Ana Angelica Marinho De Abreu
Ana Angelica Marinho De Abreu
Número da OAB:
OAB/RN 014720
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Angelica Marinho De Abreu possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRN, TRT21 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJRN, TRT21
Nome:
ANA ANGELICA MARINHO DE ABREU
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
GUARDA (1)
Medidas de Proteção - Criança e Adolescente (Lei 13.431) Infracionais (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0802093-33.2025.8.20.5129 REQUERENTE: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) REQUERIDO: M. E. B. D. O. DECISÃO Vistos etc. A autoridade policial pede que sejam aplicadas medidas protetivas em favor de em favor de Heitor Ferreira Figueiredo Lima em razão dele estar sofrendo agressões da requerida MARIA ELIANE BARBOSA DE OLIVEIRA. A medida protetiva foi indeferida (id. 153521629), e as partes foram intimadas. Dessa forma, constatado o esgotamento do presente objeto, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
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Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0115600-83.2013.8.20.0001 EXEQUENTE: Banco Rural S/A EXECUTADO: CLAUDIVINO MACARIO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Rural S/A em face de CLAUDIVINO MACARIO DE OLIVEIRA. Na petição de Id. 153305195, a parte exequente requereu a realização de penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pela parte executada, tendo em vista a impossibilidade de satisfação do crédito discutido nos autos, até a presente data. Pugnou também pela intimação da parte executada para indique bens sujeitos a penhora e o local onde se encontram, sob pena de recair sobre as penalidades do Art.774, I do Código de Processo Civil Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Ademais, prescreve o art. 7º, X, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Apesar da proteção conferida ao salário, inclusive em âmbito constitucional, a cada dia tem se entendido pelo afastamento de sua impenhorabilidade absoluta, com a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade sobre os proventos salariais em casos excepcionais, desde que garantida a subsistência da parte executada, à luz da garantia ao mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Nesse caso, verifica-se uma verdadeira colisão entre direitos e garantias fundamentais: estando, de um lado, a proteção constitucional ao salário, e do outro a efetividade do processo, na qual está contido o direito do credor à satisfação do seu crédito. Sendo assim, para a análise do pleito, é necessário verificar se o deferimento da medida implica em onerosidade excessiva em desfavor da parte executada, à luz da aplicação do critério da proporcionalidade e da busca pela efetividade do processo de execução. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, § 2º E IV, DO CPC/ 2015. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE NÃO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da agravada com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família, hipótese não verificada nos presentes autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.237.976/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3. A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático- probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) Aplicando-se o mencionado entendimento ao caso concreto em análise, verifica-se que o feito tramita desde 18 de abril de 2013, sem que tenha havido, até então, satisfação da dívida, pois todas as tentativas de localização de bens suficiente à quitação do débito restaram frustradas; não sendo possível localizar valores ou veículos a partir das buscas procedidas nos sistemas judiciais. A partir das informações extraídas do contracheque da parte executada (Id. 151673786), contudo, constata-se que esta recebe o valor mensal de pouco mais de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Nesse sentido, considerando, inclusive, se tratar de medida excepcional, há de ser admitida, no caso concreto, a penhora de parte da remuneração recebida pela pela executada, em percentual razoável, de modo que não seja prejudicado o acesso aos bens necessários à sua subsistência e à de sua família. Sendo assim, apesar de ter sido requerida a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos da parte executada, a fim de que não seja atingida a sua subsistência e de sua família, entendo proporcional e adequada a penhora no percentual de 20% (vinte por cento) da quantia recebida, o que totaliza o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora de parte dos proventos da parte executada, CLAUDIVINO MACARIO DE OLIVEIRA, limitada ao percentual de 20% (vinte por cento) de sua remuneração, acima explicitado, excetuados apenas os descontos obrigatórios, até a satisfação do valor integral do débito pleiteado. Cumpra-se após a preclusão da decisão, oficiando-se o empregador do executado a fim de que o desconto seja realizado diretamente na folha salarial mensal e os respectivos valores depositados nos autos, em conta judicial vinculada ao presente feito. Intime-se a parte executada para indicar quais são e onde estão os bens passíveis de penhora e os respectivos valores, trazendo aos autos prova de sua propriedade, sob pena de multa que fixo no montante de 10% (dez por cento) do valor da execução, nos moldes do art. 774, V e parágrafo único do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TRT21 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000493-84.2025.5.21.0003 RECLAMANTE: LIDIANE DA CONCEICAO ARAUJO RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b64d342 proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO LIDIANE DA CONCEICAO ARAUJO, parte qualificada nos autos, ajuizou reclamatória em face de CONSTRUTORA SOLARES LTDA. - EPP (primeira reclamada) e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM (segundo reclamado), igualmente qualificados, postulando os pedidos constantes na petição inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 104.103,86. As reclamadas apresentaram suas defesas (IDs b6ee37d e 52d3d16 ), sobre as quais a parte autora apresentou manifestações (ID 5769a6a e 65fc075). Em audiência (ID 8a2cd15 ), as partes dispensaram a produção de prova oral. Encerrada a instrução, frustradas as tentativas de conciliação. Razões finais reiterativas pelas partes. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS ILEGITIMIDADE PASSIVA O segundo reclamado sustenta que não é parte legítima para compor o polo passivo da presente reclamação. Sem razão. A ação é um direito subjetivo público, autônomo e abstrato de postular a tutela jurisdicional do Estado. A análise das condições da ação (legitimidade e interesse de agir) no processo do trabalho deve ser aferida de forma abstrata e de acordo com os termos da petição inicial, sem análise probatória, conforme a teoria da asserção. Especificamente quanto à legitimidade passiva, a doutrina de MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO dispõe o seguinte: A legitimidade para a causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esses interesses devem ser manifestados". (A Sentença no Processo do Trabalho - São Paulo: LTr, 1994, p. 173). Logo, se da narração dos fatos decorrer situação em abstrato que possa ser imputada à parte reclamada, é certa sua legitimidade para compor a lide. No caso, há nos autos alegação de que o autor foi contratado pela primeira reclamada e que o segundo reclamado se beneficiou dos seus serviços, o que evidencia a legitimidade dos litisconsortes para compor o polo passivo da demanda. O exame da relação jurídica mantida entre as partes será realizado em momento oportuno. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Insurge-se a primeira reclamada contra o valor da causa e de cada pedido indicado pelo autor. Sem razão. O valor estimado à causa se mostra compatível com o proveito econômico que o autor pretende lograr, caso seja reconhecida a pertinência dos pedidos. Não bastasse tal aspecto, há que se ponderar que, em caso de condenação, a apuração do quantum devido observará os limites e contornos da lide, em atinência ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC), o que só desnatura a tese defensiva. Rejeito. MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte ré arguiu a prescrição quinquenal parcial dos créditos da autora. Considerando que a presente reclamatória foi distribuída em 28/04/2025, declaro a prescrição dos títulos anteriores a 28/04/2020, inclusive as diferenças de FGTS (Súmula n. 206 do TST), consoante o teor do art. 7º, XXIX, da CF/88, pelo que os extingo com resolução do mérito, conforme art. 487, II, do CPC. Excetuam-se do acima descrito os pedidos declaratórios, pois imprescritíveis, na forma do art. 11 da CLT, devendo ser observada a regra contida no art. 149 da CLT quanto aos pedidos relativos às férias. FGTS Na petição inicial, a parte autora afirma que “conforme se comprova pelo extrato apresentado, a empresa deixou de realizar os depósitos fundiários em 69 desses meses“. Requer, assim, a condenação da reclamada a efetuar os depósitos faltantes correspondentes ao período laborado. A parte reclamada contesta tal afirmação, aduzindo que “O reclamante está com o seu FGTS pago em dia”. Pois bem. O art. 15 da Lei 8036/1990 prevê que os empregadores devem depositar 8% da remuneração mensal dos empregados em conta vinculada. Em complementação ao comando legal, a Súmula n. 461 do TST vaticina ser do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos. No caso, observo que a ré não apresentou nos autos prova da efetiva quitação de diversos meses da contratualidade, ônus que lhe incumbia, motivo pelo qual resta devido o pagamento de referidas parcelas. Com efeito, é possível verificar do extrato juntado (ID 2410b2e) a ausência de depósito do FGTS em diversos meses da contratualidade, a exemplo daqueles devidos a partir de maio de 2024. Em face disso, julgo procedente o pleito de pagamento dos depósitos de FGTS relativos às competências faltantes no decorrer do vínculo de emprego mantido entre as partes, no período imprescrito. Atente-se a reclamada que, à luz do que dispõe os arts. 18, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei n. 8.036/1990, os valores referentes aos depósitos do FGTS devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada do empregado. Fica autorizado à Contadoria do Juízo, acaso haja dificuldade na apuração dos valores, diligenciar perante a agência local da CEF para obter extrato da conta vinculada do obreiro com dados pormenorizados, tudo com vistas à busca da verdade real e da prevenção ao enriquecimento ilícito da parte autora. A liquidação observará a evolução salarial registrada na CTPS e contracheques juntados aos autos. DANO MORAL A parte autora requer o pagamento de indenização por dano moral decorrente de atraso reiterado de seus salários pela primeira ré. Em defesa, a reclamada rechaça a pretensão inicial, sustentando que “não se vislumbra o cometimento pela reclamada de nenhuma ilegalidade durante o contrato da reclamante e nem a ocorrência de nenhum atraso de salário”. À análise. O dano moral consiste na ofensa a direitos não patrimoniais da pessoa, enumerados no inciso X do art. 5º da Magna Carta, além de outros, como a inviolabilidade do direito à vida, da integridade física e psicológica, da liberdade, da honra, da intimidade, da privacidade e da própria imagem, e a reparação, por meio de correspondente indenização, está prevista no inciso V do mesmo artigo, nos arts. 186 e 927 do Código Civil, e nos arts. 223-A, 223-B e 223-C da CLT. A par das disposições legais, cabe ao Juiz a averiguação da efetiva comprovação de ocorrência do dano e dos seus efeitos em cada caso concreto, da responsabilidade (culpa) do agente e do nexo causal entre o dano e a atividade laboral do trabalhador, de modo a identificar as condições para deferimento do pleito indenizatório e evitar a banalização desse instituto. No caso, os comprovantes de transferências bancárias juntados pela própria reclamada (na fl. 115 e seguintes dos autos) evidenciam que a transferência da parcela salarial ocorreu em diversos meses em data superior ao 5º dia útil do mês, a exemplo de fevereiro de 2025, que foi paga em 13/03/2025, março de 2025, que foi paga em 10/04/2025, e abril de 2025, paga somente em 14/05/2025, razão pela qual considero provado o alegado fato lesivo gerador do pleito. Ademais, para quase todos os meses da contratualidade, a reclamada trouxe holerites em que foi subtraída a data de pagamento e assinatura, bem como não vieram acompanhados de comprovante de transferência bancária, o que não é suficiente para cumprir ônus de comprovação do pagamento salarial a tempo e modo (art. 464 da CLT). Dessa forma, comprovado o atraso reiterado no pagamento dos salários, gera o dever de indenizar, tratando-se o caso de dano moral in re ipsa, pois é presumível e inquestionável a angústia causada ao trabalhador, enquanto desprovido dos recursos necessários à sua subsistência. Inclusive, nesse sentido a jurisprudência pátria quanto ao tema: RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O Tribunal Regional registrou que a Reclamada deixou de efetuar o pagamento de quatro meses de salários. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários causa ao empregado situações constrangedoras, sofrimento e angústia e ainda prejudica o seu sustento e o de sua família. O ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa , dispensando a comprovação, sendo presumível o fato danoso. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (TST - RR: 1014649320165010021, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 16/12/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/01/2021) Por fim, não há falar em análise apartada de atraso no pagamento de férias para fins de indenização por dano moral, uma vez que, mesmo que tal situação tenha ocorrido, seu enquadramento se perfaz igualmente no atraso salarial, de modo que análise de referido pedido fica suprida pelo presente tópico. Quanto à fixação do montante indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do porte da reclamada e a gravidade do dano sofrido. Considerando tais aspectos, julgo parcialmente procedente o pleito para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00. RESCISÃO INDIRETA VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS Na petição inicial, a parte autora, que trabalha na empresa ré desde de 01/06/2013, postula a decretação da rescisão indireta, com o consequente pagamento dos haveres rescisórios, em razão de descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa reclamada, sobretudo o não recolhimento regular dos depósitos do FGTS e atrasos salariais durante a contratualidade. Em contestação, a reclamada rechaça a pretensão inicial, aduzindo, em síntese, a ausência de falta grave na relação contratual que justifique o pedido inicial. Em audiência, a parte autora informa que “seu último dia de trabalho foi 28/04/2025”. Examino. A rescisão indireta só deve ser reconhecida em casos de extrema gravidade, quando insustentável a manutenção do elo empregatício e consequente convívio entre as partes. Em vista da regra contida na alínea “d” do art. 483 da CLT, em caso de descumprimento de obrigações patronais na condução da avença com o empregado, poderá este, de forma unilateral, considerar rescindido o contrato de trabalho mantido com o empregador. Com efeito, o não recolhimento mensal do FGTS pelo empregador, conforme previsão constitucional, é de porte a enquadrar-se na hipótese acima referida, ficando caracterizada a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência consolidada do C. TST, senão vejamos: "(...) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO IRREGULAR DOS DEPÓSITOS DO FGTS. POSSIBILIDADE. INEXIGÍVEL A IMEDIATIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a ausência ou o atraso nos depósitos do FGTS configura falta grave suficiente à caracterização da justa causa patronal, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT, em ordem a permitir a ruptura do vínculo (rescisão indireta do contrato de trabalho). 2. A ausência de imediatidade, por si só, não afasta a configuração da hipótese prevista no art. 483, “d”, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - RR-813-52.2020.5.09.0195, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024). "RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS - RESCISÃO INDIRETA POR CULPA DO EMPREGADOR. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça Social equipara a ausência de depósitos, a realização de depósitos insuficientes e a ocorrência de atrasos reiterados do FGTS, suficientemente, capaz de configurar a rescisão indireta, por culpa do empregador. 2. No caso, revela-se incontroverso, nos autos, as alegações feitas pela autora, na petição inicial, de que o contrato de trabalho perdurou de 01/04/2019 a 01/04/2022, e de que somente foram efetuados os depósitos do FGTS nos meses de abril/2019, outubro/2020 e março/2021 . 3. Sinale-se que a rescisão indireta é modalidade de dissolução do contrato de trabalho de iniciativa exclusiva do empregado, que somente opera efeitos ope judicis , ou seja, pressupõe decisão judicial. 4. Desta feita, para a configuração da rescisão indireta do pacto laboral é conditio sine qua non a ocorrência de falta grave cometida pelo empregador, apta a ensejar o rompimento contratual por justo motivo por parte do trabalhador. 5. A rescisão indireta é, portanto, ato extremo e somente pode ser reconhecida diante de irregularidade contratual substancial que impeça a continuidade da relação empregatícia. 6. As situações legalmente consideradas como justo motivo para a extinção do pacto laboral por iniciativa do empregado estão elencadas no art. 483 da CLT. 7. Portanto, o desrespeito reiterado do dever constitucional e legal de recolher os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado, obrigação decorrente dos arts. 7º, III, da Constituição Federal e 15 da Lei nº 8.036/1990, configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador. Precedentes desta Corte de Justiça Social. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - RRAg-1000440-94.2022.5.02.0076, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 21/06/2024). Endossando os julgados acima, a Corte Superior Trabalhista firmou em 24/02/2025 a seguinte tese vinculante: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” - Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 Na presente hipótese, conforme visto em capítulo pretérito, ficou evidenciada a irregularidade da reclamada quanto ao recolhimento dos depósitos do FGTS do autor, de modo que se tem conjuntura fático jurídica, por si só, capaz de ensejar o término do contrato de trabalho por justa causa do empregador. Não bastasse, conforme também visto em capítulo pretérito, ficou demonstrado o alegado atraso reiterado nos salários. Logo, referido contexto caracteriza mora salarial capaz de também justificar o reconhecimento da rescisão indireta. Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do C. TST, senão vejamos: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO . ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. O contumaz atraso no pagamento de salários enseja a rescisão indireta do contrato individual de trabalho ( CLT, art. 483, d), tendo em vista que claramente compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e da sua família, quando houver, criando estado de permanente apreensão, que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 38949520155120002, Relator.: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 10/05/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS - RESCISÃO INDIRETA - POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático - probatório dos autos, concluiu que "a reclamada pagava com atraso o salário, bem como, a ausência de recolhimentos do FGTS". Conclusão diversa esbarra na Súmula nº 126 do TST . 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o atraso no pagamento de salários e a insuficiência do recolhimento dos depósitos de FGTS constituem falta grave do empregador a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. Precedentes . Agravo interno desprovido. (TST - Ag-AIRR: 0100947-46.2020.5 .01.0022, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 10/04/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024) Sendo assim, considerando que os descumprimentos contratuais acima narrados insofismavelmente dificultaram a capacidade do reclamante de prover suas necessidades vitais básicas e as de sua família, em clara violação aos princípios da função social da empresa (art. 5º, XXIII, CF/88), da boa-fé objetiva (art. 113, CC), da solidariedade e do dever de garantia do patamar civilizatório mínimo, fica caracterizada a conduta grave e faltosa da reclamada, enquadrando-se hipótese dos autos no disposto no artigo 483, "d" da CLT. Dessa forma, verificado por este Juízo o quadro fático-jurídico acima descrito, julgo procedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas "d" e “e”, da CLT, com data de rescisão o dia 28/04/2025 (sem prejuízo da projeção do aviso prévio indenizado). Cumpre realçar, ainda, que a ré não apresenta nos autos prova da efetiva quitação das férias integrais do período aquisitivo 2024/2025, ônus que lhe incumbia (arts. 464 e 145 da CLT), razão pela qual são devidas as parcelas em que não há comprovação de pagamento. Destarte, julgo procedente o pedido inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias (limitado ao pedido): a ) aviso prévio indenizado de 63 dias (Lei n. 12.506/11); b) férias integrais 2024/2025, acrescidas de 1/3 constitucional, observada a OJ 195, SDI1, do TST; c) férias proporcionais 2025/2026, considerando o início do período aquisitivo (01/06/2025) até o fim da projeção do aviso prévio, acrescidas de 1/3 constitucional, observada a OJ 195, SDI1, do TST, e art. 146, parágrafo único, da CLT; d) 13º salário referente ao ano de 2025 (Lei n. 4.090/62); e e) multa de 40% sobre os depósitos do FGTS devidos por toda a contratualidade, observada a OJ 42, SDI-1, TST. Improcedente o pagamento do salário (saldo) do mês de abril de 2025, uma vez que a reclamada demonstrou a quitação (ID 52c889e). A liquidação deverá observar o salário do reclamante, conforme contracheques juntados aos autos, além da CTPS. Em vista das características do pedido, fica autorizada a comprovação pela ré, por ocasião da liquidação de sentença, do pagamento das parcelas aqui deferidas para fins de dedução, inclusive a fim de evitar enriquecimento ilícito do autor. A reclamada deverá anotar a CTPS da parte autora com data de rescisão contratual a data do término da projeção do aviso prévio de 63 dias (OJ 82, SDI-1, do TST), a contar da data da rescisão (28/04/2025). Tal notação que deve ocorrer no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, conforme art. 537 do CPC, a ser revertida em prol da parte autora, ficando autorizada a Secretaria a proceder à anotação, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, acaso não cumprido o aqui determinado a tempo e modo. MULTA DO ART. 477 DA CLT À luz da uniformização da jurisprudência desta Especializada, a Corte Superior definiu em tese vinculante que é cabível a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT mesmo quando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho se dá em juízo (Tema 52 - RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008): “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. Assim , procede o pedido de aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. MULTA DO ART. 467 DA CLT Ante a controvérsia dos títulos, indefiro o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO A parte reclamante postula a condenação subsidiária do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM pelos títulos deferidos na presente demanda, uma vez que foi contratado pela primeira reclamada, no entanto, durante todo o período contratual, presta serviços para o segundo reclamado, o que evidencia que se beneficiou diretamente da força de trabalho do empregado. Em defesa, o segundo réu sustenta, em síntese, a ausência de sua responsabilidade subsidiária “mormente diante do fato do Município, diferentemente do que se alegou na exordial, ter cumprido com os ditames do legais”. Examino. Nos autos, a prestação de serviços da parte autora em favor do segundo réu em decorrência do contrato de prestação de serviços mantido entre os litisconsortes passivos ficou incontroversa. Assentada esta premissa, cabe analisar, à luz da legislação e jurisprudência, a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, ante o caso concreto. O caso enquadra-se no verbete sumular n. 331 do C. TST, responsável pela modulação dos limites da legalidade e responsabilidade decorrentes de contratos de prestação de serviços por terceirização. Tal entendimento pautou-se, segundo a melhor doutrina, em preceitos próprios ao Direito do Trabalho, conforme elucida a nobre doutrina de Maurício Godinho Delgado (Curso do Direito do Trabalho, 2ª edição, Ltr): De qualquer modo, seja por analogia com preceitos próprios ao Direito do Trabalho (art. 16, Lei nº 6.019/74; art. 2º, CLT, que trata da assunção dos riscos por aquele que toma trabalho subordinado, não-eventual, pessoal e oneroso; art. 8º, CLT, que dispõe sobre a integração jurídica), seja por analogia com preceitos inerentes ao próprio Direito Comum (arts. 159 e 160, I, in fine, CCB/1916, por exemplo), seja em face da prevalência na ordem jurídica do valor-trabalho e dos créditos trabalhistas (ilustrativamente, Constituição da República: art. 1º, III e IV; art. 3º, I, in fine, e III, ab initio, e IV, ab initio, art. 4º, II, art. 6º, art. 7º, caput, in fine; art. 7º, VI, VII, X; art. 100, ab initio; art. 170, III), o fato é que a jurisprudência sempre pautou-se pela busca de remédios jurídicos hábeis a conferir eficácia jurídica e social aos direitos laborais oriundos da terceirização". Nesse particular, saliente-se que a possibilidade de responsabilização de entes públicos frente a contrato de terceirização foi tratada no julgamento da ADC n. 16/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei n. 8.666/93, porém referendou a possibilidade de responsabilização subsidiária de integrante da administração pública (como a segunda reclamada) com base na Súmula n. 331 do TST, desde que demonstrado a sua omissão na fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento das suas obrigações trabalhistas e previdenciárias. Respaldado pela decisão do Pretório Excelso, o Tribunal Superior do Trabalho procedeu à revisão da Súmula n. 331, mantendo a responsabilização subsidiária do tomador de serviços quando constatada a sua culpa in eligendo e/ou in vigilando. No particular, destaco também o julgamento do RE 760931, por meio do qual o C. Supremo Tribunal Federal referendou o posicionamento vaticinado na ADC n. 16 e fixou a seguinte tese jurídica de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Relatoria: Ministra Rosa Weber – Data de publicação 02.05.2017). In casu, o segundo réu não apresentou nos autos prova documental hábil a demonstrar que a contratação da primeira ré como prestadora de serviços, empregadora do reclamante, deu-se mediante processo licitatório regular e válido nos termos da Lei n. 8.666/93. Logo, caracterizada a culpa "in eligendo". De igual modo, não há nos autos documentação que demonstre de forma concreta e eficaz o acompanhamento do contrato pelo Ente Público, de modo a demonstrar que fiscalizava e orientava a conduta da empresa terceirizada no cumprimento de suas responsabilidades trabalhistas e previdenciárias. Nesse sentido, cumpre destacar o depoimento do preposto do segundo reclamado nos autos do processo n. 0000180-08.2025.5.21.0009, no sentido de que “não sabe se o Município mês após mês fiscaliza o pagamento de salários dos empregados da Solares; que não sabe se houve pagamento de salários atrasados; Que não sabe se o Município fiscaliza se as férias são pagas antes do gozo; Que a fiscalização acerca dos recolhimentos de FGTS é feita pelas certidões negativas; Que é o que sabe não foi identificado o recolhimento atrasado ou falta de recolhimento de FGTS dos trabalhadores da construtora Solares que prestam serviços no Município; Que é o que sabe em alguns meses do ano passado houve retenção de Valores contratuais em razão de inconsistência nas documentações enviadas pela empresa; Que ao que sabe Tais valores não foram repassados aos trabalhadores mas continuaram retidos”, o que confirma a tese autoral, bem como evidencia confissão quanto aqueles fatos em que demonstra desconhecimento. Logo, evidenciando a culpa “in vigilando”. Assim, ao não comprovar que procedeu com à fiscalização da lisura da reclamada principal quanto ao cumprimento de suas obrigações patronais perante os trabalhadores, infere-se que a tomadora de serviços concorreu para o descumprimento dos contratos de trabalho celebrados para a execução dos serviços contratados à reclamada principal, motivo pelo qual determino que a ré principal responderá de forma primária no processo executório, e, caso os bens desta não sejam suficientes para a satisfação do objeto do título executório, o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM responderá de forma subsidiária. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamante em réplica à defesa suscita a condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que “os recolhimentos do FGTS não foram devidamente realizados, o que se verifica pelo extrato analítico do FGTS acostado aos autos pela própria defesa”, de modo que “ao negar a existência de inadimplemento enquanto ela mesma apresenta documentos que demonstram o contrário, ultrapassa os limites do exercício regular do direito de defesa, incorrendo em deslealdade processual e afrontando o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC”. Pois bem. De fato, a parte reclamada ao alegar que “a Reclamante está com o seu FGTS pago em dia pela Reclamada”, porém juntando documentação que demonstra a inadimplência da parcela por diversos meses da contratualidade, como visto em capítulo pretérito, incorre na hipótese do art. 793-B, I, da CLT, segundo o qual se considera litigante de má-fé aquele que “I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso”. Forte nessas razões, condeno a parte reclamada a pagar ao autor multa por litigância de má-fé no valor equivalente a 2% do valor da causa (art. 793-C da CLT). INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO O seguro desemprego é um benefício que tem por finalidade prover assistência financeira ao trabalhador desempregado e que, dentre outros requisitos, tenha sido dispensado sem justa causa e que não possua renda própria para sua manutenção e de sua família, nos termos do art. 2º, I, c/c art. 3º da Lei 7.998 /90. A indenização substitutiva do seguro-desemprego somente é devida quando o empregado não teve acesso ao benefício por culpa exclusiva do empregador e, além disso, preencher as demais exigências legais. No caso, não provados pela parte autora todos os requisitos do art. 3º da Lei 7.998/90, indevida a indenização substitutiva. Por outro lado, em virtude da rescisão indireta do contrato por culpa da empresa reclamada, fica desde já autorizada a Secretaria a expedir alvará judicial para que o autor se habilite perante o programa do seguro-desemprego, ressalvada a possibilidade de ser negado o seu pagamento caso seja averiguado manifestado impedimento legal. LIBERAÇÃO DO FGTS A parte autora requereu a liberação, através de alvará, do seu FGTS depositado em conta vinculada. Faz jus o trabalhador à liberação dos depósitos do FGTS, em virtude da rescisão indireta do contrato por culpa da empresa reclamada. Para tanto, poderá utilizar-se apenas da certidão de trânsito em julgado da decisão para postular o benefício. Fica autorizada a Secretaria a expedir alvará judicial para a liberação dos valores depositados a título de FGTS, relativos ao presente vínculo empregatício, ressalvada a possibilidade de ser sustada a sua liberação, caso venha a ser comprovado manifestado impedimento legal específico. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a declaração de que a parte autora não possui meios econômicos de custear as despesas processuais do presente feito sem prejuízo de seu sustento e de sua família, formulada por procurador habilitado para tanto, entendo por cumprido o requisito de comprovação da miserabilidade inserto no art. 790, § 4º, da CLT (Súmula n. 463, I, do C. TST), conforme o teor dos arts. 5º, LXXIV, da CF/88 e 99, § 3º, do CPC. Por tais razões, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Afigura-se aplicável a sucumbência para ações ajuizadas após a vigência da reforma determinada pela Lei 13.467/2017, o que se deu a partir de 11/11/2017. Desse modo, haja vista a sucumbência delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a teor da CLT, art. 791-A, caput e § 2º, condeno a parte demandada a pagar ao (à) advogado (a) da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente. No mais, pelos mesmo fundamentos, condeno a parte autora a pagar aos advogados das empresas reclamadas os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do pedido em que foi integralmente sucumbente. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do §4º do art. 791-A da CLT. Nesse particular, cumpre destacar que a decisão final proferida na ADI n. 5.677 do E. STF declarou a inconstitucionalidade de parte da redação do § 4º do artigo 791-A da CLT, atendo-se especificamente ao trecho redacional que viabilizava a cobrança de despesas processuais ao beneficiário da justiça gratuita por meio de créditos oriundos de outras demandas processuais (verbis - "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"), remanescendo em vigor os demais aspectos do dispositivo legal. Dessa forma, o trecho do artigo consolidado que viabiliza a condenação e consequente suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais não foi alcançado pelos efeitos da decisão da ADI n. 5.677. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A reclamada não comprovou ser credora de qualquer obrigação face à reclamante, não havendo falar em compensação (CC, art. 368). Por outro lado, fica autorizada a dedução de valores eventualmente quitados sob a mesma rubrica dos títulos deferidos no presente decreto. CORREÇÃO MONETÁRIA/JUROS DE MORA Por força do caráter vinculante da decisão (art. 102, § 2º, da CRFB e art. 927, I, do CPC c/c art. 769 da CLT), a incidência de juros e correção monetária deverá obedecer ao decidido nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, razão porque determino a aplicação da taxa SELIC, a englobar, em um único índice, a atualização monetária e os juros de mora a partir do ajuizamento, sem prejuízo da incidência do IPCA-E na fase pré-processual, acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Com base nos artigos 832 da CLT e 43 da Lei 8.212/91, bem como da Súmula 368 do TST, autoriza-se a dedução dos descontos previdenciários sobre as parcelas da presente condenação que detém natureza salarial, nos termos do artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91, devendo a reclamada comprovar seu recolhimento nos autos, tanto da cota do empregado - limitada ao teto legal do salário de contribuição e deduzida do seu crédito (OJ 363 SDI-I TST) -, como da cota empregador (artigo 22, I e II da Lei 8.212/91, inclusive as atinentes ao SAT, excluídas as contribuições devidas a terceiros). Na apuração do crédito previdenciário, deverá ser observado o regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas vigentes em cada mês de apuração, e a legislação previdenciária no tocante à atualização do crédito a partir do dia 20 do mês seguinte ao da competência (artigo 30, I, 'b', da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC. Determina-se, ainda, a retenção e recolhimento pela reclamada dos descontos fiscais incidentes sobre o montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, a título de imposto de renda retido na fonte, nos termos do artigo 46 da Lei 8.541/92, observando-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto 3.000/99; determinação da base de cálculo com a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais parcelas especificadas na Lei 9.250/95; exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda, nos termos do artigo 404 do CC e da OJ 400 SDI-I TST; apuração na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a nova redação dada pela Lei 12.350/2010, e da IN 1500 da RFB. Nos termos dos artigos 22, I, e 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91 e de decisão do Pleno do TST, é a prestação dos serviços o fato gerador das contribuições para o INSS, sendo calculadas mensalmente, em relação às parcelas salariais deferidas pelo título executivo, e estando sujeitas à atualização prevista pela legislação previdenciária, à luz do art. 879, § 4º, da CLT, o que inclui, obviamente, a incidência de juros e multa, conforme estabelece o art. 35 da Lei nº 8.212/91. Consoante a decisão daquela Corte Superior, os juros terão incidência a partir da prestação dos serviços, e a multa, por se tratar de penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação, a contar do exaurimento do prazo de citação para pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido, bem como da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 363, da SBDI-1, do C. TST. DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito a preliminar e impugnação suscitada e, no mérito, declaro a prescrição quinquenal parcial para extinguir com resolução do mérito os títulos anteriores anteriores a 28/04/2020 (art. 487, inciso II, do CPC) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida por LIDIANE DA CONCEICAO ARAUJO para condenar CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, este de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum, no cumprimento das seguintes obrigações: - PAGAMENTO dos depósitos de FGTS relativos às competências faltantes no decorrer do vínculo de emprego mantido entre as partes, observada a prescrição pronunciada; - PAGAMENTO de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00; - PAGAMENTO das seguintes verbas contratuais e rescisórias (limitado ao pedido): a ) aviso prévio indenizado de 63 dias (Lei n. 12.506/11); b) férias integrais 2024/2025, acrescidas de 1/3 constitucional, observada a OJ 195, SDI1, do TST; c) férias proporcionais 2025/2026, considerando o início do período aquisitivo (01/06/2025) até o fim da projeção do aviso prévio, acrescidas de 1/3 constitucional, observada a OJ 195, SDI1, do TST, e art. 146, parágrafo único, da CLT; d) 13º salário referente ao ano de 2025 (Lei n. 4.090/62); e e) multa de 40% sobre os depósitos do FGTS devidos por toda a contratualidade, observada a OJ 42, SDI-1, TST; - PAGAMENTO de multa do art. 477, § 8º, da CLT; - PAGAMENTO de multa por litigância de má-fé no valor equivalente a 2% do valor da causa (art. 793-C da CLT) - PAGAMENTO de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente; - ANOTAR a a CTPS da parte autora com data de rescisão contratual a data do término da projeção do aviso prévio de 63 dias (OJ 82, SDI-1, do TST), a contar da data da rescisão (28/04/2025). Tal notação que deve ocorrer no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, conforme art. 537 do CPC, a ser revertida em prol da parte autora, ficando autorizada a Secretaria a proceder à anotação, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, acaso não cumprido o aqui determinado a tempo e modo. Atente-se a reclamada que, à luz do que dispõe os arts. 18, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei n. 8.036/1990, os valores referentes aos depósitos do FGTS devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada do empregado. Condeno, ainda, a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos em foi integralmente sucumbente. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do §4º do art. 791-A da CLT. A liquidação deverá observar o salário do reclamante, conforme contracheques juntados aos autos, além da CTPS. Em vista das características do pedido, fica autorizada a comprovação pela ré, por ocasião da liquidação de sentença, do pagamento das parcelas aqui deferidas para fins de dedução, inclusive a fim de evitar enriquecimento ilícito do autor. Fica autorizado à Contadoria do Juízo, acaso haja dificuldade na apuração dos valores, diligenciar perante a agência local da CEF para obter extrato da conta vinculada do obreiro com dados pormenorizados, tudo com vistas à busca da verdade real e da prevenção ao enriquecimento ilícito da parte autora. Liquidação e cumprimento das determinações após o trânsito em julgado. Fica desde já autorizada a Secretaria a expedir alvará judicial para que o autor se habilite perante o programa do seguro-desemprego, ressalvada a possibilidade de ser negado o seu pagamento caso seja averiguado manifestado impedimento legal. Fica autorizada a Secretaria a expedir alvará judicial para a liberação dos valores depositados a título de FGTS, relativos ao presente vínculo empregatício, ressalvada a possibilidade de ser sustada a sua liberação, caso venha a ser comprovado manifestado impedimento legal específico. Não há verbas a serem compensadas. Autorizadas as deduções dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários e gratuidade de justiça, conforme fundamentação. Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias, deverá ser observada a Lei 8.212/91. Custas processuais pela parte reclamada, no valor de R$ 740,00 calculadas sobre o valor estimado da condenação (R$ 37.000,00), isento o ente público. Intimem-se as partes. Nada mais. Datada e assinada eletronicamente. NATAL/RN, 07 de julho de 2025. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE DA CONCEICAO ARAUJO
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Tribunal: TRT21 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000493-84.2025.5.21.0003 RECLAMANTE: LIDIANE DA CONCEICAO ARAUJO RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b64d342 proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO LIDIANE DA CONCEICAO ARAUJO, parte qualificada nos autos, ajuizou reclamatória em face de CONSTRUTORA SOLARES LTDA. - EPP (primeira reclamada) e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM (segundo reclamado), igualmente qualificados, postulando os pedidos constantes na petição inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 104.103,86. As reclamadas apresentaram suas defesas (IDs b6ee37d e 52d3d16 ), sobre as quais a parte autora apresentou manifestações (ID 5769a6a e 65fc075). Em audiência (ID 8a2cd15 ), as partes dispensaram a produção de prova oral. Encerrada a instrução, frustradas as tentativas de conciliação. Razões finais reiterativas pelas partes. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS ILEGITIMIDADE PASSIVA O segundo reclamado sustenta que não é parte legítima para compor o polo passivo da presente reclamação. Sem razão. A ação é um direito subjetivo público, autônomo e abstrato de postular a tutela jurisdicional do Estado. A análise das condições da ação (legitimidade e interesse de agir) no processo do trabalho deve ser aferida de forma abstrata e de acordo com os termos da petição inicial, sem análise probatória, conforme a teoria da asserção. Especificamente quanto à legitimidade passiva, a doutrina de MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO dispõe o seguinte: A legitimidade para a causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esses interesses devem ser manifestados". (A Sentença no Processo do Trabalho - São Paulo: LTr, 1994, p. 173). Logo, se da narração dos fatos decorrer situação em abstrato que possa ser imputada à parte reclamada, é certa sua legitimidade para compor a lide. No caso, há nos autos alegação de que o autor foi contratado pela primeira reclamada e que o segundo reclamado se beneficiou dos seus serviços, o que evidencia a legitimidade dos litisconsortes para compor o polo passivo da demanda. O exame da relação jurídica mantida entre as partes será realizado em momento oportuno. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Insurge-se a primeira reclamada contra o valor da causa e de cada pedido indicado pelo autor. Sem razão. O valor estimado à causa se mostra compatível com o proveito econômico que o autor pretende lograr, caso seja reconhecida a pertinência dos pedidos. Não bastasse tal aspecto, há que se ponderar que, em caso de condenação, a apuração do quantum devido observará os limites e contornos da lide, em atinência ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC), o que só desnatura a tese defensiva. Rejeito. MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte ré arguiu a prescrição quinquenal parcial dos créditos da autora. Considerando que a presente reclamatória foi distribuída em 28/04/2025, declaro a prescrição dos títulos anteriores a 28/04/2020, inclusive as diferenças de FGTS (Súmula n. 206 do TST), consoante o teor do art. 7º, XXIX, da CF/88, pelo que os extingo com resolução do mérito, conforme art. 487, II, do CPC. Excetuam-se do acima descrito os pedidos declaratórios, pois imprescritíveis, na forma do art. 11 da CLT, devendo ser observada a regra contida no art. 149 da CLT quanto aos pedidos relativos às férias. FGTS Na petição inicial, a parte autora afirma que “conforme se comprova pelo extrato apresentado, a empresa deixou de realizar os depósitos fundiários em 69 desses meses“. Requer, assim, a condenação da reclamada a efetuar os depósitos faltantes correspondentes ao período laborado. A parte reclamada contesta tal afirmação, aduzindo que “O reclamante está com o seu FGTS pago em dia”. Pois bem. O art. 15 da Lei 8036/1990 prevê que os empregadores devem depositar 8% da remuneração mensal dos empregados em conta vinculada. Em complementação ao comando legal, a Súmula n. 461 do TST vaticina ser do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos. No caso, observo que a ré não apresentou nos autos prova da efetiva quitação de diversos meses da contratualidade, ônus que lhe incumbia, motivo pelo qual resta devido o pagamento de referidas parcelas. Com efeito, é possível verificar do extrato juntado (ID 2410b2e) a ausência de depósito do FGTS em diversos meses da contratualidade, a exemplo daqueles devidos a partir de maio de 2024. Em face disso, julgo procedente o pleito de pagamento dos depósitos de FGTS relativos às competências faltantes no decorrer do vínculo de emprego mantido entre as partes, no período imprescrito. Atente-se a reclamada que, à luz do que dispõe os arts. 18, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei n. 8.036/1990, os valores referentes aos depósitos do FGTS devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada do empregado. Fica autorizado à Contadoria do Juízo, acaso haja dificuldade na apuração dos valores, diligenciar perante a agência local da CEF para obter extrato da conta vinculada do obreiro com dados pormenorizados, tudo com vistas à busca da verdade real e da prevenção ao enriquecimento ilícito da parte autora. A liquidação observará a evolução salarial registrada na CTPS e contracheques juntados aos autos. DANO MORAL A parte autora requer o pagamento de indenização por dano moral decorrente de atraso reiterado de seus salários pela primeira ré. Em defesa, a reclamada rechaça a pretensão inicial, sustentando que “não se vislumbra o cometimento pela reclamada de nenhuma ilegalidade durante o contrato da reclamante e nem a ocorrência de nenhum atraso de salário”. À análise. O dano moral consiste na ofensa a direitos não patrimoniais da pessoa, enumerados no inciso X do art. 5º da Magna Carta, além de outros, como a inviolabilidade do direito à vida, da integridade física e psicológica, da liberdade, da honra, da intimidade, da privacidade e da própria imagem, e a reparação, por meio de correspondente indenização, está prevista no inciso V do mesmo artigo, nos arts. 186 e 927 do Código Civil, e nos arts. 223-A, 223-B e 223-C da CLT. A par das disposições legais, cabe ao Juiz a averiguação da efetiva comprovação de ocorrência do dano e dos seus efeitos em cada caso concreto, da responsabilidade (culpa) do agente e do nexo causal entre o dano e a atividade laboral do trabalhador, de modo a identificar as condições para deferimento do pleito indenizatório e evitar a banalização desse instituto. No caso, os comprovantes de transferências bancárias juntados pela própria reclamada (na fl. 115 e seguintes dos autos) evidenciam que a transferência da parcela salarial ocorreu em diversos meses em data superior ao 5º dia útil do mês, a exemplo de fevereiro de 2025, que foi paga em 13/03/2025, março de 2025, que foi paga em 10/04/2025, e abril de 2025, paga somente em 14/05/2025, razão pela qual considero provado o alegado fato lesivo gerador do pleito. Ademais, para quase todos os meses da contratualidade, a reclamada trouxe holerites em que foi subtraída a data de pagamento e assinatura, bem como não vieram acompanhados de comprovante de transferência bancária, o que não é suficiente para cumprir ônus de comprovação do pagamento salarial a tempo e modo (art. 464 da CLT). Dessa forma, comprovado o atraso reiterado no pagamento dos salários, gera o dever de indenizar, tratando-se o caso de dano moral in re ipsa, pois é presumível e inquestionável a angústia causada ao trabalhador, enquanto desprovido dos recursos necessários à sua subsistência. Inclusive, nesse sentido a jurisprudência pátria quanto ao tema: RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O Tribunal Regional registrou que a Reclamada deixou de efetuar o pagamento de quatro meses de salários. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários causa ao empregado situações constrangedoras, sofrimento e angústia e ainda prejudica o seu sustento e o de sua família. O ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa , dispensando a comprovação, sendo presumível o fato danoso. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (TST - RR: 1014649320165010021, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 16/12/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/01/2021) Por fim, não há falar em análise apartada de atraso no pagamento de férias para fins de indenização por dano moral, uma vez que, mesmo que tal situação tenha ocorrido, seu enquadramento se perfaz igualmente no atraso salarial, de modo que análise de referido pedido fica suprida pelo presente tópico. Quanto à fixação do montante indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do porte da reclamada e a gravidade do dano sofrido. Considerando tais aspectos, julgo parcialmente procedente o pleito para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00. RESCISÃO INDIRETA VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS Na petição inicial, a parte autora, que trabalha na empresa ré desde de 01/06/2013, postula a decretação da rescisão indireta, com o consequente pagamento dos haveres rescisórios, em razão de descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa reclamada, sobretudo o não recolhimento regular dos depósitos do FGTS e atrasos salariais durante a contratualidade. Em contestação, a reclamada rechaça a pretensão inicial, aduzindo, em síntese, a ausência de falta grave na relação contratual que justifique o pedido inicial. Em audiência, a parte autora informa que “seu último dia de trabalho foi 28/04/2025”. Examino. A rescisão indireta só deve ser reconhecida em casos de extrema gravidade, quando insustentável a manutenção do elo empregatício e consequente convívio entre as partes. Em vista da regra contida na alínea “d” do art. 483 da CLT, em caso de descumprimento de obrigações patronais na condução da avença com o empregado, poderá este, de forma unilateral, considerar rescindido o contrato de trabalho mantido com o empregador. Com efeito, o não recolhimento mensal do FGTS pelo empregador, conforme previsão constitucional, é de porte a enquadrar-se na hipótese acima referida, ficando caracterizada a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência consolidada do C. TST, senão vejamos: "(...) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO IRREGULAR DOS DEPÓSITOS DO FGTS. POSSIBILIDADE. INEXIGÍVEL A IMEDIATIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a ausência ou o atraso nos depósitos do FGTS configura falta grave suficiente à caracterização da justa causa patronal, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT, em ordem a permitir a ruptura do vínculo (rescisão indireta do contrato de trabalho). 2. A ausência de imediatidade, por si só, não afasta a configuração da hipótese prevista no art. 483, “d”, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - RR-813-52.2020.5.09.0195, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024). "RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS - RESCISÃO INDIRETA POR CULPA DO EMPREGADOR. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça Social equipara a ausência de depósitos, a realização de depósitos insuficientes e a ocorrência de atrasos reiterados do FGTS, suficientemente, capaz de configurar a rescisão indireta, por culpa do empregador. 2. No caso, revela-se incontroverso, nos autos, as alegações feitas pela autora, na petição inicial, de que o contrato de trabalho perdurou de 01/04/2019 a 01/04/2022, e de que somente foram efetuados os depósitos do FGTS nos meses de abril/2019, outubro/2020 e março/2021 . 3. Sinale-se que a rescisão indireta é modalidade de dissolução do contrato de trabalho de iniciativa exclusiva do empregado, que somente opera efeitos ope judicis , ou seja, pressupõe decisão judicial. 4. Desta feita, para a configuração da rescisão indireta do pacto laboral é conditio sine qua non a ocorrência de falta grave cometida pelo empregador, apta a ensejar o rompimento contratual por justo motivo por parte do trabalhador. 5. A rescisão indireta é, portanto, ato extremo e somente pode ser reconhecida diante de irregularidade contratual substancial que impeça a continuidade da relação empregatícia. 6. As situações legalmente consideradas como justo motivo para a extinção do pacto laboral por iniciativa do empregado estão elencadas no art. 483 da CLT. 7. Portanto, o desrespeito reiterado do dever constitucional e legal de recolher os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado, obrigação decorrente dos arts. 7º, III, da Constituição Federal e 15 da Lei nº 8.036/1990, configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador. Precedentes desta Corte de Justiça Social. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - RRAg-1000440-94.2022.5.02.0076, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 21/06/2024). Endossando os julgados acima, a Corte Superior Trabalhista firmou em 24/02/2025 a seguinte tese vinculante: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” - Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 Na presente hipótese, conforme visto em capítulo pretérito, ficou evidenciada a irregularidade da reclamada quanto ao recolhimento dos depósitos do FGTS do autor, de modo que se tem conjuntura fático jurídica, por si só, capaz de ensejar o término do contrato de trabalho por justa causa do empregador. Não bastasse, conforme também visto em capítulo pretérito, ficou demonstrado o alegado atraso reiterado nos salários. Logo, referido contexto caracteriza mora salarial capaz de também justificar o reconhecimento da rescisão indireta. Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do C. TST, senão vejamos: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO . ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. O contumaz atraso no pagamento de salários enseja a rescisão indireta do contrato individual de trabalho ( CLT, art. 483, d), tendo em vista que claramente compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e da sua família, quando houver, criando estado de permanente apreensão, que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 38949520155120002, Relator.: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 10/05/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS - RESCISÃO INDIRETA - POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático - probatório dos autos, concluiu que "a reclamada pagava com atraso o salário, bem como, a ausência de recolhimentos do FGTS". Conclusão diversa esbarra na Súmula nº 126 do TST . 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o atraso no pagamento de salários e a insuficiência do recolhimento dos depósitos de FGTS constituem falta grave do empregador a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. Precedentes . Agravo interno desprovido. (TST - Ag-AIRR: 0100947-46.2020.5 .01.0022, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 10/04/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024) Sendo assim, considerando que os descumprimentos contratuais acima narrados insofismavelmente dificultaram a capacidade do reclamante de prover suas necessidades vitais básicas e as de sua família, em clara violação aos princípios da função social da empresa (art. 5º, XXIII, CF/88), da boa-fé objetiva (art. 113, CC), da solidariedade e do dever de garantia do patamar civilizatório mínimo, fica caracterizada a conduta grave e faltosa da reclamada, enquadrando-se hipótese dos autos no disposto no artigo 483, "d" da CLT. Dessa forma, verificado por este Juízo o quadro fático-jurídico acima descrito, julgo procedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas "d" e “e”, da CLT, com data de rescisão o dia 28/04/2025 (sem prejuízo da projeção do aviso prévio indenizado). Cumpre realçar, ainda, que a ré não apresenta nos autos prova da efetiva quitação das férias integrais do período aquisitivo 2024/2025, ônus que lhe incumbia (arts. 464 e 145 da CLT), razão pela qual são devidas as parcelas em que não há comprovação de pagamento. Destarte, julgo procedente o pedido inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias (limitado ao pedido): a ) aviso prévio indenizado de 63 dias (Lei n. 12.506/11); b) férias integrais 2024/2025, acrescidas de 1/3 constitucional, observada a OJ 195, SDI1, do TST; c) férias proporcionais 2025/2026, considerando o início do período aquisitivo (01/06/2025) até o fim da projeção do aviso prévio, acrescidas de 1/3 constitucional, observada a OJ 195, SDI1, do TST, e art. 146, parágrafo único, da CLT; d) 13º salário referente ao ano de 2025 (Lei n. 4.090/62); e e) multa de 40% sobre os depósitos do FGTS devidos por toda a contratualidade, observada a OJ 42, SDI-1, TST. Improcedente o pagamento do salário (saldo) do mês de abril de 2025, uma vez que a reclamada demonstrou a quitação (ID 52c889e). A liquidação deverá observar o salário do reclamante, conforme contracheques juntados aos autos, além da CTPS. Em vista das características do pedido, fica autorizada a comprovação pela ré, por ocasião da liquidação de sentença, do pagamento das parcelas aqui deferidas para fins de dedução, inclusive a fim de evitar enriquecimento ilícito do autor. A reclamada deverá anotar a CTPS da parte autora com data de rescisão contratual a data do término da projeção do aviso prévio de 63 dias (OJ 82, SDI-1, do TST), a contar da data da rescisão (28/04/2025). Tal notação que deve ocorrer no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, conforme art. 537 do CPC, a ser revertida em prol da parte autora, ficando autorizada a Secretaria a proceder à anotação, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, acaso não cumprido o aqui determinado a tempo e modo. MULTA DO ART. 477 DA CLT À luz da uniformização da jurisprudência desta Especializada, a Corte Superior definiu em tese vinculante que é cabível a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT mesmo quando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho se dá em juízo (Tema 52 - RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008): “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. Assim , procede o pedido de aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. MULTA DO ART. 467 DA CLT Ante a controvérsia dos títulos, indefiro o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO A parte reclamante postula a condenação subsidiária do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM pelos títulos deferidos na presente demanda, uma vez que foi contratado pela primeira reclamada, no entanto, durante todo o período contratual, presta serviços para o segundo reclamado, o que evidencia que se beneficiou diretamente da força de trabalho do empregado. Em defesa, o segundo réu sustenta, em síntese, a ausência de sua responsabilidade subsidiária “mormente diante do fato do Município, diferentemente do que se alegou na exordial, ter cumprido com os ditames do legais”. Examino. Nos autos, a prestação de serviços da parte autora em favor do segundo réu em decorrência do contrato de prestação de serviços mantido entre os litisconsortes passivos ficou incontroversa. Assentada esta premissa, cabe analisar, à luz da legislação e jurisprudência, a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, ante o caso concreto. O caso enquadra-se no verbete sumular n. 331 do C. TST, responsável pela modulação dos limites da legalidade e responsabilidade decorrentes de contratos de prestação de serviços por terceirização. Tal entendimento pautou-se, segundo a melhor doutrina, em preceitos próprios ao Direito do Trabalho, conforme elucida a nobre doutrina de Maurício Godinho Delgado (Curso do Direito do Trabalho, 2ª edição, Ltr): De qualquer modo, seja por analogia com preceitos próprios ao Direito do Trabalho (art. 16, Lei nº 6.019/74; art. 2º, CLT, que trata da assunção dos riscos por aquele que toma trabalho subordinado, não-eventual, pessoal e oneroso; art. 8º, CLT, que dispõe sobre a integração jurídica), seja por analogia com preceitos inerentes ao próprio Direito Comum (arts. 159 e 160, I, in fine, CCB/1916, por exemplo), seja em face da prevalência na ordem jurídica do valor-trabalho e dos créditos trabalhistas (ilustrativamente, Constituição da República: art. 1º, III e IV; art. 3º, I, in fine, e III, ab initio, e IV, ab initio, art. 4º, II, art. 6º, art. 7º, caput, in fine; art. 7º, VI, VII, X; art. 100, ab initio; art. 170, III), o fato é que a jurisprudência sempre pautou-se pela busca de remédios jurídicos hábeis a conferir eficácia jurídica e social aos direitos laborais oriundos da terceirização". Nesse particular, saliente-se que a possibilidade de responsabilização de entes públicos frente a contrato de terceirização foi tratada no julgamento da ADC n. 16/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei n. 8.666/93, porém referendou a possibilidade de responsabilização subsidiária de integrante da administração pública (como a segunda reclamada) com base na Súmula n. 331 do TST, desde que demonstrado a sua omissão na fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento das suas obrigações trabalhistas e previdenciárias. Respaldado pela decisão do Pretório Excelso, o Tribunal Superior do Trabalho procedeu à revisão da Súmula n. 331, mantendo a responsabilização subsidiária do tomador de serviços quando constatada a sua culpa in eligendo e/ou in vigilando. No particular, destaco também o julgamento do RE 760931, por meio do qual o C. Supremo Tribunal Federal referendou o posicionamento vaticinado na ADC n. 16 e fixou a seguinte tese jurídica de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Relatoria: Ministra Rosa Weber – Data de publicação 02.05.2017). In casu, o segundo réu não apresentou nos autos prova documental hábil a demonstrar que a contratação da primeira ré como prestadora de serviços, empregadora do reclamante, deu-se mediante processo licitatório regular e válido nos termos da Lei n. 8.666/93. Logo, caracterizada a culpa "in eligendo". De igual modo, não há nos autos documentação que demonstre de forma concreta e eficaz o acompanhamento do contrato pelo Ente Público, de modo a demonstrar que fiscalizava e orientava a conduta da empresa terceirizada no cumprimento de suas responsabilidades trabalhistas e previdenciárias. Nesse sentido, cumpre destacar o depoimento do preposto do segundo reclamado nos autos do processo n. 0000180-08.2025.5.21.0009, no sentido de que “não sabe se o Município mês após mês fiscaliza o pagamento de salários dos empregados da Solares; que não sabe se houve pagamento de salários atrasados; Que não sabe se o Município fiscaliza se as férias são pagas antes do gozo; Que a fiscalização acerca dos recolhimentos de FGTS é feita pelas certidões negativas; Que é o que sabe não foi identificado o recolhimento atrasado ou falta de recolhimento de FGTS dos trabalhadores da construtora Solares que prestam serviços no Município; Que é o que sabe em alguns meses do ano passado houve retenção de Valores contratuais em razão de inconsistência nas documentações enviadas pela empresa; Que ao que sabe Tais valores não foram repassados aos trabalhadores mas continuaram retidos”, o que confirma a tese autoral, bem como evidencia confissão quanto aqueles fatos em que demonstra desconhecimento. Logo, evidenciando a culpa “in vigilando”. Assim, ao não comprovar que procedeu com à fiscalização da lisura da reclamada principal quanto ao cumprimento de suas obrigações patronais perante os trabalhadores, infere-se que a tomadora de serviços concorreu para o descumprimento dos contratos de trabalho celebrados para a execução dos serviços contratados à reclamada principal, motivo pelo qual determino que a ré principal responderá de forma primária no processo executório, e, caso os bens desta não sejam suficientes para a satisfação do objeto do título executório, o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM responderá de forma subsidiária. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamante em réplica à defesa suscita a condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que “os recolhimentos do FGTS não foram devidamente realizados, o que se verifica pelo extrato analítico do FGTS acostado aos autos pela própria defesa”, de modo que “ao negar a existência de inadimplemento enquanto ela mesma apresenta documentos que demonstram o contrário, ultrapassa os limites do exercício regular do direito de defesa, incorrendo em deslealdade processual e afrontando o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC”. Pois bem. De fato, a parte reclamada ao alegar que “a Reclamante está com o seu FGTS pago em dia pela Reclamada”, porém juntando documentação que demonstra a inadimplência da parcela por diversos meses da contratualidade, como visto em capítulo pretérito, incorre na hipótese do art. 793-B, I, da CLT, segundo o qual se considera litigante de má-fé aquele que “I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso”. Forte nessas razões, condeno a parte reclamada a pagar ao autor multa por litigância de má-fé no valor equivalente a 2% do valor da causa (art. 793-C da CLT). INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO O seguro desemprego é um benefício que tem por finalidade prover assistência financeira ao trabalhador desempregado e que, dentre outros requisitos, tenha sido dispensado sem justa causa e que não possua renda própria para sua manutenção e de sua família, nos termos do art. 2º, I, c/c art. 3º da Lei 7.998 /90. A indenização substitutiva do seguro-desemprego somente é devida quando o empregado não teve acesso ao benefício por culpa exclusiva do empregador e, além disso, preencher as demais exigências legais. No caso, não provados pela parte autora todos os requisitos do art. 3º da Lei 7.998/90, indevida a indenização substitutiva. Por outro lado, em virtude da rescisão indireta do contrato por culpa da empresa reclamada, fica desde já autorizada a Secretaria a expedir alvará judicial para que o autor se habilite perante o programa do seguro-desemprego, ressalvada a possibilidade de ser negado o seu pagamento caso seja averiguado manifestado impedimento legal. LIBERAÇÃO DO FGTS A parte autora requereu a liberação, através de alvará, do seu FGTS depositado em conta vinculada. Faz jus o trabalhador à liberação dos depósitos do FGTS, em virtude da rescisão indireta do contrato por culpa da empresa reclamada. Para tanto, poderá utilizar-se apenas da certidão de trânsito em julgado da decisão para postular o benefício. Fica autorizada a Secretaria a expedir alvará judicial para a liberação dos valores depositados a título de FGTS, relativos ao presente vínculo empregatício, ressalvada a possibilidade de ser sustada a sua liberação, caso venha a ser comprovado manifestado impedimento legal específico. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a declaração de que a parte autora não possui meios econômicos de custear as despesas processuais do presente feito sem prejuízo de seu sustento e de sua família, formulada por procurador habilitado para tanto, entendo por cumprido o requisito de comprovação da miserabilidade inserto no art. 790, § 4º, da CLT (Súmula n. 463, I, do C. TST), conforme o teor dos arts. 5º, LXXIV, da CF/88 e 99, § 3º, do CPC. Por tais razões, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Afigura-se aplicável a sucumbência para ações ajuizadas após a vigência da reforma determinada pela Lei 13.467/2017, o que se deu a partir de 11/11/2017. Desse modo, haja vista a sucumbência delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a teor da CLT, art. 791-A, caput e § 2º, condeno a parte demandada a pagar ao (à) advogado (a) da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente. No mais, pelos mesmo fundamentos, condeno a parte autora a pagar aos advogados das empresas reclamadas os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do pedido em que foi integralmente sucumbente. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do §4º do art. 791-A da CLT. Nesse particular, cumpre destacar que a decisão final proferida na ADI n. 5.677 do E. STF declarou a inconstitucionalidade de parte da redação do § 4º do artigo 791-A da CLT, atendo-se especificamente ao trecho redacional que viabilizava a cobrança de despesas processuais ao beneficiário da justiça gratuita por meio de créditos oriundos de outras demandas processuais (verbis - "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"), remanescendo em vigor os demais aspectos do dispositivo legal. Dessa forma, o trecho do artigo consolidado que viabiliza a condenação e consequente suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais não foi alcançado pelos efeitos da decisão da ADI n. 5.677. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A reclamada não comprovou ser credora de qualquer obrigação face à reclamante, não havendo falar em compensação (CC, art. 368). Por outro lado, fica autorizada a dedução de valores eventualmente quitados sob a mesma rubrica dos títulos deferidos no presente decreto. CORREÇÃO MONETÁRIA/JUROS DE MORA Por força do caráter vinculante da decisão (art. 102, § 2º, da CRFB e art. 927, I, do CPC c/c art. 769 da CLT), a incidência de juros e correção monetária deverá obedecer ao decidido nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, razão porque determino a aplicação da taxa SELIC, a englobar, em um único índice, a atualização monetária e os juros de mora a partir do ajuizamento, sem prejuízo da incidência do IPCA-E na fase pré-processual, acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Com base nos artigos 832 da CLT e 43 da Lei 8.212/91, bem como da Súmula 368 do TST, autoriza-se a dedução dos descontos previdenciários sobre as parcelas da presente condenação que detém natureza salarial, nos termos do artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91, devendo a reclamada comprovar seu recolhimento nos autos, tanto da cota do empregado - limitada ao teto legal do salário de contribuição e deduzida do seu crédito (OJ 363 SDI-I TST) -, como da cota empregador (artigo 22, I e II da Lei 8.212/91, inclusive as atinentes ao SAT, excluídas as contribuições devidas a terceiros). Na apuração do crédito previdenciário, deverá ser observado o regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas vigentes em cada mês de apuração, e a legislação previdenciária no tocante à atualização do crédito a partir do dia 20 do mês seguinte ao da competência (artigo 30, I, 'b', da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC. Determina-se, ainda, a retenção e recolhimento pela reclamada dos descontos fiscais incidentes sobre o montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, a título de imposto de renda retido na fonte, nos termos do artigo 46 da Lei 8.541/92, observando-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto 3.000/99; determinação da base de cálculo com a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais parcelas especificadas na Lei 9.250/95; exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda, nos termos do artigo 404 do CC e da OJ 400 SDI-I TST; apuração na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a nova redação dada pela Lei 12.350/2010, e da IN 1500 da RFB. Nos termos dos artigos 22, I, e 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91 e de decisão do Pleno do TST, é a prestação dos serviços o fato gerador das contribuições para o INSS, sendo calculadas mensalmente, em relação às parcelas salariais deferidas pelo título executivo, e estando sujeitas à atualização prevista pela legislação previdenciária, à luz do art. 879, § 4º, da CLT, o que inclui, obviamente, a incidência de juros e multa, conforme estabelece o art. 35 da Lei nº 8.212/91. Consoante a decisão daquela Corte Superior, os juros terão incidência a partir da prestação dos serviços, e a multa, por se tratar de penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação, a contar do exaurimento do prazo de citação para pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido, bem como da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 363, da SBDI-1, do C. TST. DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito a preliminar e impugnação suscitada e, no mérito, declaro a prescrição quinquenal parcial para extinguir com resolução do mérito os títulos anteriores anteriores a 28/04/2020 (art. 487, inciso II, do CPC) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida por LIDIANE DA CONCEICAO ARAUJO para condenar CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, este de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum, no cumprimento das seguintes obrigações: - PAGAMENTO dos depósitos de FGTS relativos às competências faltantes no decorrer do vínculo de emprego mantido entre as partes, observada a prescrição pronunciada; - PAGAMENTO de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00; - PAGAMENTO das seguintes verbas contratuais e rescisórias (limitado ao pedido): a ) aviso prévio indenizado de 63 dias (Lei n. 12.506/11); b) férias integrais 2024/2025, acrescidas de 1/3 constitucional, observada a OJ 195, SDI1, do TST; c) férias proporcionais 2025/2026, considerando o início do período aquisitivo (01/06/2025) até o fim da projeção do aviso prévio, acrescidas de 1/3 constitucional, observada a OJ 195, SDI1, do TST, e art. 146, parágrafo único, da CLT; d) 13º salário referente ao ano de 2025 (Lei n. 4.090/62); e e) multa de 40% sobre os depósitos do FGTS devidos por toda a contratualidade, observada a OJ 42, SDI-1, TST; - PAGAMENTO de multa do art. 477, § 8º, da CLT; - PAGAMENTO de multa por litigância de má-fé no valor equivalente a 2% do valor da causa (art. 793-C da CLT) - PAGAMENTO de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente; - ANOTAR a a CTPS da parte autora com data de rescisão contratual a data do término da projeção do aviso prévio de 63 dias (OJ 82, SDI-1, do TST), a contar da data da rescisão (28/04/2025). Tal notação que deve ocorrer no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, conforme art. 537 do CPC, a ser revertida em prol da parte autora, ficando autorizada a Secretaria a proceder à anotação, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, acaso não cumprido o aqui determinado a tempo e modo. Atente-se a reclamada que, à luz do que dispõe os arts. 18, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei n. 8.036/1990, os valores referentes aos depósitos do FGTS devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada do empregado. Condeno, ainda, a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos em foi integralmente sucumbente. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do §4º do art. 791-A da CLT. A liquidação deverá observar o salário do reclamante, conforme contracheques juntados aos autos, além da CTPS. Em vista das características do pedido, fica autorizada a comprovação pela ré, por ocasião da liquidação de sentença, do pagamento das parcelas aqui deferidas para fins de dedução, inclusive a fim de evitar enriquecimento ilícito do autor. Fica autorizado à Contadoria do Juízo, acaso haja dificuldade na apuração dos valores, diligenciar perante a agência local da CEF para obter extrato da conta vinculada do obreiro com dados pormenorizados, tudo com vistas à busca da verdade real e da prevenção ao enriquecimento ilícito da parte autora. Liquidação e cumprimento das determinações após o trânsito em julgado. Fica desde já autorizada a Secretaria a expedir alvará judicial para que o autor se habilite perante o programa do seguro-desemprego, ressalvada a possibilidade de ser negado o seu pagamento caso seja averiguado manifestado impedimento legal. Fica autorizada a Secretaria a expedir alvará judicial para a liberação dos valores depositados a título de FGTS, relativos ao presente vínculo empregatício, ressalvada a possibilidade de ser sustada a sua liberação, caso venha a ser comprovado manifestado impedimento legal específico. Não há verbas a serem compensadas. Autorizadas as deduções dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários e gratuidade de justiça, conforme fundamentação. Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias, deverá ser observada a Lei 8.212/91. Custas processuais pela parte reclamada, no valor de R$ 740,00 calculadas sobre o valor estimado da condenação (R$ 37.000,00), isento o ente público. Intimem-se as partes. Nada mais. Datada e assinada eletronicamente. NATAL/RN, 07 de julho de 2025. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP
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Tribunal: TRT21 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000441-71.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: LUZIANE MARTINS DA MATA RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica a parte notificada para apresentar manifestação aos embargos de declaração. NATAL/RN, 03 de julho de 2025. ROGERIO LUIS ROCHA ARAUJO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP
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Tribunal: TRT21 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000441-71.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: LUZIANE MARTINS DA MATA RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO Pje-JT Através do presente, e de ordem da Excelentíssima Juíza Titular desta Vara do Trabalho, fica V. Sa. notificada, na condição de patrono(a) do autor, para fins do art. 900 da CLT. NATAL/RN, 02 de julho de 2025. PATRICIA AMORIM DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUZIANE MARTINS DA MATA
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803471-93.2025.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora (ou demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 154731387, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º). São Gonçalo do Amarante, 1 de julho de 2025. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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