Marcos Vinicius De Freitas Veras
Marcos Vinicius De Freitas Veras
Número da OAB:
OAB/RN 014724
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TJRN, TJBA
Nome:
MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803273-27.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de maio de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811910-15.2020.8.20.5124 Polo ativo MARCIO JOSE DA SILVA MACHADO Advogado(s): MARIA FABIANA LIMA Polo passivo MILTON EZEQUIEL FONSECA FILHO Advogado(s): LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO, MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS, Erasmo Firmino da Silva Filho registrado(a) civilmente como ERASMO FIRMINO DA SILVA FILHO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE DE FATO. EXISTÊNCIA E DISSOLUÇÃO. PROVA DA RELAÇÃO SOCIETÁRIA POR MEIOS INDIRETOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Existência de Sociedade de Fato, Dissolução e Liquidação c/c Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipatória de Urgência, declarando a existência e dissolução da sociedade de fato entre as partes, determinando a apuração e partilha do maquinário do empreendimento e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em reconvenção, com condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para o reconhecimento da existência e dissolução da sociedade de fato entre as partes; (ii) estabelecer se o recorrido praticou ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A sociedade de fato pode ser provada por meio de provas indiretas, como conversas de WhatsApp, confissão extrajudicial e atos de gestão e aquisição de bens relacionados ao empreendimento comum. 4 - As provas constantes dos autos demonstram a existência de affectio societatis entre as partes, evidenciada pela atuação conjunta na administração e operação da empresa Suprirgelo, ainda que não formalizada por escrito. 5 - A ausência de dolo, má-fé ou abuso de direito na narrativa dos fatos por parte do recorrido impede o reconhecimento de ato ilícito que enseje indenização por danos morais, não configurando ilícito o simples exercício do direito de ação judicial, cujas narrativas foram utilizadas para justificar o fim da affectio societatis. 6 - Mantém-se a gratuidade de justiça deferida ao apelante, ante a ausência de provas suficientes para sua revogação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - A existência de sociedade de fato pode ser comprovada por elementos indiciários que evidenciem a affectio societatis, ainda que ausente formalização escrita. 2 - A mera narrativa de fatos em ação judicial, sem dolo ou abuso de direito, não configura ato ilícito indenizável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível proposta por MARCIO JOSE DA SILVA MACHADO contra a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Existência de Sociedade de Fato, Dissolução e Liquidação C/C Obrigação de Fazer C/C Tutela Antecipatória de Urgência proposta por MILTON EZEQUIEL FONSECA FILHO, declarando a existência e dissolução da sociedade de fato entre os litigantes, determinando a liquidação e partilha do maquinário do empreendimento (máquina de gelo, freezers, balança, motocicleta, seladora, embalagens), a ser apurada em sede de liquidação de sentença, julgando improcedente o pedido de compensação moral na Reconvenção, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa. MARCIO JOSE DA SILVA MACHADO recorre dessa sentença, alegando que era apenas funcionário e não sócio de MILTON EZEQUIEL FONSECA FILHO, conforme reconhecimento de vínculo trabalhista pela Justiça do Trabalho, não havendo provas da existência da sociedade de fato. Argumenta que sofreu grave dano moral em decorrência de falsa acusação de envolvimento em roubo na casa do recorrido, respondendo a processo criminal nº 0104504-27.2020.8.20.0001, que tramitou na 3ª vara Criminal da Comarca de Natal do qual foi absolvido criminalmente por falta de provas, após passar um ano e trinta dias encarcerado. Com esses argumentos, requer o provimento do recurso para reformar a sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos da inicial e acolher o pedido de danos morais formulado em reconvenção . Nas contrarrazões, MILTON EZEQUIEL FONSECA FILHO rebate os argumentos recursais requerendo o desprovimento do recurso. O apelo foi redistribuído a este gabinete por prevenção do Agravo de Instrumento nº 0811295-71.2020.8.20.0000. É o relatório. VOTO O apelante é beneficiário da gratuidade da justiça e, malgrado o recorrido, nas contrarrazões, requeira a revogação do beneplácito ao fundamento de que o recorrente desfruta de conforto financeiro atual , verifico que o recorrido não trouxe provas bastantes suficientes para alterar o benefício, cujo beneplácito deve ser preservado. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante, MARCIO JOSE DA SILVA MACHADO, pretende reformar a sentença que reconheceu a existência e declarou a dissolução da sociedade de fato entre ele e o apelado MILTON EZEQUIEL FONSECA FILHO, determinando a liquidação e partilha do maquinário do empreendimento para fabricação e distribuição de gelo em cubos, denominado de SUPRIRGELO, julgando improcedente o pedido de compensação moral na Reconvenção, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa. Razões não lhe assistem. De fato, a análise dos documentos demonstra que o recorrido, MILTON EZEQUIEL FONSECA FILHO, deixa claro que o apelante era um de seus funcionários e que, pela confiança e desenvoltura nas atividades, convidou-o para, juntos, formarem uma sociedade em um empreendimento voltado a fabricação e distribuição de gelo em cubos, denominado de SUPRIRGELO. De acordo com os autos, essa sociedade não foi contratualmente formalizada, cujo registro foi adiado para quando identificassem o resultado do faturamento. De acordo com o demandante/recorrido ele entraria com o investimento financeiro para compra dos maquinários e o demandado/recorrente com sua força de trabalho, administrando a venda e a distribuição do produto para os pontos de venda, recebendo, pelo período inicial de investimento no empreendimento, uma remuneração de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) . A característica desse tipo de sociedade é que ela não se prova por escrito, sua existência é demonstrada por meio de fatos. “(...) Precedentes do STJ há muito destacam que a affectio societatis também pode ser comprovada por meio de outras provas, podendo se valer de qualquer prova documental para tal desiderato, até porque a sociedade de fato se caracteriza pela ausência de registro formal. 3. "Restringindo-se o debate à existência de sociedade empresarial irregular (de fato), a exigência intransigente de prova exclusivamente documental da relação jurídica resulta no esvaziamento do instituto, prestigia o enriquecimento sem causa e deturpa o sistema jurídico brasileiro" (REsp n. 1.430.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/9/2014).”(STJ - AgInt no REsp n. 2.106.099/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) Na hipótese, a existência da sociedade de fato, entre recorrente e recorrido, está evidenciada por meio de conversas via aplicativo WhatsApp, nas quais consta aspectos negociais e operacionais da empresa. Há também a aquisição de equipamentos para o empreendimento em nome de familiares de ambas as partes, parcela das compras eram faturadas em nome da empresa MARCELO TAVARES AFONSO FONSECA EIRELI, pertencente ao filho do demandante/apelado e outra parcela menor era faturada em nome da empresa da filha do recorrente [MARIA EDUARDA AVELINO MACHADO], constando pagamentos feito no cartão de crédito de Patrícia Tavares Afonso Fonseca, esposa do apelado. Há ainda a confissão do apelante em sede policial da existência da sociedade entre ele e o recorrido [id n. 29692769 - Págs. 2-3 e 43]. Consta ainda que a esposa do apelante, Francisca Dorielia Rocha Avelino, passou a administrar o empreendimento e apossar-se do maquinário, no período do encarceramento do marido, sem repassar valores para o demandante. Quanto aos danos morais arguidos em sede da Reconvenção, MARCIO JOSE DA SILVA MACHADO se queixa de que MILTON EZEQUIEL FONSECA FILHO, utilizou-se, de má-fé, do processo criminal para difamá-lo, ferindo sua honra e imagem, mormente porque foi absolvido da imputação de roubo ao apartamento do demandante. A análise da inicial e dos documentos não permitem conclusão da prática de ilícito civil atribuído ao recorrido, tratando-se de mera narrativa dos fatos que tem como finalidade justificar o rompimento do affectio societatis, elemento essencial para a manutenção da sociedade de fato. Portanto, correta a sentença que reconheceu a existência da sociedade de fato entre demandante e demandado, dissolvendo-a, bem como julgou improcedente o pedido do apelante, em sede da reconvenção, de compensação moral, pois, a narrativa dos fatos, sem dolo ou abuso de direito, não configuram ato ilícito indenizável. Diante do exposto, sem opinamento do Ministério Público, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, majorando para 15% o percentual dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, observando a gratuidade da justiça. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0811574-65.2020.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MASTER LOCACOES LTDA - ME Polo passivo: G&E MANUTENCAO E SERVICOS LTDA Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2. Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3. Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 19/05/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0811574-65.2020.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MASTER LOCACOES LTDA - ME Polo passivo: G&E MANUTENCAO E SERVICOS LTDA Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2. Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3. Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 19/05/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0811574-65.2020.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MASTER LOCACOES LTDA - ME Polo passivo: G&E MANUTENCAO E SERVICOS LTDA Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2. Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3. Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 19/05/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Christian de Lima Ramos (OAB 158133/SP), Jose Pekny Neto (OAB 67739/SP), Alexandre Magno Fernandes de Queiroz (OAB 3483/RN), Bruno Alexandre Gutierres (OAB 237773/SP), Jackson William de Lima (OAB 408472/SP), Marcos Vinícius de Freitas Veras (OAB 14724RN/) Processo 0060737-24.2004.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIII S.A. - Exectda: Vera Lúcia Bezerra da Silva, PH Produção e Distribuição de Frutas Ltda, Francisco da Silva Júnior, Isabel Cristina Pinheiro Ferreira, José de Oliveira Farias - O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 13/2025 ou 14/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br.
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