Cicera Fernanda Silva De Souza Fragoso
Cicera Fernanda Silva De Souza Fragoso
Número da OAB:
OAB/RN 014710
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cicera Fernanda Silva De Souza Fragoso possui 10 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2023, atuando em TRT21, TJRN e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT21, TJRN
Nome:
CICERA FERNANDA SILVA DE SOUZA FRAGOSO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: gab8vfam@tjrn.jus.br Processo nº 0805516-65.2023.8.20.5001 INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Recebido hoje. Trata-se de Ação de Inventário que tem como Inventariante Olinda Botelho de Lucena (viúva), e como Inventariado, Luiz Fausto de Lucena, falecido em dezembro de 2022, sem deixar testamento. O espólio inclui dois imóveis em Natal/RN, avaliados em cerca de R$ 400 mil, e um veículo. A estimativa fiscal para o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) foi apresentada em Id 101586229. Plano de partilha em Id 126649622. Em Id 126649622, a herdeira Viviane Botelho de Lucena impugnou a estimativa fiscal apresentada pelo Estado. Em sua resposta, a Fazenda Pública alegou a preclusão da impugnação, uma vez que realizada fora do prazo legal (Id 13566310). Decisão de Id 135884473 que decidiu pela preclusão da impugnação apresentada. Partilha decidida em Id 135884473 e certidões negativas acostadas em Id 141323553. Confirmado pela Fazenda Pública o recolhimento do imposto devido (Id 146575158). Processo sem atuação do Ministério Público. Relatado. Decido. De início, verifico que os herdeiros são maiores e capazes e que a partilha deliberada em Id 135884473 não foi impugnada, tendo sido individualizadas as quotas para a meeira e os herdeiros, não havendo qualquer providência outra a tratar na hipótese dos autos. Foi comprovado o pagamento do ITCD. Por todo o exposto, e com fulcro nos arts. 487, III, a, c/c 659, caput, do CPC, JULGO PROCEDENTE a partilha nos termos da decisão de Id 135884473, dos créditos e bens deixados por LUIZ FAUSTO DE LUCENA, contemplando os herdeiros com os quinhões ali descritos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Aguarde-se o trânsito em julgado e após, expeçam-se os carta(s) de adjudicação/formais de partilha e/ou alvará(s) necessário(s). Ciência à Fazenda Estadual. Custas na forma da lei. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de junho de 2025. Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: gab8vfam@tjrn.jus.br Processo nº 0805516-65.2023.8.20.5001 INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Recebido hoje. Trata-se de Ação de Inventário que tem como Inventariante Olinda Botelho de Lucena (viúva), e como Inventariado, Luiz Fausto de Lucena, falecido em dezembro de 2022, sem deixar testamento. O espólio inclui dois imóveis em Natal/RN, avaliados em cerca de R$ 400 mil, e um veículo. A estimativa fiscal para o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) foi apresentada em Id 101586229. Plano de partilha em Id 126649622. Em Id 126649622, a herdeira Viviane Botelho de Lucena impugnou a estimativa fiscal apresentada pelo Estado. Em sua resposta, a Fazenda Pública alegou a preclusão da impugnação, uma vez que realizada fora do prazo legal (Id 13566310). Decisão de Id 135884473 que decidiu pela preclusão da impugnação apresentada. Partilha decidida em Id 135884473 e certidões negativas acostadas em Id 141323553. Confirmado pela Fazenda Pública o recolhimento do imposto devido (Id 146575158). Processo sem atuação do Ministério Público. Relatado. Decido. De início, verifico que os herdeiros são maiores e capazes e que a partilha deliberada em Id 135884473 não foi impugnada, tendo sido individualizadas as quotas para a meeira e os herdeiros, não havendo qualquer providência outra a tratar na hipótese dos autos. Foi comprovado o pagamento do ITCD. Por todo o exposto, e com fulcro nos arts. 487, III, a, c/c 659, caput, do CPC, JULGO PROCEDENTE a partilha nos termos da decisão de Id 135884473, dos créditos e bens deixados por LUIZ FAUSTO DE LUCENA, contemplando os herdeiros com os quinhões ali descritos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Aguarde-se o trânsito em julgado e após, expeçam-se os carta(s) de adjudicação/formais de partilha e/ou alvará(s) necessário(s). Ciência à Fazenda Estadual. Custas na forma da lei. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de junho de 2025. Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: gab8vfam@tjrn.jus.br Processo nº 0805516-65.2023.8.20.5001 INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Recebido hoje. Trata-se de Ação de Inventário que tem como Inventariante Olinda Botelho de Lucena (viúva), e como Inventariado, Luiz Fausto de Lucena, falecido em dezembro de 2022, sem deixar testamento. O espólio inclui dois imóveis em Natal/RN, avaliados em cerca de R$ 400 mil, e um veículo. A estimativa fiscal para o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) foi apresentada em Id 101586229. Plano de partilha em Id 126649622. Em Id 126649622, a herdeira Viviane Botelho de Lucena impugnou a estimativa fiscal apresentada pelo Estado. Em sua resposta, a Fazenda Pública alegou a preclusão da impugnação, uma vez que realizada fora do prazo legal (Id 13566310). Decisão de Id 135884473 que decidiu pela preclusão da impugnação apresentada. Partilha decidida em Id 135884473 e certidões negativas acostadas em Id 141323553. Confirmado pela Fazenda Pública o recolhimento do imposto devido (Id 146575158). Processo sem atuação do Ministério Público. Relatado. Decido. De início, verifico que os herdeiros são maiores e capazes e que a partilha deliberada em Id 135884473 não foi impugnada, tendo sido individualizadas as quotas para a meeira e os herdeiros, não havendo qualquer providência outra a tratar na hipótese dos autos. Foi comprovado o pagamento do ITCD. Por todo o exposto, e com fulcro nos arts. 487, III, a, c/c 659, caput, do CPC, JULGO PROCEDENTE a partilha nos termos da decisão de Id 135884473, dos créditos e bens deixados por LUIZ FAUSTO DE LUCENA, contemplando os herdeiros com os quinhões ali descritos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Aguarde-se o trânsito em julgado e após, expeçam-se os carta(s) de adjudicação/formais de partilha e/ou alvará(s) necessário(s). Ciência à Fazenda Estadual. Custas na forma da lei. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de junho de 2025. Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: gab8vfam@tjrn.jus.br Processo nº 0805516-65.2023.8.20.5001 INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Recebido hoje. Trata-se de Ação de Inventário que tem como Inventariante Olinda Botelho de Lucena (viúva), e como Inventariado, Luiz Fausto de Lucena, falecido em dezembro de 2022, sem deixar testamento. O espólio inclui dois imóveis em Natal/RN, avaliados em cerca de R$ 400 mil, e um veículo. A estimativa fiscal para o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) foi apresentada em Id 101586229. Plano de partilha em Id 126649622. Em Id 126649622, a herdeira Viviane Botelho de Lucena impugnou a estimativa fiscal apresentada pelo Estado. Em sua resposta, a Fazenda Pública alegou a preclusão da impugnação, uma vez que realizada fora do prazo legal (Id 13566310). Decisão de Id 135884473 que decidiu pela preclusão da impugnação apresentada. Partilha decidida em Id 135884473 e certidões negativas acostadas em Id 141323553. Confirmado pela Fazenda Pública o recolhimento do imposto devido (Id 146575158). Processo sem atuação do Ministério Público. Relatado. Decido. De início, verifico que os herdeiros são maiores e capazes e que a partilha deliberada em Id 135884473 não foi impugnada, tendo sido individualizadas as quotas para a meeira e os herdeiros, não havendo qualquer providência outra a tratar na hipótese dos autos. Foi comprovado o pagamento do ITCD. Por todo o exposto, e com fulcro nos arts. 487, III, a, c/c 659, caput, do CPC, JULGO PROCEDENTE a partilha nos termos da decisão de Id 135884473, dos créditos e bens deixados por LUIZ FAUSTO DE LUCENA, contemplando os herdeiros com os quinhões ali descritos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Aguarde-se o trânsito em julgado e após, expeçam-se os carta(s) de adjudicação/formais de partilha e/ou alvará(s) necessário(s). Ciência à Fazenda Estadual. Custas na forma da lei. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de junho de 2025. Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: gab8vfam@tjrn.jus.br Processo nº 0805516-65.2023.8.20.5001 INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Recebido hoje. Trata-se de Ação de Inventário que tem como Inventariante Olinda Botelho de Lucena (viúva), e como Inventariado, Luiz Fausto de Lucena, falecido em dezembro de 2022, sem deixar testamento. O espólio inclui dois imóveis em Natal/RN, avaliados em cerca de R$ 400 mil, e um veículo. A estimativa fiscal para o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) foi apresentada em Id 101586229. Plano de partilha em Id 126649622. Em Id 126649622, a herdeira Viviane Botelho de Lucena impugnou a estimativa fiscal apresentada pelo Estado. Em sua resposta, a Fazenda Pública alegou a preclusão da impugnação, uma vez que realizada fora do prazo legal (Id 13566310). Decisão de Id 135884473 que decidiu pela preclusão da impugnação apresentada. Partilha decidida em Id 135884473 e certidões negativas acostadas em Id 141323553. Confirmado pela Fazenda Pública o recolhimento do imposto devido (Id 146575158). Processo sem atuação do Ministério Público. Relatado. Decido. De início, verifico que os herdeiros são maiores e capazes e que a partilha deliberada em Id 135884473 não foi impugnada, tendo sido individualizadas as quotas para a meeira e os herdeiros, não havendo qualquer providência outra a tratar na hipótese dos autos. Foi comprovado o pagamento do ITCD. Por todo o exposto, e com fulcro nos arts. 487, III, a, c/c 659, caput, do CPC, JULGO PROCEDENTE a partilha nos termos da decisão de Id 135884473, dos créditos e bens deixados por LUIZ FAUSTO DE LUCENA, contemplando os herdeiros com os quinhões ali descritos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Aguarde-se o trânsito em julgado e após, expeçam-se os carta(s) de adjudicação/formais de partilha e/ou alvará(s) necessário(s). Ciência à Fazenda Estadual. Custas na forma da lei. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de junho de 2025. Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
Tribunal: TRT21 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000686-21.2021.5.21.0042 RECLAMANTE: CRISTIANO ANTONIO SARAIVA DE ANDRADE RECLAMADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06267d1 proferido nos autos. CERTIDÃO PJe-JT CERTIFICO que, intimada nos termos do Despacho de ID fcc81d8 (ID 527467b), a reclamada apresentou a Petição de ID 7685fe0, requerendo nova dilação de prazo; e, em seguida, a Petição de ID 2368b9b, por meio da qual informou o cumprimento das obrigações de fazer fixadas no título exequendo. CERTIFICO, ainda, que, intimado nos termos do expediente de ID 6714f3a, o reclamante apresentou a Petição de ID 0cc7494, em que requereu, inicialmente, a aplicação da multa diária estipulada no Despacho de ID fcc81d8; bem como impugnou a Petição de ID 2368b9b e os documentos a ela anexados, apresentados pela executada. CERTIFICO, por fim, que, anteriormente à arguição de cumprimento das obrigações de fazer pela executada, o obreiro havia apresentado cálculos de liquidação sob o ID 871fc44. Sendo assim, procedo à conclusão dos autos. Natal/RN, 22 de maio de 2025. LOUISE CAROLINE PINHEIRO DE SOUZA OTHON ANALISTA JUDICIÁRIA DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1) Tendo em vista o teor da Certidão acima, notadamente que a execução ora processada envolve cálculo de parcelas atípicas e documentos complexos, sendo estes últimos acessíveis às partes, fica o reclamante desde já intimado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 8 dias (art. 879 da CLT), apresentar novos cálculos de liquidação, a partir daqueles de ID 871fc44, deduzindo os valores comprovadamente adimplidos pela reclamada conforme documentos anexados à Petição de ID 2368b9b e incluindo a aplicação da multa diária estipulada no Despacho de ID fcc81d8; devendo, outrossim, juntar aos autos toda a documentação que lastreou a sua conta. Fica o exequente intimado também para, no mesmo prazo acima fixado, requerer o que entender pertinente para o cumprimento pela reclamada das obrigações de fazer fixadas no título judicial exequendo que entende não terem sido cumpridas, tudo isto sem prejuízo de posterior apuração de saldo remanescente ainda devido. 2) Apresentados os cálculos pelo reclamante, intime-se a reclamada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 8 dias (art. 879, § 2º, CLT), querendo, apresentar eventual impugnação acerca dos cálculos elaborados, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão. 3) Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte demandada, remetam-se os autos ao Setor de Liquidação para conferência da conformidade entre a conta apresentada e o título exequendo. 4) Em seguida, proceda-se à conclusão dos autos para a análise de eventual impugnação e/ou homologação dos cálculos, bem como outras deliberações, inclusive acerca de eventual(is) obrigação(ões) de fazer ainda pendente(s) de cumprimento e da liberação dos importes disponíveis em contas judiciais, decorrentes de depósitos recursais efetuados pela parte ré. NATAL/RN, 23 de maio de 2025. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
Tribunal: TRT21 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000686-21.2021.5.21.0042 RECLAMANTE: CRISTIANO ANTONIO SARAIVA DE ANDRADE RECLAMADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06267d1 proferido nos autos. CERTIDÃO PJe-JT CERTIFICO que, intimada nos termos do Despacho de ID fcc81d8 (ID 527467b), a reclamada apresentou a Petição de ID 7685fe0, requerendo nova dilação de prazo; e, em seguida, a Petição de ID 2368b9b, por meio da qual informou o cumprimento das obrigações de fazer fixadas no título exequendo. CERTIFICO, ainda, que, intimado nos termos do expediente de ID 6714f3a, o reclamante apresentou a Petição de ID 0cc7494, em que requereu, inicialmente, a aplicação da multa diária estipulada no Despacho de ID fcc81d8; bem como impugnou a Petição de ID 2368b9b e os documentos a ela anexados, apresentados pela executada. CERTIFICO, por fim, que, anteriormente à arguição de cumprimento das obrigações de fazer pela executada, o obreiro havia apresentado cálculos de liquidação sob o ID 871fc44. Sendo assim, procedo à conclusão dos autos. Natal/RN, 22 de maio de 2025. LOUISE CAROLINE PINHEIRO DE SOUZA OTHON ANALISTA JUDICIÁRIA DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1) Tendo em vista o teor da Certidão acima, notadamente que a execução ora processada envolve cálculo de parcelas atípicas e documentos complexos, sendo estes últimos acessíveis às partes, fica o reclamante desde já intimado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 8 dias (art. 879 da CLT), apresentar novos cálculos de liquidação, a partir daqueles de ID 871fc44, deduzindo os valores comprovadamente adimplidos pela reclamada conforme documentos anexados à Petição de ID 2368b9b e incluindo a aplicação da multa diária estipulada no Despacho de ID fcc81d8; devendo, outrossim, juntar aos autos toda a documentação que lastreou a sua conta. Fica o exequente intimado também para, no mesmo prazo acima fixado, requerer o que entender pertinente para o cumprimento pela reclamada das obrigações de fazer fixadas no título judicial exequendo que entende não terem sido cumpridas, tudo isto sem prejuízo de posterior apuração de saldo remanescente ainda devido. 2) Apresentados os cálculos pelo reclamante, intime-se a reclamada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 8 dias (art. 879, § 2º, CLT), querendo, apresentar eventual impugnação acerca dos cálculos elaborados, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão. 3) Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte demandada, remetam-se os autos ao Setor de Liquidação para conferência da conformidade entre a conta apresentada e o título exequendo. 4) Em seguida, proceda-se à conclusão dos autos para a análise de eventual impugnação e/ou homologação dos cálculos, bem como outras deliberações, inclusive acerca de eventual(is) obrigação(ões) de fazer ainda pendente(s) de cumprimento e da liberação dos importes disponíveis em contas judiciais, decorrentes de depósitos recursais efetuados pela parte ré. NATAL/RN, 23 de maio de 2025. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO ANTONIO SARAIVA DE ANDRADE