Aimee Karine Cruz Bezerra

Aimee Karine Cruz Bezerra

Número da OAB: OAB/RN 014310

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJRN
Nome: AIMEE KARINE CRUZ BEZERRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0823981-88.2024.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:CAROLINA MEDEIROS BRANDAO FLORENCIO PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Vistos, etc. Considerando o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar nos autos a planilha descriminativa dos cálculos com a atualização dos valores. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0823981-88.2024.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:CAROLINA MEDEIROS BRANDAO FLORENCIO PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Vistos, etc. Considerando o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar nos autos a planilha descriminativa dos cálculos com a atualização dos valores. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817230-53.2024.8.20.0000 Polo ativo V. P. C. L. e outros Advogado(s): V. P. C. L. Polo passivo L. C. E. C. L. Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, RENATO CIRNE LEITE, AIMEE KARINE CRUZ BEZERRA, MONICA HOLANDA LIRA DA NOBREGA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE CUSTAS. NEGATIVA. MANUTENÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 101, §3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face de decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita e isenção de custas formulado pela parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: a suficiência dos documentos apresentados pelas recorrentes, pessoa física e pessoa jurídica, para fins de comprovação da hipossuficiência financeira e concessão da gratuidade da justiça. Recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante da ausência de elementos que a corroborem. 4. A pessoa jurídica, por sua vez, deve comprovar situação econômica precária por meio de balanço contábil, declaração de imposto de renda, extratos bancários e outros documentos idôneos. 5. A agravante pessoa física apresentou alegações genéricas, sem prova da renda familiar ou demais elementos financeiros que demonstrem sua real condição econômica, sendo insuficiente para afastar os fundamentos da decisão recorrida. 6. Ausente nos autos prova hábil da hipossuficiência econômica das recorrentes, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 101 e 1.007, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.327.920/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20.11.2023, DJe 24.11.2023; TJMG, Agravo Interno Cv nº 00221816920158130474, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, julgado em 16.07.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803406-90.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Sobrinho, julgado em 28.04.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (Id. 28713423) interposto por DOM GOURMET ALIMENTOS EIRELI e V. P. C. L. contra decisão (Id. 28434600) prolatada por essa relatoria do Agravo de Instrumento nº 0817230-53.2024.8.20.0000, mantendo a denegação da justiça gratuita em decisum do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN nos autos da Ação de Cobrança de Aluguéis nº 0840128-97.2021.8.20.5001 ajuizada pela L. C. E. C. L.. Em suas razões, os recorrentes aduziram a necessidade de concessão do deferimento da justiça gratuita, diante da ausência de condições econômicas de arcar com as despesas processuais, eis que uma se trata de empresa que detém diversas dívidas trabalhistas e a outra informe que não aufere renda. Com esse fundamentos, requerem o provimento do agravo interno para o deferimento do benefício da gratuidade judicial recursal. Intimada a parte contrária para contra-arrazoar, rebate os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do agravo interno (Id. 29795782). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal reside na análise de elementos para confirmação ou não da decisão do juízo de primeiro grau que denegou a gratuidade da justiça às recorrentes. Adianto que as pretensões de dispensa do recolhimento prévio das custas e de concessão da gratuidade judiciária não merecem guarida. O artigo 101 do CPC estabelece: “Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” É cediço que a assistência judiciária gratuita concretiza o princípio do acesso à justiça, elevado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988. Trata-se de um reflexo da primeira onda renovatória processual, conforme a doutrina de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, exposta na obra Acesso à Justiça. Sobre a questão dispõe o Código de Processe Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Em que pese o art. 99, § 3º, do CPC afirme que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o STJ consignou que tal condição, conforme a jurisprudência do tribunal, é relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvidas acerca da condição de necessitado. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESSUPOSTOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO DELIBERADA DE RENDIMENTOS PRESSUPOSTA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA REQUERENTE. ANÁLISE DE OFÍCIO. VIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA GRATUIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não há cogitar-se de violação ao artigo 1022 do Código de Processo Civil nos casos em que a matéria supostamente omissa é incompatível com a conclusão adotada no acórdão recorrido. Caso em que o Tribunal de origem concluiu, de ofício, que a requerente poderia arcar com as custas do processo, não fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça. Além disso, ficou consignado que haveria omissão deliberada quanto aos ganhos por ela auferidos, o que é expressivo de fraude; argumento suficiente para afastar a necessidade de intimação para comprovar os pressupostos para obtenção da gratuidade. 2. O "STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.' (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)" (REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 26/11/2018). 3. De todo modo, para o acolhimento da pretensão do recorrente, de modo a reconhecer o direito ao benefício da gratuidade de justiça, seria imprescindível infirmar a premissa fática adotada pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência de recursos por ela apresentada, para arcar com as custas do processo, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.327.920/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023) Destaco, por oportuno, que a presunção de vulnerabilidade não existe em relação a pessoa jurídica, pois esta tem o ônus de demonstrar a sua precária situação econômica por intermédio de balanços contábeis, declaração do IR, extratos bancários, relatórios dos órgãos de proteção ao crédito e outros elementos. Ao receber o presente recurso, em observância do artigo 101, § 2º do CPC, fundamentei a manutenção da denegação da gratuita nos seguintes termos (Id. 28434600): “Detendo aos autos, não vislumbro elementos que evidencie mudança de entendimento, pois uma se trata de advogada que reside em condomínio situado em área nobre da cidade de Recife/PE, inclusive é casada e não consta a renda familiar, enquanto a outra é pessoa jurídica, não arrestou aos autos documentação suficiente para alteração de entendimento quanto a sua necessidade de concessão do benefício. Assim, considerando tais parâmetros, registre-se, afirmados pelas próprias agravantes, não vislumbro fato suficiente a evidenciar a atual insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, especialmente para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Enfim, com estes argumentos, indefiro o pedido de suspensividade da decisão recorrida, bem como, neste grau de jurisdição, a gratuidade judiciária, devendo serem intimadas as agravantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, §2, do CPC.” In casu, reexaminando os documentos que acompanham o recurso, verifico que não houve a juntada do balanço contábil atualizado e da Declaração do Imposto de Renda, elementos de prova estes, substanciais e de grande importância para a análise da saúde financeira da sociedade empresarial, limitando-se, em sede do presente, a apresentar a Certidão de Débitos Trabalhistas (Id. 28713424) que, por si só, não condiz elemento suficiente de sua hipossuficiência. Pontuo, ainda, que a juntada das Declarações do Simples Nacional também não se constitui em comprovação cabal da hipossuficiência de uma pessoa jurídica, à medida que represente um regime especial e diferenciado de arrecadação de tributos e contribuições. Sobre a pessoa física agravante, vejo que no presente recurso reitera os argumentos do instrumental e rebate o fundamento da decisão, ora combatida com alegações genéricas sem comprovação, portanto forçoso manter o decisum anterior. Nesse sentido, cito julgados dos tribunais pátrios e desta Corte Potiguar: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA . RECURSO NÃO PROVIDO. - A concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da hipossuficiência financeira, conforme previsto em lei. Ausente tal comprovação, o indeferimento do pleito é medida impositiva.” (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 00221816920158130474 1 .0000.24.157596-8/002, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 16/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA REJEITADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 98 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Preliminar Alegação de ausência de capacidade postulatória da representante processual da parte agravante, sob o fundamento de inexistência de inscrição suplementar junto à OAB do Estado do Rio Grande do Norte. Objeção rejeitada, uma vez que a falta de inscrição suplementar não retira a capacidade postulatória do advogado regularmente inscrito na OAB, configurando, no máximo, infração administrativa passível de regularização. II. Questão em discussão Análise da possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência. III. Razões de decidir Nos termos do artigo 98 do CPC, a gratuidade judiciária deve ser concedida apenas a quem demonstrar insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais. No caso concreto, a parte agravante não comprovou sua condição de hipossuficiência mediante documentos aptos a demonstrar sua renda em patamar próximo ao limite de isenção do imposto de renda. O indeferimento da gratuidade não caracteriza violação ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), sendo possível o pagamento parcelado das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Decisão agravada mantida. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: "A concessão da gratuidade judiciária exige comprovação da hipossuficiência financeira, não bastando a simples alegação, nos termos do art. 98 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, art. 98, §§ 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: não citada.” (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803406-90.2025.8.20.0000 , Relator: Desembargador Amaury Sobrinho, julgado de 28/04/2025). Logo, observando a documentação anexada, vislumbro que não há elementos que evidenciem a insuficiência econômica para dispensa prévia das custas e de concessão da justiça gratuita. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno. Com o presente julgado, intime-se a parte recorrente para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente, comprovar o recolhimento do preparo sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, §2, do CPC. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
  4. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0813263-62.2020.8.20.5004 Autor(a): GEIELY RODRIGUES DA FONSECA Réu: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento e outros DESPACHO Vistas à exequente pelo prazo de 5 dias. Após, arquivem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito em Substituição Legal
  5. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº 0813225-50.2020.8.20.5004 Cumprimento de sentença Parte exequente: SERGIO VINICIUS GOMES LUCIO Parte executada: R DE PAULA CONSTRUCOES LTDA ME - ME e outros SENTENÇA A parte exequente deu início a esta fase processual, tendo requerido o cumprimento de sentença em desfavor das partes executadas. Verifica-se que o processo garantiu a satisfação da dívida executada nestes autos, em relação a empresa R. DE PAULA CONSTRUÇÕES LTDA ME, tendo a mesma efetuado pagamento voluntário (Id 153495582). Como se sabe, dispõe o art. 925, do Código de Processo Civil, que a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença. Diante do exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em relação a empresa R. DE PAULA CONSTRUÇÕES LTDA ME, em razão da satisfação da obrigação de pagar, com base no art. 924, inc. II e 925, do Código de Processo Civil. Procedeu-se com o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), de acordo com o que foi acertado entre as partes, conforme instrumento contratual (Id 144942131), com repasse em favor de FLORÊNCIO & CARNEIRO ADVOCACIA, CNPJ nº 28.470.363/0001-00, OAB/RN nº 710, consoante petição de Id 144942131. Havendo RPV a expedir em desfavor do Município, este processo seguirá para o fim de exigir esse crédito, conforme o rito legalmente estabelecido. Assim, determino à Secretaria Unificada que encaminhe os autos à SERPREC, para cumprimento da decisão Id 151353392, autorizado desde já o destaque dos honorários contratuais, de acordo com o acertado entre as partes, conforme instrumento contratual (Id 144942131). Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento da RPV. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 4 de junho de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0816351-64.2024.8.20.9500 (14736/2024) REQUERENTE: M. R. F. Advogado(s): AIMEE KARINE CRUZ BEZERRA, BEATRIZ COSTA RODRIGUES FARIAS REQUERIDO: F. J. A. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Instrumento de Precatório que tem como credor M. R. F. contra o F. J. A.. Consta ofício do juízo de origem solicitando o CANCELAMENTO do presente precatório, o que DETERMINEI que fosse feito pela Chefia da Divisão, já tendo sido realizado o cancelamento do processo no SIGPRE, com sua exclusão da lista de pagamento do ente devedor. Assim, conforme o art. 4º, da Resolução nº 17/2021-TJ, vão os autos à Secretaria para que informe, com urgência, AO JUÍZO DE ORIGEM, sobre a realizaçao do cancelamento, encaminhando cópia do presente despacho, ao qual dou força de ofício, através do mesmo processo SIGAJUS no qual o pedido foi formulado. Fica facultado à parte e seu procurador que apresentem ao juízo solicitante cópia deste despacho com o fim de comprovar a realização do cancelamento . Publique-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
  7. Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810529-02.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOSEFA MARIA FARIAS DA SILVA CPF: 654.279.124-87 Advogados do(a) AUTOR: AIMEE KARINE CRUZ BEZERRA - RN14310, BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA - RN14389, JULIANA SALDANHA OSORIO - RN18554 DEMANDADO: , LUCIANA DE SOUSA FARIA CASTRO CPF: 876.588.444-20 Advogado do(a) REU: JOAO PAULO ARRUDA NOBRE - RN14223 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte AUTORA a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Natal, 10 de junho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Serventuário da Justiça
  8. Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800100-44.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MEDEIROS NETO, LEILA MEDEIROS BRANDAO FLORENCIO, MARCONI MEDEIROS BRANDAO REU: JACKSON DANTAS, ANIBAL PEREIRA DE ARAUJO, LEOMAR BRANDAO DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte autora para indicar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução, conforme pauta disponível deste juízo. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0813263-62.2020.8.20.5004 Autor(a): GEIELY RODRIGUES DA FONSECA Réu: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento e outros SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado. Verifico o adimplemento da dívida, decorrido de depósito em juízo/penhora on-line, tendo sido o alvará devidamente expedido. Assim sendo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95). Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817230-53.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2025.
Página 1 de 2 Próxima