição para impedimento de longo prazo, a Lei nº. 8.742/93, em seu art. 20, §10, esclarece que seria aquele com efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. A despeito do lapso temporal fixado pela legislação, mostra-se plenamente admissível a sua flexibilização, diante das circunstâncias do caso concreto, com a concessão do benefício em casos de impedimento de curto ou médio prazo, uma vez que essa benesse assistencial objetiva, em primazia, garantir o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, o que exige uma análise acurada caso a caso a fim de evitar julgamentos preliminares e desarrazoados. Cumpre ainda pontuar que o impedimento, hoje exigido para efeito de concessão do benefício assistencial, não se limita à incapacidade laborativa. Perceba-se que o impedimento restará caracterizado quando houver obstáculo para a pessoa com deficiência participar plena e efetivamente da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que significar dizer que engloba a própria incapacidade para o trabalho e vida independente, mas não se restringe a ela, propriamente dita. Deverá, pois, o julgador estar atento às condições individuais do autor, sejam elas pessoais ou referentes ao meio social em que se encontra inserido, para que identifique se há, ou não, impedimento, nos termos do art. 20, da Lei nº. 8.742/93. Nessa perspectiva, mostra-se plenamente cabível, com os temperamentos ora formulados, a incidência da Súmula nº. 29, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, quando diz: “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que impossibilita de prover o seu próprio sustento”. Nesse mesmo contexto, razoável também a aplicação do Enunciado nº. 48, da Turma Nacional de Uniformização, que ensina: “A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”. Admite-se, assim, que a incapacidade da pessoa com deficiência seja apenas de ordem temporária e mesmo assim dê ensejo à percepção do benefício, pois, em razão das circunstancias fáticas, a incapacidade relativa à atividade habitual pode equivaler à própria incapacidade absoluta para o trabalho em geral. A apreciação do caso in concretum, com a análise das condições pessoais do autor, demonstrará se a parte efetivamente dispõe de possibilidades materiais para desempenhar as atividades para as quais estaria habilitada do ponto de vista médico. Sob outro prisma, indispensável destacar que, tratando-se de menor de idade, o impedimento a ser comprovado para fins de percepção do amparo assistencial é aquele que decorre da doença/deficiência, e não a que resulta da própria condição de criança ou adolescente, além do que a análise das condições para a obtenção do benefício deve aferir não apenas se a parte autora é portadora de deficiência, mas também o seu impacto na limitação de desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, nos termos do art. 4º, §1º, do Decreto nº. 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº. 7.617/2011. Por oportuno, importante dizer que, nas situações em que o exame técnico não indicar que o impedimento teve princípio em momento anterior, a data de início do benefício deve corresponder à do laudo. Entretanto, se o perito designado indicar que o periciando já possuía impedimento na data da avaliação, mas sem precisar desde quando e houver elementos pretéritos nos autos acerca desta circunstância, deverá ser considerado como devida a prestação desde o ingresso na via administrativa. No que se refere ao requisito da miserabilidade, para a concessão do benefício assistencial, dessume-se do texto constitucional que foi exigida a ausência de meios do seio familiar de prover o sustento da pessoa idosa ou com deficiência. Para efeito de consignar critério mais objetivo quanto a esse requisito, estatuiu a Lei nº. 8.742/93, em seu art. 20, § 3º, com redação dada pela Lei nº. 11.435/2011, que, para percepção da assistência social, deveria a renda mensal familiar, per capita, corresponder a valor inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Analisando o mencionado requisito da miserabilidade estabelecido pela norma supracitada, e modificando entendimento anterior, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº. 4374/PE e os Recursos Extraordinários nº. 567.985-RG/MT e 580.963-RG/PR, declarou a inconstitucionalidade, incidenter tantum, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por entender que estaria defasado o critério de cálculo utilizado para a concessão do benefício assistencial, na medida em que não se mostraria mais suficiente para caracterizar a situação de miserabilidade, eis que, ao longo dos anos, foram editadas inúmeras leis com critérios mais elásticos (muitas delas, fixando em meio salário mínimo), como, por exemplo, a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola (Informativos nº. 669/2013 e 702/2013, STF). Ressalte-se que, na mesma oportunidade, a Corte Suprema também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº. 10.471/2003 (Estatuto do Idoso)[1][1], uma vez que considerou violado o princípio da isonomia, pois, “no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário”, de modo que “o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem” (Informativos nº. 669/2013 e 702/2013, STF). Vale registrar que, apesar de o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 20, §3º, da Lei nº. 8.742/93 ser bastante recente, já havia entendimento predominante, no âmbito da Turma Recursal do Rio Grande do Norte, acompanhado por este magistrado, no sentido da relativização do requisito da miserabilidade, haja vista que a renda mensal per capita em 1/4 (um quarto) de salário mínimo não era apurada de forma puramente aritmética, mas sim consideradas as condições pessoais do requerente e/ou de seu núcleo familiar, conforme enunciado abaixo transcrito, in verbis: Enunciado nº 03, da Turma Recursal do Rio Grande do Norte: “A renda per capita de 1/4 do salário mínimo, embora sirva como referencial para a aferição da situação familiar, não impede que, na via judicial, sejam reconhecidos outros indicadores que revelem a necessidade de amparo assistencial ao deficiente ou ao idoso”. A par dessas considerações, resta sedimentado que o reconhecimento do estado de hipossuficiência econômica do grupo familiar será feito a partir da análise do caso concreto, podendo a renda familiar superar o valor de ¼ (um quarto) de um salário mínimo, quando demonstrada a situação de miserabilidade. Firmadas as bases para a concessão do benefício assistencial, o ponto controvertido da presente ação consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais do artigo 20, da Lei nº 8.742/93. Com relação ao requisito da miserabilidade, adota-se o conceito restritivo de grupo familiar, encontrado no § 1º do art. 20 da Lei nº. 8.742/93, que reza: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Foi determinada a realização de inspeção in loco por assistente social designada pelo Juízo, a fim de aferir as condições de vida da parte autora, tendo sido o laudo social e as fotografias que o instruem juntados no anexo 72385205. No referido estudo, constatou-se que o núcleo familiar é composto por duas pessoas: Renaissa Lima do Nascimento, de 31 anos, nascida em 18/09/1993, solteira, pessoa com deficiência diagnosticada com esquizofrenia e ansiedade; e sua mãe Elina Lima do Nascimento, que trabalha como ASG (Auxiliar de Serviços Gerais). A requerente possui três irmãos que trabalham como motoristas de aplicativo e na recepção de hotel, além do pai aposentado, mas todos possuem núcleos familiares independentes e não participam das despesas do núcleo familiar da requerente. A única fonte de renda do núcleo familiar é o salário da genitora no valor informado de R$ 1.745,00, que segundo ela refere-se ao seu auxílio doença, não ao salário como ASG. A família reside em imóvel alugado no bairro Boa Esperança, em Natal/RN, conforme relatado pela genitora. O imóvel tem construção em alvenaria com condições normais de habitabilidade, sendo composto por sala, quartos, cozinha e banheiro. A residência é guarnecida com mobiliário básico e eletrodomésticos, tendo sido observados durante a visita: sofá, camas, guarda-roupa, fogão, geladeira e armários de cozinha. As despesas mensais informadas incluem: energia elétrica R$ 130,00, água R$ 50,00, medicamentos para a requerente quando faltam na rede pública R$ 100,00, e aluguel R$ 450,00 (relatado sem apresentação de comprovante ou contrato). O total das despesas fixas declaradas soma R$ 730,00, restando R$ 1.015,00 da renda familiar para alimentação e demais gastos. A requerente faz uso de medicamentos fornecidos pelo SUS, sendo necessário comprar quando a rede não disponibiliza, e necessita de auxílio da genitora para tarefas domésticas e atividades cotidianas básicas. A assistente social concluiu pela existência de "pobreza relativa" e que "a assistência elementar pode ser suprida pela família". Considerando que a requerente necessita de auxílio para atividades básicas e "vive no seu mundo" segundo relato da genitora, mas que recebe afeto, carinho de familiares e apoio físico e emocional, a conclusão foi de que há condições de manutenção familiar sem extrema vulnerabilidade. Sendo assim, na medida em que não se encontra atendido o requisito da miserabilidade, não é possível a concessão do benefício, visto que este não tem por finalidade complementar a renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas, sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em detrimento daqueles que realmente fazem jus ao amparo. Também não merece provimento o pedido de indenização por danos morais. No caso dos autos, houve um procedimento administrativo regular, que culminou com a negativa da concessão do benefício, mesma conclusão do perito deste Juízo, o que não configura um ato ilícito. Além disso, o fato de não ter sido concedido o benefício teve nítida e exclusiva repercussão patrimonial, não ocasionando qualquer abalo do sentimento ou quadro psicológico pessoal da parte autora ou decréscimo em sua honra objetiva que justifique o pagamento de indenização por danos morais. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006) [1][1] Art. 34. [...] Parágrafo Único: “O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas”.
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Trata-se de ação previdenciária proposta pela parte autora IVANILDO CARLOS DE OLIVEIRA, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais em decorrência de enfermidade/sequela que a acomete. Inicialmente, importa ressaltar que o perito judicial informou no item 4.1 que o autor estaria permanentemente incapaz para sua atividade atual (ASG) sem, entretanto, fixar a DII. Ao mesmo tempo, informou no item 4.2 que haveria apenas limitação, sendo possível o exercício de atividades como Porteiro, Operador de caixa e Taxista, não havendo informações sobre necessidade de reabilitação. Assim, tendo em vista as dúvidas existentes, converto o feito em diligência para DETERMINAR a intimação do perito judicial para esclarecer nos autos: 1- se há incapacidade laboral total para a última atividade do autor (ASG), bem como as demais atividades por ele exercida (Mecânico de máquina têxtil, soldador, encanador, motorista), justificando sua resposta e fixando a data de início da incapacidade; 2- havendo apenas limitação, esclarecer a situação nos autos, informando, também, se há necessidade de reabilitação profissional. Prazo de 10 dias. Cumpra-se. Intimem-se.
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