Thiago Brasil Pedrosa Pinheiro
Thiago Brasil Pedrosa Pinheiro
Número da OAB:
OAB/RN 014766
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Brasil Pedrosa Pinheiro possui 26 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRN, TRF5, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJRN, TRF5, TJCE, TJBA
Nome:
THIAGO BRASIL PEDROSA PINHEIRO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PRECATÓRIO (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000616-24.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: SELANDIA MARTINS DA SILVA REU: NILBERTO PEREIRA DA SILVA Vistos em conclusão. Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95. A controvérsia dos autos consiste no dever de reparação decorrente de um acidente de trânsito ocorrido no cruzamento da Avenida Irmã Maria da Graça com a Travessa 25 de Agosto, no dia 10/04/2021. O réu afirma ter ultrapassado o sinal enquanto ainda estava amarelo (Tv. 25 de Agosto), ao passo em que a autora afirma que o semáforo já estava verde para a via pela qual trafegava (Av. Irmã Maria da Graça), enquanto o réu veio pelo lado esquerdo no sinal vermelho, de modo que a frente de seu veículo colidiu com a lateral do dele. Diante da inexistência de prova documental segura que demonstre a dinâmica do acidente, passo à análise do mérito com base nas provas orais produzidas em audiência, ressaltando-se que não houve requerimentos de outras provas pelas partes, e que ambas apenas reiteraram em juízo os argumentos constantes na peça inicial e na contestação. Pois bem. O cruzamento de avenida exige prudência especial, conforme o que dispõe o art. 44 do CTB: "Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência". E especificamente em relação ao tempo para o cruzamento das vias, o art. 45 do CTB dispõe que: "Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal." Nesse contexto, o sinal amarelo comunica aos condutores que adotem posturas de atenção e cautela, não só para que observem o fluxo de veículos que se desenvolve no sentido da via e, eventualmente, daqueles que pretendem transpor o cruzamento, mas também no sentido de reduzirem a velocidade, iniciando o processo de frenagem, que deverá ser concluído no sinal vermelho. Portanto, forçoso convir à luz do princípio da confiança, que a presunção de culpa incide sobre a conduta temerária do requerido ao forçar a travessia da avenida ao invés de reduzir a velocidade visando à paralisação do veículo, em observância ao sinal amarelo. É certo que cabia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Em outras palavras, ao alegar que a autora cruzou o sinal vermelho, cabia ao réu o ônus da prova de tal fato, o que não se verificou no caso concreto. Ademais, não prospera a alegação de que o fato de se reconhecer que o cruzamento ocorreu durante o sinal amarelo é prova de que o outro condutor efetuou o cruzamento durante o sinal vermelho. Isso porque o sinal amarelo é sinalização de transição, de duração efêmera. Assim, com embasamento em regras de experiência comum, subministradas pelo que ordinariamente acontece (art. 375, CPC), dúvida não há de que, dependendo da velocidade do veículo e do espaço disponível, é comum acontecer a mudança do sinal amarelo para o proibitivo vermelho durante a manobra de cruzamento. Com efeito, não é possível afirmar, de forma séria e concludente, que o sinal semafórico da autora estava vermelho durante o cruzamento realizado pelo réu, durante o sinal amarelo. Portanto, é forçoso reconhecer que o réu agiu com imprudência, devendo responder pelos resultados e consequência de sua conduta. Nesse cenário, não há que se falar em culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Dessa forma, o reconhecimento do procedimento culposo por parte do réu implica no dever de indenizar, à luz do que dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil. Nesse sentido, observa-se o entendimento da jurisprudência pátria em casos semelhantes: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU CONFIGURADA - TRANSPOSIÇÃO DE CRUZAMENTO DE FORMA IMPRUDENTE - SINAL AMARELO - DEVER DE CUIDADO NÃO RESPEITADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DEVIDO - DECOTE DO VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE DPVAT - POSSIBILIDADE - ENUNCIADO Nº 246 DA SÚMULA DO STJ. - Nas situações que envolvem acidentes de trânsito já esclareceu o e. Superior Tribunal de Justiça que se "consigna haver verdadeira interlocução entre o regramento posto no Código Civil e as normas que regem o comportamento de todos os agentes que atuam no trânsito, prescritas no Código de Trânsito Brasileiro", de forma que "para o específico propósito de se identificar a conduta imprudente, negligente ou inábil dos agentes que atuam no trânsito, revela-se indispensável analisar quais são os comportamentos esperados e mesmo impostos àqueles, estabelecidos nas normas de trânsito, especificadas no CTB". (REsp 1749954/RO, Rel . Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019) - Envolvendo o acidente automobilístico situação na qual o condutor do veículo realiza a transposição de cruzamento enquanto o sinal de trânsito estava amarelo, e sem se atentar as circunstâncias de tráfego da via, demonstrada a violação de seu dever de cuidado, fatores que ensejam a sua responsabilização pela ocorrência do evento - É devida a condenação da parte ré no dever de indenizar a autora pelos danos patrimoniais que sofreu para a aquisição de medicamentos para seu tratamento se saúde, a ser apurado em liquidação de sentença - Nos termos do Enunciado nº 246 da Súmula do STJ "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". (TJ-MG - Apelação Cível: 50066981520188130471, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 08/11/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2023) (destaquei). APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Ação indenizatória. Colisão. Sentença de parcial procedência reconhecendo culpa concorrente entre as partes. Autor que recorre para reconhecer culpa exclusiva da ré e reconhecimento de danos morais. Pedido de danos morais que não foi efetuado em primeira instância nem analisado na sentença. Limite objetivo da demanda. Afirmação do autor que atravessou o cruzamento enquanto o farol estava amarelo. Semáforo em amarelo que determina a interrupção da marcha do veículo, ante a iminência de mudança para luz vermelha (Item 4.1.2, b, do anexo II do CTB). Caracterizada conduta imprudente e culpa do autor. Sentença mantida. Recurso não provido, na parte conhecida. (TJ-SP 10073267120228260309 Jundiaí, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 30/05/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023) (destaquei) Relativamente aos danos materiais, a parte autora afirma que o acidente lhe causou um prejuízo de R$ 4.136,85 (quatro mil, cento e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos), que foi comprovado pela juntada da nota fiscal de ID 42043347. Contudo, em relação aos danos posteriores, no valor de R$ 1.241,00 (mil, duzentos e quarenta e um reais), entendo que não devem ser ressarcidos pelo réu. A própria autora afirma, na inicial e em audiência, que tais danos foram decorrentes de negligência da concessionária, que fez uma adaptação provisória no capô do carro (fixou-o com "presilhas") para que pudesse continuar trafegando no veículo até o recebimento das peças que não chegaram no prazo esperado. Dessa forma, o acidente causado pelo rompimento das presilhas (e do capô, consequentemente) não pode ser atribuído ao réu, visto que inexistente o nexo causal entre a conduta deste e a adaptação realizada pela concessionária, que levou ao segundo acidente. Quanto aos danos morais, igualmente, entendo que não merece acolhimento. Importante ressaltar que os danos morais estão incutidos na esfera subjetiva da pessoa, cujo acontecimento tido como violador atinge o plano de seus valores em sociedade, repercutindo em aspectos referentes tanto à reputação perante os demais membros sociais ou mesmo no tocante à mera dor íntima. Nesse sentido, não se ignora os transtornos gerados em razão do acidente automobilístico, notadamente no momento dos fatos, ocasião em que os envolvidos ficam com os ânimos exaltados, além do tempo dispensado para o conserto dos prejuízos materiais. Todavia, não se pode conferir indenização por danos morais aleatoriamente, visando somente a punição do suposto ofensor. A concessão dessa verba reparatória pressupõe a existência de um fato com eficácia para causar abalo psicológico ao ofendido, seja pelo sofrimento psíquico interno, seja pela desonra pública. Noutros termos, o incômodo sofrido, por si só, não dá margem à indenização por danos morais. É preciso que reste configurado o prejuízo moral. No caso em comento, não houve qualquer resultado lesivo apto a autorizar a indenização por eventual abalo extrapatrimonial, porquanto não há prova de que a requerente o tenha sofrido, bem como de que o requerido tenha praticado ato ilícito causador do referido dano. Embora o atraso na entrega das peças e no conserto do carro tenham causado maiores transtornos, sobretudo em virtude do segundo acidente sofrido, não se pode atribuir tais desdobramentos à conduta do requerido. Dessa forma, não há que se falar em danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar o requerido ao pagamento de danos materiais em favor da parte autora, no valor de R$ 4.136,85 (quatro mil, cento e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos), com correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (data do acidente) (Súmula nº 43 do STJ), e com juros moratórios, a partir do evento danoso (data do acidente) (Súmula nº 54 do STJ), de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, §1º, do CC (SELIC-IPCA). Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência
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Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãodesdesdespa JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 10ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RN Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0008592-97.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO BRASIL PEDROSA PINHEIRO - RN14766 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN) DESPACHO Trata-se de ação ajuizada contra a UNIÃO e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora requer que seja realizada com urgência o procedimento cirúrgico URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL A LASER + COLOCAÇÃO E POSTERIOR RETIRADA DE CATÉTER DUPLO. O STF, ao concluir o julgamento do Tema 1234 (RE 1.366.243), em que se definiu a competência judicial para ações de tutela da saúde com pedido de obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado, editou a Súmula Vinculante 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Os efeitos desse julgamento foram modulados unicamente quanto à competência jurisdicional, para se aplicarem somente aos processos ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento. Desse modo, a partir do julgamento apontado, serão de competência da Justiça Federal (com inclusão obrigatória da União no polo passivo), as causas com pedido dos seguintes medicamentos: a) Medicamentos incorporados do Grupo 1A do CEAF; b) Medicamentos incorporados do CESAF; c) Medicamentos incorporados dos grupos 1A, 1B, 2 e 3 do CEAF, no caso de fornecimento à população indígena; d) Medicamentos não incorporados, cujo custo anual do tratamento seja igual ou superior a 210 salários-mínimos, com base no PMVG (ICMS 0%), calculado conforme art. 292 do CPC, adotando -se o PMVG (ICMS 0%) divulgado pela CMED (custeio integralmente pela União); e) oncológicos, incorporados ou não ao SUS, cujo valor anual de tratamento seja igual ou superior a 210 salários-mínimos; f) Medicamentos sem registro na Anvisa (Tema 500); Por sua vez, serão de competência da Justiça Estadual as causas com pedido dos seguintes medicamentos: a) Medicamentos incorporados dos grupos 1B, 2 e 3 do CEAF e do CBAF (custeio pelo Estado); b) Medicamentos não incorporados, cujo custo anual do tratamento seja superior a 7 salários-mínimos e inferior a 210 salários-mínimos, com base no PMVG (ICMS 0%), calculado conforme art. 292 do CPC, adotando -se o PMVG (ICMS 0%) divulgado pela CMED (Estado custeia e depois é ressarcido em 65% ou em 80% (oncológico) pela União); c) Valor da causa igual ou inferior a 7 salários-mínimos (Estado custeia) d) oncológicos, incorporados ou não ao SUS, cujo valor anual de tratamento seja inferior a 210 salários-mínimos; Não estão contemplados pelo Tema 1234 os produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como, órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como os procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar. No caso em análise, o objeto da ação consiste em obter a realização do procedimento cirúrgico denominado URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL A LASER + COLOCAÇÃO E POSTERIOR RETIRADA DE CATÉTER DUPLO, o qual se enquadra na exceção acima descrita, sendo aplicável, portanto, a tese firmada pelo STF ao apreciar o Tema 793 (RE 855178), que reconhece a solidariedade entre os entes federativos em matéria de saúde. Desse modo, é possível a inclusão da União no polo passivo desta demanda, razão pela qual reconheço a competência da Justiça Federal para processar e julgar esta demanda. Fixada a competência da Justiça Federal, percebe-se que, no caso, o parecer médico do autor não é muito elucidativo para justificar a realização da cirurgia pleiteada em detrimento do procedimento do ureterolitotripsia transureteroscópica, diponibiliadazado pelo SUS (código SIGTAP nº 04.09.01.059-6). Assim, se faz necessária a emissão de parecer ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NatJus. Deve-se, assim, determinar a produção de nota técnica, tendo em vista ser uma das condições obrigatórias previstas no Tema 6 do STF para higidez da decisão que aprecia pedido de concessão de medicamentos não incorporados. Dessa forma, com vistas a subsidiar o julgamento desta ação, determino a solicitação, por meio eletrônico, de elaboração de parecer técnico ao NatJus Nacional (E-NATJUS/CNJ) com as informações que repute relevantes acerca do medicamento postulado e do problema de saúde alegado pela parte autora, fundamentando-se na Medicina Baseada em Evidências, atestando a segurança e a eficácia do fármaco não incorporado bem como a inexistência ou ineficiência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, nos termos fixados nos Temas 06 e 1234 do STF. Juntada a resposta do e-NatJus, autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada. Intimem-se.
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Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 10ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RN Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0011992-56.2024.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR GABRIEL DA SILVA LIMA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO BRASIL PEDROSA PINHEIRO - RN14766 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para ciência dos valores desdobrados. id 78325767. Mossoró, 7 de julho de 2025. RAILLA NULLYA DOS SANTOS Servidor(a) da 10ª Vara Federal
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Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0802181-43.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: POLLYANA DE MOURA AVELINO Advogado do(a) AUTOR: MANOEL RICARDO FILGUEIRA JUNIOR - RN22477 Parte Ré/Executada REU: H & B SOLUCOES ENERGETICAS LTDA - ME e outros Advogados do(a) REU: TAWANN SANTOS DE MEDEIROS - RN0014517A, THIAGO BRASIL PEDROSA PINHEIRO - RN14766 Advogados do(a) REU: ANA MARIA GUERRA - MG138828, JHENNIFER CAVALCANTE DA COSTA - ES24624 Destinatário: TAWANN SANTOS DE MEDEIROS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar ciência acerca da Sentença prolatada em id 155922702, bem como, para, querendo, apresentar recurso no prazo de 10 dias. Mossoró/RN, 4 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
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Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0802181-43.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: POLLYANA DE MOURA AVELINO Advogado do(a) AUTOR: MANOEL RICARDO FILGUEIRA JUNIOR - RN22477 Parte Ré/Executada REU: H & B SOLUCOES ENERGETICAS LTDA - ME e outros Advogados do(a) REU: TAWANN SANTOS DE MEDEIROS - RN0014517A, THIAGO BRASIL PEDROSA PINHEIRO - RN14766 Advogados do(a) REU: ANA MARIA GUERRA - MG138828, JHENNIFER CAVALCANTE DA COSTA - ES24624 Destinatário: ANA MARIA GUERRA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar ciência acerca da Sentença prolatada em id 155922702, bem como, para, querendo, apresentar recurso no prazo de 10 dias. Mossoró/RN, 4 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0807031-24.2023.8.20.9500 (4450/2021) REQUERENTE: E. L. D. Advogado(s): THIAGO BRASIL PEDROSA PINHEIRO REQUERIDO: M. D. M. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de processo incluído em lista superpreferencial em favor do credor identificado no extrato demonstrativo de cálculos gerada através do Sistema SIGPRE, em condições de pagamento, vez que existem recursos disponíveis. Ficam as partes desde já intimadas para que, em 05 (cinco) dias, se manifestem sobre os valores especificados na planilha, inclusive retenções e recolhimentos, se assim o quiserem, sob pena de preclusão, bem como para que informem seus dados bancários, incluindo cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), para fins de transferência do crédito líquido que lhes cabem, cumprindo destacar que, para efeitos de Imposto de Renda e previdência, o fato gerador ocorre com o pagamento, que se dá no momento da individualização do crédito, como determina o artigo 44, da Resolução 17/2021-TJRN. Nesse contexto, DETERMINO que a Secretaria: a) Vão os autos à Secretaria para que se expeça ofício ao Banco do Brasil solicitando a abertura de conta judicial em nome da parte no valor bruto especificado na planilha; b) Após a expedição do ofício, havendo ou não impugnação das partes, vão ao Setor de Cálculos para a verificação de eventuais inconsistências; c) Caso se entenda pela necessidade de caucionamento, retornem conclusos; d) Estando o crédito apto para pagamento, tendo decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e após o retorno do Banco do Brasil com o número da conta aberta, e ainda com as informações dos dados bancários do credor, vão os autos à secretaria para confecção dos alvarás eletrônicos através do SISCONDJ, realizando a transferência do crédito da parte e o recolhimento dos encargos, se assim existirem; e) Confeccionados os alvarás, ao setor de cálculos para conferência e registro do pagamento, encaminhando os alvarás para assinatura caso não apresentem inconsistências. f) após o pagamento ao credor e devidos recolhimentos legais, verifique, a secretaria, a possibilidade de arquivamento e, não sendo o caso, retornem os autos à ordem cronológica de apresentação dos precatórios do Ente Devedor, por haver saldo remanescente. Publique-se no DJEN. Natal, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800049-45.2025.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: GILVAN MATIAS CABRAL Réu: MUNICIPIO DE ITAU DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS E MATERIAS, ajuizada por GILVAN MATIAS CABRAL, devidamente qualificado, objetivando provimento jurisdicional que assegure os danos materiais e morais suportados em razão da colisão dos veículos na cidade de Mossoró/RN. Analisando previamente os autos, verifico que a parte autora deixou de juntar Boletim de Acidente ou qualquer documento que ateste o registro do acidente. Intimada para juntar o referido boletim, apresentou o Boletim de Ocorrência de ID 152400930. O cerne da questão reside na culpa. Um dos elementos de prova que corroboram a atribuição de culpa em acidentes automobilísticos é o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT, que possui conteúdo técnico. O Boletim de Acidente de Trânsito, elaborado por agentes da Administração Pública, goza de presunção juris tantum de veracidade e só pode ser abalado por melhor prova em sentido contrário (artigo 405 do CPC). A propósito, convém esclarecer que o Boletim de Acidente de Trânsito diverge de mero boletim de ocorrência policial prestado com base nas declarações unilaterais. O BOAT é lavrado segundo as constatações do agente de trânsito no local do acidente, colhendo-se a versão das partes envolvidas e de testemunhas, atestando as condições do trânsito e as avarias visualizadas, confeccionando o croqui da colisão. Por tudo isso, é considerado prova técnica. A jurisprudência tem sistematicamente proclamado que o BOAT, por ser elaborado por agente da autoridade do trânsito, goza de presunção de veracidade do que nele se contém. É certo que tal presunção não é absoluta, mas relativa, cedendo lugar quando infirmada por outros elementos constantes dos autos, cumprindo, pois, ao réu o ônus de elidi-la, produzindo prova em sentido contrário. ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - DEFENSAS DANIFICADAS - CULPA DO MOTORISTA - COMPROVAÇÃO PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DOCUMENTO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE "JURIS TANTUM" - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA . Por força do artigo 364, do Código de Processo Civil, o Boletim de Acidente de Trânsito goza de presunção "juris tantum". Dessa forma, somente prova robusta em sentido contrário pode elidir a presunção que dele decorre. O proprietário que tem seu veículo desgovernado em curva de rodovia pavimentada, em decorrência de excesso de velocidade, deve indenizar os danos sofridos pela autarquia estadual mantenedora da estrada com a destruição da defensa que havia na margem. (TJ-SC - AC: 20140775461 Joaçaba 2014.077546-1, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 23/04/2015, Quarta Câmara de Direito Público) Dito isso, converto o julgamento em diligência, com base no art. 370, do CPC, para que, no prazo de 10 (dez) dias, a parte autora junte aos autos Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT, posto que não restou claro se foi realizado registro da colisão, com a presença de agente de autoridade de trânsito e, consequentemente, produção de laudo pericial. Após, com ou sem resposta, retornem os autos concluso para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito
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