Tawann Santos De Medeiros
Tawann Santos De Medeiros
Número da OAB:
OAB/RN 014517
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tawann Santos De Medeiros possui 124 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRT21, TRT10, TRT6 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TRT21, TRT10, TRT6, TJCE, STJ, TJGO, TJRS, TJPB, TRT12, TJSC, TRT1, TRF5, TST, TRT7, TJRN, TRT13
Nome:
TAWANN SANTOS DE MEDEIROS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
124
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (39)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809937-74.2023.8.20.5106 Polo ativo JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA Advogado(s): JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA Polo passivo REFIMOSAL REFINACAO E MOAGEM DE SAL SANTA HELENA LTDA Advogado(s): ARIANE LIRA DO CARMO, TAWANN SANTOS DE MEDEIROS JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO RECORRIDO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por condutor que alega ter sido indevidamente responsabilizado parcialmente por acidente de trânsito em cadeia (engavetamento), no qual seu veículo foi atingido na traseira por caminhão da empresa demandada, sendo impulsionado contra o veículo da frente. Pretende a reforma da sentença que reconheceu a culpa concorrente e fixou indenização parcial pelos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora deve ser integralmente indenizada pelos danos materiais sofridos em razão de engavetamento, afastando-se o reconhecimento de culpa concorrente feito na sentença, com base na chamada “teoria do corpo neutro”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconhece a existência de culpa concorrente entre os envolvidos no acidente, com base na análise dos fatos narrados por ambas as partes e no entendimento de que a não observância da distância de segurança por parte do autor contribuiu para o resultado danoso. 4. A presunção de culpa do condutor que colide na traseira é relativa e pode ser afastada quando comprovada a contribuição do condutor atingido para o acidente, como ocorreu no caso, afastando-se, portanto, a aplicação da teoria do corpo neutro. 5. A argumentação recursal, centrada na suposta neutralidade da conduta do autor e na responsabilidade exclusiva da empresa recorrida, não se sustenta diante do conjunto probatório e da jurisprudência aplicável. 6. A sentença apresenta fundamentação adequada, clara e suficiente, razão pela qual deve ser confirmada pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A culpa concorrente pode ser reconhecida em casos de engavetamento quando demonstrada a contribuição de ambos os condutores para o evento danoso. 2. A teoria do corpo neutro não se aplica quando há elementos nos autos que indicam ausência de distância de segurança por parte do condutor intermediário. 3. A sentença que analisa adequadamente os fatos e aplica corretamente a jurisprudência pode ser confirmada pelos próprios fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Trata-se de Recurso Inominado interposto por João Paulo Siqueira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN, nos autos nº 0809937-74.2023.8.20.5106, em ação proposta pelo próprio recorrente em face de Refimosal Refinação e Moagem de Sal Santa Helena Ltda. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte demandada ao pagamento de R$ 1.057,00 (mil e cinquenta e sete reais), correspondente à metade das despesas de reparo realizadas no veículo do autor, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do evento danoso, afastando a tese de responsabilidade exclusiva da demandada e reconhecendo a culpa concorrente entre as partes. Nas razões recursais (Id. TR 23301477), o recorrente sustenta: (a) a inexistência de culpa concorrente, defendendo que a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída exclusivamente à recorrida, com base na "Teoria do Corpo Neutro" adotada pelo Superior Tribunal de Justiça; (b) a necessidade de reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento integral do valor da franquia do seguro, correspondente a R$ 2.114,00 (dois mil cento e quatorze reais). Ao final, requer a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença para acolher integralmente os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (Id. TR 23301480), a parte recorrida, Refimosal Refinação e Moagem de Sal Santa Helena Ltda., sustenta que a sentença recorrida deve ser mantida, argumentando que houve culpa concorrente no acidente, conforme reconhecido pelo juízo de origem, e que o valor fixado na condenação é proporcional aos danos apurados. Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte recorrente, nos termos do art. 98 do CPC. A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão, (Lei 9.099/95, art. 46). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 15 de Julho de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 10ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RN Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0017950-23.2024.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS DE FRANCA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: TAWANN SANTOS DE MEDEIROS - RN14517 REU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA - SP216045 DESPACHO Trata-se de ação especial proposta em desfavor do INSS e do(a) associação/sindicado demandado(a), por meio da qual a parte autora requer a suspensão dos descontos (mensalidades) realizados benefício previdenciário, ter restituído em dobro os valores descontados, e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. Na ADPF 1.236, foi homologado pelo STF o Termo de Acordo Interinstitucional, firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, cuja cláusula quinta prevê a possibilidade de adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas. A adesão ao acordo importa em quitação plena ao INSS, compromisso de desistência de ação já ajuizada em face da autarquia e ressalva de direitos em relação à entidade associativa, que poderão ser demandados no foro estadual competente: CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Parágrafo Primeiro. As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos. Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. A cláusula sétima do acordo prevê que sua homologação judicial importará na extinção com resolução de mérito das ações coletivas indicadas no Anexo do acordo, bem como viabilizará requerimentos de extinção nas ações individuais cujos autores venham a aderir à proposta de reparação de danos materiais. Cumpridas as obrigações previstas no acordo, o INSS estará eximido do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Como consectário lógico da referida homologação, o STF determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”. Manteve-se, ainda, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término da ADFP 1.236, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Diante do exposto, determino: a) a intimação da parte autora para informar, no prazo de 5 dias, se tem interesse em aderir ao acordo homologado pelo INSS, devendo, em caso positivo, apresentar pedido desistência desta ação em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido; b) em caso de concordância, os autos deverão vir conclusos para sentença de extinção, sem prejuízo de a parte autora poder requerer eventuais direitos que entenda lhe assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente, nos termos da cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo homologado; c) em caso de não concordância ou de decurso do prazo sem manifestação, os autos deverão ser conclusos para decisão de suspensão.
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Tribunal: TRT21 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0001435-35.2015.5.21.0014 RECLAMANTE: THIAGO JEFTER MENDONCA PEREIRA RECLAMADO: SALMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL MARINHO LTDA - ME Notificação Fica, a parte ré, notificada para comprovar a quitação dos valores devidos, conforme planilha de cálculos de #id:6438c1d. MOSSORO/RN, 29 de julho de 2025. GUSTAVO HENRIQUE GUERRA FARIAS DE MELO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SALMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL MARINHO LTDA - ME
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Tribunal: TRT21 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000034-55.2025.5.21.0012 RECLAMANTE: MARIA GILLIANE PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMERCIAL SEM FRONTEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d1248e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Analisando os autos observa-se que transcorreu o prazo para impugnação sem manifestação das partes. Assim, homologo os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria junto ao #id:b6ecd01. Por outro lado, verifica-se que a reclamada manifestou-se junto ao #id:380e62a, cumprindo, voluntariamente, as obrigações que lhe foram impostas. Assim, intime-se a reclamante e seu patrono para informarem, no prazo de 5 (cinco) dias, as suas respectivas contas bancárias, a fim de viabilizar o pagamento dos seus créditos, mediante transferência. Caso, também, tenham interesse na retenção e pagamento direto dos honorários advocatícios contratuais, na forma autorizada pelo art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994, deverão, no mesmo ato, apresentarem o respectivo instrumento de contrato e manifestarem a referida opção. Prestadas as informações, expeçam-se os alvarás de transferência, observando-se os dados bancários fornecidos, bem como eventual retenção e pagamento direto dos honorários advocatícios contratuais, conforme pactuado. Ao final, não havendo mais pendências, retornem os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos. MOSSORO/RN, 28 de julho de 2025. FELIPE MARINHO AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GILLIANE PEREIRA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT21 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000034-55.2025.5.21.0012 RECLAMANTE: MARIA GILLIANE PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMERCIAL SEM FRONTEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d1248e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Analisando os autos observa-se que transcorreu o prazo para impugnação sem manifestação das partes. Assim, homologo os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria junto ao #id:b6ecd01. Por outro lado, verifica-se que a reclamada manifestou-se junto ao #id:380e62a, cumprindo, voluntariamente, as obrigações que lhe foram impostas. Assim, intime-se a reclamante e seu patrono para informarem, no prazo de 5 (cinco) dias, as suas respectivas contas bancárias, a fim de viabilizar o pagamento dos seus créditos, mediante transferência. Caso, também, tenham interesse na retenção e pagamento direto dos honorários advocatícios contratuais, na forma autorizada pelo art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994, deverão, no mesmo ato, apresentarem o respectivo instrumento de contrato e manifestarem a referida opção. Prestadas as informações, expeçam-se os alvarás de transferência, observando-se os dados bancários fornecidos, bem como eventual retenção e pagamento direto dos honorários advocatícios contratuais, conforme pactuado. Ao final, não havendo mais pendências, retornem os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos. MOSSORO/RN, 28 de julho de 2025. FELIPE MARINHO AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL SEM FRONTEIRAS LTDA
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Tribunal: TST | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/08/2025 e encerramento 29/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 320-11.2017.5.21.0013 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
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Tribunal: TRT21 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000172-22.2025.5.21.0012 RECLAMANTE: CARLOS ALEXANDRO DA SILVA RECLAMADO: BRASISAL ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d03987f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Providencie-se a requisição administrativas dos honorários periciais fixados em favor do perito CAYO FARIAS PEREIRA. Em seguida, arquive-se definitivamente o presente feito. MOSSORO/RN, 24 de julho de 2025. FELIPE MARINHO AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRO DA SILVA
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