Eduardo Vieira Do Nascimento

Eduardo Vieira Do Nascimento

Número da OAB: OAB/RN 014716

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Vieira Do Nascimento possui 41 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRN, TJMG, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJRN, TJMG, STJ, TRT13
Nome: EDUARDO VIEIRA DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0813578-60.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: JOSUE DE PAULA MARINHO Parte executada: JOSEFA DJANIR DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que não se observa a presença de bens disponíveis à penhora. Inicialmente, para a inserção de correta movimentação processual, necessária a prolação desta decisão, considerando, ainda, o que já fora decidido anteriormente nos autos. Observa-se, portanto, que não pode prosseguir a execução indefinidamente, aguardando-se eventual indicação de outros bens, quando não demonstra a alteração da situação patrimonial da parte devedora, ou revelados indícios da possibilidade de satisfação do crédito. Sob esse raciocínio, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021, resguardado à parte, neste período do arquivamento, o prazo máximo de suspensão da prescrição, nos termos do § 1º do supramencionado artigo, considerando, ainda, o já transcorrido nos autos. Ressalva-se a possibilidade de reativação em caso de pedido expresso nesse sentido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: 1secuniciv@tjrn.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0865859-90.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RILMA GALVAO DE ANDRADE REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INTIMO a(s) parte(s) RILMA GALVAO DE ANDRADE, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal, 24 de junho de 2025. IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: 2secunciv@tjrn.jus.br Processo nº 0826307-84.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO CHAGAS SOBRINHO Réu: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Cumprindo determinação contida na decisão de ID nº 149867593, INTIMO as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, informando os fatos controvertidos e justificando a sua necessidade. Natal, 23 de junho de 2025. JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0852923-48.2015.8.20.5001 AUTOR: ALISSON & COSTA LTDA - ME RÉU: POLO CAPITAL GESTAO DE RECURSOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora, ALISSON & COSTA LTDA - ME, objetivando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com efeitos retroativos (ex tunc), a fim de afastar a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixada na sentença prolatada nos presentes autos. Sustenta, para tanto, a ocorrência de hipossuficiência econômica superveniente, especialmente em razão da perda da posse do imóvel que deu origem à presente demanda, e a consequente deterioração de sua situação patrimonial. Contudo, o pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, é admissível o requerimento de gratuidade da justiça em qualquer fase do processo. Entretanto, o deferimento da benesse exige a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não restou cabalmente evidenciado no presente caso. Ressalte-se que a parte requerente é pessoa jurídica regularmente constituída, cuja atuação no mercado implica presunção relativa de capacidade econômica, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar, de forma robusta, a alegada incapacidade financeira. Os documentos acostados aos autos, todavia, não são suficientes para comprovar de modo inequívoco a alegada hipossuficiência superveniente, limitando-se a relatar a perda de posse do imóvel e decisões em ações possessórias correlatas, sem a devida comprovação de sua atual situação contábil e financeira. Ademais, mesmo que o benefício pudesse ser concedido nesta fase processual, seus efeitos seriam prospectivos, conforme interpretação mais restritiva do §5º do artigo 99 do CPC. A concessão com efeitos retroativos (ex tunc), para afastar condenação já imposta por sentença, representa medida excepcional, que depende de prova inequívoca da vulnerabilidade econômica, o que, conforme já destacado, não foi demonstrado nos autos. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0815036-49.2023.8.20.5001 AUTOR: JANINI KERCIA PEREIRA ALVES e outros RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL DESPACHO Antes de decidir, determino que, em 10 (dez) dias, a parte exequente apresente nos autos planilha explanativa e atualizada do débito. Expeça-se ofício à à empresa HINOVA PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., com endereço indicado na petição de ID. 148529851, para que informe se mantém relação contratual com a executada e se realiza a intermediação de pagamentos em seu nome. Caso haja valores de pagamentos destinados à executada, determino que a referida instituição de pagamento deposite nos autos o montante indicado na planilha de débitos do exequente. Após, com o cumprimento da ordem acima, a Secretaria lavre termo de penhora dos valores e intime a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste. Em seguida, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo. Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: gab8vfam@tjrn.jus.br Processo: 0879238-98.2024.8.20.5001 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO Recebido hoje. Não obstante a alegação de Id 150687345, mantenho a decisão de Id 150524889 em todos os seus termos por não identificar nela qualquer irregularidade. Ressalte-se que a citação/intimação da Ré se deu de forma regular (Id 138275674), com todas as informações necessárias (Id 138275675). Cumpra-se a decisão de Id 150524889. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0876687-48.2024.8.20.5001 AUTOR: MARCELO PINTO DO NASCIMENTO REUS: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA DECISÃO Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Pela parte Autora: (i) inversão do ônus da prova; Pelo Réu: Não há; (i) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da Parte Autora, ora consumidor, por entender que in casu ele preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao Demandado, nos termos do art. 6º do CDC, ou seja, mediante celebração do contrato de prestação de serviços de saúde junto ao Réu, prestadora de saúde e, por consequência, utilizou-se dos serviços médicos-hospitalares, consoante carteirinha do plano de Id. 135989962 e demais documentos juntados, dano conta de que o Hospital Antônio Prudente justamente é o principal nosocômio que atende ao Plano de Saúde contratado pelo Demandante, enfim, resta configurada a relação de consumo, com base na lei 8078/90; 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato - A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa. Resta apurar se houve negligência médica no atendimento recebido pelo Demandante no dia 17 de novembro de 2023, isto é, se houve falha na prestação dos serviços médicos do nosocômio, sobretudo no que tange à investigação de possíveis lesões internas decorrentes do acidente sofrido; se existe relação entre o problema de saúde relatado no atendimento do dia 26 de novembro de 2023 e o acidente sofrido em 17 de novembro do mesmo ano; quais os fatos efetivos e reais ensejadores do dever de indenizar. Questões de direito - (i) direito do consumidor; (ii) direito médico, contrato de prestação de serviços de saúde; (iii) falha na prestação de serviços; (iv) dever de indenizar; (v) dano moral, e quantum debeatur com base na extensão dos danos. Meios de prova – Já foram juntadas as provas documentais por ambas as partes. Houve requerimento de produção de prova pericial pela parte ré. 3º) Da distribuição do ônus da prova: foi deferida a inversão do ônus da prova, conforme item supra, em favor do consumidor; CONCLUSÃO – Feita a inversão do ônus da prova, DETERMINO: Antes de deferir o pedido de realização de prova pericial, determino a intimação da parte ré para esclarecer se a perícia deverá ser realizada na parte autora ou no prontuário e documentos juntados aos autos, bem como qual a especialidade médica para realização da perícia. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável; Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de produção de prova pericial e nomeação de perito. Intimem-se as partes. NATAL /RN, data de registro no sistema. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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