Ana Angelica Marinho De Abreu

Ana Angelica Marinho De Abreu

Número da OAB: OAB/RN 014720

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Angelica Marinho De Abreu possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRN, TRT21 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJRN, TRT21
Nome: ANA ANGELICA MARINHO DE ABREU

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) INTERDIçãO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800469-95.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON FELIX DA SILVA REU: MC SOLUCOES EIRELI DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDERSON FELIX DA SILVA, cujo objeto é a decisão que declinou da competência, por entender que a lide deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho. Alega que a decisão é omissa, pois a lide versa sobre questão estritamente tributária e, na verdade, deve ser processada e julgada pela Justiça Comum. Não houve Contrarrazões. Conheço ambos embargos, eis que tempestivos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos. Entretanto, não vislumbro a omissão apontada pelo embargante, o que vejo, na verdade, é uma clara tentativa de rediscussão do mérito da decisão. Conforme mencionado na decisão embargada: "(...) verifica-se que os descontos no salário da parte autora estão intimamente ligados à condição de empregado da parte requerida e, por conseguinte, deve ser reconhecida a competência da Justiça Laboral para apreciação do feito." Isto porque o cerne da lide é o não pagamento da empresa ré de Imposto de Renda e contribuições do INSS, dada a relação laboral existente entre eles. No caso, o pedido é de indenização por danos materiais e morais por tributos não recolhidos pelo empregador. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. VERBA INDENIZATÓRIA . TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "competência da Justiça do Trabalho - devolução de valores descontados a título de imposto de renda - verba indenizatória" oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art . 114, I, da Constituição da Republica, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA . VERBA INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . A Justiça do Trabalho detém competência para julgar as lides decorrentes do contrato de trabalho. II. No caso, o pedido é de devolução de imposto de renda indevidamente recolhido pelo empregador sobre o pagamento de indenização por despedida de empregado com estabilidade. III . Não se trata, assim, de pedido direcionado à União (Receita Federal do Brasil), mas sim de restituição de valores possivelmente retidos pelo empregador de forma indevida. IV. Logo, não há como se afastar a competência desta Justiça Especializada. Há precedentes . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 01001392420175010482, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 09/08/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 18/08/2023) E mais, a causa de pedir versa sobre recolhimento de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, ou seja, tributos administrados pela União, assim, ainda que se exclua a competência da justiça laboral, ainda ausente a competência da Justiça Estadual. Cumpre ressaltar, ainda, que eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos na decisão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada. Assim, não há que se falar em obscuridade ou qualquer outra hipótese elencada no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por ANDERSON FELIX DA SILVA, mantendo a decisão embargada pelos seus próprios fundamentos. Sem custas e condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95) P.I.C. Nísia Floresta/RN, 24 de junho de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0808511-48.2025.8.20.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Agravado: ANTONIO PAULINO NETO Advogada: Ana Angélica Marinho de Abreu Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 31212316) interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN contra decisão (ID 146843660) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que nos autos do processo de nº 0804770-08.2025.8.20.5106, deferiu a tutela de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade dos créditos dos exercícios de 2020 a 2025, na modalidade autônoma, referentes à inscrição municipal n° 028364.9, ficando o município demandado proibido de adotar qualquer medida constritiva em face do patrimônio do requerente, bem como protesto e inscrição em órgãos restritivos e, via de consequência, determinando a suspensão da Execução Fiscal nº 0825733-08.2023.8.20.5106 até julgamento do mérito. Em suas razões alega que ANTONIO PAULINO NETO fundamenta a probabilidade do seu direito na suposta ausência de fato gerador do ISS em razão do alegado cancelamento de sua inscrição municipal e, principalmente, no fato de ter se tornado servidor público e passado a prestar serviços no Município de Natal/RN, porém a documentação acostada e a própria conduta do Recorrido no processo administrativo não confirmam a mencionada alegação de forma apta a gerar a "probabilidade" exigida pela lei para a concessão da tutela de urgência, pois o mesmo apresentou apenas um “requerimento administrativo” para cancelamento de sua inscrição e não o efetivo cancelamento, tendo abandonado o acompanhamento do processo o qual restou indeferido em razão da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios necessários. Alega que ao não finalizar o processo administrativo de baixa cadastral, por sua própria inércia, permitiu que sua inscrição permanecesse ativa, mantendo-se a presunção de exercício de atividade. Acrescenta que o argumento de ter se tornado servidor público e passou a prestar serviços no Município de Natal/RN, por si só, não possui o condão de afastar a presunção de serviços no local de sua inscrição municipal ativa em Mossoró/RN, pois pode exercer suas atividades no Município de Mossoró e a distância entre as duas cidades, inclusive, possibilita a prestação de serviços em ambos os locais. Ao final requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a decisão proferida pelo juízo a quo, mantendo a plena exigibilidade do crédito tributário e o prosseguimento da execução fiscal em face do agravado e, no mérito, o provimento do recurso para reformar o decisum proferido, mantendo exigíveis os créditos tributários. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito alegado; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em estudo, ANTONIO PAULINO NETO propôs Ação Anulatória de Débito Fiscal (com pedido de tutela de urgência) em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN afirmando que exercia sua atividade profissional como médico na referida municipalidade até fevereiro de 2020, quando tomou posse no cargo público de médico do Hospital Coronel Pedro Germano (Hospital da Polícia Militar), localizado em Natal/RN, onde passou a residir e prestar serviços exclusivamente e, ainda, no referido ano, foi diagnosticado com câncer (linfoma), iniciando tratamento oncológico intensivo na cidade de Natal/RN, o que o impossibilitou de retornar a Mossoró para exercer qualquer atividade profissional. Acrescentou ter solicitado a baixa de sua inscrição municipal junto à Prefeitura de Mossoró em 17/11/2020, informando que não mais exerceria atividades naquela localidade, tanto que em janeiro de 2021 recebeu do Estado do Rio Grande do Norte o benefício do adicional de insalubridade em virtude dos serviços prestados no Hospital da Policia Militar. Anexou, entre outros, os seguintes documentos: 1) comprovante de residência em Natal/RN (ID 144790379); 2) Termo de nomeação (ID 144790380) e declaração do Hospital Central Coronel Pedro Germano com carga horária de 20 horas semanais, distribuídas em regime de plantão (ID 144790384); 3) pedido de baixa no cadastro mercantil (ID 144790385). A decisão combatida restou prolatada nos seguintes termos (ID 146843660 – feito de nº 0804770-08.2025.8.20.5106): “Exige, assim, a lei processual civil, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. Não se quer com isto afirmar ser necessária prova capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado. Na hipótese sub examine, em um juízo de cognição não-exauriente, entendo presentes os requisitos legais necessários ao deferimento da medida de urgência requerida, senão vejamos. A parte autora pretende a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ISS, na modalidade autônoma, referente aos exercícios de 2020 a 2025, de modo a impedir a continuidade de qualquer medida de cobrança, inclusive, protesto e inscrição em órgãos restritivos e penhora dos bens do autor. Para tanto, alega que exercia sua atividade profissional como médico no Município de Mossoró até fevereiro de 2020, quando tomou posse no cargo público de médico do Hospital Coronel Pedro Germano (Hospital da Polícia Militar), localizado em Natal/RN, onde passou a residir e prestar serviços exclusivamente. Como se sabe, para fazer jus à suspensão da forma como pretendida, poderá o contribuinte fazer uso das medidas elencadas no rol taxativo do artigo 151, do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. (grifado). Logo, não sendo o caso da existência dos demais pressupostos acima enumerados (moratória, depósito, reclamação administrativa e parcelamento), a suspensão ora pugnada deverá observar os requisitos exigidos para a concessão de medida liminar ou tutelas de urgência em mandado de segurança e outras espécies de ações judiciais (fumus boni iuris e perículum in mora). Importante destacar que a abertura no cadastro municipal gera presunção relativa de exercício de atividade para fins de cobrança do ISS, de modo que é ônus da parte executada demonstrar a ausência de prestação de serviços (...) In casu, o autor acostou aos autos documento publicado no Diário Oficial do Estado do RN, em 05/02/2020 (ID n° 144790380), o qual comprova que foi nomeado para ocupar cargo de médico clínico geral na Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP. No mesmo sentido, instruiu a ação com declaração emitida pelo Hospital Central Coronel Pedro Germano, com localização em Natal/RN, a qual atesta que o demandante é servidor da Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP, exercendo atividades na função de clínico geral desde 04/03/2020 (ID n° 144790384). Além do mais, comprovou que requereu a baixa de sua inscrição municipal n° 028364.9 junto à Prefeitura de Mossoró, em 17/11/2020, informando que não mais exerceria atividades naquela localidade (ID n° 144790385). Pois bem, a documentação apresentada evidencia, a nível de cognição sumária, que o autor não presta serviços médicos em Mossoró desde o ano de 2020, de modo que ausente a ocorrência do fato gerador do ISS nos exercícios de 2020 a 2025. Nesse contexto, em uma análise perfunctória, no âmbito do exercício do poder geral de cautela, entendo configurada a plausibilidade do direito do autor. Com relação ao perigo da demora (periculum in mora), sua configuração está clara em razão dos prejuízos que a parte autora pode continuar a sofrer em seu patrimônio caso a cobrança do ISS permaneça a ser realizada, a exemplo da negativa de emissão de certidões de regularidade fiscal e possibilidade de constrição de bens e valores, além de outras medidas restritivas. Além do mais, o autor está na iminência de sofrer bloqueio em seus ativos financeiros, via SISBAJUD, nos autos da Execução Fiscal n° 0825733-08.2023.8.20.5106, a qual encontra-se tramitando neste d. juízo. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de ISS dos exercícios de 2020 a 2025, na modalidade autônoma, referentes à inscrição municipal n° 028364.9, ficando o município demandado proibido de adotar qualquer medida constritiva em face do patrimônio do requerente, bem como protesto e inscrição em órgãos restritivos e, via de consequência, determino a suspensão da Execução Fiscal nº 0825733-08.2023.8.20.5106 até julgamento do mérito”. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O cerne do presente recurso é suspender a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo que concedeu a tutela de urgência em favor do agravado. Ora, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo concreto e real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão. Pois bem. Sobre a matéria, importante destacar que o ISS é um imposto que possui lançamento por homologação. Considera-se lançado o imposto com a declaração feita pelo contribuinte, ou, quando não for declarado o tributo, o fisco realiza o seu lançamento de ofício, nesse caso se sujeitando ao contraditório e à ampla defesa. Ocorre que restou evidenciado que o agravado é médico e exercia sua profissão no Município de Mossoró/RN, contudo obteve aprovação em concurso público e foi nomeado para trabalhar no Hospital Central Coronel Pedro Germano, localizado em Natal/RN, inclusive provando ter residência na referida localidade. Associado a esta nomeação, fez requerimento de baixa no cadastro mercantil junto à Prefeitura Municipal de Mossoró/RN afirmando não mais exercer suas atividades profissionais em Mossoró/RN. Em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade da parte agravante, posto que embora exista a presunção da cobrança do ISS com a inscrição, no caso em tela, conforme narrado acima, o agravado demonstrou estar desempenhando função pública no município de natal, tendo requerido, expressamente, a baixa de sua inscrição, o que, no meu entender, a priori, afasta a presunção de cobrança do ISS. Penso, ainda, que a matéria demanda dilação probatória a ser colhida no juízo de origem, bem como inexiste dano à municipalidade, pois se, ao final foi desprovida a ação, o crédito tributário poderá ser cobrado, encontrando-se, no momento, apenas suspenso. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência neste momento, determinando que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
  4. Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804770-08.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PAULINO NETO REU: MUNICIPIO DE MOSSORO D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar, de forma justificada, as provas que pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Após, retornem conclusos para decisão de saneamento ou julgamento, conforme a hipótese. Cumpra-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0819879-96.2019.8.20.5001 Autor: Banco do Brasil S/A Réu: CLAUDIVINO MACARIO DE OLIVEIRA D E S P A C H O Determino que o setor do NUPEJ acione o perito via sistema do núcleo, intimando-o para se pronunciar sobre a impugnação ao laudo pericial juntada no Id 142608009, em 15(quinze) dias. Com a resposta do perito, intimem-se ambas as partes no prazo comum de 15(quinze) dias. Após, retornem conclusos para homologação ou não do laudo pericial e decisão sobre o mérito, na caixa de despachos de cumprimento de sentenças. Deixo para liberar os honorários periciais após o exaurimento de todo o trabalho pericial. Intimem-se as partes. Em Natal/RN, 26 de maio de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n° 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação do (a) demandante, na pessoa de seu(ua) representante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as preliminares e/ou documentos advindos com a contestação. Mossoró/RN, 27 de maio de 2025 JOSE AIRTON DE SOUZA Servidor(a) Responsável
  7. Tribunal: TJRN | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803814-75.2023.8.20.5004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PLATEU RESIDENCIAL EXECUTADO: MARIA LUCIMAR FELIX MATIAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. DA QUESTÃO PRELIMINAR 2.1 – Do processamento e julgamento da exceção de pré-executividade: O que fundamenta a exceção de pré-executividade é a possibilidade jurídica de o executado não precisar esperar a realização de atos executivos como a penhora ou a expropriação de bens para suscitar questões que podem anular ou impedir o prosseguimento regular do processo de execução. Dessa forma, a exceção é uma defesa apresentada diretamente ao juiz da execução, inclusive sem necessidade de garantia do juízo, como ocorre nos embargos à execução, que exigem depósito ou penhora de bens do executado, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)”. Esse mecanismo é reconhecido pela jurisprudência, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça-STJ, como uma forma de garantir a ampla defesa e o contraditório, protegendo o executado de execuções manifestamente ilegais ou irregulares. A exceção de pré-executividade possui fundamento implícito no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal de 1988, embora não exista uma norma expressa sobre o seu uso. A toda evidência, o objetivo da exceção de pré-executividade é, portanto, evitar que o processo de execução avance sem antes resolver questões fundamentais que possam impedir a sua continuidade. Tais questões podem ser a inexistência ou nulidade do título executivo, prescrição ou decadência, falta de liquidez, certeza ou exigibilidade da dívida, bem como outras matérias de ordem pública, que possam afetar diretamente a legalidade do processo ou do próprio título executivo, como o prévio pagamento integral da dívida. Todavia, nenhuma das hipóteses em que cabível a exceção de pré-executividade estão presentes na petição no ID 145236306, razão pela qual INDEFIRO a petição de exceção de pré-executividade e a recebo como os embargos à execução previstos no art. 52, inc. IX da Lei 9.099/95. 3. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Oportuno mencionar que os embargos à execução são instrumento jurídico que têm por finalidade evitar danos à parte executada, cabível especificamente quando tratar-se de: “Art. 52 (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995). Nos termos do art. 783 do CPC “A execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Daí, exsurge que o título hábil a instruir o processo executivo há de ser certo, líquido e exigível. Certo quanto à identificação do credor, do devedor e da obrigação. Líquido no que se refere a demonstrar o valor exato, prescindindo de liquidação. E, exigível no que diz respeito à precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, isto é, quando resta atingida a data de vencimento ou cumprida a condição, ou, ainda, observado o termo. Pondero e decido. 3.1 – MÉRITO: No caso dos autos, tem-se que o título executivo extrajudicial decorre de taxas condominiais (ID 96273543). Analisando a planilha no ID 136012517, constata-se que foram observados fielmente pelo exequente os índices de juros e correção monetária fixados na sentença que julgou improcedentes os embargos à execução do devedor (ID 119213138). Em que pese a alegação da parte embargante, não se verifica na espécie ora em exame excesso na execução, já que o cálculo do valor devido atendeu os parâmetros estatuídos tanto na sentença como na legislação de regência. A toda evidência, o direito da parte exequente ganha robustez para que seja reconhecido o pleito formulado no sentido de ser justa e exigível a quantia apurada pelo exequente. Por fim, não se verifica que a parte embargante agiu de forma temerária na condução do processo, alterando de forma dolosa e ilegítima a verdade dos fatos. Por efeito, a multa por litigância de má-fé determina a punição da parte que se utiliza do processo judicial para consecução de objetivo ilegal, ou que abuse do direito de ação. Ocorre que na hipótese dos autos afigura-se coerente com o direito ao contraditório e a ampla defesa o manejo dos embargos à execução nos termos propostos pelo executado, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido para lhe impingir os rigores do art. 80, inc. II, do Código de Processo Civil. 4. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a questão preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução registrado no ID 145236306, com base em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a parte executada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para satisfazer o crédito remanescente da parte exequente, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica. Intimem-se. MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803814-75.2023.8.20.5004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PLATEU RESIDENCIAL EXECUTADO: MARIA LUCIMAR FELIX MATIAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. DA QUESTÃO PRELIMINAR 2.1 – Do processamento e julgamento da exceção de pré-executividade: O que fundamenta a exceção de pré-executividade é a possibilidade jurídica de o executado não precisar esperar a realização de atos executivos como a penhora ou a expropriação de bens para suscitar questões que podem anular ou impedir o prosseguimento regular do processo de execução. Dessa forma, a exceção é uma defesa apresentada diretamente ao juiz da execução, inclusive sem necessidade de garantia do juízo, como ocorre nos embargos à execução, que exigem depósito ou penhora de bens do executado, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)”. Esse mecanismo é reconhecido pela jurisprudência, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça-STJ, como uma forma de garantir a ampla defesa e o contraditório, protegendo o executado de execuções manifestamente ilegais ou irregulares. A exceção de pré-executividade possui fundamento implícito no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal de 1988, embora não exista uma norma expressa sobre o seu uso. A toda evidência, o objetivo da exceção de pré-executividade é, portanto, evitar que o processo de execução avance sem antes resolver questões fundamentais que possam impedir a sua continuidade. Tais questões podem ser a inexistência ou nulidade do título executivo, prescrição ou decadência, falta de liquidez, certeza ou exigibilidade da dívida, bem como outras matérias de ordem pública, que possam afetar diretamente a legalidade do processo ou do próprio título executivo, como o prévio pagamento integral da dívida. Todavia, nenhuma das hipóteses em que cabível a exceção de pré-executividade estão presentes na petição no ID 145236306, razão pela qual INDEFIRO a petição de exceção de pré-executividade e a recebo como os embargos à execução previstos no art. 52, inc. IX da Lei 9.099/95. 3. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Oportuno mencionar que os embargos à execução são instrumento jurídico que têm por finalidade evitar danos à parte executada, cabível especificamente quando tratar-se de: “Art. 52 (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995). Nos termos do art. 783 do CPC “A execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Daí, exsurge que o título hábil a instruir o processo executivo há de ser certo, líquido e exigível. Certo quanto à identificação do credor, do devedor e da obrigação. Líquido no que se refere a demonstrar o valor exato, prescindindo de liquidação. E, exigível no que diz respeito à precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, isto é, quando resta atingida a data de vencimento ou cumprida a condição, ou, ainda, observado o termo. Pondero e decido. 3.1 – MÉRITO: No caso dos autos, tem-se que o título executivo extrajudicial decorre de taxas condominiais (ID 96273543). Analisando a planilha no ID 136012517, constata-se que foram observados fielmente pelo exequente os índices de juros e correção monetária fixados na sentença que julgou improcedentes os embargos à execução do devedor (ID 119213138). Em que pese a alegação da parte embargante, não se verifica na espécie ora em exame excesso na execução, já que o cálculo do valor devido atendeu os parâmetros estatuídos tanto na sentença como na legislação de regência. A toda evidência, o direito da parte exequente ganha robustez para que seja reconhecido o pleito formulado no sentido de ser justa e exigível a quantia apurada pelo exequente. Por fim, não se verifica que a parte embargante agiu de forma temerária na condução do processo, alterando de forma dolosa e ilegítima a verdade dos fatos. Por efeito, a multa por litigância de má-fé determina a punição da parte que se utiliza do processo judicial para consecução de objetivo ilegal, ou que abuse do direito de ação. Ocorre que na hipótese dos autos afigura-se coerente com o direito ao contraditório e a ampla defesa o manejo dos embargos à execução nos termos propostos pelo executado, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido para lhe impingir os rigores do art. 80, inc. II, do Código de Processo Civil. 4. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a questão preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução registrado no ID 145236306, com base em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a parte executada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para satisfazer o crédito remanescente da parte exequente, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica. Intimem-se. MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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