Patricia Lucio Diniz Roseno
Patricia Lucio Diniz Roseno
Número da OAB:
OAB/RN 014782
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF5, TJRN
Nome:
PATRICIA LUCIO DINIZ ROSENO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801065-57.2021.8.20.5133 Polo ativo MUNICIPIO DE TANGARA Advogado(s): Polo passivo VALDERES DE LOURDES DE SOUSA FERNANDES Advogado(s): MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA, PATRICIA LUCIO DINIZ ROSENO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSTITUCIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 119, IV DA LEI MUNICIPAL Nº 15/1967. PROCEDÊNCIA. DA INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PEÇA CONTESTATÓRIA. ARGUMENTOS E DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDOS À ANÁLISE DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL INTRÍNSECO. NÃO CONHECIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. MARCO TEMPORAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM AS ALTERAÇÕES HAVIDAS PELA EC Nº 113/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Insurge-se o recorrente contra sentença (id. 15328390) que julgou procedente a pretensão vindicada à exordial. 2 - Contudo, as razões recursais (id. 15328393) delineadas não podem ser apreciadas nesta instância, haja vista que a matéria arguida no recurso não fora deduzida na instância de origem. Não houve apresentação de contestação, consoante certificado em id. 15328389. 3 - Conforme a previsão dos arts. 336 e 337 do CPC incumbe ao demandado alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor. Logo, os fundamentos da defesa devem ser apresentados na contestação, não se podendo trazer tese defensiva inovadora em segundo grau, por força da preclusão consumativa e supressão de instância. 4 - Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. - Não podem ser conhecidas, pela instância revisora, alegações não declinadas em momento oportuno junto à instância originária, que, portanto, não fizeram parte da res iudicium deducta, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e de surpresa à parte adversa. (TJ-MG - AC: 10394130075994001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020)”. 5 - Portanto, ante a ausência do requisito intrínseco do interesse recursal, não merece ser conhecido o presente recurso. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, por outro lado, alterar, de ofício, a incidência dos juros moratórios e a correção monetária, nos termos do voto do relator. Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Tangará/RN contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará, nos autos nº 0801065-57.2021.8.20.5133, em ação proposta por Valderes de Lourdes de Sousa Fernandes. Nas razões recursais (Id. TR 15328393), o Município de Tangará sustenta: (a) a necessidade de compensação dos valores já pagos a título de ADTS pela municipalidade; (b) o reconhecimento da prescrição das prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32; (c) a aplicação dos juros de mora e índices de correção monetária conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09; e (d) a fixação dos honorários advocatícios no mínimo legal, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer a reforma da sentença de mérito para que sejam acolhidas as teses apresentadas. Em contrarrazões (Id. TR 15328402), Valderes de Lourdes de Sousa Fernandes sustenta: (a) a manutenção integral da sentença recorrida, considerando a procedência da pretensão autoral e a comprovação dos direitos da parte autora; (b) a nulidade do recurso interposto pelo réu, em razão de alegada intempestividade; e (c) o desprovimento total do recurso inominado interposto pelo Município de Tangará. É o relatório. VOTO De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 24 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800120-88.2021.8.20.5127 Polo ativo ANA ALINE MATOS DE MEDEIROS Advogado(s): MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA, PATRICIA LUCIO DINIZ ROSENO Polo passivo MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DOS MATOS. CARGO DE ENFERMEIRA DO PSF. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4/2018. CONCURSO PÚBLICO E EDITAL COMPATÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REDUÇÃO DA JORNADA OU AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de redução da carga horária semanal para 30 horas e pagamento de horas extras, sob o fundamento de que o cargo de enfermeira do PSF ocupado pela autora prevê, legalmente, jornada de 40 horas semanais. 2. A questão em discussão consiste em apurar se a servidora faz jus à redução de sua carga horária semanal para 30 horas e, por conseguinte, ao pagamento de eventuais horas extras, em razão da alegada incompatibilidade entre sua jornada de trabalho e as legislações municipais anteriores à Lei Complementar nº 4/2018. 3. A Lei Complementar Municipal nº 4/2018, norma específica e posterior, criou o cargo de enfermeiro do PSF, fixando carga horária de 40 horas semanais e autorizando a realização do concurso público em que a autora foi aprovada. 4. O edital do certame previa expressamente a carga horária mencionada, sendo vedado ao candidato impugnar as regras do edital após sua homologação, conforme princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. 5. Inexistente ilegalidade, desvio de função ou abuso de poder na fixação da carga horária, não há respaldo jurídico para a pretensão de redução da jornada ou para o pagamento de horas extraordinárias, amparado em legislação que não se encontra mais vigente. 6. A sentença recorrida apreciou corretamente os aspectos fáticos e jurídicos da demanda, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo autor, para confirmar a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. O recorrente pagará as custas do processo e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mencionado diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANA ALINE MATOS DE MEDEIROS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santana do Matos, nos autos nº 0800120-88.2021.8.20.5127, em ação proposta pela recorrente contra o MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, que pleiteava a declaração de cumprimento de carga horária semanal de 30 horas e o pagamento de horas extras trabalhadas, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária deferida. Nas razões recursais (Id. TR 13909722), a parte recorrente sustenta: (a) que a Lei Municipal nº 685/2010 estabelece carga horária semanal de 30 horas para os profissionais de enfermagem; (b) que a Lei Municipal nº 828/2016 também prevê a mesma carga horária; (c) que as provas constantes nos autos demonstram o direito da autora ao cumprimento da carga horária de 30 horas semanais e ao pagamento das horas extras trabalhadas. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à carga horária de 30 horas semanais e ao pagamento das horas extras, além da condenação do ente municipal em honorários sucumbenciais. Em contrarrazões (Id. TR 13909734), o MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS sustenta: (a) que a sentença recorrida está em perfeita consonância com a legislação municipal vigente; (b) que a Lei Complementar Municipal nº 4/2018, atualmente em vigor, estabelece carga horária de 40 horas semanais para o cargo de Enfermeiro do PSF, criado por seu Anexo Único; (c) que a autora foi aprovada em concurso público realizado sob a vigência da referida lei, que previa expressamente a carga horária de 40 horas semanais. Ao final, requer o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Defiro o benefício da justiça gratuita, ante a ausência de elementos em sentido contrário. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. A Súmula do julgamento servirá de acórdão. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Substituto Natal/RN, 24 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800107-89.2021.8.20.5127, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: 2secunciv@tjrn.jus.br Processo nº 0836919-52.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): M&J CUIDADOS E BELEZA LTDA Réu: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 12 de junho de 2025. JAMARA COSTA DE MELO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0029128-69.2024.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA DE LOURDES LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1. De ordem do(a) MM. Juiz(íza), e com autorização e fundamentação na Portaria nº 42/2024 da 7ª Vara Federal (SEI - Id 4302394), e do art. 107 do Provimento nº. 19/2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, intime-se a parte autora (MARIA DE LOURDES LOPES) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos referentes à execução dos atrasados que entende devidos, indicando, inclusive, o valor do principal (total), o valor dos juros (total) e o valor total da obrigação (total). 1.1. Caso haja incidência de contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), deverá a parte ré informar nos autos para que seja indicado no momento da expedição da RPV. 1.2. Com fulcro no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos deverão ser elaborados no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), por conter todas as informações necessárias à futura elaboração do requisitório, nos termos do art. 8º, da Resolução 458/2017 do CJF, o que regularmente não é observado em cálculos feitos de forma avulsa pelas partes, quando algumas informações ficam omissas (ex. data-base, índice de correção aplicado), resultando em diligências supervenientes. Essa providência, além de propiciar a padronização e lisura dos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. 1.3. Findo o prazo, sem apresentação dos cálculos, ou apresentados os cálculos sem observância dos parâmetros indicados, os autos serão arquivados, ressalvada a possibilidade de desarquivamento no prazo prescricional da execução/ a execução prosseguirá com base no valor fixado na Sentença/Acórdão. 1.4. Caso o autor apresente impugnação acerca da RMI implantada pelo INSS, deverá colacionar aos autos, além do valor que entende devido, os respectivos cálculos da renda mensal inicial. 2. Apresentados os cálculos na forma indicada acima (valor do principal (total), o valor dos juros (total) e o valor total da obrigação), intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação, sob pena de reputarem-se corretos os valores apresentados. 2.1. Caso haja incidência de contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), deverá a parte ré informar nos autos para que seja indicado no momento da expedição da RPV. 2.2 Em caso de impugnação, a parte ré deverá apresentar os cálculos respectivos, indicando o valor total da obrigação (principal atualizado + juros), bem ainda o valor do principal atualizado e o valor total de juros, a ser elaborado no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), por conter todas as informações necessárias à futura elaboração do requisitório, nos termos do art. 8º, da Resolução 458/2017 do CJF, o que regularmente não é observado em cálculos feitos de forma avulsa pelas partes, quando algumas informações ficam omissas (ex. data-base, índice de correção aplicado), resultando em diligências supervenientes. Essa providência, além de propiciar a padronização e lisura dos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. 2.3. Havendo concordância ou inércia da parte, venham os autos conclusos para decisão sobre os valores. Natal, 10 de junho de 2025. ANA FLAVIA MEDEIROS DE AZEVEDO Servidor(a)
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Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0861939-45.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): RAIMUNDO PAULINO DA SILVA EXECUTADO(S): Município de Natal DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar ficha funcional e ficha financeira atualizadas. Decorrido o prazo, remetam-se os autos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
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Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0861939-45.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): RAIMUNDO PAULINO DA SILVA EXECUTADO(S): Município de Natal DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar ficha funcional e ficha financeira atualizadas. Decorrido o prazo, remetam-se os autos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
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Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação06/06/2025 Número: 0836255-07.2023.8.20.9500 Classe: PRECATÓRIO Órgão julgador colegiado: Precatórios Órgão julgador: Divisão de Precatórios Última distribuição : 07/11/2023 Valor da causa: R$ 23.944,66 Processo referência: 11155/2023 Assuntos: Pagamento Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Poder Judiciário do Rio Grande do Norte PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado R N CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME (REQUERENTE) SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO (ADVOGADO) MUNICIPIO DE TANGARA (REQUERIDO) Documentos Id. Data Documento Tipo 30088141 24/03/2025 08:39 Petição Petição Ao EXCELENTÍSSIMO SR DR JUIZ PRESIDENTE DA DIVISÃO DE PRECATÓRIOS DO TJRN PRECATÓRIO (1265): 0836255-07.2023.8.20.9500 (11155-2023) R N CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME, credora, em atenção ao despacho retro, vem através do seu advogado requerer a aplicação das medidas previstas no art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal, tendo em vista que o Municipio de Tangará, RN está inadimplente com o credor. Ainda vem requerer o que segue: A) A ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO ( ) E A intimação do ente devedor para seu cumprimento integral11155-2023 B) Em caso de não pagamento, requer o sequestro da verba necessária para o pagamento e satisfação da dívida, disponibilizando a quantia ao credor, na monta a ser atualizada por esse tribunal, em razão da inércia do Ente Devedor. C) seja arbitrada multa diária para cada dia de atraso no cumprimento da ordem judicial referente ao cumprimento da obrigação de fazer, em favor da parte Exequente, no valor de R$ 1.000,00 mil reais diária, até o limite total de R$ 30.000,00 (trinta mil), a cargo da entidade Executada, que terá o direito de regresso contra o agente público responsável pelo cumprimento da medida, sob pena de crime de desobediência. Termos em que pede e espera deferimento Natal, 24/03/2025 SEBASTIÃO LOPES GALVÃO NETO OAB 15934 Num. 30088141 - Pág. 1 Pág. Total - 1 Assinado eletronicamente por: SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO - 24/03/2025 08:39:18 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032408391831400000029104217 Número do documento: 25032408391831400000029104217
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Tribunal: TRF5 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0027371-40.2024.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: EDILENE DE LIMA LINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1. De ordem do(a) MM. Juiz(íza), e com autorização e fundamentação na Portaria nº 42/2024 da 7ª Vara Federal (SEI - Id 4302394), e do art. 107 do Provimento nº. 19/2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, intime-se a parte autora (EDILENE DE LIMA LINS) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos referentes à execução dos atrasados que entende devidos, indicando, inclusive, o valor do principal (total), o valor dos juros (total) e o valor total da obrigação (total). 1.1. Caso haja incidência de contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), deverá a parte ré informar nos autos para que seja indicado no momento da expedição da RPV. 1.2. Com fulcro no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos deverão ser elaborados no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), por conter todas as informações necessárias à futura elaboração do requisitório, nos termos do art. 8º, da Resolução 458/2017 do CJF, o que regularmente não é observado em cálculos feitos de forma avulsa pelas partes, quando algumas informações ficam omissas (ex. data-base, índice de correção aplicado), resultando em diligências supervenientes. Essa providência, além de propiciar a padronização e lisura dos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. 1.3. Findo o prazo, sem apresentação dos cálculos, ou apresentados os cálculos sem observância dos parâmetros indicados, os autos serão arquivados, ressalvada a possibilidade de desarquivamento no prazo prescricional da execução/ a execução prosseguirá com base no valor fixado na Sentença/Acórdão. 1.4. Caso o autor apresente impugnação acerca da RMI implantada pelo INSS, deverá colacionar aos autos, além do valor que entende devido, os respectivos cálculos da renda mensal inicial. 2. Apresentados os cálculos na forma indicada acima (valor do principal (total), o valor dos juros (total) e o valor total da obrigação), intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação, sob pena de reputarem-se corretos os valores apresentados. 2.1. Caso haja incidência de contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), deverá a parte ré informar nos autos para que seja indicado no momento da expedição da RPV. 2.2 Em caso de impugnação, a parte ré deverá apresentar os cálculos respectivos, indicando o valor total da obrigação (principal atualizado + juros), bem ainda o valor do principal atualizado e o valor total de juros, a ser elaborado no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), por conter todas as informações necessárias à futura elaboração do requisitório, nos termos do art. 8º, da Resolução 458/2017 do CJF, o que regularmente não é observado em cálculos feitos de forma avulsa pelas partes, quando algumas informações ficam omissas (ex. data-base, índice de correção aplicado), resultando em diligências supervenientes. Essa providência, além de propiciar a padronização e lisura dos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. 2.3. Havendo concordância ou inércia da parte, venham os autos conclusos para decisão sobre os valores. Natal, 5 de junho de 2025. KAYO RODRIGO FERNANDES CARLOS DA COSTA Servidor(a)
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