Rodolfo Vinicius Fonseca Rodrigues
Rodolfo Vinicius Fonseca Rodrigues
Número da OAB:
OAB/RN 014778
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodolfo Vinicius Fonseca Rodrigues possui 32 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRN, TRT21, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJRN, TRT21, TRF5, TRT11
Nome:
RODOLFO VINICIUS FONSECA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT21 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000410-74.2021.5.21.0014 RECLAMANTE: WEMERSON MACIEL DA SILVA RECLAMADO: FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a13f87 proferida nos autos. SENTENÇA Ante o silêncio do autor, presume-se que os valores relativos ao crédito do reclamante conciliado nos presentes autos foram devidamente adimplidos. Além disso, houve a quitação das custas processuais e da contribuição previdenciária. Ainda, verifico que o depósito de Id c4ee21a quita o crédito de Honorários Periciais, expeça-se o respectivo alvará em favor do Perito FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA, para tanto fica o perito notificado para juntar aos autos comprovante de regularidade de seu pagamento de ISS ao município e de contribuições previdenciárias recolhidas sobre o teto do RGPS, bem como dados bancários para crédito dos valores devidos de honorários periciais. Uma vez adimplidos os créditos, conforme determinado acima, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com arrimo do art. 924, II, do CPC. Registrem-se os valores no sistema Pje. Baixem-se os anexos e agrupadores. Levantem-se as restrições existentes. Sem pendências, ARQUIVEM-SE os presentes autos em caráter DEFINITIVO. MOSSORO/RN, 09 de julho de 2025. DANUSA BERTA MALFATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR - ME
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800008-78.2025.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800573-47.2022.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DAS DORES DE LIMA SOUSA Réu: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente MARIA DAS DORES DE LIMA SOUSA em face do executado BANCO BRADESCO S/A., todos já qualificados. Espontaneamente o executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 153829749 e anexos). Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 154105629. Alvarás pagos integralmente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso dos autos, espontaneamente o executado depositou o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 153829749 e anexos). Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 154105629, requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados. Os alvarás foram expedidos e pagos integralmente, conforme certidão de ID nº 154965651. Logo, cumpridas as obrigações, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Custas na forma da lei. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800573-47.2022.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DAS DORES DE LIMA SOUSA Réu: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente MARIA DAS DORES DE LIMA SOUSA em face do executado BANCO BRADESCO S/A., todos já qualificados. Espontaneamente o executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 153829749 e anexos). Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 154105629. Alvarás pagos integralmente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso dos autos, espontaneamente o executado depositou o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 153829749 e anexos). Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 154105629, requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados. Os alvarás foram expedidos e pagos integralmente, conforme certidão de ID nº 154965651. Logo, cumpridas as obrigações, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Custas na forma da lei. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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Tribunal: TRT21 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000410-74.2021.5.21.0014 RECLAMANTE: WEMERSON MACIEL DA SILVA RECLAMADO: FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR - ME DESTINATÁRIO: FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR - ME NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica a parte acima identificada, através de seu patrono, notificada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o pagamento das HONORÁRIOS PERICIAIS, conforme ata de id 4dadd07, sob pena de EXECUÇÃO. MOSSORO/RN, 07 de julho de 2025. EMANUELA MENESES BARROSO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR - ME
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Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001339-93.2024.5.11.0010 RECLAMANTE: JOAO FELIPE DE FREITAS SILVA RECLAMADO: H T D L GRAFICA CENTRAL IMPRESSOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d3f745 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima 10ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, declarar a extinção do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC — aplicável supletivamente ao processo do trabalho —, pelo cumprimento integral do acordo firmado entre as partes, sob a égide do art. 764, §§1º e 3º, da CLT. Proceda-se à exclusão de eventuais restrições em nome dos executados e ao desbloqueio de valores constritos, se houver. ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE OS AUTOS. NADA MAIS. E, PARA CONSTAR, FOI LAVRADO O PRESENTE TERMO. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - H T D L GRAFICA CENTRAL IMPRESSOES LTDA
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Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001339-93.2024.5.11.0010 RECLAMANTE: JOAO FELIPE DE FREITAS SILVA RECLAMADO: H T D L GRAFICA CENTRAL IMPRESSOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d3f745 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima 10ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, declarar a extinção do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC — aplicável supletivamente ao processo do trabalho —, pelo cumprimento integral do acordo firmado entre as partes, sob a égide do art. 764, §§1º e 3º, da CLT. Proceda-se à exclusão de eventuais restrições em nome dos executados e ao desbloqueio de valores constritos, se houver. ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE OS AUTOS. NADA MAIS. E, PARA CONSTAR, FOI LAVRADO O PRESENTE TERMO. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO FELIPE DE FREITAS SILVA
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