Rosangela Raquele Araujo De Lima
Rosangela Raquele Araujo De Lima
Número da OAB:
OAB/RN 014790
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRT7, TJRN, TJSP
Nome:
ROSANGELA RAQUELE ARAUJO DE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001214-49.2023.5.07.0018 RECLAMANTE: GESSICA DE LIMA SILVA RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL TIA THAIS FORTALEZA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26bbfea proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que restaram infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito exequendo por meio dos Sistemas - SISBAJUD (BACEN JUD), RENAJUD, CNIB INFOJUD (DOI), SNIPER, SERASAUD, PREVJUD, etc... Certifico, por fim, que, até a presente data, não houve suspensão no andamento da execução. Nesta data, 02 de julho de 2025, eu, JONATAS GIRAO DE SOUZA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista certidão supra, determino o sobrestamento do feito por 06 (seis) MESES, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80). O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do eGestão). Durante o período do sobrestamento, fica a Secretaria da Vara do Trabalho autorizada a realizar/reiterar todas as ferramentas eletrônicas que o E. TRT7 tenha convênio, observando-se o princípio da eficiência. Por fim, fica a parte reclamante advertida de que deve atentar às diligências já realizadas por este juízo antes de solicitá-las novamente, causando tumulto processual, sob pena de ser considerado litigante de má-fé (art. 80, V, do CPC) e condenado no pagamento de multa (art. 81, do CPC), consoante recente jurisprudência do TRT 7 (acórdão de ID. 3a633b5 do processo 0001302-68.2015.5.07.0018). FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GESSICA DE LIMA SILVA
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803529-22.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8575 INTIMAÇÃO Pelo presente, intimo a defesa de F. V. A. C. para ciência da decisão constante no ID nº 155613836. Ressalto que a ordem de desbloqueio já foi devidamente expedida. Contudo, informo que o prazo estimado para o cumprimento efetivo pelo sistema SISBAJUD é de aproximadamente 48 horas. Natal, 30 de junho de 2025 GABRIELLA BATISTA LEITE SOUZA Servidor (a) Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0818011-29.2024.8.20.5124 Parte autora: FRANCISCO DONIZETE JUSTINO Parte requerida: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc. (I) Da decisão saneadora: Trata-se de ação denominada "OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA TRATAMENTO DE PACIENTE VIA HOME CARE INAUDITA ALTERS PARS" proposta por FRANCISCO DONIZETE JUSTINO em face de HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. Narra: "O Autor, com 61 (sessenta e um) anos de idade, residente no endereço supramencionado, se encontra acamado em sua residência e estado grave, com quadro grave de AVC isquêmico com hemiparesia esquerda e amputação do MIE, além de diversas comorbidades, ver CIDs:F01.0; F062;E10, l10; F20; N40;I49;I82 e I74, isso só comprova o estado de saúde totalmente comprometido e com dependência total de terceiros. Conforme laudo médico em anexo, expressamente destacou a necessidade do paciente ter assistência domiciliar por home care, haja vista ele depender de terceiros para TODAS as atividades básicas da sua vida diária, a exemplo de técnico de enfermagem, enfermagem constante e contínuo, fisioterapia 3 (três) vez es por semana, nutrição 1 (uma) vez ao mês, Médico 1 (vez) por semana e necessidade de realização de curativos diários e insumos imprescindíveisa saúde do paciente IDOSO. Vossa Excelência, a empresa HAPVIDA, praticamente, abandonou o idoso, visto que ele está sem receber visitas da equipe médica do Hospital Demandado, a sua companheira já se deslocou até o hospital dezenas de vezes, apresentou todos os documentos e necessidades patológicas dele face a URGÊNCIA da implantação dos serviços de Home Care e informou que o IDOSO merece ser tratado com dignidade, pois ela paga regularmente o plano e esse não dá um suporte mínimo a ele. Além do exposto, vale esclarecer a Vossa Excelência, que o idoso é usuário do plano de saúde desde de 16/11/2022, conforme carterinha em anexo e código do usuário 08RMR. 000002/00-3/02-5 e registro do plano na ANS nº 484252199, porém o plano vem promovendo um descaso terrível de abandono e omissão do dever de prestação devida ao Autor, afinal o idoso além de todas as patologias e em decorrência dessas, teve que realizar uma cirurgia de amputação de uma perna, procedimento esse realizado no Hospital Demandado, porém de lá para cá ele se encontra na sua residência sem receber os cuidados devidos por parte do Demandado. (...) Então, Vossa Excelência, mesmo o idoso tendo apresentado toda essa boa-fé documental e fática e tentado resolver ADMINISTRATIVAMENTE, a HAPVIDA vemomitindo os cuidados, mais que isso, sabe de todas as comorbidades que o idoso vemsofrendo e necessidades prestacionais advindas, ainda assim INDEFERIU a autorizaçãodos serviços de Home Care ao usuário dos serviços, por entender de forma ABSURDAque o não havia enquadramento das condições obrigatórias de coberturas, visto nãoexistir condições contratual nem legal para tanto." Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "A concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar, baseado no tema 793 do STF, que ao réus providenciem, imediatamente, a (obrigação de fazer) em favor do autor à prestação de serviço médico na modalidade domiciliar (Home Care), PELO PERÍODO INICIAL DE 03 (três) meses, como deferimento da tutela de urgência conforme disposto nos orçamentos e laudo médico acostados, com as seguintes especialidades: acompanhamento permanente com profissionais de enfermagem, técnicos de enfermagem, atendimentos regulares com profissionais médicos, nutricionistas, fisioterapia motora e respiratória todos os dias, Equipe Médica, assim como ofornecimento de todos os insumos descritos nos 03 (três) orçamentos em anexo, com todo oaparato necessário para internação domiciliar via Home Care 24h, sob pena de,se assim não proceder, ser compelido a custear o referido tratamento na rede privada (obrigação de pagar) Na hipótese de descumprimento da liminar concedida, com a consequente conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, requer seja ordenado desde logo o bloqueio de verbas públicas para promover a internação domiciliar do autor, levando em consideração o menor orçamento apresentado nos autos, (princípio da economia), pelo tempo que perdurar a convalescença ou até que o ente público disponibilize o tratamento indicado no laudo médico; (...) No mérito, seja confirmada a liminar, obrigando aos réus a assegurarem o tratamento em rede domiciliar (Home Care) à autora pelo tempo que perdurar a sua convalescença (obrigação de fazer), sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para custear o tratamento na rede privada, (obrigação de pagar), nos moldes do menor orçamento aqui apresentado". Por despacho de id 134785149, houve a concessão da gratuidade judicial, sendo a parte autora instada a esclarecer a necessidade de homecare, uma vez que o laudo médico não especifica especialidade em tempo integral, devendo ser esclarecida a possibilidade de tratar-se, na realidade, de assistência domiciliar; providenciar o preenchimento das tabelas ABEMID e NEAD, caso confirmada a necessidade de homecare, para verificação dos critérios de elegibilidade; esclarecer a inclusão da especialidade “técnicos de enfermagem” no pedido de tutela de urgência, já que não consta no laudo médico; revisar os orçamentos apresentados, que incluem técnico de enfermagem e nutricionista (não indicados no laudo), e indicam apenas 4 visitas de enfermeiro, divergindo da frequência prescrita de visitas diárias; adequar o valor da causa para corresponder a uma anualidade do tratamento, conforme o menor orçamento, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC; e providenciar a digitalização completa do RG da curadora e um comprovante de residência atualizado com data de expedição. Em peticionamento de id 135548311, apresentou "EMENDA À INICIAL e requerer o retorno dos autos a conclusão para decisão de urgência, além do exposto, a alteração do valor da causa, haja vista corresponder ao montante do valor do menor orçamento, multiplicado por uma anualidade, sem prejuízo dos demais documentos comprobatórios nos autos em cumprimento ao decisium ID n.134785149, pelas razões que seguem. Tendo em vista que o menor valor a título de orçamento previsto ao paciente foi de R$ 42.948,35 (quarenta e oito mil novecentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), mensais, que multiplicados por 12 (doze) meses, totaliza o valor de R$ 515.376,00 (quinhentos e quinze mil trezentos e setenta e seis reais), anual. Portanto, esse valor de R$ 515.376,00 (quinhentos e quinze mil trezentos e setenta e seis reais) se refere ao valor da causa." Acostou novo laudo médico datado de 31 de outubro de 2024, solicitando "Técnico em enfermagem (visita diária para monitorização dos sinais vitais, realização de curativos, administração de medicamentos durante 24 horas, sendo eles: atenolol, losartana, tramadol, venlafaxina, fenobarbital, furosemida, ciprofibrato, amiodarona, oxcarbazepina, rivaroxabana, quetiapina, mirtazapina, tansulosina e insulina; mudança de decúbito, troca de fraldas, higiene geral realizada no leito, administrar também sua alimentação, pois o mesmo não se alimenta sozinho); Fisioterapeuta (3x por semana, pois o mesmo se encontra acamado por 8 anos.); Fonoaudiólogo (3x por semana, pois o mesmo já não fala com facilidade); Nutricionista (devido ao quadro de diarreia frequente); Enfermeira (1x por semana com função de supervisionar o trabalho da equipe); Médico (atendimento semanal devido às múltiplas comorbidades)." (id 135548313), tabela NEAD com pontuação final 7 (id 135548317 e 135548318); tabela ABEMID com pontuação final 8 (ids 135548319 e 135548320), ambas datadas de 31 de outubro do ano corrente; RG da curadora (ids 135548321 e 135548322), RG do autor (ids 135548323 e 135548324), termo de curatela definitivo (id 135548326), comprovante de residência atualizado em nome da curadora e do autor (id 135548328 e 135550279). Por despacho de id 134785149, foram concedidos os benefícios de gratuidade judicial ao autor. Determinada a emenda à inicial, a parte autora atendeu corretamente no id 135548311, retificando o valor dado à causa. Por decisão de id 135914826, foi deferido em parte o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "Isto posto, DEFIRO EM PARTE o pleito de tutela formulado por FRANCISCO DONIZETE JUSTINO, representado por sua curadora, pelo que determino à parte demandada, HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, autorizar e promover assistência domiciliar, nos seguintes moldes: visitas de técnico de enfermagem limitados a, no máximo, 2 horas diárias para a realização dos procedimentos necessários que demandem especialização técnica e para o treinamento de um familiar responsável pelos cuidados do autor; fisioterapia (três vezes na semana ou conforme necessidade demonstrada); presença de fonoaudiólogo (três vezes na semana ou conforme necessidade demonstrada); visita de médico (1 vez ao mês ou conforme necessidade demonstrada); visita de enfermeira (1 vez na semana ou conforme necessidade demonstrada); acompanhamento com nutricionista (1 vez ao mês ou conforme necessidade demonstrada)." Intimada pessoalmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (id 137757918), a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis (id 137757918). Comunicado o descumprimento da tutela no id 137699773. Na decisão id 137977343, este Juízo deferiu o pedido de bloqueio de online no valor de R$ 10.994,00, dado o descumprimento da tutela. Tela Sisbajud com bloqueio de valores no id 138994538 dos autos principais. Migrado o valor bloqueado para a conta judicial (id 139610439). A parte autora acostou nota fiscal no id 141907140, datada de 31/01/2025, bem como relatório dos atendimentos realizados no período de 02/01 a 31/01/2025 (id 141944895). Por despacho de id 142076246, fora determinada a expedição de alvará em favor do prestador de serviço. Citada, a demandada apresentou contestação (id 138262651). Impugnou o valor da causa, sob o argumento de que não foi observado o critério estabelecido no art. 292, VI, do CPC, em razão da cumulação de pedidos envolvendo obrigação de fazer e indenização por danos morais, requerendo a adequação do valor conforme o efetivo proveito econômico. No mérito, a ré sustenta que o contrato firmado com o autor é da modalidade coletivo empresarial, com segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, e que a assistência domiciliar (home care) não consta entre as coberturas obrigatórias previstas na Lei nº 9.656/98 nem no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (RN nº 465/2021), o qual defende ser taxativo, ainda que mitigadamente, conforme entendimento do STJ (EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP) e da Lei nº 14.454/2022. Afirma que não há nos autos indicação técnica suficiente que caracterize a necessidade de internação domiciliar em substituição à hospitalar, ressaltando que o autor recebeu alta médica em outubro de 2024 com quadro clínico estável. Alega que o pedido formulado visa apenas à maior comodidade do autor, o que não configura urgência ou emergência. Acrescenta que o contrato firmado prevê expressamente a exclusão de atendimento domiciliar, o que, segundo a ré, é cláusula válida e compatível com o CDC e com a regulação da ANS. Aduz, ainda, ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), notadamente por inexistência de risco imediato à saúde do autor, inexistindo relatório médico circunstanciado que justifique a medida em caráter emergencial. Por fim, a ré requer a produção de prova pericial médica para aferição da real necessidade do tratamento domiciliar pleiteado, e ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais. Acostou documentação. Após, a parte ré informou "que o tratamento multidisciplinar constam [sic] autorizado sob senha R44233967 (...) Ainda, destaca-se que o beneficiário está ciente da autorização do Home Care, conforme está posto no telegrama em anexo. Sendo assim, vem esta Operadora requerer, em razão do cumprimento da obrigação de fazer, que seja determinada a transferência dos valores bloqueados para a conta da Operadora Hapvida" (id 139395931). Juntou Ficha Médica (id 139395932) e telegrama (id 139395933). Interposto agravo de instrumento nº 0800045-65.2025.8.20.0000 pela parte ré em que se insurge contra a decisão id 137977343, na qual foi deferido o pedido de bloqueio online. Registro que, em consulta ao PJE 2º grau, verifiquei que foi proferida decisão em 08/01/2025, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A parte autora informou que entabulou "termo de admissão da empresa de Home Care privada, que presta serviços de tratamento de saúde ao paciente, em cumprimento a determinação judicial, conforme id. 137977343" (id 139634549). Juntou Termo de Admissão (id 139634552). No id 140288582, foi comprovado o desbloqueio do valor junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. (id 138994538 - pág. 1). Instada a se manifestar sobre a autorização do tratamento (id 139395932) e informar se os serviços já foram iniciados pelo plano de saúde (id 139626013), a parte autora limitou-se a "informar que a empresa HAPVIDA, ora Demandada desse processo NUNCA prestou qualquer serviço ao paciente, mais que isso, a Demandada não comprovou nos autos em apreço, qualquer ato prestacional do serviço de atenção domiciliar a saúde ao paciente, modalidade home care, justamente por que desde do dia 02/01/2025 que o paciente estar assistido de forma justa e devida pela empresa privada de Home Care, denominada HOME HEALTH, em cumprimento a prescrição médica pré-estabelecida. Vossa Excelência, os documentos comprobatórios da prestação de serviços, ora mencionados, serão anexados aos autos até o dia 31/01/2025, ou seja, a HAPVIDA alegou que enviou um telegrama (meio de comunicação em desuso há décadas) ao paciente, sendo que sequer anexou o recibo de entrega desse ou qualquer intimação ou autorização à parte Autora, o que se denota a falta com verdade nas alegações dos fatos. Portanto, os serviços estão sendo prestados pela empresa privada supramencionada e diversa da HAPVIDA, o que merece o conhecimento do M.M Juízo para os fins necessários e de direito em detrimento do despacho exarado". (id 140607450) O alvará foi expedido por meio do sistema SISCONDJ (id 143168986), tendo sido devidamente levantado em 17/02/2025 (id 143168986). O demandante deixou de apresentar réplica à contestação, conforme certificado no id 144673374. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar (id.145049024), pugnou a parte ré pela realização de perícia médica (id.148606244), enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação em 03/04/2025. No id 151480432, o Ministério Público manifestou-se pela imprescindibilidade da produção de prova pericial médica. No id 155131651, juntou-se acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0800045-65.2025.8.20.0000, onde negou provimento ao recurso, constando nas razões de decidir: "3. A exigência de caução para cumprimento de liminar constitui faculdade do magistrado, nos termos do art. 300, §1º, do CPC, podendo ser dispensada caso o juiz a entenda desnecessária. 4. A alegação de abalo financeiro da operadora do plano de saúde não se sustenta, pois o bloqueio determinado destina-se exclusivamente ao custeio do tratamento essencial do agravado, sem comprovação de risco concreto à continuidade da atividade empresarial. 5. Não há enriquecimento sem causa do beneficiário, pois o bloqueio judicial visa garantir a efetivação da decisão judicial e assegurar o direito à saúde, conforme previsto no art. 139, IV, do CPC". Trânsito em julgado certificado no id 155130752. É o que basta relatar. Decido. Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do art. 357, § 3º, do CPC, passo a decidir conforme o art. 357, caput e incisos, do CPC. 1 - Das questões processuais pendentes: 1.1 - Quanto à impugnação ao valor da causa, não merece prosperar, eis que, na exordial, o valor da causa já contempla o somatório dos pedidos formulados. 1.2 - Registro que a parte autora ingressou com cumprimento provisório de decisão em face de HAPVIDA Assistência Médica S.A., alegando descumprimento de decisão judicial proferida nestes autos, havendo tramitação regular. 2 - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos/Da distribuição do ônus da prova/Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Conforme já adiantado na decisão inicial (id. 135914826), havendo hipossuficiência do(a) consumidor(a) para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor. A parte requerida pugnou por produção de prova pericial, enquanto a parte autora silenciou. O Ministério Público manifestou-se pela imprescindibilidade da prova técnica pugnada pela parte ré. Da análise do caderno processual, tem-se que as partes controvertem sobre a efetiva necessidade de internação domiciliar na modalidade home care em tempo integral, a adequação dos serviços solicitados à condição clínica do autor, bem como a obrigação contratual da ré de custear o referido tratamento, diante das limitações previstas no contrato de plano de saúde e da interpretação do rol da ANS. Assim, faz-se necessário produção probatória de modo a demonstrar ou não: a) o atual quadro clínico do autor; b) a necessidade ou não de internação domiciliar (home care) em tempo integral ou parcial; c) a compatibilidade entre os serviços solicitados e os protocolos clínicos da literatura médica; d) a possibilidade de realização dos cuidados com apoio familiar treinado, bem como a frequência e tipo de atendimento necessário, conforme quesitos já formulados pelo Ministério Público (id 151480432). Defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada por profissional cadastrado na modalidade de "Perícia Médica". Esclareço às partes que o cadastro do profissional junto ao NUPEJ, por si só, atesta sua habilitação para atuar como perito judicial em diversas especialidades médicas, inclusive na realização de perícias compatíveis com o objeto da presente demanda. Registro, a teor do que dispõe o artigo 95 do CPC, que, quando a produção da prova pericial é requerida pela parte, cabe a ela o custeio dos honorários do expert. No caso vertente, o custeio caberá à parte demandada. Formulo a seguinte quesitação: (1º) Qual é o atual estado clínico do autor FRANCISCO DONIZETE JUSTINO? Detalhar suas limitações funcionais, grau de dependência para atividades da vida diária e eventuais evoluções desde os últimos documentos médicos juntados aos autos (2º) Considerando o quadro clínico atual, é necessária a prestação de cuidados domiciliares? Em caso afirmativo, essa necessidade caracteriza-se como internação domiciliar (home care) em tempo integral, parcial ou apenas como atendimento domiciliar multiprofissional? Justifique tecnicamente. (3º) Os cuidados prestados pela empresa privada mencionada nos autos (Home Health) estão de acordo com a necessidade clínica do autor? Há necessidade de ampliação, substituição ou redução das modalidades de atendimento? (4º) O tratamento pode ser prestado com apoio de familiar/corresponsável previamente treinado ou há necessidade da atuação contínua de profissional de enfermagem? Em caso positivo, qual a carga horária mínima recomendada? (5º) Especifique os atendimentos técnicos e terapêuticos atualmente necessários ao autor, detalhando a frequência ideal, a carga horária e a qualificação mínima dos profissionais envolvidos, em relação às seguintes especialidades: a) técnico de enfermagem; b) enfermeiro; c) fisioterapeuta; d) fonoaudiólogo; e) nutricionista; f) médico (indicando especialidade, se necessário). (6º) O autor necessita, atualmente, de equipamentos específicos para manutenção de sua saúde no domicílio (ex: cama hospitalar, aspirador de secreção, cadeira de rodas, cilindro de oxigênio etc)? Em caso afirmativo, quais são esses equipamentos e a justificativa de cada um? (7º) Existem alternativas terapêuticas ou formas de assistência à saúde menos onerosas, mas igualmente eficazes, que possam atender à condição do autor sem prejuízo à sua saúde, dignidade e qualidade de vida? Intimem-se as partes para ciência acerca do decidido, bem como para a finalidade prevista no art. 357, § 1º do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de se tornar estável a decisão. Ciência ao Ministério Público. (II) Da tramitação processual: (II.1) Da estabilização da decisão saneadora: Havendo pedido de ajuste, autos conclusos para decisão. Inexistindo pedido de ajuste da decisão saneadora, cumpra-se na forma do item (II.2). (II.2) Da nomeação do perito: Tratando-se de perícia paga pelas partes e considerando o teor do DESPACHO/DECISÃO 402/2023-NAEP de 24/01/2023 e do Ofício Circular 001/2023-NP de 26/01/2023 ("no sentido da DESNECESSIDADE de cadastramento no sistema NUPEJ das perícias a serem pagas pelas partes"), a nomeação de perito deve ocorrer diretamente pelo Juízo. Em consulta à lista de peritos cadastrados no TJRN, nomeio expert Bruno Roberto Soares de Magalhães Telefone: (84) 98848-2785 Email: brunorsmagalhaes@gmail.com Endereço: Rua Raimundo Chaves, 1852, condomínio West Park Boulevard, casa B2, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-388 Dados bancários: Banco do Brasil S.A., agência 4847-x, conta 7172-2. Com fulcro no art. 465, § 1º, I, II e III do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que a nomeação de perito cadastrado no NUPEJ presume a idoneidade e a capacidade técnica do profissional para o exercício da função pericial, presunção essa que somente pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário. Após o decurso do prazo concedido às partes, considerando a atuação do Ministério Público nos autos, dê-se vistas ao Parquet para manifestação sobre a mesma finalidade. (II.3) Da manifestação das partes: Decorrido o prazo do item II.2 e não havendo arguição de impedimento/suspeição, notifique-se o perito para ciência da nomeação e para, independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC) e no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários bem como esclarecer se a perícia a ser realizada apresenta caráter complexo, abrangendo mais de uma área de conhecimento especializado. Desde já, fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC, contados da data da realização da prova pericial em questão. Alerto o perito de que a perícia somente deverá ser realizada após a homologação do valor dos honorários por este Juízo. Decorrido o prazo do item II.2 e havendo arguição de impedimento/suspeição por uma das partes ou por ambas as partes, intime-se a parte adversa, por seu advogado, para dizer a respeito em 15 dias. Após, dê-se vistas ao MP. Em seguida, autos conclusos para decisão. (II.4) Da manifestação do perito: 4.1 - Havendo inércia do perito nomeado quanto à nomeação, autos conclusos para decisão de substituição do perito. Havendo manifestação do perito nomeado, com base no art. 82, § 2º, do CPC (que dispõe sobre o pagamento das despesas antecipadas pelo vencido ao vencedor ao final da lide) e com fulcro no art. 465, § 3º, do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, dizerem sobre a proposta de honorários. O adiantamento do custeio da perícia será feito pelo requerido. 4.2 - Havendo impugnação à proposta de honorários por alguma ou por ambas as partes, dê-se vistas ao MP. (II.5) Do arbitramento dos honorários periciais: Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão, quando haverá arbitramento do valor e será determinada a intimação das partes para os fins do art. 95 do CPC ("Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes"). Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102513372351500000125649324 Procuração Donizete Documento de Comprovação 24102513372413000000125649326 RG Donizete Documento de Comprovação 24102513372418900000125649327 RG Frente Paciente Documento de Comprovação 24102513372427600000125649328 RG Curadora Documento de Comprovação 24102513372433000000125649329 cartão benefício Paciente Documento de Comprovação 24102513372438400000125649330 cartão do SUS Documento de Comprovação 24102513372445700000125649331 carteira do plano de saúde do paciente Documento de Comprovação 24102513372451000000125649332 CNPJ HAPVIDA Documento de Comprovação 24102513372460300000125649333 Comprovante de residência Documento de Comprovação 24102513372466100000125651448 documento curatela judicial Documento de Comprovação 24102513372472900000125649334 indeferimento HAPVIDA Documento de Comprovação 24102513372488000000125649336 Laudo médico do SUS Necessidade do HOME CARE Documento de Comprovação 24102513372492700000125649338 Coração para Coração- Francisco Donizete Justino Documento de Comprovação 24102513372497300000125649339 Orçamento Francisco Donizete Justino Documento de Comprovação 24102513372503000000125649340 Orçamento particular - Francisco Donizete Justino Documento de Comprovação 24102513372508600000125649341 Despacho Despacho 24102515095625500000125664148 Intimação Intimação 24102515095625500000125664148 Despacho Despacho 24102911544062300000125783574 Certidão Certidão 24102912242800300000125810107 Intimação Intimação 24102911544062300000125783574 Intimação Intimação 24102911544062300000125783574 Petição Réplica à Contestação Petição 24110611255776000000126475163 CamScanner 31-10-2024 10.48 Documento de Comprovação 24110611255783200000126475165 CamScanner 31-10-2024 11.20 Documento de Comprovação 24110611255789300000126475169 CamScanner 31-10-2024 11.21 Documento de Comprovação 24110611255798700000126475170 CamScanner 31-10-2024 11.22 Documento de Comprovação 24110611255804800000126475171 CamScanner 31-10-2024 11.23 Documento de Comprovação 24110611255811100000126475172 CamScanner 31-10-2024 11.26 Documento de Comprovação 24110611255817400000126475173 CamScanner 31-10-2024 11.27 Documento de Comprovação 24110611255823300000126475174 CamScanner 31-10-2024 11.28 Documento de Comprovação 24110611255828800000126475175 CamScanner 31-10-2024 11.29 Documento de Comprovação 24110611255835100000126475176 CamScanner 31-10-2024 11.30 Documento de Comprovação 24110611255840800000126475177 CamScanner 31-10-2024 11.31 Documento de Comprovação 24110611255846300000126475178 CamScanner 31-10-2024 11.38 Documento de Comprovação 24110611255851600000126475179 CamScanner 31-10-2024 11.39 Documento de Comprovação 24110611255858200000126475180 CamScanner 31-10-2024 11.42 Documento de Comprovação 24110611255864600000126475181 Decisão Decisão 24111115031180600000126808733 Certidão Certidão 24111115152780400000126851990 Intimação Intimação 24111115031180600000126808733 Intimação Intimação 24111115031180600000126808733 Citação Citação 24111115031180600000126808733 Certidão Certidão 24111208392831800000126910598 Intimação Intimação 24111115031180600000126808733 Citação Citação 24111115031180600000126808733 Manifestação do MP para o Juízo Manifestação do MP para o Juízo 24120217503591200000128415681 Petição descumprimento da TUTELA pela HAPVIDA - Bloqueio judicial e juntada de orçamentos Petição 24120309170581300000128440565 Orcamento_particular_-_Francisco_Donizete_Justino-1_assinado Documento de Comprovação 24120309170591800000128440572 Orçamento Francisco Donizete Justino Documento de Comprovação 24120309170813700000128440573 FRANCISCO DONIZETE JUSTINO - ORÇAMENTO Documento de Comprovação 24120309170820000000128440574 Certidão Certidão 24120314252570900000128492113 Decisão Decisão 24120317095907500000128506605 FRANCISCO DONIZETE JUSTINO - PETIÇÃO ART. 1.018 Petição 24120317552803700000128517075 COMP AGRAVO Documento de Comprovação 24120317552810100000128517076 AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 24120317552814300000128517079 04. HABILITAÇÃO HAPVIDA 2024 Documento de Identificação 24120317552820800000128517078 Intimação Intimação 24120317095907500000128506605 Intimação Intimação 24120317095907500000128506605 Certidão Certidão 24120407452431500000128531585 Decisão Decisão 24120412161765400000128547739 Intimação Intimação 24120412161765400000128547739 Intimação Intimação 24120412161765400000128547739 Intimação Intimação 24120412161765400000128547739 Petição Resposta a decisão e juntada de orçamentos Petição 24120414314181500000128588231 Orçamento Francisco Donizete Justino-1 Documento de Comprovação 24120414314188000000128588232 Coração para Coração- Francisco Donizete Justino (1)-1 Documento de Comprovação 24120414314193400000128588233 Orcamento_particular_-_Francisco_Donizete_Justino-2_assinado Documento de Comprovação 24120414314199000000128588234 Decisão Decisão 24120514175552700000128689876 Intimação Intimação 24120514175552700000128689876 Intimação Intimação 24120514175552700000128689876 Contestação Contestação 24120917434808000000128951312 2. RESUMO DE ALTA Documento de Comprovação 24120917434817400000128951313 3. CONTRATO Documento de Comprovação 24120917434822400000128951315 4. FICHA MÉDICA Documento de Comprovação 24120917434835300000128951316 Certidão Certidão 24121610412142300000129407339 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES - Proc. 0818011-29.2024.8.20.5124 Documento de Comprovação 24121610412149500000129407342 Manifestação do MP para o Juízo Manifestação do MP para o Juízo 24121614010184100000129442067 Certidão Certidão 24121810345612700000129614795 SISBAJUD - Bloqueio e transferência - 18.12.2024 - Proc. 0818011-29.2024.8.20.5124 Documento de Comprovação 24121810345620300000129614797 Certidão Certidão 24121810365992400000129616765 _ SisconDJ _ inexistêncai de conta judicial - 18.12.2024 - Proc. 0818011-29.2024.8.20.5124 Documento de Comprovação 24121810370000900000129616766 Certidão Certidão 24121908273744500000129699391 _ SisconDJ _ inexistência de conta judicial - 19.12.2024 - Proc. 0818011-29.2024.8.20.5124 Documento de Comprovação 24121908273752000000129699392 MANIFESTAÇÃO -FRANCISCO DONIZETE JUSTINO- AUTORIZAÇÃO Petição 25010218572655100000129994649 MANIFESTAÇÃO -FRANCISCO DONIZETE JUSTINO- AUTORIZAÇÃO Petição 25010218572658900000129994650 FICHA MÉDICA FRANCISCO Documento de Comprovação 25010218572663600000129994651 TELEGRAMA_MG014501758_CC_MG014501761 - FRANCISCO DONIZETE JUSTINO Documento de Comprovação 25010218572668300000129994652 DOCUMENTO DE HABILITACAO_ Documento de Identificação 25010218572674300000129994653 DOCUMENTO DE HABILITACAO Documento de Identificação 25010218572686300000129994654 ANDRE MENESCAL ADV - SUBSTABELECIMENTO - GRUPO HAPVIDA - DEZEMBRO 2024 - ASSINADO Documento de Identificação 25010218572698000000129994655 Petição (Art. 1.018 Petição 25010616305118600000130034736 comprovante Documento de Comprovação 25010616305124300000130034738 FRANCISCO DONIZETE JUSTINO (agravo de instrumento) - bloqueio - home care - RN Documento de Comprovação 25010616305128400000130034737 Certidão Certidão 25010815124536500000130189402 _ SisconDJ _extrato de conta judicial - 08.01.2025 - Proc. 0818011-29.2024.8.20.5124 Extrato Bancário 25010815124541100000130189404 Petição Petição 25010821514235300000130212760 Petição Petição 25010821543852400000130212762 Termo de Admissão do Autor Documento de Comprovação 25010821543858000000130212763 Despacho Despacho 25010913085867300000130203530 Intimação Intimação 25010913085867300000130203530 Certidão Certidão 25011711395286700000130801792 SISBAJUD DESBLOQUEIO PROC. 0818011-29.2024.8.20.5124 Documento de Comprovação 25011711395295800000130804505 Intimação Intimação 25010913085867300000130203530 Petição resposta ao despacho - HAPVIDA OMISSA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AO PACIENTE Petição 25012118310574700000131100411 Declaracao_Francisco_Donizete_assinado[1] Documento de Comprovação 25012118310580400000131100412 Despacho Despacho 25012815270301900000131598803 Intimação Intimação 25012815270301900000131598803 Petição Petição 25020509113111100000132376721 NFSE000000006 Francisco Donizete Documento de Comprovação 25020509113169500000132376722 Prontuário Médico do paciente Francisco Donizete Petição 25020511434402400000132412847 Prontuário Médico - Francisco Donizete_compressed Documento de Comprovação 25020511434487800000132413352 Despacho Despacho 25020612332938100000132531843 Intimação Intimação 25020612332938100000132531843 Petição Petição 25020613574105700000132548264 Certidão Certidão 25021315103014900000133280996 _ Portal SISCONDJ _ extrato de conta judicial - 13.02.2025 - Proc. 0818011-29.2024.8.20.5124 Documento de Comprovação 25021315103023600000133285548 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021713434164100000133542364 Intimação Intimação 25021713434164100000133542364 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 25030700302204300000134923443 Petição documentos de prestação de serviço ao paciente e emissão de nota fiscal - NOVO BLOQUEIO Petição 25030716522723400000135026527 NFSE000000009 Documento de Comprovação 25030716522730800000135026531 ATENDIMENTOS FRANCISCO DONIJETE JUSTINO PERIODO 01022025 A 02032025_compressed_compressed Documento de Comprovação 25030716522735800000135026532 Decisão Decisão 25031113493059600000135264086 Intimação Intimação 25031113493059600000135264086 Intimação Intimação 25031113493059600000135264086 Intimação Intimação 25031113493059600000135264086 FRANCISCO DONIZETE JUSTINO - Manifestação Negativa para implantação.pdf Petição 25040113271802200000137272028 FRANCISCO-DONIZETE-JUSTINO-25-02-2025 Documento de Comprovação 25040113271810600000137272030 HABILITAÇÃO HAPVIDA SA - 2025 Documento de Identificação 25040113271825000000137272032 Certidão Certidão 25040409101302800000137632186 Despacho- 0804974-95 Despacho 25040409101310400000137636549 Intimação Intimação 25040409101302800000137632186 Petição IMPUGNAÇÃO DO AUTOR A MANIFESTAÇÃO DA HAPVIDA Petição 25041012513626100000138241070 Petição Petição 25041222582858800000138508663 Manifestação do MP para o Juízo Manifestação do MP para o Juízo 25051512080800000000141137201 certidão de trânsito 0800045-65.2025.8.20.0000 Documento de Comprovação 25061810361034900000144466106 Certidão de Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 25061810362991000000144465864
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0818011-29.2024.8.20.5124 Parte autora: FRANCISCO DONIZETE JUSTINO Parte requerida: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc. (I) Da decisão saneadora: Trata-se de ação denominada "OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA TRATAMENTO DE PACIENTE VIA HOME CARE INAUDITA ALTERS PARS" proposta por FRANCISCO DONIZETE JUSTINO em face de HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. Narra: "O Autor, com 61 (sessenta e um) anos de idade, residente no endereço supramencionado, se encontra acamado em sua residência e estado grave, com quadro grave de AVC isquêmico com hemiparesia esquerda e amputação do MIE, além de diversas comorbidades, ver CIDs:F01.0; F062;E10, l10; F20; N40;I49;I82 e I74, isso só comprova o estado de saúde totalmente comprometido e com dependência total de terceiros. Conforme laudo médico em anexo, expressamente destacou a necessidade do paciente ter assistência domiciliar por home care, haja vista ele depender de terceiros para TODAS as atividades básicas da sua vida diária, a exemplo de técnico de enfermagem, enfermagem constante e contínuo, fisioterapia 3 (três) vez es por semana, nutrição 1 (uma) vez ao mês, Médico 1 (vez) por semana e necessidade de realização de curativos diários e insumos imprescindíveisa saúde do paciente IDOSO. Vossa Excelência, a empresa HAPVIDA, praticamente, abandonou o idoso, visto que ele está sem receber visitas da equipe médica do Hospital Demandado, a sua companheira já se deslocou até o hospital dezenas de vezes, apresentou todos os documentos e necessidades patológicas dele face a URGÊNCIA da implantação dos serviços de Home Care e informou que o IDOSO merece ser tratado com dignidade, pois ela paga regularmente o plano e esse não dá um suporte mínimo a ele. Além do exposto, vale esclarecer a Vossa Excelência, que o idoso é usuário do plano de saúde desde de 16/11/2022, conforme carterinha em anexo e código do usuário 08RMR. 000002/00-3/02-5 e registro do plano na ANS nº 484252199, porém o plano vem promovendo um descaso terrível de abandono e omissão do dever de prestação devida ao Autor, afinal o idoso além de todas as patologias e em decorrência dessas, teve que realizar uma cirurgia de amputação de uma perna, procedimento esse realizado no Hospital Demandado, porém de lá para cá ele se encontra na sua residência sem receber os cuidados devidos por parte do Demandado. (...) Então, Vossa Excelência, mesmo o idoso tendo apresentado toda essa boa-fé documental e fática e tentado resolver ADMINISTRATIVAMENTE, a HAPVIDA vemomitindo os cuidados, mais que isso, sabe de todas as comorbidades que o idoso vemsofrendo e necessidades prestacionais advindas, ainda assim INDEFERIU a autorizaçãodos serviços de Home Care ao usuário dos serviços, por entender de forma ABSURDAque o não havia enquadramento das condições obrigatórias de coberturas, visto nãoexistir condições contratual nem legal para tanto." Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "A concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar, baseado no tema 793 do STF, que ao réus providenciem, imediatamente, a (obrigação de fazer) em favor do autor à prestação de serviço médico na modalidade domiciliar (Home Care), PELO PERÍODO INICIAL DE 03 (três) meses, como deferimento da tutela de urgência conforme disposto nos orçamentos e laudo médico acostados, com as seguintes especialidades: acompanhamento permanente com profissionais de enfermagem, técnicos de enfermagem, atendimentos regulares com profissionais médicos, nutricionistas, fisioterapia motora e respiratória todos os dias, Equipe Médica, assim como ofornecimento de todos os insumos descritos nos 03 (três) orçamentos em anexo, com todo oaparato necessário para internação domiciliar via Home Care 24h, sob pena de,se assim não proceder, ser compelido a custear o referido tratamento na rede privada (obrigação de pagar) Na hipótese de descumprimento da liminar concedida, com a consequente conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, requer seja ordenado desde logo o bloqueio de verbas públicas para promover a internação domiciliar do autor, levando em consideração o menor orçamento apresentado nos autos, (princípio da economia), pelo tempo que perdurar a convalescença ou até que o ente público disponibilize o tratamento indicado no laudo médico; (...) No mérito, seja confirmada a liminar, obrigando aos réus a assegurarem o tratamento em rede domiciliar (Home Care) à autora pelo tempo que perdurar a sua convalescença (obrigação de fazer), sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para custear o tratamento na rede privada, (obrigação de pagar), nos moldes do menor orçamento aqui apresentado". Por despacho de id 134785149, houve a concessão da gratuidade judicial, sendo a parte autora instada a esclarecer a necessidade de homecare, uma vez que o laudo médico não especifica especialidade em tempo integral, devendo ser esclarecida a possibilidade de tratar-se, na realidade, de assistência domiciliar; providenciar o preenchimento das tabelas ABEMID e NEAD, caso confirmada a necessidade de homecare, para verificação dos critérios de elegibilidade; esclarecer a inclusão da especialidade “técnicos de enfermagem” no pedido de tutela de urgência, já que não consta no laudo médico; revisar os orçamentos apresentados, que incluem técnico de enfermagem e nutricionista (não indicados no laudo), e indicam apenas 4 visitas de enfermeiro, divergindo da frequência prescrita de visitas diárias; adequar o valor da causa para corresponder a uma anualidade do tratamento, conforme o menor orçamento, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC; e providenciar a digitalização completa do RG da curadora e um comprovante de residência atualizado com data de expedição. Em peticionamento de id 135548311, apresentou "EMENDA À INICIAL e requerer o retorno dos autos a conclusão para decisão de urgência, além do exposto, a alteração do valor da causa, haja vista corresponder ao montante do valor do menor orçamento, multiplicado por uma anualidade, sem prejuízo dos demais documentos comprobatórios nos autos em cumprimento ao decisium ID n.134785149, pelas razões que seguem. Tendo em vista que o menor valor a título de orçamento previsto ao paciente foi de R$ 42.948,35 (quarenta e oito mil novecentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), mensais, que multiplicados por 12 (doze) meses, totaliza o valor de R$ 515.376,00 (quinhentos e quinze mil trezentos e setenta e seis reais), anual. Portanto, esse valor de R$ 515.376,00 (quinhentos e quinze mil trezentos e setenta e seis reais) se refere ao valor da causa." Acostou novo laudo médico datado de 31 de outubro de 2024, solicitando "Técnico em enfermagem (visita diária para monitorização dos sinais vitais, realização de curativos, administração de medicamentos durante 24 horas, sendo eles: atenolol, losartana, tramadol, venlafaxina, fenobarbital, furosemida, ciprofibrato, amiodarona, oxcarbazepina, rivaroxabana, quetiapina, mirtazapina, tansulosina e insulina; mudança de decúbito, troca de fraldas, higiene geral realizada no leito, administrar também sua alimentação, pois o mesmo não se alimenta sozinho); Fisioterapeuta (3x por semana, pois o mesmo se encontra acamado por 8 anos.); Fonoaudiólogo (3x por semana, pois o mesmo já não fala com facilidade); Nutricionista (devido ao quadro de diarreia frequente); Enfermeira (1x por semana com função de supervisionar o trabalho da equipe); Médico (atendimento semanal devido às múltiplas comorbidades)." (id 135548313), tabela NEAD com pontuação final 7 (id 135548317 e 135548318); tabela ABEMID com pontuação final 8 (ids 135548319 e 135548320), ambas datadas de 31 de outubro do ano corrente; RG da curadora (ids 135548321 e 135548322), RG do autor (ids 135548323 e 135548324), termo de curatela definitivo (id 135548326), comprovante de residência atualizado em nome da curadora e do autor (id 135548328 e 135550279). Por despacho de id 134785149, foram concedidos os benefícios de gratuidade judicial ao autor. Determinada a emenda à inicial, a parte autora atendeu corretamente no id 135548311, retificando o valor dado à causa. Por decisão de id 135914826, foi deferido em parte o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "Isto posto, DEFIRO EM PARTE o pleito de tutela formulado por FRANCISCO DONIZETE JUSTINO, representado por sua curadora, pelo que determino à parte demandada, HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, autorizar e promover assistência domiciliar, nos seguintes moldes: visitas de técnico de enfermagem limitados a, no máximo, 2 horas diárias para a realização dos procedimentos necessários que demandem especialização técnica e para o treinamento de um familiar responsável pelos cuidados do autor; fisioterapia (três vezes na semana ou conforme necessidade demonstrada); presença de fonoaudiólogo (três vezes na semana ou conforme necessidade demonstrada); visita de médico (1 vez ao mês ou conforme necessidade demonstrada); visita de enfermeira (1 vez na semana ou conforme necessidade demonstrada); acompanhamento com nutricionista (1 vez ao mês ou conforme necessidade demonstrada)." Intimada pessoalmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (id 137757918), a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis (id 137757918). Comunicado o descumprimento da tutela no id 137699773. Na decisão id 137977343, este Juízo deferiu o pedido de bloqueio de online no valor de R$ 10.994,00, dado o descumprimento da tutela. Tela Sisbajud com bloqueio de valores no id 138994538 dos autos principais. Migrado o valor bloqueado para a conta judicial (id 139610439). A parte autora acostou nota fiscal no id 141907140, datada de 31/01/2025, bem como relatório dos atendimentos realizados no período de 02/01 a 31/01/2025 (id 141944895). Por despacho de id 142076246, fora determinada a expedição de alvará em favor do prestador de serviço. Citada, a demandada apresentou contestação (id 138262651). Impugnou o valor da causa, sob o argumento de que não foi observado o critério estabelecido no art. 292, VI, do CPC, em razão da cumulação de pedidos envolvendo obrigação de fazer e indenização por danos morais, requerendo a adequação do valor conforme o efetivo proveito econômico. No mérito, a ré sustenta que o contrato firmado com o autor é da modalidade coletivo empresarial, com segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, e que a assistência domiciliar (home care) não consta entre as coberturas obrigatórias previstas na Lei nº 9.656/98 nem no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (RN nº 465/2021), o qual defende ser taxativo, ainda que mitigadamente, conforme entendimento do STJ (EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP) e da Lei nº 14.454/2022. Afirma que não há nos autos indicação técnica suficiente que caracterize a necessidade de internação domiciliar em substituição à hospitalar, ressaltando que o autor recebeu alta médica em outubro de 2024 com quadro clínico estável. Alega que o pedido formulado visa apenas à maior comodidade do autor, o que não configura urgência ou emergência. Acrescenta que o contrato firmado prevê expressamente a exclusão de atendimento domiciliar, o que, segundo a ré, é cláusula válida e compatível com o CDC e com a regulação da ANS. Aduz, ainda, ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), notadamente por inexistência de risco imediato à saúde do autor, inexistindo relatório médico circunstanciado que justifique a medida em caráter emergencial. Por fim, a ré requer a produção de prova pericial médica para aferição da real necessidade do tratamento domiciliar pleiteado, e ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais. Acostou documentação. Após, a parte ré informou "que o tratamento multidisciplinar constam [sic] autorizado sob senha R44233967 (...) Ainda, destaca-se que o beneficiário está ciente da autorização do Home Care, conforme está posto no telegrama em anexo. Sendo assim, vem esta Operadora requerer, em razão do cumprimento da obrigação de fazer, que seja determinada a transferência dos valores bloqueados para a conta da Operadora Hapvida" (id 139395931). Juntou Ficha Médica (id 139395932) e telegrama (id 139395933). Interposto agravo de instrumento nº 0800045-65.2025.8.20.0000 pela parte ré em que se insurge contra a decisão id 137977343, na qual foi deferido o pedido de bloqueio online. Registro que, em consulta ao PJE 2º grau, verifiquei que foi proferida decisão em 08/01/2025, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A parte autora informou que entabulou "termo de admissão da empresa de Home Care privada, que presta serviços de tratamento de saúde ao paciente, em cumprimento a determinação judicial, conforme id. 137977343" (id 139634549). Juntou Termo de Admissão (id 139634552). No id 140288582, foi comprovado o desbloqueio do valor junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. (id 138994538 - pág. 1). Instada a se manifestar sobre a autorização do tratamento (id 139395932) e informar se os serviços já foram iniciados pelo plano de saúde (id 139626013), a parte autora limitou-se a "informar que a empresa HAPVIDA, ora Demandada desse processo NUNCA prestou qualquer serviço ao paciente, mais que isso, a Demandada não comprovou nos autos em apreço, qualquer ato prestacional do serviço de atenção domiciliar a saúde ao paciente, modalidade home care, justamente por que desde do dia 02/01/2025 que o paciente estar assistido de forma justa e devida pela empresa privada de Home Care, denominada HOME HEALTH, em cumprimento a prescrição médica pré-estabelecida. Vossa Excelência, os documentos comprobatórios da prestação de serviços, ora mencionados, serão anexados aos autos até o dia 31/01/2025, ou seja, a HAPVIDA alegou que enviou um telegrama (meio de comunicação em desuso há décadas) ao paciente, sendo que sequer anexou o recibo de entrega desse ou qualquer intimação ou autorização à parte Autora, o que se denota a falta com verdade nas alegações dos fatos. Portanto, os serviços estão sendo prestados pela empresa privada supramencionada e diversa da HAPVIDA, o que merece o conhecimento do M.M Juízo para os fins necessários e de direito em detrimento do despacho exarado". (id 140607450) O alvará foi expedido por meio do sistema SISCONDJ (id 143168986), tendo sido devidamente levantado em 17/02/2025 (id 143168986). O demandante deixou de apresentar réplica à contestação, conforme certificado no id 144673374. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar (id.145049024), pugnou a parte ré pela realização de perícia médica (id.148606244), enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação em 03/04/2025. No id 151480432, o Ministério Público manifestou-se pela imprescindibilidade da produção de prova pericial médica. No id 155131651, juntou-se acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0800045-65.2025.8.20.0000, onde negou provimento ao recurso, constando nas razões de decidir: "3. A exigência de caução para cumprimento de liminar constitui faculdade do magistrado, nos termos do art. 300, §1º, do CPC, podendo ser dispensada caso o juiz a entenda desnecessária. 4. A alegação de abalo financeiro da operadora do plano de saúde não se sustenta, pois o bloqueio determinado destina-se exclusivamente ao custeio do tratamento essencial do agravado, sem comprovação de risco concreto à continuidade da atividade empresarial. 5. Não há enriquecimento sem causa do beneficiário, pois o bloqueio judicial visa garantir a efetivação da decisão judicial e assegurar o direito à saúde, conforme previsto no art. 139, IV, do CPC". Trânsito em julgado certificado no id 155130752. É o que basta relatar. Decido. Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do art. 357, § 3º, do CPC, passo a decidir conforme o art. 357, caput e incisos, do CPC. 1 - Das questões processuais pendentes: 1.1 - Quanto à impugnação ao valor da causa, não merece prosperar, eis que, na exordial, o valor da causa já contempla o somatório dos pedidos formulados. 1.2 - Registro que a parte autora ingressou com cumprimento provisório de decisão em face de HAPVIDA Assistência Médica S.A., alegando descumprimento de decisão judicial proferida nestes autos, havendo tramitação regular. 2 - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos/Da distribuição do ônus da prova/Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Conforme já adiantado na decisão inicial (id. 135914826), havendo hipossuficiência do(a) consumidor(a) para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor. A parte requerida pugnou por produção de prova pericial, enquanto a parte autora silenciou. O Ministério Público manifestou-se pela imprescindibilidade da prova técnica pugnada pela parte ré. Da análise do caderno processual, tem-se que as partes controvertem sobre a efetiva necessidade de internação domiciliar na modalidade home care em tempo integral, a adequação dos serviços solicitados à condição clínica do autor, bem como a obrigação contratual da ré de custear o referido tratamento, diante das limitações previstas no contrato de plano de saúde e da interpretação do rol da ANS. Assim, faz-se necessário produção probatória de modo a demonstrar ou não: a) o atual quadro clínico do autor; b) a necessidade ou não de internação domiciliar (home care) em tempo integral ou parcial; c) a compatibilidade entre os serviços solicitados e os protocolos clínicos da literatura médica; d) a possibilidade de realização dos cuidados com apoio familiar treinado, bem como a frequência e tipo de atendimento necessário, conforme quesitos já formulados pelo Ministério Público (id 151480432). Defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada por profissional cadastrado na modalidade de "Perícia Médica". Esclareço às partes que o cadastro do profissional junto ao NUPEJ, por si só, atesta sua habilitação para atuar como perito judicial em diversas especialidades médicas, inclusive na realização de perícias compatíveis com o objeto da presente demanda. Registro, a teor do que dispõe o artigo 95 do CPC, que, quando a produção da prova pericial é requerida pela parte, cabe a ela o custeio dos honorários do expert. No caso vertente, o custeio caberá à parte demandada. Formulo a seguinte quesitação: (1º) Qual é o atual estado clínico do autor FRANCISCO DONIZETE JUSTINO? Detalhar suas limitações funcionais, grau de dependência para atividades da vida diária e eventuais evoluções desde os últimos documentos médicos juntados aos autos (2º) Considerando o quadro clínico atual, é necessária a prestação de cuidados domiciliares? Em caso afirmativo, essa necessidade caracteriza-se como internação domiciliar (home care) em tempo integral, parcial ou apenas como atendimento domiciliar multiprofissional? Justifique tecnicamente. (3º) Os cuidados prestados pela empresa privada mencionada nos autos (Home Health) estão de acordo com a necessidade clínica do autor? Há necessidade de ampliação, substituição ou redução das modalidades de atendimento? (4º) O tratamento pode ser prestado com apoio de familiar/corresponsável previamente treinado ou há necessidade da atuação contínua de profissional de enfermagem? Em caso positivo, qual a carga horária mínima recomendada? (5º) Especifique os atendimentos técnicos e terapêuticos atualmente necessários ao autor, detalhando a frequência ideal, a carga horária e a qualificação mínima dos profissionais envolvidos, em relação às seguintes especialidades: a) técnico de enfermagem; b) enfermeiro; c) fisioterapeuta; d) fonoaudiólogo; e) nutricionista; f) médico (indicando especialidade, se necessário). (6º) O autor necessita, atualmente, de equipamentos específicos para manutenção de sua saúde no domicílio (ex: cama hospitalar, aspirador de secreção, cadeira de rodas, cilindro de oxigênio etc)? Em caso afirmativo, quais são esses equipamentos e a justificativa de cada um? (7º) Existem alternativas terapêuticas ou formas de assistência à saúde menos onerosas, mas igualmente eficazes, que possam atender à condição do autor sem prejuízo à sua saúde, dignidade e qualidade de vida? Intimem-se as partes para ciência acerca do decidido, bem como para a finalidade prevista no art. 357, § 1º do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de se tornar estável a decisão. Ciência ao Ministério Público. (II) Da tramitação processual: (II.1) Da estabilização da decisão saneadora: Havendo pedido de ajuste, autos conclusos para decisão. Inexistindo pedido de ajuste da decisão saneadora, cumpra-se na forma do item (II.2). (II.2) Da nomeação do perito: Tratando-se de perícia paga pelas partes e considerando o teor do DESPACHO/DECISÃO 402/2023-NAEP de 24/01/2023 e do Ofício Circular 001/2023-NP de 26/01/2023 ("no sentido da DESNECESSIDADE de cadastramento no sistema NUPEJ das perícias a serem pagas pelas partes"), a nomeação de perito deve ocorrer diretamente pelo Juízo. Em consulta à lista de peritos cadastrados no TJRN, nomeio expert Bruno Roberto Soares de Magalhães Telefone: (84) 98848-2785 Email: brunorsmagalhaes@gmail.com Endereço: Rua Raimundo Chaves, 1852, condomínio West Park Boulevard, casa B2, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-388 Dados bancários: Banco do Brasil S.A., agência 4847-x, conta 7172-2. Com fulcro no art. 465, § 1º, I, II e III do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que a nomeação de perito cadastrado no NUPEJ presume a idoneidade e a capacidade técnica do profissional para o exercício da função pericial, presunção essa que somente pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário. Após o decurso do prazo concedido às partes, considerando a atuação do Ministério Público nos autos, dê-se vistas ao Parquet para manifestação sobre a mesma finalidade. (II.3) Da manifestação das partes: Decorrido o prazo do item II.2 e não havendo arguição de impedimento/suspeição, notifique-se o perito para ciência da nomeação e para, independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC) e no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários bem como esclarecer se a perícia a ser realizada apresenta caráter complexo, abrangendo mais de uma área de conhecimento especializado. Desde já, fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC, contados da data da realização da prova pericial em questão. Alerto o perito de que a perícia somente deverá ser realizada após a homologação do valor dos honorários por este Juízo. Decorrido o prazo do item II.2 e havendo arguição de impedimento/suspeição por uma das partes ou por ambas as partes, intime-se a parte adversa, por seu advogado, para dizer a respeito em 15 dias. Após, dê-se vistas ao MP. Em seguida, autos conclusos para decisão. (II.4) Da manifestação do perito: 4.1 - Havendo inércia do perito nomeado quanto à nomeação, autos conclusos para decisão de substituição do perito. Havendo manifestação do perito nomeado, com base no art. 82, § 2º, do CPC (que dispõe sobre o pagamento das despesas antecipadas pelo vencido ao vencedor ao final da lide) e com fulcro no art. 465, § 3º, do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, dizerem sobre a proposta de honorários. O adiantamento do custeio da perícia será feito pelo requerido. 4.2 - Havendo impugnação à proposta de honorários por alguma ou por ambas as partes, dê-se vistas ao MP. (II.5) Do arbitramento dos honorários periciais: Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão, quando haverá arbitramento do valor e será determinada a intimação das partes para os fins do art. 95 do CPC ("Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes"). Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102513372351500000125649324 Procuração Donizete Documento de Comprovação 24102513372413000000125649326 RG Donizete Documento de Comprovação 24102513372418900000125649327 RG Frente Paciente Documento de Comprovação 24102513372427600000125649328 RG Curadora Documento de Comprovação 24102513372433000000125649329 cartão benefício Paciente Documento de Comprovação 24102513372438400000125649330 cartão do SUS Documento de Comprovação 24102513372445700000125649331 carteira do plano de saúde do paciente Documento de Comprovação 24102513372451000000125649332 CNPJ HAPVIDA Documento de Comprovação 24102513372460300000125649333 Comprovante de residência Documento de Comprovação 24102513372466100000125651448 documento curatela judicial Documento de Comprovação 24102513372472900000125649334 indeferimento HAPVIDA Documento de Comprovação 24102513372488000000125649336 Laudo médico do SUS Necessidade do HOME CARE Documento de Comprovação 24102513372492700000125649338 Coração para Coração- Francisco Donizete Justino Documento de Comprovação 24102513372497300000125649339 Orçamento Francisco Donizete Justino Documento de Comprovação 24102513372503000000125649340 Orçamento particular - Francisco Donizete Justino Documento de Comprovação 24102513372508600000125649341 Despacho Despacho 24102515095625500000125664148 Intimação Intimação 24102515095625500000125664148 Despacho Despacho 24102911544062300000125783574 Certidão Certidão 24102912242800300000125810107 Intimação Intimação 24102911544062300000125783574 Intimação Intimação 24102911544062300000125783574 Petição Réplica à Contestação Petição 24110611255776000000126475163 CamScanner 31-10-2024 10.48 Documento de Comprovação 24110611255783200000126475165 CamScanner 31-10-2024 11.20 Documento de Comprovação 24110611255789300000126475169 CamScanner 31-10-2024 11.21 Documento de Comprovação 24110611255798700000126475170 CamScanner 31-10-2024 11.22 Documento de Comprovação 24110611255804800000126475171 CamScanner 31-10-2024 11.23 Documento de Comprovação 24110611255811100000126475172 CamScanner 31-10-2024 11.26 Documento de Comprovação 24110611255817400000126475173 CamScanner 31-10-2024 11.27 Documento de Comprovação 24110611255823300000126475174 CamScanner 31-10-2024 11.28 Documento de Comprovação 24110611255828800000126475175 CamScanner 31-10-2024 11.29 Documento de Comprovação 24110611255835100000126475176 CamScanner 31-10-2024 11.30 Documento de Comprovação 24110611255840800000126475177 CamScanner 31-10-2024 11.31 Documento de Comprovação 24110611255846300000126475178 CamScanner 31-10-2024 11.38 Documento de Comprovação 24110611255851600000126475179 CamScanner 31-10-2024 11.39 Documento de Comprovação 24110611255858200000126475180 CamScanner 31-10-2024 11.42 Documento de Comprovação 24110611255864600000126475181 Decisão Decisão 24111115031180600000126808733 Certidão Certidão 24111115152780400000126851990 Intimação Intimação 24111115031180600000126808733 Intimação Intimação 24111115031180600000126808733 Citação Citação 24111115031180600000126808733 Certidão Certidão 24111208392831800000126910598 Intimação Intimação 24111115031180600000126808733 Citação Citação 24111115031180600000126808733 Manifestação do MP para o Juízo Manifestação do MP para o Juízo 24120217503591200000128415681 Petição descumprimento da TUTELA pela HAPVIDA - Bloqueio judicial e juntada de orçamentos Petição 24120309170581300000128440565 Orcamento_particular_-_Francisco_Donizete_Justino-1_assinado Documento de Comprovação 24120309170591800000128440572 Orçamento Francisco Donizete Justino Documento de Comprovação 24120309170813700000128440573 FRANCISCO DONIZETE JUSTINO - ORÇAMENTO Documento de Comprovação 24120309170820000000128440574 Certidão Certidão 24120314252570900000128492113 Decisão Decisão 24120317095907500000128506605 FRANCISCO DONIZETE JUSTINO - PETIÇÃO ART. 1.018 Petição 24120317552803700000128517075 COMP AGRAVO Documento de Comprovação 24120317552810100000128517076 AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 24120317552814300000128517079 04. HABILITAÇÃO HAPVIDA 2024 Documento de Identificação 24120317552820800000128517078 Intimação Intimação 24120317095907500000128506605 Intimação Intimação 24120317095907500000128506605 Certidão Certidão 24120407452431500000128531585 Decisão Decisão 24120412161765400000128547739 Intimação Intimação 24120412161765400000128547739 Intimação Intimação 24120412161765400000128547739 Intimação Intimação 24120412161765400000128547739 Petição Resposta a decisão e juntada de orçamentos Petição 24120414314181500000128588231 Orçamento Francisco Donizete Justino-1 Documento de Comprovação 24120414314188000000128588232 Coração para Coração- Francisco Donizete Justino (1)-1 Documento de Comprovação 24120414314193400000128588233 Orcamento_particular_-_Francisco_Donizete_Justino-2_assinado Documento de Comprovação 24120414314199000000128588234 Decisão Decisão 24120514175552700000128689876 Intimação Intimação 24120514175552700000128689876 Intimação Intimação 24120514175552700000128689876 Contestação Contestação 24120917434808000000128951312 2. RESUMO DE ALTA Documento de Comprovação 24120917434817400000128951313 3. CONTRATO Documento de Comprovação 24120917434822400000128951315 4. FICHA MÉDICA Documento de Comprovação 24120917434835300000128951316 Certidão Certidão 24121610412142300000129407339 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES - Proc. 0818011-29.2024.8.20.5124 Documento de Comprovação 24121610412149500000129407342 Manifestação do MP para o Juízo Manifestação do MP para o Juízo 24121614010184100000129442067 Certidão Certidão 24121810345612700000129614795 SISBAJUD - Bloqueio e transferência - 18.12.2024 - Proc. 0818011-29.2024.8.20.5124 Documento de Comprovação 24121810345620300000129614797 Certidão Certidão 24121810365992400000129616765 _ SisconDJ _ inexistêncai de conta judicial - 18.12.2024 - Proc. 0818011-29.2024.8.20.5124 Documento de Comprovação 24121810370000900000129616766 Certidão Certidão 24121908273744500000129699391 _ SisconDJ _ inexistência de conta judicial - 19.12.2024 - Proc. 0818011-29.2024.8.20.5124 Documento de Comprovação 24121908273752000000129699392 MANIFESTAÇÃO -FRANCISCO DONIZETE JUSTINO- AUTORIZAÇÃO Petição 25010218572655100000129994649 MANIFESTAÇÃO -FRANCISCO DONIZETE JUSTINO- AUTORIZAÇÃO Petição 25010218572658900000129994650 FICHA MÉDICA FRANCISCO Documento de Comprovação 25010218572663600000129994651 TELEGRAMA_MG014501758_CC_MG014501761 - FRANCISCO DONIZETE JUSTINO Documento de Comprovação 25010218572668300000129994652 DOCUMENTO DE HABILITACAO_ Documento de Identificação 25010218572674300000129994653 DOCUMENTO DE HABILITACAO Documento de Identificação 25010218572686300000129994654 ANDRE MENESCAL ADV - SUBSTABELECIMENTO - GRUPO HAPVIDA - DEZEMBRO 2024 - ASSINADO Documento de Identificação 25010218572698000000129994655 Petição (Art. 1.018 Petição 25010616305118600000130034736 comprovante Documento de Comprovação 25010616305124300000130034738 FRANCISCO DONIZETE JUSTINO (agravo de instrumento) - bloqueio - home care - RN Documento de Comprovação 25010616305128400000130034737 Certidão Certidão 25010815124536500000130189402 _ SisconDJ _extrato de conta judicial - 08.01.2025 - Proc. 0818011-29.2024.8.20.5124 Extrato Bancário 25010815124541100000130189404 Petição Petição 25010821514235300000130212760 Petição Petição 25010821543852400000130212762 Termo de Admissão do Autor Documento de Comprovação 25010821543858000000130212763 Despacho Despacho 25010913085867300000130203530 Intimação Intimação 25010913085867300000130203530 Certidão Certidão 25011711395286700000130801792 SISBAJUD DESBLOQUEIO PROC. 0818011-29.2024.8.20.5124 Documento de Comprovação 25011711395295800000130804505 Intimação Intimação 25010913085867300000130203530 Petição resposta ao despacho - HAPVIDA OMISSA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AO PACIENTE Petição 25012118310574700000131100411 Declaracao_Francisco_Donizete_assinado[1] Documento de Comprovação 25012118310580400000131100412 Despacho Despacho 25012815270301900000131598803 Intimação Intimação 25012815270301900000131598803 Petição Petição 25020509113111100000132376721 NFSE000000006 Francisco Donizete Documento de Comprovação 25020509113169500000132376722 Prontuário Médico do paciente Francisco Donizete Petição 25020511434402400000132412847 Prontuário Médico - Francisco Donizete_compressed Documento de Comprovação 25020511434487800000132413352 Despacho Despacho 25020612332938100000132531843 Intimação Intimação 25020612332938100000132531843 Petição Petição 25020613574105700000132548264 Certidão Certidão 25021315103014900000133280996 _ Portal SISCONDJ _ extrato de conta judicial - 13.02.2025 - Proc. 0818011-29.2024.8.20.5124 Documento de Comprovação 25021315103023600000133285548 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021713434164100000133542364 Intimação Intimação 25021713434164100000133542364 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 25030700302204300000134923443 Petição documentos de prestação de serviço ao paciente e emissão de nota fiscal - NOVO BLOQUEIO Petição 25030716522723400000135026527 NFSE000000009 Documento de Comprovação 25030716522730800000135026531 ATENDIMENTOS FRANCISCO DONIJETE JUSTINO PERIODO 01022025 A 02032025_compressed_compressed Documento de Comprovação 25030716522735800000135026532 Decisão Decisão 25031113493059600000135264086 Intimação Intimação 25031113493059600000135264086 Intimação Intimação 25031113493059600000135264086 Intimação Intimação 25031113493059600000135264086 FRANCISCO DONIZETE JUSTINO - Manifestação Negativa para implantação.pdf Petição 25040113271802200000137272028 FRANCISCO-DONIZETE-JUSTINO-25-02-2025 Documento de Comprovação 25040113271810600000137272030 HABILITAÇÃO HAPVIDA SA - 2025 Documento de Identificação 25040113271825000000137272032 Certidão Certidão 25040409101302800000137632186 Despacho- 0804974-95 Despacho 25040409101310400000137636549 Intimação Intimação 25040409101302800000137632186 Petição IMPUGNAÇÃO DO AUTOR A MANIFESTAÇÃO DA HAPVIDA Petição 25041012513626100000138241070 Petição Petição 25041222582858800000138508663 Manifestação do MP para o Juízo Manifestação do MP para o Juízo 25051512080800000000141137201 certidão de trânsito 0800045-65.2025.8.20.0000 Documento de Comprovação 25061810361034900000144466106 Certidão de Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 25061810362991000000144465864
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012049-68.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Patricia, registrado civilmente como Patrícia Ferreira Nabas - Rede D'or São Luiz S/A - Unidade Sino Brasileiro - Fls. 2857/2859: Intime-se a perita para que se manifeste sobre a impugnação à estimativa de honorários. Após, ciência às partes. Depois, conclusos para deliberação. Int. - ADV: ROSANGELA RAQUELE ARAÚJO DE LIMA (OAB 14790/RN), IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS (OAB 12136/RN), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0055012-34.2016.8.26.0100 (processo principal 0114058-61.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - S.A.C. - - M.T.C. - V.L.A. - F.A.B. - Vistos. Fls. 472: Trata-se de requerimento para expedir OFÍCIO. DEFIRO o ofício requisitado. Solicite-se ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social informações se a parte executada, abaixo identificada, se encontra viva, bem como se recebe algum tipo de benefício previdenciário. Cópia da presente decisão servirá de ofício, a ser encaminhada pelo interessado ao INSS, demonstrando nos autos em 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Int.. - ADV: JOÃO VITOR MANCINI CASSEB (OAB 322444/SP), ROSÂNGELA RAQUELE ARAÚJO DE LIMA (OAB 14790/RN), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP), IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS (OAB 12136/RN), JOÃO VITOR MANCINI CASSEB (OAB 322444/SP), SILVÉRIA MARIA DE SOUZA (OAB 185133/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0055012-34.2016.8.26.0100 (processo principal 0114058-61.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - S.A.C. - - M.T.C. - V.L.A. - F.A.B. - Vistos. Fls. 472: Trata-se de requerimento para expedir OFÍCIO. DEFIRO o ofício requisitado. Solicite-se ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social informações se a parte executada, abaixo identificada, se encontra viva, bem como se recebe algum tipo de benefício previdenciário. Cópia da presente decisão servirá de ofício, a ser encaminhada pelo interessado ao INSS, demonstrando nos autos em 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Int.. - ADV: JOÃO VITOR MANCINI CASSEB (OAB 322444/SP), ROSÂNGELA RAQUELE ARAÚJO DE LIMA (OAB 14790/RN), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP), IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS (OAB 12136/RN), JOÃO VITOR MANCINI CASSEB (OAB 322444/SP), SILVÉRIA MARIA DE SOUZA (OAB 185133/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP)
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Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0867041-82.2022.8.20.5001 Partes: ISAAC ALVES ANGEIRAS FILHO x AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Vistos, etc... Não sendo possível o imediato julgamento, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil. Volvendo-me ao inciso I do mencionado preceptivo, destaco não merecer acolhimento a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, apresentada na contestação de id 89521219, uma vez que o documento de id 88635937 demonstra a sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98, do CPC, não tendo a ré juntado prova capaz de infirmar tal conclusão, acentuando-se ainda que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, consoante o art. 99, § 4º, do CPC. Outrossim, quanto à perda superveniente do interesse de agir, arguida no petitório de id 122166446, pontifico que deve ser rejeitada, posto que, não obstante o contrato de plano de sáude da parte autora tenha sido cancelado, conforme documento de id 119428589, remanesce a necessidade e utilidade da presente demanda no tocante ao período no qual o contrato litigado esteve vigente, configurando o interesse de agir autoral. Em atenção ao art. 357, inciso II, do CPC, fixo como ponto controverso da lide a inexistência de justificativa objetiva atuarial financeira para o reajuste da mensalidade da autora, no percentual de 59,80%. Quanto ao ônus da prova, tendo em vista que o fato controvertido é constitutivo do direito autoral, em regra caberia à parte autora comprová-lo, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, contudo, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz e segundo as regras ordinárias de experiências, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, nos termos do art. 6º, inciso, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que a hipossuficiência da parte autora é patente, seja ela de ordem econômica, seja de ordem técnica, uma vez que não há dúvida de que as empresas rés são detentoras das informações e documentos indispensáveis ao real esclarecimento dos fatos. Desse modo, estando presente o desequilíbrio entre as partes no que se refere à disponibilidade das provas, de rigor a incidência da inversão do ônus da prova. A prova produzida servirá de respaldo para o exame da configuração ou não da abusividade do reajuste sobre a mensalidade do plano de saúde, nos termos da cláusula 6, alínea “b”, do contrato de id 88096412, e do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, com arrimo nos preceptivos legais elencados, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor e a falta de interesse de agir autoral. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. P. I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0867041-82.2022.8.20.5001 Partes: ISAAC ALVES ANGEIRAS FILHO x AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Vistos, etc... Não sendo possível o imediato julgamento, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil. Volvendo-me ao inciso I do mencionado preceptivo, destaco não merecer acolhimento a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, apresentada na contestação de id 89521219, uma vez que o documento de id 88635937 demonstra a sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98, do CPC, não tendo a ré juntado prova capaz de infirmar tal conclusão, acentuando-se ainda que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, consoante o art. 99, § 4º, do CPC. Outrossim, quanto à perda superveniente do interesse de agir, arguida no petitório de id 122166446, pontifico que deve ser rejeitada, posto que, não obstante o contrato de plano de sáude da parte autora tenha sido cancelado, conforme documento de id 119428589, remanesce a necessidade e utilidade da presente demanda no tocante ao período no qual o contrato litigado esteve vigente, configurando o interesse de agir autoral. Em atenção ao art. 357, inciso II, do CPC, fixo como ponto controverso da lide a inexistência de justificativa objetiva atuarial financeira para o reajuste da mensalidade da autora, no percentual de 59,80%. Quanto ao ônus da prova, tendo em vista que o fato controvertido é constitutivo do direito autoral, em regra caberia à parte autora comprová-lo, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, contudo, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz e segundo as regras ordinárias de experiências, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, nos termos do art. 6º, inciso, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que a hipossuficiência da parte autora é patente, seja ela de ordem econômica, seja de ordem técnica, uma vez que não há dúvida de que as empresas rés são detentoras das informações e documentos indispensáveis ao real esclarecimento dos fatos. Desse modo, estando presente o desequilíbrio entre as partes no que se refere à disponibilidade das provas, de rigor a incidência da inversão do ônus da prova. A prova produzida servirá de respaldo para o exame da configuração ou não da abusividade do reajuste sobre a mensalidade do plano de saúde, nos termos da cláusula 6, alínea “b”, do contrato de id 88096412, e do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, com arrimo nos preceptivos legais elencados, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor e a falta de interesse de agir autoral. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. P. I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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