Erick Jhonatan De Oliveira Marques

Erick Jhonatan De Oliveira Marques

Número da OAB: OAB/RN 014324

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erick Jhonatan De Oliveira Marques possui 49 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRN, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJRN, TJMG
Nome: ERICK JHONATAN DE OLIVEIRA MARQUES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0805123-43.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA PARK EXECUTADO: NERIALBA FERNANDES DE MELO DESPACHO Inicialmente, considerando a renúncia ao mandato colacionada aos autos (Id. 151254729), e tendo em vista que o advogado renunciante é o único procurador da executada, é necessário que o advogado demonstre a devida comunicação ao mandante, conforme disposto no art. 112 do CPC. Diante disso, intime-se o advogado peticionante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a realização da comunicação, sob pena de não ser a renúncia levada a efeito. Demonstrada nos autos a comunicação, intime-se a executada, pessoalmente, a fim de proceder à regularização da sua representação, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento (Id 150664796), intime- se o exequente para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências necessárias ao prosseguimento dos atos executórios. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0813344-78.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: CARLA LENES VIEIRA DE ARAUJO Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO A secretaria deverá proceder a evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença", caso ainda não efetuada. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença transitada em julgado. O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial. Outrossim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado justificar, apresentando nova planilha, utilizando a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Havendo anuência, falta de impugnação ou impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Intimem-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856262-68.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANICETO VICENTE DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ALMIRENE FIRMINO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A., FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. ANICETO VICENTE DA SILVA e ALMIRENE FIRMINO DA SILVA, qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do Banco PAN S.A. (“PAN”) e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI, igualmente qualificados. Informa a exordial que, em fevereiro do ano de 2012, o autor celebrou o Contrato de Financiamento nº 100.222.02 junto ao Banco PAN S.A. (“PAN”), para a aquisição de um veículo GM/CELTA, 2004/2005, Placa MZJ0988/RN, RENAVAM 842342176, mediante 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas de R$ 517,32(quinhentos e dezessete reais e trinta e dois centavos) e incidindo a taxa de juros de 2,05 % ao mês, conforme documentação em anexo. Posteriormente ajuizou ação revisional (nº 144014-28.2012.8.20.0001), na qual obteve procedência parcial, e realizou diversos depósitos, os quais não foram levantados pelo primeiro demandado. Em consequência, o demandado cedeu a dívida a segunda demandada, que iniciou cobranças, mesmo tendo sido informada da existência da ação anterior e dos valores depositados. Ao final requer a condenação dos demandados que deem plena e total quitação ao financiamento objeto da presente demanda, com baixa na alienação fiduciária junto ao Detran/RN, com a consequente interrupção definitiva das cobranças e condenação das demandadas ao pagamento de R$ 10.000 (dez mil reais), à guisa de danos morais, pela cobrança ilegal e pela exposição do autor a situações vexatórias, levando em consideração o porte das empresas e a idade avançada do autor. Atribuiu à causa o valor de R$ 30. 000,00 (trinta mil reais). No id 86047082, apresentou emenda à inicial para ajustar o pedido final, requerendo que seja “determinado que os réus deem plena e total quitação ao financiamento objeto da presente demanda, com baixa na alienação fiduciária junto ao Detran/RN, com a consequente interrupção definitiva das cobranças, uma vez que o financiamento foi quitado, conforme Planilha de Cálculos apresentada pelo Banco Pan após o trânsito em julgado do Processo de nº: 0144014- 28.2012.8.20.0001, que segue em anexo, onde registra que após o recalculo, o valor pago pelo autor foi suficiente para quitar o débito, não obstante o saldo de R$ 1.948,91 (mil novecentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos) a ser restituído ao requerente em procedimento próprio, e condenação das demandadas ao pagamento de R$ 10.000 (dez mil reais), à guisa de danos morais, pela cobrança ilegal e pela exposição do autor a situações vexatórias, levando em consideração o porte das empresas e a idade avançada do autor.” Por decisão de id 86106891, foi deferida a tutela de urgência para determinar que os demandados suspendam a cobrança referente a cédula de crédito objeto desta lide, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de aplicação de multa. Citado, o Banco Pan acostou contestação no id 87884664, na qual alega inicialmente preliminar de coisa julgada, apresentou impugnação ao benefício da justiça gratuita. E no mérito, defende a regularidade da cobrança, pois anexou aos autos em 23/06/2016, com ID 86036961, os cálculos referentes a readequação do contrato pactuado entre as partes e requereu a compensação dos valores. Conclui alegando que não existe ato ilícito nem direito a indenização por danos morais. Por sua vez, a demandada Fundo de Investimentos apresentou contestação no id 90851381, apresentou preliminar de ausência de interesse processual e coisa julgada, bem como impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, afirma que agiu no exercício regular do direito e ausência de dano moral. Instadas sobre o interesse em produzir outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado da lei na forma do art. 355 do CPC. Inicialmente, passo a decidir as preliminares. No tocante a impugnação ao princípio da justiça gratuita entendo que as demandadas não apresentaram elementos hábeis a desconstituir a declaração da parte autora. Por conseguinte, mantenho o benefício concedido a parte autora. Sobre a preliminar de coisa julgada entendo que não merece prosperar. É que a ação revisional anteriormente ajuizada (Processo nº 0144014-28.2012.8.20.0001) teve por objeto a reavaliação das cláusulas contratuais do financiamento celebrado entre as partes, com a finalidade de discutir encargos considerados abusivos. A presente ação, por sua vez, possui objeto diverso: visa o reconhecimento da quitação da dívida após o recálculo judicial já transitado em julgado e a consequente obrigação de fazer (baixa da alienação fiduciária e cessação de cobranças), além de indenização por danos morais decorrente de cobranças indevidas. Assim, os pedidos não se confundem e não há identidade de causas, não se aplicando o art. 502 do CPC. Prosseguindo, no que se refere à alegação de ausência de interesse processual, também não assiste razão à demandada. Há interesse de agir, uma vez que a parte autora pretende tutela jurisdicional diante da persistência de atos de cobrança após o reconhecimento judicial de quitação do contrato. À ré foi dado regular conhecimento da existência da ação revisional e, ainda assim, promoveu cobranças sobre dívida já extinta, razão pela qual a atuação do Judiciário se revela necessária. Passo ao mérito. E nesse desiderato, a pretensão autoral é parcialmente procedente. A parte autora colacionou no id 86036348 e 86036356 os comprovantes de depósitos realizados na ação revisional. A documentação colacionada aos autos, em especial a planilha apresentada pelo Banco Pan após o trânsito em julgado do processo revisional, demonstra que o valor pago pelo autor foi suficiente para quitação integral da dívida oriunda do Contrato nº 100.222.02. Inclusive, consta saldo remanescente a ser restituído ao autor em procedimento próprio, reforçando o entendimento de que a obrigação foi integralmente adimplida. Ainda assim, a parte autora foi surpreendida por cobranças posteriores realizadas pela segunda demandada, cessionária do crédito, mesmo após ser devidamente informada da decisão judicial e dos depósitos efetuados. Nada obstante a cessão de crédito possa ser negócio válido, o cerne da lide é que no caso concreto, o Banco Pan fez a cessão de dívida objeto dos autos, e quitada através do processo, para terceiro. Tal conduta configura abuso de direito e contraria os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil). E ainda configura a falha na prestação do serviço, situação que resulta na obrigação do fornecedor em reparar os danos, conforme dispõe o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu art. 42, também veda a cobrança de valores indevidos, estabelecendo o dever de reparar eventuais danos morais decorrentes de condutas abusivas. No tocante ao pedido de baixa da alienação fiduciária, é medida que se impõe. Uma vez quitado o débito, conforme reconhecido judicialmente, o credor tem o dever legal de providenciar a baixa junto ao órgão competente, nos termos do art. 1.361, § 5º, do Código Civil. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a cobrança indevida de dívida quitada, sobretudo quando praticada de forma reiterada e dirigida a pessoa idosa — fato incontroverso nos autos —, extrapola o mero aborrecimento e caracteriza violação à dignidade do consumidor, ensejando reparação Nesse contexto, entendo que o valor pleiteado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional, considerando a natureza da ofensa, o porte econômico das rés e a condição pessoal do autor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial para, confirmando a tutela de urgência provisória (id 86106891), para determinar a quitação e baixa do contrato, bem como, condenar os demandados de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora conforme as mesmas regras acima. Publique-se. Intime-se. Havendo recurso de apelação, e estando a parte apelada intimada para apresentar contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. NATAL /RN, 16 de julho de 2025. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0876496-71.2022.8.20.5001 Autor(a): JOAO DE BRITO FRANCA Réu: MUNICÍPIO DO NATAL DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a SERPREC procedeu com a juntada de um novo comprovante de validação de precatório (ID 156983411). Isto posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o novo comprovante, bem como requerer o que lhe for de direito. Após, retornem-se os autos conclusos para cumprimento de sentença Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0829450-81.2025.8.20.5001 Autor: IVANALDO RODRIGUES DA CUNHA Réu: MUNICÍPIO DO NATAL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por IVANALDO RODRIGUES DA CUNHA em face do MUNICÍPIO DE NATAL, por meio da qual objetiva o pagamento de verbas retroativas decorrentes da concessão de avanços por titulação, pós-graduação, requerido em 25/10/2022 e concedido com efeitos financeiros retroativos a novembro de 2022. Após regular citação, o MUNICÍPIO DE NATAL apresentou contestação (Id 151851864). É o que importa relatar. Fundamentação Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia reside na verificação do direito ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas à efetiva implementação, em folha de pagamento, dos avanços por titulação deferidos administrativamente. No caso, restou comprovado nos autos que o requerente, servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal, requereu em 25/10/2022 o avanço por titulação referente ao diploma de pós-graduação (Id 150379069), e teve o pedido deferido com efeitos financeiros a partir de novembro de 2022, conforme decisão administrativa da COPAT/GMN e portaria de concessão (Id. 150379071 e Id. 150379072). Com base nas fichas financeiras de 2022 a 2024 (Ids.150379070), verifica-se que os valores referentes aos avanços por titulação foram implementados em junho de 2023 (pós-graduação), embora os efeitos financeiros devessem retroagir, conforme expressa disposição do art. 3º, § 3º, do Decreto Municipal n. 12.638/2022: "O avanço por titulação será necessariamente condicionado ao requerimento individual feito pelo servidor e será devido após o deferimento do pedido, retroagindo seus efeitos financeiros ao primeiro dia do mês subsequente à data do protocolo." Logo, o autor faz jus às diferenças remuneratórias relativas ao adicional por titulação: a) referente à pós-graduação, no período de novembro de 2022 a maio de 2023. Não há necessidade de maior dilatamento probatório, estando os elementos suficientes para o julgamento. Ressalte-se que o pagamento das parcelas retroativas não afronta a legalidade ou o princípio da reserva do possível, pois decorre de ato administrativo de deferimento e reconhecimento de dívida, o que atrai a obrigação de adimplemento nos termos deferidos. Aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 810), que assegura o pagamento de verbas de natureza alimentar com correção monetária pelo índice IPCA-e até 09/12/2021, e, a partir de então, pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IVANALDO RODRIGUES DA CUNHA, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao adicional por titulação de novembro de 2022 a maio de 2023 (pós-graduação). Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Transitada em julgado e havendo obrigação de fazer, oficie-se à autoridade responsável pelo cumprimento da sentença, para cumpri-la de imediato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, data e assinatura registrada no sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802258-80.2020.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: C. J. V. D. S. Promovido: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigacão de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por CECÍLIA JOSEFA VICENTE DA SILVA, menor impúbere, devidamente representada por sua genitora, MARIA JOSÉ VICENTE DOS SANTOS, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Afirma a parte autora, em síntese, que: a) é beneficiária de plano de saúde da ré, contando atualmente com 08 (oito) anos de idade; b) foi diagnosticada com mielomeningocele e hidrocefalia, condições congênitas graves, que exigem cuidados permanentes e reabilitação intensiva para prevenção de sequelas; c) não há cura para as patologias, sendo essencial a oferta de terapias e equipamentos adequados para conter o avanço das complicações decorrentes; d) o pediatra responsável pelo tratamento, Dr. Luiz Fernando Baldez Cunha Souza, prescreveu terapias como Pediasuit, Bobath Pediátrico, Fisioterapia Neuromotora Intensiva, Kinesio Taping, bem como a utilização de órteses e andador tipo crocodile; e) apesar da prescrição médica e da regularidade do contrato, a ré negou a autorização para realização dos procedimentos e fornecimento dos equipamentos indicados. Requereu, inicialmente, a concessão de medida liminar para obrigar a ré a viabilizar o tratamento, diante da incapacidade financeira da família. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, com a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que obstam o custeio. Juntou documentos. Instaurado o contraditório, a ré alegou, em apertada síntese, que os procedimentos de “BOBATH PEDIATRICO, TERAPIA INTESIVA PEDIASUIT e KINESIO TAPING” não tem cobertura no rol de procedimentos médicos vigentes, estabelecido no Anexo I da Resolução Normativa nº 211/2010, atualizada pela Resolução Normativa 428/2017, ambas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Quanto ao fornecimento de “ÓRTESES DE MEMBROS INFERIORES, ANDADOR CROCODILE, VESTIR ORTOPEDICA MACACÃO”, afirmou que não são procedimentos ligados a ato cirúrgico, motivo pelo qual os pedidos da autora foram indeferidos (ID 63006953). O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 63445156). Sobreveio contestação (ID 65089988). em sede de preliminar a demandada impugnou a concessão da gratuidade judiciária e o valor da causa. No mérito, sustentou que os procedimentos não estão inseridos no rol da ANS e que os equipamentos solicitados não estão vinculados a ato cirúrgico, conforme o art. 10, VIII da Lei nº 9.656/98, defendendo a legalidade contratual com base na suposta taxatividade do rol da ANS. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 67260910). No ID 75189041, sobreveio o depósito voluntário por parte da ré para o custeio da aquisição dos equipamentos terapêuticos na forma anteriormente determinada. A parte autora, embora devidamente intimada, não apresentou réplica (ID 76439085). Decisão de saneamento ao ID 82260866, na qual foram rejeitadas todas as preliminares arguidas (impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa), bem como estabelecidas as questões de fato e de direito. Intimadas para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a UNIMED NATAL pugnou pela realização de perícia médica (ID 83638012), ao passo que a autora restou inerte. Deferida a realização da prova pericial (ID 95769147), sobreveio pedido de dispensa da prova pericial e de aprazamento de audiência de instrução e julgamento (ID 126883676). Intimada para se manifestar, a parte autora manifestou concordância com a dispensa da perícia e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 132857281). Decisão do ID 136693184, a qual dispensou a realização de perícia técnica e da Audiência de Instrução e Julgamento, bem como, determinou a intimação da UNIMED para apresentar relatórios técnicos, a serem formulados pelos profissionais que entende possuírem a capacidade técnica adequada para tanto, acerca da situação em apreço que seria objeto da audiência requerida. No ID 137792235, sobreveio petição da parte autora requerendo , que a ré se abstenha de transferir a menor para clínica diversa da que já é atendida, alegando adaptação da criança aos profissionais, laços afetivos consolidados, risco de regressão no tratamento e dificuldade de locomoção até o novo local, o que foi reiterado em diversos requerimentos, inclusive com base em estudos científicos sobre o impacto de mudanças terapêuticas abruptas em crianças com deficiências neurológicas. Intimada, a UNIMED apresentou manifestação (ID 141069998), sustentando a inexistência de descumprimento da liminar, porquanto não houve descontinuidade dos tratamentos, os quais estariam sendo ofertados pela nova clínica da rede credenciada. Anexou relatórios técnicos detalhando o plano de transição, bem como argumentos sobre a equivalência terapêutica e adequação dos serviços oferecidos. Ademais, juntou parecereces técnicos (ID 141070003/141478289). Intimada para se manifestar acerca dos documentos juntados, a parte autora restou inerte. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, é importante destacar que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a natureza de adesão do contrato firmado, ensejando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Postula a autora, com base em laudo médico do pediatra Dr. Luiz Fernando Baldez Cunha Souza, CRM nº 4939, seja-lhe assegurados os procedimentos de Terapia Intensiva Pediasuit, Bobath Pediátrico, Fisioterapia Neuromotora Intensiva Neurofuncional, Kinesio Taping, além da utilização de órteses de membros inferiores e andador crocodile (ID 62573362). A ré, a seu turno, nega o tratamento sob a justificativa de que inexiste previsão contratual para a cobertura e que os procedimentos solicitados não têm previsão no rol de procedimentos médicos estabelecido no Anexo I da Resolução Normativa nº 211/2010, atualizada pela Resolução Normativa 428/2017, ambas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Quanto ao fornecimento de órteses de membros inferiores e andador crocodile, advoga a ré que não são procedimentos ligados a ato cirúrgico, motivo pelo qual os pedidos da autora foram indeferidos Contudo, a negativa da ré deve ser, no caso, afastada. De acordo com o laudo médico constante no ID 58443772, os procedimentos prescritos possuem registro na ANVISA e são fundamentados em evidências científicas reconhecidas, sendo inclusive considerados urgentes pelo especialista, dada a possibilidade de regressão no desenvolvimento neuropsicomotor da autora, com risco de contraturas, deformidades e prejuízo cardiorrespiratório. Nesse passo, considerando que existe prescrição médica atestando a necessidade do tratamento para a autora, subscrito por médico habilitado junto à ré, o tratamento lhe deve ser assegurado, caso contrário, estar-se-ia negando a prestação adequada do serviço de saúde contratado. Com efeito, as cláusulas contratuais que negam a cobertura se revelam abusivas e são, assim, nulas, pois implicam, no plano concreto, na inutilidade do negócio protetivo, ferindo a boa-fé contratual e contrapondo-se à função social do contrato (art. 421 e 422 do CC). É oportuno lembrar que, mesmo existindo expressa negativa contratual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, porém, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessários ao tratamento da enfermidade constante da cobertura, conforme recomendação médica. Confira-se. A propósito: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DEVER DE CUSTEIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte já se posicionou no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo beneficiário, bem como se recusar a custear o uso de órtese ou prótese em procedimento cirúrgico, consideradas necessárias ao pleno restabelecimento da saúde do segurado. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.699.300/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) No que diz respeito ao rol da ANS, sabe-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08 de junho de 2022, nos embargos de divergência opostos nos processos EREsp nº 1.886.929 e EREsp nº 1.889.704, firmou posição pela taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), desobrigando as operadoras de planos de saúde, em regra, a cobrir tratamentos não incluídos na referida lista. Entretanto, no dia 21 de setembro de 2022, após intenso debate jurídico-político sobre o assunto em nível nacional, foi sancionada pelo Governo Federal a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, permitindo a cobertura de tratamentos que estejam fora do rol taxativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), desde que apresente evidências científicas da eficácia do tratamento, como ocorre na situação em apreço. Confira-se, o art. 10, §13º da Lei 9.656/95, com redação dada pela Lei 14.454/2022: § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Desse modo, as terapias não previstas na lista da Agência Nacional de Saúde (ANS), desde que comprovada a eficácia, passam a ter cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde. No caso em exame, os procedimentos solicitados, além de devidamente registrados na ANVISA, gozam de eficácia comprovada, tanto o é que a ré já incorporou os procedimentos postulados na inicial perante sua rede credenciada, conforme verifica-se do teor da petição do ID 75189038. Diante desse contexto, muito embora os procedimentos não estejam previstos no rol da ANS, em face da eficácia comprovada da terapia prescrita por médico que assiste à paciente, a pretensão autoral deve ser julgada procedente a fim de se garantir o adequado e necessário tratamento das enfermidades de que a segurada é portadora. Por fim, quanto a necessidade de a segurada passar a ser atendida pela rede credenciada da operadora de saúde, cabe aqui destacar a redação do art. 12, VI, da Lei 9.656/98 Art. 12.São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI-reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o §1odo art. 1odesta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiáriocom assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Como se vê, o segurado pode utilizar o serviço fora da rede credenciada, e ser, por isso, reembolsado, em casos de urgência e emergência, quando não for possível a utilização dos serviços da seguradora de saúde. Nesse diapasão é o entendimento consolidado do STJ, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIA CONTROVERSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme pacificado pela Segunda Seção, "O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020). 2. No caso, o Tribunal de origem não atestou a inexistência de convênio entre o Hospital A. C. Camargo Câncer Center, gerido pela Fundação Antônio Prudente, e a Unimed - premissa relevante para aplicar-se o entendimento fixado nos EAREsp 1.459.849/ES. Determinação de retorno dos autos para nova apreciação da controvérsia. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.102.206/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.) Portanto, existindo atualmente clínicas com profissionais junto a ré habilitadas para a efetiva realização das terapias prescritas, não mais se justifica que o plano arque com os custos fora de sua rede. Em face disso, estabeleço o prazo de 03 (três) meses para a autora realizar a migração do tratamento para a rede conveniada da ré, ressaltando, desde já, que deve a ré custear, mediante pagamento direito ou reembolso, os procedimentos prescritos pelo médico que assiste a paciente e que não sejam oferecidos pela rede credenciada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a parte ré a fornecer a autora os procedimentos Pediasuit, Bobath Pediátrico, Fisioterapia Neuromotora Intensiva, Kinesio Taping, bem como a utilização de órteses e andador tipo crocodile, conforme prescrição e laudo de ID 62573362. Fixo o prazo de 03 (três) meses, a contar da intimação desta sentença, para a autora realizar a migração do tratamento para a rede conveniada da ré, ressaltando, desde já, que a ré fica obrigada a custear, mediante pagamento direito ou reembolso, os procedimentos prescritos pelo médico que assiste a paciente caso algum(uns) deles não sejam oferecidos pela rede credenciada. Ratifico a tutela de urgência concedida. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15. Condeno a demandada em custas processuais e honorários advocatícios, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, equivalente a soma do custeio do tratamento pelo período de um ano. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802258-80.2020.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: C. J. V. D. S. Promovido: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigacão de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por CECÍLIA JOSEFA VICENTE DA SILVA, menor impúbere, devidamente representada por sua genitora, MARIA JOSÉ VICENTE DOS SANTOS, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Afirma a parte autora, em síntese, que: a) é beneficiária de plano de saúde da ré, contando atualmente com 08 (oito) anos de idade; b) foi diagnosticada com mielomeningocele e hidrocefalia, condições congênitas graves, que exigem cuidados permanentes e reabilitação intensiva para prevenção de sequelas; c) não há cura para as patologias, sendo essencial a oferta de terapias e equipamentos adequados para conter o avanço das complicações decorrentes; d) o pediatra responsável pelo tratamento, Dr. Luiz Fernando Baldez Cunha Souza, prescreveu terapias como Pediasuit, Bobath Pediátrico, Fisioterapia Neuromotora Intensiva, Kinesio Taping, bem como a utilização de órteses e andador tipo crocodile; e) apesar da prescrição médica e da regularidade do contrato, a ré negou a autorização para realização dos procedimentos e fornecimento dos equipamentos indicados. Requereu, inicialmente, a concessão de medida liminar para obrigar a ré a viabilizar o tratamento, diante da incapacidade financeira da família. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, com a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que obstam o custeio. Juntou documentos. Instaurado o contraditório, a ré alegou, em apertada síntese, que os procedimentos de “BOBATH PEDIATRICO, TERAPIA INTESIVA PEDIASUIT e KINESIO TAPING” não tem cobertura no rol de procedimentos médicos vigentes, estabelecido no Anexo I da Resolução Normativa nº 211/2010, atualizada pela Resolução Normativa 428/2017, ambas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Quanto ao fornecimento de “ÓRTESES DE MEMBROS INFERIORES, ANDADOR CROCODILE, VESTIR ORTOPEDICA MACACÃO”, afirmou que não são procedimentos ligados a ato cirúrgico, motivo pelo qual os pedidos da autora foram indeferidos (ID 63006953). O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 63445156). Sobreveio contestação (ID 65089988). em sede de preliminar a demandada impugnou a concessão da gratuidade judiciária e o valor da causa. No mérito, sustentou que os procedimentos não estão inseridos no rol da ANS e que os equipamentos solicitados não estão vinculados a ato cirúrgico, conforme o art. 10, VIII da Lei nº 9.656/98, defendendo a legalidade contratual com base na suposta taxatividade do rol da ANS. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 67260910). No ID 75189041, sobreveio o depósito voluntário por parte da ré para o custeio da aquisição dos equipamentos terapêuticos na forma anteriormente determinada. A parte autora, embora devidamente intimada, não apresentou réplica (ID 76439085). Decisão de saneamento ao ID 82260866, na qual foram rejeitadas todas as preliminares arguidas (impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa), bem como estabelecidas as questões de fato e de direito. Intimadas para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a UNIMED NATAL pugnou pela realização de perícia médica (ID 83638012), ao passo que a autora restou inerte. Deferida a realização da prova pericial (ID 95769147), sobreveio pedido de dispensa da prova pericial e de aprazamento de audiência de instrução e julgamento (ID 126883676). Intimada para se manifestar, a parte autora manifestou concordância com a dispensa da perícia e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 132857281). Decisão do ID 136693184, a qual dispensou a realização de perícia técnica e da Audiência de Instrução e Julgamento, bem como, determinou a intimação da UNIMED para apresentar relatórios técnicos, a serem formulados pelos profissionais que entende possuírem a capacidade técnica adequada para tanto, acerca da situação em apreço que seria objeto da audiência requerida. No ID 137792235, sobreveio petição da parte autora requerendo , que a ré se abstenha de transferir a menor para clínica diversa da que já é atendida, alegando adaptação da criança aos profissionais, laços afetivos consolidados, risco de regressão no tratamento e dificuldade de locomoção até o novo local, o que foi reiterado em diversos requerimentos, inclusive com base em estudos científicos sobre o impacto de mudanças terapêuticas abruptas em crianças com deficiências neurológicas. Intimada, a UNIMED apresentou manifestação (ID 141069998), sustentando a inexistência de descumprimento da liminar, porquanto não houve descontinuidade dos tratamentos, os quais estariam sendo ofertados pela nova clínica da rede credenciada. Anexou relatórios técnicos detalhando o plano de transição, bem como argumentos sobre a equivalência terapêutica e adequação dos serviços oferecidos. Ademais, juntou parecereces técnicos (ID 141070003/141478289). Intimada para se manifestar acerca dos documentos juntados, a parte autora restou inerte. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, é importante destacar que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a natureza de adesão do contrato firmado, ensejando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Postula a autora, com base em laudo médico do pediatra Dr. Luiz Fernando Baldez Cunha Souza, CRM nº 4939, seja-lhe assegurados os procedimentos de Terapia Intensiva Pediasuit, Bobath Pediátrico, Fisioterapia Neuromotora Intensiva Neurofuncional, Kinesio Taping, além da utilização de órteses de membros inferiores e andador crocodile (ID 62573362). A ré, a seu turno, nega o tratamento sob a justificativa de que inexiste previsão contratual para a cobertura e que os procedimentos solicitados não têm previsão no rol de procedimentos médicos estabelecido no Anexo I da Resolução Normativa nº 211/2010, atualizada pela Resolução Normativa 428/2017, ambas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Quanto ao fornecimento de órteses de membros inferiores e andador crocodile, advoga a ré que não são procedimentos ligados a ato cirúrgico, motivo pelo qual os pedidos da autora foram indeferidos Contudo, a negativa da ré deve ser, no caso, afastada. De acordo com o laudo médico constante no ID 58443772, os procedimentos prescritos possuem registro na ANVISA e são fundamentados em evidências científicas reconhecidas, sendo inclusive considerados urgentes pelo especialista, dada a possibilidade de regressão no desenvolvimento neuropsicomotor da autora, com risco de contraturas, deformidades e prejuízo cardiorrespiratório. Nesse passo, considerando que existe prescrição médica atestando a necessidade do tratamento para a autora, subscrito por médico habilitado junto à ré, o tratamento lhe deve ser assegurado, caso contrário, estar-se-ia negando a prestação adequada do serviço de saúde contratado. Com efeito, as cláusulas contratuais que negam a cobertura se revelam abusivas e são, assim, nulas, pois implicam, no plano concreto, na inutilidade do negócio protetivo, ferindo a boa-fé contratual e contrapondo-se à função social do contrato (art. 421 e 422 do CC). É oportuno lembrar que, mesmo existindo expressa negativa contratual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, porém, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessários ao tratamento da enfermidade constante da cobertura, conforme recomendação médica. Confira-se. A propósito: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DEVER DE CUSTEIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte já se posicionou no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo beneficiário, bem como se recusar a custear o uso de órtese ou prótese em procedimento cirúrgico, consideradas necessárias ao pleno restabelecimento da saúde do segurado. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.699.300/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) No que diz respeito ao rol da ANS, sabe-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08 de junho de 2022, nos embargos de divergência opostos nos processos EREsp nº 1.886.929 e EREsp nº 1.889.704, firmou posição pela taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), desobrigando as operadoras de planos de saúde, em regra, a cobrir tratamentos não incluídos na referida lista. Entretanto, no dia 21 de setembro de 2022, após intenso debate jurídico-político sobre o assunto em nível nacional, foi sancionada pelo Governo Federal a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, permitindo a cobertura de tratamentos que estejam fora do rol taxativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), desde que apresente evidências científicas da eficácia do tratamento, como ocorre na situação em apreço. Confira-se, o art. 10, §13º da Lei 9.656/95, com redação dada pela Lei 14.454/2022: § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Desse modo, as terapias não previstas na lista da Agência Nacional de Saúde (ANS), desde que comprovada a eficácia, passam a ter cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde. No caso em exame, os procedimentos solicitados, além de devidamente registrados na ANVISA, gozam de eficácia comprovada, tanto o é que a ré já incorporou os procedimentos postulados na inicial perante sua rede credenciada, conforme verifica-se do teor da petição do ID 75189038. Diante desse contexto, muito embora os procedimentos não estejam previstos no rol da ANS, em face da eficácia comprovada da terapia prescrita por médico que assiste à paciente, a pretensão autoral deve ser julgada procedente a fim de se garantir o adequado e necessário tratamento das enfermidades de que a segurada é portadora. Por fim, quanto a necessidade de a segurada passar a ser atendida pela rede credenciada da operadora de saúde, cabe aqui destacar a redação do art. 12, VI, da Lei 9.656/98 Art. 12.São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI-reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o §1odo art. 1odesta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiáriocom assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Como se vê, o segurado pode utilizar o serviço fora da rede credenciada, e ser, por isso, reembolsado, em casos de urgência e emergência, quando não for possível a utilização dos serviços da seguradora de saúde. Nesse diapasão é o entendimento consolidado do STJ, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIA CONTROVERSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme pacificado pela Segunda Seção, "O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020). 2. No caso, o Tribunal de origem não atestou a inexistência de convênio entre o Hospital A. C. Camargo Câncer Center, gerido pela Fundação Antônio Prudente, e a Unimed - premissa relevante para aplicar-se o entendimento fixado nos EAREsp 1.459.849/ES. Determinação de retorno dos autos para nova apreciação da controvérsia. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.102.206/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.) Portanto, existindo atualmente clínicas com profissionais junto a ré habilitadas para a efetiva realização das terapias prescritas, não mais se justifica que o plano arque com os custos fora de sua rede. Em face disso, estabeleço o prazo de 03 (três) meses para a autora realizar a migração do tratamento para a rede conveniada da ré, ressaltando, desde já, que deve a ré custear, mediante pagamento direito ou reembolso, os procedimentos prescritos pelo médico que assiste a paciente e que não sejam oferecidos pela rede credenciada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a parte ré a fornecer a autora os procedimentos Pediasuit, Bobath Pediátrico, Fisioterapia Neuromotora Intensiva, Kinesio Taping, bem como a utilização de órteses e andador tipo crocodile, conforme prescrição e laudo de ID 62573362. Fixo o prazo de 03 (três) meses, a contar da intimação desta sentença, para a autora realizar a migração do tratamento para a rede conveniada da ré, ressaltando, desde já, que a ré fica obrigada a custear, mediante pagamento direito ou reembolso, os procedimentos prescritos pelo médico que assiste a paciente caso algum(uns) deles não sejam oferecidos pela rede credenciada. Ratifico a tutela de urgência concedida. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15. Condeno a demandada em custas processuais e honorários advocatícios, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, equivalente a soma do custeio do tratamento pelo período de um ano. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)
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