Camila Virginia Gomes Pessoa

Camila Virginia Gomes Pessoa

Número da OAB: OAB/RN 014417

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Virginia Gomes Pessoa possui 31 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF5, TJRN, TJRO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF5, TJRN, TJRO, TJCE, TRT21, TJAC
Nome: CAMILA VIRGINIA GOMES PESSOA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817965-84.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7031933-06.2025.8.22.0001 AUTOR: OCIVANDA RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO DO AUTOR: Valdinaira Evarista das Chagas Rodrigues Alves, OAB nº RO14417 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Sentença Trata-se de ação de ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito na qual as partes pugnam pela homologação do acordo entabulado em audiência de conciliação, perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC. Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b' do CPC, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes consignado na Ata de Audiência, que se aperfeiçoará no cumprimento espontâneo das cláusulas nele incluídas. Por conseguinte, extingo o feito. Considerando a preclusão lógica, o pronunciamento transita em julgado nesta data (art. 41, da LF 9.099/95), devendo a CPE arquivar imediatamente o processo. Fica, contudo, ressalvada a hipótese de desarquivamento em caso de descumprimento do acordo e concomitante requerimento da parte credora. Isento de custas e de honorários (Lei n. 9.099/95, artigos 54 e 55). Intimem-se via DJe. Porto Velho/RO, 22 de julho de 2025. Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
  4. Tribunal: TJAC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: VALDINAIRA EVARISTA DAS CHAGAS RODRIGUES ALVES (OAB 14417/RO), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0700055-87.2025.8.01.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: B1Cosme José CarlosB0 - PROPRIETÁRIO: B1Banco do Brasil S/A - Agencia de Tarauacá, na pessoa de seu representante legalB0 - Sentença Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, satisfeitos os requisitos legais, convalido a instrução e homologo todos os atos processuais praticados pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), inclusive o projeto de sentença de fls. 338/339, exercendo, desta forma, o controle jurisdicional. Adotadas as medidas pertinentes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Tarauacá-(AC), 13 de julho de 2025. Marina Azevedo Pereira Nogueira Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TRT21 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000796-39.2023.5.21.0013 RECLAMANTE: PATRICIA DA SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: REALIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af83237 proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que houve o cumprimento integral do julgado. Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinta a presente execução. Arquivem-se os presentes autos, em caráter DEFINITIVO. A Secretaria proceda com as providencias de praxe, pertinentes à baixa processual dos autos.  Revisem-se os autos, liberando eventuais constrições. Com a publicação da presente decisão, ficam as partes cientificadas sobre o seu teor.  Intime-se a empresa por EDITAL. Datado e assinado eletronicamente. MOSSORO/RN, 12 de julho de 2025. RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DA SILVA DO NASCIMENTO
  6. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br     Processo nº: 0232467-66.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Locação de Móvel, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: JOYCE KELLY DA SILVA MATIAS, AILDO DA SILVA PIMENTA REU: ANTONIO RICARDO BRIGIDO NUNES MEMORIA, MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME   SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 117943621 que julgou procedente ação principal e parcialmente procedente a demanda reconvencional. Os autores apresentaram recurso de embargos de declaração de ID 117943624 aduzindo que houve omissão na sentença proferida, pois não observou o requerimento formulado, em sede emenda à inicial, no sentido de conceder tutela de urgência para determinar à parte ré que proceda a imediata exclusão da negativação realizada no nome dos autores, bem como a procedência da demanda para condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. A parte promovida Mega Administração de Imóveis LTDA apresentou embargos de declaração de ID 117944329 sustentando que: a) há omissão na sentença, pois não foi fixado o valor devido, tendo determinado que esse seria fixado em sede de liquidação de sentença, pois os danos materiais exigem comprovação, não sendo admitida a sua presunção e nem estimativa; b) há obscuridade na sentença embargada, pois foi reconhecida a sua legitimidade, entretanto não figurou no contrato de locação, não sendo a locadora, mas, apenas, administradora da locação, ou seja, mera mandatária; c) existe erro material na decisão proferida, pois foi condenada ao pagamento de custas e honorários na reconvenção, porém não formulou pedido reconvencional. Contrarrazões de ID 117944331 aduzindo que o recurso de ID 117944329 busca a revisão do mérito, não sendo os embargos de declaração meio adequado para tal finalidade. O promovido Antônio Ricardo Brígido Nunes Memória apresentou recurso de Embargos de Declaração de ID 117944332 alegando que: a) há omissão na sentença, pois não foi fixado o valor devido, tendo determinado que esse seria fixado em sede de liquidação de sentença, pois os danos materiais exigem comprovação, não sendo admitida a sua presunção e nem estimativa; b) há erro material na sentença proferida, pois considerou o imóvel entregue no dia 20/12/2023, porém a vistoria aconteceu apenas no dia 20/1/2024, devendo a entrega das chaves ser considerada como ocorrida no dia 15/1/2024. Contrarrazões de ID 117944333 argumentando que o recurso de ID 117944332 busca apenas a rediscussão do mérito da demanda, não sendo a via adequada para tanto. Sentença de ID 130484647 julgando os embargos de declaração de ID 117943624. A parte ré apresentou a petição de ID 130937972 requerendo a apreciação dos embargos de declaração de ID 117944329 e 117944332. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, corrigir erro material, ou seja, referido recurso possui fundamentação vinculada, somente podendo ser oposto com o fito de discutir as hipóteses previstas, exaustivamente, em lei. No que se refere ao recurso de ID 117943624, deixo de analisá-lo, pois já foi resolvido quando da prolação da sentença de ID 130484647 que o conheceu e negou-lhe provimento. Passa-se à análise dos outros dois recursos de embargos de declaração apresentados. I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID 117944329 Alega a parte embargante que: a) há omissão na sentença, pois não foi fixado o valor da condenação, tendo sido determinado que seria fixado, apenas, em sede de liquidação de sentença; b) existe obscuridade no julgado, pois foi reconhecida a legitimidade da administradora de imóveis para figurar no polo passivo da demanda, quando, em verdade, essa não tem legitimidade para tanto; c) há erro material, pois foi condenada ao pagamento de custas e honorários na reconvenção, quando sequer efetivou pleito reconvencional. Quanto à alegação de omissão, não merece prosperar o argumento recursal, pois a sentença proferida fixou os parâmetros para a realização da liquidação de sentença, tratando-se, em verdade, de mero cálculo aritmético que compete as partes fazerem. Ademais, nos termos do artigo 491, I, do CPC, é plenamente possível a prolação de sentença ilíquida para que o quantum seja fixado em liquidação de sentença, nos casos em que não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. No que se refere a tese de obscuridade no julgamento da demanda, pois restou reconhecida a legitimidade da administradora de imóveis para figurar no polo passivo dessa, referida tese também não merece ser acolhida. Conforme especificado, o presente recurso tem fundamentação vinculada, não se prestando a rediscussão dos fundamentos da decisão recorrida. Dessa forma, como a sentença proferida se debruço de maneira clara sobre o tópico em comento, conforme tópico "DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MEGA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA", não há que se falar em sua reanálise em sede de embargos de declaração. Por fim, não há erro material no decisum, pois o "autor-reconvido" é a parte ré da reconvenção - reconvido -, ou seja, a parte autora da demanda principal. Dessa forma, não houve condenação de nenhum dos réus ao pagamento de custas da reconvenção, não havendo erro material no caso, conforme alegado no recurso. II) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID 117944332 Alega a parte embargante que: a) há omissão na sentença, pois não foi fixado o valor da condenação, tendo sido determinado que seria fixado, apenas, em sede de liquidação de sentença; b) há erro material na sentença proferida, pois considerou o imóvel entregue no dia 20/12/2023, porém a vistoria aconteceu apenas no dia 20/1/2024, devendo a entrega das chaves ser considerada como ocorrida no dia 15/1/2024. Quanto à alegação de omissão, não merece prosperar o argumento recursal, pois a sentença proferida fixou os parâmetros para a realização da liquidação de sentença, tratando-se, em verdade, de mero cálculo aritmético que compete as partes fazerem. Ademais, nos termos do artigo 491, I, do CPC, é plenamente possível a prolação de sentença ilíquida para que o quantum seja fixado em liquidação de sentença, nos casos em que não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. No que se refere à menção de que há erro material na sentença proferida, pois considerou o imóvel entregue no dia 20/12/2023, porém a vistoria aconteceu apenas no dia 20/1/2024, devendo a entrega das chaves ser considerada como ocorrida no dia 15/1/2024, essa, também, não merece prosperar. A sentença recorrida foi específica quanto à fundamentação do porque de considerar o dia 20/12/2023 como dia da entrega do imóvel. Veja-se: Em que pese a alegação de que os promoventes permaneceram no imóvel até 15 de janeiro de 2024, o reconvinte não apresentou termo de recebimento das chaves que ateste a referida data, havendo somente o documento de pág. 87, qual seja carta de aviso prévio, assinado pelo autor, que dispõe que parte entregará as chaves do imóvel imediatamente, e está datada de 20 de dezembro de 2023. Considerando que o contrato de locação tinha como data de vencimento o dia 30 de cada mês, conclui-se que os requerentes reconvindos saíram da posse do imóvel em data anterior à do pagamento, e, por força do art. 373, I, CPC, caberia aos promoventes comprovarem que efetuaram o pagamento do proporcional aos 20 dias do mês de dezembro que usufruíram do aluguel. Por conseguinte, a sentença recorrida tratou especificamente sobre a matéria, tendo fundamentando o porquê de considerar o dia 20/12/2023 como dia da entrega do imóvel, o que demonstra o nítido intuito do promovente em rediscutir o mérito da demanda, nesse ponto. Dessa forma, o recurso de embargos de declaração não é a via processual apta para tal finalidade. Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de embargos de declaração para NEGAR-LHES provimento. Intimem-se os advogados das partes. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.     ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7026780-89.2025.8.22.0001 Tarifas Valor da causa: R$ 4.148,04(quatro mil, cento e quarenta e oito reais e quatro centavos) AUTOR: ELAINE CRISTINA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO DO AUTOR: Valdinaira Evarista das Chagas Rodrigues Alves, OAB nº RO14417 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória formulada por AUTOR: ELAINE CRISTINA DA SILVA RODRIGUES em face de REU: BANCO DO BRASIL. Após a regular tramitação do processo e a citação da requerida, a parte autora manifestou-se nos autos pleiteando a desistência da ação (ID. 122930697). Embora o Código de Processo Civil exija, em casos como este, a anuência da parte contrária, a ausência de manifestação da requerida não resulta em prejuízo e torna desnecessário o seu consentimento expresso, conforme o Enunciado n.º 90 do FONAJE. Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando, desde já, o seu imediato arquivamento. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Considerando que o requerimento de desistência é incompatível com qualquer interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Nada mais havendo, arquive-se. Porto Velho/RO, 8 de julho de 2025. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801113-91.2021.8.20.5108 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JOHN CAVALCANTE AGUIAR e outros Advogado(s): GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO, CAMILA VIRGINIA GOMES PESSOA, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, LETICIA DE FRANCA RIZZO HAHN EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. REFORMA DO JULGADO. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia mantido a condenação de servidor público municipal por suposto descumprimento de carga horária, com fundamento em ato de improbidade administrativa. Os embargos alegam omissões e contradições no julgado, requerendo sua reforma com efeitos infringentes para afastar a responsabilização compensatória e julgar improcedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão e contradição no acórdão embargado quanto à ausência de prova efetiva de dano ao erário e de dolo na conduta do embargante; (ii) estabelecer se a prestação de serviços, ainda que com flexibilidade, afasta a responsabilização por improbidade administrativa e a condenação compensatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A efetiva prestação de serviços pelo médico embargante é reconhecida nos autos por testemunhas e documentos, inclusive por depoimento da ex-secretária de saúde, o que afasta a presunção de ausência de trabalho e, por consequência, a configuração de ato de improbidade. 4. O Ministério Público reconheceu, ao arquivar parcialmente o inquérito civil, que não houve prova de dano efetivo ao erário, tampouco de enriquecimento ilícito ou afronta a princípios administrativos. 5. A jurisprudência majoritária dos tribunais superiores veda a responsabilização baseada em presunções de dano (“dano in re ipsa”), exigindo comprovação inequívoca de prejuízo patrimonial. 6. O §1º do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei nº 14.230/2021, estabelece que a ausência de dano patrimonial efetivo afasta o dever de ressarcimento, sendo vedado o enriquecimento sem causa do Estado. 7. A condenação compensatória, sem dedução proporcional ou quantificação precisa, caracteriza enriquecimento indevido da Administração Pública, contrariando os princípios da legalidade e razoabilidade. 8. A ausência de individualização dos elementos subjetivos e objetivos exigidos para aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa impõe a reforma do julgado. 9. Reconhecida a ausência de dolo, de benefício pessoal e de dano quantificável ao erário, os efeitos da reforma devem ser estendidos à servidora Gleidiane Pereira da Silva Lacerda, cuja responsabilização era acessória à conduta principal afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: 1. A prestação efetiva de serviços públicos, ainda que com flexibilidade na jornada, afasta a configuração de ato de improbidade administrativa por suposto descumprimento de carga horária. 2. Não se admite responsabilização compensatória na ausência de comprovação de dano patrimonial efetivo ao erário. 3. A responsabilização por ato de improbidade exige a demonstração de dolo e a quantificação precisa do prejuízo, vedando-se a presunção de dano e o enriquecimento sem causa por parte do Estado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.429/1992, art. 10, §1º, e art. 17-C, IV e V. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por JOHN CAVALCANTE AGUIAR em face de acórdão proferido por esta Relatoria que, ao julgar apelação cível, negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença que o condenou pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92. O acórdão recorrido entendeu demonstrado o descumprimento da carga horária por parte do servidor, bem como a sua atuação particular durante o horário de expediente, em prejuízo ao erário, confirmando as penalidades impostas: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil e ressarcimento ao erário no valor de R$ 214.731,31 (duzentos e quatorze mil, setecentos e trinta e um reais e trinta e um centavos). Em suas razões (ID 28902077), o embargante aduziu que o acórdão embargado incorreu em contradição ao determinar o ressarcimento integral dos valores percebidos, ao mesmo tempo em que reconheceu que houve prestação de serviço por parte do servidor. Apontou, ainda, omissão na quantificação do valor devido ao erário, bem como quanto à individualização das sanções impostas, notadamente à luz do art. 17-C, IV e V, da Lei nº 8.429/92, e erro material quanto à caracterização da conduta, por ausência de consulta particular no horário de expediente. Ao final, requereu que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para sanar as referidas omissões, contradições e erro material. Em contrarrazões, o Ministério Público aduziu que não se verifica omissão, contradição ou erro material no julgado embargado, tendo em vista que a matéria foi devidamente enfrentada no voto condutor do acórdão. Afirmou que os embargos de declaração foram manejados com o intuito de rediscutir o mérito da causa, o que é incabível na via eleita. Destacou que as alegações do embargante já foram objeto de apreciação, não cabendo novo julgamento da matéria. Ao final, requereu o não acolhimento dos aclaratórios, com a consequente manutenção da decisão proferida por esta Câmara. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pelo exame dos autos, os embargos de declaração hão de ser acolhidos para, concedendo-lhes efeitos infringentes, reformar o acórdão embargado, em caráter excepcional, para julgar improcedente o pedido inicial formulado pelo Ministério Público, conforme fundamentação que segue. A controvérsia dos presentes embargos centra-se na análise da conduta do médico John Cavalcante Aguiar, cuja condenação foi mantida no acórdão embargado, sob o fundamento de que ele não cumpria a carga horária devida no serviço público, em prejuízo ao erário. No entanto, o conjunto probatório contido nos autos revela uma realidade distinta da apresentada na fundamentação do acórdão ora embargado, revelando omissões e contradições que devem ser sanadas com a reforma do julgado. Consta dos autos que o próprio Ministério Público, ao arquivar parcialmente o inquérito que deu origem à presente ação, reconheceu que não havia prova de dano efetivo ao erário, tampouco enriquecimento ilícito ou afronta aos princípios da Administração Pública. Tal reconhecimento se deu, sobretudo, pela inexistência de controle efetivo de ponto eletrônico e pela flexibilidade da jornada em função das atividades externas realizadas pelo médico, como visitas domiciliares e participação em programas de Educação Permanente, gerando, no mínimo uma dúvida razoável quanto as irregularidades apontadas. Ademais, depoimentos prestados por testemunhas ouvidas em juízo reforçam a tese de que o embargante comparecia à unidade de saúde com frequência e desempenhava suas funções, ainda que de forma flexível. O próprio depoimento da ex-secretária de saúde – MONA LISA DO REGO TORQUATO (id 26167582 – P. 20) confirma a dificuldade de exoneração do médico diante da carência de profissionais no município, o que demonstra a relevância e efetividade do serviço prestado. O reconhecimento do labor efetivo de John Cavalcante Aguiar torna incabível a condenação pelo art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, cuja configuração exige prova inequívoca de conduta dolosa e de dano patrimonial efetivo. A jurisprudência dominante dos tribunais superiores é clara no sentido de que o dano ao erário não pode ser presumido, sendo vedada a responsabilização baseada em presunções (dano in re ipsa). A esse respeito, cumpre destacar que o §1º do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que: Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. Portanto, ao se constatar a existência de efetivo trabalho prestado pelo embargante, a condenação ao ressarcimento integral de valores percebidos, sem dedução ou quantificação proporcional ao suposto excesso remuneratório, caracteriza enriquecimento sem causa por parte do Estado, situação vedada expressamente pelo ordenamento jurídico. A ausência de quantificação precisa do suposto dano, aliada ao reconhecimento de atividades desenvolvidas pelo servidor, inviabiliza a subsistência da condenação, tornando necessária a reforma do julgado para afastar qualquer responsabilização compensatória. Ainda, nos termos do art. 17-C, IV e V da Lei de Improbidade Administrativa, a fixação das sanções exige a análise de elementos como a extensão do dano, a existência de proveito patrimonial, os antecedentes do agente e a razoabilidade da medida. Nenhuma dessas premissas foi individualizada de forma suficiente no acórdão embargado. Por conseguinte, reconhecida a omissão quanto à valoração dos elementos subjetivos e objetivos exigidos pela legislação vigente, impõe-se a concessão dos efeitos modificativos aos embargos de declaração para julgar improcedente o pedido formulado contra John Cavalcante Aguiar. Com efeito, reformado o julgado no tocante à conduta de John Cavalcante Aguiar, por ausência de provas quanto à prática de ato de improbidade, impõe-se estender os efeitos da decisão à servidora Gleidiane Pereira da Silva Lacerda, cuja condenação havia se baseado na alegada anuência e permissão da conduta irregular descrita na inicial, ora afastada. Com efeito, a jurisprudência reconhece que, afastada a conduta principal a que se vinculam os demais agentes, torna-se inexigível a permanência da sanção acessória, sob pena de responsabilização objetiva, expressamente afastada pela Lei de Improbidade Administrativa após a reforma de 2021. É de se aplicar, portanto, a extensão dos efeitos da reforma do julgado ao caso de Gleidiane Pereira da Silva Lacerda, por força da ausência de dolo, ausência de benefício pessoal e inexistência de prejuízo quantificável ao erário que justifique sua condenação autônoma. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, concedendo-lhes efeitos modificativos, acolho-os para reformar o acórdão embargado, para julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em relação ao Embargante JOHN CAVALCANTE AGUIAR, com efeitos extensivos à GLEIDIANE PEREIRA DA SILVA, matnendo os demais termos do acórdão embargado, notadamente, no que diz respeito à improcedência do pedido inicial em relação à MONA LISA DO REGO TORQUATO, conforme fundamentação supra. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
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