Atlas Candido De Santana
Atlas Candido De Santana
Número da OAB:
OAB/RN 014577
📋 Resumo Completo
Dr(a). Atlas Candido De Santana possui 23 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT13, TJPB, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRT13, TJPB, TRF5, TJRN
Nome:
ATLAS CANDIDO DE SANTANA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0014792-26.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA TITO DE LIMA REU: BANCO C6 S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de demanda proposta em face do INSS e do(a) associação/sindicato demandado(a) por meio da qual a parte autora pleiteia, em síntese: a) o cancelamento dos descontos indevidamente realizados em seu benefício a título de contribuição associativa; b) a condenação da entidade ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; c) o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. No âmbito da ADPF 1.236 e tratando sobre as ações de descontos indevidos em benefícios do INSS, restou homologado o Termo de Acordo Interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB com o intuito de estabelecer, entre outras medidas, a possibilidade de devolução, na via administrativa, dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS. Nesse sentido, o acordo prevê a possibilidade de adesão à sistemática de devolução administrativa pelos beneficiários que sofreram descontos indevidos. Tal adesão importará em quitação plena ao INSS, compromisso de desistência de ação já ajuizada em face da autarquia e renúncia ao direito em que se fundamenta o pedido, ressalvando-se outros direitos em relação à entidade associativa, que poderão ser demandados no foro estadual competente. Segue a Cláusula Quinta do acordo: “CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Parágrafo Primeiro. As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos. Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente”. Na cláusula sétima do referido documento, estabeleceu-se que a homologação judicial do acordo, nos termos do art. 515, II, do CPC, resultará na extinção com resolução de mérito de ações coletivas e individuais cujos autores optem por aderir aos seus termos e sejam ressarcidos administrativamente. Cumpridas as obrigações acordadas, o INSS ficará isento do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Na oportunidade, além da homologação do acordo interinstitucional, o STF determinou, na decisão proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli, “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”, mantendo, ainda, “a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.” Diante desse cenário, e considerando a possibilidade de solução consensual do conflito, determino as seguintes providências: a) Intime-se o INSS para, no prazo (5 dias), se manifestar sobre o acordo, requerendo o que entender de direito. a.1) Por ora, a Secretaria não deverá expedir carta de citação para a entidade associativa, caso a citação não tenha sido realizada nos autos, b) Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar se possui interesse em aderir aos termos do acordo interinstitucional homologado na ADPF 1.236 perante o STF. Neste caso, deverá desistir da presente demanda e renunciar expressamente aos direitos sobre os quais se fundamentam esta ação, dando plena e total quitação ao INSS, ressalvando outros direitos existentes em relação à entidade associativa. b.1) Em caso de concordância pela parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção. b.2) Havendo negativa da parte quanto à adesão proposta, ou em caso de decurso de prazo sem manifestação, determino a suspensão da presente ação nos termos da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF. Este despacho deve ser aplicado nas demais ações, por meio de ato ordinatório, de ordem deste juízo. Cumpra-se. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
-
Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840994-59.2020.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc. INOCÊNCIA DO CARMO SOUTO NOGUEIRA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais em face do BANCO ITAUCARD S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. A parte vencedora (autora) ingressou com pedido de cumprimento de sentença (Id nº 67077634). Regularmente intimado, o banco vencido (réu) apresentou incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 70399883), fundado na inexigibilidade do título judicial. Contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 72469205). No Id nº 73059753, proferiu-se despacho determinando a remessa dos autos à contadoria judicial. Cálculos apresentados no Id nº 107783942. Intimadas as partes para se pronunciarem sobre os referidos cálculos, apenas a parte exequente se manifestou, expressando sua concordância com eles (Id nº 108982776). É o breve relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 525, III, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cuidando-se, segundo Humberto Theodoro Júnior: Inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação, matérias arguíveis na impugnação ao cumprimento da sentença, são ideias distintas, mas que se interpenetram. Com efeito, só há execução quando o credor disponha de título executivo, e, por outro lado, só é título executivo o documento a que a lei confere a autoridade de autorizar a execução forçada em juízo. (...). Portanto, a impugnação ao cumprimento da sentença (ou da decisão judicial) pode inviabilizar a execução, tanto quando o exequente não tenha título executivo, como quando o título existente retrate obrigação certa mas ainda não exigível[1]. Na quadra presente, ressai dos autos que o banco executado, com fundamento no dispositivo retro, alegou a inexigibilidade do título judicial, sob o fundamento de que os valores decorrentes da condenação imposta já haviam sido pagos em ação judicial anterior. Nada obstante, nenhuma razão assiste à parte executada, porquanto tal argumento, na realidade, corresponde à própria discussão travada entre as partes nestes autos, de sorte que, uma vez reconhecido o direito do exequente ao ressarcimento dos encargos incidentes sobre tarifas outrora declaradas ilegais, mediante decisão transitada em julgado, não cabe ao executado alegar ter realizado o referido pagamento em oportunidade anterior, em uma tentativa evidente de rediscutir o mérito de decisão acobertada pelo manto da coisa julgada material. Como se não bastasse, acionada a contadoria judicial, referido órgão constatou equívoco no cálculo apresentado pela parte executada (Id nº 107783942). Nesse ínterim, considerando que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar, detentor de fé pública e revestido de isenção e imparcialidade, os seus cálculos devem prevalecer em caso de divergência suscitada pela(s) parte(s), salvo demonstração objetiva, clara e irrefutável de erro, consoante já sedimentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESPROVIMENTO. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial são caracterizados pela imparcialidade, gozando de presunção de veracidade, de modo que, para afastar tal presunção deve a parte demonstrar de forma cabal a ocorrência de eventual equívoco nos cálculos. Ou seja, caberia ao agravante apontar o vício no cálculo [...]. (TJ-PB - AI: 08070736920188150000, Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível). Assim consignado, sem maiores delongas, considerando que as partes não demonstraram qualquer incorreção nos cálculos apresentados pela contadoria judicial, medida que se impõe é a prevalência da constatação alcançada pelo órgão auxiliar. Por essas razões, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para, em consequência, homologar os cálculos apresentados pela contadoria judicial e fixar o saldo remanescente em R$ 2.788,23 (dois mil setecentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos). Sem honorários. Ocorrendo o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento do saldo remanescente, sob pena de adoção das medidas constritivas eventualmente pleiteadas pela parte exequente. P.I. João Pessoa, 28 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
-
Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0864251-57.2024.8.20.5001 Autor: RANIER ZORIO GENEZ Réu: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Desconsidere-se o teor da sentença do ID n. 155665256. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença, após, a parte embargante apresentou pedido ao cumprimento de sentença, com a certidão de trânsito em julgado. Decido. Nos termos do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.023. Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o caso. Na hipótese dos autos, o termo inicial para contagem do prazo foi o dia 25/03/2025 (terça-feira), tendo o prazo se encerrado em 31/03/2025 (segunda-feira). Todavia, os embargos foram opostos somente em 01/04/2025 (terça-feira), conforme petição registrada no ID nº 151271798, sendo, portanto, intempestivos. Não havendo nos autos comprovação de causa suspensiva ou interruptiva da contagem do prazo, impõe-se o reconhecimento da extemporaneidade. À vista do exposto, não conheço os embargos de declaração opostos por RANIER ZORIO GENEZ, por intempestivos. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Intime-se as partes para ciência, considerando o cumprimento da sentença, após, conclua-se para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
-
Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, especificar (data, valor e tipo de operação) quais as transações bancárias que foram feitas em sua conta mantida junto à Caixa e que entende indevidas. As informações devem ser prestadas de forma clara e precisa, não bastando ter a inicial sido instruída com os documentos de comprovação. O descumprimento da determinação implicará extinção do feito sem resolução do mérito. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
-
Tribunal: TRT13 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0105100-35.2009.5.13.0003 AUTOR: MANUELA KIRSCHNER DE SIQUEIRA CAMPOS RÉU: RH SERVICE - TERCEIRIZACAO EM REC. HUMANOS E REP. COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35caf74 proferida nos autos. DECISÃO Vistos e analisados os autos. I - Tendo em vista que a sócia da executada foi notificada (Id 215400f), mantendo-se silente, atualizem-se a planilha de cálculo e promovam-se pesquisas a respeito da existência de bens em nome de COSMA GONCALO DOS SANTOS (CPF: 966.554.374-15), especialmente, por meio do SISBAJUD, com repetição programada da ordem, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo bloqueio de valores, a executada deve ser intimada para que se pronuncie, no prazo de 5 (cinco) dias. II - Frustrado o bloqueio de créditos, proceda-se à consulta no sistema RENAJUD, certificando, inclusive, a respeito da existência de restrições efetuadas por outros juízos. III- Infrutífera, intime-se o exequente para apresentar diretrizes para prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos executórios. A publicação no DEJT13ª Região vale como notificação./awbl JOAO PESSOA/PB, 15 de julho de 2025. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RH SERVICE - TERCEIRIZACAO EM REC. HUMANOS E REP. COMERCIAL LTDA
-
Tribunal: TRT13 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0105100-35.2009.5.13.0003 AUTOR: MANUELA KIRSCHNER DE SIQUEIRA CAMPOS RÉU: RH SERVICE - TERCEIRIZACAO EM REC. HUMANOS E REP. COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35caf74 proferida nos autos. DECISÃO Vistos e analisados os autos. I - Tendo em vista que a sócia da executada foi notificada (Id 215400f), mantendo-se silente, atualizem-se a planilha de cálculo e promovam-se pesquisas a respeito da existência de bens em nome de COSMA GONCALO DOS SANTOS (CPF: 966.554.374-15), especialmente, por meio do SISBAJUD, com repetição programada da ordem, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo bloqueio de valores, a executada deve ser intimada para que se pronuncie, no prazo de 5 (cinco) dias. II - Frustrado o bloqueio de créditos, proceda-se à consulta no sistema RENAJUD, certificando, inclusive, a respeito da existência de restrições efetuadas por outros juízos. III- Infrutífera, intime-se o exequente para apresentar diretrizes para prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos executórios. A publicação no DEJT13ª Região vale como notificação./awbl JOAO PESSOA/PB, 15 de julho de 2025. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANUELA KIRSCHNER DE SIQUEIRA CAMPOS
-
Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, querendo, se manifestar sobre as informações e documentos trazidos aos autos pela parte ré. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
Página 1 de 3
Próxima