Rosangela Raquele Araujo De Lima
Rosangela Raquele Araujo De Lima
Número da OAB:
OAB/RN 014790
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJRN, TJSP, TRT7
Nome:
ROSANGELA RAQUELE ARAUJO DE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800756-39.2022.8.20.5153 Promovente: J. C. M. P. Promovido: O. J. D. A. S. DECISÃO Trata-se de ação de divórcio. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, incluindo no acervo a ser partilhado os seguintes bens (Id. 123136854): - Apartamento no Condomínio Residencial Imperial Villa Park - Casa em Santo Antônio localizada na Rua Ana de Pontes - Imóvel localizado na rua Manoel Cavalcante, nº 40, Monte das Gameleiras/RN - Moto Yamaha XTZ Lander 249 cc, ano/modelo 2008 - JEEP RENEGADE, ano 2019, placa QGW7J86, - Sítio Serrinha/RN - Sítio Gameleira – Denominado “sítio Remígio”, imóvel rural situado no município de Monte das Gameleiras/RN; e - Cavalo nome “Brisa” Em sede recursal, ficou determinado a partilha correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos empreendimentos 1 e 2 Azevedo, devendo as respectivas avaliações observarem o preço de venda do mercado. Em petição de Id. 148931131, a parte autora requereu, além do início do cumprimento de sentença, a concessão de tutela de urgência para suspender, por tempo indeterminado, a venda de lotes dos empreendimentos “Azevedo 1 e 2” e de outros bens, até que seja realizada a avaliação real de mercado e repassado todo o valor devido. O pedido de tutela de urgência foi indeferido ao Id. 150795917. A parte ré foi intimada para manifestar interesse na audiência de conciliação, em razão da necessidade de avaliação dos bens, mas não se manifestou. É o relatório. Na petição que instaurou o cumprimento de sentença, a parte exequente requereu a intimação do executado para pagar o valor de R$ 4.558.345,55 (quatro milhões quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Todavia, o ordenamento processual civil estabelece que quando, para chegar ao valor total devido, mostrar-se imprescindível à análise de documentos elucidativos ou a realização de perícia técnica, não sendo possível a apuração da obrigação por simples cálculo aritmético, a liquidação da sentença se dará por arbitramento. É exatamente o caso dos autos. A sentença, ilíquida, determinou apenas a partilha dos bens em percentuais, sem fixar valores certos. O acórdão que reformou parcialmente a sentença também determinou que a partilha observe o preço de mercado dos empreendimentos. Ante o exposto, determino a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, na forma do art. 510 do CPC. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800756-39.2022.8.20.5153 Promovente: J. C. M. P. Promovido: O. J. D. A. S. DECISÃO Trata-se de ação de divórcio. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, incluindo no acervo a ser partilhado os seguintes bens (Id. 123136854): - Apartamento no Condomínio Residencial Imperial Villa Park - Casa em Santo Antônio localizada na Rua Ana de Pontes - Imóvel localizado na rua Manoel Cavalcante, nº 40, Monte das Gameleiras/RN - Moto Yamaha XTZ Lander 249 cc, ano/modelo 2008 - JEEP RENEGADE, ano 2019, placa QGW7J86, - Sítio Serrinha/RN - Sítio Gameleira – Denominado “sítio Remígio”, imóvel rural situado no município de Monte das Gameleiras/RN; e - Cavalo nome “Brisa” Em sede recursal, ficou determinado a partilha correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos empreendimentos 1 e 2 Azevedo, devendo as respectivas avaliações observarem o preço de venda do mercado. Em petição de Id. 148931131, a parte autora requereu, além do início do cumprimento de sentença, a concessão de tutela de urgência para suspender, por tempo indeterminado, a venda de lotes dos empreendimentos “Azevedo 1 e 2” e de outros bens, até que seja realizada a avaliação real de mercado e repassado todo o valor devido. O pedido de tutela de urgência foi indeferido ao Id. 150795917. A parte ré foi intimada para manifestar interesse na audiência de conciliação, em razão da necessidade de avaliação dos bens, mas não se manifestou. É o relatório. Na petição que instaurou o cumprimento de sentença, a parte exequente requereu a intimação do executado para pagar o valor de R$ 4.558.345,55 (quatro milhões quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Todavia, o ordenamento processual civil estabelece que quando, para chegar ao valor total devido, mostrar-se imprescindível à análise de documentos elucidativos ou a realização de perícia técnica, não sendo possível a apuração da obrigação por simples cálculo aritmético, a liquidação da sentença se dará por arbitramento. É exatamente o caso dos autos. A sentença, ilíquida, determinou apenas a partilha dos bens em percentuais, sem fixar valores certos. O acórdão que reformou parcialmente a sentença também determinou que a partilha observe o preço de mercado dos empreendimentos. Ante o exposto, determino a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, na forma do art. 510 do CPC. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8575 INTIMAÇÃO Pelo presente, intimo as defesas para tomarem ciência da decisão do ID 152316973, cuja parte dispositiva transcrevo a seguir: " ... ANTE O EXPOSTO, este Colegiado decide: a) deferir parcialmente o pedido de id. 151327021, autorizando desbloqueio de R$ 344,70 (trezentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos) da conta de VALDENEIDE FERNANDES DE ARAÚJO, mantendo-se as restrições dos veículos; e b) deferir o pedido de id. 151067367, e revogar a indisponibilidade/sequestro/bloqueio do veículo marca/modelo ECOSPORT SE AT 1. 6B, ano 2016/2017, placa PYH2A80, Renavam 01096722361, de propriedade de MARINHO MENEZES ARAÚJO. Oficie-se o Banco Bradesco, Agência 2134-2, com cópia desta decisão e da decisão que autorizou o desbloqueio (id. 138796517), para que providencie o desbloqueio da quantia de R$ 65.665,56 (sessenta e cinco mil seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) na conta do requerente JOÃO MARIA DE LIMA. Quanto à apelação interposta por F. A. D. S. A. (id. id. 145474414), determinamos que a Secretaria extraia cópia do referido recurso, da decisão de recebimento (id. 148891486), das razões de apelação (id. 150660643), das contrarrazões (id. 152174047) e da decisão recorrida (id. 144747083) para formação de translado que deverá ser remetido ao TJRN em grau de recurso. Decisão deliberada em Colegiado". Natal, 27 de maio de 2025 ISAAC DA SILVA ARAUJO Auxiliar de Secretaria Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006
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