Gabriel Sorrentino Baena De Souza
Gabriel Sorrentino Baena De Souza
Número da OAB:
OAB/RN 014733
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TRT16, TRT21, TJRN, TJPB, TJSP
Nome:
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0106825-79.2013.8.20.0001 EXEQUENTE: STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA, FELIPE QUINTANA DA ROSA EXECUTADO: S M COUTINHO - ME DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por STA Caminhões RN Veículos e Serviços Ltda. e Felipe Quintana da Rosa em desfavor de S. M. Coutinho - ME, todos qualificados nos autos. Por intermédio da petição de ID nº 146227755, a parte credora requereu a realização da busca no sistema informatizado RENAJUD com vista à identificação e penhora de veículos de titularidade da parte devedora. Na ocasião, apresentou planilha atualizada da dívida (ID nº 146227756). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Tendo em vista que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida ora cobrada, entende-se pelo deferimento do pedido formulado pela parte credora na petição de ID nº 146227755. Ante o exposto, DEFIRO o pedido vertido pela parte credora no petitório de ID nº 146227755. De consequência, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação da devedora. Sendo inexitosa a medida, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 29 de junho de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0106825-79.2013.8.20.0001 EXEQUENTE: STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA, FELIPE QUINTANA DA ROSA EXECUTADO: S M COUTINHO - ME DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por STA Caminhões RN Veículos e Serviços Ltda. e Felipe Quintana da Rosa em desfavor de S. M. Coutinho - ME, todos qualificados nos autos. Por intermédio da petição de ID nº 146227755, a parte credora requereu a realização da busca no sistema informatizado RENAJUD com vista à identificação e penhora de veículos de titularidade da parte devedora. Na ocasião, apresentou planilha atualizada da dívida (ID nº 146227756). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Tendo em vista que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida ora cobrada, entende-se pelo deferimento do pedido formulado pela parte credora na petição de ID nº 146227755. Ante o exposto, DEFIRO o pedido vertido pela parte credora no petitório de ID nº 146227755. De consequência, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação da devedora. Sendo inexitosa a medida, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 29 de junho de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0106825-79.2013.8.20.0001 EXEQUENTE: STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA, FELIPE QUINTANA DA ROSA EXECUTADO: S M COUTINHO - ME DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por STA Caminhões RN Veículos e Serviços Ltda. e Felipe Quintana da Rosa em desfavor de S. M. Coutinho - ME, todos qualificados nos autos. Por intermédio da petição de ID nº 146227755, a parte credora requereu a realização da busca no sistema informatizado RENAJUD com vista à identificação e penhora de veículos de titularidade da parte devedora. Na ocasião, apresentou planilha atualizada da dívida (ID nº 146227756). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Tendo em vista que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida ora cobrada, entende-se pelo deferimento do pedido formulado pela parte credora na petição de ID nº 146227755. Ante o exposto, DEFIRO o pedido vertido pela parte credora no petitório de ID nº 146227755. De consequência, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação da devedora. Sendo inexitosa a medida, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 29 de junho de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0106825-79.2013.8.20.0001 EXEQUENTE: STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA, FELIPE QUINTANA DA ROSA EXECUTADO: S M COUTINHO - ME DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por STA Caminhões RN Veículos e Serviços Ltda. e Felipe Quintana da Rosa em desfavor de S. M. Coutinho - ME, todos qualificados nos autos. Por intermédio da petição de ID nº 146227755, a parte credora requereu a realização da busca no sistema informatizado RENAJUD com vista à identificação e penhora de veículos de titularidade da parte devedora. Na ocasião, apresentou planilha atualizada da dívida (ID nº 146227756). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Tendo em vista que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida ora cobrada, entende-se pelo deferimento do pedido formulado pela parte credora na petição de ID nº 146227755. Ante o exposto, DEFIRO o pedido vertido pela parte credora no petitório de ID nº 146227755. De consequência, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação da devedora. Sendo inexitosa a medida, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 29 de junho de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0106825-79.2013.8.20.0001 EXEQUENTE: STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA, FELIPE QUINTANA DA ROSA EXECUTADO: S M COUTINHO - ME DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por STA Caminhões RN Veículos e Serviços Ltda. e Felipe Quintana da Rosa em desfavor de S. M. Coutinho - ME, todos qualificados nos autos. Por intermédio da petição de ID nº 146227755, a parte credora requereu a realização da busca no sistema informatizado RENAJUD com vista à identificação e penhora de veículos de titularidade da parte devedora. Na ocasião, apresentou planilha atualizada da dívida (ID nº 146227756). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Tendo em vista que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida ora cobrada, entende-se pelo deferimento do pedido formulado pela parte credora na petição de ID nº 146227755. Ante o exposto, DEFIRO o pedido vertido pela parte credora no petitório de ID nº 146227755. De consequência, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação da devedora. Sendo inexitosa a medida, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 29 de junho de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0106825-79.2013.8.20.0001 EXEQUENTE: STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA, FELIPE QUINTANA DA ROSA EXECUTADO: S M COUTINHO - ME DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por STA Caminhões RN Veículos e Serviços Ltda. e Felipe Quintana da Rosa em desfavor de S. M. Coutinho - ME, todos qualificados nos autos. Por intermédio da petição de ID nº 146227755, a parte credora requereu a realização da busca no sistema informatizado RENAJUD com vista à identificação e penhora de veículos de titularidade da parte devedora. Na ocasião, apresentou planilha atualizada da dívida (ID nº 146227756). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Tendo em vista que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida ora cobrada, entende-se pelo deferimento do pedido formulado pela parte credora na petição de ID nº 146227755. Ante o exposto, DEFIRO o pedido vertido pela parte credora no petitório de ID nº 146227755. De consequência, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação da devedora. Sendo inexitosa a medida, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 29 de junho de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803228-67.2025.8.20.5101 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: AGNUBSON MEDEIROS DE OLIVEIRA REQUERENTE: AGNALDO MEDEIROS DE OLIVEIRA DESPACHO A exordial veio acompanhada de procuração e documentos, no entanto, verifico que nos autos não consta comprovante de recolhimento das custas iniciais. Diante disto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Cumpra-se. CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0803672-31.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando haver manifestação nos autos da parte demandada, INTIME-SE o(a) demandante para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide. Parnamirim/RN, 30 de junho de 2025. Documento eletrônico assinado por WECSLEY DE BARROS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0803672-31.2025.8.20.5124 REQUERENTE: RODSON ARMANDO DE MEDEIROS SUCUPIRA DUARTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Do compulsar dos autos, verifica-se que fora proferida decisão no id. 153010392, na qual se concedeu o bloqueio de valores pecuniários nas contas do ente réu, a fim de resguardar o tratamento da parte autora apenas em um dos olhos. Em seguida, na petição de id. 153441403, a parte autora informou que o implante de anel intraestromal deve ser realizado nos dois olhos, oportunidade em que este juízo determinou que a parte autora traga aos autos o respectivo orçamento. Na decisão de id. 150587982, observa-se que, de fato, fora concedida a tutela antecipada a fim de que o Município de Parnamirim/RN procedesse, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, à realização ou ao custeio de IMPLANTE DE ANEL INTRAESTROMAL (AMBOS OS OLHOS), em conformidade com o laudo médico acostado aos autos (id. 144542073). Assim sendo, diante do orçamento de id. 155039876, no qual se vê o valor de R$ 12.300,00 para efetivação do procedimento nos dois olhos, defiro o pedido autoral. Isso posto, determino o bloqueio de R$ 12.300,00 da conta bancária do Estado do Rio Grande do Norte, com base no CNPJ já fornecido nos autos. Cuide-se para que essa retenção não alcance conta bancária correspondente ao CNPJ informado no expediente recentemente recebido da Corregedoria Geral da Justiça, a pedido do Comitê de Gestão da Saúde. Providencie-se a abertura de conta bancária vinculada ao processo. Nela deverá ficar depositada a quantia retida, a qual será liberada judicialmente através de transferência para a conta do HOSPITAL DOS OLHOS DE PARNAMIRIM, mediante a condição de envio, por parte da empresa/autor, de nota fiscal atinente a essa despesa, em até 10 (dez) dias após a transferência. Expeça-se alvará. Comunique-se à parte autora e ao estabelecimento supramencionado, outrossim, a imperativa necessidade de observância do valor anteriormente minudenciado, a fim de que seja realizado o procedimento de que necessita na instituição apontada, a qual pratica o menor valor de mercado. Intime-se o autor, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários do HOSPITAL DE OLHOS DE PARNAMIRIM, para que se proceda com a transferência do valor bloqueado, caso inexistente nos autos. Intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo legal, caso ainda não sido efetivada essa diligência. P.I. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800219-97.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 15-07-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 15/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de junho de 2025.