Alenilton Ferreira De Andrade

Alenilton Ferreira De Andrade

Número da OAB: OAB/RN 014765

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alenilton Ferreira De Andrade possui 496 comunicações processuais, em 371 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 371
Total de Intimações: 496
Tribunais: STJ, TRF3, TJRN, TJPB, TRF5
Nome: ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
317
Últimos 30 dias
496
Últimos 90 dias
496
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (327) RECURSO INOMINADO CíVEL (55) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (53) APELAçãO CíVEL (48) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 496 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800636-34.2024.8.20.5150 Polo ativo MARIA MARCIA DE ARAUJO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES FINANCEIRAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, NA MODALIDADE QUESTIONADA. CONTRATO QUE DOS AUTOS CONSTA, COM REFERÊNCIA AO CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO E PREVISÃO DOS DESCONTOS. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA COMPROVADA. PAGAMENTOS DE VALORES MÍNIMOS DAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 36 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, QUE PREVÊ QUE "A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, SENDO LÍCITA SUA PACTUAÇÃO". RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data conforme registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA MÁRCIA DE ARAÚJO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. pleiteando a cessação dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado (RCC), a declaração da inexistência de débito concernente ao valor depositado pelo bando réu na conta bancária da autora, referente ao cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores já descontados no importe de R$ 1.605,20 (um mil, seiscentos e cinco reais e vinte centavos), além dos valores que forem descontados no curso do processo, bem como a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Em suas razões, a recorrente requereu, inicialmente, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, aduzindo que no contrato apresentado “não possui nenhuma assinatura da parte autora, bem como não consta qualquer testemunha no documento”, havendo divergências que põem em discussão a credibilidade do instrumento contratual apresentado. Afirmou ter procurado o recorrido com a finalidade de contratar empréstimo consignado comum, contudo foi “nitidamente ludibriada” com a realização de outra operação denominada de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), destacando o fato de que o recorrido não comprovou ter enviado as faturas para o endereço da recorrente a fim de possibilitar a parte a pagar o restante do débito. Destacou que a contratação se deu eivada de vício de consentimento no dever de informação violando flagrantemente o Código de Defesa de Consumidor. Ressaltou que os descontos efetuados lhe trouxeram prejuízos financeiros e extrapatrimoniais que precisam ser compensados, aplicando-se ao caso o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso a fim de que a sentença recorrida seja reformada para que haja a cessação dos descontos efetuados referentes ao contrato de cartão de crédito consignado, a declaração da inexistência do débito concernente ao valor depositado pelo banco na conta da parte autora referente a contratação discutida, a devolução dos valores descontados no importe de R$ 1.605,20 (um mil, seiscentos e cinco reais e vinte centavos), além dos valores que forem descontados no curso do processo, bem como a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. 1)FUNDAMENTAÇÃO: Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. 1.1) DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO IRDR AUTUADO SOB O Nº 9002871-62.2022.8.23.0000. Com fundamento no art. 982, inciso I, do CPC, ante a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), incumbe ao relator suspender todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Neste viés, conforme o caso, e levando em consideração que o IRDR de nº 9002871-62.2022.8.23.0000 tramita perante o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ou seja, é incidente admitido em outra Comarca, constata-se que não há repercussão em relação ao presente feito. Desse modo, indefiro o pedido de suspensão do feito. 1.2) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. A matéria do presente caso não se reveste de complexidade, e independe de prova pericial, inclusive, inexistem nos autos documentos acerca da contratação discutida que ensejem perícia técnica. Assim, AFASTO a preliminar de incompetência a absoluta do juizado especial devido a necessidade de perícia. 1.3) DA REVELIA. Em que pese o réu ter apresentado manifestação em prazo superior ao concedido para defesa, conforme a certidão de ID nº 134084990, fora constatado que inexiste nos autos a confirmação da citação da parte demandada. De tal modo que, este juízo apresentou manifestação no despacho de ID nº 134688572, reconhecendo a perfectibilizando da relação jurídico-processual, com fundamento no art. 238, § 2º do CPC, tendo em vista o comparecimento espontâneo da parte aos autos, com a apresentação da contestação, o que supre, portanto, a falta de citação. Nessa perspectiva, deixo de decretar a revelia. 1.4) MÉRITO. O ponto controvertido da presente demanda seria a falha na informação prestada pela requerida que teria induzido a requerente a aderir a empréstimo mediante cartão de crédito consignado (contrato nº 764910494-5) acreditando se tratar de empréstimo consignado. Assim, requer a declaração de nulidade do contrato, ressarcimento em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois, trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição bancária requerida comercializa produtos e serviços, nos termos do art. 3º do CDC e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º do referido diploma legal. Sendo assim, o julgamento da presente demanda deverá ser orientado pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n° 8.078/90 (CDC), dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé. Neste sentido, urge salientar que o princípio da transparência (art. 4º do CDC) estabelece que à parte hipossuficiente deve ser dada a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço, ficando ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico. Em seguida, o art. 6º, III, do CDC prevê que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”. Além disso, as relações, especialmente as consumeristas, devem ser pautadas na boa-fé, em todos os momentos da pactuação. Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC estabelece que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor. Portanto, não havendo a observância desses princípios e sendo constatado que as cláusulas do contrato são abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, o artigo 51 do CDC determina que tais cláusulas devem ser consideradas nulas de pleno direito. Destaca-se, ainda, que a jurisprudência pátria é firme no sentido de acolher a procedência dos pedidos declaratórios de nulidade nas ações que versam sobre contrato de cartão de crédito consignado invalidando o contrato bancário e adjetos, desde que haja evidente demonstração da quebra do dever de informação pelo fornecedor. A partir dessas informações e na vedação relativa às cláusulas abusivas, passo a análise do negócio jurídico firmado entre as partes. Em princípio, vale destacar que na presente demanda, nos termos do art. 373, II, do CPC caberia à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor(a). Dito isto, verifica-se que na contestação apresentada o Banco demandado alega, no mérito, que se trata de contrato de cartão de crédito consignado aderido pela parte autora. Sustentando tais alegações, o Banco réu juntou Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado (ID nº 134227264), onde consta expressamente todos os termos, condições e características da referida negociação, inclusive quanto as tarifas e taxa de juros e descontos direto na remuneração/salário. Consta também assinatura eletrônica do contrato por meio de “selfie” e geolocalização do contratante, termo de consentimento com o cartão consignado efetuada pelo consumidor, na qual consta ciência dele de que trata da modalidade cartão de crédito consignado e como se dá a realização de saques e os encargos gerados, bem como as possibilidades de pagamento, além da ressalva de que que tal modalidade de contratação é diversa do empréstimo consignado tradicional (ID nº 134227264, pág. 04). Juntou também TED no valor de R$ 1.123,00 (um mil, cento e vinte e três reais), em favor da autora no dia 29/09/2022. Nesse sentido, examinando-se o mencionado TED, verifica-se que a parte autora sacou dinheiro no ato da contratação, no valor acima mencionado, não tendo a autora, em momento algum, disponibilizado o valor nos autos. Ora, não há como vislumbrar quebra do dever informacional pela parte ré se a parte autora tem acesso a todas as informações no ato da contratação e ainda realizou o saque do valor contratado. Igualmente, não há como sustentar que a requerente ignorava o contrato de cartão de crédito após tanto tempo. E mais, toda documentação constante nos autos relativa ao contrato de consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito e a respectiva autorização para o desconto em folha de pagamento devidamente assinados pela requerente, demonstram que não é possível presumir que houve descumprimento do dever informacional. Em verdade, os autos revelam que a parte autora, ao contrário do alegado na exordial e no seu depoimento, sabia que o contrato firmado era de cartão de crédito (com possibilidade de saque) com autorização de desconto em folha de pagamento. Diante desses argumentos, entendo que foi clara a adesão ao mútuo, não havendo falha no dever de informação, já que a empresa ré atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado. Conclui-se, portanto, que a instituição financeira cumpriu com seu dever de cautela, sendo transparente com o consumidor no ato da contratação e afastando a tese levantada na exordial. 2) DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na petição inicial. [...]. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data conforme registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025.
  3. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800576-19.2022.8.20.5122 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo ANTONIO EVARISTO DE QUEIROZ FILHO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N. 0800576-19.2022.8.20.5122 APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR APELANTE/APELADO: ANTÔNIO EVARISTO DE QUEIROZ FILHO ADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão do consumidor contra instituição financeira, reconhecendo a ilegalidade de descontos mensais efetuados em conta bancária sem contratação válida, condenando o banco à restituição em dobro dos valores cobrados e à reparação por danos morais. O banco questiona a ausência de requerimento administrativo prévio e sustenta a regularidade da contratação. O autor busca majoração do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de requerimento administrativo prévio obsta o ajuizamento da ação; (ii) aferir a legalidade dos descontos mensais realizados na conta bancária do autor por suposta contratação de serviço não comprovado; (iii) apurar a possibilidade de repetição do indébito em dobro, a ocorrência de dano moral passível de reparação e a sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo prévio, não se sustenta, pois o procedimento administrativo não é condição de procedibilidade para ações indenizatórias, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. Os extratos bancários comprovam a realização de descontos mensais na conta do autor, que nega a contratação dos serviços. 5. A instituição financeira não comprova a contratação válida e expressa do serviço, sendo inválido o termo de adesão apresentado, conforme laudo pericial que conclui que a assinatura não foi lançada pelo autor. 6. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 7. A falha na prestação do serviço configura ato ilícito que enseja responsabilidade civil da instituição bancária, com direito à compensação por danos morais. 8. O valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. A cobrança reiterada de valores sem respaldo contratual caracteriza falha na prestação do serviço e gera dever de reparação por danos morais. 2. A não comprovação da contratação válida e expressa de serviço bancário justifica a restituição em dobro dos valores cobrados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O valor do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme a extensão do dano”. ________________ Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 02.08.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 02.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por ANTÔNIO EVARISTO DE QUEIROZ FILHO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins/RN (Id 30860820), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta por ANTÔNIO EVARISTO DE QUEIROZ FILHO, declarando a inexistência da contratação de tarifa bancária, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, além de condená-la ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Em razão da sucumbência, a instituição bancária foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id 30860827), o BANCO BRADESCO S.A. suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, aduzindo a necessidade de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, conforme termo de adesão acostado aos autos. Pugnou pela exclusão da devolução em dobro dos valores cobrados, requerendo, caso mantida a condenação, que a restituição se dê de forma simples. Subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Nas contrarrazões (Id 30860842), ANTÔNIO EVARISTO DE QUEIROZ FILHO refutou os argumentos do recurso interposto pelo banco, requerendo o seu desprovimento. Em suas razões (Id 30860830), ANTÔNIO EVARISTO DE QUEIROZ FILHO pugnou pela reforma parcial da sentença para majorar o valor arbitrado a título de danos morais, sustentando o caráter punitivo e pedagógico da condenação. Em contrarrazões (Id 30860841), a instituição financeira impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, rebateu os argumentos do apelo e requereu o seu desprovimento. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório. VOTO Com relação à impugnação da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o autor não possui os requisitos para ser beneficiário da gratuidade da justiça, tal irresignação encontra-se preclusa, pois, após o deferimento do benefício por meio da decisão acostada ao Id 30859860, durante a instrução, não houve impugnação tempestiva por parte da instituição financeira. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 30860829) e tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. No que se refere à preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que seria exigível a formulação de requerimento administrativo prévio, tal alegação não merece acolhimento. O procedimento administrativo não constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação indenizatória, devendo prevalecer o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade dos descontos mensais realizados na conta bancária de titularidade do autor, a título de tarifa bancária, sem prévia contratação, e à consequente possibilidade de repetição do indébito e compensação por danos morais. Verifica-se pelos extratos bancários acostados aos autos (Id 30859856 ao Id 30859858) que houve descontos mensais na conta bancária do autor. O autor nega a contratação de tais serviços e afirma desconhecer a origem das cobranças. Contudo, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a contratação válida e expressa do serviço impugnado, tendo em vista que o laudo pericial constante dos autos concluiu que a assinatura aposta no termo de adesão apresentado não foi lançada de próprio punho pelo autor (Id 30860803). Quanto à repetição do indébito dos valores descontados, impõe-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a ausência de engano justificável, devendo ser mantida a restituição em dobro. Considerando o que consta dos autos, reconhece-se a falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária, configurando-se ato ilícito, o que enseja sua responsabilidade civil e o consequente dever de reparar os danos morais causados. No tocante aos danos morais, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem ensejar enriquecimento ilícito. Na fixação do dano moral, o julgador deve utilizar critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em consideração as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e reflexos presentes e futuros. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes. O montante não deve ensejar enriquecimento indevido, mas tampouco pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte, a compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequado para compensar o abalo moral sofrido pelo autor, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131 do Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024, e a Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153 da Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024. Diante do exposto, conheço dos recursos, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada e, no mérito, nego-lhes provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento). Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
  4. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0803594-27.2021.8.20.5108 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31603449) dentro do prazo legal. Natal/RN, 30 de junho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
  5. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0802328-53.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] AUTOR: MARIA ANDRADE DE ABRANTES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MARIA ANDRADE DE ABRANTES em face do(a) BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., na qual afirma o(a) autor(a) que é titular de benefício previdenciário e que utiliza a conta bancária perante a instituição financeira ré apenas para o depósito do valor correspondente aos proventos de aposentadoria. Segue narrando que observou cobranças mensais de valores alusivos às tarifas bancárias que vão de encontro ao disposto na Res. 3.402/2006. Em razão disso requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação, o réu levantou preliminares e prejudicial de mérito, defendendo a regularidade da contratação e pleiteando a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Intimadas para especificarem provas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. Relatado o essencial. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Ainda, aplica-se ao caso a teoria da aparência, a qual possibilita o(a) consumidor(a) ingressar em juízo contra a instituição bancária que aparenta ser legítima para responder pelos danos da suposta contratação indevida, dada a boa fé do(a) autor(a) na condição de vulnerabilidade da relação de consumo. Destarte, em que pese o requerimento da regularização do polo passivo, tal providência é desnecessária, diante da responsabilidade solidária das empresas, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico, conforme disposto nos arts. 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: TJPB: 0823835-87.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo o conceito estatuído nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, além do consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa. Ou seja, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). A Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estipula serviços essenciais que devem ser ofertados para os clientes das instituições financeiras sem cobrança de qualquer tarifa. Vejamos: Art. 2º. É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; - Grifos acrescentados. Assim, fora das hipóteses mencionadas na resolução supradita, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais. Pois bem. Consta dos autos que a parte ré vem efetuando descontos a título de tarifas bancárias COMBINAQUI na conta bancária da parte autora. Todavia, o(a) promovente sustenta que utiliza apenas os serviços considerados essenciais, o que não justificaria a cobrança das referidas tarifas. Considerando que a parte ré não apresentou cópia do instrumento contratual nem demonstrou que o(a) autor(a) utiliza a conta bancária além dos serviços básicos destinados ao recebimento do benefício, deixou de comprovar fato impeditivo do direito alegado, nos moldes do art. 373, inciso II, e do art. 400, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Diante disso, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado. Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) – Grifos acrescentados. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos da prática de ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano à esfera íntima da pessoa, que abale os direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade. No presente caso, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência da cobrança de tarifas bancárias que não teria contratado. No entanto, a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral. Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que a cobrança indevida extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, causando um verdadeiro abalo psicológico, o que não foi comprovado nos autos. Não há relato de situações que demonstrem uma angústia ou constrangimento capazes de ultrapassar o mero dissabor diário, o que afasta a configuração do dano moral. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800235-89.2024.8.15.0521– Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha - PB RELATOR: Exmo. Dr. José Ferreira Ramos Junior - Juiz Convocado APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314 A APELADO: Manoel Fernandes de Souza ADVOGADAS: Lunara Patrícia Guedes Cavalcante – OAB/PB 25.548-A e Rafaela Gomes Andrade da Silva – OAB/PB 30.630 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS EM CONTA-SALÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) 1. A cobrança de tarifa de cesta de serviços em conta-salário utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário é indevida, nos termos da Resolução nº 3.910/2010 do Banco Central do Brasil. 2. A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível quando não há engano justificável por parte do fornecedor, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A simples cobrança indevida de valores em conta bancária não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial efetivo. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CC, art. 398; Resolução nº 3.910/2010 do Banco Central do Brasil, art. 2º, I, c. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0807170-35.2023.8.15.0181, Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, juntada em 29/05/2024. (TJPB: 0800235-89.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025) - Grifos acrescentados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a idade avançada, por si só, não autoriza o reconhecimento automático de dano moral. No REsp 2.161.428/SP, julgado em 11/03/2025, a Terceira Turma afastou a tese de presunção absoluta de abalo extrapatrimonial apenas em razão da condição etária da parte, assentando que: (...) A idade avançada da recorrente, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência. (STJ, REsp 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/03/2025, DJe 04/04/2025) - Grifos acrescentados. No mesmo sentido, decidiu a Quarta Turma no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, ao concluir pela inexistência de danos morais em desconto indevido de valor ínfimo sobre benefício previdenciário, uma vez que restou determinado o ressarcimento do montante e ausente repercussão relevante na esfera da personalidade. Consta da ementa: (...) A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 23/06/2022). Dessa forma, embora se reconheça a ilicitude da conduta da instituição financeira, não se vislumbra, no caso concreto, abalo extrapatrimonial relevante a ensejar a indenização por danos morais, ante a ausência de elementos que demonstrem repercussão negativa na esfera pessoal do(a) autor(a), nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ANDRADE DE ABRANTES para: I – declarar a inexistência do contrato de tarifa bancária COMBINAQUI; II – e condenar o(a) BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. na obrigação de restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, sob a nomenclatura de “COMBINAQUI”, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de procedência ou procedência parcial e, após o trânsito em julgado, independente independente de conclusão: 1. Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC). Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3. Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar. Por outro lado, provido eventual recurso para julgar improcedentes os pedidos e, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE de imediato. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  6. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801925-92.2024.8.20.5120 Polo ativo MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BARBOSA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL E FALECIMENTO DA AUTORA AFASTADAS. MÉRITO. ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL, DATA E HORA, GEOLOCALIZAÇÃO, IP DE REDE, CPF, NOME COMPLETO DA CLIENTE, ID DE USUÁRIO, DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E OUTROS MECANISMOS DE VALIDAÇÃO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito consignado, com fundamento em alegado vício de consentimento, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado; (ii) a validade da contratação por meio eletrônico com uso de biometria facial e demais elementos de autenticação; (iii) a presença de defeito na prestação do serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada preliminar de indício de falecimento da parte autora, diante de comprovação de regularização cadastral. 4. Afastada a alegação de ausência de fundamentação recursal, tendo em vista que a parte recorrente apresentou razões suficientes para demonstrar sua inconformidade com a sentença. 5. Aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição bancária responsável objetivamente pela prestação dos serviços. 6. O banco apresentou contrato assinado digitalmente com elementos de segurança (biometria facial, IP, geolocalização, documentação pessoal), demonstrando a regularidade da contratação. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade jurídica de contratos firmados eletronicamente mediante os requisitos apresentados, afastando a alegação de fraude ou vício de consentimento. 8. Demonstrado o exercício regular de direito pela instituição financeira, ausente falha na prestação do serviço, não se configura ato ilícito a ensejar reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conhecido e desprovido o recurso. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade contratual e indenização por danos morais. Honorários recursais fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 14, § 3º, II; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; MP nº 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv 0804596-85.2023.8.20.5100, Desª. Maria de Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/05/2025; TJRN, ApCiv 0824153-11.2021.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, julgado em 05/04/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer, rejeitando as preliminares aduzidas, e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 29584166) interposta por MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BARBOSA contra sentença (Id. 29584163) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos da ação em epígrafe, movida em desfavor BANCO PANAMERICANO S/A, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Sustentando tais alegações, o Banco réu juntou Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado, onde consta expressamente todos os termos, condições e características da referida negociação, inclusive quanto as tarifas e taxa de juros e descontos direto na remuneração/salário. Consta também autorização dada pelo consumidor der poderia realizar o desconto mensal na remuneração/salário/benefício dele em favor do Banco requerido, que tal modalidade de contratação é diversa do empréstimo consignado tradicional, que a fatura será disponibilizada no site do requerido e que a dívida contraída poderá ser paga total ou parcialmente a qualquer tempo. Juntou também cópia dos documentos pessoais da parte autora, bem como TED (id. 136135121 - Pág. 1), além de cópia das faturas do cartão de crédito de titularidade do autor, onde consta o demonstrativo dos débitos, sendo certo que não houve qualquer pagamento avulso dos títulos senão os que foram consignados. Nesse sentido, examinando-se o mencionado TED e as faturas juntadas, verifica-se que a parte autora sacou dinheiro no ato da contratação, no valor acima mencionado. Ora, não há como vislumbrar quebra do dever informacional pela parte ré se a parte autora tem acesso a todas as informações no ato da contratação e ainda realizou o saque do valor contratado. E mais, toda documentação constante nos autos relativa ao contrato de consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito e a respectiva autorização para o desconto em folha de pagamento devidamente assinados pela requerente, demonstram que não é possível presumir que houve descumprimento do dever informacional. Diante desses argumentos, entendo que foi clara a adesão ao mútuo, não havendo falha no dever de informação, já que a empresa ré atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado. Conclui-se, portanto, que a instituição financeira cumpriu com seu dever de cautela, sendo transparente com o consumidor no ato da contratação e afastando a tese levantada na exordial. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.” Em suas razões, a apelante sustentou que jamais concordou em contratar a modalidade de cartão de crédito discutida e que foi levada a erro, uma vez que pensava se tratar de modalidade de empréstimo consignado. Aduziu ainda que a instituição bancária não cumpriu com o seu dever de informação. Assim pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a decisão, julgando totalmente procedente os pleitos contidos na exordial. Gratuidade de justiça deferida em decisão do primeiro grau. Contrarrazões apresentadas (Id. 29586220) aduzindo, em caráter preliminar, indício de falecimento da autora, tendo em vista que analisando o site da Receita Federal, acerca da situação cadastral do CPF da parte autora, a pesquisa trouxe como resultado a informação de que estaria a sua situação ‘PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO’, bem como aduziu a ausência de fundamentação, eis que reiterou os fundamentos da exordial. Ademais, rebateu os argumentos da parte recorrente e pugnou pelo desprovimento do apelo, devendo ser mantida a sentença. Em réplica as matérias preliminares aduzidas em contrarrazões (Id. 30603083), a apelante informou que a situação da autora já se encontra devidamente regularizada, não devendo prosperar o indício do seu falecimento. Ausente intervenção ministerial (Id. 30790655). É o que importa relatar. VOTO PRELIMINAR DE INDÍCIO DE FALECIMENTO DA AUTORA ADUZIDA PELO BANCO RÉU Apesar de na época da pesquisa do banco haver constada a situação da autora como pendente de regularização, a situação cadastral dela, no portal da Receita Federal, já foi devidamente regularizada, conforme demonstrou a parte autora pelo documento Id. 30603084. Assim, rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADUZIDA PELA FINANCEIRA Não merece acolhimento a preliminar de ausência de fundamentação recursal arguida pela financeira. A simples reiteração, pela parte recorrente, dos fundamentos já expostos na petição inicial não implica, por si só, violação ao princípio da dialeticidade recursal. Isso porque, ao manifestar seu inconformismo com a sentença de improcedência, a parte demonstrou, ainda que de forma concisa, a sua insurgência contra os fundamentos adotados pelo juízo a quo, o que é, a meu ver, suficiente para configurar a impugnação específica exigida pelo artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, entendo que a reapresentação dos argumentos já utilizados na petição inicial não afasta, por si, a dialeticidade do recurso, especialmente quando se observa que tais fundamentos são dirigidos contra os motivos da decisão combatida. O que se exige do recorrente é a exposição das razões pelas quais entende ser a sentença equivocada, o que efetivamente ocorreu no caso em apreço. Portanto, a preliminar suscitada não deve ser acolhida. DO MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em estudo, MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BARBOSA, nascida em 13/01/1945 (Id. 29584145), ajuizou ação de nulidade de contratação (Id. 29584141) em face do BANCO PANAMERICANO S/A, afirmando que, na realidade, a autora buscou um empréstimo com o banco réu, mas foi levada a erro, eis que lhe os descontos verificados em seu benefício de pensão por morte se referiam a contratação de empréstimo na modalidade Cartão de Crédito RCC, e não um empréstimo consignado. Pois bem. Reside o cerne recursal em saber se houve ou não a contratação do cartão de crédito pela parte autora e, por consequência, o direito aos danos materiais e morais decorrentes da suposta ilicitude. Consigno, desde logo, que à hipótese aplica o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a parte apelada é prestadora de serviços bancários e a parte apelante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. Desse modo, merece aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, o qual prevê a responsabilização civil pela teoria da responsabilidade objetiva para reparação dos danos causados pela má prestação de serviço. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Todavia, ressalto que mesmo aplicada a teoria da responsabilidade objetiva no caso dos autos, o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor prevê exceções à tal modalidade de responsabilização do fornecedor de serviços quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor: “§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Inicio por esclarecer que apesar de ter alegado vício de consentimento sobre a realização de contrato de cartão de crédito com o banco réu, aduzindo que foi levada a erro pela instituição financeira, uma vez que buscava a contratação da modalidade de empréstimo, o Banco réu veio a juntar nos autos a cópia do contrato discutido (Id. 29584151), assinado digitalmente, com geolocalização, data e hora, nome completo da cliente, CPF, ID de usuário, documentação, IP de rede, sistema operacional utilizado e biometria facial “selfie”, pela parte autora, o qual consta, também, no cabeçalho da contratação “Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito, Cartão de Crédito Consignado PAN e Cartão Benefício Consignado PAN”, ou seja, além do preenchimento de todas as informações digitais pela recorrente, ainda foi explicitamente destacado no contrato a modalidade de adesão ao referido cartão de crédito, não havendo o que se falar em falha na prestação do serviço ou cobrança indevida. Quanto aos contratos digitais, é importante destacar que essa Câmara Cível reputa como válidos os contratos digitais assinados pela autora mediante biometria facial com selfie, acompanhado de documentação pessoal, endereço IP, coordenadas geográficas, além de data e hora da assinatura do documento: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DIGITAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Sonia Maria de Morais Bezerra contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Assu, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contratação bancária com pedido de indenização por danos morais. A autora alegou inexistência de contratação com o Banco Panamericano S.A. e invalidade do contrato por ausência de elementos que comprovassem sua autenticidade, especialmente quanto à assinatura digital e ausência de consentimento. Pleiteou a nulidade do contrato de Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC) e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade e validade jurídica da contratação de empréstimo consignado digital na modalidade RCC com uso de biometria facial; (ii) analisar a existência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação da modalidade de Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC) está caracterizada por descontos mensais automáticos de 5% do benefício previdenciário da autora, com previsão contratual clara quanto à cobrança de encargos em caso de não pagamento integral da fatura. 4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de termo de adesão assinado com biometria facial, selfie, documentação pessoal, geolocalização, IP e liberação de valores via TED para conta da autora, o que afasta qualquer alegação de fraude ou erro substancial. 5. A assinatura digital é válida e eficaz à luz da Medida Provisória nº 2.200/2001 e da Lei nº 14.063/2020, atendendo às exigências legais para contratos eletrônicos. 6. A jurisprudência da própria Corte reforça a presunção de validade dos contratos firmados eletronicamente mediante biometria e selfie, reconhecendo como legítima a relação contratual diante dos elementos probatórios apresentados. 7. Inexistindo falha na prestação do serviço bancário ou conduta ilícita, não há que se falar em reparação por danos morais. 8. A ausência de necessidade de perícia técnica decorre da suficiência das provas documentais produzidas para a resolução da controvérsia.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado na modalidade RCC é válida quando comprovada mediante biometria facial, selfie e demais dados técnicos de autenticação. 2. A assinatura digital produzida nos termos da legislação vigente possui eficácia jurídica plena. 3. A inexistência de vício na contratação e de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §11; Medida Provisória nº 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020.Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv nº 0810434-88.2023.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 20.03.2024, pub. 21.03.2024. e TJRN, ApCiv nº 0800330-69.2023.8.20.5160, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 12.03.2024, pub. 13.03.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804596-85.2023.8.20.5100, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025)” “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. REGULARIDADE. AUTORRETRATOS (SEFIES) QUE COMPROVAM CONTRATAÇÃO, ALÉM DE FOTO DA IDENTIDADE. DEPÓSITO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA CONSUMIDORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO BANCO. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810434-88.2023.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024).” Dessa forma, considerando que a modalidade de contratação devidamente observou o preenchimento de todos esses parâmetros e mais alguns elencados acima, entendo que a relação deve ser considerada como válida na hipótese em comento. Ademais, como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Neste sentido, em conformidade com a sentença combatida, entendo que a instituição bancária apelada devidamente comprovou o fato impeditivo da autora ao trazer aos autos o contrato assinado. Portanto, restou demonstrada a validade da relação jurídica entre as partes, não havendo indicativo de que a apelante tenha sido enganada ou mesmo que desconhecesse a natureza, termos e objetivos do contrato firmado, o que afasta a tese de vício de consentimento. De fato, observa-se que diante das provas colacionadas pela instituição financeira em sua contestação, o recorrente limitou-se a alegar que foi ludibriado no momento da assinatura. Desse modo, não há como se atribuir ao recorrido qualquer conduta ilícita, ensejadora de reparação civil, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, tendo agido a instituição financeira no exercício regular de seu direito. Nesse sentido, colaciono recentes julgados desta Corte, em casos correlatos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA DA APELANTE SOBRE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUES. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0824153-11.2021.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024) – grifei “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS EFETUADOS NO VALOR MÍNIMO, GERANDO SALDO REMANESCENTE. INSTRUMENTO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA COMPRAS. EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA. DESCONTO EM FOLHA LIMITADO À MARGEM CONSIGNÁVEL. DEVIDA INCIDÊNCIA DOS JUROS PREVISTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. COTEJO PROBATÓRIO QUE CORROBORA OS FATOS ARTICULADOS PELO RECORRIDO (ART. 373, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A SUBSIDIAR QUALQUER INDENIZAÇÃO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 186 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM SINGULAR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811140-71.2018.8.20.5001, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 31/01/2022). Logo, comprovada a relação contratual entre as partes, deve ser mantida a sentença, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA RECORRIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, INCISO II, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100633-55.2018.8.20.0131, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 12/02/2021) “EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. VALIDADE DO NEGÓCIO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE MOSTRA REGULAR. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100304-70.2018.8.20.0122, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022) Pelo arrazoado, comprovada a culpa exclusiva da recorrente, incabível a responsabilização civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença combatida. Quanto aos honorários advocatícios recursais, fixo os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, caput e §11 do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 14643996 - P_PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PARA TNU)_2291522865 EM 22/05/2025 16:09:30 LIVIA PATRIOTA HOLANDA DE AMORIM 22/05/2025 16:09 Natal, 27 de junho de 2025
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    S E N T E N Ç A (Tipo “A”) I – RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível proposta por MARIA APARECIDA DE ALMEIDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da CAAP - CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que condene as demandas à cessação de descontos em seu benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados e o ressarcimento de danos morais. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo, pois, à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINARES: II.1.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM No tocante à ilegitimidade passiva levantada pelo INSS, deve-se salientar que a autarquia é parte legítima da demanda visto que a causa de pedir refere-se a ato praticado pelo INSS (efetuar descontos em benefício previdenciário/proventos de seus servidores/pensionistas), além do que, após a consignatária informar os débitos, o INSS procede à gestão dos descontos que são solicitados pela entidade privada. No sentido da legitimidade do INSS, confira-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O INSS é responsável pelo repasse às instituições financeiras das parcelas descontadas dos proventos de aposentadoria por força de contratação de empréstimo consignado, ainda que o banco contratado seja diverso daquele em que o aposentado recebe o benefício. 2. O Tribunal de origem, com arrimo no conjunto probatório dos autos, consignou que a autarquia previdenciária não procedeu de forma diligente, a fim de se certificar sobre a existência da fraude, de maneira que restou caracterizada a responsabilidade do INSS pela produção do evento danoso. A alteração dessa conclusão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos fáticos constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AGRESP 201300643741, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 12/09/2013, unânime.) (Grifos acrescidos). Ademais, a Turma Nacional de Uniformização reiteradamente tem decidido pela legitimidade da autarquia para figurar no polo passivo deste tipo de demanda. Em ocasião do julgamento do PEDILEF 0020817-79.2008.4.01.3900, em março de 2014, restou assentado que, sendo a autarquia previdenciária responsável pela administração do pagamento dos benefícios, efetivando os descontos referentes aos empréstimos, há nexo de causalidade entre sua conduta e a produção do dano alegado. Dito isto, reconhece-se a legitimidade passiva do INSS e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para julgar o feito. II.1.2 – DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, em regra, tem-se que o prazo prescricional quanto à Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, bem como também será de cinco anos aquele aplicável à instituição financeira, por força do art. 27 da Lei n. 8.078/90. Todavia, a prescrição que envolva relação que não a de consumo, como o caso de associação e cuja causa de pedir respeite à inexistência de relação entre o vitimado pelo desconto dito indevido e a entidade associativa não será regida pela Lei n. 8.078/90, mas, sim, pelo art. 206, § 3º, V do Código Civil, por se tratar de responsabilidade aquiliana ou extracontratual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ERESP 1.281.594/SP. SÚMULA 568/STJ. APURAÇÃO CONTÁBIL DE VALORES DEVIDOS. REVISÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, se era devido por parte das recorrentes, ora agravantes, o pagamento por serviços prestados que ultrapassaram os termos entabulados em contrato de serviço para tratamento de arquivos que seriam entregues ao Fisco. 2. A propósito do contexto recursal, destacou a origem que as preliminares de falta de interesse e de prescrição não prosperavam, enquanto, no mérito em si, a sentença não comportaria alteração, visto que, à luz de todo o contexto probatório dos autos, em especial da perícia judicial feita, ficou comprovado que a autora prestou serviço além do contratado, sendo devido, consequentemente, o pagamento por aquilo que ultrapassou as disposições contratuais. 3. Quanto ao interesse de agir, o Tribunal foi categórico ao concluir que "A arguição de ausência de interesse de agir é de todo descabida, diante da inquestionável necessidade do provimento jurisdicional", cuja alteração, nos moldes delineados pela recorrente nas razões de seu apelo, porquanto baseada essencialmente em alegação de que a análise de cláusula contratual levaria à conclusão de ausência de interesse de agir, encontra intransponível óbice nos preceitos da Súmula n. 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial". 4. Sem amparo a pretensão da parte de que seja aplicado o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, pois a Corte Especial do STJ há muito já consagrou que a "reparação civil" empregada nos termos do citado dispositivo se refere unicamente à responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual (EREsp n. 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 23/5/2019), o que nem de perto é a hipótese dos autos, visto que toda a questão jurídica dos autos circunda questão contratual firmada entre as partes. Súmula n. 568/STJ. 5. O acolhimento das alegações relativas à afronta aos arts. 112, 113 e 422 do CC e 373, I, do CPC e o argumento de que nada é devido à parte autora, em contraposição ao que assentaram as instâncias de origem, em especial após a realização de perícia judicial que concluíra que ocorrera serviço adicional ao contratualmente estipulado, demandaria reexame de disposições contratuais e de todo o acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra nos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.027.920/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Por outro lado, a prescrição permanece com o prazo quinquenal em relação ao ente público, consoante o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, dada a especialidade da norma, bem como consta no Tema 553 do STJ. Em síntese, nas demandas relacionadas a descontos não contratados em benefícios previdenciários/assistenciais, o prazo será quinquenal quando envolvidos o INSS e instituição financeira, ao passo que será trienal no que diz respeito às relações que não envolvam instituições financeiras, como associações ou entidades semelhantes, preservado o lapso quinquenal quanto ao INSS, conforme posicionamento presente no AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020. II.1.4 - DO INTERESSE DE AGIR O fato de a autora não ter protocolado reclamação na Ouvidoria Geral da Previdência Social, para que fosse feito o bloqueio/suspensão dos descontos indevidamente realizados, não elide a pretensão, eis que presente a lesão ao direito exigida no art. 5º, XXXV, quando houve a cobrança/desconto dos valores no benefício da postulante. Dessa forma, não há que se falar em ausência de interesse de agir no presente caso. II.2 – DO MÉRITO No caso ora sob apreciação, pretende a parte autora a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, referente a desconto em folha, uma vez que alega não ter autorizado o aludido desconto. Sobre a natureza jurídica da referida contribuição, em uma primeira análise, nota-se que o valor descontado se assemelha a uma contribuição sindical, que corresponde ao antigo "imposto sindical", criado em 1940, pelo Decreto nº 2.377. A Constituição Federal de 1988 recepcionou esta exação, a ela fazendo menção em seu art. 8º, IV, in fine, o qual prediz que: "É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei". A CLT, por sua vez, é o diploma infraconstitucional que regulamenta a contribuição sindical, prescrevendo normas a ela atinentes entre os artigos 578 e 610. É importante que se diga que com a reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017, a cobrança da contribuição sindical depende de prévia e expressa autorização do trabalhador (art. 578 da CLT), sendo cobrada de maneira anual, tal como previsto pelo art. 580 da CLT. Ademais, cumpre anotar que o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança facultativa ao julgar a ADI 5794 e a ADC 55 (Tribunal Pleno, Red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, j. 29/6/2018). Além disso, é importante que se diga que as mesmas restrições relativas à prévia autorização dos beneficiários do RGPS se aplicam às demais mensalidades e contribuições voluntárias, tal como se observa da norma constante do art. 115, V, da Lei 8.213/91: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Sendo assim, a conclusão a que se chega é que independentemente da natureza jurídica do desconto, seja contribuição sindical ou mensalidade voluntária, a ausência de prévia autorização constitui ato ilícito e lesivo ao patrimônio da parte autora. Compulsando os autos, nota-se que a CAAP - CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, devidamente citada, tornou-se revel, deixando de oferecer defesa ou documentos comprobatórios, pelo que devem ser presumidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Assim, ausente a comprovação, têm-se que a avença em questão não foi autorizada pela parte autora. Como se vê, o presente caso não trata, portanto, de desconto válido, regular e legalmente exigível, seja porque os descontos são mensais, seja porque não houve a demonstração de prévia e regular autorização da parte autora, seja porque a exação está sendo efetuada por associação que não possui legitimidade para a cobrança de qualquer contribuição sindical. Nesse quadrante, considero indevidos os descontos no valor mensal de R$ 42,36 que a parte autora vem suportando em seu benefício previdenciário (ID. 55751071). Sendo assim, outra solução não há senão declarar a inexistência de relação entre a parte autora e a CAAP - CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e a consequente suspensão dos descontos a título de “CONTRIBUIÇÃO CAAP”. Em vista disso, nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único). Nesse contexto, a Responsabilidade Civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, e está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, são pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo. Importa ressaltar que quando se tratar de responsabilidade subjetiva impere ainda verificar a existência de culpa. O ato ilícito que causou o dano material já restou devidamente demonstrado com a ocorrência dos descontos indevidos. Já o dano moral decorre da gravidade do ato ilícito em si, ou seja, está ínsito na própria ofensa, não havendo necessidade da parte autora comprovar a dor, tristeza ou humilhação. Diante disso, vislumbro a notória responsabilidade da CAAP - CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS por ausência de controle eficaz quanto à fraude existente no caso em apreço, haja vista que os elementos analisados são suficientes para firmar a certeza que o débito questionado não é legítimo, pois não foram observados os critérios de segurança que uma inscrição ensejadora de desconto exige, tais como confirmação dos dados com outras entidades e conferência da documentação apresentada com a pessoa que se apresentava diante do contratado. Não obstante, no tocante à responsabilidade civil do INSS, é cediço que o art. 115 da Lei nº 8.213/91 estabelece as hipóteses em que podem ser realizados descontos, pela autarquia, nos benefícios previdenciários. Por outro lado, o art. 6º da Lei nº 10.820/03 impõe como condição para a realização da retenção/consignação a existência de contrato escrito entre a associação e o aposentado/pensionista, ao passo que o art. 5º da IN INSS/PRES nº 28/08 prevê que os descontos só devem ser efetuados caso conste a assinatura do segurado contratante, ainda que realizada por meio eletrônico. Ademais, há de se observar que, por se encontrar adstrita ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CR), a Administração Pública tem o poder-dever de verificar as autorizações que lhe são encaminhadas para fins de descontos em folhas de pagamento de servidores, proventos de aposentadoria e benefícios previdenciários (art. 115, inc. VI, da Lei nº 8.213/91; art. 154 do Decreto nº 3.048/99; art. 6º da Lei Federal nº 10.820/2003). Em outras palavras, não pode o INSS, sendo uma autarquia e, portanto, gozando do atributo de presunção de legitimidade dos seus atos, permitir o desvio de recursos em favor de terceiro que simplesmente alega ser credor, sem exigir qualquer prova do alegado crédito ou da autorização do segurado. De modo geral, em que pese o art. 6º da Lei n. 10.820/2003 permitir ao INSS realizar descontos autorizados pelos titulares do benefício, para pagamento de empréstimos, a efetivação dos descontos é ato praticado pela autarquia previdenciária, não havendo meios materiais das instituições financeiras se apropriarem de parcela de benefícios sem a autorização do INSS (PEDILEF 05126334620084058013, relator juiz federal Adel Américo De Oliveira, DJ 30/11/2012). Logo, demonstrado o nexo de causalidade, a autarquia previdenciária, por sua vez, deve ser responsabilizada pela sua atuação negligente ao autorizar descontos em benefícios previdenciários decorrentes de contratos ou autorizações inexistentes, violando o seu dever de cautela e vigilância em relação ao direito do segurado. Nesse ínterim, dispõe o Tema 183 da TNU, de relatoria do Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira, DJE 18/09/2018, ipsilitteris: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. Destaque-se que a responsabilidade do INSS deve ser aferida sob duas perspectivas distintas, quais sejam: a) inexiste responsabilidade civil da autarquia nas hipóteses em que a instituição credora do contrato impugnado é a mesma daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário; b) há responsabilidade da autarquia, de natureza subjetiva e subsidiária, nos casos em que a instituição financeira credora do contrato impugnado é distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário. Registre-se, neste ponto, que a demanda tem por objeto suposta relação associativa, e não contrato de empréstimo consignado; todavia, mutatis mutandis, aplica-se, por óbvio, o mesmo entendimento consagrado na Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307(TEMA 183), no sentido de admitir da responsabilidade subsidiária do INSS quando demonstrado que não agiu com a cautela devida, autorizando desconto em benefício sem a prova da contratação. Logo, observando que a instituição financeira, ora demandada, é distinta da responsável pelo pagamento, além de que há notória omissão injustificada no tocante ao dever de fiscalização titularizado à autarquia, resta demonstrado, inequivocamente, a responsabilidade civil do INSS. Nesse pórtico, mister frisar que os descontos ocorrem, pelo menos, na competência 03/2024 (ID. 55751071). Desta forma, a restituição pelos danos materiais causados deve ficar adstrita a quantia correspondente aos descontos efetuados, devendo se dar em dobro. Com efeito, a jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado sobre a possibilidade de condenação do cobrador em dobro por dívida já paga ou inexistente, nas hipóteses de ocorrência de má-fé, tal como ocorre no caso em análise, em que inexiste e sequer foram apresentados documentos válidos que pudessem justificar boa-fé objetiva ou hipótese de erro ou equívoco na cobrança das mensalidades associativas cujos descontos foram autorizados por parte do INSS: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NO BOJO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Ação monitória, por meio da qual o autor afirma ser credor da quantia de R$ 153.409,35 (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e nove reais e trinta e cinco centavos), correspondente a suposto saldo devedor de contrato de mútuo e abertura de crédito. 2. Ação ajuizada em 24/11/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 27/07/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se é cabível o pedido de repetição de indébito em dobro – previsto no art. 940 do CC/02 – em sede de embargos monitórios. 4. A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via processual, inclusive, em sede de embargos à execução, embargos monitórios e ou reconvenção, até mesmo reconvenção, prescindindo de ação própria para tanto. 5. Recurso especial conhecido e providoReconsidero, portanto, meu entendimento exposto em sentenças anteriores para determinar a repetição em dobro. (STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/10/2020) Ressalte-se ainda que a jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de cobrança em dobro dos valores pagos de forma indevida por intermédio de qualquer instrumento ou remédio legal, inclusive em ação especificamente destinada a tal fim que se encontra em tramitação e julgamento no âmbito destes Juizado Especial Federal: AÇÃO DE COBRANÇA. DEMANDA POR QUANTIA INDEVIDAMENTE PAGA. MÁ-FÉ DO DEMANDANTE AFIRMADA COMO INCONTROVERSA PELO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, CORRESPONDENTE AO ARTIGO 940 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO OU AÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE EM CONTESTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A aplicação do artigo 1531 do Código Civil de 1916, reproduzido no artigo 940 do Código Civil de 2002, não depende da propositura de ação autônoma ou de que a parte a requeira em sede de reconvenção. Precedentes. 2. Restando incontroversa a má-fé do demandante afirmada pelo Tribunal de origem, nada impede que este aplique a regra inserta no artigo 1531 do CC/1916, sendo lícito ao demandado utilizar qualquer via processual para pleitear a sua incidência. 3. Recurso especial provido (REsp 661.945/SP, 4ª Turma, DJe 24/08/2010) PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessária a interposição de ação autônoma para se pleitear a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil de 2002, equivalente ao artigo 1.531 do Código Civil de 1916. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 821.899/DF, 3ª Documento: 1995357 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/10/2020 Página 9de 5 Turma, DJe 06/11/2009). Civil e processo civil. Recurso especial. Embargos à monitória. Cobrança indevida. Pagamento em dobro. Conduta maliciosa. Via processual adequada para requerer aplicação da penalidade. - Este Tribunal admite a aplicação da penalidade estabelecida no art. 1.531 do CC/16 somente quando demonstrada conduta maliciosa do credor. Precedentes. - Pratica conduta maliciosa o credor que, após demonstrado cabalmente o pagamento pelo devedor, insiste na cobrança de dívida já paga e continua praticando atos processuais, levando o processo até o final. - A aplicação da penalidade do pagamento do dobro da quantia cobrada indevidamente pode ser requerida por toda e qualquer via processual, notadamente por meio de embargos à monitória. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido (REsp 608.887/ES, 3ª Turma, DJ 13/03/2006) (grifos acrescentados). PROCESSUAL CIVIL - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - AÇÃO MONITÓRIA: DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO - COBRANÇA DE PARCELA JÁ PAGA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO: POSSIBILIDADE - ART. 1533 DO CC/1916 - MÁ-FÉ - AFASTAMENTO DA SÚMULA 159/STJ. 1. Se o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos não foi retificado, preferindo a parte interpor novo especial, não se conhece do primeiro recurso. Precedente da Corte Especial no REsp 776.265/SC, julgado em 18/04/2007. 2. São hábeis a instruir a ação monitória as guias de recolhimento de contribuição sindical emitidas pelo próprio credor, acompanhadas da notificação do devedor. Jurisprudência pacífica do STJ. 3. A aplicação da pena de que trata o art. 1.533 do CC/1916 pode-se dar em qualquer via processual, independentemente de reconvenção. Precedentes da Terceira e Quarta Turmas do STJ. 4. Não se tratando de cobrança excessiva, mas indevida, de quantia já quitada referente ao exercício de 1997, afasta-se a incidência da Súmula 159/STJ. 5. Tendo o Tribunal a quo firmado a premissa de que houve má-fé do Sindicato, legítimo o pagamento em dobro, nos termos do art. 1533 do CC/1916. 5. Recurso especial de fls. 310/375 não conhecido e providos os recursos especiais remanescentes (REsp 759.929/MG, 2ª Turma, DJ 29/06/2007) (grifos acrescentados). Registre-se que o INSS participou dos descontos indevidamente realizados com negligência e culpa grave, tendo contribuído diretamente para a prática dos atos de má-fé empreendidos pela associação demandada. Além disso, pelo regime de responsabilidade subsidiária adotado, ele se torna integralmente responsável por toda a dívida na hipótese de não pagamento por parte do devedor principal. Com base nesse motivo, reconsidero entendimentos anteriores e fixo o dever de repetição em dobro em relação à associação demandada e à Autarquia Previdenciária. II.3 – DO DANO EXTRAPATRIMONIAL O ordenamento jurídico pátrio garante a reparação do dano moral, seja através de mandamentos expressamente previstos na Constituição da República (art. 5º, incisos V e X), seja pela normatização da matéria no plano infraconstitucional (arts. 186 e 927, ambos do Código Civil). No que se refere especificamente à hipótese de descontos associativos indevidos objeto deste julgamento, há precedentes da Turma Recursal do Rio Grande do Norte que assentam a ocorrência do dano extrapatrimonial nos casos descontos ocorridos por períodos de tempo relevantes que impactam de forma significativa os valores recebidos pelos segurados, de forma a extrapolar o mero dano patrimonial ou pecuniário, inclusive em virtude dos transtornos e constrangimentos causados à parte autora com base em uma situação de fraude e de lesão a pessoas com baixo grau de instrução e renda. Por outro lado, em casos de descontos ocorridos em poucos meses, nos quais não se vislumbra a ocorrência de uma situação de prejuízo financeiro relevante, de aproveitamento indevido ou exploração de segurados vulneráveis, a Turma Recursal do Rio Grande do Norte já tem decidido pelo afastamento da situação de reparação por danos extrapatrimoniais (Processo n.º 0001621-33.2024.4.05.8401. Relator Juiz Federal Dr. Francisco Glauber Pessoa Alves. Sessão de 25/09/2024). Portanto, na perspectiva de desconto indevidamente lançado sobre o benefício previdenciário por apenas um mês, no importe de R$ 42,36 (ID. 55751071), tenho por não configurado dano de ordem moral. O desconto verificado, ainda que fruto de ilícito e sem constrangimento, não é capaz de gerar, por si só, dano indenizável. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) declarar a inexistência de contratação e, sobretudo, o cancelamento do desconto relativo à CONTRIBUIÇÃO CAAP no benefício previdenciário da parte autora; b) o deferimento da repetição do indébito em dobro sobre o valor indevidamente descontado, quantia sobre a qual deve incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) condenar o INSS, de forma subsidiária, ao pagamento dos danos materiais reconhecidos nos itens anteriores. DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária da parte autora. Aplico o enunciado 32 do FONAJEF, no sentido de que “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”. Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Pau dos Ferros - RN, data da validação. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente
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