Raul Matheus Pereira Dutra
Raul Matheus Pereira Dutra
Número da OAB:
OAB/RN 014783
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raul Matheus Pereira Dutra possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRN, TRT6 e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJRN, TRT6
Nome:
RAUL MATHEUS PEREIRA DUTRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCESSO ADMINISTRATIVO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0821231-94.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Suzane Barreto Simonetti Williams Parte ré: TEETOS TECNICA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SUZANE BARRETO SIMONETTI WILLIAMS em face da sentença proferida nos autos que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A embargante sustenta a existência de obscuridades e contradições no julgado, notadamente quanto aos pedidos de rescisão contratual, multa contratual, lucros cessantes e danos morais. Alega que tais pontos foram apreciados de forma insuficiente ou contraditória, requerendo pronunciamento específico sobre as matérias para fins de prequestionamento. Contudo, não assiste razão à embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, todavia, ao reexame do mérito da causa ou à rediscussão da matéria já devidamente enfrentada pelo juízo. No caso em apreço, verifica-se que os pontos suscitados pela parte embargante foram devidamente analisados e enfrentados na sentença, com fundamentação clara quanto à improcedência dos pedidos de resolução contratual, lucros cessantes e danos morais, bem como ao valor considerado como efetivamente comprovado nos autos para fins de aplicação da multa contratual. Assim, embora a parte demonstre inconformismo com o resultado do julgamento, os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da causa ou reformar o julgado, finalidade que deverá ser buscada pela via recursal própria, qual seja, o recurso de apelação. Neste sentido, com fulcro nos art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos de declaração e, no mérito os REJEITO, porquanto se prestam tão somente à rediscussão do mérito da causa, hipótese que não se coaduna com a finalidade do referido recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC. Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0805716-24.2024.8.20.9500 () REQUERENTE: SUELI PEREIRA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO SILVA, RITA DE CASSIA ALVES RIBEIRO, CYNARA MAGALLY SANTIAGO DE MEDEIROS SANTOS, LANUBIA MARILIA DUTRA DE ARAUJO, ELIANE MORAIS, ERENEIDE CARDOSO DE MEDEIROS, MARIA SALETE TEIXEIRA, ATENISIA RODRIGUES BORGES, FRANCILENE DUTRA DE ARAUJO, IZABEL DONINA NETA, SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTICA E DA CIDADANIA, CAMILA PEREIRA GONCALO, NITALMA QUEIROZ DE SOUZA, AURELIA RODRIGUES BORGES, MARIA GERALDA DOS SANTOS, ARTHUR ANTUNES COIMBRA DE OLIVEIRA SANTOS, ATHOS ANTUNES DE OLIVEIRA SANTOS, SECRETARIA DE ESTADO DAS MULHERES, DA JUVENTUDE, DA IGUALDADE RACIAL E DOS DIREITOS HUMANOS (SEMJIDH), EMILIA DE ASSIS NOGUEIRA, COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, MARCIA LIDIANY DUTRA DOS SANTOS Advogado(s): JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO, CELIA DOLORES BARRETO DE BRITO, GILTON BATISTA DE ARAUJO FILHO, REOVAN BRITO CABRAL DA NOBREGA, ENVER SOUZA LIMA, WINSTON DE ARAUJO TEIXEIRA, GIOVANNA PINHEIRO MESQUITA DE LIMA, VANESSA MANOELA VIEIRA DA SILVA, FELIPE GURGEL DE ARAUJO, MARIA DA PENHA BATISTA DE ARAUJO, FRANCINALDO FERNANDES DOS SANTOS, BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA, HILARIO FELIX DANTAS, RUBENS DANTAS DE CARVALHO, PAULA GIOVANA ARAUJO MEDEIROS, RAUL MATHEUS PEREIRA DUTRA, ANGELICA TEIXEIRA TOMAZ DE ARAUJO, SANIELY FREITAS ARAUJO, JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO, ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de procedimento de bloqueio e sequestro de valores em desfavor do Município de JARDIM DE PIRANHAS, a requerimento do credor do precatório nº 8429/2023 (13º posição), vencidos em 31/12/2024. O ente juntou aos autos proposta de acordo para depositar, na conta geral de precatórios, o valor mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para adimplir precatórios de 2023, 2024 e 2025, antes de dezembro do corrente ano, conforme petição de ID 29880411. Em razão do silêncio de alguns credores e, ainda da anuência de um credor quanto aos termos do acordo, HOMOLOGA-SE o acordo, conforme decisão de ID 31274502. Considerando os termos do acordo, DETERMINO que a assessoria, mês a mês certifique o pagamento das parcelas, vez que serão depositadas voluntariamente pelo ente e, ainda, quando do advento da última parcela, que se atualize os valores, informando ao ente a fim de que o mesmo deposite valores remanescentes, se necessário. DETERMINO ainda que se retire o nome do ente do cadastro do SICONV. Publique-se. Natal, data registrada no sistema. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
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Tribunal: TJRN | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0805716-24.2024.8.20.9500 () REQUERENTE: SUELI PEREIRA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO SILVA, RITA DE CASSIA ALVES RIBEIRO, CYNARA MAGALLY SANTIAGO DE MEDEIROS SANTOS, LANUBIA MARILIA DUTRA DE ARAUJO, ELIANE MORAIS, ERENEIDE CARDOSO DE MEDEIROS, MARIA SALETE TEIXEIRA, ATENISIA RODRIGUES BORGES, FRANCILENE DUTRA DE ARAUJO, IZABEL DONINA NETA, SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTICA E DA CIDADANIA, CAMILA PEREIRA GONCALO, NITALMA QUEIROZ DE SOUZA, AURELIA RODRIGUES BORGES, MARIA GERALDA DOS SANTOS, ARTHUR ANTUNES COIMBRA DE OLIVEIRA SANTOS, ATHOS ANTUNES DE OLIVEIRA SANTOS, SECRETARIA DE ESTADO DAS MULHERES, DA JUVENTUDE, DA IGUALDADE RACIAL E DOS DIREITOS HUMANOS (SEMJIDH), EMILIA DE ASSIS NOGUEIRA, COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, MARCIA LIDIANY DUTRA DOS SANTOS Advogado(s): JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO, CELIA DOLORES BARRETO DE BRITO, GILTON BATISTA DE ARAUJO FILHO, REOVAN BRITO CABRAL DA NOBREGA, ENVER SOUZA LIMA, WINSTON DE ARAUJO TEIXEIRA, GIOVANNA PINHEIRO MESQUITA DE LIMA, VANESSA MANOELA VIEIRA DA SILVA, FELIPE GURGEL DE ARAUJO, MARIA DA PENHA BATISTA DE ARAUJO, FRANCINALDO FERNANDES DOS SANTOS, BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA, HILARIO FELIX DANTAS, RUBENS DANTAS DE CARVALHO, PAULA GIOVANA ARAUJO MEDEIROS, RAUL MATHEUS PEREIRA DUTRA, ANGELICA TEIXEIRA TOMAZ DE ARAUJO, SANIELY FREITAS ARAUJO, JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO, ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de procedimento de bloqueio e sequestro de valores em desfavor do Município de JARDIM DE PIRANHAS, a requerimento do credor do precatório nº 8429/2023 (13º posição), vencidos em 31/12/2024. O ente juntou aos autos proposta de acordo para depositar, na conta geral de precatórios, o valor mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para adimplir precatórios de 2023, 2024 e 2025, antes de dezembro do corrente ano, conforme petição de ID 29880411. A decisão de ID 30588367 determinou o esclarecimento de dois pontos: a data de início dos pagamentos das parcelas, no valor de R$ 100.000,00 e a previsão de que a última parcela poderá exigir correção decorrente da atualização dos precatórios. Pois bem, ao consultar o extrato da conta geral de pagamento do município de Jardim de Piranhas, é constatado o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 100.000,00, no dia 13/05/2025. Dessa feita, tem-se, como marco inicial, a data de 13/05/2025, o início do pagamento e, portanto, da primeira parcela. Como o acordo pretende quitar os orçamentos 2023, 2025 e 2025, ainda no ano de 2025, presume-se que o ente depositará ainda 7 (sete) parcelas, totalizando um montante de R$ 700.000,00 que, a considerar a dívida atualizada (R$ 640.947,05), seria suficiente. Por outro lado, quanto à previsão de um possível ajuste na última parcela, o ente poderá ser oficiado pela Divisão de Precatórios, quando da confecção das planilhas de pagamento no mês de dezembro/2025, para complementar a parcela. Isto posto, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se, com a ciência de que, a inércia presumirá concordância acerca do que foi debatido, HOMOLOGANDO-SE automaticamente o acordo com as considerações aqui feitas. Publique-se no DJEN. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
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Tribunal: TJRN | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0801291-07.2025.8.20.5106 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: N. S. D. C., E. S. D. C. Polo passivo: TAM - LINHAS AÉREAS S/A Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe. As partes apresentam instrumento de transação (ID 145406595), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato. Decido. Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado. A forma observa a lei e os bons costumes. Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos. O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Pagamento do acordo foi realizado no ID 147751837. Custas processuais dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante da renúncia ao prazo recursal, após a publicação, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Mossoró, 29/04/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TRT6 | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001286-91.2017.5.06.0012 : EDIVALDO SILVA DOS SANTOS : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CITAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho do Recife-PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) CITADO(s) o(a) executado(a) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS , através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a) (Arts. 15, 238, 242 e 513, § 2º, inciso I, do NCPC), para PAGAR OU GARANTIR A EXECUÇÃO, no montante de R$ 500.130,51, atualizado até _31/12/2024____ no prazo de 48 horas. O valor total da execução, bem como os valores das parcelas integrantes do título executivo, encontram-se discriminados nos autos, podendo o(a) devedor(a) utilizar-se do(s) depósito(s) recursal(ais), acaso efetuado(s), como parte da garantia da execução, sendo desnecessário o peticionamento para convolação do(s) mesmo(s) em penhora, consoante se infere do Art. 899, § 1º da CLT. Nesse caso, cumprirá ao(à) devedor(a) proceder apenas à complementação da garantia. OBSERVAÇÕES E ADVERTÊNCIAS AO DEVEDOR: Cumpre ao devedor diligenciar pela atualização do débito quando do pagamento ou garantia.No montante acima discriminado a título de contribuição previdenciária, está inclusa a parcela a cargo do segurado, eis que devidamente deduzida do crédito do trabalhador por ocasião da liquidação.Os recolhimentos de IR, contribuições previdenciárias e custas, deverão ser efetuados pelo devedor nas respectivas competências com atualização diretamente no site da Receita Federal do Brasil. As custas devem ser recolhidas mediante G.R.U. (Guia de Recolhimento à União), com indicação do código 18740-2, unidade gestora 080006 (TRT 6ª Região) e gestão 00001. O imposto de renda deve ser recolhido em guia DARF, com o código 5936. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas na forma do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2023, em guias DARF, com uso do código de receita 6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho, fazendo referência ao número completo do processo em epígrafe.O devedor poderá também se dirigir a qualquer posto de atendimento do INSS/Receita Federal para atualização dos débitos previdenciários e tributários antes do recolhimento.Não havendo o pagamento ou garantia da execução no prazo legal, será(ão) o(s) devedor(es) incluído(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, na forma do art. 883-A da CLT. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta citação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, doAto Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Para pronunciamento nos autos eletrônicos, deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de RECIFE/PE, em sistema de auto-atendimento, acessar o sistema PJE-JT, no sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, "www.trt6.jus.br", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital por advogado habilitado e emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (para baixá-lo gratuitamente, acesse o link "http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/"). Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência ali prevista, salvo exceções também ali regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 10 MB (dez megabytes) para cada arquivo digital de documentos. A íntegra dos documentos do processo deve ser acessada no sítio do PJe-TRT6 (http://pje.trt6.jus.br/primeirograu) mediante uso de certificado digital por patrono habilitado. Adverte-se que é totalmente vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 11/04/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001286-91.2017.5.06.0012 RECLAMANTE: EDIVALDO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANNA RAFAELLA SILVA DE SOUZA, OAB: 5960 MILTON CEZAR CORREIA DA SILVA, OAB: 17598 RAUL MATHEUS PEREIRA DUTRA, OAB: 14783 RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO(S): CARLOS MARTINEZ FRANCO LIMA GOMES, OAB: 22036 LUDMILA DE MENDONCA CERQUEIRA MARTINS FONTES CAVALCANTE, OAB: 7457 ROSE CRISTINA BARBOSA DE FREITAS, OAB: 5951 -----------------------------------------------------------------------/ACBC RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. ANA CARLA BELTRAO CAMPOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS