Alenilton Ferreira De Andrade

Alenilton Ferreira De Andrade

Número da OAB: OAB/RN 014765

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 304
Total de Intimações: 379
Tribunais: TRF5, TRF3, TJPB, TJRN, STJ
Nome: ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 379 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n.º 0807190-75.2025.8.20.0000 Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior Agravada: GERALDA FERREIRA DE MELO Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DECISÃO O BANCO BRADESCO S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 30833140) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 11.994,42. Em suas razões aduz que a perita formulou planilha de cálculos totalmente equivocada, pois realiza a atualização até 16/12/2024, ou seja, após a data do pagamento da garantia realizado em 11/07/2024, violando os termos da Súmula nº 179 do STJ. Diz que foram calculados os danos materiais com incidência de juros fixos a partir do primeiro desconto (15/01/2019), ao invés de calcular a partir da data de cada parcela, encontrando, portanto, valor maior que o efetivamente devido. Acrescenta que os valores não podem ser atualizados quando se encontram em conta judicial, caracterizando bis in idem. Ao final, requer, liminarmente, que seja suspensa a execução do processo objeto do agravo até ulterior julgamento do presente agravo para evitar prejuízo econômico à Instituição Financeira e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 580,16, concordando com a liberação do valor incontroverso de R$ 11.414,26, como demonstração de boa-fé. Preparo recolhido (ID 30837207). É o relatório. Passo a decidir. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. No caso em estudo, GERALDA FERREIRA DE MELO requereu o cumprimento de sentença apontando, como valor devido, a quantia de R$ 14.444,44. O banco executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID 127674513) afirmando existir um excesso de execução de R$ 3.696,86, apontando, como valor devido, o montante de R$ 10.747,58, tendo efetuado o depósito judicial de R$ 14.444,44 em 11/07/2024 (ID 127674512) e apresentado planilha de cálculos (ID 127674511). A exequente apresentou manifestação da impugnação do cumprimento de sentença (ID 129603673) dizendo inexistir excesso no valor executado, vez que o cálculo e a execução cumpriram o mandamento legal nos termos da sentença. Diante da divergência entre os litigantes, foi determinada a realização de perícia contábil (ID 130644251), sendo o laudo pericial apresentado em 16/12/2024 (ID 138758091) apontando, como valor devido, o montante de R$ 11.994,42. O BANCO BRADESCO peticionou em 26/12/2024 (ID 139290851) manifestando discordância dos cálculos, uma vez que a perita atualizou os valores do dano material até 11/24 e do dano moral até 12/24, o que é incabível, uma vez que a dívida foi paga desde 07/24, devendo ser observado o que preconiza a Súmula nº 179 do STJ que assim estabelece: “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”. Já a parte exequente disse concordar com o valor apresentado (R$ 11.994,42), pugnando pelo indeferimento da condenação da parte autora em honorários advocatícios. A perita apresentou laudo complementar (ID 144226026) tratando do argumento levando na petição de ID 139290851 no sentido de que a atualização deveria ter sido realizada até a data em que houve o depósito judicial do valor da dívida. Assim se manifestou: “Na Petição ID 139290851, o executado alega que o perito atualizou os valores dos do dano material até 11/24 e o dano moral até 12/24, e que deveriam ter sido atualizado até 07/2024, posto que há um depósito no referido mês. Pois bem Excelência, a perícia fora realizada para apurar o valor devido correto em cumprimento de sentença e os mesmos devam ser atualizados até o mês da conta, ou seja até o momento da realização da perícia, para se ter o real valor devido. Acautela-se que o valor depositado fora um depósito garantia, o qual pode ser mais ou menos quando na liquidação de sentença. Informamos Vossa Excelência que o laudo foi feito com base na análise dos documentos anexados ao processo e em conformidade com a legislação que gere a matéria controversa dos autos. REITERAMOS o nosso entendimento, SEM MODIFICAR o que apresentamos anteriormente. Por fim, o laudo pericial foi elaborado mediante os critérios estabelecidos nas práticas contábeis vigentes. O mesmo tem veracidade e é fidedigno de aceitação, preservando a ética profissional e a imparcialidade. Após os esclarecimentos, informa a perita que não são mais necessários esclarecimentos adicionais. Vale salientar que os cálculos contábeis têm como objetivo fundamentar as informações, mostrando a veracidade dos fatos de forma imparcial e merecedora de fé, tornando-se meio de prova para o(a) juiz(a) resolver as questões propostas. A apresentação de novas provas documentais não remunera a perita, fato que ocorrendo, garante ao profissional solicitar majoração dos honorários. Ainda informa a perita que não mais existem controvérsias a serem dirimidas no processo em tela”. Foi então proferida a decisão combatida no presente recurso a qual transcrevo abaixo (ID 147283464 – feito originário): “Na espécie, observo que as teses arguidas pelo Executado não merecem prosperar. (...) Da análise do laudo verifico que, sob o prisma formal e material, não se vislumbra mácula por qualquer vício aparente e ataca as alegações da executada. Daí, é imperativa a homologação do documento, nos termos do art. 479 do CPC. Em primeiro lugar, os cálculos homologados não foram elaborados pela Contadoria Judicial, como afirmou o agravante, mas sim por um perito contador nomeado pelo Juízo de origem, que apresentou laudo técnico (ID 138758091 – processo nº 138758091). No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que o Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito. Isto porque, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, pois, de acordo com as alegações trazidas na peça recursal e com os documentos colacionados, entendo que não me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento, pois caso provido este recurso, restará devidamente apurado o valor da dívida descrita nos autos a ser pago pelo agravante ao recorrido, inclusive, acerca do termo final para a incidência de juros e correção monetária sobre o valor exequendo. Noutro giro, também não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos do decisum recorrido, pois caso provido o presente agravo de instrumento o valor executado será modificado. Com estes argumentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Publique-se. Intime-se. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora
  2. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800465-19.2020.8.20.5150 Polo ativo MARIA IVA SOARES PEREIRA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800465-19.2020.8.20.5150 Embargante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior. Embargada: Maria Iva Soares Pereira. Advogado: Dr. Adeilson Ferreira de Andrade. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A em face de acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela embargada e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O embargante apontou omissão no acórdão quanto à ausência de manifestação sobre a aplicação da Taxa Selic como índice único de juros de mora e correção monetária, conforme entendimento do STJ e a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à fixação dos critérios legais de juros de mora e correção monetária, e, sendo constatada, determinar a aplicação da Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a suprir omissão relevante na decisão, conforme o art. 1.022 do CPC, quando esta deixa de se pronunciar sobre ponto essencial suscitado pelas partes ou cognoscível de ofício. 4. A jurisprudência consolidada reconhece que os critérios de atualização monetária e juros de mora envolvem matéria de ordem pública, podendo ser examinados em qualquer fase processual, inclusive de ofício pelo julgador. 5. O acórdão embargado não enfrentou expressamente a alegação relativa à aplicação da Taxa Selic, caracterizando omissão relevante. 6. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, passando a adotar a Taxa Selic como índice legal aplicável aos juros de mora, ressalvadas as hipóteses em que já se adota a Selic em razão de precedente ou natureza da obrigação. 7. Em consonância com o entendimento do STJ no REsp 1.795.982, a Taxa Selic incide nas condenações por responsabilidade extracontratual como índice único, abrangendo correção monetária e juros moratórios, a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: TJSP, ED nº 1043215-21.2024.8.26.0114, Rel. Beatriz de Souza Cabezas, j. 07.05.2025; TJPR, ED nº 0013544-62.2024.8.16.0044, Rel. Luciano Campos de Albuquerque, j. 10.05.2025; TJRN, AC nº 0803218-66.2024.8.20.5001, Rel. Desa. Lourdes Azevedo, j. 26.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Bradesco S/A em face do Acórdão de Id 30780496 que deu provimento ao recurso interposto pela embargada para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões, o embargante afirma que o acórdão foi omisso ao manter os índices de juros e correção monetária nos moldes delineados pela decisão de piso. Explica que o STJ pacificou o entendimento de que os juros incidentes em condenação impostas durante a vigência do CC são aqueles da Taxa Selic, afirmando ainda que traz embutida a correção monetária. Acentua que a Taxa Selic deve ser utilizada a partir de 01/09/2024, quando se observa o início de vigência da Lei 14.905/2024. Destaca que a matéria tem natureza de ordem pública, razão pela qual pode ser alvo de recurso e decisão sem prejuízo de eventual preclusão. Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para abordar os vícios apontados. Foram apresentadas contrarrazões (Id 31326899). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanada suposta omissão no acórdão embargado. O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Entendo presente o vício apontado. De fato, o Acórdão não se manifestou sobre a aplicação da Taxa Selic. Em proêmio, mister ressaltar que conforme jurisprudência pátria, o tema de juros de mora e correção monetária importa matéria de ordem pública, que pode ser suscitada em qualquer fase processual, inclusive de ofício pelo Juiz. Vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Direito Civil. Direito Processual Civil. Alegação de omissão na fundamentação . Pretensão de aplicação da Lei 14.905/2024 que dispõe sobre a uniformização das regras gerais aplicáveis à atualização monetária e juros de mora. Omissão tecnicamente ocorrente. Matéria de ordem pública que pode ser analisada em qualquer momento processual, conforme jurisprudência do STJ . Com base no art. 406 do Código Civil, a aplicação da Taxa SELIC para juros de mora é cabível, e sua utilização impede a cumulação com outro índice de correção monetária nos termos da Lei nº 14.905/2024. Recurso provido”. (TJSP – ED nº 10432152120248260114 - Relatora Beatriz de Souza Cabezas - 2ª Turma Recursal Cível – j. em 07/05/2025). “Ementa: Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora. Embargos de declaração conhecidos e providos, com a determinação da aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, em razão da ausência de pactuação expressa nos contratos . I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Luizacred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento em face de acórdão que negou a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, ao considerar que se tratava de inovação recursal, em decisão proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0012583-58.2023 .8.16.0044.II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora em razão da ausência de pactuação expressa nos contratos entre as partes.III. Razões de decidir3 . A embargante alega omissão no acórdão ao não reconhecer a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora.4. A matéria de correção monetária e juros de mora é de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo pelo magistrado.5 . Ausente demonstração de contratação expressa dos índices de correção monetária e juros, justifica-se a adoção da taxa Selic para a atualização do débito.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos, determinando a aplicação da taxa Selic a partir da citação .Tese de julgamento: A ausência de pactuação expressa de encargos moratórios em contratos bancários implica na aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, sendo esta matéria de ordem pública e passível de modificação de ofício pelo magistrado. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406, caput e § 1º; CPC/2015, arts. 1 .022, 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0008245-60.2021.8 .16.0028, Rel. Hamilton Mussi Correa, j. 12 .06.2021; TJPR” (TJPR - ED nº 00135446220248160044 – Relator Luciano Campos de Albuquerque - 15ª Câmara Cível – j. em 10/05/2025 – destaquei). Feita essa consideração, cumpre-nos observar que, de fato, o acórdão condenou a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Entretanto, em recente precedente (REsp 1.795.982), o STJ reiterou que a Taxa Selic deve ser adotada como índice único, abrangendo tanto os juros de mora quanto a correção monetária, inclusive nas obrigações oriundas de responsabilidade extracontratual. Nesse contexto, tratando-se de responsabilidade extracontratual, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, que já engloba, em sua composição, os juros moratórios e a correção monetária. Sua incidência tem início na data do evento danoso (primeiro desconto, nos termos da Súmula 54 do STJ), conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.795.982, cabendo a apuração do montante devido na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSO COVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CABIMENTO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR FOI CREDITADO EM FAVOR DA CONSUMIDORA. IMPUTAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUADA FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUPRIMENTO DO VÍCIO QUE SE IMPÕE. MULTA APLICADA AO RÉU DESCABIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONDUTA DOLOSA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DO ART. 406 DO CC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP. 1.795.982. CONHECIMENTO E PARCIAL ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.” (TJRN – AC n.º 0801016-44.2020.8.20.5135 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 16/05/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que, à unanimidade, deu provimento à Apelação Cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, sendo alegada omissão quanto à fixação expressa dos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão quanto à indicação dos critérios legais de atualização monetária e juros de mora sobre as condenações por danos materiais e morais, e, sendo constatada, determinar os parâmetros aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração se prestam a sanar omissão existente no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sem alterar o mérito da decisão. 4. A decisão embargada não especificou os índices de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis às condenações, caracterizando omissão relevante. 5. Na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária dos danos morais é contada a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. 6. Em consonância com o REsp 1.795.982/STJ e o Informativo 842/STJ, adota-se exclusivamente a Taxa Selic para as condenações decorrentes de responsabilidade extracontratual, englobando juros de mora e correção monetária. 7. A Taxa Selic incidirá desde a data do evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento: “Na responsabilidade extracontratual, incide exclusivamente a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, desde o evento danoso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389 (parágrafo único), 398 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.10.2023; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.” (TJRN – AC n.º 0803218-66.2024.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 26/05/2025 – destaquei). "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com fundamento na omissão do acórdão quanto à fixação dos consectários legais da condenação. Pleito parcialmente acolhido para suprir a omissão, sem alteração do resultado do julgamento anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, verificada a omissão no acórdão quanto à definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora, é possível a sua correção mediante embargos de declaração, inclusive de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os consectários legais da condenação principal possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem configurar reformatio in pejus. 4. Para danos materiais, a correção monetária deve observar o IPCA a partir do prejuízo (Súmula 43/STJ) e os juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC). 5. Para danos morais, aplica-se o IPCA desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios também desde o evento danoso. 6. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão quanto à fixação dos consectários legais. Tese de julgamento: “1. Os consectários legais da condenação principal têm natureza de ordem pública e podem ser fixados ou revisados de ofício. 2. A correção monetária e os juros de mora devem observar os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, incluindo as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; CPC, art. 1.022; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.847.229/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.367.742/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 21.11.2019, DJe 27.11.2019; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ." (TJRN - AC n.º 0802609-77.2024.8.20.5100 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 15/05/2025 - destaquei). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, suprindo a omissão apontada, para estabelecer que seja aplicado como critério de correção monetária e juros de mora, nas condenações pelos danos material e moral, a Taxa Selic, na forma do art. 406 do CC e do precedente firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.795.982. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 76987195 - Recurso Inominado SAMUEL MOTA DE AQUINO PAZ 26/06/2025 11:24 Natal, 3 de julho de 2025
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO 1. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, convertido o feito para a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fica INTIMADA a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer (se houver determinação na sentença), e apresente planilha discriminando os valores que entender devidos, mês a mês, indicando, obrigatoriamente, a discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, assim como indicando, individualmente, os valores totais do principal, dos juros e do total da obrigação, além dos totais relativos, também individualmente, à competência do ano corrente e de eventuais anos anteriores, assim como o número de meses destes somatórios (NM), tudo considerando os parâmetros determinados no julgado. 1.1. Com a finalidade de PADRONIZAÇÃO DOS CÁLCULOS, fundamentado no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos deverão ser elaborados nos sites abaixo elencados, por conterem todas as informações necessárias à correta elaboração da planilha. O uso desses sistemas evita omissões ou incorreções (como data-base e índice de correção monetária), reduzindo diligências supervenientes e permitindo maior celeridade e automação processual: jefconta.jfpe.jus.br ou jfrs.jus.br/contafacilprev/, nos casos de benefícios assistenciais ou previdenciários (com expedição de RPV contra o INSS); ou jfrs.jus.br/projefweb/, para demais situações (DPVAT, descontos associativos, etc). 1.2. Em caso de ACORDO JUDICIAL, a planilha deve indicar o percentual acordado e o valor final com desconto, sob pena de não recebimento dos mesmos. A juntada de petição informando o desconto e o valor encontrado não exime a apresentação da planilha de cálculo no formato especificado. 1.3. Em caso de DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, este deverá ser expressamente requerido e comprovado (por Contratou e/ou Procuração), no momento da apresentação dos cálculos. 1.4. Em situações que não exijam expedição de RPV (ou seja, quando não houver condenação contra INSS, outra autarquia ou órgão público), devem ser apresentados dados bancários em nome do(a) autor(a) para quitação do principal. Nessa situação, caso haja destaque de honorários, também deverão ser informados os dados bancários do(a) advogado(a). 2. Não sendo apresentados os cálculos na forma indicada acima, os autos serão arquivados até o cumprimento da medida, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, observada a prescrição. 3. Apresentados os cálculos, a parte contrária será intimada a se manifestar, com prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância ou inércia, serão ultimados os atos executivos necessários à efetiva quitação dos valores e, ao final, ao arquivamento dos autos. Frise-se que a ausência de impugnação oportuna traduz concordância tácita com os cálculos apresentados, levando à preclusão temporal. 4. Havendo impugnação do réu, a parte autora será intimada para se manifestar em 05 (cinco) dias. Do mesmo modo, a ausência de impugnação oportuna traduz concordância tácita com os cálculos apresentados, levando à preclusão temporal. 5. Persistindo divergência sobre os cálculos, os autos serão remetidos à Contadoria, que elaborará novo cálculo ou prestará os necessários esclarecimentos. Caso a Contadoria requeira informações ou documentos, a serem prestadas/apresentados por autor ou réu, a respectiva parte será intimada para cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, os autos serão conclusos para decisão. Expedientes necessários.
  5. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2941994/PB (2025/0183986-6) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA AGRAVANTE : ELIEZER PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS : MAGDA MARIA LUZ - CE014765 PERPÉTUA FLORÊNCIO JATAHY - CE017256 AGRAVADO : BOA SORTE DISTRIBUIDORA DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA ADVOGADO : ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONÇA - RN007586 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  6. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800833-22.2019.8.20.5131, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801002-94.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802020-08.2019.8.20.5150, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de julho de 2025.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002918-15.2024.4.03.6309 AUTOR: ELIANE MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO DE ANDRADE - RN11695 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a natureza da presente demanda, quanto à realização de perícia, foi promulgada a Lei n°. 14.331/2022, que, solucionando a questão orçamentária para o pagamento das perícias, também estabelece "requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade". Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, emende a inicial e junte aos autos documentos, nos termos do artigo 129 - A com a redação dada pela lei 14.331/2022, in verbis: "Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Na hipótese de tais informações e documentos já terem sido acostados aos autos, ou, em não havendo documentos remanescentes a serem juntados ao processo, deverá a parte autora esclarecer, sob pena de preclusão, se possui interesse em produzir outras provas além da pericial, devendo, para tanto, justificar sua pertinência. Fica a parte autora ciente de que o descumprimento, AINDA QUE PARCIAL, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito. Intime-se. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.
  10. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Exmo. Sr. Juiz Presidente, abro vista dos presentes autos à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, opor contrarrazões ao(s) recurso(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
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