Amanda Regina Barbosa E Silva

Amanda Regina Barbosa E Silva

Número da OAB: OAB/RN 014742

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Regina Barbosa E Silva possui 29 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF5, TJRN, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF5, TJRN, TJPB
Nome: AMANDA REGINA BARBOSA E SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0820668-13.2024.8.20.5004 REQUERENTE: MARIANA SILVA DE AZEVEDO MAIA ANDRADE REQUERIDO: ODONTO CENTER JAGUARARI S/S LTDA - ME, HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO Conforme tela anexada ao ID 157406661, foram empreendidas onze tentativas de bloqueio através do sistema Sisbajud. Porém, não houve sucesso na constrição total de valores. Assim sendo, determino que se expeça em face da executada Odonto Center Jaguarari S/S LTDA - ME o competente mandado de penhora para cumprimento por Oficial de Justiça. Registre-se que do valor do débito deverá ser excluída a quantia de R$ 5.219,19, a qual foi objeto de bloqueio parcial através do Sisbajud e que agora declaro convertida em penhora. Determino que, desde já, intime-se a executada através de seus advogados para, no prazo de 15 dias, caso queira, apresentar embargos à execução com relação a tal constrição de R$ 5.219,19. Cumpra-se. Natal/RN, 14 de julho de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo: 0819329-19.2024.8.20.5004 Parte Autora/Exequente: LARA JUSSARA NAGIB FREIRE DAMASCENO e outros Parte Ré/Executada: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros DESPACHO Vistos. Com base na Portaria conjunta nº 47, de 14/07/2022 e no Provimento n° 235-CGJ, de 28/06/2022, determino a expedição de alvará eletrônico através do SISCONDJ, em favor da parte autora, nos valores constantes nos comprovantes anexados nos Ids nº 152587911 e 154691822. Para tanto, observem-se os dados bancários assinalados na petição acostada no Id 154851766. Em seguida, intime-se a parte favorecida para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do pagamento e informar a esse juízo acerca da satisfação do seu pleito ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Natal/RN, 4 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0854220-41.2025.8.20.5001 Parte autora: JOSE JUSTINO CAMELO DE OLIVEIRA Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte e outros DECISÃO Vistos etc. Recebo os autos, oriundos da 6ª Vara da Fazenda Pública, nos termos da decisão de declínio de competência proferida naquele juízo ID 156814633. Considerando o entendimento exposado nos Enunciados do Conselho Nacional de Justiça no que tange às demandas de saúde, há a necessidade de solicitar apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS Nacional antes de deferir a liminar. Dessa forma, determino que a secretaria solicite apoio técnico ao NAT-JUS, a fim de obter nota técnica do profissional habilitado, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao pedido do procedimento cirúrgico de URETROPLASTIA AUTOGENA. Na oportunidade, deverão ser encaminhados os documentos médicos e a petição inicial constantes nestes autos. Após, retornem os autos conclusos para Decisão de urgência. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0854220-41.2025.8.20.5001 Parte autora: JOSE JUSTINO CAMELO DE OLIVEIRA Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte e outros DECISÃO Vistos etc. Recebo os autos, oriundos da 6ª Vara da Fazenda Pública, nos termos da decisão de declínio de competência proferida naquele juízo ID 156814633. Considerando o entendimento exposado nos Enunciados do Conselho Nacional de Justiça no que tange às demandas de saúde, há a necessidade de solicitar apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS Nacional antes de deferir a liminar. Dessa forma, determino que a secretaria solicite apoio técnico ao NAT-JUS, a fim de obter nota técnica do profissional habilitado, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao pedido do procedimento cirúrgico de URETROPLASTIA AUTOGENA. Na oportunidade, deverão ser encaminhados os documentos médicos e a petição inicial constantes nestes autos. Após, retornem os autos conclusos para Decisão de urgência. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0854220-41.2025.8.20.5001 Parte autora: JOSE JUSTINO CAMELO DE OLIVEIRA Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte e outros DECISÃO Vistos etc. Recebo os autos, oriundos da 6ª Vara da Fazenda Pública, nos termos da decisão de declínio de competência proferida naquele juízo ID 156814633. Considerando o entendimento exposado nos Enunciados do Conselho Nacional de Justiça no que tange às demandas de saúde, há a necessidade de solicitar apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS Nacional antes de deferir a liminar. Dessa forma, determino que a secretaria solicite apoio técnico ao NAT-JUS, a fim de obter nota técnica do profissional habilitado, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao pedido do procedimento cirúrgico de URETROPLASTIA AUTOGENA. Na oportunidade, deverão ser encaminhados os documentos médicos e a petição inicial constantes nestes autos. Após, retornem os autos conclusos para Decisão de urgência. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail secunicivpwm@tjrn.jus.br 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0809791-08.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALISSON BRUNO MORAIS Réu: RONIERY GLEYSON TAVARES CAMPELO e outros ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação, apresentado tempestivamente. Após, seguir no cumprimento das demais determinações do despacho de id 154437975 Parnamirim/RN, data do sistema. TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Chefe de Secretaria Unificada/Chefe de Setor/Analista Judiciário(a)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0809791-08.2025.8.20.5124 Parte autora: ALISSON BRUNO MORAIS Parte requerida: RONIERY GLEYSON TAVARES CAMPELO e outros D E S P A C H O Vistos etc. Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 – Da gratuidade judicial e da opção pelo Juízo 100% Digital: 1.1 - DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. 1.2 - Destaco que não consta na exordial manifestação de opção pelo Juízo 100% Digital, razão pela qual determino que se retire do cadastro processual a opção assinalada. 1.3 - Verifico, de ofício, a necessidade de correção do valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Consta da petição inicial o pedido de rescisão de contrato de empréstimo no valor de R$ 42.900,00, o qual não foi computado no valor originalmente indicado, apesar de integrar pedido principal da demanda. Considerando ainda os demais pedidos, impõe-se a retificação do valor da causa para o montante total de R$ 79.689,00 (setenta e nove mil, seiscentos e oitenta e nove reais). Proceda a Secretaria à retificação no cadastro processual. 2 – Da citação: Conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual, pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias. Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC. Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça, preferencialmente através de contato whatsapp (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório. Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN. Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo. Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN). Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente. Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor. Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC). Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório. Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 3 - Da tramitação do feito: 3.1 – Se não efetivadas a(s) citação(ões): 3.1.1 - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel. Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN). Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 3.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s) e não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. Obtido/informado endereço já diligenciado e havendo pedido de citação por edital, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo dilatório de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC). Registro que o edital deverá ser publicado no DJEN, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC). Se a parte autora não for beneficiária da gratuidade judicial, deverá recolher as respectivas custas e o edital deverá ser publicado 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação por 01 (uma) vez no DJEN. Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC. Intimação e expedientes necessários. Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica). Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, e não havendo indicação voluntária da parte autora quanto à ordem de preferência para realização da citação, esta deverá ser realizada sucessivamente, iniciando-se pelo endereço obtido por meio do SIEL, dada sua maior possibilidade de atualização, bem como por aqueles que constem simultaneamente em mais de um sistema de consulta, preferindo-se, sempre que possível, os endereços localizados nesta Comarca. Na sequência, restando infrutífera a diligência anterior, deverá ser observada a ordem dos demais endereços fornecidos pelos sistemas disponíveis, de tudo certificado nos autos. 3.2 – Se efetivadas a(s) citação(ões): 3.2.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias. Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC. Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção". Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 3.2.2 - Tratando-se de citação por edital: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial. 4 - Da especificação de provas: 4.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente. Na ocasião, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas, elencando os documentos que servem de lastro pelo "id". Prazo de 15 (quinze) dias. Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação. Alerto as partes de que, no caso concreto, conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 4.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora"). Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060513432359200000143240746 1. PROCURACAO ALISSON ASSINADA Procuração 25060513432366400000143241806 2. CNH ALISSON Documento de Identificação 25060513432372100000143241807 3. comprovante residencia Documento de Identificação 25060513432379000000143241808 4. contrato Repasse Ford Ka-1 Documento de Comprovação 25060513432384500000143241810 5. CRLV-e_1629207204619BF0300.pdf-1 Documento de Comprovação 25060513432390400000143241811 6. boleto CARRO Documento de Comprovação 25060513432399100000143241812 7. PIX pag 10mil Documento de Comprovação 25060513432404700000143241813 8. PIX pag carro alugado Documento de Comprovação 25060513432410600000143241814 9. 99 MEDIA GANHOS Documento de Comprovação 25060513432416300000143241816 10. BO Documento de Comprovação 25060513432423000000143241817 12. print WhatsApp.. Documento de Comprovação 25060513432428600000143241818 13. print WhatsApp Documento de Comprovação 25060513432434600000143241821 14. Vídeo prova ganho trabalhando como motorista Documento de Comprovação 25060513432440300000143241822 15. Vídeo do WhatsApp de 2025-05-31 à(s) 09.48.16_333ec7e6 Documento de Comprovação 25060513432494500000143241823 16. Vídeo do WhatsApp de 2025-05-31 à(s) 09.48.37_9f63c35d Documento de Comprovação 25060513432519000000143241825 17. Vídeo do WhatsApp de 2025-05-31 à(s) 09.48.54_f6edad0b Documento de Comprovação 25060513432596000000143241830 18. Vídeo do WhatsApp de 2025-05-31 à(s) 09.49.16_9dc7f888 Documento de Comprovação 25060513432679100000143241831 19. nota fiscal pneu Documento de Comprovação 25060513432708600000143241833 20. DECLARACAO HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 25060513432714800000143241834 21. sentença procedente Natal Prova Emprestada 25060513432720700000143241837 22. jurisprudencia tj rn procedente Prova Emprestada 25060513432728400000143241839 23. jurisprudencia tj sp Prova Emprestada 25060513432734600000143241840
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