Eduardo Vieira Do Nascimento
Eduardo Vieira Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/RN 014716
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Vieira Do Nascimento possui 41 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRN, TJMG, TRT13 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJRN, TJMG, TRT13, STJ
Nome:
EDUARDO VIEIRA DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo nº: 0868369-13.2023.8.20.5001 Parte autora: M. V. V. A. Parte requerida: G. A. D. S. DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 15 dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento. Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o(s) fato(s) que será(ão) demonstrado(s) pela oitiva de testemunha(s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC). Não sendo requeridas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC. São Bento do Norte/RN, data/hora do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada
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Tribunal: TJRN | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo nº: 0868369-13.2023.8.20.5001 Parte autora: M. V. V. A. Parte requerida: G. A. D. S. DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 15 dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento. Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o(s) fato(s) que será(ão) demonstrado(s) pela oitiva de testemunha(s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC). Não sendo requeridas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC. São Bento do Norte/RN, data/hora do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada
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Tribunal: TJRN | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo nº: 0868369-13.2023.8.20.5001 Parte autora: M. V. V. A. Parte requerida: G. A. D. S. DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 15 dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento. Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o(s) fato(s) que será(ão) demonstrado(s) pela oitiva de testemunha(s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC). Não sendo requeridas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC. São Bento do Norte/RN, data/hora do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada
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Tribunal: TJRN | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856197-05.2024.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo WESLEY FREITAS ALVES Advogado(s): EDUARDO VIEIRA DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência do débito, determinou o cancelamento da inscrição nos cadastros de inadimplentes e condenou a parte apelada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de correção monetária e juros de mora a partir da publicação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade; (ii) a legalidade da cobrança realizada e da inscrição nos cadastros de inadimplentes e, em caso de ilegalidade, a possibilidade de indenização por danos morais, bem como a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, uma vez que o recurso impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. A apelante não comprovou a continuidade da responsabilidade financeira do apelado após a migração para outra modalidade de plano de saúde, o que configura a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. 5. A inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, sem respaldo legal, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sendo desnecessária a comprovação de abalo psicológico adicional. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º; CPC, art. 932, III; Súmula 54 do STJ. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de sentença que julgou procedente a pretensão para declarar a inexistência do débito e determinar o cancelamento definitivo da inscrição da dívida desconstituída; e condenou a parte ré a pagar indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com correção monetária e juros de mora pela SELIC, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil, ambos a contar da data da publicação da sentença; custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (dívida desconstruída e dano moral). Alega que a inscrição do nome do apelado nos cadastros de inadimplentes foi uma ação legítima, uma vez que ele deixou de pagar as mensalidades do contrato de plano de saúde entre janeiro e março de 2023. Pondera que o apelado foi devidamente notificado sobre a pendência e que a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito foi uma medida prevista e necessária para garantir o cumprimento das obrigações contratuais. Destaca que a negativação ocorreu de acordo com o pactuado, sem que houvesse qualquer abuso por parte da apelante. Argumenta que não há qualquer ato ilícito que justifique a condenação por danos morais, uma vez que a cobrança, embora tenha gerado a inscrição, foi realizada dentro da legalidade e não configurou violação aos direitos da personalidade do apelado. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para julgar improcedente a pretensão ou, subsidiariamente, para reduzir o valor indenizatório e alterar a data de incidência da correção monetária e dos juros moratórios. Nas contrarrazões, a parte apelada suscita preliminar de não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, requer o desprovimento do apelo. Preliminar suscitada pela parte apelada: não admissibilidade do recurso por violação à dialeticidade recursal O Código de Processo Civil traz dispositivo expresso incumbindo ao relator não conhecer de recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III). Não é o caso dos autos. O recurso é claro e manifesto ao apresentar as razões que a parte recorrente entende cabíveis para a reforma da decisão. Atende satisfatoriamente ao preceito inserido no CPC no tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, dentre eles a regularidade formal. Voto por rejeitar a preliminar. Mérito A questão central refere-se à legalidade da cobrança efetuada pela Unimed Natal e à inscrição indevida do nome do apelado nos cadastros de inadimplentes. A Unimed sustenta que a inscrição foi legítima, pois se originou da inadimplência do apelado, que deixou de pagar as mensalidades de janeiro a março de 2023, e que a cobrança estava conforme o contrato de plano de saúde. A relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, em razão de se tratar de uma prestação de serviço de saúde, em que a Unimed se configura como fornecedora e o apelado como consumidor (art. 2º e 3º do CDC). O apelado refutou a dívida relacionada ao contrato nº 194281, alegando que houve a migração para um plano coletivo, com a mudança de titularidade e, consequentemente, a transferência da responsabilidade financeira para sua filha, que passou a ser a nova titular do plano. Essa alteração foi formalizada por meio da proposta nº 43419288, que substituiu o contrato anterior por um plano coletivo, com a nova titular sendo Sabryna Benedito de Souza Alves, e Maria Luiza de Souza, beneficiária do plano, passou a ser incluída no novo contrato, com a absorção parcial das carências (ID 30330563). O apelado demonstrou, portanto, que a responsabilidade pelo pagamento das mensalidades foi transferida para a nova titular em janeiro de 2023, isentando-o de qualquer obrigação remanescente. A Unimed, por sua vez, não apresentou provas que comprovassem a continuidade da responsabilidade financeira do apelado após a migração do plano. A falta de notificação formal sobre o cancelamento do contrato anterior e a ausência de comprovação clara de que o apelado ainda deveria arcar com as mensalidades do contrato original enfraquecem substancialmente a tese da cobrança. A operadora não forneceu qualquer documento que comprovasse que o apelado continuava responsável pelas obrigações contratuais do plano anterior, apesar de ter pleno acesso aos registros e documentos do contrato de adesão e da migração para o plano coletivo. A Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS, que regulamenta a migração de planos de saúde, impõe que o fornecedor de planos de saúde deve comunicar de forma clara ao consumidor sobre a necessidade de solicitar o cancelamento do plano anterior quando ocorre a migração. A Unimed, contudo, não apresentou evidências de que tenha cumprido essa obrigação de comunicação ao apelado. A ausência de provas de que o apelado tenha sido formalmente informado sobre a continuidade de sua responsabilidade financeira, associada à clara documentação que demonstra a migração do contrato e a transferência de titularidade, reforça a alegação de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. O débito alegado pela Unimed não foi adequadamente comprovado, configurando, assim, uma cobrança indevida. Portanto, a falta de comprovação da dívida por parte da Unimed, aliada à documentação apresentada pelo apelado que atesta a migração contratual e a mudança de titularidade, torna evidente a ilegalidade da inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, uma vez que a cobrança das mensalidades após a migração é manifestamente indevida. A inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes enseja a reparação por danos morais, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. A simples inclusão do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, quando realizada sem respaldo legal, configura um dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sem necessidade de demonstração adicional de sofrimento ou abalo psicológico. A indenização possui caráter punitivo, pedagógico e compensatório, levando em consideração a natureza do dano, a gravidade do ato e o porte econômico da Unimed. O valor de R$ 5.000,00 fixado para os danos morais é apropriado às circunstâncias do caso, sendo razoável e proporcional aos transtornos causados pela inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. Esse montante não configura enriquecimento sem causa, mas sim uma compensação justa, alinhada com os parâmetros adotados por este Colegiado em situações semelhantes de negativação indevida. Quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, a sentença está de acordo com o art. 406 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, que estabelecem que, em casos de responsabilidade contratual, esses encargos devem incidir a partir da data da publicação da sentença, momento em que a indenização se torna líquida e exigível. Ademais, a Unimed não possui interesse processual recursal nesse ponto, pois a sentença foi favorável à sua tese. Diante do exposto, voto por negar provimento ao apelo e majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o proveito econômico obtido (dívida desconstruída e valor indenizatório). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0897104-90.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: WESLEY FREITAS ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: WILSON SOARES DA CAMARA DESPACHO Através da petição de Id 146219528, a parte executada informa que sobrevive apenas do salário mínimo que recebe de aposentadoria e que tal valor não tem sido suficiente para garantir o seu sustento e de sua família, tendo em vista o desconto de 30 % (trinta por cento) que vem sendo efetuado em decorrência de decisão deste Juízo. Pugna pelo reconhecimento de tal impenhorabilidade e pela suspensão dos descontos no benefício do Sr. Wilson Soares da Câmara, assim como pela restituição do montante descontado pelo INSS e depositado judicialmente. A fim de comprovar suas alegações, juntou cópias dos extratos de pagamento. Para o exame adequado do pedido, contudo, mostra-se necessária a juntada de extratos bancários referentes a, pelo menos, 03 (três) meses. Sendo assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à juntada dos extratos bancários completos referentes aos 3 (três) últimos meses, de suas contas bancárias, assim como eventuais contracheques e comprovantes de rendimentos equivalentes, para que possa ser devidamente analisado o pedido de suspensão da penhora de percentual de sua aposentadoria. Após, retornem-me conclusos para decisão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TRT13 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001443-92.2024.5.13.0022 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA RÉU: ISABEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO GUEDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4133da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Recolham-se as contribuições previdenciárias utilizando o NIT da reclamante., Em seguida, arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DA SILVA
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Tribunal: TRT13 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001443-92.2024.5.13.0022 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA RÉU: ISABEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO GUEDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4133da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Recolham-se as contribuições previdenciárias utilizando o NIT da reclamante., Em seguida, arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISABEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO GUEDES