Luciana Mauricio Costa Pinheiro

Luciana Mauricio Costa Pinheiro

Número da OAB: OAB/RN 014780

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 2
Tribunais: TJRN
Nome: LUCIANA MAURICIO COSTA PINHEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0856567-57.2019.8.20.5001 AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM DESPACHO Analisando os autos, verifico que foram validamente citados nesta demanda: L G B F e E J F J, através da Defensoria Pública, atuando como curadora especial dos menores; D D D M, conforme certidão de ID.64913228 - Pág.47 e L R M F, consoante Certidão de ID.134870209 - Pág.387. Dos requeridos que foram citados, ofereceram contestação: L G B F e E J F J em ID.117674159 - Pág.359 e D D D M em ID.65587634 - Pág.50. Logo, constato que resta pendente de cumprimento a citação válida do requerido L M F. Diante do exposto, cite-se L M F, nos moldes determinados no Despacho de ID.55569732 - Pág.40, cujo endereço foi indicado em ID.134870209 - Pág.387. Natal/RN, 16 de junho de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim5 Processo n.º 0003889-29.2012.8.20.0124 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: GIOVANI RODRIGUES JUNIOR, GIOVANI COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, GIOVANI RODRIGUES DA SILVA, ADALVA DIAS RODRIGUES   D E C I S Ã O Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada, por seu advogado, em que se insurge contra a decisão retro. Aduz o embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu em erro material ao atribuir exclusivamente ao Poder Judiciário a responsabilidade pela morosidade do processo. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a inércia da Fazenda e não do órgão judicial, com o consequente acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente da presente Execução Fiscal. Intimada, a Fazenda Pública Estadual apresentou impugnação no ID Num. 142584638, argumentando que não houve vício na decisão vergastada, pedindo, ao final, pela rejeição dos embargos. É o que importa relatar. DECIDO. Os Embargos de Declaração denotam efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar erro material na decisão proferida, para que seja ela alterada. Pois bem. A matéria alegada nos embargos como erro material é, na realidade, contra-argumentação à decisão proferida, cabível em agravo de instrumento. Na decisão, foram analisados os pontos relevantes para a razão de decidir deste julgado, concluindo-se que “não foram preenchidos os requisitos para reconhecimento da prescrição intercorrente no caso em análise”. Restou claro que o Juízo entende que haver morosidade a ser atribuída ao exequente, de modo que a decisão embargada foi bastante clara ao ponderar que “a demora processual decorreu da própria morosidade do Poder Judiciário quanto ao empreendimento das diligências necessárias ao feito.”. Sobre o tema, já se posicionou o TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. SÚMULA Nº 106 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (APELAÇÃO CÍVEL, 0000201-32.2012.8.20.0133, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 16/10/2023) Assim, não vislumbro erro material ou quaisquer outras hipóteses constantes do art. 1.022 do CPC, de modo que pretende a parte embargante, na verdade, rediscutir matéria já julgada. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantenho a decisão de ID Num. 138271129, em todos os seus termos, e determino o cumprimento da mesma. Intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível ao andamento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento (art. 40 da LEF). Publique-se. Intime-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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