Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes

Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes

Número da OAB: OAB/RN 014511

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 265
Total de Intimações: 310
Tribunais: TRF5, TJRN
Nome: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 310 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0007817-82.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES - RN14511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Mossoró, 1 de julho de 2025
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Juiz(a) Federal da 13ª Vara/SJRN, fica a parte autora intimada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo formulado pela parte ré. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente. DIEGO SILVA SOUZA Servidor(a) da 13ª Vara/SJRN
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0003050-98.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA REGIA BILRO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES - RN14511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Mossoró, 1 de julho de 2025
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 13ª Vara da SJRN, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos presentes autos, para o dia 22/07/2025, a tarde, no horário disponível para consulta na aba de “Audiências” do processo no PJe 2x, devendo a sua realização ocorrer por meio do aplicativo Microsoft Teams e o acesso a reunião ser feito com no mínimo 15 (quinze) minutos de antecedência da hora agendada, a fim de possibilitar os testes de áudio e vídeo. ATENÇÃO!!! O ACESSO À SALA VIRTUAL NÃO PODERÁ SER FEITO ATRAVÉS DO NAVEGADOR MOZILLA FIREFOX, DEVENDO OS PARTICIPANTES OPTAREM POR BAIXAR O PRÓPRIO APLICATIVO DO MICROSOFT TEAMS EM SEUS DISPOSITIVOS OU UTILIZAR OUTRO NAVEGADOR. Este Juízo não se responsabilizará por eventuais problemas de conexão decorrentes da não observância deste aviso, de modo que o ato processual não restará prejudicado por isto. Comete ato atentatório à dignidade da Justiça a parte que deixa de comparecer de forma injustificada ao presente ato, razão pela qual fica fixada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 334, §8º, do NCPC. Caso isso ocorra, o ajuizamento de nova ação somente será possível após o pagamento da respectiva multa, haja vista que a mesma não é abrangida pela gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §4º, do NCPC. Os advogados deverão trazer ao processo seus contatos, bem como das partes envolvidas na audiência (número do telefone celular - WhatsApp), imprescindíveis para eventuais comunicações de atos processuais que demandem providências mais céleres. Também, é obrigatório aos patronos que até a data da realização da audiência, anexem aos autos cópias dos documentos de identificação com foto das testemunhas, acompanhadas de petição informativa contendo os seus dados, tais como nome completo, nº do RG, nº do CPF, data de nascimento, telefone e endereço completo, devendo as mesmas portarem a documentação original durante a realização do referido ato processual, de modo a permitir a confirmação das suas identidades, bem como o registro de seus dados por meio digital. A incomunicabilidade das testemunhas deve ser assegurada; para tanto, estabelece-se o seguinte procedimento, para que se logre tal objetivo: as partes, advogados e testemunhas que assistirem a qualquer oitiva devem permanecer no enquadramento da câmera até à conclusão das oitivas posteriores (ou até ao início da última oitiva), se presentes em ambiente em que possam ter contato com qualquer participante da audiência que ainda será ouvido. Para que seja devidamente cumprido o dever de incomunicabilidade, solicita-se dos advogados que participem do ato em ambiente e com recurso de captação de áudio e imagem compatível com o número de pessoas que participarão do ato, garantindo-se que todos possam ser adequadamente acomodados e estejam visíveis durante a gravação. Para a operacionalização do ato, todos os participantes - o juiz, as partes e eventuais testemunhas ou peritos - deverão acessar, do local de onde se encontrarem, o seguinte link na data e horário da audiência, informado os seus nomes completos no aplicativo Microsoft Teams, quando forem solicitar a entrada na reunião virtual: Link de acesso à reunião virtual via Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDUwM2JjNWMtN2Y0OS00NzAxLTk0MWEtYjc3NzIyYThiZTNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%226fba1a8a-569f-44c7-b760-a93af89a6623%22%2c%22Oid%22%3a%220a17775f-4aca-44e5-8edc-03576e738149%22%7d ID da Reunião: 283 820 804 585 2 Senha: XL6qp3n4 Ficam os(as) advogados(as) das partes com a incumbência de informá-las, bem como à(s) testemunha(s), as diligências necessárias à realização da referida audiência, incluindo o LINK, ID e senha acima mencionados. O Juízo conta com o esforço e colaboração das partes para a realização do ato, salvo grave impossibilidade. Antes do horário da audiência, é importante baixar o aplicativo Microsoft Teams no computador, notebook, tablet ou smartphone. Se for utilizar computador, verificar se ele possui câmera e microfone para viabilizar a interação durante a audiência. Haverá suporte do Núcleo de Tecnologia da Informação da Justiça Federal para auxiliar apenas durante a audiência. Considerando a Portaria nº 106/2020, da Direção do Foro da SJRN, de 31/08/2020, que autoriza a realização de audiência de forma mista ou semipresencial para a hipótese em que uma das partes não tenha acesso à ferramenta Microsoft Teams, poderão as partes interessadas comparecer à sede desta 13ª Vara Federal/SJRN, situada na Rua Jorge Coelho de Andrade, s/nº, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, a fim de participarem do ato nessa modalidade, sendo desnecessário avisar previamente este Juízo, devendo apenas chegar com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos da hora marcada para a audiência. Caso a pessoa intimada/citada não possua os meios tecnológicos necessários (acesso à internet/smartphone/computador) para a participação na audiência virtual, sendo residente nas cidades de Apodi/RN ou Felipe Guerra/RN, poderá participar do ato processual através do Ponto de Inclusão Digital (PID) do Fórum Municipal Desembargador Newton Pinto, localizado na cidade de Apodi/RN, na BR 405, Km 76, Portal da Chapada, desde que demonstre o seu interesse em até 5 (cinco) dias da comunicação processual por meio do seguinte contato: (84) 99609-9648. A audiência será gravada, com disponibilização do link nos autos para posterior visualização. Intimações necessárias. Mossoró/RN, 01 de julho de 2025. LEANDRO MIRANDA SÁ Servidor(a) Responsável
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Juiz(a) Federal da 13ª Vara/SJRN, fica a parte autora intimada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo formulado pela parte ré. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente. DIEGO SILVA SOUZA Servidor(a) da 13ª Vara/SJRN
  6. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800341-14.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800834-54.2025.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800356-46.2025.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
  9. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804542-88.2020.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO FRANCINILTON MARINHO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DEMONSTRADO. CAUSA MADURA. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE ATESTADA EM PERÍCIA JUDICIAL. DIREITO AO AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação previdenciária ajuizada com o objetivo de restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente, sob fundamento de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se há interesse de agir para o ajuizamento de ação previdenciária após cessação administrativa da aposentadoria por invalidez com concessão de mensalidades de recuperação; (ii) se é cabível o restabelecimento do benefício por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente diante da existência de sequela permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato administrativo de cessação do benefício por invalidez, com substituição por mensalidades de recuperação, configura lesão a direito que legitima o ingresso em juízo, prescindindo de novo requerimento administrativo. 4. Reconhecido o interesse processual e havendo nos autos laudo pericial produzido em juízo, não há necessidade de retorno dos autos à origem pois a causa se apresenta madura para o julgamento de mérito, sendo possível a aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 5. A prova técnica confirmou a existência de incapacidade parcial e permanente, decorrente de amputação parcial da mão direita, cuja sequela inviabiliza o retorno do autor às atividades laborativas habituais, mas não impede o desempenho de outras funções. 6. Não existindo incapacidade total e permanente, afasta-se o direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, mas presentes os requisitos legais para o auxílio-acidente, é devido o benefício, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, reconhecer o interesse de agir e, no mérito, julgar procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente, a partir de 07/03/2021, com atualização monetária conforme critérios legais. Tese de julgamento: "1. O ato administrativo de cessação de aposentadoria por invalidez e substituição por mensalidades de recuperação configura lesão apta a ensejar o interesse de agir, mesmo sem novo requerimento administrativo." "2. A incapacidade parcial e permanente, com redução da aptidão para o trabalho habitual, justifica a concessão de auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 3º, I; Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 86. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 10285451020194019999; TRF-3, AC 52731985420204039999 e TRF-4, AC 50109313720194049999. TJRN, AC 0808297-70.2022.8.20.5106, Relator: Des. Amilcar Maia, 3a CCív, julgado em 22/05/2025, publicado em 23/05/2025 e AC 0803062-15.2023.8.20.5001, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª CCív, julgado em 26/02/2025, publicado em 26/02/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Francisco Francinilton Marinho ajuizou ação previdenciária para concessão de auxílio-doença c/c pedido de conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente nº 0804542-88.2020.8.20.5112 contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. Ao decidir a causa, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN extinguiu o feito sem resolução de mérito por considerar ausente o interesse do autor por falta de prévio requerimento administrativo. Em consequência, condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tais verbas com a exigibilidade suspensa em função da gratuidade da justiça concedida, por força do disposto no artigo 98, § 3° do CPC (Id 29971904, págs. 01/04). Inconformado, o demandante opôs embargos de declaração (Id 29971906, págs. 01/03), todavia rejeitados (Id 29971908, págs. 01/03). Ainda descontente, interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 29971910, págs. 01/06): a) o autor, que recebia aposentadoria por invalidez desde 18.05.89, foi convocado para ser submetido a perícia médica em19.12.18 que negou o benefício e encaminhou o periciando para receber mensalidade de recuperação, o que ocorreu por 18 (dezoito) meses, tendo o benefício sido cessado em 06.03.21; b) “Após o INSS cessar a aposentadoria do autor e ele passar a receber de forma gradual e reduzida seus proventos ele buscou a justiça para reaver seus direitos”; c) “A aposentadoria por invalidez do autor foi cessada após perícia do INSS que revisou o beneficio dele, ou seja, após essa análise do INSS não haveria a necessidade de outro requerimento administrativo, pois o INSS já tinha avaliado o autor”. Com esses fundamentos, requer a reforma da sentença, reconhecendo-se seu interesse de agir e, consequentemente, a procedência da ação, restabelecendo-se seu benefício de aposentadoria por invalidez. Sem recolhimento do preparo diante da isenção legal concedida na primeira instância. Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (certidão de Id 29971912). Sem necessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível O objetivo do presente recurso consiste em aferir se a sentença está correta ao reconhecer a ausência de interesse do autor, ora recorrente, em buscar judicialmente o restabelecimento de aposentadoria por invalidez sem prévio requerimento administrativo. Pois bem. Ao propor a demanda, Francisco Francinilton Marinho demonstrou que em razão de acidente de trabalho, passou a receber aposentadoria por invalidez a partir de 09.06.89 deu entrada em requerimento administrativo visando o recebimento de aposentadoria por invalidez, tendo sido o benefício reconhecido a partir da data do acidente (18.05.89). Ainda conforme provado pelo autor através dos documentos de Id 29971780 (pág. 08) e Id 29971787 (pág. 06), o mesmo recebeu mensalidade de recuperação durante 18 (dezoito) meses, até a cessação do benefício, em 06.03.21 (Id 29971787, pág. 03). Antes, todavia, ajuizou a presente ação (em 23.11.20), visando a concessão de auxílio-doença c/c pedido de conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente. Nesse cenário, ao contrário do entendimento adotado na sentença, há, sim, interesse de agir no caso concreto. Nesse sentido, seguem precedentes assim ementados: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO EM PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM PERMISSIVO DO ART. 1 .013, § 3º DO CPC. PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RESTABELECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. O juízo a quo indeferiu à parte autora o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de interesse processual de agir, eis que "não tendo sido confirmada ameaça ou lesão ao direito invocado pela parte requerente e restando injustificada a provocação do judiciário em decorrência de o autor ainda receber auxílio da requerida e pela falta de interesse processual de agir, na medida em que não houve pedido recurso administrativo e nem INDEFERIMENTO da autarquia previdenciária quanto ao recurso ou eventual novo pedido administrativo, de rigor o julgamento do feito com resolução de mérito e a extinção do processo pela ausência do interesse processual de agir." 2. O ato administrativo que concluiu pela recuperação da capacidade laboral da requerente e, por consequência, determinou a cessação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez e concedeu o gozo de 18 (dezoito) mensalidades de recuperação, com redução gradativa do valor, é condição suficiente para a configuração do interesse de agir apto a ensejar o ajuizamento da ação de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada, pelo que o mérito da presente ação merece ser analisado, com permissivo nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. 3. A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8 .213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. 4. Na hipótese, o pedido deve ser julgado procedente, uma vez que o laudo médico-pericial encartado (pp. 93-97) foi conclusivo ao mencionar, peremptoriamente, que a moléstia de que padece a parte autora a incapacita de modo total e permanente para o trabalho (M05.8 - artrites reumatoides soro-positivas; M20.0 - Deformidades dos dedos das mãos; M20.5 deformidades adquiridas dos dedos dos pés; M21.4 - Pé chato (pé plano) (adquirido); M21 .6 deformidades adquiridas do tornozelo e do pé.), pelo que faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da cessação do benefício concedido anteriormente - 24/10/2018 (p . 30), descontados os valores percebidos a título de mensalidades de recuperação. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e, nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC, julgar procedente o pedido. (TRF-1, AC 10285451020194019999, Relator: Des. Federal Joao Luiz de Sousa, Segunda Turma, Data de Julgamento e publicação: 15/12/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Embora a aposentadoria por invalidez seja, em regra, um benefício de caráter permanente, é possível a sua cessação a pedido do segurado ou, naqueles casos previstos nos artigos 43, parágrafo 4º, e 101 da Lei nº 8.213/91. E, cessado a aposentadoria por invalidez, a lei prevê, em seu artigo 47, ainda por um certo período, que é estabelecido de acordo com o número de anos de duração do benefício, o pagamento das chamadas mensalidades de recuperação, cujo valor é reduzido gradativamente até a cessação do seu pagamento. 2. As mensalidades de recuperação, sendo uma indenização, não se confundem com o benefício mensal, tanto que o seu recebimento pode ser cumulado com o da remuneração. Assim, cessada a aposentadoria por invalidez, mesmo que o segurado ainda esteja recebendo as mensalidades de recuperação, já está presente o interesse no ajuizamento da ação, objetivando o restabelecimento do benefício. 3. No caso, considerando que, quando do ajuizamento da ação, o benefício já estava cessado, não pode subsistir a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, vez que configurado, no caso, o interesse de agir. 4. Apelo provido. Sentença desconstituída. (TRF-3, AC 52731985420204039999 SP, Relator: Desa. Federal Ines Virginia Prado Soares, Data de Julgamento: 30/11/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. Existe interesse processual para discussão do ato administrativo de cessação da aposentadoria por invalidez desde o momento em que o INSS revisa o benefício e institui o pagamento escalonado das mensalidades, aplicando o art. 47 da Lei 8.213/91. Sentença reformada, para que a prova seja produzida e o mérito seja julgado. (TRF-4, AC 50109313720194049999 RS, Relatora: Luciane Merlin Clève Kravetz, Data de Julgamento: 17/03/2020, 10ª Turma) Evidenciado, portanto, o interesse de agir, torna-se desnecessário o retorno do feito à origem por se encontrar maduro para julgamento, inclusive com prova pericial já realizada nos autos. Desse modo, não existe óbice ao exame de mérito, nesse momento, à luz do art. 1.013, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Para examinar a questão de fundo, é importante observar a conclusão trazida no laudo técnico pelo expert André Fernandez de Oliveira (CRM/RN 4677), que ao responder aos quesitos formulados, deixou expressamente consignado, em suma, que: a) o periciando, sobre seu histórico laboral, declarou ser tratorista, tendo trabalhado, também, como auxiliar de serviços gerais; b) o examinado possui amputação parcial da mão direita (CID: T92, S68.3) decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 08.12.88; c) o interessado apresenta impotência funcional na mão direita de forma parcial e permanente, não estando apto a trabalhar em atividade braçal, nem na atividade atual (tratorista), nem naquela já exercida (auxiliar de serviços gerais); d) a incapacidade apresentada é parcial definitiva, impedindo-lhe de exercer a mesma atividade que exercia, mas o periciando está apto para trabalhar como porteiro, vigia, apontador e etc. Na realidade dos autos, portanto, não há que se falar em restabelecimento da aposentadoria por invalidez, haja vista que o autor, apesar de possuir incapacidade permanente com sequelas consolidadas em razão da amputação de parte de sua mão direita, a perícia concluiu que a incapacidade é parcial (e não total), não lhe impedindo de trabalhar em atividades diversas daquela que exercia quando sofreu o acidente de trabalho. Não obstante, perfeitamente cabível o recebimento de auxílio-acidente, conforme vindicado, subsidiariamente, na petição inicial, em face da existência de sequela consolidada decorrente do sinistro, com impacto sobre a atividade antes desempenhada, nos termos do art. 86, caput, da Lei 8.213, de 24.07.91, com a redação dada pela Lei 9.528, de 1997, assim redigido: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (...) Em casos semelhantes, essa Corte de Justiça decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE SEQUELA PERMANENTE, COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. DIREITO AO BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ALINHADA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC 0808297-70.2022.8.20.5106, Relator: Des. Amilcar Maia, 3a CCív, julgado em 22/05/2025, publicado em 23/05/2025) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor, carpinteiro, sofreu amputação parcial da falange digital do indicador direito em acidente ocorrido durante o trabalho. A perícia médica reconheceu a existência de sequela consolidada com redução da capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o segurado faz jus ao auxílio-acidente, à luz da comprovação de sequela permanente decorrente de acidente de trabalho que reduziu sua capacidade para a atividade habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado que, após acidente de qualquer natureza, apresente sequela que reduza sua capacidade para o trabalho habitual, conforme previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e no art. 104 do Decreto nº 3.048/99. O laudo pericial confirma a existência de amputação parcial da falange do indicador direito, o que compromete a preensão de objetos e reduz a capacidade laboral para a função de carpinteiro, atendendo aos requisitos legais para a concessão do benefício. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp nº 1.109.591/SC (Tema 416), firmou o entendimento de que, para a concessão do auxílio-acidente, basta a existência de sequela que cause diminuição da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo. Diante da comprovação da redução da capacidade funcional para o trabalho habitual e do nexo entre a lesão e o acidente de trabalho, o segurado tem direito ao auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após acidente de qualquer natureza, apresente sequela consolidada que reduza sua capacidade para o trabalho habitual, independentemente da intensidade da redução funcional. O grau da lesão não é requisito obrigatório para a concessão do auxílio-acidente, sendo suficiente a constatação da diminuição da capacidade laborativa do segurado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, DJe 08.09.2010; STJ, AgInt no REsp nº 1.322.513/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 02.05.2017; TJ-SC - APL: 50033131520228240018, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 08/08/2023, Quinta Câmara de Direito Público; Apelação Cível, 0100503-78.2018.8.20.0159, Relator: Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023). (TJRN, AC 0803062-15.2023.8.20.5001, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª CCív, julgado em 26/02/2025, publicado em 26/02/2025) Pelo exposto, sem parecer ministerial, dou provimento à apelação cível para reconhecer o interesse de agir e, no mérito, julgar procedente a pretensão autoral, condenando a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-acidente ao apelante a partir do dia seguinte à cessação da aposentadoria por invalidez (06.03.21), nos termos do §§ 2º e 3º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Sobre o quantum debeatur, a ser calculado na fase de cumprimento de sentença, deverão incidir, concomitantemente, juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e correção monetária pelo INPC, na linha da tese fixada no REsp 1.492.221/PR. Após o advento da EC nº 113/2021, com vigência a partir de 09.12.21, deverá ser aplicada somente a taxa Selic, que servirá tanto para efeito de juros moratórios quanto de correção monetária. Por fim, ficam invertidos os ônus sucumbenciais. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
  10. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802127-93.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
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