Marcela Ferreira Soares
Marcela Ferreira Soares
Número da OAB:
OAB/RN 014760
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcela Ferreira Soares possui 59 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPB, TRF5, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJPB, TRF5, TJRN, TJPE, TRT21
Nome:
MARCELA FERREIRA SOARES
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº. 0802799-55.2021.8.20.5129 DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o parecer ministerial constante no id. 147859535 não faz referência ao presente processo. Desse modo, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: 4jefp@tjrn.jus.br 0845698-25.2025.8.20.5001 REQUERENTE: SANDOVAL DANTAS DA COSTA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de demanda contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE com pedido de antecipação de tutela para imediata suspensão do imposto de renda retido na fonte em relação aos seus dois vínculos, policial militar lotado em setor administrativo em atividade. A parte autora atribui como valor da causa o montante de R$ 130.010,70 (cento e trinta mil dez reais e setenta centavos). É o que importa relatar. Decido. A competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta em razão da previsão contida na Lei nº 12.153/09. O art. 2º, caput e §2º da referida norma legal dispõe que serão apreciadas as causas cíveis de valor até 60 salários mínimos, considerando-se que, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido. A parte autora apresentou valor da causa acima de 60 salários mínimos, restando patente a incompetência deste Juízo para conhecer da mesma. À vista do exposto, declaro extinto sem resolução de mérito pela incompetência absoluta em razão do valor da causa, com fundamentos no art. 485, VI, do CPC c/c art. 2, § 2º, da Lei 12.153/09. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Em 01/07/2025, a Advocacia Geral da União (AGU), o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) firmaram um “TERMO DE ACORDO INTERINSTITUCIONAL” que teve por objetivo “a definição de medidas conjuntas para prevenção, responsabilização administrativa e ressarcimento integral dos descontos associativos indevidos efetuados em benefícios previdenciários de segurados do Regime Geral de Previdência Social, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025”. No referido acordo, ficou determinado que a devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, através dos canais oficiais do INSS (cláusula terceira). Também ficou estipulado que a adesão e recebimento dos valores pelo beneficiário importarão em: “(...) I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa”. (cláusula quinta). Além disso, também ficou estipulado que a adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS “(...) não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente” (cláusula quinta, parágrafo segundo). O acordo foi submetido a análise do Supremo Tribunal Federal através da ADPF nº 1236. Em 03/07/2025, o Ministro Dias Toffoli proferiu decisão monocrática o homologando. Mais ainda, foi determinado “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025”, além da suspensão da prescrição das pretensões até o término do julgamento da ADPF 1236. Ou seja, a presente ação e todas as que tratem sobre o tema deverão permanecer suspensas até posterior decisão do STF. Destaque-se que a presente suspensão não impede a parte autora de buscar o ressarcimento dos valores diretamente junto ao INSS, pelos canais oficiais que serão disponibilizados. Ressalto, como previsto no acordo celebrado, que a adesão é voluntária pelo beneficiário e, em caso de adesão, esta ação será extinta em relação ao INSS, mas não impedirá, limitará ou prejudicará o exercício de direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas, os quais poderão ser demandados na justiça estadual. Diante do exposto, DETERMINO O IMEDIATO SOBRESTAMENTO DO FEITO até posterior decisão a ser proferida pelo STF na ADPF 1236. Caso a parte autora adira à devolução administrativa do INSS, deverá informar nestes autos a adesão, para fins de extinção do presente feito (sem prejuízo de discutir, na Justiça Estadual, o direito a danos materiais/morais em face das entidades associativas). Registro que, ainda que a parte autora informe não ter interesse na adesão ao ressarcimento administrativo, o processo CONTINUARÁ SOBRESTADO, por força da decisão proferida na ADPF 1236. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATSum 0000012-53.2018.5.21.0008 RECLAMANTE: LETICE MARIA DE MEDEIROS OLIVEIRA RECLAMADO: SILVANA LUCIA CAMARA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52f2d5e proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 61/2024. Provimento TRT CR nº 04/2019. (DIMON) Vistos etc. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 2. Nesse propósito, restou localizado no Banco do Brasil, agência 3795, a conta 3200117077921-0, havida em 14.06.2018, no valor de R$319,53(trezentos e dezenove reais e cincoenta e três centavos), em face do Id 7968f86, pendente de levantamento. 3. Mais que, a teor da petição de Id 6eefe17, vislumbra-se que aludido valor sobejante refere-se à parcela previdenciária pendente de recolhimento, devendo, para o fim colimado, ser observado o Código 6092, em face da demandante LETICE MARIA DE MEDEIROS OLIVEIRA – CPF: 114.302.054-58 – PIS/PASEP 164.71623.12-8 (labor de 03.11.2014 à 03.01.2018; cargo de Empregada Doméstica, percebendo o salário equivalente ao mínimo da época em que laborou para a demandada supra mencionada), competência julho/2025. Por fim, presente demanda encontra-se devidamente adimplida, inclusive com determinação de arquivamento, consoante ata de audiência de Id 5b7a15a. 4. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024 e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais. 5. Nestas condições, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino ao Banco do Brasil, agência 3795, que em face da conta 3200117077921-0, havida em 14.06.2018, no valor de R$319,53(trezentos e dezenove reais e cincoenta e três centavos), proceda-se com o recolhimento de todo o saldo capital remanescente ali existente, mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, à título de contribuíção previdenciária, devendo, para o fim colimado, ser observado o Código 1708, em face da demandante LETICE MARIA DE MEDEIROS OLIVEIRA – CPF: 114.302.054-58 – PIS/PASEP 164.71623.12-8 (labor de 03.11.2014 à 03.01.2018; cargo de Empregada Doméstica, percebendo o salário equivalente ao mínimo da época em que laborou para a demandada supra mencionada), competência junho/2025. 6. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos. 7. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas. 8. Após a devida comprovação, e em não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019). 9. Publique-se no Dje-JT, com ciência a quem de interesse. NATAL/RN, 04 de julho de 2025. SIMONE MEDEIROS JALIL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LETICE MARIA DE MEDEIROS OLIVEIRA
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: secunificadajefp@tjrn.jus.br Processo nº: 0868694-85.2023.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto, em 10(dez) dias. Em seguida, com ou sem apresentação, envie-se os autos a uma das Turmas Recursais, a quem caberá o exame da gratuidade, tempestividade e efeitos do recurso. Natal, 3 de julho de 2025 VALERIA MEDEIROS AIRES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: 2secunciv@tjrn.jus.br Processo nº 0840991-48.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VALDENILSON FERREIRA DA SILVA Réu: C.O.R. MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição da profissional da perita ANDREA LIMA DE SÀ. Natal, 3 de julho de 2025. TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805322-62.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo MARIA MIRIAN TRAJANO DE MELO Advogado(s): MARCELA FERREIRA SOARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu antecipação de tutela para suspender descontos em folha de pagamento relativos a empréstimos consignados, em razão do descumprimento da determinação judicial de apresentar planilha atualizada do saldo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a suspensão dos descontos consignados quando a instituição financeira deixa de cumprir determinação judicial específica para apresentação de planilha de débito atualizada no contexto da Lei de Superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada constitui mera aplicação de comando judicial anterior, proferido em razão da inércia da instituição bancária em apresentar a planilha de débito conforme determinado. 4. O procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei 14.181/2021 pressupõe colaboração entre as partes, sendo a apresentação da planilha de débitos providência essencial para elaboração de plano de pagamento adequado. 5. A suspensão dos descontos decorre da própria conduta omissiva da instituição financeira, não configurando cerceamento ao direito de crédito, uma vez que a medida pode ser revertida mediante cumprimento da determinação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de descontos consignados é medida legítima quando decorre do descumprimento de determinação judicial específica para apresentação de documentos essenciais ao procedimento de repactuação de dívidas. 2. No contexto da Lei de Superendividamento, a colaboração das partes é pressuposto fundamental, sendo a apresentação da planilha de débitos providência indispensável para viabilizar solução consensual. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que nos autos de ação revisional de contrato com pedido de repactuação de dívidas proposta por Maria Mirian Trajano De Melo em desfavor da instituição bancária, deferiu a antecipação de tutela para determinar que o banco se abstenha de descontar da remuneração da parte autora os empréstimos vinculados ao contrato impugnado, sob pena de multa mensal no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 3.000,00. Nas razões de Num. 30282934, o agravante alega que a decisão foi proferida ao arrepio da lei e da jurisprudência, requerendo a reforma da decisão para restabelecer os descontos consignados que foram celebrados dentro dos limites legais. O agravante aduz que a decisão agravada fere preceitos legais e desrespeita determinações do STJ, argumentando que a Lei 14.181/21 possui procedimentos distintos de repactuação, não cabendo concessão de tutela de urgência na primeira fase que privilegia a autocomposição. Sustenta que não concedeu crédito de maneira irresponsável e respeitou o limite de descontos na margem de 35% + 5% dos rendimentos conforme previsto em lei, alegando ainda que a agravada não demonstrou situação de infortúnio ou apresentou a composição real de sua renda familiar. Por tais fundamentos é que o Agravante requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão até julgamento final e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, revogando a antecipação de tutela deferida. Em decisão de ID 30425658, restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto (ID 31317498). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito (ID 31398333). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão que deferiu pedido de suspensão dos descontos da remuneração da parte agravada, referentes aos empréstimos vinculados ao contrato impugnado. O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se é legítima a suspensão dos descontos quando decorre do descumprimento de determinação judicial específica no contexto do procedimento de repactuação de dívidas. Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão à recorrente. Com efeito, compulsando os autos, verifico que a decisão ora objeto de agravo foi proferida no intuito de dar efetividade a comando judicial anterior. A ordem de suspensão dos descontos foi proferida após a instituição bancária agravante deixar de apresentar a planilha atualizada do saldo devedor no prazo determinado pelo juízo de origem. Conforme se depreende dos autos, a Decisão de ID 142139718 (autos de origem) determinou expressamente: "Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, o demandado deverá apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, sob pena de suspensão dos descontos em folha". Verifica-se, portanto, que o decisum combatido se trata de mera aplicabilidade do comando judicial proferido anteriormente, em razão da inércia do Agravante que deixou de cumprir a determinação judicial de apresentar a planilha de débito atualizada. Ademais, no contexto da Lei de Superendividamento (Lei 14.181/2021), que incluiu os arts. 104-A e 104-B no CDC, o procedimento de repactuação de dívidas pressupõe colaboração entre as partes para que se atinja uma solução consensual, sendo possível a suspensão da exigibilidade da dívida, com base no § 2º do art. 104-A. A apresentação da planilha de débitos atualizada constitui providência essencial para que o consumidor possa elaborar plano de pagamento adequado à sua situação financeira. Não há, portanto, elementos que evidenciem violação ao direito invocado pelo agravante, uma vez que a suspensão dos descontos decorre de sua própria inércia em apresentar documentos determinados pelo Juízo. Além disso, a medida pode ser revertida a qualquer tempo, restabelecendo-se os descontos em folha mediante o cumprimento da determinação judicial. Sendo assim, afigura-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se os termos da decisão recorrida. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator B Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
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