Karla Joelma Da Silva
Karla Joelma Da Silva
Número da OAB:
OAB/RN 014769
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karla Joelma Da Silva possui 28 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF5, TJRJ, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF5, TJRJ, TJAL, TJRN
Nome:
KARLA JOELMA DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: AUDIR MARINHO DE CARVALHO NETO (OAB 14769/AL), ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 17607A/AL), ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN) - Processo 0745286-57.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Prescrição e Decadência - AUTOR: B1José Roberto da SilvaB0 - RÉU: B1OI MOVELB0 - Defiro as providências vindicadas pela parte exequente. Intime-se o devedor, por advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do novo CPC) para promover o pagamento do valor apresentado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Outrossim, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Cumpra-se e dê-se ciência.
-
Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800498-88.2024.8.20.5143 Polo ativo ANTONIA VILANI DA CONCEICAO SOUZA Advogado(s): KARLA JOELMA DA SILVA Polo passivo MASTER PREV LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, em razão de descontos mensais realizados em benefício previdenciário da autora a título de tarifa denominada "Contrib. Master Prev 0800 202 0125", cuja contratação foi negada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da contratação da tarifa questionada; (ii) a existência de desconto indevido; (iii) a configuração de dano moral; (iv) a devolução em dobro dos valores descontados; (v) o valor adequado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada a relação de consumo, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. O contrato apresentado pela instituição financeira carece dos elementos mínimos de segurança exigidos para validação de contratação virtual, como documentos pessoais, comprovantes de residência, geolocalização, endereço IP e reconhecimento facial biométrico. 5. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são considerados indevidos, configurando falha na prestação do serviço. 6. O dano moral é in re ipsa, presumido diante da indevida diminuição de verba de caráter alimentar, especialmente tratando-se de pessoa idosa e de baixa renda. 7. Consideradas as circunstâncias do caso e os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara, o valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Reconhecido o direito à repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 9. Indevida a condenação da autora em litigância de má-fé, uma vez que sua conduta não evidenciou intuito temerário ou violação à boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO 10. Conhecido e provido o recurso para julgar procedente o pedido autoral, com a consequente declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data desta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte requerida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18.11.2019; TJRN, AC nº 0800081-05.2018.8.20.5125, Rel. Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 25.10.2019; TJRN, AC nº 0801445-81.2018.8.20.5102, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 18.09.2024; TJRN, AC nº 0801133-04.2024.8.20.5100, Rel. Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 12.02.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 31551398) interposta por ANTÔNIA VILANI DA CONCEIÇÃO SOUZA contra sentença (Id. 31551395) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, nos autos da ação em epígrafe, movida em desfavor da MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “No caso, tendo sido verificada a regularidade da contratação do serviço, descabe falar em dano moral ou material, porquanto o pleito em questão é consectário da análise anteriormente feita. Assim, não há que se falar em dano moral indenizável, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido, em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas. Por fim, visualizo no caso em tela malícia da autora, pois mesmo ciente da contratação válida, deduziu em juízo pretensão contrária à lei, alterando a verdade dos fatos, incorrendo, assim, em litigância de má-fé, a exigir a necessária penalização. Por conseguinte, ao agir de modo temerário, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 80 do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé. Assim, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min. Luis Felipe Salomão) (AgInt nos EDcl no REsp 1671306/PA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018). Pelo exposto, eis a presente para julgar improcedente a pretensão autoral, assim como para penalizar a autora por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, mais indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo correspondente também ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa. Condeno a parte autora, também, ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC). Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação à promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC. Revogo a liminar de id nº 120843225, reconhecendo a legitimidade dos descontos referentes à contribuição associativa sob a rubrica “CONTRIB. MASTER PREV”. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. ” Em suas razões, a autora informou que a assinatura constante no contrato é diferente da aposta na sua documentação e que competia à parte requerida demonstrar a regular contratação da contratação. Informou ainda que “ignorando toda a boa-fé da parte Autora e as divergências entre o suposto termo de Adesão e a assinatura da parte Autora, uma agricultora simples que não abrevia seu nome e que além de estar pagando por um desconto indevido, ainda foi condenada por litigância de má-fé”, devendo ser realizada a perícia grafotécnica para apuração das suas alegações. Ademais, reiterou os fundamentos da exordial para que seja julgado totalmente procedente o pleito autoral. Gratuidade deferida na origem. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 31551401). Ausente necessidade de intervenção ministerial. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC. Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Aduz a autora, que estão sendo descontados, indevidamente, de sua conta bancária, valores decorrentes de uma taxa denominada de "CONTRIB. MASTER PREV 0800 202 0125", a qual alega nunca ter contratado. A ré, ora apelada, por sua vez, argumenta que o desconto ocorrido no benefício do Autor é decorrente de contratação firmada junto à mesma, oriunda de vontade livre e consciente das partes. Pois bem, antes de adentrar no exame do mérito, é importante destacar que este Tribunal, em suas Três Câmaras Cíveis, vem reconhecendo, para contratos virtuais, a necessidade da presença dos documentos pessoais da parte, comprovantes de residência, geolocalização, endereço IP de rede, “selfie”, data, hora e outras informações relevantes para garantir a segurança e autenticidade exigidos para contratação virtual. Destaco: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL. SELFIE DA PARTE AUTORA, CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO, GEOLOCALIZAÇÃO E ENDEREÇO IP. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0823176-48.2023.8.20.5106, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 03/06/2025) - grifei “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. VALIDADE DO CONTRATO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. DANO MORAL INEXISTENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Maria das Neves Dantas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu, que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos em benefício previdenciário oriundos de contrato de empréstimo consignado. A parte autora alegou não ter firmado qualquer contrato com a instituição financeira, sustentando a ilegalidade dos descontos e pleiteando indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado apresentado digitalmente pela instituição financeira, com a devida comprovação da manifestação de vontade da parte autora;(ii) apurar a existência de ilicitude nos descontos realizados e eventual dever de indenizar por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato digital foi validamente firmado, tendo o banco comprovado a manifestação de vontade da autora por meio de elementos como assinatura eletrônica, selfie com reconhecimento facial, geolocalização do aparelho, identificação digital e documentos pessoais, atendendo aos requisitos de segurança e autenticidade exigidos para contratação virtual.4. Os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora encontram respaldo no contrato de empréstimo regularmente firmado, inexistindo qualquer indício de fraude ou ilegalidade na relação contratual.5. A ausência de vício de consentimento, bem como o cumprimento do dever de informação, afasta a caracterização de ato ilícito por parte da instituição financeira, não havendo fundamento para reparação por dano moral.6. A jurisprudência da Corte reitera a validade de contratos firmados eletronicamente quando observados os requisitos legais de segurança, bem como a legitimidade dos descontos oriundos de tais pactos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801133-04.2024.8.20.5100, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 12.02.2025; TJRN, AC nº 0907573-98.2022.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 29.11.2023. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800680-09.2024.8.20.5100, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 31/05/2025) – grifei “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão consignado de benefício (RCC), devolução em dobro dos descontos efetuados e indenização por danos morais. 2. O juízo de origem considerou válida a contratação, com base em documentos apresentados pelo banco apelado, incluindo contrato eletrônico, faturas e comprovante de depósito do valor contratado na conta do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o contrato firmado eletronicamente, com autenticação via biometria facial, é válido; (ii) se há comprovação de fraude ou ausência de consentimento que justifique a nulidade do negócio jurídico; e (iii) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis suas disposições protetivas. 5. O contrato eletrônico foi assinado via biometria facial, contendo mecanismos de segurança como geolocalização, data, hora e endereço IP, em conformidade com a Medida Provisória 2.200-2/2001 e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 28/2008. 6. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a validade de contratos eletrônicos com assinatura biométrica, desde que demonstrada a cadeia de autenticidade, o que foi comprovado nos autos. 7. Não restou configurado ato ilícito ou fraude por parte da instituição financeira, o que impossibilita a devolução em dobro de valores e o reconhecimento de dano moral. 8. O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa, pois o magistrado é o destinatário final da prova e pode decidir pela suficiência do conjunto probatório constante dos autos (art. 370 do CPC). 9. A disponibilização do valor contratado diretamente na conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do autor reforça a presunção de veracidade da operação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato eletrônico firmado via reconhecimento biométrico e demais mecanismos de segurança atende aos requisitos legais de validade. 2. Inexistindo prova de fraude, não há ato ilícito a ensejar a nulidade do contrato ou indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 133, 186, 422 e 927; Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, §2º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 28/2008, arts. 3º e 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02/09/2019; TJRN, AC 0800397-34.2023.8.20.5160; TJRN, AC 0800491-56.2023.8.20.5103; TJRN, AC 0812865-32.2022.8.20.5106.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0809767-68.2024.8.20.5106, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 12/06/2025) - grifei Logo, analisando-se os autos, em se tratando da cobrança da referida tarifa, entendo que a sentença recorrida merece ser reformada, uma vez que caberia à parte demandada, ora Apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, juntar aos autos um contrato válido, o que não foi o caso, sendo relevante destacar que tal contrato (Id. 31551386), devidamente impugnado nos autos, está desacompanhado dos documentos pessoais da parte autora e comprovantes de residência e da geolocalização, sem falar que, apesar de se tratar de uma transação eletrônica, não há qualquer tipo de reconhecimento facial biométrico (“selfie”) e uma assinatura visivelmente diferente da aposta no documento de identificação da parte autora. Portanto, compreendo que assiste razão a parte autora no reconhecimento como indevidos os descontos de seu benefício previdenciário, referentes à tarifa “CONTRIB. MASTER PREV 0800 202 0125”. E pelo motivo destacado no parágrafo anterior, também se mostra desnecessária a realização da perícia grafotécnica, eis que a instituição financeira sequer cumpriu com os requisitos mínimos para garantir a validade e legitimidade da contratação virtual em discussão. Por conseguinte, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e essa Corte de Justiça (TJRN) reconhecem o prejuízo diante do desconto indevido em conta corrente, sendo despiciendo o oferecimento de qualquer outro elemento para complementar sua demonstração, eis configurado o dano in re ipsa (dano presumido), daí registrar que, em casos análogos, ambas as Cortes decidiram pela caracterização do dano moral. Destaco: “Ementa AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor do disposto na Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de modo preciso como teria ocorrido a violação legal. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que, diante de suas especificidades, não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes. 8. Agravo interno não provido. (STJ – Processo AgInt nos EDcl no AREsp 1215707 / SP” AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 2017/0311438-0 – Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador - T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento – 18/11/2019 - Data da Publicação/Fonte - DJe 21/11/2019) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pelo apelado, descontando da previdência social a quantia de R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos) referentes a um serviço “Cesta B. Express01”, ocasionando transtornos de ordem moral. 2. A sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese ficou evidenciado. 3. Precedentes do STJ (REsp 1334357/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 06/10/2014) e do TJRN (AC 2017.002584-6, Rel. Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/06/2017; AC 2015.020432-9, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/04/2016; AC nº 2014.020597-1, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2015). 4. Apelo conhecido e parcialmente provido.” (TJRN – Processo nº 0800081-05.2018.8.20.5125 - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Relator: Des. Virgílio Macêdo – 2ª Câmara Cível - Data: 25/10/2019) Ademais, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito. Ainda, sobre a matéria, Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda. Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E DO DANO MORAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES." (TJRN - AC nº 0801445-81.2018.8.20.5102 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 18/09/2024 - destaquei). Deste modo, considerando a patente divergência das assinaturas encontradas no contrato e nos documentos pessoais da autora, bem como a ausência de provas sobre o engano justificável, deve a entidade ser condenada ao pagamento da repetição do indébito na forma dobrada. Além disso, é importante explicitar que a associação que oferece serviços mediante o pagamento de mensalidade, mesmo sendo sem fins lucrativos, está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mais, havendo cobrança indevida a autora resta caracterizado o dano imaterial, eis que esta é uma agricultora aposentada e tem poucos recursos financeiros e, do outro lado, há uma empresa de grande porte (instituição financeira). Com efeito, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório no aspecto imaterial. No momento de sua fixação, o julgador, no caso concreto, utiliza-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, tudo isso considerando, óbvio, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por esta razão entendo correto o valor estipulado em sentença. Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observo que o quantum a ser fixado deve atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade ao caso em concreto, deve ser fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Câmara em casos análogos. Ademais, importante frisar que não há razões para a condenação da autora em litigância de má-fé, eis que, a meu ver, como amplamente discutido no teor deste voto, não agiu de forma temerária e contrária a legislação regente. Ante o exposto, conheço e dou provimento a Apelação Cível, para julgar procedente o pleito autoral, reformando a sentença apelada para anular a contratação questionada,, determinando a repetição dobrada do indébito e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de correção monetária pelo SELIC desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Em razão do provimento do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos para serem suportados inteiramente pelo demandado, inclusive quanto aos honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
-
Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN), ADV: AUDIR MARINHO DE CARVALHO NETO (OAB 14769/AL) - Processo 0746963-88.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Jose Claudio dos SantosB0 - RÉU: B1Oi S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, em face de OI S/A, igualmente qualificado. Aduz o autor, que foi surpreendido com uma indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), justamente quando precisava de seu nome limpo no comércio local. Aduz ainda, que a parte ré inseriu indevidamente o nome da parte autora nos registros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, cobrando dívida no valor de R$ 239,82 - Contrato nº 00010663931010, R$ 152,54 - Contrato nº 00010839148854, cobrança essa que alega ser ilegítima, abusiva e leviana, já que a parte autora da demanda não possuiria débito com a parte ré. Requereu, liminarmente, que determinasse que a parte ré, imediatamente, retirasse o nome e CPF da parte autora junto aos órgãos de proteção creditícia. Na decisão interlocutória de fls. 19/22, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de inversão do ônus da prova e o de tutela de urgência. Contestação, às fls. 160/177. Réplica, às fls. 214/222. Audiência de instrução frustrada, em razão do não comparecimento da parte autora. Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova. Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo. Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços. Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor. Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio. Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor. Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim, assegurar a igualdade material. Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova. Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita. Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente. Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente. Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente. A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira. Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa). Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação. Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste. Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade. Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício. Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5. Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora. Do mérito. Ao compulsar os autos, pude observar que a parte demandada juntou aos autos supostos contratos digitais pactuado entre às partes, às fls. 178/194, com o objetivo colimado de comprovar a regularidade das contrtatações. Desde já, esclareço que os referidos documentos não servem para comprovar o que se pretende, conclusão essa que, doravante, passo justificar. Nesse ponto é preciso consignar que o entendimento dominante nos tribunais pátrios é o de que a assinatura eletrônica, quando utilizada em conformidade com a legislação brasileira, garante a autenticidade e a integridade do documento. Isso significa que a assinatura digital garante que o documento não foi alterado e que a pessoa que o assinou é quem realmente afirma ser. Nesse sentido, destaco um precedente da Colenda 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: TJAL. [] APELAÇÃO CÍVEL. [...] CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL. LEGALIDADE E REGULARIDADE COMPROVADAS. [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. [...] RECURSO DESPROVIDO. [] 2. A instituição financeira anexou aos autos contrato de empréstimo devidamente assinado na forma eletrônica, com certificação digital e padrões de segurança. A documentação comprova a regularidade contratual e afasta a alegação de fraude. 3. A validade da assinatura eletrônica foi reconhecida em recente decisão da 3ª Turma do STJ (REsp 2.159.442-PR), que equiparou os métodos de certificação não vinculados ao ICP-Brasil àqueles emitidos pela infraestrutura pública, desde que garantidos os requisitos de integridade e autenticidade. 4. Não há falha na prestação do serviço, tampouco ilicitude que justifique a restituição de valores ou a condenação em danos morais. [] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contratos de empréstimo bancário firmados por meio de assinatura eletrônica são válidos, ainda que não vinculados ao sistema ICP-Brasil, desde que garantidos os requisitos de integridade e autenticidade. [] Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.159.442-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/09/2024; STJ, AgInt no RMS 67.510/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2023; TJ-MS, AC nº 0803703-44.2020.8.12.0017, Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira, Quarta Câmara Cível, j. 18/03/2021. (TJAL. AC 0701848-10.2024.8.02.0001; 2ª Câmara Cível; Relatora:Juíza Convocada Silvana Lessa Omena; Foro de Maceió; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024; g.n.) Saliente-se, ademais, que, recentemente, a 3ª Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu a validade de assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma digital não certificada pela ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. O ponto central da questão posta em julgamento era apreciação do poder probatório de assinaturas eletrônicas levadas a efeito por meio de entidade privada não credenciada pela ICP-Brasil. STJ. 1. O objeto do presente recurso orbita na busca da interpretação mais razoável sobre o alcance e o sentido da MPV 2200/2001 em seu dispositivo que trata da validade jurídica dos documentos e assinaturas produzidos em meio eletrônico, a saber: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. [...] 6. O processo de certificação pelo sistema ICP-Brasil, contudo, não excluiu outros meios de validação jurídica de documentos e assinaturas eletrônicos, consoante se verifica no § 2º do art. 10 da MPV 2200/2001 ao referir expressamente "utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade", e a expressão "meio de comprovação" invariavelmente traz contornos sobre a força probatória do que se pretende provar ou comprovar. [] 26. Atualmente, um dos padrões de função criptográfica hash mais utilizados é o SHA-256 (Secure Hash Algorithm de 256 bits). Uma das características importantes desse algoritmo é o efeito avalanche, onde uma pequena alteração no conteúdo original resulta em uma mudança significativa no resumo gerado. Isso significa que mesmo uma modificação mínima no documento produzirá um código hash completamente diferente, evidenciando qualquer tentativa de adulteração. [] 32. Em outras palavras, o Tribunal de Origem entende estar elidida a presunção de validade jurídica da assinatura eletrônica pelo simples fato de a plataforma de autenticação das assinaturas (apostas eletronicamente pelo emitente, endossante e endossatário da cártula) não estar credenciada na ICPBrasil (i.e., a certificação da autenticidade e integridade documental e da assinatura eletrônica não corresponder à modalidade qualificada). 33. O entendimento colide com a intenção manifesta do legislador, endossada por esta Corte Superior nos termos dos citados precedentes, de conferir validade legal às assinaturas eletrônicas em documentos particulares, independentemente do grau de robustez do método de autenticação. [] 39. Ademais, a mensagem de que não foi possível validar o arquivo no sítio eletrônico (e-STJ fl. 262) não significa, necessariamente, que houve adulteração nas assinaturas ou no teor do documento, pois o arquivo (na extensão pdf) que deve ser enviado à plataforma tem de necessariamente ser o mesmo que qualquer das partes receberam após a finalização das assinaturas, e não o arquivo extraído dos autos, como aparentemente deve ter ocorrido com a tentativa de validar a cártula e as assinaturas. 40. Ademais, a mensagem de que não foi possível validar o arquivo no sítio eletrônico (e-STJ fl. 262) não significa, necessariamente, que houve adulteração nas assinaturas ou no teor do documento, pois o arquivo (na extensão pdf) que deve ser enviado à plataforma tem de necessariamente ser o mesmo que qualquer das partes receberam após a finalização das assinaturas, e não o arquivo extraído dos autos, como aparentemente deve ter ocorrido com a tentativa de validar a cártula e as assinaturas. [] 47. Assim, negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 48. Plausível, por conseguinte, a ofensa ao art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001, devendo o acórdão impugnado ser reformado, a fim de se determinar o prosseguimento da ação com o curso normal do processo. []. o dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. (RESp Nº 2159442 - PR (2024/0267355-0) Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgamento: 24/09/2024). Diante disso, extrai-se que: apenas é possível conferir legitimidade a assinatura digital por meio de plataforma não certificada pelo ICP-Brasil, se vier acompanhada de outros elementos capazes de garantir a sua autenticidade e integridade, o que, no meu sentir, não ocorreu no caso concreto. Cheguei a essa forçosa conclusão pelo fato da ausência de: a) selfie; b) dados de geolocalização; c) indicação do sistema operacional do aparelho que a parte demandante utilizou para a contratação; e d) indicação do endereço IP relacionado à contratação. Assim, diante da inexistência de elementos que pudessem garantir autenticidade e integridade das assinaturas eletrônicas dos documentos de fls. 178/194, concluo que a instituição financeira não logrou se desincumbir de seu ônus probatório (Art. 373, II, CPC), e desse modo reconhecer que houve falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), diante dos descontos indevidos. Desse modo, declaro a inexistência do débito. Do dano moral. No que tange ao dano moral, a jurisprudência majoritária é no sentido de que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa. Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor. Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar, por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida. O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da negativação (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), sendo que, até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN) e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC. Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo. Dispositivo. Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)confirmar a decisão de fls. 19/22, tornando-a definitiva, declarando a inexistência do débito e determinando que a parte demandada se abstenha de negativar o nome da parte autora em razão do débito aqui discutido; e b)condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida. Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Maceió,16 de julho de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
-
Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN), ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 17607A/AL), ADV: AUDIR MARINHO DE CARVALHO NETO (OAB 14769/AL), ADV: THAINÁ RENATA COSTA VIANA (OAB 14023/AL), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL) - Processo 0731285-04.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Telefonia - EXEQUENTE: B1Thaina Priscilla Mayara da Costa VianaB0 - EXECUTADO: B1OI MOVELB0 - Isso posto, à luz dos arts. 49 e 59, ambos da Lei n.º 11.101/2000, extingo a presente execução, em atenção ao inciso III, do art. 924, do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para apuração e cobrança das custas processuais. Por fim, arquivem-se os autos. Maceió, 15 de julho de 2025. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito
-
Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN), ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 17607A/AL), ADV: AUDIR MARINHO DE CARVALHO NETO (OAB 14769/AL), ADV: THAINÁ RENATA COSTA VIANA (OAB 14023/AL) - Processo 0725256-35.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - EXEQUENTE: B1Jose Gilvan Ramos da SilvaB0 - EXECUTADO: B1OI MOVELB0 - DESPACHO 1. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito do certificado à p. 212. 2. Decorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Maceió(AL), 08 de julho de 2025. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito
-
Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) M.M. Juiz(íza) Federal da 12ª Vara Federal, com autorização nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos os seguintes documentos (anexar apenas os assinalados) e/ou adotar as providências relacionadas: (x) juntar comprovante de residência atual (com, no máximo, 01 ano) em nome do autor; são admitidos como comprovante: água, luz e internet residencial; caso o comprovante esteja em nome de terceiro (ainda que seja pai, mãe ou qualquer parente), incluir declaração atual (com, no máximo, 01 ano) assinada pelo titular do documento apresentado ou, se for o caso, contrato de aluguel; (x) juntar procuração (com, no máximo, 01 ano); (x) juntar atestado médico demandante contemporâneo à data do indeferimento administrativo; Advirta-se, por fim, que o não cumprimento integral do ato ordinatório implicará o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
-
Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), ADV: THAINÁ RENATA COSTA VIANA (OAB 14023/AL), ADV: AUDIR MARINHO DE CARVALHO NETO (OAB 14769/AL), ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 17607A/AL), ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN) - Processo 0729982-52.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - EXEQUENTE: B1Elaine Barbosa SilvaB0 - EXECUTADO: B1OI MOVELB0 - Tendo em vista que, conforme decisão retro, este juízo é incompetente para processar atos constritivos em desfavor da executada, proceda-se com a baixa do processo. Cumpra-se.
Página 1 de 3
Próxima