Marcela Ferreira Soares

Marcela Ferreira Soares

Número da OAB: OAB/RN 014760

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRT21, TRF5, TJPE, TJPB, TJRN
Nome: MARCELA FERREIRA SOARES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATSum 0000012-53.2018.5.21.0008 RECLAMANTE: LETICE MARIA DE MEDEIROS OLIVEIRA RECLAMADO: SILVANA LUCIA CAMARA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52f2d5e proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL     Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 61/2024. Provimento TRT CR nº 04/2019. (DIMON)     Vistos etc. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 2. Nesse propósito, restou localizado no Banco do Brasil, agência 3795, a conta 3200117077921-0, havida em 14.06.2018, no valor de R$319,53(trezentos e dezenove reais e cincoenta e três centavos), em face do Id 7968f86, pendente de levantamento. 3. Mais que, a teor da petição de Id 6eefe17, vislumbra-se que aludido valor sobejante refere-se à parcela previdenciária pendente de recolhimento, devendo, para o fim colimado, ser observado o Código 6092, em face da demandante LETICE MARIA DE MEDEIROS OLIVEIRA – CPF: 114.302.054-58 – PIS/PASEP 164.71623.12-8 (labor de 03.11.2014 à 03.01.2018; cargo de Empregada Doméstica, percebendo o salário equivalente ao mínimo da época em que laborou para a demandada supra mencionada), competência julho/2025. Por fim, presente demanda encontra-se devidamente adimplida, inclusive com determinação de arquivamento, consoante ata de audiência de Id 5b7a15a. 4. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024 e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais. 5. Nestas condições, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino ao Banco do Brasil, agência 3795, que em face da conta 3200117077921-0, havida em 14.06.2018, no valor de R$319,53(trezentos e dezenove reais e cincoenta e três centavos), proceda-se com o recolhimento de todo o saldo capital remanescente ali existente, mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, à título de contribuíção previdenciária, devendo, para o fim colimado, ser observado o Código 1708, em face da demandante LETICE MARIA DE MEDEIROS OLIVEIRA – CPF: 114.302.054-58 – PIS/PASEP 164.71623.12-8 (labor de 03.11.2014 à 03.01.2018; cargo de Empregada Doméstica, percebendo o salário equivalente ao mínimo da época em que laborou para a demandada supra mencionada), competência junho/2025. 6. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos. 7. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas. 8. Após a devida comprovação, e em não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019). 9. Publique-se no Dje-JT, com ciência a quem de interesse. NATAL/RN, 04 de julho de 2025. SIMONE MEDEIROS JALIL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LETICE MARIA DE MEDEIROS OLIVEIRA
  3. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: secunificadajefp@tjrn.jus.br Processo nº: 0868694-85.2023.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto, em 10(dez) dias. Em seguida, com ou sem apresentação, envie-se os autos a uma das Turmas Recursais, a quem caberá o exame da gratuidade, tempestividade e efeitos do recurso. Natal, 3 de julho de 2025 VALERIA MEDEIROS AIRES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: 2secunciv@tjrn.jus.br Processo nº 0840991-48.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VALDENILSON FERREIRA DA SILVA Réu: C.O.R. MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição da profissional da perita ANDREA LIMA DE SÀ. Natal, 3 de julho de 2025. TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805322-62.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo MARIA MIRIAN TRAJANO DE MELO Advogado(s): MARCELA FERREIRA SOARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu antecipação de tutela para suspender descontos em folha de pagamento relativos a empréstimos consignados, em razão do descumprimento da determinação judicial de apresentar planilha atualizada do saldo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a suspensão dos descontos consignados quando a instituição financeira deixa de cumprir determinação judicial específica para apresentação de planilha de débito atualizada no contexto da Lei de Superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada constitui mera aplicação de comando judicial anterior, proferido em razão da inércia da instituição bancária em apresentar a planilha de débito conforme determinado. 4. O procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei 14.181/2021 pressupõe colaboração entre as partes, sendo a apresentação da planilha de débitos providência essencial para elaboração de plano de pagamento adequado. 5. A suspensão dos descontos decorre da própria conduta omissiva da instituição financeira, não configurando cerceamento ao direito de crédito, uma vez que a medida pode ser revertida mediante cumprimento da determinação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de descontos consignados é medida legítima quando decorre do descumprimento de determinação judicial específica para apresentação de documentos essenciais ao procedimento de repactuação de dívidas. 2. No contexto da Lei de Superendividamento, a colaboração das partes é pressuposto fundamental, sendo a apresentação da planilha de débitos providência indispensável para viabilizar solução consensual. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que nos autos de ação revisional de contrato com pedido de repactuação de dívidas proposta por Maria Mirian Trajano De Melo em desfavor da instituição bancária, deferiu a antecipação de tutela para determinar que o banco se abstenha de descontar da remuneração da parte autora os empréstimos vinculados ao contrato impugnado, sob pena de multa mensal no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 3.000,00. Nas razões de Num. 30282934, o agravante alega que a decisão foi proferida ao arrepio da lei e da jurisprudência, requerendo a reforma da decisão para restabelecer os descontos consignados que foram celebrados dentro dos limites legais. O agravante aduz que a decisão agravada fere preceitos legais e desrespeita determinações do STJ, argumentando que a Lei 14.181/21 possui procedimentos distintos de repactuação, não cabendo concessão de tutela de urgência na primeira fase que privilegia a autocomposição. Sustenta que não concedeu crédito de maneira irresponsável e respeitou o limite de descontos na margem de 35% + 5% dos rendimentos conforme previsto em lei, alegando ainda que a agravada não demonstrou situação de infortúnio ou apresentou a composição real de sua renda familiar. Por tais fundamentos é que o Agravante requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão até julgamento final e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, revogando a antecipação de tutela deferida. Em decisão de ID 30425658, restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto (ID 31317498). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito (ID 31398333). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão que deferiu pedido de suspensão dos descontos da remuneração da parte agravada, referentes aos empréstimos vinculados ao contrato impugnado. O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se é legítima a suspensão dos descontos quando decorre do descumprimento de determinação judicial específica no contexto do procedimento de repactuação de dívidas. Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão à recorrente. Com efeito, compulsando os autos, verifico que a decisão ora objeto de agravo foi proferida no intuito de dar efetividade a comando judicial anterior. A ordem de suspensão dos descontos foi proferida após a instituição bancária agravante deixar de apresentar a planilha atualizada do saldo devedor no prazo determinado pelo juízo de origem. Conforme se depreende dos autos, a Decisão de ID 142139718 (autos de origem) determinou expressamente: "Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, o demandado deverá apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, sob pena de suspensão dos descontos em folha". Verifica-se, portanto, que o decisum combatido se trata de mera aplicabilidade do comando judicial proferido anteriormente, em razão da inércia do Agravante que deixou de cumprir a determinação judicial de apresentar a planilha de débito atualizada. Ademais, no contexto da Lei de Superendividamento (Lei 14.181/2021), que incluiu os arts. 104-A e 104-B no CDC, o procedimento de repactuação de dívidas pressupõe colaboração entre as partes para que se atinja uma solução consensual, sendo possível a suspensão da exigibilidade da dívida, com base no § 2º do art. 104-A. A apresentação da planilha de débitos atualizada constitui providência essencial para que o consumidor possa elaborar plano de pagamento adequado à sua situação financeira. Não há, portanto, elementos que evidenciem violação ao direito invocado pelo agravante, uma vez que a suspensão dos descontos decorre de sua própria inércia em apresentar documentos determinados pelo Juízo. Além disso, a medida pode ser revertida a qualquer tempo, restabelecendo-se os descontos em folha mediante o cumprimento da determinação judicial. Sendo assim, afigura-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se os termos da decisão recorrida. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator B Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
  6. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0800639-61.2024.8.20.5126 Parte autora: ANDRE PAULO PEREIRA DE SOUZA Parte requerida: MUNICIPIO DE LAJES PINTADAS   DESPACHO   Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar de forma específica quanto à alegação de litispendência/continência dos pedidos autorais formulados no presente feitos e aqueles constantes na ação de n.º 0829260-55.2024.8.20.5001, que tramita na 2ª Vara desta Comarca. Após, retornem-se os autos conclusos para decisão acerca da questão processual. Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.   RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    M. Y. P. P. (84) 98703-1700 | mateusyppereira@outlook.com.br Av. Maria Lacerda Montenegro, 515, Nova Parnamirim Parnamirim/RN – CEP 59152-600 __________________________________________________________________________________ AO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo nº: 0801894-16.2022.8.20.5129 Autor: M. T. D. M. Réu: J. F. T. D. O. Eu, M. Y. P. P., brasileiro, casado, engenheiro mecânico, inscrito no CPF sob o n° 016.607.464-00 e no CREA/RN sob o n° 2122374012, perito nomeado no processo epigrafado, venho, respeitosamente, em resposta à decisão ID 127476611, concordar com os honorários arbitrados por Vossa Excelência e apresentar: AGENDAMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA DOS VEÍCULOS EM LIDE A diligência será conduzida com o objetivo de realizar a análise técnica dos veículos em lide, na competência da engenharia mecânica, com vistas à apuração do real valor de cada automóvel, necessária à instrução do feito. I. DA PERÍCIA TÉCNICA Serão periciados 02 (dois) veículos, sendo eles, conforme ID 80820561: ● FIAT Palio (placa MXZ-8362); ● EFFA Baú (placa NOB-5942). II. DAS ATIVIDADES A SEREM EXECUTADAS A atividade pericial envolve: ● Inspeção técnica dos veículos, baseada na NBR 14040/2023, com registros fotográficos; ● Verificação do estado de conservação, identificação de adaptações técnicas e eventual avaliação funcional; ● Avaliação dos documentos disponíveis de cada automóvel; ● Levantamento de informações no local junto às partes, se presentes; ● Emissão de laudo conclusivo com avaliação monetária de cada automóvel. 1 de 2 M. Y. P. P. (84) 98703-1700 | mateusyppereira@outlook.com.br Av. Maria Lacerda Montenegro, 515, Nova Parnamirim Parnamirim/RN – CEP 59152-600 __________________________________________________________________________________ III. DATA, HORÁRIO E LOCAL DA DILIGÊNCIA A diligência fica previamente agendada para o dia 01 de agosto de 2025 às 09h30min. De forma a garantir um local cômodo para as partes envolvidas, o endereço da perícia será formalizado após indicação da parte detentora dos bens da atual localização dos veículos. IV. DOS PEDIDOS Diante do exposto, venho, respeitosamente, solicitar a este juízo: a) Que as partes sejam intimadas e tomem ciência da data e horário da perícia, inclusive para que, querendo, acompanhem a diligência e prestem eventuais esclarecimentos; b) Que a parte atualmente detentora dos veículos informe, no prazo de 5 (cinco) dias, ou outro que Vossa Excelência entender cabível, o endereço onde os veículos pernoitam, para que seja definido o local mais adequado à realização da perícia, garantindo comodidade e segurança para as partes interessadas; c) Que sejam disponibilizados fisicamente, na data, horário e local a serem confirmados, os veículos mencionados (Fiat Palio, placa MXZ-8362, e Effa Baú, placa NOB-5942), em condição de acesso e funcionamento para inspeção, acompanhados dos respectivos documentos (CRLV; recibo veicular ou CRV; manuais do proprietário e de manutenção; e eventuais notas fiscais de serviços ou peças, se disponíveis); d) Que este perito seja vinculado ao processo no sistema PJe na condição de “Outros usuários – Terceiros interessados”, a fim de viabilizar o acompanhamento e a comunicação dos atos processuais. Por fim, o perito coloca-se à disposição deste juízo para quaisquer esclarecimentos complementares que se fizerem necessários. Nesses termos, peço deferimento e juntada. Natal/RN, 28 de junho de 2025. M. Y. P. P. Engenheiro Mecânico | Perito Judicial CREA/RN 2122374012 2 de 2
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0025577-81.2024.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: NILTON BERNARDINO DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte autora indica valores após a DIP, implicando em excesso de execução, visto que os valores a partir dessa data serão pagos no âmbito administrativo. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar os cálculos referentes ao período de 04/12/2024 (DIB) até 03/03/2025 (dia anterior a DIP). Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
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