Thiago Brasil Pedrosa Pinheiro
Thiago Brasil Pedrosa Pinheiro
Número da OAB:
OAB/RN 014766
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Brasil Pedrosa Pinheiro possui 27 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF5, TJBA, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF5, TJBA, TJCE, TJRN
Nome:
THIAGO BRASIL PEDROSA PINHEIRO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PRECATÓRIO (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0827108-10.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: H & B SOLUCOES ENERGETICAS LTDA - ME REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA. Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, alegando a parte autora que solicitou junto a COSERN a ligação de energia na unidade de consumo da autora. A demandada COSERN, por sua vez, refutou as alegações autorais, afirmando que INEXISTE VIABILIDADE TÉCNICA para atendimento pleno do abastecimento do empreendimento, vez que não se negou arbitrariamente a realizar a ligação elétrica, mas apenas exigiu a apresentação de documentação adequada, conforme determinado pelos órgãos reguladores, requerendo a improcedência da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Pretendendo ao autor a extensão da rede elétrica e fornecimento de do serviço no imóvel, alegando a COSERN que se trata de loteamento irregular, não tendo o loteador efetuado a extensão da rede elétrica para a rede de abastecimento, o que torna impossível o fornecimento de energia no local, não se impõe à demandada responsabilidade pela implantação da infraestrutura devida. A respeito do loteamento e sua infraestrutura, assim dispõe a Lei nº 6.766/79: Art. 2º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. (...) § 4º Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.(Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99) § 5o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007). Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. (NR) (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99) Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99) II - os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes; III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004) IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetad (as, e harmonizar-se com a topografia local. § 1º A legislação municipal definirá, para cada zona em que se dívida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99) § 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares. § 3o Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes. (Incluído pela Lei nº 10.932, de 2004) Art. 5º - O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos. Parágrafo único. Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado. (...) Art 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: ...V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 2 (dois) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras; Da leitura da referida norma, verifica-se que entre as etapas de regularização, após aprovado o projeto de loteamento ou desmembramento, deve o loteador levar a efeito as obras da infraestrutura para a rede de energia elétrica. Desta forma, não há como se transferir a obrigação do loteador/construtor para a COSERN, tendo em vista que a responsabilidade da demandada é pela conclusão da rede de abastecimento de energia elétrica, ou seja, pelas obras finais para efeito de levar o serviço aos moradores, não havendo dúvida, repito, que a infraestrutura da rede é de responsabilidade do loteador, que deveria, no caso, ter providenciado na realização das obras de abastecimento de luz. Demonstrado que o imóvel onde se pretende a ligação do serviço essencial pertence a loteamento particular irregular, tendo a concessionária ré fundamentado o indeferimento administrativo na hipótese de parcelamento de solo particular de responsabilidade do empreendedor ou loteador, descabe exigir da COSERN tal obrigação, conforme disposições do art. 44 da Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010, art. 16, inciso III, da Resolução nº 223/03 da ANEEL e Lei de Parcelamento de Solo (art. 2º, § 5º, Lei Federal nº 6.766/79), que vedam a instalação de rede de energia, conforme o plano de universalização da energia elétrica, quando se trata de loteamento particular Sendo assim, indevida a pretensão de responsabilizar a COSERN pela realização das obras de infraestrutura da rede de fornecimento de energia elétrica, não obstante se trata o abastecimento de bem essencial, não tendo a demandada responsabilidade de providenciar na ligação de energia no local, porque depende, conforme antes visto, da finalização da rede de extensão no local, de responsabilidade do loteador ou mesmo dos atuais moradores da localidade, não tendo a ré legitimidade passiva para a ação em face disto, sendo o caso de extinção da demanda. A concessionária de serviço público detém apenas o encargo relacionado ao abastecimento da rede de energia elétrica, o que depende da regularidade do lote e de ultimação de sua infraestrutura, cumprindo salientar que o projeto interno deve respeitar as normas de adequação técnica, restringindo-se a obrigação da concessionária apelada à rede externa. Conforme destacado nos documentos anexos a defesa, em 27 de agosto de 2024, foi gerada uma nota para a solicitação de ligação de energia elétrica (Nova BT 4501829019). No entanto, ao realizar a análise do local, em 3 de setembro de 2024, foi constatada a necessidade de realizar uma obra na área, o que motivou a geração de uma nova nota de obra (9100526034) para execução de uma extensão de rede elétrica (Ext RD Nova Ligação Rural-BT Individual), com a pendência identificada como "Pendência do Cliente – PROJETO". O documento que comprova a propriedade ou posse do imóvel é, portanto, essencial para a regularização da solicitação de ligação de energia elétrica, conforme estabelece a Resolução 1000 da ANEEL. Essa exigência está prevista no Art. 67, § IX, da referida resolução, que é clara ao afirmar que, para a execução de serviços de ligação de energia, o cliente deve apresentar um documento oficial e datado que comprove a titularidade ou posse do imóvel. Na verdade, as provas anexas pelo autor não comprovam o atendimento a Resolução Normativa 1.000/21 da ANEEL, acerca dos documentos obrigatórios para apresentação em pedido de ligação nova. Cito o julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEEE-D. LOTEAMENTO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de loteamento, as obras de infraestrutura são de responsabilidade do loteador, conforme disposições da Lei nº 6.766/79 (parcelamento do solo urbano). 2. A concessionária de serviço público detém apenas o encargo relacionado ao abastecimento da rede de energia elétrica, o que depende da regularidade do lote e de ultimação de sua infraestrutura, cabendo salientar que o projeto interno deve respeitar as normas de adequação técnica, restringindo-se a obrigação da concessionária apelada à rede externa. 3. Ação julgada improcedente na origem. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70081761868, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 24-07-2019)Como se vê, não obstante se trata o fornecimento de água de bem essencial, ausente a canalização, não há como se determinar a ligação pela CAERN, uma vez que somente é responsável pela finalização da rede de abastecimento, com a ligação de água após concluída a infra-estrutura devida. ISTO POSTO, considerando o mais que dos autos consta, JULGO por sentença IMPROCEDENTE, e, nos termos do art. 485, I e do art. 373, I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Quanto ao pleito de justiça gratuita, ressalvada a decisão já proferida, posterga-se o pronunciamento caso haja manejo de recurso por alguma das partes desta demanda, oportunidade na qual deverá a parte recorrente, existindo pedido de justiça gratuita, instruí-lo com a juntada de declaração de imposto de renda e seu respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, posto que a concessão da gratuidade é garantida unicamente àqueles que se enquadrem na condição de necessitados, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo recursal é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da presente sentença, devendo ser interposto por advogado. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Observe-se eventual pedido para que as intimações dos atos sejam em nome de advogado indicado, consoante o disposto no art. 272, §5°, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. P. R. I. Mossoró/RN, 13 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0001320-32.2023.4.05.8204 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE XAVIER GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO BRASIL PEDROSA PINHEIRO - RN14766 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Guarabira, 21 de maio de 2025
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Tribunal: TJRN | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800049-45.2025.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: GILVAN MATIAS CABRAL Réu: MUNICIPIO DE ITAU DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS E MATERIAS, ajuizada por GILVAN MATIAS CABRAL, devidamente qualificado, objetivando provimento jurisdicional que assegure os danos materiais e morais suportados em razão da colisão dos veículos na cidade de Mossoró/RN. Analisando previamente os autos, verifico que a parte autora deixou de juntar Boletim de Acidente ou qualquer documento que ateste o registro do acidente. Dito isso, converto o julgamento em diligência, com base no art. 370, do CPC, para que, no prazo de 10 (dez) dias, a parte autora carreie aos autos BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO e/ou REGISTRO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, posto que não restou claro se foi realizado registro da colisão. Após, com ou sem resposta, retornem os autos à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal
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Tribunal: TJRN | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Autos n. 0808770-56.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IVANA PRISCILLA TORQUATO DO REGO Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de maio de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de maio de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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