Marcos Vinicius De Freitas Veras

Marcos Vinicius De Freitas Veras

Número da OAB: OAB/RN 014724

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJBA, TJRN, TJSP
Nome: MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0817508-67.2021.8.20.5106 APELANTE: I. F. D. N., B. J. M. F., N. D. I. J. M. APELADO: N. D. I. J. M., B. J. M. F., I. F. D. N. DECISÃO Depois de publicado o Acórdão e a parte autora ter interposto embargos de declaração, as partes recorrentes apresentaram petição conjunta renunciando ao prazo recursal e requerendo: a homologação judicial de acordo firmado entre as partes e a remessa dos autos ao juízo de origem para fins de suspensão e consequente arquivamento do feito, após o cumprimento integral do avençado (id nº 31474131). A Procuradoria de Justiça opinou favoravelmente à homologação do acordo, nos termos estabelecidos, conforme parecer incluído ao id nº 31807450. Relatado. Decido. As partes litigantes firmaram acordo extrajudicial, após a prolação do acórdão, dispondo sobre a dissolução da união estável, a forma de partilha de bens e a fixação dos alimentos a serem prestados pelo genitor ao filho menor, representado neste ato por sua mãe e coautora do processo. O documento apresentado possui todas as condições de legalidade, tendo sido ratificado com as respectivas assinaturas dos interessados e seus patronos (id nº 31474131). Ademais, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo (id nº 31807450). Tendo em vista que ao firmarem o acordo, as partes, de comum acordo, manifestaram o interesse de renunciar expressamente ao prazo recursal, requerendo a homologação judicial do acordado e remessa dos autos ao juízo de origem para fins de suspensão do feito e consequente arquivamento, após o cumprimento integral do avençado, compreendo que os embargos de declaração opostos no id nº 31188500 perderam o objeto. Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC. Adotar as providências necessárias. Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
  2. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0817508-67.2021.8.20.5106 APELANTE: I. F. D. N., B. J. M. F., N. D. I. J. M. APELADO: N. D. I. J. M., B. J. M. F., I. F. D. N. DECISÃO Depois de publicado o Acórdão e a parte autora ter interposto embargos de declaração, as partes recorrentes apresentaram petição conjunta renunciando ao prazo recursal e requerendo: a homologação judicial de acordo firmado entre as partes e a remessa dos autos ao juízo de origem para fins de suspensão e consequente arquivamento do feito, após o cumprimento integral do avençado (id nº 31474131). A Procuradoria de Justiça opinou favoravelmente à homologação do acordo, nos termos estabelecidos, conforme parecer incluído ao id nº 31807450. Relatado. Decido. As partes litigantes firmaram acordo extrajudicial, após a prolação do acórdão, dispondo sobre a dissolução da união estável, a forma de partilha de bens e a fixação dos alimentos a serem prestados pelo genitor ao filho menor, representado neste ato por sua mãe e coautora do processo. O documento apresentado possui todas as condições de legalidade, tendo sido ratificado com as respectivas assinaturas dos interessados e seus patronos (id nº 31474131). Ademais, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo (id nº 31807450). Tendo em vista que ao firmarem o acordo, as partes, de comum acordo, manifestaram o interesse de renunciar expressamente ao prazo recursal, requerendo a homologação judicial do acordado e remessa dos autos ao juízo de origem para fins de suspensão do feito e consequente arquivamento, após o cumprimento integral do avençado, compreendo que os embargos de declaração opostos no id nº 31188500 perderam o objeto. Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC. Adotar as providências necessárias. Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
  3. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0801795-13.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: MASTER LOCACOES LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS - RN14724 Parte Ré/Executada REU: VALQUIRIA JOYCE NUNES MEDEIROS Advogado do(a) REU: SAMUEL BARBOSA LIMA - RN15051 Destinatário: MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a). Juíz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos. Desta forma, fica devidamente intimada. Mossoró/RN, 1 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
  4. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 PROCESSO: 0800822-57.2024.8.20.5150 DEMANDANTE:ZIB COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS - RN14724 DEMANDADO MUNICIPIO DE TABOLEIRO GRANDE ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento. PORTALEGRE/RN, 1 de julho de 2025. MARIA CLAUDIA NUNES MARTINS Servidora de Secretaria
  5. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0801104-98.2023.8.20.5128 REQUERENTE: ZIB COMERCIO E SERVICOS LTDA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN DESPACHO Intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide. Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual. Na hipótese de requerimento de produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante a prova. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não havendo requerimentos de provas, retornem os autos conclusos para sentença. Do contrário, conclusão para decisão de saneamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800181-28.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: LUIZ GONZAGA DE FREITAS RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão interlocutória proferida pelo 1° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN, nos autos do processo nº 0800907-44.2025.8.20.5106, que deferiu a antecipação da tutela requerida. Indeferida a antecipação de tutela pretendida em sede de Agravo de Instrumento. O processo originário teve sentença proferida em 01/04/2025, oportunidade em que foi julgado procedente o pedido autoral. É o relatório. Decido. Analisando-se os autos do processo originário (0800907-44.2025.8.20.5106 ), através de consulta realizada junto ao sistema PJe 1° Grau, observo que o juízo de primeiro grau exarou sentença em 01/04/2025, julgando procedente o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Neste sentido, não mais persiste o inconformismo que gerou o presente agravo, e portanto, não há mais interesse recursal da parte agravante, havendo perda superveniente do objeto do presente recurso. A propósito, na linha do entendimento supra, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado já se posicionaram sobre o tema, senão veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO ORIUNDA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROSTATECTOMIA TRANSVESICAL DE PRÓSTATA. PROCESSO JULGADO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800404-15.2024.8.20.9000, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 24/07/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR. OBJETO DO PROCESSO ORIGINÁRIO JULGADO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NEGADO SEGUIMENTO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800891-19.2023.8.20.9000, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 18/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NEGADO SEGUIMENTO.- Proferido juízo de cognição exauriente na origem (prolação de sentença), tem-se por perdido o objeto do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória correspondente. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800210-15.2024.8.20.9000, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024) Sendo assim, no processo originário, a prestação jurisdicional requerida pela parte agravante foi exaurida mediante a prolação da sentença. Com efeito, a extinção do processo de origem enseja a perda superveniente do interesse recursal atinente ao recurso interposto no curso da demanda, uma vez que, em regra, as decisões interlocutórias proferidas durante o processamento do feito são suplantadas pela sentença, devendo eventual impugnação ser deduzida por meio do recurso próprio, se for o caso, perante o juízo competente. Pelo exposto, com fulcro no art. 11, IX e art. 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado (Resolução nº 55 – TJ/2023), e art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por perda superveniente do interesse recursal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0824492-09.2023.8.20.9500 (1467/2020) REQUERENTE: F. W. C. M. E. Advogado(s): Erasmo Firmino da Silva Filho registrado(a) civilmente como ERASMO FIRMINO DA SILVA FILHO, LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO, MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS REQUERIDO: M. D. A. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de precatório requisitado em favor de F. W. C. M. E., devidamente qualificado nos autos. Iniciada a fase de pagamento, verificou-se erro no preenchimento do ORE, especialmente quanto a informação de CNPJ do beneficiário. Assim, para continuidade do feito, determino as seguintes providências: a) Intimem-se as partes, via DJEN, para que, em 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre os valores especificados em nova planilha (ID 30144949), inclusive retenções e recolhimentos, se assim o quiserem, sob pena de preclusão; bem como para que informem seus dados bancários e apresentem cópias dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF) para fins de transferência do crédito líquido que lhes cabem; e b) Vão os autos à Secretaria para expedição de novo ofício ao Banco do Brasil, solicitando a abertura de conta judicial em nome da empresa F. W. C. M. E. (CNPJ: 07.055.280/0001-84) no valor bruto especificado na planilha, transferindo-lhe, para tanto, os recursos outrora transferidos à conta aberta em nome da pessoa física FRANCISCO WILTON CAVALCANTE MONTEIRO (CPF 913.109.894-00), por equívoco, conforme documentos probatórios (IDs 21594948 - pág. 5 e 21766989). Na sequência, retorne-se o fluxo regular de pagamento, com as etapas subsequentes, conforme os termos da decisão (ID 21594948 - pág. 01). Publique-se. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência DO tjrn Coordenador da Divisão de Precatórios
  8. Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 08:00:04): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Por ordem judicial, intime-se o patrono para tomar ciência do Oficio do evento 16, bem como do mandado negativo no evento 12 .
  9. Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 08:00:04): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Por ordem judicial, intime-se o patrono para tomar ciência do Oficio do evento 16, bem como do mandado negativo no evento 12 .
  10. Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0812863-96.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: A N Q GONCALVES JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO J/E DESPACHO Trata-se de ação em que, ao id 80663951, foi proferida sentença julgando pela procedência parcial dos pedidos autorais para o fim de condenar o réu na obrigação de pagar quantia certa à parte autora atinente às Notas Fiscais nº 1663, 1664 e 1665, no valor total de R$ 28.452,40 (vinte e oito mil, quatrocentos e cinquenta e dois Reais e quarenta centavos). Ao id 83336176 a parte ré interpôs Embargos de Declaração. Proferida sentença ao id 84516977 conhecendo dos Embargos de Declaração, porém negando-lhe provimento, mantendo a sentença de ID 80663951 em todos os seus termos. A parte ré interpôs recurso inominado ao id 86563891. A parte autora contrarrazões ao id 86703088. Proferido acórdão ao id 135917470 conhecendo do recurso e negando-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescentando, apenas, que a partir do dia 9 de dezembro de 2021 deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da EC nº 113/2021. Cm condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte ré interpôs recurso extraordinário ao id 135917475. A parte autora contrarrazões ao id 135917478. Proferida decisão ao id 135919679 inadmitindo o recurso extraordinário de ID 24178082. A parte ré interpôs agravo em recurso extraordinário ao id 135919681. A parte autora contrarrazões ao id 135919684. Proferida decisão ao id 135919685 mantendo a decisão agravada, com a remessa dos autos do agravo ao colendo Supremo Tribunal Federal, na forma do que preceitua o § 4º do art. 1.042 do CPC. Juntada aos autos pela Secretaria ao id 135919691 DECISÃO/CERTIDÃO DE TRÂNSITO do STF - ARE 1511043 - 08128639620218205106, a qual nega seguimento ao recurso. Certidão de trânsito em julgado ao id 135919693. Autos arquivados. A parte autora, ao id 135992877, requereu o cumprimento de sentença no importe total de R$ 41.981,82, conforme planilha de cálculos ao id 135995679. Proferida decisão ao id 136607616 deferindo o desarquivamento dos autos e recebendo o pedido de cumprimento de sentença, bem como determinando a intimação da Fazenda Pública executada. Ao id 146088906 a parte executada apresentou impugnação ao impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, aduzindo que não restou individualizado na planilha juntada pelo exequente os juros aplicados e as respectivas taxas, bem como os parâmetros da correção monetária, requerendo que a parte exequente junte os cálculos por meio da calculadora do TJRN, em planilha única. Ao id 146913725 o exequente apresentou manifestação requerendo a rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença, apresentando nova planilha de cálculos atualizada no importe de R$ 43.151,91. A nova planilha também não foi elaborada de acordo com a calculadora do TJRN. Vieram-me os autos conclusos. 1) Para a solução quanto ao valor devido, determino, com fundamento no artigo 524, §2º, do NCPC, e considerando a criação de Contadoria Judicial – COJUD, através da Resolução nº 05/2017 – TJRN, visando a uniformização das rotinas dos cálculos relacionados aos pagamentos dos precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) dos processos das unidades jurisdicionais de 1ª Instância do Poder Judiciário, a remessa dos autos ao COJUD a fim de ser viabilizada a execução dos cálculos referentes ao pagamento da condenação em face da Fazenda Pública, e para apurar o valor efetivamente devido à(o) exequente dentro dos parâmetros fixados pelo título executivo (Sentença/Acórdão). 2) Juntado o Laudo, INTIME-SE AS DUAS PARTES – tanto a FAZENDA PÚBLICA EXECUTADA, por seu procurador, quanto a PARTE EXEQUENTE, via PJE, para que, no PRAZO COMUM de 30 dias, nos termos do artigo 535 do CPC, se manifestem acerca do pedido de cumprimento de Sentença e sobre o Laudo. 3) Apresentada impugnação (artigo 535 do NCPC), INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA, por seu representante judicial, via PJE, para, em 15 dias, apresentar sua resposta. Após, faça-se a CONCLUSÃO dos autos. 3.1) Julgada a Impugnação e preclusa a Decisão, INTIME-SE O EXECUTADO, por seu procurador/advogado, via PJE, para, em 15 dias, pagar o débito declarado pelo juízo. 4) Não apresentada impugnação, faça-se a CONCLUSÃO onde serão analisados os cálculos, podendo eles serem homologados. INTIME-SE AS PARTES, via Pje, acerca do presente Despacho. MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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