Adnaide De Araujo Dantas

Adnaide De Araujo Dantas

Número da OAB: OAB/RN 014787

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adnaide De Araujo Dantas possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJRN e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJRN
Nome: ADNAIDE DE ARAUJO DANTAS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (6) PROCESSO ADMINISTRATIVO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0803186-13.2025.8.20.9500 () REQUERENTE: JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA, SEVERINA LUIZ DA SILVA, ANADAIZE DE LIMA RODRIGUES, EDNA MARIA DE OLIVEIRA, JOSE CICERO GOMES BEZERRA, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO SALUSTINO, MARIA LUCIA DE FREITAS LIMA, ANA VALERIA BARBALHO CAVALCANTI, GENI ACIOLE PEREIRA, ANA LUCIA BENTO DE LEMOS OLIVEIRA, MARINEIDE ALVES FREIRE, EDILMA VIEIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCA LOPES BATISTA DE LIMA, LUZINEIDE PAULINO RODRIGUES CAVALCANTE, MARIA DA LUZ TORQUATO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO COELHO, MARLEIDE BATISTA DA SILVA PEREIRA, MARIA IVANEIDE LOPES DE LIMA, FRANCISCA COELHO DE OLIVEIRA, MARGARIDA TERTO DE MEDEIROS CLEMENTE, MARIA JOSE SANTOS DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO SOUZA DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA SOARES DE SOUZA, JOSE ADRIANO DE LIMA TAVARES, ANA ELSA ALVES DE LIMA FIGUEREDO, MARIA LUCIA DE OLIVEIRA, MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA DA PAIXAO DE LIMA ARAUJO, REGINALDO PEDRO DA SILVA, RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO, LUIZ DANTAS DO VALE, MARIA JOSE DUARTE, ROSILDA VICENTE DE LIMA, PAULO JOSE DOS SANTOS NEVES, FRANCISCO VALDERI DOS SANTOS, FERNANDO ESTEVAO DE ARAUJO, GEORGIA JANAINA ROBERTO DE LIMA, MARIA LUCIA DA SILVA ARAUJO, PAULO CEZAR CANDIDO CHACON, MARGARETE ALEXANDRE DE LIMA, HOZANA MARIA DA SILVA MEDEIROS Advogado(s): JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA, ARTUR QUEIROZ DE SOUZA, RODRIGO BEZERRA DE LIMA, LUCIANA KARLA GOMES RIBEIRO, TIAGO DE SOUSA MOREIRA, CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA MARTINS DUARTE registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA MARTINS DUARTE, MARIA ALMAIRES CAROLINE DA COSTA BATISTA DA TRINDADE, CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR, NATALIA POZZI REDKO, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO, JOZINALDO PEDRO DE FRANCA JUNIOR, ADNAIDE DE ARAUJO DANTAS, RAIMUNDO ALVES DA SILVA, EDMILSON VICENTE DA SILVA, JOSE MORAES NETO, JACKSON SIMEAO DA SILVA, ANDERSON PEREIRA BARROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de procedimento de bloqueio e sequestro de valores em desfavor do Município de SANTO ANTONIO, a requerimento do credor do precatório nº 8226/2023 (33º posição), vencido em 31/12/2024. A Divisão de Precatórios informou que o Município de SANTO ANTONIO vem descumprindo o disposto no art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal, por não efetuar o pagamento dos instrumentos precatórios requisitórios, conforme demonstram os documentos acostados ao caderno processual em epígrafe (conta geral de pagamento de precatórios sem valor suficiente para pagamento da totalidade dos precatórios vencidos). O Juiz Coordenador da Divisão de Precatórios determinou a autuação do incidente de bloqueio e sequestro de valores, em observância ao disposto nos arts. 20 e seguintes, da Resolução nº 303/2019-CNJ. O ente foi intimado da dívida, conforme oficio de ID 31404396, contudo restou silente, conforme os autos. Em sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do § 3º, do art. 20, da Res. 303/2019-CNJ. Em parecer, o Procurador Geral de Justiça Adjunto opinou pelo deferimento do pedido de sequestro (ID 31497854). É o que cumpre relatar. Decido. Dispõe o art. 19, caput, da Resolução nº 303/2019-CNJ, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, que: “Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito” É exatamente o caso. Porém, uma circunstância extraordinária da hipótese justifica uma solução diferente. O bloqueio deverá alcançar montante que abranja também as superpreferências que compõem a relação de credores do município. Somando-se os créditos desses precatórios, chega-se à cifra de R$ 1.452.692,98, que corresponde à dívida que deveria ser garantida pela medida restritiva do bloqueio. Outrossim, deve ser observado que, no momento, na conta específica de precatórios do município, há saldo de R$ 794,49, o que redundaria num débito deste procedimento no importe de R$ 1.451.898,49. Consultando o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI) do Tesouro Nacional, a última receita corrente líquida (RCL) disponível do município somou R$ 11.986.402,30, tendo como referência o mês de dezembro/2024, conforme extrato abaixo: Tomando em consideração o montante do sequestro (R$ 1.451.898,49) e a última RCL disponibilizada (R$ 11.986.402,30), colhe-se que a constrição integral neste momento representaria comprometer 12,11% da RCL do ente. É de convir que a medida extrema poderia inviabilizar as atividades do município, perturbando o seu equilíbrio financeiro. Em situações excepcionais, o próprio Conselho Nacional de Justiça compreendeu ser possível repensar o sequestro integral de valores para pagamento de precatórios vencidos e abrir espaço para que se crie um plano de pagamento de forma a liquidar a dívida de precatórios, conforme restou decidido na Consulta n. 0005032-44.2022.2.00.0000, cuja ementa se transcreve: CONSULTA. REGIME GERAL DOS PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS. PROCESSOS ANTECEDENTES NA ORDEM CRONOLÓGICA. SEQUESTRO. POSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO E DIRECIONAMENTO. APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO. PARECER DO FONAPREC. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. 1. O texto constitucional prestigia a ordem cronológica de apresentação dos precatórios requisitórios (art. 100 da CF), ressalvados alguns casos cuja particularidade justifica a conformação do crédito preferencial (§ 1º e seguintes). No caso de violação da ordem cronológica de pagamento, impõe-se a regularização de todos os créditos que foram preteridos e não foram quitados na ordem cronológica previamente estabelecida. Precedente do CNJ nesse sentido: Consulta CNJ nº 0005210-42.2012.2.00.0000. 2. Como forma de preservação das contas públicas, o sequestro pode ser direcionado, mediante acordo com o poder público, para as contas que não estejam destinadas a custear serviços públicos essenciais. 3. Nos casos excepcionais, em que o sequestro ultrapasse o valor de 5% da receita corrente líquida, deve ser exigida a prévia apresentação de um plano de pagamento proposto pelo ente devedor ou, na sua omissão, este será estabelecido de ofício pelo respectivo Tribunal. 4. Consulta respondida nos termos do parecer técnico exarado pelo Comitê Nacional do FONAPREC.(CNJ - CONS - Consulta - 0005032-44.2022.2.00.0000 - Rel. JOÃO PAULO SCHOUCAIR - 115ª Sessão Virtual - julgado em 18/11/2022 ). Percebe-se que seria possível excepcionar a regra do sequestro de valores para o adimplemento de precatórios (art. 100, § 6º, CF) em hipóteses excepcionalíssimas em que a constrição abrupta poderia afetar serviços essenciais do ente na medida em que atingiria fatia impactante da RCL. E, para tornar objetiva e precisa a caracterização da excepcionalidade, o Conselho Nacional de Justiça ofereceu um critério que permitiria identificar as situações de grave endividamento ao orientar que, caso o sequestro ultrapasse o valor de 5% da RCL, poderá ser estabelecido uma programação de pagamento. Por outro lado, é preciso definir as diretrizes que devem guiar o plano de pagamento nessas situações extraordinárias. Mesmo não tendo o CNJ avançado nesse ponto, é razoável compreender que, se o bloqueio igual ou inferior a 5% da RCL não estaria na ressalva da regra constitucional do sequestro total, o plano de pagamento não poderia ser moldado com aportes em valores inferiores àquele patamar, na medida em que presumidamente o montante inferior àquele limite não poderia ser interpretado como comprometimento de serviços essenciais. Nesse sentido, cumpre a esta Divisão estipular o plano de pagamento com aportes no limite de 5% da RCL do ente com início neste momento e as demais parcelas no mesmo dia, com a condição de que, não sendo providenciado o pagamento voluntário, será bloqueado o montante do aporte do plano inadimplido. Em face do exposto, adoto as seguintes decisões: a) estabeleço plano de pagamento para o valor do débito deste sequestro (R$ 1.451.898,49) em aportes que devem corresponder ao percentual de 5% da RCL que deverá ser calculada a cada mês de acordo com a disponibilização da RCL no SICONFI, até que se ultime a liquidação de todos os precatórios que compõem este procedimento de sequestro; d) considerando a inércia do ente e o tempo transcorrido desde a instauração do procedimento, o valor do primeiro aporte deverá ser objeto de sequestro no montante de R$ 599.320,11, que corresponde a 5% da última RCL divulgada; e) o ente devedor deverá providenciar os próximos aportes, todo dia 30 dos meses subsequentes em valor que represente a 5% da última RCL divulgada no SICONFI, sob pena de ser realizado imediato bloqueio na montante correspondente; f) o bloqueio do ente devedor (Município de Santo Antonio, (CNPJ nº 08.144.800/0001-98) deverá primeiramente se limitar às contas de FPM e ICMS, abaixo identificadas, a ser efetuado pelo SISBAJUD, valores estes que deverão ser transferidos à conta judicial nº 4100132715981, e pagos aos respectivos credores pela Divisão de Precatórios; g) na medida em que os recursos financeiros forem liberados na conta específica de precatório do ente, deverão ser tomadas as medidas necessárias para iniciar os pagamentos dos precatórios na ordem cronológica, observando-se eventuais superpreferências em conformidade com a Constituição Federal. Seguem as contas que serão objeto de bloqueio: FPM: AG 1366-8 - C/C46.000-1 ICMS: AG 1366-8 - C/C46.005-2 Publique-se no DJEN. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
  3. Tribunal: TJRN | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0828555-77.2023.8.20.9500 (5090/2023) REQUERENTE: JOSE ADRIANO DE LIMA TAVARES Advogado(s): ADNAIDE DE ARAUJO DANTAS, RAIMUNDO ALVES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO Advogado(s): DESPACHO O credor juntou aos autos de pedido de sequestro em desfavor do Município de Santo Antonio. Já tramita o procedimento de sequestro de sequestro 0803186-13.2025.8.20.9500, contra o ente, tendo inclusive o presente credor sido inserido nos autos. Publique-se no DJEN. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
  4. Tribunal: TJRN | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0840624-44.2023.8.20.9500 (5460-2023) REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): ADNAIDE DE ARAUJO DANTAS, RAIMUNDO ALVES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO Advogado(s): DESPACHO O credor juntou aos autos de pedido de sequestro em desfavor do Município de Santo Antonio. Já tramita o procedimento de sequestro de sequestro 0803186-13.2025.8.20.9500, contra o ente, tendo inclusive o presente credor sido inserido nos autos. Publique-se no DJEN. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
  5. Tribunal: TJRN | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0841399-59.2023.8.20.9500 (5091-2023) REQUERENTE: REGINALDO PEDRO DA SILVA Advogado(s): ADNAIDE DE ARAUJO DANTAS, RAIMUNDO ALVES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO Advogado(s): DESPACHO O credor juntou aos autos de pedido de sequestro em desfavor do Município de Santo Antonio. Já tramita o procedimento de sequestro de sequestro 0803186-13.2025.8.20.9500, contra o ente, tendo inclusive o presente credor sido inserido nos autos. Intime-se. Natal, data registrada no sistema. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
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