Igor Couto Farkat

Igor Couto Farkat

Número da OAB: OAB/RN 014745

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJSP, TJDFT, TRT21, TRF1, TJSC, TRF5, TRF4, TJRN
Nome: IGOR COUTO FARKAT

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da 3ª Vara, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos de execução/atualização. Acostando, desde logo, contrato de honorários advocatícios para destaque no momento da expedição do requisitório. ATENÇÃO: A planilha de cálculo será considerada inepta à execução caso não atenda aos termos dos arts. 8º, X e art. 9º, X da RESOLUÇÃO CJF 822/23, alterados pela RESOLUÇÃO CJF 945/25 - informação valor do principal corrigido, de juros e de juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiária(o), valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo. No mesmo prazo, o exequente deverá indicar o(os) advogado(os) em benefício do(os) qual(ais) será realizada a retenção dos honorários na RPV dos atrasados ou a expedição da RPV de sucumbência. Na ausência dessa informação, caso apresentado contrato de honorários, a(as) RPV's será(ão) expedida(s) com retenção em partes iguais em nome dos advogados habilitados nos autos. Ressalte-se que caso a retenção se dê em benefício de escritório de advocacia, faz-se necessária a expressa manifestação de vontade, indicando sobretudo o CNPJ do escritório de advocacia em petição apresentada juntamente com os cálculos, independente de constar na procuração e/ou contrato, sob risco de expedição nos moldes anteriormente descritos. Nos casos de homologação de acordo com indicação de valor líquido e certo dos atrasados, o contrato, bem como as especificações de destinação dos valores retidos a título de honorários, deverão ser juntados até o momento da expedição do requisitório, que ocorrerá tão logo ocorra a validação da sentença homologatória pelo magistrado. Considera-se apresentado o cálculo que detalha a quantia executada com demonstrativo de valores mensais, com indicação da taxa de juros de mora e percentual, bem como o índice de correção e percentual, conforme dispositivo da sentença/acórdão. Havendo inércia do autor ou omissão na planilha, considera-se não apresentado o cálculo, de modo que será remetido o processo ao arquivo judicial. Saliento que o processo será desarquivado após petição apresentada juntamente com demonstrativo de cálculo, no prazo prescricional. Facultado à parte executada antecipar valores devidos, segundo os mesmos critérios. Salienta-se que a planilha de cálculos apresentada deverá apontar discriminadamente qual o valor correspondente ao período considerado para verificação da competência, sobre o qual incidirá a limitação (teto de 60 salários mínimos). Outrossim, caso o valor da parte autora seja pago mediante Precatório, fica autorizada a possibilidade de os honorários sucumbenciais serem pagos de forma autônoma por RPV, desde que no limite do teto de 60 salários mínimos, em consonância com a tese firmada no RE564.132, em recurso representativo de controvérsia, artigo 543-c do CPC/1973. art. 85, § 11, do CPC/2015. Natal, 3 de julho de 2025 GUSTAVO HENRIQUE DE MORAIS COSTA
  2. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800009-45.2020.8.20.5158 Polo ativo COSERN Companhia de serviços elétricos do RN e outros Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Polo passivo RONALDO GOMES DA COSTA Advogado(s): JAMESIO FARKAT SOBRINHO, IGOR COUTO FARKAT EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR CONSUMIDOR CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DETERMINADA EM SANEADOR. IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível interposta em ação de compensação por danos morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. Alegou-se omissão quanto à não realização de prova pericial previamente determinada em decisão de saneamento e quanto à improcedência da denunciação da lide formulada em face da seguradora TOKIO MARINE. Sustentou-se, ainda, a ocorrência de omissão por suposta negativa de sustentação oral no julgamento do recurso. O pedido veiculado nos embargos consistiu na integração do acórdão para apreciação dessas matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao deixar de se manifestar sobre a ausência de realização da prova pericial; (ii) avaliar eventual omissão quanto à improcedência da denunciação da lide; (iii) apurar a existência de omissão quanto à alegada negativa de sustentação oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou todas as matérias suscitadas nas razões da apelação, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o manejo dos embargos de declaração. 4. As alegações da embargante configuram mero inconformismo com o conteúdo do julgamento e visam à rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. 5. Quanto à sustentação oral, não consta nos autos qualquer comprovação da negativa, sendo insuficiente o print apresentado como prova. Competiria à parte embargante a juntada de certidão emitida pela Secretaria Judiciária. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem ao reexame de fundamentos rejeitados. 7. Apesar da rejeição dos aclaratórios, ficam ressalvadas as alegações suscitadas, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada no acórdão embargado. 2. A ausência de comprovação documental da negativa de sustentação oral inviabiliza o reconhecimento de omissão no julgamento. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados em embargos rejeitados, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020; TJRN, ED em Apelação Cível nº 0800292-38.2018.8.20.5126, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 10/03/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0804466-71.2023.8.20.5108, Segunda Câmara Cível, Rel. Desª. Sandra Elali, julgado em 19/09/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por NEOENERGIA COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão proferido por esta relatoria que, ao julgar apelação cível interposta pela ora embargante, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos decorrentes de incêndio causado por falha na prestação do serviço. No julgamento da apelação, foi mantida a condenação da embargante ao pagamento de R$ 42.989,85 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) a título de danos materiais, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais e R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais) por lucros cessantes, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID 29243622), a embargante aduziu que não lhe foi oportunizada a sustentação oral em julgamento pautado para ocorrer de forma virtual, a despeito de ter apresentado pedido tempestivo nos moldes da Resolução nº 55/2023 deste Tribunal. Sustentou que tal omissão configuraria nulidade, por cerceamento de defesa. Aduziu, ainda, a existência de omissão quanto à ausência de realização da prova pericial, mesmo após ter sido determinada em saneador, e quanto à improcedência da denunciação da lide em desfavor da TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., diante do valor da condenação. Ao final, requereu que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para sanar as omissões apontadas, com efeitos modificativos. Em contrarrazões, a empresa embargada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (ID 30770767) aduziu que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, devendo a parte embargante utilizar a via recursal adequada. Alegou a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual pugnou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento dos embargos. Por sua vez, o embargado RONALDO GOMES DA COSTA, em suas contrarrazões (ID 30846138), sustentou que os embargos de declaração foram opostos com nítido caráter protelatório, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Reforçou que a responsabilidade da embargante é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu o não acolhimento dos embargos, a condenação da embargante por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. Pretende a embargante trazer aos autos a discussão de matérias já analisadas quando do julgamento (omissão quanto à ausência de realização da prova pericial, mesmo após ter sido determinada em saneador, e quanto à improcedência da denunciação da lide em desfavor da TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., diante do valor da condenação), ao argumento de ser omisso, o que é inviável no caso dos autos, porquanto importa em rediscussão da matéria. Nesse contexto, não houve qualquer omissão, de maneira que as irregularidades apontadas se materializam na forma de pretensa rediscussão das matérias, havendo sido apreciado todos os pedidos formulados nas razões da apelação. Trata-se, na realidade, de inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também quanto à razão de decidir, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, AINDA QUE PRATICADO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). - Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. - Ademais, ainda que considerado o contexto de tráfico de drogas, em que apreendidos 8 cartuchos de calibre.38, as circunstâncias fáticas não denotam especial gravidade, a afastar a incidência do princípio da insignificância, dada a quantidade não expressiva de entorpecentes - 259,57 gramas de maconha e 36,22 gramas de crack (e-STJ, fl. 200) -, associada à primariedade e aos bons antecedentes do paciente. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020). Nesse mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO AUTORAL PARA REDIMENSIONAR A VERBA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. JULGADO QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODA A QUESTÃO DEVOLVIDA À INSTÂNCIA REVISORA. PREQUESTIONAMENTO. MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL (ART. 1.022 DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN, ED em Apelação Cível nº 0800292-38.2018.8.20.5126, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 10/03/2023). (Destaquei). EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA CORRENTE NÃO MOVIMENTÁVEL UTILIZADA TÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DO SALÁRIO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado.A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804466-71.2023.8.20.5108, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024) No que diz respeito a não oportunização de sustentação oral quando do julgamento do apelo interposto, tal argumento igualmente não merece prosperar, posto que não há nos autos qualquer informação a esse respeito. Nesse contexto, caberia à embargante, no mínimo, solicitar certidão da Secretaria Judiciária que viesse a atestar a referida alegação, não servindo de prova um mero print apresentado pela COSERN. Importa, ainda, dizer que a tese suscitada pela embargante é capaz de infirmar o acórdão recorrido. Assim, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses legais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data registrada no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723316-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ILMA DE MEDEIROS MARTINS, IZABELLE DE MEDEIROS MARTINS SOARES LOPES EXECUTADO: EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar acerca da Impugnação de ID 240245287, no prazo de 05 dias. Após, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 27 de junho de 2025. KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
  4. Tribunal: TRT21 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000246-91.2025.5.21.0007 RECLAMANTE: GABRIEL PEREIRA DA COSTA RECLAMADO: RITA F DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f99bb23 proferido nos autos. Despacho  Vistos etc. Fica a reclamada notificada para, no prazo de até 05 dias, se manifestar sobre a petição de ID 375c6fc, informando o descumprimento do acordo. Decorrido o prazo sem manifestação, atualize-se os cálculos com a aplicação da multa estabelecida por descumprimento do acordo, e adoção das medida executórios para satisfação da divida. Cumpra-se,  NATAL/RN, 02 de julho de 2025. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL PEREIRA DA COSTA
  5. Tribunal: TRT21 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000246-91.2025.5.21.0007 RECLAMANTE: GABRIEL PEREIRA DA COSTA RECLAMADO: RITA F DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f99bb23 proferido nos autos. Despacho  Vistos etc. Fica a reclamada notificada para, no prazo de até 05 dias, se manifestar sobre a petição de ID 375c6fc, informando o descumprimento do acordo. Decorrido o prazo sem manifestação, atualize-se os cálculos com a aplicação da multa estabelecida por descumprimento do acordo, e adoção das medida executórios para satisfação da divida. Cumpra-se,  NATAL/RN, 02 de julho de 2025. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RITA F DE ARAUJO
  6. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0810841-18.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: C A CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP Advogado(s): IGOR COUTO FARKAT, GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por C A CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (processo nº 0102678-77.2014.8.20.0129), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante, que rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de liberação do veículo penhorado via RENAJUD. Alega que: “a ilegitimidade passiva da Agravante é manifesta e irrefutável, uma vez que a matrícula nº 6980, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente e juntada aos autos (ID 133669262), comprova que o imóvel objeto da cobrança fiscal sempre esteve registrado, desde 15 de abril de 1988, em nome do Sr. Carlos Augusto Bezerra de Lima, pessoa física, sem qualquer menção à pessoa jurídica C.A. CONSTRUÇÃO CIVIS LTDA.”; “nunca figurou como proprietária, nem como compromissária compradora, cessionária, locatária ou usufrutuária do referido bem, inexistindo qualquer título translativo, posse qualificada ou relação jurídica que a vincule ao imóvel, não havendo motivo para ser inscrita pelo Município de São Gonçalo do Amarante como proprietária e responsável dos imóveis”; “ao se fazer buscas pelo Portal do Contribuinte, o que se observa é que há uma nova pessoa responsável pelo imóvel, a qual foi a adquirente do próprio lote, portanto, possuidora para todos os fins de direito”; “se trata de pessoa jurídica ABSOLUTAMENTE estranha à cadeia dominial e, por conseguinte, absolutamente ilegítima para figurar no polo passivo da obrigação tributária ora executada”; “não se pode admitir que a inércia ou erro do Fisco recaia injustamente sobre o patrimônio de quem não integra, sob qualquer aspecto, a relação jurídico-tributária que se pretende executar”; “impõe-se a revogação de todas as ordens de bloqueio, restrição de circulação, penhora ou indisponibilidade de bens da Agravante, em especial do veículo de placa QGP-1016/RN, cuja restrição compromete a continuidade das atividades empresariais da Recorrente, violando o princípio da menor onerosidade do devedor, conforme previsto no art. 805 do CPC”. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante e determinar a liberação da constrição imposta ao veículo penhorado; subsidiariamente, para substituir a restrição de circulação pela restrição de transferência. Relatado. Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A pretensão da agravante é ter reconhecida a ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, sob o argumento de que “nunca figurou como proprietária, nem como compromissária compradora, cessionária, locatária ou usufrutuária do referido bem, inexistindo qualquer título translativo, posse qualificada ou relação jurídica que a vincule ao imóvel, não havendo motivo para ser inscrita pelo Município de São Gonçalo do Amarante como proprietária e responsável dos imóveis”. A indicação do devedor na CDA que instruiu a execução detém presunção de legitimidade, de sorte que cabe ao executado demonstrar a inexistência da responsabilidade tributária, o que demanda dilação probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade. O entendimento do STJ é pacífico ao inadmitir dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, como ocorre no caso. É o precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF (POR ANALOGIA). ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 2. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o desta Corte Superior, tendo em vista que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal, relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. Precedentes. 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1111743/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020). A mera alegação de que não figura dentre os responsáveis tributários, ainda que associada a documento de registro que aponta terceiro como proprietário, não é suficiente para configurar a ilegitimidade passiva. Isso porque o responsável tributário pelo IPTU não se resume ao proprietário, por força do art. 34 do CTN, ao definir que contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Ao eleger a via da exceção, a agravante não somente renunciou à produção de novas provas como também retirou da exequente tal faculdade, por incompatibilidade procedimental, restando o exame dos documentos já presentes nos autos. Consequentemente, não há falar em levantamento da penhora do veículo em questão, o que inclui também a restrição de circulação, eis que a liberação pretendida no pedido subsidiário poderia viabilizar a ocultação ou perda de valor do bem. Portanto, não há o que rever na decisão agravada. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publique-se. Natal, 23 de junho de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
  7. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: 2secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0905909-32.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JOAQUIN SALAZAR GARCIA Réu: MENCEY LOCO HOTELARIA EIRELI e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária. Natal, 1 de julho de 2025. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806372-26.2025.8.20.0000 Polo ativo ISVA GOMES REVOREDO e outros Advogado(s): IGOR COUTO FARKAT, GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS Polo passivo ETIENE GOMES REVOREDO LIMA Advogado(s): JOAO MARIA GALVAO Agravo de Instrumento n. 0806372-26.2025.8.20.0000 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INVENTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DO ESPÓLIO PARA A INVENTARIANTE NOMEADA. DEPÓSITO JUDICIAL DOS FRUTOS DOS ALUGUÉIS. APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a transferência da posse e administração dos bens imóveis do espólio à inventariante nomeada, bem como o depósito judicial dos frutos dos aluguéis e a apresentação de plano de partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada está em conformidade com a legislação aplicável e preserva os interesses do espólio e dos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 617 do CPC estabelece ordem de preferência para a nomeação de inventariante, devendo ser respeitada salvo motivos relevantes. 4. Não foram apresentadas provas robustas de má administração da inventariante nomeada, sendo a decisão agravada compatível com a regra legal e preservando a integridade do espólio ao centralizar a gestão. 5. As alegações de boa gestão pelas agravantes não afastam o dever legal da inventariante designada, sendo possível a continuidade da análise judicial quanto às alegações de má gestão por meio de ação própria. 6. A decisão recorrida está amparada na legislação aplicável, preservando a regularidade processual, a ordem legal de administração do espólio e os interesses de todos os herdeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nomeação de inventariante deve observar a ordem de preferência estabelecida pelo art. 617 do CPC, salvo motivos relevantes devidamente comprovados. 2. A centralização da administração do espólio na inventariante nomeada, conforme decisão judicial, visa preservar a integridade do espólio e os interesses de todos os herdeiros, sem prejuízo de eventual análise de má gestão por meio de ação própria. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo De Instrumento proposto por ISVA GOMES REVOREDO e ÂNGELA MARIA GOMES REVOREDO DE SOUSA com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal nos autos do inventário n.º 0850099-19.2015.8.20.5001, que determinou a imediata transferência da posse e administração dos bens para a inventariante ETIENE GOMES REVOREDO LIMA, além da entrega dos frutos dos aluguéis à conta judicial, sob pena de multa, nos termos a seguir transcritos: “É imperioso que a administração e a posse dos bens inventariados seja de responsabilidade da inventariante, conforme previsto no CPC. Também é necessário que os valores obtidos com os aluguéis desses imóveis, enquanto estiveram sob a gestão das herdeiras, sejam destinados ao espólio para garantir a divisão equitativa entre os sucessores. Diante do exposto, determino: a) que as herdeiras ÂNGELA MARIA GOMES REVOREDO DE SOUZA e VIRGINIA LÚCIA GOMES REVOREDO FABRÍCIA transfiram, no prazo de 10 (dez) dias, a posse e administração de todos os bens imóveis pertencentes ao espólio à inventariante ETIENE GOMES REVOREDO LIMA, excluindo-se os bens imóveis já usucapidos, conforme sentença arbitral nº 485/2023; b) que as herdeiras mencionadas transfiram, também no prazo de 10 (dez) dias, os valores referentes aos frutos dos aluguéis dos bens imóveis inventariados, apurados desde o falecimento do autor da herança, para uma conta judicial do Banco do Brasil, vinculada ao presente processo, excluindo-se os valores comprovadamente despendidos com as despesas do espólio; c) que, partir de agora, todos os valores provenientes dos aluguéis dos imóveis inventariados deverão ser obrigatoriamente depositados em conta judicial do Banco do Brasil, vinculada ao processo. Fica aqui consignado que, em caso de descumprimento da presente ordem, será aplicada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma das herdeiras, limitada a 30 (trinta) dias. Intimem-se ainda os sucessores, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem plano conjunto e atualizado de partilha dos direitos possessórios dos bens imóveis indicados nos autos, da propriedade do único bem imóvel escriturado, conforme documento acostado no Id 118215169, do valor retido no Id 130098403 e dos valores dos alugueis provenientes dos bens imóveis pertencentes ao espólio, assinado por todos os interessados ou por procuradores com poderes especiais para tanto, formulando cada qual seu pedido de quinhão ou propondo a adjudicação de bens do acervo. Caso não haja consenso entre os herdeiros quanto ao plano de partilha, este juízo procederá a partilha judicial equitativa do acervo, conforme o disposto nos arts. 2.016, 2.017 e 2.023 do Código Civil, devendo, neste caso, cada herdeiro discordante apresentar o seu pedido de partilha em separado no prazo já especificado, sob pena de preclusão. Quanto ao pedido de prestação de contas, este deverá ser pleiteado em autos próprios, conforme o disposto no art. 553 do CPC, por dependência ao presente feito. Dê-se ciência deste decisório ao Ministério Público. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, 20 de setembro de 2024. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juíza de Direito “ Opostos embargos de declaração por ETIENE GOMES REVOREDO LIMA, houve a correção de erro material, nos termos a seguir destacados: “Quanto à alegação de nulidade da sentença arbitral, este Juízo não possui competência para revisar ou anular tal decisão, uma vez que qualquer insurgência quanto à legalidade do procedimento arbitral deve ser dirimida por meio da ação anulatória própria perante o juízo competente. Assim, não cabe ao juízo sucessório, no bojo deste inventário, proceder à invalidação da sentença arbitral proferida. No entanto, analisando a decisão embargada, verifico que há erro material que deve ser corrigido de ofício, especificamente no item "c", onde se lê: "limitada a 30 (trinta) dias" Leia-se: "limitado ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)" Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em sua integralidade, com exceção da correção do erro material ora reconhecido por este juízo. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se os sucessores, por seus advogados, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - cumpram integralmente as determinações da decisão em questão, sob pena das sanções nela impostas ou outras a serem definidas por este juízo Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de março de 2025. EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada” A viúva, ISVA GOMES REVOREDO e a filha, ÂNGELA MARIA GOMES REVOREDO DE SOUSA, recorrem alegando o que segue: 1 - A decisão agravada desconsidera o histórico de boa administração dos bens pelas agravantes; 2 - Houve significativo investimento na conservação e valorização do patrimônio; 3 - As agravantes já administravam diligentemente os bens do espólio com resultados positivos; 4 - A nomeação da inventariante, em razão da intensa animosidade entre os herdeiros, não é conveniente e pode comprometer a continuidade da boa gestão; 5 - Há risco de dilapidação patrimonial, conforme histórico de má gestão anterior por parte da agravada; 6 - Foram apresentados extratos financeiros e documentos que comprovam a evolução patrimonial sob a gestão das agravantes; 7 - As agravantes sempre estiveram dispostas a prestar contas de forma transparente; 8 - “Durante todo o curso processual, foi notória a animosidade entre as Agravantes e a Agravada ETIENE GOMES REVOREDO LIMA. Não obstante, essa animosidade não se deu apenas com suas irmãs, mas também com a sua mãe, com quem não faz a mínima questão de ter contato.”; 9 - “Desde o falecimento do autor da herança, as Agravantes têm adotado postura diligente e comprometida na administração dos bens do espólio. Foram realizadas diversas reformas e melhorias estruturais que valorizaram os imóveis, além de terem sido firmados contratos de locação vantajosos, resultando em aumento de receitas.”; 10 - “A imediata substituição de um modelo de gestão que gera resultados satisfatórios cria riscos de perda de continuidade dos bons negócios e de eventuais rupturas em contratos de locação.”; 11 - O art. 617 do CPC estabelece uma ordem de preferência para nomeação de inventariante, mas tal ordem pode ser mitigada diante das peculiaridades do caso; 12 - A jurisprudência admite a flexibilização da nomeação em caso de dissensão grave entre herdeiros; 13 - A substituição abrupta da administração vigente contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 14 - A decisão agravada ignora o crescimento patrimonial promovido pelas agravantes. 1 5 - A concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária para evitar danos de difícil reparação; 16 - Há indícios de má gestão anterior por parte da agravada, o que reforça o risco de prejuízo ao espólio. Assim argumentando, requerem o conhecimento do recurso e a atribuição de efeito suspensivo para manter a posse e administração dos bens. No mérito, pugnam pela reforma do julgado reconhecendo-se a legitimidade da atual administração. Pedem, subsidiariamente, na impossibilidade de manutenção das agravantes, que seja nomeado inventariante dativo/judicial imparcial para garantir a boa gestão do espólio. O recurso foi redistribuído a este gabinete por prevenção da apelação cível n. 0850099-19. 2015.8.20.5001. A liminar não foi concedida. Sem contrarrazões. O Ministério Público não manifestou interesse na causa. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, rejeito o pedido das agravantes para retirada do presente agravo de instrumento da pauta de julgamento, pois eventuais tratativas extrajudiciais de acordo, além de não possuir o condão de obstacularizar o andamento deste recurso, devem ser apresentadas ao juízo de origem, a quem compete a análise da possibilidade de suspensão do trâmite do processo principal e eventualmente afastar a multa estabelecida caso não cumpridas as determinações impostas. Rejeitado, pois, o pedido, passo à análise do mérito do recurso. As herdeiras agravantes pretendem reformar a decisão que determinou (1) a transferência, no prazo de 10 (dez) dias, da posse e administração de todos os bens imóveis pertencentes ao espólio à inventariante ETIENE GOMES REVOREDO LIMA, excluindo-se os bens imóveis já usucapidos; (2) a transferência, no prazo de 10 (dez) dias, para depósito judicial, dos valores referentes aos frutos dos aluguéis dos bens imóveis inventariados, excluindo-se os valores comprovadamente despendidos com as despesas do espólio; (3) o depósito judicial de todos os valores provenientes dos aluguéis dos imóveis inventariados; (4) apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, do plano conjunto e atualizado de partilha. A decisão recorrida deve ser mantida inalterada. De fato, demonstra o Termo de Compromisso que ETIENE GOMES REVOREDO LIMA foi nomeada Inventariante em 26.07.2016. O art. 617 do CPC estabelece ordem de preferência para a nomeação de inventariante, devendo ser respeitada salvo motivos relevantes. No caso, não foram apresentadas provas robustas de má administração da inventariante nomeada. A decisão agravada está em conformidade com a regra legal, preservando a integridade do espólio ao centralizar a gestão. As alegações de boa gestão pelas agravantes, embora pertinentes, não afastam o dever legal da inventariante designada. Ademais, a decisão agravada permite a continuidade da análise judicial, inclusive quanto às alegações de má gestão, por meio de ação própria, sem afastar a regra legal de inventariança. A decisão recorrida está amparada na legislação aplicável e não configura ilegalidade ou abuso de poder, preservando a regularidade processual, a ordem legal de administração do espólio e os interesses de todos os herdeiros. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
  9. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0841880-80.2016.8.20.5001 AUTOR: JOSENILDO TORRES ALVES REU: MUNICÍPIO DE NATAL, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Defiro pedido de dilação de prazo (mais trinta) dias, para juntada da prova emprestada. P.I NATAL /RN, 26 de junho de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  10. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0841880-80.2016.8.20.5001 AUTOR: JOSENILDO TORRES ALVES REU: MUNICÍPIO DE NATAL, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Defiro pedido de dilação de prazo (mais trinta) dias, para juntada da prova emprestada. P.I NATAL /RN, 26 de junho de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou