Paecio Rany Santos De Azevedo
Paecio Rany Santos De Azevedo
Número da OAB:
OAB/RN 014791
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paecio Rany Santos De Azevedo possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRN, TRF3, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJRN, TRF3, TRF5, TJBA
Nome:
PAECIO RANY SANTOS DE AZEVEDO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010433-91.2025.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LEONARDO FERNANDES MENDES Advogado do(a) AUTOR: PAECIO RANY SANTOS DE AZEVEDO - RN14791 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SãO PAULO, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801616-80.2020.8.20.5130 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Polo passivo MARIA CLAUDIA ALVES DE BARROS Advogado(s): PAECIO RANY SANTOS DE AZEVEDO JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REDISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 - A parte embargante propõe a existência de omissão no acórdão do id. 30326630, sob o fundamento de que o julgamento deixou de apreciar o pedido de não incidência da súmula 54 e a incidência da tese fixada no julgamento do recurso repetitivo nº 676.608/RS, ao caso concreto. 2 - A incidência dos juros moratórios sobre o valor da condenação a partir do evento danoso, de acordo com a súmula 54 do STJ, restou devidamente fundamentada na sentença do ID 26602361, que apreciou os embargos de declaração opostos em face do julgamento na origem, parte integrante da sentença mantida por seus próprios fundamentos no acórdão embargado, não havendo o que se falar em omissão. 3 - Por fim, a invocação ao julgamento do EARESP 676.608/RS pelo STJ ocorreu somente em sede de embargos de declaração, o que caracteriza inovação recursal, vedada nesta via processual. Ressalte-se que a via estreita dos embargos não se presta à rediscussão do mérito ou à análise de teses jurídicas não oportunamente suscitadas nas fases anteriores do processo. 4 - O acórdão impugnado apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Inviável, portanto, acolher os embargos com fins infringentes, sob pena de violação ao princípio da estabilidade das decisões. 5 - Rejeito o pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé formulado pela parte embargada em suas contrarrazões (ID 30838307). A sanção em questão exige a comprovação inequívoca do dolo processual, não sendo admitida sua presunção. Além disso, é necessário demonstrar o efetivo prejuízo causado à parte contrária, reforçando a exigência de prova robusta para a aplicação dessa penalidade. Nesse sentido já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2 . A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) (grifado) 6 - Ademais, a mera oposição de embargos de declaração não enseja a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 7 - Embargos conhecidos e não providos, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator. Sem honorários, por serem incabíveis à espécie. Data e assinatura do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Voto conforme ementa e acórdão. Data e assinatura do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto Natal/RN, 20 de Maio de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: 4secuniciv@tjrn.jus.br. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Processo n.º 0870047-63.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação. Natal/RN,27 de maio de 2025. WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0814826-27.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: F. M. D. B. CPF: 072.893.724-76 Advogado: PAECIO RANY SANTOS DE AZEVEDO Requerido: J. M. P. CPF: 565.119.574-20 Advogado: D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Ação de Curatela promovida por F. M. D. B., devidamente qualificado, através de advogado, em face de sua genitora J. M. P.. Alega que a requerida foi diagnosticada com doença de Alzheimer, CID-10: G30, estando impossibilitada de gerir por si só os atos da vida civil. Requer, em sede de antecipação de tutela, sua nomeação como curador provisório. Juntou documentos, dentre eles, laudo médico, id 151552680. É o relatório. DECIDO. Nos moldes do artigo 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos. Com efeito, a curatela é um encargo público, confiado por lei a determinada pessoa para reger e defender determinado indivíduo quando este se encontrar incapaz de praticar atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. O Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 749, possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório para a prática de determinados atos. Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega. Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária. De forma que, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível. No caso dos autos, o requerente pretende obter a curatela da requerida por alegar que a mesma se encontra acometida de doença que a impossibilita de praticar certos atos da vida civil, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio. Assim, in casu, conforme provas circunstanciais anexadas aos autos, notadamente, laudo médico circunstanciado, que atesta a necessidade de auxílio de terceira pessoa para exercer os atos da vida civil do requerido devido as limitações que o acometem. Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório, nomeando, F. M. D. B. como Curador Provisório de J. M. P. com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens da requerida, pelo prazo de 06 (seis) meses. Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da requerida, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos. O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas. O exercício da função de curador provisório terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria. Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC). Cite-se e intime-se a curatelada para a audiência de entrevista que designo para o dia 02 de julho de 2025, às 10:20 horas, a se realizar na Sala de Audiências do Juízo 19ª Vara Cível. Intime-se. Dê-se ciência a Representante do Ministério Público. Caso a requerida não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeada como curadora especial a Defensora Pública com atuação nesta Vara, a qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se a requerida não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão da Justiça Federal Criminal do requerente e a certidão da Justiça Federal Cível da requerida, sob pena de revogação da tutela antecipada deferida. P. I. Natal, 19 de maio de 2025. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito