Rafael Araújo Oliveira

Rafael Araújo Oliveira

Número da OAB: OAB/RN 014717

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Araújo Oliveira possui 59 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT21, TJRN, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRT21, TJRN, TJAL, TJPE
Nome: RAFAEL ARAÚJO OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) AçãO DE EXIGIR CONTAS (10) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808407-15.2022.8.20.5124 Requerente: G. B. D. S. Requerido: G. S. D. S. L. -. M. e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Sorteada a perita L. L. C. do NUPEJ, informou e requereu: "1. A intimação das partes para apresentarem, no prazo legal, seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso desejem; 2. O agendamento da perícia direta da parte autora para o dia 12 de agosto de 2025, às 15h, na Clínica Fisiovida, situada na Rua São José, nº 2153, térreo, Lagoa Nova, Natal/RN; 3. Considerando que a presente demanda versa sobre possível falha técnica durante procedimento cirúrgico e diante da alegação da parte autora de que o réu, F. P. F. D. M., não possui habilitação específica na área, requer-se a intimação do referido réu para que junte aos autos os documentos comprobatórios de sua formação e qualificação técnica como cirurgião;". Quanto ao documento requisitado do réu F. P. F. D. M., já se encontra nos autos no id 87213730. Registro também que a intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos já foi realizada (item II.2 da decisão saneadora id 152955786), tendo todas as partes apresentado quesitos (ids 154607482, 155134769 e 156641550) e somente o réu F. P. F. D. M. indicado assistente técnico (id 154607482). Assim, certifique a Secretaria acerca do encaminhamento dos quesitos à perita, devendo enviá-los com urgência se ainda não o feito. Além disso, a determinação na decisão saneadora (já estabilizada) é de "perícia indireta em todos os exames e demais prontuários médicos acostados aos autos", não havendo que se falar em perícia direta na autora, reitero, "visto que os fatos ocorreram no ano de 2021 e eventual dano estético não necessita de perícia física diretamente na requerente, podendo ser juntado(s) documento(s) para tal finalidade". Em sendo assim, encaminhe-se o presente despacho à perita para ciência. 2 - No mais, cumpra-se conforme itens II.3 e seguintes da decisão saneadora id 152955786. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
  3. Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808407-15.2022.8.20.5124 Requerente: G. B. D. S. Requerido: G. S. D. S. L. -. M. e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Sorteada a perita L. L. C. do NUPEJ, informou e requereu: "1. A intimação das partes para apresentarem, no prazo legal, seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso desejem; 2. O agendamento da perícia direta da parte autora para o dia 12 de agosto de 2025, às 15h, na Clínica Fisiovida, situada na Rua São José, nº 2153, térreo, Lagoa Nova, Natal/RN; 3. Considerando que a presente demanda versa sobre possível falha técnica durante procedimento cirúrgico e diante da alegação da parte autora de que o réu, F. P. F. D. M., não possui habilitação específica na área, requer-se a intimação do referido réu para que junte aos autos os documentos comprobatórios de sua formação e qualificação técnica como cirurgião;". Quanto ao documento requisitado do réu F. P. F. D. M., já se encontra nos autos no id 87213730. Registro também que a intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos já foi realizada (item II.2 da decisão saneadora id 152955786), tendo todas as partes apresentado quesitos (ids 154607482, 155134769 e 156641550) e somente o réu F. P. F. D. M. indicado assistente técnico (id 154607482). Assim, certifique a Secretaria acerca do encaminhamento dos quesitos à perita, devendo enviá-los com urgência se ainda não o feito. Além disso, a determinação na decisão saneadora (já estabilizada) é de "perícia indireta em todos os exames e demais prontuários médicos acostados aos autos", não havendo que se falar em perícia direta na autora, reitero, "visto que os fatos ocorreram no ano de 2021 e eventual dano estético não necessita de perícia física diretamente na requerente, podendo ser juntado(s) documento(s) para tal finalidade". Em sendo assim, encaminhe-se o presente despacho à perita para ciência. 2 - No mais, cumpra-se conforme itens II.3 e seguintes da decisão saneadora id 152955786. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
  4. Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810671-46.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: HELENA DOS SANTOS RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária nº 0835725-46.2025.8.20.5001, que defere o pedido de tutela de urgência, determinando "que, no prazo de 10 (dez) dias, a empresa requerida restabeleça o plano de saúde da autora, mantendo-o ativo, mediante o adimplemento das parcelas vencidas e vincendas, até posterior deliberação do Juízo". A parte recorrente aduz, em suma, que o cancelamento se deu em razão de inadimplência, e que a agravada foi regularmente notificada. Infere que tal conduta está amparada por previsão contratual. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Sobre o pedido de suspensividade, entendo que não restam demonstrados os requisitos que o autorizem. Extrai-se da decisão agravada que a notificação sobre o inadimplemento e possível cancelamento, imprescindível para a regularidade do desligamento do plano, foi realizada através de e-mail, não havendo demonstração inequívoca de seu recebimento. Essa circunstância não resta devidamente esclarecida neste instrumento, não havendo, assim, plausibilidade nas alegações recursais capaz de afastar do fundamento que lastreia a decisão agravada. Além disso, também não vislumbro demonstrado o perIculum in mora, sobretudo porque o julgador originário cuida em determinar o restabelecimento do plano "mediante o adimplemento das parcelas vencidas e vincendas". Ou seja, não ficara o plano agravante sem a devida contraprestação. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade. Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para que possa oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
  5. Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: 3secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0868523-36.2020.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente:MARIA LUCIA DANTAS PEREIRA e outros Advogado: Advogados do(a) AUTOR: BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA - RN4426, FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS - RN4480, JORGE RAMOS DE FIGUEIREDO JUNIOR - RN21905 Parte Ré/Requerida: JOSE JORGE TRINDADE DE LIMA S E N T E N Ç A Cuida-se de prestação de contas apresentada por MARIA LÚCIA DANTAS PEREIRA e MARIA VERÔNICA PEREIRA DE LIMA ASSUNÇÃO, no exercício da função de curadoras de JOSÉ JORGE TRINDADE DE LIMA, referente ao período de setembro de 2019 a dezembro de 2020. As curadoras apresentaram termo de anuências subscritos por Maria Darc Ramos da Silva (ID. 65685504) e Maria do Socorro Ramos da Silva (ID. 65685505), ambas primas do curatelado. As contas foram contestadas por João Maria Lima de Farias (ID. 71851982), sobrinho do curatelado e das curadoras. Este Juízo, após requerimento do Ministério Público, diante das diversas controvérsias e ausência de indicação de pontos específicos a serem contestados, determinou a realização de audiência de saneamento (ID. 101580038). Realizada audiência de saneamento (ID. 107182911), foi determinada a suspensão do feito até a conclusão da perícia nos autos da ação de remoção de curador (0815603-85.2020.8.20.5001). Ato contínuo, foi realizado acordo entre as curadoras e o terceiro interessado, João Maria, na ação de remoção de curador autuada sob o nº 0815603-85.2020.8.20.5001, com a consequente extinção daquele feito (ID. 136345543). No ID. 144102275, o Ministério Público requereu a intimação do terceiro interessado para que se manifeste sobre as contas apresentadas, esclarecendo todos os pontos que considera controversos. Em resposta, o terceiro interessado requereu a intimação das curadoras para, novamente, prestar esclarecimentos sobre as contas apresentadas, bem como justificar cada uma das despesas realizadas (ID. 145907006). Intimadas para se manifestarem sobre a petição do terceiro interessado (ID. 145946324), as requerentes esclareceram que (ID. 146451309): Excelência, o grande problema é que a parte interessada insurge apenas em mencionar situações vazias, sem qualquer conflito contábil, apenas exemplificando valores mensais sem que demonstre o motivo do questionamento. A exemplo, a parte afirma que houve alternância de valores na conta do banco do Brasil no período compreendido entre setembro de 2019 e maio de 2020. Em relação ao período mencionado, todas as movimentações e os respectivos comprovantes foram juntados nas petições de ID Nº64505752 e 64506428. Além disso, estamos falando de uma diferença de quase 9 (nove)meses entre o período questionado, o que por óbvio trará variação de valores.No outro questionamento, a parte demonstra incômodo pelo fato de que os valores subiram entre maio e junho de 2020, quando passou de R$ 1.018,89 (hum mil dezoito reais e oitenta e nove centavos), para R$ 3.586,41 (três mil quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos). Por fim, o Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma, uma vez que "a impugnação apresentada pelo terceiro interessado não foi específica e as curadoras juntaram devidamente os comprovantes das despesas (...)" (ID. 147658083). Determinada a juntada dos extratos bancários de todo o período da prestação de contas (ID. 152130147), as Requerentes colacionaram os extratos de IDs. 153535728 e 153537929. O terceiro interessado foi intimado para, querendo, impugnar de forma específica as movimentações financeiras dos extratos colacionados (ID. 154801448). Porém, manteve-se silente (ID. 158061726). Era o que cabia relatar. Decido. Conforme consulta no PJE, a última prestação de contas oferecida pela requerente Maria Lúcia Dantas Pereira foi a do período de novembro de 2015 a setembro de 2019, sob o nº 0804389-63.2021.8.20.5001, cuja sentença homologatória transitou em julgado em data de 22/10/2021. Verifico que o saldo credor da última prestação se encontra inserido na planilha desta prestação (ID. 142622740). Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício do curatelado, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo, consoante parecer emitido pelo Ministério Público estadual no ID. 147658083. Ressalto, para que fique consignado, que o valor final desta prestação de contas perfaz um saldo credor na importância de: (i) R$3.296,96, no Banco Bradesco, conta nº 882953-5 e agência nº 321 (ID. 153537929); e (ii) R$3.528,69, no Banco do Brasil, conta nº 68778-2 e agência nº 716-1 (ID. 153535728). Como a impugnação do terceiro interessado não foi específica e não indicou eventual valores a serem restituídos pelas curadoras, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil. Por fim, ratifico que é vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens/valores presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial. Junte-se cópia desta sentença na prestação de contas autuada sob o nº 0859965-70.2023.8.20.5001. Custas pelo curatelado, mas suspensas em razão da Justiça Gratuita ora deferida. P.R.I. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS
  6. Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: 3secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0868523-36.2020.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente:MARIA LUCIA DANTAS PEREIRA e outros Advogado: Advogados do(a) AUTOR: BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA - RN4426, FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS - RN4480, JORGE RAMOS DE FIGUEIREDO JUNIOR - RN21905 Parte Ré/Requerida: JOSE JORGE TRINDADE DE LIMA S E N T E N Ç A Cuida-se de prestação de contas apresentada por MARIA LÚCIA DANTAS PEREIRA e MARIA VERÔNICA PEREIRA DE LIMA ASSUNÇÃO, no exercício da função de curadoras de JOSÉ JORGE TRINDADE DE LIMA, referente ao período de setembro de 2019 a dezembro de 2020. As curadoras apresentaram termo de anuências subscritos por Maria Darc Ramos da Silva (ID. 65685504) e Maria do Socorro Ramos da Silva (ID. 65685505), ambas primas do curatelado. As contas foram contestadas por João Maria Lima de Farias (ID. 71851982), sobrinho do curatelado e das curadoras. Este Juízo, após requerimento do Ministério Público, diante das diversas controvérsias e ausência de indicação de pontos específicos a serem contestados, determinou a realização de audiência de saneamento (ID. 101580038). Realizada audiência de saneamento (ID. 107182911), foi determinada a suspensão do feito até a conclusão da perícia nos autos da ação de remoção de curador (0815603-85.2020.8.20.5001). Ato contínuo, foi realizado acordo entre as curadoras e o terceiro interessado, João Maria, na ação de remoção de curador autuada sob o nº 0815603-85.2020.8.20.5001, com a consequente extinção daquele feito (ID. 136345543). No ID. 144102275, o Ministério Público requereu a intimação do terceiro interessado para que se manifeste sobre as contas apresentadas, esclarecendo todos os pontos que considera controversos. Em resposta, o terceiro interessado requereu a intimação das curadoras para, novamente, prestar esclarecimentos sobre as contas apresentadas, bem como justificar cada uma das despesas realizadas (ID. 145907006). Intimadas para se manifestarem sobre a petição do terceiro interessado (ID. 145946324), as requerentes esclareceram que (ID. 146451309): Excelência, o grande problema é que a parte interessada insurge apenas em mencionar situações vazias, sem qualquer conflito contábil, apenas exemplificando valores mensais sem que demonstre o motivo do questionamento. A exemplo, a parte afirma que houve alternância de valores na conta do banco do Brasil no período compreendido entre setembro de 2019 e maio de 2020. Em relação ao período mencionado, todas as movimentações e os respectivos comprovantes foram juntados nas petições de ID Nº64505752 e 64506428. Além disso, estamos falando de uma diferença de quase 9 (nove)meses entre o período questionado, o que por óbvio trará variação de valores.No outro questionamento, a parte demonstra incômodo pelo fato de que os valores subiram entre maio e junho de 2020, quando passou de R$ 1.018,89 (hum mil dezoito reais e oitenta e nove centavos), para R$ 3.586,41 (três mil quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos). Por fim, o Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma, uma vez que "a impugnação apresentada pelo terceiro interessado não foi específica e as curadoras juntaram devidamente os comprovantes das despesas (...)" (ID. 147658083). Determinada a juntada dos extratos bancários de todo o período da prestação de contas (ID. 152130147), as Requerentes colacionaram os extratos de IDs. 153535728 e 153537929. O terceiro interessado foi intimado para, querendo, impugnar de forma específica as movimentações financeiras dos extratos colacionados (ID. 154801448). Porém, manteve-se silente (ID. 158061726). Era o que cabia relatar. Decido. Conforme consulta no PJE, a última prestação de contas oferecida pela requerente Maria Lúcia Dantas Pereira foi a do período de novembro de 2015 a setembro de 2019, sob o nº 0804389-63.2021.8.20.5001, cuja sentença homologatória transitou em julgado em data de 22/10/2021. Verifico que o saldo credor da última prestação se encontra inserido na planilha desta prestação (ID. 142622740). Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício do curatelado, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo, consoante parecer emitido pelo Ministério Público estadual no ID. 147658083. Ressalto, para que fique consignado, que o valor final desta prestação de contas perfaz um saldo credor na importância de: (i) R$3.296,96, no Banco Bradesco, conta nº 882953-5 e agência nº 321 (ID. 153537929); e (ii) R$3.528,69, no Banco do Brasil, conta nº 68778-2 e agência nº 716-1 (ID. 153535728). Como a impugnação do terceiro interessado não foi específica e não indicou eventual valores a serem restituídos pelas curadoras, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil. Por fim, ratifico que é vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens/valores presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial. Junte-se cópia desta sentença na prestação de contas autuada sob o nº 0859965-70.2023.8.20.5001. Custas pelo curatelado, mas suspensas em razão da Justiça Gratuita ora deferida. P.R.I. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS
  7. Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: 3secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0868523-36.2020.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente:MARIA LUCIA DANTAS PEREIRA e outros Advogado: Advogados do(a) AUTOR: BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA - RN4426, FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS - RN4480, JORGE RAMOS DE FIGUEIREDO JUNIOR - RN21905 Parte Ré/Requerida: JOSE JORGE TRINDADE DE LIMA S E N T E N Ç A Cuida-se de prestação de contas apresentada por MARIA LÚCIA DANTAS PEREIRA e MARIA VERÔNICA PEREIRA DE LIMA ASSUNÇÃO, no exercício da função de curadoras de JOSÉ JORGE TRINDADE DE LIMA, referente ao período de setembro de 2019 a dezembro de 2020. As curadoras apresentaram termo de anuências subscritos por Maria Darc Ramos da Silva (ID. 65685504) e Maria do Socorro Ramos da Silva (ID. 65685505), ambas primas do curatelado. As contas foram contestadas por João Maria Lima de Farias (ID. 71851982), sobrinho do curatelado e das curadoras. Este Juízo, após requerimento do Ministério Público, diante das diversas controvérsias e ausência de indicação de pontos específicos a serem contestados, determinou a realização de audiência de saneamento (ID. 101580038). Realizada audiência de saneamento (ID. 107182911), foi determinada a suspensão do feito até a conclusão da perícia nos autos da ação de remoção de curador (0815603-85.2020.8.20.5001). Ato contínuo, foi realizado acordo entre as curadoras e o terceiro interessado, João Maria, na ação de remoção de curador autuada sob o nº 0815603-85.2020.8.20.5001, com a consequente extinção daquele feito (ID. 136345543). No ID. 144102275, o Ministério Público requereu a intimação do terceiro interessado para que se manifeste sobre as contas apresentadas, esclarecendo todos os pontos que considera controversos. Em resposta, o terceiro interessado requereu a intimação das curadoras para, novamente, prestar esclarecimentos sobre as contas apresentadas, bem como justificar cada uma das despesas realizadas (ID. 145907006). Intimadas para se manifestarem sobre a petição do terceiro interessado (ID. 145946324), as requerentes esclareceram que (ID. 146451309): Excelência, o grande problema é que a parte interessada insurge apenas em mencionar situações vazias, sem qualquer conflito contábil, apenas exemplificando valores mensais sem que demonstre o motivo do questionamento. A exemplo, a parte afirma que houve alternância de valores na conta do banco do Brasil no período compreendido entre setembro de 2019 e maio de 2020. Em relação ao período mencionado, todas as movimentações e os respectivos comprovantes foram juntados nas petições de ID Nº64505752 e 64506428. Além disso, estamos falando de uma diferença de quase 9 (nove)meses entre o período questionado, o que por óbvio trará variação de valores.No outro questionamento, a parte demonstra incômodo pelo fato de que os valores subiram entre maio e junho de 2020, quando passou de R$ 1.018,89 (hum mil dezoito reais e oitenta e nove centavos), para R$ 3.586,41 (três mil quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos). Por fim, o Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma, uma vez que "a impugnação apresentada pelo terceiro interessado não foi específica e as curadoras juntaram devidamente os comprovantes das despesas (...)" (ID. 147658083). Determinada a juntada dos extratos bancários de todo o período da prestação de contas (ID. 152130147), as Requerentes colacionaram os extratos de IDs. 153535728 e 153537929. O terceiro interessado foi intimado para, querendo, impugnar de forma específica as movimentações financeiras dos extratos colacionados (ID. 154801448). Porém, manteve-se silente (ID. 158061726). Era o que cabia relatar. Decido. Conforme consulta no PJE, a última prestação de contas oferecida pela requerente Maria Lúcia Dantas Pereira foi a do período de novembro de 2015 a setembro de 2019, sob o nº 0804389-63.2021.8.20.5001, cuja sentença homologatória transitou em julgado em data de 22/10/2021. Verifico que o saldo credor da última prestação se encontra inserido na planilha desta prestação (ID. 142622740). Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício do curatelado, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo, consoante parecer emitido pelo Ministério Público estadual no ID. 147658083. Ressalto, para que fique consignado, que o valor final desta prestação de contas perfaz um saldo credor na importância de: (i) R$3.296,96, no Banco Bradesco, conta nº 882953-5 e agência nº 321 (ID. 153537929); e (ii) R$3.528,69, no Banco do Brasil, conta nº 68778-2 e agência nº 716-1 (ID. 153535728). Como a impugnação do terceiro interessado não foi específica e não indicou eventual valores a serem restituídos pelas curadoras, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil. Por fim, ratifico que é vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens/valores presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial. Junte-se cópia desta sentença na prestação de contas autuada sob o nº 0859965-70.2023.8.20.5001. Custas pelo curatelado, mas suspensas em razão da Justiça Gratuita ora deferida. P.R.I. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS
  8. Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0874408-60.2022.8.20.5001 Polo ativo HAPVIDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo UALDO JOE DE SOUZA OKAJIMA Advogado(s): FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS, RAFAEL ARAUJO OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0874408-60.2022.8.20.5001. Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Igor Macedo Facó. Apelado: Ualdo Joe de Souza Okajima. Advogado: Rafael Araújo Oliveira. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO SPRAVATO PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RESISTENTE. NEGATIVA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela operadora de plano de saúde Hapvida contra sentença que a condenou ao custeio de tratamento com medicamento Spravato (Escetamina) em regime de hospital-dia psiquiátrico e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 em favor de Ualdo Joe de Souza Okajima, portador de transtorno depressivo recorrente sem sintomas psicóticos (CID F33.2), com histórico de resistência ao tratamento convencional e risco de suicídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se deve ser mantida a condenação da operadora de plano de saúde ao custeio de tratamento com medicamento Spravato em regime de hospital-dia psiquiátrico e ao pagamento de indenização por danos morais, diante da alegação da operadora de que o medicamento não atende aos critérios da Diretriz de Utilização (DUT) da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes caracteriza-se como consumerista, devendo ser analisada à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Restou amplamente demonstrado que o paciente já havia tentado múltiplos tratamentos convencionais sem sucesso desde 2020, apresentando quadro grave com risco de suicídio. 5. O laudo pericial atestou que o uso do Spravato é clinicamente justificado no caso específico, considerando a gravidade e a persistência do quadro depressivo. 6. O tratamento resultou em melhora significativa, com redução da pontuação MADRS de 36 para 2, cessando a ideação suicida. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte posiciona-se no sentido de garantir o acesso a tratamentos prescritos pelo médico assistente, quando comprovada a necessidade e ineficácia de tratamentos alternativos. 8. O próprio relatório médico demonstra o risco iminente ao paciente, tendo havido inclusive tentativa anterior de suicídio, justificando a tutela de urgência deferida. 9. A negativa injustificada de cobertura de tratamento essencial para paciente em grave sofrimento psíquico configura dano moral indenizável, sendo o valor de R$ 7.000,00 razoável e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de medicamento constante no rol da ANS sob o fundamento exclusivo de desatendimento à Diretriz de Utilização, quando comprovada a necessidade médica, a ineficácia de tratamentos alternativos e o risco à vida do paciente. 2. A negativa injustificada de cobertura de tratamento essencial para paciente em grave sofrimento psíquico configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJRN, Apelação Cível nº 0876947-96.2022.8.20.5001, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 20.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, reunidos em sessão de julgamento, decidiram por unanimidade conhecer e negar provimento ao recurso. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Hapvida Assistência Médica Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Ualdo Joe de Souza Okajima, julgou o pleito autoral nos seguintes termos: “Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, confirmo a tutela concedida no Id. 88581396 e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: (i) condenar o réu na obrigação de fazer consistente em custear o método terapêutico prescrito no Id. 88561808, incluída a terapia medicamentosa com Spravato e internação em regime de hospital-dia psiquiátrico; e (ii) condenar o réu em indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação. Condeno o réu em honorários advocatícios e custas processuais, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º do CPC. Fixo o percentual da sucumbência em 10% sobre o valor total da condenação.” Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que: O autor não comprovou que as solicitações de realização do medicamento pleiteado possuíam caráter de urgência/emergência, conforme exigido pelo art. 35-C da Lei 9.656/98. O procedimento está em desacordo com as Diretrizes de Utilização (DUT) do Rol de Procedimentos Mínimos Obrigatórios da ANS. O beneficiário não se enquadra nos critérios necessários para o medicamento SPRAVATO, tendo em vista que sua CID (F33.2 - transtorno depressivo recorrente sem sintomas psicóticos) não está prevista nas diretrizes específicas. Possui rede credenciada adequada para o atendimento, não havendo obrigatoriedade de custeio em estabelecimento não conveniado. Não há configuração de dano moral, uma vez que a recorrente agiu em conformidade com o contrato firmado e a legislação aplicável. Ao final, requer o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 30177389). A 14ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (Id. 30908487). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O ponto central da controvérsia é decidir se deve ser mantida a condenação da operadora de plano de saúde ao custeio de tratamento com medicamento Spravato (Escetamina) em regime de hospital-dia psiquiátrico e ao pagamento de indenização por danos morais. Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. Esse é o entendimento da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” No caso dos autos, a Hapvida alega que o medicamento Spravato, embora conste no rol da ANS, não atende aos critérios da Diretriz de Utilização (DUT), uma vez que a CID do paciente (F33.2 - transtorno depressivo recorrente sem sintomas psicóticos) não está expressamente prevista nas especificações da DUT nº 109. Por sua vez, Ualdo Joe de Souza Okajima afirma que sofre de depressão resistente ao tratamento convencional, com prescrição médica especializada para uso do Spravato, havendo inclusive risco de suicídio e agravamento do quadro clínico. Na hipótese em comento, restou amplamente demonstrado que: (i) o paciente já havia tentado múltiplos tratamentos convencionais sem sucesso desde 2020; (ii) apresentava quadro grave com risco de suicídio; (iii) o laudo pericial (Id. 30177371) atestou que "o uso do Spravato é clinicamente justificado no caso de Ualdo, considerando a gravidade e a persistência do quadro depressivo"; (iv) o tratamento resultou em melhora significativa, com redução da pontuação MADRS de 36 para 2, cessando a ideação suicida. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, tem se posicionado no sentido de garantir o acesso a tratamentos prescritos pelo médico assistente, quando comprovada a necessidade e ineficácia de tratamentos alternativos, como no presente caso. A propósito: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA) PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO, COM RISCO DE SUICÍDIO. MEDICAMENTO A SER ADMINISTRADO EM SISTEMA DE HOSPITAL-DIA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB O FUNDAMENTO DE DESATENDIMENTO À DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DA ANS (DUT). ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DO PLANO DE SAÚDE DE LIMITAR OS PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS E TÉCNICAS NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE CONSTANTE DA COBERTURA E DEVIDAMENTE PRESCRITAS PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA INJUSTIFICADA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA PARA ADEQUAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0876947-96.2022.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024). Quanto à alegada ausência de urgência, o próprio relatório médico demonstra o risco iminente ao paciente, tendo havido inclusive tentativa anterior de suicídio. A tutela de urgência foi corretamente deferida em primeiro grau e mantida pelo Tribunal em agravo de instrumento (nº 0811935-06.2022.8.20.0000), não havendo razão para rediscutir matéria já decidida. No tocante aos danos morais, a negativa injustificada de cobertura de tratamento essencial para paciente em grave sofrimento psíquico configura dano moral indenizável. O valor de R$ 7.000,00 mostra-se razoável e proporcional, considerando as circunstâncias do caso e a necessidade de desestimular condutas similares pela operadora. A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor fixado na origem. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
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