Thiago Brasil Pedrosa Pinheiro
Thiago Brasil Pedrosa Pinheiro
Número da OAB:
OAB/RN 014766
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Brasil Pedrosa Pinheiro possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF5, TJRN, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF5, TJRN, TJCE
Nome:
THIAGO BRASIL PEDROSA PINHEIRO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PRECATÓRIO (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0802181-43.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: POLLYANA DE MOURA AVELINO Advogado do(a) AUTOR: MANOEL RICARDO FILGUEIRA JUNIOR - RN22477 Parte Ré/Executada REU: H & B SOLUCOES ENERGETICAS LTDA - ME e outros Advogados do(a) REU: TAWANN SANTOS DE MEDEIROS - RN0014517A, THIAGO BRASIL PEDROSA PINHEIRO - RN14766 Advogados do(a) REU: ANA MARIA GUERRA - MG138828, JHENNIFER CAVALCANTE DA COSTA - ES24624 Destinatário: TAWANN SANTOS DE MEDEIROS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar ciência acerca da Sentença prolatada em id 155922702, bem como, para, querendo, apresentar recurso no prazo de 10 dias. Mossoró/RN, 4 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
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Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0802181-43.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: POLLYANA DE MOURA AVELINO Advogado do(a) AUTOR: MANOEL RICARDO FILGUEIRA JUNIOR - RN22477 Parte Ré/Executada REU: H & B SOLUCOES ENERGETICAS LTDA - ME e outros Advogados do(a) REU: TAWANN SANTOS DE MEDEIROS - RN0014517A, THIAGO BRASIL PEDROSA PINHEIRO - RN14766 Advogados do(a) REU: ANA MARIA GUERRA - MG138828, JHENNIFER CAVALCANTE DA COSTA - ES24624 Destinatário: ANA MARIA GUERRA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar ciência acerca da Sentença prolatada em id 155922702, bem como, para, querendo, apresentar recurso no prazo de 10 dias. Mossoró/RN, 4 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0807031-24.2023.8.20.9500 (4450/2021) REQUERENTE: E. L. D. Advogado(s): THIAGO BRASIL PEDROSA PINHEIRO REQUERIDO: M. D. M. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de processo incluído em lista superpreferencial em favor do credor identificado no extrato demonstrativo de cálculos gerada através do Sistema SIGPRE, em condições de pagamento, vez que existem recursos disponíveis. Ficam as partes desde já intimadas para que, em 05 (cinco) dias, se manifestem sobre os valores especificados na planilha, inclusive retenções e recolhimentos, se assim o quiserem, sob pena de preclusão, bem como para que informem seus dados bancários, incluindo cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), para fins de transferência do crédito líquido que lhes cabem, cumprindo destacar que, para efeitos de Imposto de Renda e previdência, o fato gerador ocorre com o pagamento, que se dá no momento da individualização do crédito, como determina o artigo 44, da Resolução 17/2021-TJRN. Nesse contexto, DETERMINO que a Secretaria: a) Vão os autos à Secretaria para que se expeça ofício ao Banco do Brasil solicitando a abertura de conta judicial em nome da parte no valor bruto especificado na planilha; b) Após a expedição do ofício, havendo ou não impugnação das partes, vão ao Setor de Cálculos para a verificação de eventuais inconsistências; c) Caso se entenda pela necessidade de caucionamento, retornem conclusos; d) Estando o crédito apto para pagamento, tendo decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e após o retorno do Banco do Brasil com o número da conta aberta, e ainda com as informações dos dados bancários do credor, vão os autos à secretaria para confecção dos alvarás eletrônicos através do SISCONDJ, realizando a transferência do crédito da parte e o recolhimento dos encargos, se assim existirem; e) Confeccionados os alvarás, ao setor de cálculos para conferência e registro do pagamento, encaminhando os alvarás para assinatura caso não apresentem inconsistências. f) após o pagamento ao credor e devidos recolhimentos legais, verifique, a secretaria, a possibilidade de arquivamento e, não sendo o caso, retornem os autos à ordem cronológica de apresentação dos precatórios do Ente Devedor, por haver saldo remanescente. Publique-se no DJEN. Natal, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800049-45.2025.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: GILVAN MATIAS CABRAL Réu: MUNICIPIO DE ITAU DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS E MATERIAS, ajuizada por GILVAN MATIAS CABRAL, devidamente qualificado, objetivando provimento jurisdicional que assegure os danos materiais e morais suportados em razão da colisão dos veículos na cidade de Mossoró/RN. Analisando previamente os autos, verifico que a parte autora deixou de juntar Boletim de Acidente ou qualquer documento que ateste o registro do acidente. Intimada para juntar o referido boletim, apresentou o Boletim de Ocorrência de ID 152400930. O cerne da questão reside na culpa. Um dos elementos de prova que corroboram a atribuição de culpa em acidentes automobilísticos é o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT, que possui conteúdo técnico. O Boletim de Acidente de Trânsito, elaborado por agentes da Administração Pública, goza de presunção juris tantum de veracidade e só pode ser abalado por melhor prova em sentido contrário (artigo 405 do CPC). A propósito, convém esclarecer que o Boletim de Acidente de Trânsito diverge de mero boletim de ocorrência policial prestado com base nas declarações unilaterais. O BOAT é lavrado segundo as constatações do agente de trânsito no local do acidente, colhendo-se a versão das partes envolvidas e de testemunhas, atestando as condições do trânsito e as avarias visualizadas, confeccionando o croqui da colisão. Por tudo isso, é considerado prova técnica. A jurisprudência tem sistematicamente proclamado que o BOAT, por ser elaborado por agente da autoridade do trânsito, goza de presunção de veracidade do que nele se contém. É certo que tal presunção não é absoluta, mas relativa, cedendo lugar quando infirmada por outros elementos constantes dos autos, cumprindo, pois, ao réu o ônus de elidi-la, produzindo prova em sentido contrário. ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - DEFENSAS DANIFICADAS - CULPA DO MOTORISTA - COMPROVAÇÃO PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DOCUMENTO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE "JURIS TANTUM" - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA . Por força do artigo 364, do Código de Processo Civil, o Boletim de Acidente de Trânsito goza de presunção "juris tantum". Dessa forma, somente prova robusta em sentido contrário pode elidir a presunção que dele decorre. O proprietário que tem seu veículo desgovernado em curva de rodovia pavimentada, em decorrência de excesso de velocidade, deve indenizar os danos sofridos pela autarquia estadual mantenedora da estrada com a destruição da defensa que havia na margem. (TJ-SC - AC: 20140775461 Joaçaba 2014.077546-1, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 23/04/2015, Quarta Câmara de Direito Público) Dito isso, converto o julgamento em diligência, com base no art. 370, do CPC, para que, no prazo de 10 (dez) dias, a parte autora junte aos autos Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT, posto que não restou claro se foi realizado registro da colisão, com a presença de agente de autoridade de trânsito e, consequentemente, produção de laudo pericial. Após, com ou sem resposta, retornem os autos concluso para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800049-45.2025.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: GILVAN MATIAS CABRAL Réu: MUNICIPIO DE ITAU DECISÃO Pretende a parte autora a designação de audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal do próprio autor (Id n. 150557657); bem como a oitiva do Sr. FRANCISCO ALMINO LIMA GURGEL, CPF n. 077.779.504 -36, motorista e possível causador do acidente a fim de que sejam elucidados os fatos e a dinâmica dos fatos apurados nestes autos. Breve relato. Decido. Dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, o(a) magistrado(a) possui autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram juntadas pelos litigantes, como também ponderando acerca da (des)necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, conforme art. 371 do CPC, sendo desnecessária a determinação de produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta à sua apreciação. Ademais, é possível que o juiz entenda desnecessária a produção de certas provas, indeferindo motivadamente aquelas que nada acrescem aos esclarecimentos dos fatos e à solução da lide, julgando a lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 370 do CPC. No caso destes autos, a parte autora busca a realização de audiência para a oitiva do condutor do veículo a que se atribui a responsabilidade pelo acidente e pelos danos supostamente causados ao autor; além do seu próprio depoimento pessoal, conforme teor de petição de de id n. 150557657; sem, entretanto, demonstrar qual fato controvertido pretende provar através dessa prova específica. Quanto a oitiva da parte autora, entendo que não pode a própria parte pretender sua oitiva em Juízo, à míngua de expressa previsão legal, especialmente porque o litigante não tem interesse em requerer seu próprio depoimento pessoal, consoante redação do art. 385 do CPC. O depoimento pessoal serve, a rigor, como meio de prova destinado à confissão, de maneira que apenas existe utilidade em se postular a oitava da parte oponente, motivo pelo qual, INDEFIRO o pleito do autor, o que faço com base no art. 385 do CPC. Quanto ao pedido de oitiva do motorista do Município de Itaú, entendo que mostra-se irrelevante, pois a parte autora também não especificou o fato controvertido que pretende provar com a oitiva dessa pessoa em Juízo; e, em face do princípio da persuasão racional (art. 370 do CPC), há a possibilidade de o magistrado indeferir provas que considerar inúteis, impertinentes, desnecessárias, se já estiver convencido quanto à solução da lide, hipótese que se encaixe ao caso em questão. A título de reforço, registro que o indeferimento da oitiva de testemunhas não configura, necessariamente, cerceamento de defesa, situando-se na esfera de comando do magistrado sobre a tramitação do processo, sendo legalmente permitido em consonância com os princípios da persuasão racional e da celeridade processual. Portanto, não há motivo para produção probatória em audiência de instrução e julgamento. Cito julgados do TJRN em casos semelhantes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE DEMANDADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR RAZÕES FINAIS QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO AO PROCESSO. DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL OU DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO CONVENCIMENTO DO JUIZ. SENTENÇA FUNDAMENTADA. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ART. 370 DO CPC. CONHECIMENTO E PROCESSAMENTO DA RECONVENÇÃO. INVIABILIDADE. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO QUE NÃO GERA EFEITOS RETROATIVOS. USUCAPIÃO POR USUFRUTO. INVIABILIDADE. USUFRUTO QUE NÃO INDUZ USUCAPIÃO. MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA À POSSE QUE DESCARACTERIZA O ÂNIMO DE DONO. ART. 183 DA CF E ART. 1.240 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS OU RETENÇÃO. INVIABILIDADE. POSSE DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS. ART. 1.220 DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. VIABILIDADE. PARTE AUTORA QUE DECAIU DE MÍNIMA PARTE DOS SEUS PEDIDOS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA. PRECEDENTES.- A ausência de intimação para apresentar razões finais em sede de Ação Reivindicatória não causa prejuízo ao processo, mormente porque a parte Demandada exerceu sua liberdade de se manifestar no processo como entendeu de direito, tampouco há constatação de prejuízo ao processo.- Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa por motivo de não produção de prova testemunhal ou de ausência de audiência de instrução, porque o Magistrado de primeiro grau, na qualidade de destinatário das provas, decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo.- A concessão da Justiça Gratuita não retroage e somente produz efeitos a partir do seu deferimento, não alcançando o cancelamento da distribuição da Reconvenção consignado na sentença.- Evidenciado que a posse decorrente do usufruto não induz a prescrição aquisitiva, isto é, a usucapião, é inócuo o debate sobre as razões que defende a oposição da prescrição aquisitiva em face de pessoa incapaz, enquanto proprietária do imóvel.- De acordo com o art. 1.220 do Código Civil, o possuidor de má-fé, assim como neste caso, não tem direito de ser ressarcido por benfeitorias voluptuárias, tampouco lhe assiste direito de retenção nestes casos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830643-44.2019.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR MOTIVO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALTA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO AO PROCESSO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA FUNDAMENTADA. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ART. 370 DO CPC. MÉRITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LAUDO PERICIAL APONTA QUE A FRAÇÃO DE TERRENO RECLAMADA APARECE SOBRE A CALÇADA DO IMÓVEL QUE OCUPA ÁREA SUPERIOR A RECOMENDADA. ESBULHO INEXISTENTE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender ser suficiente as provas reunidas no processo e não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte Apelante, diante da prescindibilidade da realização de audiência de instrução neste caso.- A área objeto desta reintegração de posse, que corresponde a pequena fração do terreno da parte Autora, se mostra contida na área da calçada deste imóvel, que conta com 3,60 metros, estando com 1,60 metros acima do tamanho recomendado à calçada, que é de 2,00 metros.- Inexiste o esbulho reclamado pela parte Autora, o que importa dizer que neste caso não foram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da medida de reintegração de posse pretendida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800022-47.2023.8.20.5123, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024). “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM TAL VÍCIO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA. DESCUMPRIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA IRREGULAR. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929/STJ. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS. REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, suscitada pela apelante. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.“ (APELAÇÃO CÍVEL, 0800174-82.2021.8.20.5150, Dr. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021). Destaques acrescentados. “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE INSUBSISTENTE. OPÇÃO LEGÍTIMA DO JULGADOR MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA IRREGULAR DE ANATOCISMO. PERCENTUAL DE JUROS DEVIDAMENTE ELENCADO NA PROPOSTA ASSINADA PELA PARTE DEVEDORA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RÉU QUE NÃO PROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II DO NCPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença apelada. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800125-03.2019.8.20.5153, Dr. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Maria Neize de Andrade, ASSINADO em 09/12/2021). Destaques acrescentados. Analisando a jurisprudência e material probatório anexado pelas partes, entendo que a presente ação comporta julgamento no estado do processo, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que prescinde de dilação probatória. Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito. Diante disso, INDEFIRO, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, o pedido de aprazamento de audiência de instrução para oitiva de testemunha; bem como a colheita do depoimento pessoal da própria parte, o que faço com base no art. 385 do CPC, conforme fundamentação acima esposada. Intimem-se as partes do conteúdo da presente decisão. Logo em seguida, determino a imediata conclusão dos autos para sentença. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 15326516 - Pedido de uniformização de interpretação de lei federal - Nacional JANAINA SOARES NOLETO CASTELO BRANCO 06/06/2025 10:42 Natal, 27 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 10ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RN Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0008603-29.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE HELIO DE PAULA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO BRASIL PEDROSA PINHEIRO - RN14766 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN) SENTENÇA Trata-se de ação especial proposta contra a UNIÃO FEDERAL e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Ocorre que, conforme consta no documento de id. 75316810, a parte autora requereu desistência da ação. Em consonância com os postulados da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, no Juizado Especial, a homologação do pedido de desistência prescinde do beneplácito do réu, segundo preceitua a jurisprudência, em decisões reiteradas que levaram à formulação da Súmula nº 01, da Turma Recursal de São Paulo, porquanto, com maior razão, o juiz pode decretar a extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do art. 51, da Lei 9.099/95. Diante do exposto, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo sem exame do mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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