Alenilton Ferreira De Andrade

Alenilton Ferreira De Andrade

Número da OAB: OAB/RN 014765

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alenilton Ferreira De Andrade possui 486 comunicações processuais, em 364 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF5, TJRN, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 364
Total de Intimações: 486
Tribunais: TRF5, TJRN, TJPB, TRF3, STJ
Nome: ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
354
Últimos 30 dias
486
Últimos 90 dias
486
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (321) RECURSO INOMINADO CíVEL (53) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (52) APELAçãO CíVEL (47) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 486 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0003030-98.2025.4.05.8404 Autor(a): RAIMUNDO NONATO CHAGAS Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695, RAFAELA AZEVEDO DOS SANTOS FELIX - PB29247 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Trata-se de ação em que se requer a concessão/restabelecimento de benefício supostamente devido ao(à) requerente. Aprazada perícia, a parte autora não compareceu na data marcada, apesar de devidamente intimada. No caso em tela, ainda que ponderadas as alegações apresentadas pela ilustre defesa, não houve comprovação suficiente que pudesse justificar a inobservância ao ato processual designado. Diante do exposto, com base no art. 485, inciso III, do CPC/2015, bem como art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, aplicados por analogia, declaro extinto, sem resolução do mérito, o presente feito. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0000343-12.2024.4.05.8202 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: DAMIAO PIRES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 001/2009 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 15ª Vara Federal-SJPB e considerando o princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, do CPC), INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para RETIFICAR/CORRIGIR os cálculos do valor da condenação, sob pena de arquivamento dos autos. Além das orientações do ato ordinatório anterior, observar o seguinte: 1.1. AS PARCELAS ATRASADAS DIZEM RESPEITO ÀS PARCELAS CORRESPODENTES ENTRE AS DATAS 26/07/2023 a 26/01/2024. Após a juntada do cálculo retificado, abrir-se-á vista à parte ré. Outrossim, sugerimos que as planilhas juntadas ao processo sejam baixadas em PDF, tendo em vista que, nesse formato, a coleta de dados, com os recursos de copiar e colar, torna-se mais fácil e prática, o que agiliza o trabalho de elaboração de RPV. Sousa-PB, data de assinatura eletrônica. JONATHAN HENRIQUE BARRETO DE SOUSA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
  4. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800009-17.2025.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801183-34.2024.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800433-02.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA (Tipo A – Fundamentação Individualizada) Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por ADRIANA DE FREITAS PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a concessão de benefício por incapacidade temporária. Citado o INSS, apresentou contestação pugnando pela improcedência do pleito autoral (Id 73880587). É o sucinto relatório, que seria até dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Na forma da EC 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e permanente, sem maiores alterações na sua disciplina legal. Neste contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. - Do requisito incapacidade Realizada a perícia médica (Id 72983458), o expert aduziu que a parte autora é portadora das CID’s M47; M51.1; M54.5 Espondilose/discopatia na coluna lombar/lombalgia. - Não há incapacidade laborativa. - Intimada a parte autora, apresentou impugnação ao laudo pericial, a qual não merece prosperar. Além disso, há de se considerar que possuir doença não pode ser interpretado como sinônimo de falta de capacidade laboral. Quanto a este ponto, necessário destacar a sensível alteração realizada por meio da Emenda Constitucional 103/2019, que alterou o nome do benefício de “auxílio-doença” para “benefício por incapacidade temporária”. Acolho o referido laudo por não existirem outros elementos capazes de afastar a conclusão pericial. Destarte, considerando a inexistência de incapacidade, requisito indispensável para a concessão dos benefícios pretendidos, tem-se que a parte autora não faz jus aos pedidos postulados na inicial, sendo desnecessária análise quanto aos demais requisitos. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial (art. 487, inc. I, do CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº. 9.099/95). Publicação e Registro pelo Sistema Eletrônico. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data de validação eletrônica
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA (Tipo A – Fundamentação Individualizada) I. RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por ANTONIA MARGARIDA PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez – benefícios previstos nos arts. 60 e 42, da Lei nº 8.213/1991 – com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, exige-se a demonstração de incapacidade provisória para o exercício de sua atividade habitual, com possibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Na forma da EC 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e permanente, sem maiores alterações na sua disciplina legal. Neste contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. Em relação à incapacidade, o laudo pericial acostado (ID. 71232931) é conclusivo, atestando que não há incapacidade laboral que enseje o deferimento do pleito autoral. Com efeito, o perito conclui que, nada obstante seja a parte autora portadora da(s) CID(s): Dor lombar. M54.5, não se constata qualquer espécie de incapacidade laborativa, ou mesmo limitação para o exercício de suas atividades habituais. A manifestação apresentada em face do laudo pericial (ID. 71870449) é insuficiente para desconstituí-lo, pois não demonstrou, de forma cabal, a existência de erro técnico, omissão grave ou incompatibilidade insuperável entre as conclusões periciais e os demais elementos constantes nos autos. O laudo técnico elaborado já se apresenta suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo omissão de aspectos relevantes para a decisão da causa. Assim, a mera discordância da parte impugnante não constitui fundamento idôneo para determinar nova perícia ou complementação, uma vez que o exame pericial foi realizado de acordo com os parâmetros técnicos exigidos e respondeu de forma adequada aos quesitos essenciais. Além disso, possuir doença ou transtorno, bem como necessitar acompanhamento e uso de medicação contínua não pode ser interpretado como sinônimo de falta de capacidade laboral, mesmo que eventualmente considerada a existência de uma mera limitação. Acolho o referido laudo por entender não existirem outros elementos capazes de afastar a conclusão pericial. Destarte, considerando os elementos fáticos/probatórios constantes dos autos, requisito indispensável para a concessão do benefício pretendido, tem-se que a parte autora não faz jus aos pedidos postulados na inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Publicação e Registro pelo Sistema Eletrônico. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data de validação eletrônica. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente
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