Monalissan Saunders Brigido Lopes Da Silva

Monalissan Saunders Brigido Lopes Da Silva

Número da OAB: OAB/RN 014735

📋 Resumo Completo

Dr(a). Monalissan Saunders Brigido Lopes Da Silva possui 17 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando no TRT21 e especializado principalmente em EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT21
Nome: MONALISSAN SAUNDERS BRIGIDO LOPES DA SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (9) AGRAVO DE PETIçãO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT21 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO AP 0000707-91.2024.5.21.0009 AGRAVANTE: JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (3) Embargos de Declaração nº 0000707-91.2024.5.21.0009 Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro Embargante: Jose Ivanilson Alves de Oliveira Advogado: Marcio Victor Alves Saraiva Embargado: Acórdão Id. 3320c06 Embargado: Ministério Público do Trabalho Embargado: Wellington Noia da Silva Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior e Outros Embargada: Josineide Aguiar Nunes Advogado: Genesio Firmino do Nascimento Vieira e Outros Embargada: Micarla Leite De Farias Advogado: Thiago Macedo de Araujo e Outros Origem: TRT - 21ª Região     DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CABIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos pelo terceiro embargante ao Acórdão que negou provimento do  Agravo de Petição por ele interposto em sentença de improcedência de Embargos de Terceiro. II. Questão em análise 2. A questão em análise consiste em verificar o cabimento de Embargos de Declaração para suscitar fato superveniente à decisão embargada. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração têm a finalidade estrita de sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, não se prestando à análise de suposto fato novo, superveniente ao julgamento, apontado com o objetivo de reexaminar o mérito da causa. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento.   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos pelo terceiro embargante em face de Acórdão que negou provimento ao seu Agravo de Petição, mantendo a improcedência dos Embargos de Terceiro. II. Questão em análise 2. A questão em análise consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao fundamentar o afastamento da boa-fé do adquirente do imóvel. III. Razões de decidir 3. Não há obscuridade a ser sanada quando, no  acórdão, foram expostas de forma clara e analítica as razões do convencimento, cotejando os argumentos da parte com as provas dos autos e o direito aplicável, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do embargante. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento. Embargos de Declaração a que se nega provimento.   Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos por JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA, terceiro embargante, contra o acórdão prolatado por esta egrégia Turma (Id. 3320c06 - fls. 381/391), que negou provimento ao seu Agravo de Petição, mantendo a sentença de improcedência dos Embargos de Terceiro. O embargante apresentou embargos de declaração em 25/06/2025 (Id. 43e4eaf - fls. 461/468). Alegou, primeiramente, a ocorrência de fato novo, consistente em sua efetiva imissão na posse do imóvel, que teria se dado após a interposição do Agravo de Petição. Argumentou que tal fato é crucial para a aplicação da Súmula 84 do STJ. Apontou, em seguida, obscuridade no acórdão, questionando como este colegiado concluiu que ele teria conhecimento da prenotação de indisponibilidade do bem, datada de 20/06/2024, quando a certidão que utilizou para o negócio, emitida em 17/06/2024, não continha tal informação. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que o julgado seja adequado ao novo cenário fático e para que a obscuridade seja sanada. É o relatório. VOTO:   1. Conhecimento O embargante interpôs embargos de declaração em 25/06/2025 (Id. 43e4eaf - fls. 461/468), observando o prazo legal, considerada a ciência do acórdão em 16/06/2025, conforme certidão de publicação juntada aos autos (Id. c810faf - fl. 458), e a suspensão do expediente forense nos dias 1906/2025, em razão do feriado de Corpus Christi (Lei nº 5.010/66), e 20/06/2025, ponto facultativo alusivo a São João (Ato Conjunto TRT21-GP/CR Nº 2/2025). Representação regular (Id. 3d17148 - fl. 74). Os embargos, por suscitarem, em tese, a existência de obscuridade, são aptos à espécie. Por não se vislumbrar a possibilidade de efeito modificativo, não ocorreu a intimação da parte contrária. Conheço dos embargos de declaração.   2. Mérito 2.1. O embargante requer que esta Turma reexamine o julgado para considerar um fato supostamente novo, qual seja, sua imissão na posse do imóvel penhorado, ocorrida após a interposição do agravo de petição. Argumenta que tal fato é relevante para a aplicação da Súmula 84 do STJ. Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente delimitadas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Destinam-se a corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão judicial, não servindo como via para a rediscussão do mérito ou para a análise de fatos que não foram objeto de apreciação no momento do julgamento original. O acórdão embargado tem claro  fundamento sobre  a inaplicabilidade da Súmula 84 do STJ com base na ausência do requisito da posse no momento em que a lide foi submetida a julgamento. Np v. acórdão assim constou sobre o tema (Id 3320c06, fl. 388): "Não passa despercebido que, na qualificação do adquirente, então, era indicado seu endereço em Mossoró, situação que não foi alterada pois, ao ajuizar os embargos de terceiro, o mesmo endereço é informado na qualificação do autor, que permanece residindo naquela cidade, enquanto o imóvel está situado em Natal e corresponde ao endereço do executado. Embora o dado não seja determinante, tal registro mostra que houve elaboração de um procedimento malicioso destinado a subtrair o bem do âmbito da execução contra o seu proprietário. Ressalta-se que a Súmula 84 do STJ tem por objeto conferir ao promitente comprador a defesa da posse do imóvel cuja aquisição ocorreu por meio de contrato de compromisso de compra e venda, mesmo sem o registro do contrato. Tem dois pressupostos: a posse do imóvel e a boa-fé do adquirente sedizente terceiro; exige pois que o embargante demonstre que está na posse do imóvel e que a posse é de boa fé; nem um deles foi atendido pelo embargante." A alegação de uma posterior e suposta imissão na posse é flagrante  inovação fática que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. A via eleita não se presta a reabrir a instrução probatória em segunda instância para analisar documentos e fatos novos que não guardam relação com os vícios de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. A pretensão do embargante é, na verdade, a reforma da decisão com base em eventual mudança de cenário fático, o que transborda os limites deste recurso. Dessa forma, a matéria não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 897-A da CLT. 2.2. O embargante aponta obscuridade na fundamentação do acórdão que afastou sua boa-fé, questionando como o colegiado concluiu que ele teria ciência da prenotação da indisponibilidade. Os embargos de declaração constituem um recurso especial, com a função de integração do julgado, para o reparo de eventual omissão, contradição ou obscuridade. Logo, eles não se prestam à veiculação do descontentamento da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Vale lembrar ser afirmado na doutrina que são "recurso com fundamentação vinculada,i.e. só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei" (Tereza Arruda Alvim Wambier et alt., in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais). Assim, são incabíveis quando a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses suscitadas no recurso, com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar o acórdão embargado fundamentado no que tange aos pontos que formaram o convencimento do Órgão Julgador. A obscuridade que autoriza os embargos de declaração é aquela que torna o texto da decisão de difícil ou impossível compreensão, gerando dúvida sobre o alcance do que foi decidido. Não é o que se observa no julgado. O acórdão tem fundamentação explícita e detalhada em que há concatenação dos elementos que formaram o convencimento sobre a inexistência de boa-fé do adquirente, não se limitando a um único fator. Na decisão foi destacado um conjunto de circunstâncias em cuja análise foi mostrado o  afastamento da presunção de boa-fé, conforme se observa dos seguintes trechos da decisão (Id 3320c06, fls. 387/389): "A configuração da fraude à execução, instituto que visa a proteger a efetividade da tutela jurisdicional e o direito do credor, decorre da disposição do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, que a caracteriza quando, ao tempo da alienação ou oneração do bem, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso concreto, é incontroverso que o alienante, Sr. Felipe Costa Soares de Lima, tinha contra si uma execução trabalhista de vultoso montante (Processo nº 0001484-25.2014.5.21.0010), da qual tinha plena e inequívoca ciência desde 2019, quando foi citado e apresentou defesa no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), julgado procedente em 2021 (Id bbd0927, fls. 166/213). A tentativa de alienar o imóvel em junho de 2024, portanto, ocorreu quando o vendedor sabia de sua responsabilidade patrimonial na execução. Além disso, o executado tivera determinada a inclusão do seu nome no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (Id 6803a3b dos autos principais). Como sabido, o CNIB é uma ferramenta de cooperação judiciária que visa justamente dar publicidade nacional às ordens de indisponibilidade, dificultando alienações fraudulentas. Embora a averbação específica na matrícula do imóvel não constasse na certidão obtida pelo agravante em 17/06/2024 (Id 47d128c, fls. 40/45), mas apenas na posterior de 31/07/2024, havia a ordem de prenotação na data de 17/06/2024 que foi lançada no dia 20 (Id 32cd098, fls. 46/52). Esses dados são objetivos e resultam na restrição a negócios sobre o bem, a exigir dever de cautela redobrado ao adquirente. A Súmula 375 do STJ, que condiciona o reconhecimento da fraude à execução à prova da má-fé do terceiro adquirente na ausência de registro da penhora, deve ser interpretada à luz das circunstâncias do caso. A existência de uma execução milionária, a inclusão do vendedor no polo passivo via IDPJ e a prenotação de indisponibilidade no CNIB são elementos que mostram a inexistência de boa-fé na realização do negócio.Aliás, na cláusula quinta do contrato, o COMPRADOR declara "conhecer e estar de acordo com toda a documentação e situação do imóvel". Assim, há declaração formal em 28 de junho de 2024 de que o comprador conhecia a situação ou seja, a anotação de indisponibilidade. Note-se que, em 12/06/2024 foi expedido um pix no valor de R$ 100.000, pela empresa Oliveira Mineração Ltda em favor de Felipe Costa Lima; o contrato foi assinado digitalmente por todas as partes, isto é, adquirentes e vendedor em 28 de junho de 2024. Logo, nessa data, já havia a anotação de indisponibilidade, o que exclui a alegação afirmação de boa-fé do comprador. Outro ponto crucial se refere à validade e eficácia do contrato de promessa de compra e venda perante terceiros. O instrumento particular apresentado (Ids e860cdb, fls. 29/32 e bcefa3a, fls. 33/36), além de não contar com formalidade que lhe conferiria maior segurança jurídica (assinaturas de testemunhas), não foi levado a registro na matrícula do imóvel. Conforme dispõe o art. 221 do Código Civil, os efeitos de um instrumento particular perante terceiros dependem de seu registro público. Mais importante ainda, o art. 1.245, §1º, do mesmo Código estabelece que a propriedade de bem imóvel só se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, e, enquanto não houver o registro, o alienante continua sendo o proprietário legal. Assim, juridicamente, o imóvel permanecia sob a titularidade do executado Felipe Costa Soares de Lima, sendo passível de constrição na execução trabalhista. Não passa despercebido que, na qualificação do adquirente, então, era indicado seu endereço em Mossoró, situação que não foi alterada pois, ao ajuizar os embargos de terceiro, o mesmo endereço é informado na qualificação do autor, que permanece residindo naquela cidade, enquanto o imóvel está situado em Natal e corresponde ao endereço do executado. Embora o dado não seja determinante, tal registro mostra que houve elaboração de um procedimento malicioso destinado a subtrair o bem do âmbito da execução contra o seu proprietário. Ressalta-se que a Súmula 84 do STJ tem por objeto conferir ao promitente comprador a defesa da posse do imóvel cuja aquisição ocorreu por meio de contrato de compromisso de compra e venda, mesmo sem o registro do contrato.Tem dois pressupostos: a posse do imóvel e a boa-fé do adquirente sedizente terceiro; exige pois que o embargante demonstre que está na posse do imóvel e que a posse é de boa fé; nem um deles foi atendido pelo embargante. No caso em análise, contudo, o agravante nunca teve a posse do bem, que, segundo a cláusula sexta do contrato, só lhe seria transferida após a quitação integral do preço. Portanto, ausente o requisito fundamental (posse) para a aplicação do entendimento sumular invocado. Cabe assinalar que, embora o embargante afirme que o juiz aplicou a cláusula resolutiva do contrato o que não lhe era dado fazer, na sentença constou que o negócio jurídico não fora concluido por ter havido apenas o pagamento de 10% do valor ajustado. Trata-se de um desvio argumentativo, pois o contrato não é válido e suas cláusulas não produzem qualquer efeito. Ou seja, é um contrato nulo e o que nele foi ajustado é de nenhuma validade nas obrigações constituidas. É evidente o cenário de fraude e uma bem urdida trama para conferir aparência de legalidade ao ato. A proteção ao terceiro de boa-fé pressupõe, via de regra, a conclusão do negócio com o pagamento substancial ou integral do preço, o que não ocorreu. Adiciona-se a este cenário a peculiaridade de que o pagamento parcial documentado nos autos (Id 57acb4f, fls. 37) não foi efetuado pela pessoa física do embargante, Sr. José Ivanilson Alves de Oliveira, mas sim pela pessoa jurídica Oliveira Mineração Ltda. Embora o embargante tenha posteriormente aditado a inicial (Id 8952647, fls. 76) para juntar o contrato social da empresa (Id a08f8d6, fls. 77/83) e demonstrar sua participação societária, tal fato, por si só, não convalida a transação como uma aquisição pessoal e de boa-fé. A utilização de pessoa jurídica interposta para realizar o pagamento, especialmente em um contexto onde se discute a situação patrimonial do vendedor, suscita, inclusive, questionamentos adicionais sobre a real natureza e a transparência da operação, enfraquecendo a alegação de simples aquisição por terceiro alheio à execução. Por fim, a análise da conduta processual do agravante, especialmente sua recusa em aceitar a proposta de depósito judicial do valor remanescente da venda (certidão Id 3328c7e, fls. 96; ata Id 964399f, fls. 296/297; petição Id 1fae8a6, fls. 298), não decorre de qualquer subjetivismo do julgador de primeiro grau, mas de possibilidade legal para que o negócio invalidado pudesse convalescer. De outra parte, a recusa da alternativa, justificada pela "relação comercial com o executado", robustece o conjunto dos elementos em torno da má-fé dos contratantes e, pois, do embargante, com sua participação em provável conluio para auxiliar o executado a frustrar a execução. Em suma, a tentativa de alienação ocorreu em fraude à execução, do que resulta a ineficácia do contrato de promessa de compra e venda perante terceiros." A transcrição integral dos fundamentos evidencia que a decisão não foi obscura, mas sim extensa e multifacetada, analisando a questão da boa-fé sob diversas óticas. No  julgado não foi considerada somente  a data da prenotação (20/06/2024), mas também a data em que o contrato foi efetivamente finalizado com a assinatura de todas as partes (28/06/2024), momento em que o gravame já existia e era público, ainda que não constasse na certidão emitida dias antes. Na decisão foi sopesado que a declaração do comprador, na cláusula quinta do instrumento, de "conhecer e estar de acordo com toda a documentação e situação do imóvel" (Id bcefa3a, fl. 33), feita em 28/06/2024, ocorreu quando a indisponibilidade já estava prenotada, reforçando a conclusão de que, no mínimo, o dever de cautela não foi observado ou que ele, se era sabedor da situação legal do imóvel, escolhera correr o risco. A decisão, dessa forma, é clara ao fundamentar a ausência de boa-fé não em um único evento, mas na totalidade do contexto: a ciência inequívoca do vendedor sobre a execução, o fato de o contrato ter sido concluído após a prenotação da indisponibilidade, o pagamento parcial de apenas 10% do valor do bem, a não imissão na posse, e a recusa em aceitar a proposta de depósito judicial, que resguardaria seu direito e o dos credores. O que o embargante pretende não é sanar uma obscuridade, mas rediscutir a valoração da prova e a interpretação do direito aplicada pelo órgão julgador, o que é incabível por meio de Embargos de Declaração. 2.3. Toda a matéria foi devidamente analisada e as disposições pertinentes se acham aplicadas de forma adequada, cabendo ser destacado o entendimento manifesto de que o prequestionamento, como condição para admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, direcionados à instância superior (STF, STJ, TST), decorre de ter havido o debate e manifestação sobre a matéria, o que não implica a necessidade, na decisão judicial, de expressa menção a normas, sejam constitucionais ou infraconstitucionais. Vale recordar que prequestionar significa suscitar antecipadamente uma tese jurídica, pelo que, de acordo com o item I da Súmula 297 do TST, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Dessa forma, o requisito é atendido quando a matéria foi objeto de análise com atenção expressa ao disposto nas normas pertinentes, dando-lhes aplicação e firmando tese ainda que em contrariedade aos interesses da embargante. 2.4. Desse modo, os embargos de declaração foram interpostos com claro viés protelatório causando retardamento do andamento processual com resultados malévolos para a parte contrária e para a duração razoável do processo. Tal procedimento atrai a disposição da lei processual para imposição de multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC, isto é, 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.   Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos por JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA e lhes nego provimento, declarando-os manifestamente protelatórios, com imposição à embargante, com base no art. 1026, § 2º do CPC, da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro (Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos por JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, declarando-os manifestamente protelatórios, com imposição à embargante, com base no art. 1026, § 2º do CPC, da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Natal, 02 de julho de 2025.   MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO                                           Relator NATAL/RN, 16 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSINEIDE AGUIAR NUNES
  3. Tribunal: TRT21 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af72ff1 proferido nos autos. DESPACHO  V. Vieram-me conclusos os autos para apreciação da petição de id dc9e054, que trata do pedido de habilitação da Sra. Tâmara Cristini Souza Dantas e de Pedro Joaquim da Costa Filho, como espólio do credor Pedro Joaquim da Costa Neto, exequente da RT 0001503-64.2016.5.21.0041 e de liberação dos recolhimentos fundiários. Fazem juntada da certidão de óbito do credor, de nascimento do filho, Pedro Joaquim da Costa Filho e de declaração de união estável entre o de cujus e a Sra. Tâmara Cristini Souza Dantas. Considerando a certidão de id 3087363, que acosta o relatório gerado pelo PREVJUD com o beneficiário e com base no disposto na Lei Nº 6.858/80, habilite-se o menor Pedro Joaquim da Costa Filho como único beneficiário do mencionado espólio e a Sra. Tâmara Cristini Souza Dantas, como sua representante legal. No que concerne ao pedido de liberação dos recolhimentos de FGTS, salientamos que os débitos fundiários relativos ao processo 0001503-64.2016.5.21.0041 compõem o crédito trabalhista habilitado no quadro de credores e que serão pagos conforme disponibilidade financeira.  Caso haja valores disponíveis para saque na conta vinculada do credor e ainda não levantados, não tendo havido determinação específica pelo juízo de origem, fica impossibilitado este juízo por ser incompetente, cabendo a parte demandar o juízo de origem a liberação dos depósitos fundiários ou através da própria instituição financeira de forma administrativa conforme hipótese de saque delineada no Art. 20, inciso IV da Lei nº 8.036/1990 (Lei do FGTS).  Intimem-se.   NATAL/RN, 15 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO
  4. Tribunal: TRT21 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af72ff1 proferido nos autos. DESPACHO  V. Vieram-me conclusos os autos para apreciação da petição de id dc9e054, que trata do pedido de habilitação da Sra. Tâmara Cristini Souza Dantas e de Pedro Joaquim da Costa Filho, como espólio do credor Pedro Joaquim da Costa Neto, exequente da RT 0001503-64.2016.5.21.0041 e de liberação dos recolhimentos fundiários. Fazem juntada da certidão de óbito do credor, de nascimento do filho, Pedro Joaquim da Costa Filho e de declaração de união estável entre o de cujus e a Sra. Tâmara Cristini Souza Dantas. Considerando a certidão de id 3087363, que acosta o relatório gerado pelo PREVJUD com o beneficiário e com base no disposto na Lei Nº 6.858/80, habilite-se o menor Pedro Joaquim da Costa Filho como único beneficiário do mencionado espólio e a Sra. Tâmara Cristini Souza Dantas, como sua representante legal. No que concerne ao pedido de liberação dos recolhimentos de FGTS, salientamos que os débitos fundiários relativos ao processo 0001503-64.2016.5.21.0041 compõem o crédito trabalhista habilitado no quadro de credores e que serão pagos conforme disponibilidade financeira.  Caso haja valores disponíveis para saque na conta vinculada do credor e ainda não levantados, não tendo havido determinação específica pelo juízo de origem, fica impossibilitado este juízo por ser incompetente, cabendo a parte demandar o juízo de origem a liberação dos depósitos fundiários ou através da própria instituição financeira de forma administrativa conforme hipótese de saque delineada no Art. 20, inciso IV da Lei nº 8.036/1990 (Lei do FGTS).  Intimem-se.   NATAL/RN, 15 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - J MARINHO DA SILVA RESTAURANTES - - ME - FELIPE COSTA SOARES DE LIMA - CESAR JOSE DE OLIVEIRA - POTYMAR AQUICULTURA LTDA - MARIJAEL JACSON DA COSTA SILVA - MAXIMILIAN ROBESPIERRE SUAREZ RODRIGUEZ CARVALHO DO NASCIMEN - NAZARENO DE LIMA MARANHAO - ALPHA OMEGA CONSULTORIA E PARTICIPACOES EIRELI - POTHENCIAL NEGOCIOS E CONSULTORIA EIRELI - M. J. DA C. SILVA - ME - QUALYSERV - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - - NORTH SERVICE - SERVICOS E MONITORAMENTO EIRELI
  5. Tribunal: TRT21 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2072653 proferida nos autos.   DECISÃO   Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar a baixa da indisponibilidade CNIB em face do imóvel de matrícula nº16.114 (Id 0059c7e). É o sucinto relatório. Passo a decidir. Para fins de apreciação da medida liminar, recordo que, a regra nas demandas judiciais é a oportunização de defesa e contraditório a ambas as partes, tratando-se as decisões liminares de medidas excepcionais concedidas, apenas, quando presentes os requisitos legais para o seu cabimento. E, segundo os artigos 294, parágrafo único, e 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar e pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e na existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, não se observa a probabilidade do direito, eis que o imóvel em questão é objeto dos ETCiv 0000707-91.2024.5.21.0009, do qual já existe sentença (Id 1431ddc) de improcedência, confirmada por acórdão (Id 3320c06), pendente trânsito em julgado. É de se destacar ainda que o referido acórdão reconhece que a tentativa de alienação do imóvel em questão ocorreu em junho de 2024, quando o vendedor, o executado Felipe Costa,  sabia de sua responsabilidade patrimonial na execução, configurando assim fraude à execução, do que resulta a ineficácia do contrato de promessa de compra e venda perante terceiros. Portanto, não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, o que resulta no indeferimento da medida. Em conformidade com a jurisprudência do TRT 21 e demais Tribunais do Trabalho: AGRAVO DE PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A concessão de efeito suspensivo deve ser vista como medida excepcional, desde que comprovados o fumus boni iuris e o periculum in mora, conforme se extrai do parágrafo único do art . 995 do CPC, que no presente caso não restaram demonstrados, em especial pois não foi expedido o ofício para a liberação da penhora do imóvel objeto da discussão. (TRT-21 - AP: 0000617-85.2016.5.21 .0002, Relator.: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES, Primeira Turma de JulgamentoGabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues) TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. Para o deferimento de pedido liminar, em sede de tutela de urgência antecipatória, é necessária a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015. A ausência de tais elementos, como no caso concreto, resulta no indeferimento da medida. (Processo: TutCautAnt - 0000254-14.2022.5.06.0000, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 07/04/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 07/04/2022) TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE PETIÇÂO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. Para o deferimento de pedido liminar, em sede de tutela de urgência antecipatória, é necessária a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, na forma prevista no art . 300 do CPC/2015. A ausência de tais elementos, como no caso concreto, resulta no indeferimento da medida. (TRT-6 - Tutela Cautelar Antecedente: 0000326-30.2024 .5.06.0000, Data de Julgamento: 11/04/2024, Quarta Turma).   Em relação ao pedido impenhorabilidade do imóvel em razão de constituir bem de família, deixo para apreciar o mérito após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro 0000707-91.2024.5.21.0009, visto que refere-se ao mesmo imóvel.   CONCLUSÃO   Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC.  NATAL/RN, 09 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO
  6. Tribunal: TRT21 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2072653 proferida nos autos.   DECISÃO   Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar a baixa da indisponibilidade CNIB em face do imóvel de matrícula nº16.114 (Id 0059c7e). É o sucinto relatório. Passo a decidir. Para fins de apreciação da medida liminar, recordo que, a regra nas demandas judiciais é a oportunização de defesa e contraditório a ambas as partes, tratando-se as decisões liminares de medidas excepcionais concedidas, apenas, quando presentes os requisitos legais para o seu cabimento. E, segundo os artigos 294, parágrafo único, e 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar e pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e na existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, não se observa a probabilidade do direito, eis que o imóvel em questão é objeto dos ETCiv 0000707-91.2024.5.21.0009, do qual já existe sentença (Id 1431ddc) de improcedência, confirmada por acórdão (Id 3320c06), pendente trânsito em julgado. É de se destacar ainda que o referido acórdão reconhece que a tentativa de alienação do imóvel em questão ocorreu em junho de 2024, quando o vendedor, o executado Felipe Costa,  sabia de sua responsabilidade patrimonial na execução, configurando assim fraude à execução, do que resulta a ineficácia do contrato de promessa de compra e venda perante terceiros. Portanto, não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, o que resulta no indeferimento da medida. Em conformidade com a jurisprudência do TRT 21 e demais Tribunais do Trabalho: AGRAVO DE PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A concessão de efeito suspensivo deve ser vista como medida excepcional, desde que comprovados o fumus boni iuris e o periculum in mora, conforme se extrai do parágrafo único do art . 995 do CPC, que no presente caso não restaram demonstrados, em especial pois não foi expedido o ofício para a liberação da penhora do imóvel objeto da discussão. (TRT-21 - AP: 0000617-85.2016.5.21 .0002, Relator.: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES, Primeira Turma de JulgamentoGabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues) TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. Para o deferimento de pedido liminar, em sede de tutela de urgência antecipatória, é necessária a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015. A ausência de tais elementos, como no caso concreto, resulta no indeferimento da medida. (Processo: TutCautAnt - 0000254-14.2022.5.06.0000, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 07/04/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 07/04/2022) TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE PETIÇÂO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. Para o deferimento de pedido liminar, em sede de tutela de urgência antecipatória, é necessária a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, na forma prevista no art . 300 do CPC/2015. A ausência de tais elementos, como no caso concreto, resulta no indeferimento da medida. (TRT-6 - Tutela Cautelar Antecedente: 0000326-30.2024 .5.06.0000, Data de Julgamento: 11/04/2024, Quarta Turma).   Em relação ao pedido impenhorabilidade do imóvel em razão de constituir bem de família, deixo para apreciar o mérito após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro 0000707-91.2024.5.21.0009, visto que refere-se ao mesmo imóvel.   CONCLUSÃO   Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC.  NATAL/RN, 09 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - J MARINHO DA SILVA RESTAURANTES - - ME - FELIPE COSTA SOARES DE LIMA - CESAR JOSE DE OLIVEIRA - POTYMAR AQUICULTURA LTDA - MARIJAEL JACSON DA COSTA SILVA - MAXIMILIAN ROBESPIERRE SUAREZ RODRIGUEZ CARVALHO DO NASCIMEN - NAZARENO DE LIMA MARANHAO - ALPHA OMEGA CONSULTORIA E PARTICIPACOES EIRELI - POTHENCIAL NEGOCIOS E CONSULTORIA EIRELI - M. J. DA C. SILVA - ME - QUALYSERV - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - - NORTH SERVICE - SERVICOS E MONITORAMENTO EIRELI
  7. Tribunal: TRT21 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO AP 0000707-91.2024.5.21.0009 AGRAVANTE: JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (3) Processo nº 0000707-91.2024.5.21.0009 - AP Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro Agravante: Jose Ivanilson Alves de Oliveira Advogado: Marcio Victor Alves Saraiva Agravado: Ministério Público do Trabalho Agravado: Wellington Noia da Silva Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior e Outros Agravado: Josineide Aguiar Nunes Advogado: Genesio Firmino do Nascimento Vieira e Outros Agravado: Micarla Leite De Farias Advogado: Thiago Macedo de Araujo e Outros Origem: Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial (CMPP/CAEX) - TRT 21ª Região           DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto pelo terceiro embargante contra a sentença de  improcedência dos Embargos de Terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento da lide, após a apresentação das contestações e a recusa da proposta de conciliação, configurou cerceamento do direito de defesa do embargante por falta de oportunidade de manifestação sobre as defesas e de produção de provas adicionais. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, não configura cerceamento de defesa quando, nos embargos de terceiro, a prova deve ser produzida com a inicial e, no caso, verifica-se que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que a própria parte não apresentou rol de testemunhas.  A ausência de demonstração de prejuízo processual concreto exclui a ocorrência de  nulidade. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento.   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame Agravo de Petição interposto pelo terceiro embargante contra a sentença  de improcedência dos Embargos de Terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorre fraude à execução na aquisição de imóvel pelo terceiro embargante, mediante contrato de promessa de compra e venda não registrado e com pagamento parcial, quando estava em curso execução trabalhista contra o vendedor e havia a inscrição dele no CNIB. III. Razões de decidir 3. Configura  fraude à execução (art. 792, IV, CPC), a alienação ocorrida quando o vendedor tinha ciência inequívoca da execução capaz de reduzi-lo à insolvência e fora expedida ordem  de averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel, com prenotação no registro de imóveis A ausência de boa-fé e de posse pelo comprador exclui a aplicação da Súmula 84 do STJ e a eficácia do negócio perante terceiros (art. 221, CC). O pagamento parcial não consolida direito real oponível à execução, especialmente diante dos indícios de má-fé corroborados pela recusa da proposta de depósito judicial do saldo devedor para eventual convalidação do ato. IV. Dispositivo 4. Agravo de Petição a que se nega provimento.         Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição interposto por JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA (Id b9236b5, fls. 331/353) em face da r. sentença proferida pelo Juiz Inacio Andre de Oliveira, respondendo pela Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial (CMPP/CAEX) (Id 1431ddc, fls. 309/313), que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro por ele opostos na execução trabalhista em que são exequentes o Ministério Público do Trabalho e outros e são executados SAFE Locação de mão de obra e serviços Ltda,  César José de Oliveira, Maximilian Robespierre Suarez Rodriguz Carvalho do Nascimento, Felipe Costa Soares de Lima  e outros. Nas razões do  agravo de petição (Id b9236b5, fls. 331/353), o autor dos embargos de terceiro arguiu nulidade por cerceamento de defesa, por ter ocorrido  o julgamento antecipado da lide asseverando lhe assistir a oportunidade de impugnar as contestações ou produzir outras provas. Alegou  que o bem imóvel fora objeto de  aquisição de boa-fé, pois baseada em certidão inicial que não apontava ônus sobre o imóvel. Aduziu que o art. 792, IV, do CPC não é aplicável à situação existente, por inexistir registro prévio da indisponibilidade na matrícula do imóvel e por não ter sido provada sua má-fé como adquirente, o que incumbe ao credor. Aduziu ser prescindível o registro ou a quitação integral do contrato de promessa de compra e venda para a oposição de Embargos de Terceiro, conforme Súmula 84 do STJ acrescentando que a cláusula de rescisão contratual é  direito potestativo das partes. Alegou que tem direito de propriedade sobre o bem, cabendo  a retirada da indisponibilidade sobre ele. Os agravados apresentaram contraminutas (Ids ffcfa7e, fls. 358/361 e 2d31889, fls. 362/374). Não houve manifestação do  Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO:       1. Conhecimento O agravo de petição é o meio adequado (art. 897, 'a', CLT) para impugnar a sentença proferida em Embargos de Terceiro na fase de execução. A tempestividade foi observada, considerando a data da ciência da sentença (23/10/2024, quarta-feira) e a interposição do recurso em 06/11/2024 (Id b9236b5, fls. 331), considerando a suspensão do expediente forense nos dias 30/10/2024 e 01/11/2024. A legitimidade e o interesse recursal do embargante, parte sucumbente na decisão, são manifestos. O preparo é inexigível, pois as custas são devidas ao final pelo executado (art. 789-A, V, CLT) e não há condenação em pecúnia que demande depósito recursal por parte do terceiro embargante (art. 899, CLT e IN nº 3/93 do TST). Presentes os requisitos, conheço do agravo de petição.         2. Mérito 2.1 O agravante suscita a nulidade da decisão recorrida por cerceamento do direito à ampla defesa, alegando que o julgamento antecipado da lide, após a audiência de conciliação, impediu a apresentação de impugnação às contestações e a produção de outras provas. O cerceamento de defesa ocorre quando há um impedimento injustificado à produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). No caso dos autos, a matéria discutida nos Embargos de Terceiro tem como  cerne a validade e eficácia do contrato de promessa de compra e venda frente à execução trabalhista, e a interpretação das normas legais e súmulas aplicáveis. Verifica-se que, após a apresentação das contestações (Ids 351fb5f, fls. 102/107; d74f0ce, fls. 108/126; 6af9ead, fls. 299/300) e a infrutífera tentativa de conciliação em audiência (Id 964399f, fls. 296/297), o Juízo de origem entendeu que os elementos constantes nos autos eram suficientes para formar seu convencimento e proferir a sentença. Ora, conforme disposição do art. 677, do CPC na petição inicial dos embargos de terceiro, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas; e, conforme o art. 679, após a  contestação os embargos seguirão o  procedimento comum. Ainda a considerar que, conforme disposto no art. 355, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. O julgamento, nas circunstâncias dos autos, não configura cerceamento de defesa, pois a manifestação sobre as contestações apresentadas tem hipóteses restritas de cabimento e a produção de outras provas era impertinente, pois a prova documental deve ser apresentada com a inicial e se constata também que, na inicial, não houve indicação de testemunhas. Aliás, no caso, eventual indicação  de testemunhas nem mesmo implicaria sua necessária oitiva pois o julgamento dependia apenas da análise da documentação e da aplicação do direito ao caso concreto. Destaca-se ainda que o agravante, ao arguir a nulidade, sequer referiu  provas que pretendia produzir e a relevância delas para a questão, enveredando por mera alegação  genérica de  supressão da instrução.  Portanto, não havendo demonstração de prejuízo nem necessidade de dilação probatória para a solução da lide, rejeito a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. 2.2. O autor dos embargos de terceiro discute a indisponibilidade  sobre o imóvel residencial nº 1000, integrante do Condomínio Themis, situado na Rua Francisco Maia Sobrinho, nº 1990, Lagoa Nova, Natal/RN, apontando a existência de contrato de promessa de compra e venda entre ele e o Sr. Felipe Costa Soares de Lima, executado nos autos do processo nº 0001484-25.2014.5.21.0010. Ressalta que se trata de aquisição  de boa-fé e que o  contrato de promessa de compra e venda é válido mesmo sem registro e quitação integral. Na sentença agravada (Id 1431ddc, fls. 309/313) foram expostos os seguintes fundamentos: Mérito O embargante alega iniciou as negociações para aquisição do bem imóvel em questão e que na data 12/06/2024 realizou um pagamento no valor de R$ 100.000,00 via pix (id 57acb4f), o qual alega ser referente ao pagamento de uma parte do imóvel, e que o valor restante de R$ 900.000,00 seria pago mediante financiamento imobiliário, em até 180 dias contados da assinatura do contrato. Afirma que o contrato de compra e venda foi assinado logo após, dia 13/06/2024 (id e860cdb), e que na data de 17/06/2024 foi emitida uma certidão de inteiro teor (id 47d128c) na qual não constava ônus sobre o imóvel. Aduz que inicialmente havia optado pelo financiamento junto à Caixa Econômica e anexa uma tela print de whatsapp (id 1bfbb89) com informações acerca de um agendamento de vistoria. Alega que em razão de melhores condições contratuais oferecidas pelo Banco do Brasil, resolveu reiniciar o procedimento de financiamento imobiliário e retirou nova certidão de inteiro teor do imóvel, datada de 31/07/2024 (id 32cd098), e que nesta ocasião constava um registro de indisponibilidade do bem, prenotada em 20/06/2024. Afirma que contatou os vendedores, os quais informaram desconhecer quaisquer restrições sobre o imóvel. Requer o cancelamento da indisponibilidade sobre o bem imóvel, por entender que o negócio foi celebrado de boa fé e que o contrato de compra e venda teria sido firmado anteriormente ao registro da indisponibilidade. Examino. Preliminarmente, não acolho a ilegitimidade suscitada na contestação id 351fb5f, em virtude de a legislação processual considerar condições da ação não só a legitimidade, mas também o interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, o qual interpreto em conjunto com a súmula 84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Em relação ao mérito, verifica-se que o imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro é alvo de constrição nos autos da milionária execução trabalhista que tramita perante este Juízo (processo nº 0001484-25.2014.5.21.0010), da qual o vendedor e então executado, o Sr. Felipe Costa Soares de Lima tinha plena ciência, inclusive porque fora incluído no polo passivo em virtude de IDPJ no ano de 2019, tendo apresentado defesa na época, sendo o referido incidente julgado procedente no ano de 2021, atribuindo-lhe a condição de executado e responsável pelos débitos (id bbd0927). Saliente-se que, conforme ID 6803a3b dos autos da execução principal, por força da instauração do IDPJ Felipe Costa Soares de Lima foi cadastrado no CNIB, ferramenta eletrônica de execução que circulariza eletronicamente a ordem de indisponibilidade de imóveis para todos os cartórios extrajudiciais. Por isso, a tentativa de alienação ocorrida no ano de 2024 claramente constitui fraude à execução, nos termos do art. Art. 792, IV, do CPC, motivo pelo qual se trata de alienação ineficaz em relação ao exequente (Art. 792, § 1º, do CPC). Saliente-se que a prévia existência de restrição gravada no CNIB afasta a tese de adquirente de má-fé, não havendo óbice algum à configuração de tentativa de alienação em fraude à execução. Diz-se tentativa de alienação porque, na verdade, sequer a alienação se consolidou. Observa-se que o contrato de promessa de compra e venda anexado aos autos (id e860cdb, id bcefa3a) não consta com assinatura de nenhuma testemunha, bem como não há nenhuma espécie de registro, autenticação ou reconhecimento de firma por algum cartório competente. Saliente-se que tais procedimentos garantem autenticidade, veracidade, segurança e publicidade aos documentos, sobretudo aos documentos particulares, que não contam com a presunção de veracidade dos documentos públicos. Além disso, para que seja válido perante terceiros, o instrumento deve ser registrado em cartório, nos termos do artigo 221 do CC:"O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público". Outrossim, além da ineficácia do contrato de compra e venda perante terceiros, em virtude da falta de registro público, também é de se consignar que a referida falta do registro fez com que a propriedade do imóvel continuasse com o alienante, ou seja, com o executado Felipe Costa Soares de Lima nos autos do processo nº 0001484-25.2014.5.21.0010), eis que dispõe o art. 1.245 do CC que: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." Portanto, para que emerja o direito real de aquisição do bem, somado à eficácia erga omnes do negócio jurídico, mostra-se necessário registro da existência do contrato na matrícula do imóvel, o que não foi feito no caso em análise. Assim, a inexistência do registro da promessa de compra e venda na matrícula do bem faz com que o negócio jurídico supostamente celebrado seja ineficaz perante terceiros, de modo que somente gera efeitos inter partes. Sabe-se que mesmo diante da ausência de registro do instrumento de alienação do imóvel, a jurisprudência tem admitido a proteção do adquirente de boa fé que, ignorando a execução que pesa contra o alienante, adquire e paga o valor da avença, de modo a evitar que o adquirente fique no prejuízo dos valores pagos em decorrência de vício na alienação que sequer conhecia. Ocorre que, no presente caso, para além dos argumentos acima, sequer se torna necessária a proteção à boa-fé do adquirente terceiro embargante, uma vez que o negócio jurídico não foi concluído, eis que não houve o pagamento integral do preço, motivo pelo qual não se pode considerar como terceiro adquirente de boa fé anterior ao registro de indisponibilidade do bem. É de se registrar que foi pago apenas 10% do valor total acordado. Importante registrar que tal condição de pagamento apenas parcial de 10% do valor da venda subsistiu mesmo após o ajuizamento dos presentes embargos de terceiro. Isso é o que se constata da certidão sob id 3328c7e, em que assim foi declarado pelos advogados do terceiro embargante em atendimento presencial realizado por este magistrado. Por fim, ainda que se tivesse por concluída a avença, é de se reconhecer que houve a rescisão automática do contrato de promessa de compra e venda, nos termos do que fora consignado no próprio instrumento (id e860cdb, id bcefa3a), ipsis litteris: (...) Ora, de duas uma: ou o adquirente terceiro embargante tinha plena ciência da execução que pendia contra o alienante executado, o que torna ineficaz a tentativa de alienação por fraude à execução; ou a ciência da execução contra o alienante foi superveniente, ensejando a rescisão automática do contrato, nos termos do próprio instrumento contratual. Por fim, é importante destacar que este juízo conferiu à embargante/compradora a possibilidade de efetuar o depósito do valor faltante em juízo, como forma de obter o levantamento da ordem de indisponibilidade que recai sobre o imóvel, conforme se observa da certidão sob ID 3328c7e. A mesma oportunidade foi conferida em audiência de conciliação realizada por este magistrado no #id:964399f, ato em que a proposta de liberação da restrição sobre o imóvel mediante depósito judicial do valor da venda foi aprovada até mesmo pelos exequentes. Estranhamente, já na audiência, o terceiro embargante falou da dificuldade de aceitar o acordo proposto em nome da sua relação comercial com o executado e, em ato futuro, peticionou refutando o acordo proposto (ID #id:1fae8a6). Com efeito, a proposta de acordo apresentada pelo Juízo e aceita pelos exequentes não traria nenhum prejuízo financeiro ao terceiro embargante e resguardaria seu aparente interesse na conclusão do negócio, conferindo segurança jurídica à avença. A sumária rejeição do terceiro embargante traz a este Juízo indícios de que, ao invés de boa-fé na aquisição, o que existe é o seu conluio com o executado alienante para auxiliar-lhe na evasão patrimonial em desfavor dos credores na execução originária. Diante do exposto, julgo totalmente improcedente os pedidos formulados pelo embargante, e mantenho a indisponibilidade sobre o imóvel em questão.   A configuração da fraude à execução, instituto que visa a proteger a efetividade da tutela jurisdicional e o direito do credor, decorre da disposição do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, que a caracteriza quando, ao tempo da alienação ou oneração do bem, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso concreto, é incontroverso que o alienante, Sr. Felipe Costa Soares de Lima,  tinha contra si uma execução trabalhista de vultoso montante (Processo nº 0001484-25.2014.5.21.0010), da qual tinha plena e inequívoca ciência desde 2019, quando foi citado e apresentou defesa no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), julgado procedente em 2021 (Id bbd0927, fls. 166/213). A tentativa de alienar o imóvel em junho de 2024, portanto, ocorreu quando o vendedor sabia de sua responsabilidade patrimonial na execução. Além disso, o executado tivera determinada  a inclusão do seu nome  no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (Id 6803a3b dos autos principais). Como sabido, o  CNIB é uma ferramenta de cooperação judiciária que visa justamente dar publicidade nacional às ordens de indisponibilidade, dificultando alienações fraudulentas. Embora a averbação específica na matrícula do imóvel não constasse na certidão obtida pelo agravante em 17/06/2024 (Id 47d128c, fls. 40/45), mas apenas na posterior de 31/07/2024, havia a ordem de prenotação na data de 17/06/2024 que foi lançada no dia 20 (Id 32cd098, fls. 46/52). Esses dados são objetivos e resultam na restrição a negócios sobre o bem, a exigir dever de cautela redobrado ao adquirente. A Súmula 375 do STJ, que condiciona o reconhecimento da fraude à execução à prova da má-fé do terceiro adquirente na ausência de registro da penhora, deve ser interpretada à luz das circunstâncias do caso. A existência de uma execução milionária, a inclusão do vendedor no polo passivo via IDPJ e a prenotação de indisponibilidade no CNIB são elementos que mostram a inexistência de boa-fé na realização do negócio.Aliás, na cláusula quinta do contrato, o COMPRADOR declara "conhecer e estar de acordo com toda a documentação e situação do imóvel". Assim, há declaração formal em 28 de junho de 2024 de que o comprador conhecia a situação ou seja, a anotação de indisponibilidade. Note-se que, em 12/06/2024 foi expedido um pix no valor de R$ 100.000, pela empresa Oliveira Mineração Ltda em favor de Felipe Costa Lima; o contrato foi assinado digitalmente por todas as partes, isto é,  adquirentes e vendedor em 28 de junho de 2024.  Logo, nessa data, já havia a anotação de indisponibilidade, o que exclui a alegação afirmação de boa-fé do comprador.  Outro ponto crucial se  refere à validade e eficácia do contrato de promessa de compra e venda perante terceiros. O instrumento particular apresentado (Ids e860cdb, fls. 29/32 e bcefa3a, fls. 33/36), além de não contar com formalidade que lhe conferiria maior segurança jurídica (assinaturas de testemunhas), não foi levado a registro na matrícula do imóvel. Conforme dispõe o art. 221 do Código Civil, os efeitos de um instrumento particular perante terceiros dependem de seu registro público. Mais importante ainda, o art. 1.245, §1º, do mesmo Código estabelece que a propriedade de bem imóvel só se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, e, enquanto não houver o registro, o alienante continua sendo o proprietário legal. Assim, juridicamente, o imóvel permanecia sob a titularidade do executado Felipe Costa Soares de Lima, sendo passível de constrição na execução trabalhista. Não passa despercebido que, na qualificação do adquirente, então, era indicado seu endereço em Mossoró, situação que não foi alterada pois, ao ajuizar os embargos de terceiro, o mesmo endereço é informado na qualificação do autor, que permanece residindo naquela cidade, enquanto o imóvel está situado em Natal e corresponde ao endereço do executado. Embora o dado não seja determinante, tal  registro mostra que houve  elaboração de um procedimento malicioso destinado a subtrair o bem do âmbito da execução contra o seu proprietário.  Ressalta-se que a  Súmula 84 do STJ tem por objeto conferir ao promitente comprador a defesa  da posse do imóvel cuja  aquisição ocorreu por meio de contrato de compromisso de compra e venda, mesmo sem o registro do contrato.Tem dois pressupostos: a posse do imóvel e a boa-fé do adquirente sedizente terceiro; exige pois que o embargante demonstre  que está na posse do imóvel e que a posse é de boa fé; nem um deles foi atendido pelo embargante. No caso em análise, contudo, o agravante nunca teve a posse do bem, que, segundo a cláusula sexta do contrato, só lhe seria transferida após a quitação integral do preço. Portanto, ausente o requisito fundamental (posse) para a aplicação do entendimento sumular invocado. Cabe assinalar que, embora o embargante afirme que o juiz aplicou a cláusula resolutiva do contrato o que não lhe era dado fazer,  na sentença constou que o negócio jurídico não fora concluido por ter havido apenas o pagamento de 10% do valor ajustado. Trata-se  de um desvio argumentativo, pois  o contrato não é válido e  suas cláusulas não produzem qualquer efeito. Ou seja, é um contrato nulo e o que nele foi ajustado é de nenhuma validade nas obrigações constituidas.  É evidente o   cenário de fraude e uma bem urdida trama para conferir aparência de legalidade ao ato. A proteção ao terceiro de boa-fé pressupõe, via de regra, a conclusão do negócio com o pagamento substancial ou integral do preço, o que não ocorreu. Adiciona-se a este cenário a peculiaridade de que o pagamento parcial documentado nos autos (Id 57acb4f, fls. 37) não foi efetuado pela pessoa física do embargante, Sr. José Ivanilson Alves de Oliveira, mas sim pela pessoa jurídica Oliveira Mineração Ltda. Embora o embargante tenha posteriormente aditado a inicial (Id 8952647, fls. 76) para juntar o contrato social da empresa (Id a08f8d6, fls. 77/83) e demonstrar sua participação societária, tal fato, por si só, não convalida a transação como uma aquisição pessoal e de boa-fé. A utilização de pessoa jurídica interposta para realizar o pagamento, especialmente em um contexto onde se discute a situação patrimonial do vendedor, suscita, inclusive, questionamentos adicionais sobre a real natureza e a transparência da operação, enfraquecendo a alegação de simples aquisição por terceiro alheio à execução. Por fim, a análise da conduta processual do agravante, especialmente sua recusa em aceitar a proposta de depósito judicial do valor remanescente da venda (certidão Id 3328c7e, fls. 96; ata Id 964399f, fls. 296/297; petição Id 1fae8a6, fls. 298), não decorre de qualquer  subjetivismo do julgador de primeiro grau, mas de possibilidade legal para que o negócio invalidado pudesse convalescer. De outra parte, a   recusa da alternativa, justificada pela "relação comercial com o executado", robustece o conjunto dos elementos em torno da má-fé dos contratantes e, pois, do embargante, com sua participação em provável  conluio para auxiliar o executado a frustrar a execução. Em suma, a tentativa de alienação ocorreu em fraude à execução, do que resulta a  ineficácia do contrato de promessa de compra e venda perante terceiros.   2.3 Toda a matéria se encontra devidamente analisada, com os fundamentos do acórdão expostos de forma coesa e concatenada, sendo evidenciadas as razões da formação do convencimento e analisada a má-fé  e irregularidade da pretensa aquisição do bem, sendo  pronunciada tese; por isso, adverte-se para a correta observância, pela parte,  do entendimento gravado na Súmula 297, TST sobre a existência de prequestionamento como a adoção explícita na decisão impugnada, de tese a respeito da matéria ou questão.   Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas pelo embargante, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), a serem acrescidas aos autos principais (ExTAC 0001484-25.2014.5.21.0010).   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro(Relatora) e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Custas pelo embargante, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), a serem acrescidas aos autos principais (ExTAC 0001484-25.2014.5.21.0010). Obs.: Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador Carlos Newton Pinto. O Exmo. Sr. Desembargador Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo. Natal, 11 de junho de 2025.   MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO                                         Relatora NATAL/RN, 07 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT21 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO AP 0000707-91.2024.5.21.0009 AGRAVANTE: JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (3) Processo nº 0000707-91.2024.5.21.0009 - AP Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro Agravante: Jose Ivanilson Alves de Oliveira Advogado: Marcio Victor Alves Saraiva Agravado: Ministério Público do Trabalho Agravado: Wellington Noia da Silva Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior e Outros Agravado: Josineide Aguiar Nunes Advogado: Genesio Firmino do Nascimento Vieira e Outros Agravado: Micarla Leite De Farias Advogado: Thiago Macedo de Araujo e Outros Origem: Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial (CMPP/CAEX) - TRT 21ª Região           DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto pelo terceiro embargante contra a sentença de  improcedência dos Embargos de Terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento da lide, após a apresentação das contestações e a recusa da proposta de conciliação, configurou cerceamento do direito de defesa do embargante por falta de oportunidade de manifestação sobre as defesas e de produção de provas adicionais. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, não configura cerceamento de defesa quando, nos embargos de terceiro, a prova deve ser produzida com a inicial e, no caso, verifica-se que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que a própria parte não apresentou rol de testemunhas.  A ausência de demonstração de prejuízo processual concreto exclui a ocorrência de  nulidade. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento.   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame Agravo de Petição interposto pelo terceiro embargante contra a sentença  de improcedência dos Embargos de Terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorre fraude à execução na aquisição de imóvel pelo terceiro embargante, mediante contrato de promessa de compra e venda não registrado e com pagamento parcial, quando estava em curso execução trabalhista contra o vendedor e havia a inscrição dele no CNIB. III. Razões de decidir 3. Configura  fraude à execução (art. 792, IV, CPC), a alienação ocorrida quando o vendedor tinha ciência inequívoca da execução capaz de reduzi-lo à insolvência e fora expedida ordem  de averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel, com prenotação no registro de imóveis A ausência de boa-fé e de posse pelo comprador exclui a aplicação da Súmula 84 do STJ e a eficácia do negócio perante terceiros (art. 221, CC). O pagamento parcial não consolida direito real oponível à execução, especialmente diante dos indícios de má-fé corroborados pela recusa da proposta de depósito judicial do saldo devedor para eventual convalidação do ato. IV. Dispositivo 4. Agravo de Petição a que se nega provimento.         Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição interposto por JOSE IVANILSON ALVES DE OLIVEIRA (Id b9236b5, fls. 331/353) em face da r. sentença proferida pelo Juiz Inacio Andre de Oliveira, respondendo pela Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial (CMPP/CAEX) (Id 1431ddc, fls. 309/313), que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro por ele opostos na execução trabalhista em que são exequentes o Ministério Público do Trabalho e outros e são executados SAFE Locação de mão de obra e serviços Ltda,  César José de Oliveira, Maximilian Robespierre Suarez Rodriguz Carvalho do Nascimento, Felipe Costa Soares de Lima  e outros. Nas razões do  agravo de petição (Id b9236b5, fls. 331/353), o autor dos embargos de terceiro arguiu nulidade por cerceamento de defesa, por ter ocorrido  o julgamento antecipado da lide asseverando lhe assistir a oportunidade de impugnar as contestações ou produzir outras provas. Alegou  que o bem imóvel fora objeto de  aquisição de boa-fé, pois baseada em certidão inicial que não apontava ônus sobre o imóvel. Aduziu que o art. 792, IV, do CPC não é aplicável à situação existente, por inexistir registro prévio da indisponibilidade na matrícula do imóvel e por não ter sido provada sua má-fé como adquirente, o que incumbe ao credor. Aduziu ser prescindível o registro ou a quitação integral do contrato de promessa de compra e venda para a oposição de Embargos de Terceiro, conforme Súmula 84 do STJ acrescentando que a cláusula de rescisão contratual é  direito potestativo das partes. Alegou que tem direito de propriedade sobre o bem, cabendo  a retirada da indisponibilidade sobre ele. Os agravados apresentaram contraminutas (Ids ffcfa7e, fls. 358/361 e 2d31889, fls. 362/374). Não houve manifestação do  Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO:       1. Conhecimento O agravo de petição é o meio adequado (art. 897, 'a', CLT) para impugnar a sentença proferida em Embargos de Terceiro na fase de execução. A tempestividade foi observada, considerando a data da ciência da sentença (23/10/2024, quarta-feira) e a interposição do recurso em 06/11/2024 (Id b9236b5, fls. 331), considerando a suspensão do expediente forense nos dias 30/10/2024 e 01/11/2024. A legitimidade e o interesse recursal do embargante, parte sucumbente na decisão, são manifestos. O preparo é inexigível, pois as custas são devidas ao final pelo executado (art. 789-A, V, CLT) e não há condenação em pecúnia que demande depósito recursal por parte do terceiro embargante (art. 899, CLT e IN nº 3/93 do TST). Presentes os requisitos, conheço do agravo de petição.         2. Mérito 2.1 O agravante suscita a nulidade da decisão recorrida por cerceamento do direito à ampla defesa, alegando que o julgamento antecipado da lide, após a audiência de conciliação, impediu a apresentação de impugnação às contestações e a produção de outras provas. O cerceamento de defesa ocorre quando há um impedimento injustificado à produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). No caso dos autos, a matéria discutida nos Embargos de Terceiro tem como  cerne a validade e eficácia do contrato de promessa de compra e venda frente à execução trabalhista, e a interpretação das normas legais e súmulas aplicáveis. Verifica-se que, após a apresentação das contestações (Ids 351fb5f, fls. 102/107; d74f0ce, fls. 108/126; 6af9ead, fls. 299/300) e a infrutífera tentativa de conciliação em audiência (Id 964399f, fls. 296/297), o Juízo de origem entendeu que os elementos constantes nos autos eram suficientes para formar seu convencimento e proferir a sentença. Ora, conforme disposição do art. 677, do CPC na petição inicial dos embargos de terceiro, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas; e, conforme o art. 679, após a  contestação os embargos seguirão o  procedimento comum. Ainda a considerar que, conforme disposto no art. 355, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. O julgamento, nas circunstâncias dos autos, não configura cerceamento de defesa, pois a manifestação sobre as contestações apresentadas tem hipóteses restritas de cabimento e a produção de outras provas era impertinente, pois a prova documental deve ser apresentada com a inicial e se constata também que, na inicial, não houve indicação de testemunhas. Aliás, no caso, eventual indicação  de testemunhas nem mesmo implicaria sua necessária oitiva pois o julgamento dependia apenas da análise da documentação e da aplicação do direito ao caso concreto. Destaca-se ainda que o agravante, ao arguir a nulidade, sequer referiu  provas que pretendia produzir e a relevância delas para a questão, enveredando por mera alegação  genérica de  supressão da instrução.  Portanto, não havendo demonstração de prejuízo nem necessidade de dilação probatória para a solução da lide, rejeito a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. 2.2. O autor dos embargos de terceiro discute a indisponibilidade  sobre o imóvel residencial nº 1000, integrante do Condomínio Themis, situado na Rua Francisco Maia Sobrinho, nº 1990, Lagoa Nova, Natal/RN, apontando a existência de contrato de promessa de compra e venda entre ele e o Sr. Felipe Costa Soares de Lima, executado nos autos do processo nº 0001484-25.2014.5.21.0010. Ressalta que se trata de aquisição  de boa-fé e que o  contrato de promessa de compra e venda é válido mesmo sem registro e quitação integral. Na sentença agravada (Id 1431ddc, fls. 309/313) foram expostos os seguintes fundamentos: Mérito O embargante alega iniciou as negociações para aquisição do bem imóvel em questão e que na data 12/06/2024 realizou um pagamento no valor de R$ 100.000,00 via pix (id 57acb4f), o qual alega ser referente ao pagamento de uma parte do imóvel, e que o valor restante de R$ 900.000,00 seria pago mediante financiamento imobiliário, em até 180 dias contados da assinatura do contrato. Afirma que o contrato de compra e venda foi assinado logo após, dia 13/06/2024 (id e860cdb), e que na data de 17/06/2024 foi emitida uma certidão de inteiro teor (id 47d128c) na qual não constava ônus sobre o imóvel. Aduz que inicialmente havia optado pelo financiamento junto à Caixa Econômica e anexa uma tela print de whatsapp (id 1bfbb89) com informações acerca de um agendamento de vistoria. Alega que em razão de melhores condições contratuais oferecidas pelo Banco do Brasil, resolveu reiniciar o procedimento de financiamento imobiliário e retirou nova certidão de inteiro teor do imóvel, datada de 31/07/2024 (id 32cd098), e que nesta ocasião constava um registro de indisponibilidade do bem, prenotada em 20/06/2024. Afirma que contatou os vendedores, os quais informaram desconhecer quaisquer restrições sobre o imóvel. Requer o cancelamento da indisponibilidade sobre o bem imóvel, por entender que o negócio foi celebrado de boa fé e que o contrato de compra e venda teria sido firmado anteriormente ao registro da indisponibilidade. Examino. Preliminarmente, não acolho a ilegitimidade suscitada na contestação id 351fb5f, em virtude de a legislação processual considerar condições da ação não só a legitimidade, mas também o interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, o qual interpreto em conjunto com a súmula 84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Em relação ao mérito, verifica-se que o imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro é alvo de constrição nos autos da milionária execução trabalhista que tramita perante este Juízo (processo nº 0001484-25.2014.5.21.0010), da qual o vendedor e então executado, o Sr. Felipe Costa Soares de Lima tinha plena ciência, inclusive porque fora incluído no polo passivo em virtude de IDPJ no ano de 2019, tendo apresentado defesa na época, sendo o referido incidente julgado procedente no ano de 2021, atribuindo-lhe a condição de executado e responsável pelos débitos (id bbd0927). Saliente-se que, conforme ID 6803a3b dos autos da execução principal, por força da instauração do IDPJ Felipe Costa Soares de Lima foi cadastrado no CNIB, ferramenta eletrônica de execução que circulariza eletronicamente a ordem de indisponibilidade de imóveis para todos os cartórios extrajudiciais. Por isso, a tentativa de alienação ocorrida no ano de 2024 claramente constitui fraude à execução, nos termos do art. Art. 792, IV, do CPC, motivo pelo qual se trata de alienação ineficaz em relação ao exequente (Art. 792, § 1º, do CPC). Saliente-se que a prévia existência de restrição gravada no CNIB afasta a tese de adquirente de má-fé, não havendo óbice algum à configuração de tentativa de alienação em fraude à execução. Diz-se tentativa de alienação porque, na verdade, sequer a alienação se consolidou. Observa-se que o contrato de promessa de compra e venda anexado aos autos (id e860cdb, id bcefa3a) não consta com assinatura de nenhuma testemunha, bem como não há nenhuma espécie de registro, autenticação ou reconhecimento de firma por algum cartório competente. Saliente-se que tais procedimentos garantem autenticidade, veracidade, segurança e publicidade aos documentos, sobretudo aos documentos particulares, que não contam com a presunção de veracidade dos documentos públicos. Além disso, para que seja válido perante terceiros, o instrumento deve ser registrado em cartório, nos termos do artigo 221 do CC:"O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público". Outrossim, além da ineficácia do contrato de compra e venda perante terceiros, em virtude da falta de registro público, também é de se consignar que a referida falta do registro fez com que a propriedade do imóvel continuasse com o alienante, ou seja, com o executado Felipe Costa Soares de Lima nos autos do processo nº 0001484-25.2014.5.21.0010), eis que dispõe o art. 1.245 do CC que: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." Portanto, para que emerja o direito real de aquisição do bem, somado à eficácia erga omnes do negócio jurídico, mostra-se necessário registro da existência do contrato na matrícula do imóvel, o que não foi feito no caso em análise. Assim, a inexistência do registro da promessa de compra e venda na matrícula do bem faz com que o negócio jurídico supostamente celebrado seja ineficaz perante terceiros, de modo que somente gera efeitos inter partes. Sabe-se que mesmo diante da ausência de registro do instrumento de alienação do imóvel, a jurisprudência tem admitido a proteção do adquirente de boa fé que, ignorando a execução que pesa contra o alienante, adquire e paga o valor da avença, de modo a evitar que o adquirente fique no prejuízo dos valores pagos em decorrência de vício na alienação que sequer conhecia. Ocorre que, no presente caso, para além dos argumentos acima, sequer se torna necessária a proteção à boa-fé do adquirente terceiro embargante, uma vez que o negócio jurídico não foi concluído, eis que não houve o pagamento integral do preço, motivo pelo qual não se pode considerar como terceiro adquirente de boa fé anterior ao registro de indisponibilidade do bem. É de se registrar que foi pago apenas 10% do valor total acordado. Importante registrar que tal condição de pagamento apenas parcial de 10% do valor da venda subsistiu mesmo após o ajuizamento dos presentes embargos de terceiro. Isso é o que se constata da certidão sob id 3328c7e, em que assim foi declarado pelos advogados do terceiro embargante em atendimento presencial realizado por este magistrado. Por fim, ainda que se tivesse por concluída a avença, é de se reconhecer que houve a rescisão automática do contrato de promessa de compra e venda, nos termos do que fora consignado no próprio instrumento (id e860cdb, id bcefa3a), ipsis litteris: (...) Ora, de duas uma: ou o adquirente terceiro embargante tinha plena ciência da execução que pendia contra o alienante executado, o que torna ineficaz a tentativa de alienação por fraude à execução; ou a ciência da execução contra o alienante foi superveniente, ensejando a rescisão automática do contrato, nos termos do próprio instrumento contratual. Por fim, é importante destacar que este juízo conferiu à embargante/compradora a possibilidade de efetuar o depósito do valor faltante em juízo, como forma de obter o levantamento da ordem de indisponibilidade que recai sobre o imóvel, conforme se observa da certidão sob ID 3328c7e. A mesma oportunidade foi conferida em audiência de conciliação realizada por este magistrado no #id:964399f, ato em que a proposta de liberação da restrição sobre o imóvel mediante depósito judicial do valor da venda foi aprovada até mesmo pelos exequentes. Estranhamente, já na audiência, o terceiro embargante falou da dificuldade de aceitar o acordo proposto em nome da sua relação comercial com o executado e, em ato futuro, peticionou refutando o acordo proposto (ID #id:1fae8a6). Com efeito, a proposta de acordo apresentada pelo Juízo e aceita pelos exequentes não traria nenhum prejuízo financeiro ao terceiro embargante e resguardaria seu aparente interesse na conclusão do negócio, conferindo segurança jurídica à avença. A sumária rejeição do terceiro embargante traz a este Juízo indícios de que, ao invés de boa-fé na aquisição, o que existe é o seu conluio com o executado alienante para auxiliar-lhe na evasão patrimonial em desfavor dos credores na execução originária. Diante do exposto, julgo totalmente improcedente os pedidos formulados pelo embargante, e mantenho a indisponibilidade sobre o imóvel em questão.   A configuração da fraude à execução, instituto que visa a proteger a efetividade da tutela jurisdicional e o direito do credor, decorre da disposição do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, que a caracteriza quando, ao tempo da alienação ou oneração do bem, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso concreto, é incontroverso que o alienante, Sr. Felipe Costa Soares de Lima,  tinha contra si uma execução trabalhista de vultoso montante (Processo nº 0001484-25.2014.5.21.0010), da qual tinha plena e inequívoca ciência desde 2019, quando foi citado e apresentou defesa no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), julgado procedente em 2021 (Id bbd0927, fls. 166/213). A tentativa de alienar o imóvel em junho de 2024, portanto, ocorreu quando o vendedor sabia de sua responsabilidade patrimonial na execução. Além disso, o executado tivera determinada  a inclusão do seu nome  no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (Id 6803a3b dos autos principais). Como sabido, o  CNIB é uma ferramenta de cooperação judiciária que visa justamente dar publicidade nacional às ordens de indisponibilidade, dificultando alienações fraudulentas. Embora a averbação específica na matrícula do imóvel não constasse na certidão obtida pelo agravante em 17/06/2024 (Id 47d128c, fls. 40/45), mas apenas na posterior de 31/07/2024, havia a ordem de prenotação na data de 17/06/2024 que foi lançada no dia 20 (Id 32cd098, fls. 46/52). Esses dados são objetivos e resultam na restrição a negócios sobre o bem, a exigir dever de cautela redobrado ao adquirente. A Súmula 375 do STJ, que condiciona o reconhecimento da fraude à execução à prova da má-fé do terceiro adquirente na ausência de registro da penhora, deve ser interpretada à luz das circunstâncias do caso. A existência de uma execução milionária, a inclusão do vendedor no polo passivo via IDPJ e a prenotação de indisponibilidade no CNIB são elementos que mostram a inexistência de boa-fé na realização do negócio.Aliás, na cláusula quinta do contrato, o COMPRADOR declara "conhecer e estar de acordo com toda a documentação e situação do imóvel". Assim, há declaração formal em 28 de junho de 2024 de que o comprador conhecia a situação ou seja, a anotação de indisponibilidade. Note-se que, em 12/06/2024 foi expedido um pix no valor de R$ 100.000, pela empresa Oliveira Mineração Ltda em favor de Felipe Costa Lima; o contrato foi assinado digitalmente por todas as partes, isto é,  adquirentes e vendedor em 28 de junho de 2024.  Logo, nessa data, já havia a anotação de indisponibilidade, o que exclui a alegação afirmação de boa-fé do comprador.  Outro ponto crucial se  refere à validade e eficácia do contrato de promessa de compra e venda perante terceiros. O instrumento particular apresentado (Ids e860cdb, fls. 29/32 e bcefa3a, fls. 33/36), além de não contar com formalidade que lhe conferiria maior segurança jurídica (assinaturas de testemunhas), não foi levado a registro na matrícula do imóvel. Conforme dispõe o art. 221 do Código Civil, os efeitos de um instrumento particular perante terceiros dependem de seu registro público. Mais importante ainda, o art. 1.245, §1º, do mesmo Código estabelece que a propriedade de bem imóvel só se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, e, enquanto não houver o registro, o alienante continua sendo o proprietário legal. Assim, juridicamente, o imóvel permanecia sob a titularidade do executado Felipe Costa Soares de Lima, sendo passível de constrição na execução trabalhista. Não passa despercebido que, na qualificação do adquirente, então, era indicado seu endereço em Mossoró, situação que não foi alterada pois, ao ajuizar os embargos de terceiro, o mesmo endereço é informado na qualificação do autor, que permanece residindo naquela cidade, enquanto o imóvel está situado em Natal e corresponde ao endereço do executado. Embora o dado não seja determinante, tal  registro mostra que houve  elaboração de um procedimento malicioso destinado a subtrair o bem do âmbito da execução contra o seu proprietário.  Ressalta-se que a  Súmula 84 do STJ tem por objeto conferir ao promitente comprador a defesa  da posse do imóvel cuja  aquisição ocorreu por meio de contrato de compromisso de compra e venda, mesmo sem o registro do contrato.Tem dois pressupostos: a posse do imóvel e a boa-fé do adquirente sedizente terceiro; exige pois que o embargante demonstre  que está na posse do imóvel e que a posse é de boa fé; nem um deles foi atendido pelo embargante. No caso em análise, contudo, o agravante nunca teve a posse do bem, que, segundo a cláusula sexta do contrato, só lhe seria transferida após a quitação integral do preço. Portanto, ausente o requisito fundamental (posse) para a aplicação do entendimento sumular invocado. Cabe assinalar que, embora o embargante afirme que o juiz aplicou a cláusula resolutiva do contrato o que não lhe era dado fazer,  na sentença constou que o negócio jurídico não fora concluido por ter havido apenas o pagamento de 10% do valor ajustado. Trata-se  de um desvio argumentativo, pois  o contrato não é válido e  suas cláusulas não produzem qualquer efeito. Ou seja, é um contrato nulo e o que nele foi ajustado é de nenhuma validade nas obrigações constituidas.  É evidente o   cenário de fraude e uma bem urdida trama para conferir aparência de legalidade ao ato. A proteção ao terceiro de boa-fé pressupõe, via de regra, a conclusão do negócio com o pagamento substancial ou integral do preço, o que não ocorreu. Adiciona-se a este cenário a peculiaridade de que o pagamento parcial documentado nos autos (Id 57acb4f, fls. 37) não foi efetuado pela pessoa física do embargante, Sr. José Ivanilson Alves de Oliveira, mas sim pela pessoa jurídica Oliveira Mineração Ltda. Embora o embargante tenha posteriormente aditado a inicial (Id 8952647, fls. 76) para juntar o contrato social da empresa (Id a08f8d6, fls. 77/83) e demonstrar sua participação societária, tal fato, por si só, não convalida a transação como uma aquisição pessoal e de boa-fé. A utilização de pessoa jurídica interposta para realizar o pagamento, especialmente em um contexto onde se discute a situação patrimonial do vendedor, suscita, inclusive, questionamentos adicionais sobre a real natureza e a transparência da operação, enfraquecendo a alegação de simples aquisição por terceiro alheio à execução. Por fim, a análise da conduta processual do agravante, especialmente sua recusa em aceitar a proposta de depósito judicial do valor remanescente da venda (certidão Id 3328c7e, fls. 96; ata Id 964399f, fls. 296/297; petição Id 1fae8a6, fls. 298), não decorre de qualquer  subjetivismo do julgador de primeiro grau, mas de possibilidade legal para que o negócio invalidado pudesse convalescer. De outra parte, a   recusa da alternativa, justificada pela "relação comercial com o executado", robustece o conjunto dos elementos em torno da má-fé dos contratantes e, pois, do embargante, com sua participação em provável  conluio para auxiliar o executado a frustrar a execução. Em suma, a tentativa de alienação ocorreu em fraude à execução, do que resulta a  ineficácia do contrato de promessa de compra e venda perante terceiros.   2.3 Toda a matéria se encontra devidamente analisada, com os fundamentos do acórdão expostos de forma coesa e concatenada, sendo evidenciadas as razões da formação do convencimento e analisada a má-fé  e irregularidade da pretensa aquisição do bem, sendo  pronunciada tese; por isso, adverte-se para a correta observância, pela parte,  do entendimento gravado na Súmula 297, TST sobre a existência de prequestionamento como a adoção explícita na decisão impugnada, de tese a respeito da matéria ou questão.   Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas pelo embargante, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), a serem acrescidas aos autos principais (ExTAC 0001484-25.2014.5.21.0010).   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro(Relatora) e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Custas pelo embargante, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), a serem acrescidas aos autos principais (ExTAC 0001484-25.2014.5.21.0010). Obs.: Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador Carlos Newton Pinto. O Exmo. Sr. Desembargador Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo. Natal, 11 de junho de 2025.   MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO                                         Relatora NATAL/RN, 07 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON NOIA DA SILVA
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