Roberto Pereira Da Silva Junior
Roberto Pereira Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/RN 014711
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Pereira Da Silva Junior possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF5, TJRN, TJGO e especializado principalmente em ARROLAMENTO SUMáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF5, TJRN, TJGO
Nome:
ROBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
MONITóRIA (1)
AÇÃO DE ALIMENTOS (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação movida por ROBERMARIO DA CUNHA PEREIRA em face da CAIXA, em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré desbloqueie imediatamente a emissão dos boletos das parcelas em atraso, viabilizando a regularização do débito pelo autor, e a reiteração do parcelamento, com a manutenção do contrato nos termos originalmente pactuados. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação O ponto controvertido da demanda consiste em saber se o contrato de financiamento imobiliário da parte autora deve ser reativado. Analisando-se a documentação juntada pela ré (anexo 64115507), observa-se que o autor contratou um financiamento imobiliário no valor de R$ 55.000,00 (cem mil reais), em 20/05/2009, a ser pago em 240 parcelas, no qual havia 11 parcelas em atraso. Conforme documentação juntada, foi deferida a tutela antecipada (anexo 61825854) para que a CAIXA restabelecesse a cobrança da dívida, com emissão, gradual, de boletos bancários, para que o autor pudesse continuar pagando as prestações, na forma ajustada no contrato. A CAIXA emitiu o boleto em questão (anexo 66771227), sendo que o demandante realizou o pagamento das prestações (anexo 71070247), tendo a ré informado que o contrato objeto dos autos encontra-se ativo e adimplente (anexo 73041318). Portanto, a tutela antecipada deve ser ratificada, já tendo sido deferido o pleito da parte autora no presente feito, na medida em que seu contrato encontra-se regularizado. 3. Dispositivo Diante do exposto, ratifico a tutela antecipada anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a CAIXA à emissão dos boletos das parcelas em atraso, viabilizando a regularização do débito pelo autor, e à reiteração do parcelamento, com a manutenção do contrato nos termos originalmente pactuados. Defiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJRN | Data: 26/05/2025Tipo: Intimação1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº 0805248-49.2022.8.20.5129 ANTONIO ALISON DE SOUZA FERNANDES vs. CICERO LOURENCO VITAL. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de imissão de posse proposta por ANTONIO ALISON DE SOUZA FERNANDES em desfavor de CICERO LOURENCO VITAL. Afirmou a parte autora na petição inicial que: “ adquiriu o imóvel objeto da ação pela quantia de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil) de forma financiada junto a Caixa Econômica Federal. (…) O referido imóvel foi adquirido através de leilão, pois, o antigo proprietário, ora réu, ficou inadimplente com as parcelas do financiamento do imóvel. Realizada a compra e efetuando o pagamento, o autor registrou a escritura pública no cartório competente conforme texto supracitado. Todavia no dia da mudança para a nov a casa, o autor foi impedido de adentrar em seu imóvel, pois o antigo proprietário ainda residia no local deste modo se negou a sair e só sairia por ordem judicial” . Ao final, requereu o deferimento de liminar para reintegração de posse do imóvel esbulhado. Decisão de id 91092920 postergou a análise do pedido liminar para após a citação do réu. Citados os réus, foi juntada contestação (id 95066984). Réplica à contestação (id 101463234). Concedida a liminar (id 106150492) e cumprido o mandado (id 112463283), o imóvel foi desocupado. Aprazada audiência de instrução e julgamento (id 143253814), os réus não compareceram, razão pela qual o MM Juiz encerrou a instrução e ordenou a conclusão dos autos para julgamento de mérito. É o relatório. A presente causa trata de pedido de imissão de posse. A ação de imissão de posse é uma demanda de natureza petitória, manejada por quem adquire a propriedade mediante título registrado, mas não consegue investir-se na posse porque o alienante ou algum terceiro resiste em entregá-la. Para manejar a ação de imissão de posse basta comprovar justo título de propriedade do imóvel, nunca ter o proprietário exercido a posse sobre o bem e a posse injusta exercida pela parte adversa. No caso dos autos, conforme já explicitado na decisão de id 106150492 que concedeu a liminar, é possível concluir que a parte autora comprovou a propriedade por meio da escritura pública de compra e venda (id 90291623) e do comprovante de ITIV de (id 90292381). Na contestação, os próprios requeridos alegaram que o imóvel foi vendido sem a anuência destes, mas não juntaram qualquer tipo de comprovação das alegações de ilicitude do leilão. Não há informações sobre a anulação do leilão extrajudicial realizado, razão pela qual está configurada a posse injusta exercida pela parte adversa. Por fim, observo que os demandados não foram notificados para saírem do imóvel e a liminar foi cumprida voluntariamente (id 112463283), razão pela qual não são devidos pagamentos a titulo compensatório de aluguel. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para imitir, em definitivo, a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial. Concedo a gratuidade da justiça aos réus, diante da constatação de que perderam o imóvel justamente por impossibilidade de pagamento das parcelas do financiamento. Condeno a parte ré nas custas, na forma regulamentar, e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, que ficarão suspensos em razão do deferimento da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
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Tribunal: TJRN | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0844611-10.2020.8.20.5001 REQUERENTE: A. N. D. C. REQUERIDO: L. M. D. S. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c alimentos e guarda proposta por A. N. D. C. Silva em face de L. M. D. S.. O feito teve início na Comarca de Natal, mas em virtude da mudança de residência da A. N. D. C. Silva, guardiã do menor envolvido, foi declinada a competência ao juízo de Extremoz. Os autos foram redistribuídos à 2ª Vara da Comarca de Extremoz, contudo, ao receber os autos, a MM. Juíza, com base no Anexo XII da Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/2018) e no ECA, declinou o feito a esta Vara. Após vista ao MP, o Parquet opinou pela suscitação do conflito negativo de competência. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. A Juíza de Direito da 2ª Vara desta Comarca, reconheceu não ser competente para apreciação do feito pautado na informação de que os autos tratam de Infância e Juventude, matéria que seria de competência privativa desta 1ª Vara. Ocorre que, ao analisar os autos, não observo nenhuma situação de risco capaz de configurar a competência exclusiva desta Vara. De acordo com o estabelecido pelo artigo 148, parágrafo único, alínea “a” do ECA, a Justiça da Infância e Juventude é competente para processar e julgar as ações de guarda apenas quando se tratar de criança e adolescente nas hipóteses do art. 98, do ECA, ou seja, em situação de risco. Neste sentido, inclusive, é a lição de Guilherme Freire de Melo Barros, in verbis: Ao criar esse parâmetro de fixação de competência (art. 148, parágrafo único), o Estado delimita as hipóteses que serão analisadas pelo Juízo da Infância e Juventude, não obstante algumas serem tipicamente vistas como demandas cuja competência é da vara de família. É o caso, por exemplo, de ações de guarda (alínea “a”), suprimento de consentimento para casamento (“c”) e alimentos (“g”). Em outras palavras, tais demandas em geral são se competência da vara de família; se, porém, estiver caracterizada situação de risco (art. 98), então a competência é da Justiça da Infância e Juventude. Assim sendo, não se trata, no caso, de pedido de aplicação da guarda excepcional ou para fins de adoção previstos pelo ECA, mas sim de ação de divórcio cumulada com regulamentação da guarda, fundamentando-se nos artigos 1.583 e seguintes do Código Civil e Processo Civil, relativa ao direito de família, não havendo qualquer razão para que este processo tramite perante à 1ª Vara privativamente. Pela competência da Vara de Família, em situações análogas à presente, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, vejamos: Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. COMPETÊNCIA. Se não estamos diante de quaisquer das hipóteses do artigo 98 do ECA, não há razão para que o feito tramite junto ao Juizado da Infância e da Juventude. Portanto, como a ação tem por escopo, tão somente, de rever a guarda do infante, a competência é da Vara de Família. JULGARAM PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. (TJ/RS. Conflito de Competência Nº 70057299026. 8ª Câmara Cível. Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz. Julgado em 12/12/2013) Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. GUARDA. Nos casos onde se cuida de pedido de guarda de criança ou adolescente, a competência é da Vara de Família, se estiverem ausentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 98 do ECA ou, então, quando a disputa se verificar entre pessoas do universo familiar da pessoa protegida, seja criança ou adolescente. CONFLITO PROCEDENTE. (TJ/RS. Conflito de Competência Nº 70055077028. 7ª Câmara Cível. Rela. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro. Julgado em 12/06/2013) Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CRIANÇA QUE ESTÁ SOB A GUARDA FÁTICA DA AVÓ MATERNA HÁ 8 ANOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. 1. O art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente fixa a competência do Juizado da Infância e Juventude para julgamento de ações de destituição do poder familiar quando se tratar de criança ou adolescente em situação de risco, nas hipóteses do art. 98 do ECA. 2. No caso, ausente situação de risco ao adolescente, haja vista que o mesmo está há oito anos sob a guarda fática da avó materna - que é a autora da ação de destituição do poder familiar -, a competência para julgamento da ação é da Vara Cível especializada em Família. Precedentes deste Tribunal. JULGARAM PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA. UNÂNIME. (TJ/RS. Conflito de Competência Nº 70053990842. 8ª Câmara Cível. Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos. Julgado em 16/05/2013) No mesmo sentido também já se posicionou esta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, no julgamento do Conflito de Competência nº 2012.018644-8, cujo acórdão restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE GUARDA JUDICIAL. PROPOSITURA DA DEMANDA NA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE NATAL. CONFLITO INSTAURADO COM A 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. NÃO CONFIGURADAS AMEAÇA OU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA. 1. Compete à Vara de Família processar e julgar ação de guarda e responsabilidade de menor que não se encontra em situação de risco. (TJ/RN. CNC 2012.018644-8. Tribunal Pleno. Rel. Des. Gilson Barbosa. Julgado em 11/09/2013) Por fim, necessário esclarecer que o artigo 693 do CPC, que trata de ações de família, diz que: "Art. 693: As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação". Assim, compete às Varas de Família a apreciação dos pedidos de guarda, e não às Varas de Infância e Juventude. Pelo exposto, suscito o conflito negativo de competência. Encaminhe-se cópia dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as cautelas devidas. Aguarde-se a decisão do Tribunal de Justiça acerca do conflito a ser suscitado, bem como qual Juízo competente para apreciar as medidas urgentes até a decisão do conflito suscitado. Expedientes necessários, a cargo da Secretaria Unificada. Publique-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. EXTREMOZ /RN, datado eletronicamente. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)