Cícero Alves Martins

Cícero Alves Martins

Número da OAB: OAB/RN 014799

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJPE, TJRN
Nome: CÍCERO ALVES MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0868541-57.2020.8.20.5001 Ação EXECUÇÃO DE MULTA (1435) D E S P A C H O 1- Vistos, etc. 2. Transcorrido o prazo de suspensão determinado na Decisão de ID nº 102719403, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca da quitação do débito, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de atos expropriatórios. 3. Cumpra-se. Natal/RN, na data/hora registrada pelo sistema. SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude, em substituição legal (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006)
  2. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: ntcaa@tjrn.jus.br Processo nº 0810247-03.2020.8.20.5004 Exeqüente:VITA RESIDENCIAL CLUBE Advogado:Advogado(s) do reclamante: ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO, JUSSIER LISBOA BARRETO NETO Executado:AGUINALDO BEVENUTO DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamado: CÍCERO ALVES MARTINS] D E S P A C H O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e alienado neste juízo, pelo valor de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), nas condições contidas no termo de alienação de id 131416897. A parte arrematante requer o pagamento da taxa condominial a partir da imissão de posse, conforme petição de id 149699592, indicando como parâmetro o Tema 886, do STJ. ''O tema 886 do STJ trata da responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais em casos de compromisso de compra e venda de imóvel. A tese fixada pelo tribunal estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dessas taxas é do adquirente a partir do momento em que ele é imitido na posse do imóvel. Em petição de id 146967027, o condomínio credor requer a expedição de alvará no valor de R$ 3.853,48 (três mil e oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos) a fim de resolução da Execução. Decido. Vejo que assiste razão à parte arrematante quanto a obrigação das taxas condominiais, sendo pacífico o entendimento que este se obriga a partir da imissão de posse, a qual se deu em data de 31 de janeiro de 2025. O fator determinante da responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra ou carta de arrematação, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo adquirente, conforme conceituado pelo Tema 886, do STJ. Pelas razões e fundamentos acima, defiro o pedido da parte arrematante quanto ao inicio do pagamento da taxa condominial sob sua responsabilidade, qual seja, a a partir de 31 de janeiro de 2025, data da efetiva imissão de posse, conforme atestado na certidão de id 141609965. Junte-se novo extrato da conta judicial vinculada ao feito. Defiro ainda a expedição de alvará de autorização em favor do condomínio credor, do valor mencionado acima. Intime-se o Município de Natal, para no prazo de 10 (dez) dias, informar eventual débito de IPTU. Após, à conclusão. P.I.C Natal/RN, 25 de junho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0809672-19.2025.8.20.5004 Promovente: JOELDER CASSIANO SOARES DA SILVA Promovido: TV PONTA NEGRA LTDA DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela antecipada em que a parte autora postula provimento liminar no sentido de obrigar a parte demandada a imediatamente retirar a imagem e matéria de sua rede social, bem como em qualquer outra rede social que tenha publicado a imagem do demandante. Para tanto, relata que , por ocasião de sua "prisão em flagrante, foi veiculada uma matéria de forma, IRRESPONSÁVEL, CALUNIOSA e DIFAMATÓRIA sobre o demandante, que teve sua IMAGEM EXPOSTA PELA EMISSORA DE TV, ora demandada, acompanhada de uma história completamente DISFORME da realidade." Citada, a parte ré contestou os pedidos. É o que há para relatar. Fundamento e decido sobre o pedido. Analisando os elementos de prova, observo que a matéria veiculada destaca apenas a prisão em flagrante do autor por suspeita de tráfico de drogas, tal como admitido pelo demandante, sendo que as informações impugnadas teriam sido prestadas diretamente pela agente policial ouvido. Pelo exposto, indefiro o pedido de medida liminar por entender que não se demonstrou a probabilidade do direito pleiteado. Por fim, a parte autora deverá ser intimada para, conforme o caso, manifestar-se sobre a contestação no prazo de 15 dias, bem como sobre a necessidade de realização de audiência de instrução. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: nt13cri@tjrn.jus.br Processo nº 0800181-43.2025.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma. Sra. Dra. Lilian Rejane da Silva, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de agosto de 2025, às 09:30. Testemunhas de acusação (ID nº 146362591) Laudo Toxicológico Definitivo: (ID nº PENDENTE) Link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/htkr1 NATAL, na data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36154677 - Email: nova8cri@tjrn.jus.br ATO ORDINATÓRIO - RESPOSTA ESCRITA Pelo presente, abro vista dos autos ao advogado indicado pelo réu para que, no prazo legal, apresente(m) sua(s) Resposta(s) Escrita(s). Natal/RN, data e assinatura do sistema
  6. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo 0820153-50.2025.8.20.5001. Adolescente: L. B. D. O. R.M.P.E: Promotor de Justiça Dr. Marcus Aurélio de Freitas Barros. Prolator da Decisão: Juiz Dr. Homero Lechner de Albuquerque. EMENTA: ATO INFRACIONAL. LESÃO CORPORAL LEVE. PEDIDO DE REMISSÃO PURA E SIMPLES FEITO PELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Vistos etc. Através do procedimento próprio foi realizada a apuração de ato infracional envolvendo à adolescente L. B. D. O., qualificada nos autos, pela prática de ato infracional análogo ao delito de lesão corporal leve. Certidão da escrivania desta Vara Especializada dando conta de inexistência de outro procedimento instaurado contra a referida adolescente, ID 147834791. A adolescente foi apresentada ao digno representante do Ministério Público em exercício nesta Vara, ocasião em que o Órgão Ministerial atendendo às circunstâncias e as consequências do fato, bem como o contexto social, a personalidade e a primariedade da adolescente L. B. D. O. concedeu-lhe a remissão, como forma de exclusão do processo, requerendo a homologação da remissão por este Juízo, ID 155045618. Dessa forma vieram-me os autos conclusos. É o resumido relatório. Tudo visto e examinado, passo a decidir. DECIDO: Segundo consta dos autos o ato infracional praticado pela adolescente L. B. D. O. é o de lesão corporal leve, sem grave repercussão material, tendo sido ouvida pelo representante do Ministério Público e entregue a pessoa responsável, que houve por bem requerer a homologação da REMISSÃO que lhe foi concedido como forma de exclusão do processo. Dispõe o artigo da Lei n.º 8.069/90: “Art. 188 - A remissão, como forma da extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.” Depreende-se que a adolescente encontra-se arrependida do ato infracional cometido, o que atendendo às circunstâncias da infração e a personalidade da mesma, por ser esta sem antecedentes, a remissão pode ser concedida pelo Ministério Público, conforme autoriza o artigo 180, inciso II, c/c o artigo 126, ambos da Lei n.º 8.069/90. ISTO POSTO, e o mais que dos autos consta e em razão do requerimento do douto representante do Ministério Público, HOMOLOGO POR SENTENÇA A REMISSÃO PURA E SIMPLES, concedida à adolescente L. B. D. O., qualificada nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO, na forma do Parágrafo Único do artigo 126, c/c os artigos 127 e 180 todos da Lei 8.069/90, em relação a ela, e que tal medida não implicará no reconhecimento da responsabilidade e nem prevalece para efeito da reincidência. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Cientifique o Ilustre Promotor de Justiça. P. R. I. em segredo de Justiça. Natal(RN), 25 de junho de 2025. HOMERO LECHNER DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal
  7. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo 0820153-50.2025.8.20.5001. Adolescente: Y. H. P. G. R.M.P.E: Promotor de Justiça Dr. Marcus Aurélio de Freitas Barros Prolator da Decisão: Juiz Dr. Homero Lechner de Albuquerque. EMENTA: ATO INFRACIONAL. LESÃO CORPORAL LEVE. PEDIDO DE REMISSÃO PURA E SIMPLES FEITO PELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Vistos etc. Através do procedimento próprio foi realizada a apuração de ato infracional envolvendo adolescente Y. H. P. G., qualificado nos autos, pela prática de ato infracional análogo ao delito de lesão corporal leve. Certidão da escrivania desta Vara Especializada dando conta de inexistência de outro procedimento instaurado contra o referido adolescente Y. H. P. G., ID 147834807. O adolescente foi apresentado ao digno representante do Ministério Público em exercício nesta Vara, ocasião em que o Órgão Ministerial atendendo às circunstâncias e as consequências do fato, bem como o contexto social, a personalidade e a primariedade do adolescente Y. H. P. G. , concedeu-lhe a remissão, como forma de exclusão do processo, requerendo a homologação da remissão por este Juízo, ID 155048222. Dessa forma vieram-me os autos conclusos. É o resumido relatório. Tudo visto e examinado, passo a decidir. DECIDO: Segundo consta dos autos o ato infracional praticado pelo adolescente é análogo ao crime de lesão corporal leve, sem grave repercussão material, tendo sido ouvido pelo representante do Ministério Público e entregue a pessoa responsável, que houve por bem requerer a homologação da REMISSÃO que lhe foi concedido como forma de exclusão do processo. Dispõe o artigo da Lei n.º 8.069/90: “Art. 188 - A remissão, como forma da extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.” Depreende-se que o adolescente infrator encontra-se arrependido do ato infracional cometido, o que atendendo às circunstâncias da infração e a personalidade do mesmo, por ser este sem antecedentes, a remissão pode ser concedida pelo Ministério Público, conforme autoriza o artigo 180, inciso II, c/c o artigo 126, ambos da Lei n.º 8.069/90. ISTO POSTO, e o mais que dos autos consta e em razão do requerimento do douto representante do Ministério Público, HOMOLOGO POR SENTENÇA A REMISSÃO PURA E SIMPLES, concedida ao adolescente Y. H. P. G. , qualificado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO, na forma do Parágrafo Único do artigo 126, c/c os artigos 127 e 180 todos da Lei 8.069/90, em relação a ele, e que tal medida não implicará no reconhecimento da responsabilidade e nem prevalece para efeito da reincidência. Sem custas. Certifique-se o trânsito em julgado. Cientifique o Ilustre Promotor de Justiça. P. R. I. em segredo de Justiça. Após, venham os autos conclusos para decisão em relação a adolescente L. B. D. O. Natal(RN), 18 de junho de 2025. HOMERO LECHNER DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude
  8. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE  4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim  Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0818163-14.2023.8.20.5124 Parte autora: ANDREZZA STEIN DE QUEIROZ TORRES ODONTOLOGIA E ESTETICA LTDA Parte ré: TATYANNE ADELYA RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO (Com força de mandado) Trata-se de “TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO de objetos e equipamentos de trabalho c/c DANO MORAL E MATERIAL” (sic) entre as partes acima epigrafadas. Na inicial, aduziu a parte autora, em suma, que: a) é odontóloga e há cerca de seis meses firmou parceria profissional com a requerida para abertura de clínica odontológica; b) a relação teria se deteriorado em razão de condutas atribuídas à requerida, como descumprimento de compromissos e atitudes incompatíveis com o pactuado entre ambas; c) diante de dificuldades financeiras da requerida, realizou financiamento bancário no valor de R$ 100.000,00 junto ao Banco do Nordeste, com a promessa de divisão das parcelas, sendo tais recursos destinados à aquisição de equipamentos e estrutura da clínica; d) “ocorre que a requerida passou a oferecer a Clínica à venda, assim como tirando completamente a VERDADEIRA DONA da negociação” (sic), uma vez que alterou as senhas da clínica, demitiu funcionários e estaria supostamente negociando a clínica com terceiros; e) a requerida, sem autorização, teria retirado da clínica, com o auxílio de veículo, diversos equipamentos adquiridos com os recursos do financiamento, apropriando-se indevidamente de bens da autora e até mesmo de seu aparelho celular, utilizando-o para compras em nome da empresa autora, condutas que ensejaram o registro de boletim de ocorrência; f) que se encontra impossibilitada de exercer sua atividade profissional por ausência de instrumentos de trabalho, comprometendo inclusive sua estabilidade financeira e familiar; g) apesar de tentar conciliar extrajudicialmente, a parte demandada não tem demonstrado interesse. Com tais argumentos, formulou pedido de tutela de urgência, a fim de que seja concedida a busca e apreensão dos equipamentos e instrumentos odontológicos que estão em posse ilegal da requerida. No mérito, requereu a confirmação da urgência, além da condenação da parte demandada ao pagamento de danos morais e danos materiais, cada um no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Com a exordial vieram documentos. Por meio de despacho (id. 110302304), foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência alegada, além de trazer os atos constitutivos da empresa e discriminação do valor da causa, sob pena de indeferimento da exordial. Intimada, a parte autora apresentou o comprovante de recolhimento das custas processuais (id. 110480079), atualizando o valor da causa para a quantia de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) e anexando o documento de id. 110480080. O pedido de justiça gratuita foi indeferido (decisão de id. 110968084), diante da opção pelo recolhimento das custas. No mesmo ato, determinou-se a intimação da autora para apresentar a procuração ad judicia outorgada pela pessoa jurídica, bem como albergar o ato constitutivo da empresa e esmiuçar os objetos em que pretende a busca e apreensão, sob pena de indeferimento da urgência. Após intimação, a parte autora apresentou petição (id. 112171676), argumentando que os objetos são os anexos, bem como juntou o documento de ids. 112171678 e 112172531. Através de despacho (id. 112436176), novamente, a parte autora foi intimada para albergar “apresentar procuração ad judicia cuja outorgante seja a pessoa jurídica postulante, constando a devida observação de sua representação por quem de direito, nos termos de seu ato constitutivo” (sic), assim como emendar a exordial, de modo a discriminar todos os objetos que pretendem a busca e apreensão, a fim de viabilizar o contraditório. Em que pese intimada, a parte autora informou já ter cumprido a diligência (id. 113222790). Na Decisão acostada no id. 113387426, o então juízo competente relativizou a documentação e acatou o documento albergado no id. 112172531 e, com relação à tutela de urgência, indeferiu o pleito da autora. A requerida foi devidamente citada, conforme certificado no id. 119385357, tendo apresentado procuração no id. 119487610 e contestação com reconvenção no id. 121247305. Em sua peça de defesa, a ré suscitou, inicialmente, sua ilegitimidade passiva para a demanda, uma vez que também é sócia da empresa e detentora de direitos. No mérito, refutou integralmente as alegações constantes da petição inicial, sustentando que, embora não formalmente incluída no contrato social da empresa, a relação entre as partes caracterizava-se como uma sociedade de fato, sendo a autora a única sócia formal apenas em razão de dificuldades financeiras da ré, que, à época da constituição da empresa, possuía pendências que inviabilizavam sua inclusão imediata no quadro societário. A ré afirmou ter participado ativamente da estruturação da clínica, arcando com diversas despesas operacionais, como contratação de serviços, aluguel do imóvel e aquisição de equipamentos, inclusive utilizando seu número de telefone pessoal como contato da empresa. Relatou que, com o agravamento da relação societária, tentou negociar amigavelmente a alienação de sua parte, inclusive com propostas concretas de valores discutidas com o esposo da autora, as quais, todavia, não se concretizaram. Afirmou que os conflitos se intensificaram após atitudes da autora consideradas inadequadas, como o registro de imagens de prontuários de pacientes, fato que motivou a ré a se retirar das atividades. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais formulados pela autora, alegando ausência de demonstração de ato ilícito exclusivo e nexo causal, além de reconhecer que aquela também contribuiu para o insucesso da relação empresarial, o que excluiria a responsabilidade civil exclusiva da ré. Em sede de reconvenção, pretendeu a reparação por danos materiais, referentes a despesas com a defesa técnica e a valores investidos na clínica, bem como danos morais, sustentando ter sofrido abalo psicológico e prejuízos à sua imagem profissional em decorrência da ação supostamente infundada ajuizada pela autora. Atribuiu à causa reconvencional o valor de R$ 50.000,00. Réplica à contestação e manifestação à reconvenção no id. 126331458. Em petição de id. 129934621, a parte autora reiterou o pedido de antecipação de tutela de busca e apreensão, com a finalidade de evitar a "venda dos equipamentos e materiais odontológicos", sob o argumento de que a ré está na iminência de se desfazer dos aludidos bens e de sair do país. Em Despacho de id. 134214730, determinou-se a intimação da parte autora, por seu advogado, para que esclarecesse, no prazo de 5 (cinco) dias, quais são os bens objeto da busca e apreensão pretendida, bem como foi determinada a intimação da ré para se pronunciar sobre o pedido. A parte ré peticionou no id. 121247326 para listar os bens que estariam sob sua posse. Já a autora peticionou no id. 134564966, juntando várias listas com materiais grifados, entendendo estar atendida a diligência. Em novo despacho no id. 148687679, foi esclarecido que a apresentação de notas fiscais com itens apenas grifados não supre a exigência de individualização dos bens, conforme já determinado nos despachos anteriormente proferidos nos autos, sendo determinada nova intimação da autora para discriminar em petição todos os materiais levados pela ré e não apontá-los em notais fiscais. A providência foi finalmente atendida no id. 149423763. Por fim, vieram os autos conclusos para a análise do pedido de reconsideração. Era o importante relatar. Fundamento e decido. 1 – Da reconsideração da tutela de urgência: Nos termos do artigo 296 do CPC, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Assim, eventual modificação poderá ocorrer desde que sobrevenham elementos novos que justifiquem sua reconsideração. No caso em exame, a parte autora reiterou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, anexando novos elementos probatórios que, a princípio, corroboram o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Conforme áudios acostados com a petição de id. 129934621 e com o documento de id. 129934621, a parte requerida estaria promovendo a alienação de bens que pertencem à sociedade empresarial que compunha de fato, sendo tais bens adquiridos pela pessoa jurídica, conforme comprovam as notas fiscais juntadas à inicial e com a petição de id. 134564966. A alegação de que a requerida estaria se desfazendo dos objetos foi acompanhada de arquivos de áudio nos quais, em tese, a própria ré admite que estaria vendendo os materiais, sob a justificativa de que a sociedade não teria prosperado e que levou os bens que teria investido (ids. 129936333 e 129936332). Noticia, ainda, sua pretensão de deixar o país (ids. 129936331). A narrativa constante dos áudios, cuja autenticidade sequer foi impugnada pela ré quando intimada para se pronunciar sobre o pedido de reconsideração, sugere a existência de perigo de dano à parte autora, sobretudo pela natureza dos bens envolvidos - equipamentos odontológicos específicos, de elevado valor e necessários à continuidade da atividade econômica da empresa autora - , além de ter sido por esta adquirido, sendo bens pertencentes à sociedade e que não poderiam ser postos à disposição pela ré, que sequer figura como sócia regular. Ressalte-se, ainda, que a parte autora demonstrou a individualização dos bens objeto a recair a medida (id. 149423763), conforme exigido nos despachos anteriores, tendo listado com precisão os materiais e equipamentos levados pela ré, senão vejamos: Diante disso, verificada a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, reconsidero a decisão anteriormente proferida no id. 113387426 para DEFERIR a tutela de urgência para determinar a busca e apreensão dos objetos e equipamentos odontológicos descritos no id. 149423763, a ser cumprido no endereço da parte ré. Atribuo à presente decisão força de mandado. Os objetos deverão ser entregues à parte autora, que permanecerá como depositária dos materiais. 2 – Da tramitação do feito. Após o cumprimento do item 1, intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida. Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema.  ANA KARINA DE CARVALHO COSTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  9. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801493-35.2021.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: J. D. J. B. Rua Ceará-Mirim Conjunto, 80, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA (  ) Nome: C. A. D. F. Rua São João do Passe, COHAB, 242, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000  PARTE A SER INTIMADA (  )  SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento/dissolução de união estável com partilha de bens, regularização de visitas e alimentos com pedido liminar proposta em 20/05/2021 por J. D. J. B. em face de C. A. D. F.. Em 04/09/2024, foi proferido despacho no evento n° 130185179, determinando a intimação da parte autora pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e constituir novo causídico, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, § 1°, do Código de Processo Civil. A autora foi intimada no evento n° 134455284 em 23/10/2024, porém se manteve silente. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preleciona: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. No caso em exame, a parte autora ao não manifestar interesse no prosseguimento do processo, traduziu inércia diante dos seus deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, presumindo-se desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Com o abandono da causa, a parte autora incorreu na situação jurídica delineada no art. 485, inciso III, do CPC, o que reclama a extinção do feito sem análise do mérito. III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a autora nas custas processuais. Publique-se. Registre-se. Inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição. Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0810813-73.2025.8.20.5004 Parte exequente: CLEBIA CHYNTHIA SILVA PEREIRA Parte executada: ANDRE MARCIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE 04472573407 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. A parte exequente desistiu da ação e requereu o arquivamento do processo, consoante verifico da petição do Id 155302859. Ante o exposto, com fulcro no art. 775, caput, do CPC acolho a desistência nos autos manifestada e, com base no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, pelo que declaro extinta a execução, em conformidade com o art. 485, inc. VIII, do CPC, de aplicação subsidiária à execução permitida por força do parágrafo único do art. 771 do CPC. Intime-se apenas a parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Natal/RN, 23 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito
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